Supremo Tribunal Federal 30/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 1719

Origem: 50016402720134047217 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 150, I, da Constituição Federal. Insurge-se contra acórdão firmado no sentido de “ declarar exigíveis os valores cobrados a título de Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de acordo com o limite máximo estabelecido pela Lei n. 6.994/82 (5MVR), devidamente corrigido pelo IPCA-E e, posteriormente, pela Lei n. 12.514/11 (R$ 150,00), atualizado pelo INPC ”. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que a instância de origem não divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido da possibilidade de lei autorizar a fixação de taxa por conselhos de fiscalização de profissões desde que se respeite o limite referente ao valor máximo determinado na lei. Do mesmo modo, permite-se aos referidos conselhos a atualização monetária da mencionada exação em patamares restritos aos índices de correção monetária legalmente previstos, observando-se, portanto, o disposto no art. 150, I, da Constituição da República. Anote-se a tese dessa matéria firmada em sede de repercussão geral: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos” (RE n° 838.284/SC- RG, de minha relatoria, julgado em 19/10/16). Destaca-se o seguinte trecho do voto por mim proferido: “Diversamente, no caso ora em análise, esta Corte decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 6.994/82, em razão de essa lei, diferentemente da Lei nº 6.496/77, estabelecer, no parágrafo único do art. 2º, a possibilidade de tais entidades fixarem as taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), “ observado o limite máximo de 5 MVR ”. Entendeu, portanto, a maioria que, neste caso, não haveria afronta ao princípio da legalidade tributária, já que a própria lei estabeleceu os parâmetros para a atuação da regulamentação infralegal”. Utilizando-se de mesmo raciocínio jurídico, esta Corte ao julgar a ADI n° 4.697/DF firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei n° 12.514/11, haja vista a existência de teto legal limitador da atuação dos conselhos de fiscalização de profissões no ato de fixar o valor do tributo (ADI n° 4.697/DF, Relator o Ministro Edson Fachin , julgado em 6/10/16). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50012569620104047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário remetido ao Tribunal de origem para que se cumprisse o disposto no art. 1.036 do CPC, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada na sistemática de repercussão geral pelo tema 368, cujo paradigma é o RE-AgR-QO 614.406, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 4.12.2009 (eDOC 85). Encaminhados os autos ao Tribunal de origem, este devolveu o processo ao STF, ao fundamento de que: “Todavia, no que tange ao segundo ponto do recurso (inconstitucionalidade da aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência), parece-me, venia concessa , ser inviável a aplicação da sistemática da repercussão geral. Ante o exposto, devolvam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para análise do recurso extraordinário da Fazenda Nacional quanto ao aludido assunto”. (eDOC 89) Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário (eDOC 21), foi apreciada pelo paradigma indicado (tema 368), mantido o entendimento adotado pelo então Tribunal de origem (TRF 4ª Região) no sentido de ser inconstitucional o disposto no art. 12 da Lei 7.713/88. Desse modo, ilícita a cobrança de imposto de renda acumulada pelo regime de caixa. Esse posicionamento foi abarcado posteriormente pela edição da Medida Provisória n. 497/2010 (DOU 28.7.2010), convertida na Lei n. 12.350/2010 (DOU 21.12.2010), conforme os trechos transcritos referentes aos debates realizados: “(...) O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por isso, no caso, desprovejo o recurso, assentando a inconstitucionalidade do artigo 12 – não do 12-A, que resultou da medida provisória, da conversão em lei –, no que conferida interpretação alusiva à junção do que alcançado pelo contribuinte, considerados os vários exercícios. Mantenho o acórdão. (…) O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: É. Na verdade, a nova legislação não alterou o sistema, que manteve o sistema de caixa; realmente, nessa parte, juridicamente, estou de pleno acordo com as premissas da Ministra Ellen Gracie. Só que, assim como o Ministro Marco Aurélio, entendo - aqui no Tribunal, como entendia quando estava na Advocacia-Geral da União - que isso fere o princípio da isonomia. Por isso é que há o art. 12 - hoje já é aplicável o 12-A -, da lei referida como inconstitucional. E, quando estava na Advocacia-Geral da União, me deparava com essa situação. E provoquei o então Procurador Geral da Fazenda Nacional - hoje meu sucessor, quando vim para esta Casa, na Advocacia-Geral da União, Dr. Luiz Inácio Lucena Adams - para que se fizesse um parecer e resolvesse essa inconstitucionalidade, ao que Sua Excelência reportou que não era possível, dado o disposto no art. 12. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Se fosse constitucional, a União não abriria mão da forma de cobrança anterior. (…) A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: 17. O reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n. 7.713/1988 pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2002.72.05.0004340/SC) harmonizava-se, portanto, com o entendimento da Advocacia-Geral da União quanto à ilicitude da cobrança do imposto de renda acumulada pelo regime de caixa. Tanto foi assim que, cinco meses depois de proferido o acórdão recorrido (DJ 24.2.2010, fl. 92), entrou em vigor a Medida Provisória n. 497/2010 (DOU 28.7.2010), convertida na Lei n. 12.350/2010 (DOU 21.12.2010), positivando o que assentado naquele julgado. Sem ignorar que o acórdão recorrido foi proferido em data anterior à promulgação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, não subsistem dúvidas quanto à sua adequação à pretendida cobrança do tributo, então pelo regime de competência. O deslinde da controvérsia não se dá pela mera aplicação da lei no tempo, pela inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n. 7.713/1988, reconhecida judicial e administrativamente.” Nesse sentido decisão proferida no ARE nº 965.991. Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 30.6.2016: “Quanto à tributação pelo regime de caixa, a pretensão recursal também não merece prosperar. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o Imposto de Renda deve ser apurado sob o regime de competência na hipótese de percepção acumulada de proventos. Nesse sentido, os seguintes julgados: “IMPOSTO DE RENDA– PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.” (RE 614.406, Relator p/o acórdão o Ministro Marco Aurélio) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MODO DE CÁLCULO. RENDIMENTOS PAGOS EM ATRASO E ACUMULADAMENTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA Nº 368. JULGAMENTO DE MÉRITO NO RE 614.406. ALEGADA INDIFERENÇA NA APLICAÇÃO DO REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA AO CASO. INCURSÃO NO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Os valores recebidos em atraso e acumuladamente por pessoas físicas devem se submeter à incidência do imposto de renda segundo o regime de competência, consoante decidido pelo Plenário do STF no julgamento do RE 614.406, Rel. Min. Rosa Weber, Redator do acórdão o Min. Marco Aurélio, DJe de 27/11/2014, leading case  de repercussão geral, Tema nº 368. 2. A indiferença na aplicação dos regimes de caixa ou de competência, quando controversa a existência de prejuízo ao contribuinte, não enseja o cabimento de recurso extraordinário, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes: ARE 859.231, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/2/2015; ARE 858.992, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2015; e ARE 840.647-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015. 3. In casu , o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (GDPST E GACEN). FORMA DE CÁLCULO APLICADA AO CASO, "REGIME DE COMPETÊNCIA" (RENDIMENTOS PAGOS SERÃO CONSIDERADOS NOS MESES A QUE SE REFERIREM). PROVIMENTO DO(S) RECURSO(S). I – Sobre a matéria em discussão venho reiteradamente decidindo que o regime a ser adotado é o regime de competência. II – Com a devida vênia ao ilustre magistrado de primeiro grau, entendo que deve ser rejeitada a tese da União, acatada por Vossa Excelência, uma vez que não logrou comprovar que seria indiferente ao caso vertente aplicar o regime de caixa ou o regime de competência. III – Provimento do(s) recurso(s).” 4. Agravo regimental DESPROVIDO”. ( ARE 817.409-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) (grifei) Desse modo, são essas as balizas utilizadas na decisão de mérito proferida nos autos do RE-RG 614.406, tema 368, que devem ser utilizadas no juízo de adequação do julgado à presente controvérsia. Ante o exposto, determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos da devolução constante do eDOC 85. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50005104320104047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria. 4. Ainda que só tenha requerido a concessão do benefício posteriormente, tem a parte autora o direito à apuração da renda mensal inicial de acordo com a legislação anterior à Lei n. 7.787/89, em especial a Lei n. 6.950/81 e o Decreto-Lei n. 2.351/87, como requer, eis que sob a sua vigência já preenchera os requisitos à aposentação. 5. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER. 6. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta o recorrente violação do artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Considerando o julgamento pelo Plenário desta Corte do Tema 313 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , que trata da “Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”, os autos foram devolvidos à turma julgadora, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil, a qual, reapreciando a questão constitucional destacada, resolveu pela manutenção da decisão anterior, em acórdão assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte. 2. A Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou jurisprudência no sentido de que, levando em conta o princípio da actio nata , o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. 3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 4. Mantida a decisão da Turma.” Os termos do anterior recurso extraordinário interposto foram ratificados pelo recorrente. Decido. A irresignação não merece prosperar, tendo em vista que, para ultrapassar o entendimento das Cortes de origem acerca do termo inicial do prazo decadencial na caso em tela, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas nºs 279 e 636/STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 730.395/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 10/9/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 689.729/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/6/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. LEI N. 9.784/1999. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 836.745/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/11/14). Aplicando essa orientação em caso similar ao dos autos, em que se discute qual seria o marco inicial do prazo decadencial instituído pela MP nº 1.523-9/1997 – se a partir da concessão da aposentadoria originária ou da respectiva pensão por morte –, destaca-se a seguinte decisão monocrática da lavra do Ministro Edson Fachin : “ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário ajuizado em face de acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso inominado pelos seguintes fundamentos: (eDOC 20, p. 3): ‘Assim, o recurso interposto pela parte recorrente autora merece parcial provimento, para o fim de deixar assente que a contagem do prazo decadencial é autônoma e que, na situação em tela, ainda não decorreu o prazo para a revisão do ato de concessão da pensão por morte de que a parte autora é titular, mesmo que tal pedido se fundamente em revisão de benefício cujo direito à revisão do ato de concessão já foi alcançado pela decadência. O processo deverá retornar à origem, a fim de que prossiga em seus ulteriores termos.' No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 201, § 1º, da Constituição Federal. do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, deve ser aplicado sobre o benefício originário, do qual deriva a pensão cuja revisão se pretende alcançar, razão pela qual teria ocorrido a decadência do direito à revisão buscada pela parte autora. (eDOC 25, p. 4) A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso por entender que a controvérsia possui natureza infraconstitucional. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Incidem, portanto, as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, como se observa da leitura do acórdão recorrido, o exame das razões recursais atinentes à espécie de benefício sobre a qual deve incidir o prazo decadencial, se pensão por morte ou aposentadoria por tempo de serviço, exige análise da legislação infraconstitucional (Lei 8.213/91 e MP 1.523-9/1997), bem como dos procedimentos administrativos que resultaram na concessão dos referidos benefícios. Assim, para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, referente à revisão do ato de concessão da pensão, seria necessário o reexame da legislação aplicável à espécie, bem como incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Incide no caso a Súmula 279 do STF. Precedentes: ARE 885.945, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 02.06.2015; RE 827.154, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29.08.2014; AI 815.241-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10.05.2012, este último assim ementado: ‘Agravo regimental no agravo de instrumento. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Revisão. Prazo decadencial. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.' Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC, e 21, §1º, RISTF.” (ARE nº 951.728/SC, Relator o Ministro Edson Fachin , proferida em 9/3/16 – grifo nosso). Nesse mesmo sentido: ARE nº 946.620/SC, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1/3/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 54371135120138090163 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: GOIÁS Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Aparelhado o recurso na violação do arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade e da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) Ressalto, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Por seu turno, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF, segundo a qual “ simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”. Anoto precedentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NOVA APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÚMULA 454/STF. QUESTÕES RELACIONADAS À REVISÃO CONTRATUAL, DECIDIDAS POR JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Código de Defesa do Consumidor e Lei nº 9.656/1998), uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como o reexame das cláusulas do contrato firmado entre as partes demandantes (Súmula 454/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 837.318-RG, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, decidiu pela ausência de repercussão geral de questões relacionadas à revisão contratual, decididas por juizados especiais (Tema 798). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 978017 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 26-08-2016 PUBLIC 29-08-2016) "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral. Alegação de violação do ato jurídico perfeito. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, mas na legislação ordinária. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático- probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado entre os litigantes e da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 945727 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 29-04-2016 PUBLIC 02-05-2016) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00325254620118110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO Vistos. Estado de Mato Grosso interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: “EMENTA APELAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO – CONVALIDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Impossível é a convalidação de ato administrativo declarado nulo ante a existência de vício insanável. No caso, com a declaração de nulidade em decisão judicial transitada em julgado, mesmo a instauração do devido processo administrativo, a oportunizar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela servidora, não tem o condão de tornar válido o ato de exoneração nº 007/2011/CRH, visto que a edição de novo ato é de rigor. Recurso não provido.” Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, incisos II e IX, e 41 da Constituição Federal. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em votação por meio eletrônico, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, de minha relatoria, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. Trata-se da discussão relativa à necessária observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais de servidor público. Em 21 de setembro de 2011, julgado o mérito do recurso, o Plenário desta Corte reconheceu que qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. No referido julgamento afirmou-se a necessidade de se proceder à compatibilização entre o comando da Súmula nº 473 desta Corte, editada sob a égide da Constituição pretérita, e as garantias previstas no artigo 5º, inciso LV, da atual Constituição Federal. O mencionado julgado restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (DJe de 13/2/12). No caso presente, a rescisão do contrato de temporário da servidora influiu, inegavelmente, na esfera de interesse da autora, ora recorrido. Indubitável, destarte, a necessidade de instauração de regular processo administrativo, em que deveriam ter sido respeitados seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, destaca-se a seguinte passagem do voto condutor do acórdão atacado: “No agravo de instrumento 106633/2011, deferi a antecipação de tutela da pretensão recursal para: [ ... ] suspender a eficácia do ato administrativo n° 007/20111CRH em relação à agravante, e determinar a continuidade do vínculo jurídico anteriormente existente, cujo rompimento exige observância ao devido processo legal [ .. .]. (fls. 379) Dessa feita, foi instaurado o Pedido de Providências 104/2012, para que a apelada exercesse o direito ao contraditório e à ampla defesa, no qual restou decidido: (…) Desse modo, não havendo elementos que amparem a manutenção do vínculo funcional, determino a imediata rescisão do contrato temporário de trabalho, com a consequente exoneração de Neide Campos dos Santos. (TJMT, decisão administrativa da Presidência, Pedido de Providências nO 104/2012, Presidente em exercício Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 6 de setembro de 2012, retirado do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso) Da decisão administrativa que determinou a imediata rescisão do contrato temporário, a apelada impetrou o mandado de segurança 122972/2012, no qual sustentou a ilegalidade da exoneração por não ter sido instaurado o devido processo administrativo, mas tão somente simples pedido de providências, sem oitiva de testemunhas e realização de diligências, medidas essas pleiteadas na defesa apresentada. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por sua vez, deferiu a segurança nos seguintes termos: [ ... ] Ante o exposto, concedo a segurança para declarar nulo o Ato nº 007/2011/CRH com relação à impetrante, apenas para assegurar a observância de devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa [ ... ]. (TJ/MT, Tribunal Pleno, mandado de segurança n° 122972/2012, relator Desembargador João Ferreira Filho, julgamento em 14/3/2013). Certo ou errado, no julgamento do mandado de segurança foi declarado nulo o Ato n° 007/2011CRH, decisão essa transitada em julgado no dia 11 de junho de 2013, quando decorrido o prazo para interposição de recurso (informações retiradas da consulta processual realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso). Assim, o pedido do apelante padece de impossibilidade jurídica, visto que o ato nulo não é passível de convalidação. No caso, a oportunização do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo, não tem o condão de confirmar o ato declarado nulo por vício insanável.” Obiter dictum,  nem a decisão no agravo de instrumento n° 106633/2011, nem o acórdão no mandado de segurança nº 122972/2012, tampouco a sentença recorrida, declararam a estabilidade da apelada, pelo que, após a submissão ao devido processo legal, com o regular exercício do direito de defesa, nada obsta a edição de novo ato administrativo a rescindir o contrato temporário. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela impossibilidade de reintegração com declaração de estabilidade, quando se tratar de servidor público arregimentado sem a aprovação em concurso público e que não se enquadre na hipótese do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Assim, no caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ao que não se presta o recurso extraordinário. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello , Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “ Cabe não desconhecer , de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da “res judicata” traduz controvérsia “ que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário” ( RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto , dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito , situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes .' ( RTJ 182/746 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte ( AI 268.312-AgR/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-AgR/ RS
Origem: 50015111120154047101 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Wilson de Souza Obelar interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul que, em síntese, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento da URP nos proventos do autor. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 473 do STF. Decido. Ao proferir decisão no MS nº 29.338/RS, de minha relatoria, já examinei caso similar ao dos autos. Desta decisão, destaco a seguinte fundamentação, que adoto como razões de decidir para o caso em tela: “É pacífico no STF o entendimento de que os efeitos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho “ficam limitados ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para estatutário)” (RE nº 447.592/RS-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki , Segunda Turma, DJe de 3/9/13). Ainda nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DE VANTAGEM SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os efeitos das sentenças oriundas da Justiça do Trabalho se limitam à data da transmudação do servidor celetista para o Regime Jurídico Único. 2. A verificação da alegada existência de decesso remuneratório implicaria no reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Nessas condições, incide o disposto na Súmula 279/STF. 3. Embargos conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 801.987/RN-ED-segundos, Relator o Ministro Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe de 6/8/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.12.2008. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data da instituição do Regime Jurídico Único. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, XV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI nº 859.743/RO-AgR, Relatora a Ministra Rosa Webber , Primeira Turma, DJe de 26/2/14). A jurisprudência do STF é incontroversa também quanto à ausência de direito adquirido de servidor público a regime jurídico e a forma de composição da remuneração, sendo assegurada, quando implementada as alterações, a irredutibilidade de vencimentos: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO . PRECEDENTES. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. Hipótese em que dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a remuneração dos agravantes não sofreu nenhuma redução nominal exigiria o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 833.399/PE-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe de 16/12/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Estabilidade financeira. Manutenção da forma de composição da remuneração. Impossibilidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. É possível ao legislador desvincular, para o futuro, a forma de calcular gratificação incorporada pelo servidor em razão de ter ocupado função/cargo comissionado, submetendo-a aos índices gerais de revisão, sem que isso represente violação do texto constitucional. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 752.073/MS-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 8/10/14). “Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Modificação dos critérios de cálculo de vantagem funcional. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. 3. Ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Ausência. 4. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 747.988/RJ-AgR-EDv-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 1º/9/14). Dessa perspectiva, o STF, modificando a jurisprudência anterior (que afirmava a impossibilidade de o Tribunal de Contas da União determinar a exclusão de vantagem remuneratória concedida a servidor público por decisão judicial com trânsito em julgado), assentou que não há violação à garantia constitucional da coisa julgada quando a determinação da Corte de Contas da União estiver fundamentada na alteração do substrato fático- jurídico em que proferida a decisão judicial (tais como alteração do regime jurídico do vínculo ou reestruturação da carreira), mesmo que repercuta sobre o pagamento de parcela remuneratória cujo direito fora reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. Vide : “Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Decisão do Tribunal de Contas da União. Ilegalidade do ato de aposentação. Supressão, nos proventos, do pagamento do percentual relativo à URP de fevereiro/89 (26,05%) e ao gatilho salarial (Decreto-Lei 2.335/87), incorporados por decisão transitada em julgado. Possibilidade. Ato juridicamente complexo que se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas. 3. Decadência administrativa. Art. 54 da Lei 9.784/99. Inaplicabilidade. 4. Inexistência de ofensa ao direito adquirido, à segurança jurídica e à irredutibilidade de vencimentos. Não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público. Modificações do contexto fático-jurídico em que foi prolatada a sentença. Incorporação em definitivo do percentual por lei. Preservação do valor nominal da remuneração. 5. Nova perspectiva. Coisa julgada relativa ao pagamento de vencimentos. Proteção jurídica não extensível, desde logo, ao pagamento de proventos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS 25.777/DF-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Segunda Turma, DJe de 22/10/2015). “MANDADO DE SEGURANÇA – APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA – DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE A INCORPORAÇÃO, À REMUNERAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, DA VANTAGEM PECUNIÁRIA QUESTIONADA PELO TCU – ADEQUAÇÃO DO COMANDO EMERGENTE DO ATO SENTENCIAL A SUPERVENIENTES MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO (CPC, ART. 471, I) – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO JURISDICIONAL QUALIFICÁVEL COMO ATO DECISÓRIO INSTÁVEL (SENTENÇA ‘REBUS SIC STANTIBUS') – INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL – RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA – OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (MS nº 33.426/DF-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 11/6/2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXAME PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DETERMINAÇÃO DE GLOSA DA PARCELA ATINENTE À URP DE FEVEREIRO DE 1989, OBJETO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL TRANSITADO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. 1. Ao julgamento do RE 596.663, esta Suprema Corte decidiu o tema nº 494 da Repercussão Geral, assentando a seguinte tese: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.” 2. No caso, sem deixar de observar o trânsito em julgado de decisão judicial concessiva da parcela atinente ao percentual de 26,05% (URP de fevereiro de 1989), o Tribunal de Contas da União apontou a necessidade de a autoridade administrativa sob sua fiscalização observar os limites da eficácia do mencionado provimento jurisdicional, considerada a natureza jurídica continuativa do vínculo havido com a impetrante, bem como a superveniência de legislação reestruturadora da remuneração da carreira respectiva (Medidas Provisórias nºs 1.971/2000 e 2.093/2000, além da Lei nº 10.910/2004). Agravo regimental conhecido e não provido” (MS nº 26.299/DF-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber , Primeira Turma, DJe de 2/9/2015). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. VANTAGEM RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSÍVEL PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. Afastamento da alegada violação ao princípio do contraditório, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. A Corte de Contas não desconsiderou decisão judicial com trânsito em julgado, mas apenas determinou que o pagamento da parcela observasse a metodologia de cálculo estabelecida no acórdão TCU nº 2.161/2005, segundo a qual as rubricas referentes às sentenças judiciais devem ser absorvidas por reajustes e reestruturações posteriormente concedidos aos servidores. Determinação que se encontra em harmonia com a jurisprudência do STF. 3. O Pleno da Corte, em repercussão geral, decidiu que ‘a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos' (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS nº 32.332/DF-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 1º/7/2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO (PLANO COLLOR, 84,32%). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 2. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores. 3. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/3/2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/6/2004. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS nº 32.061/DF-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe de 4/3/2015). Tem-se, portanto, que a eficácia vinculante e a garantia da coisa julgada para fins de reconhecimento de direito a parcela remuneratória de trato continuado está condicionada à existência de atualidade das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram a formação da decisão judicial. Não há ilegalidade ou abusividade na decisão do TCU, proferida no sentido de indeferir o registro da aposentadoria quando identificado equívoco no cálculo da parcela remuneratória reconhecida por decisão judicial, cujo pagamento deixara de observar as devidas absorções por ocasião da reestruturação da respectiva carreira. Em outras palavras, no exercício do controle externo da gestão de recursos federais e de legalidade do ato de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71 da CF/88), é legítima a determinação da Corte de Contas para que a autoridade administrativa responsável proceda ao recálculo do valor nominal da vantagem ou parcela deferida por decisão judicial (observadas as circunstâncias fáticas e jurídicas em que fundado o direito pleiteado na ação judicial de referência), acrescentando a esse valor os reajustes gerais do salário deferidos ao longo do tempo e subtraindo eventuais aumentos decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral da vantagem. Uma vez que inexiste direito adquirido de servidor público a regime jurídico de cálculo de remuneração, “[a] força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus ” (MS nº 32.435/DF-AgR, Rel. p/ acórdão o Ministro Teori Zavascki , Segunda Turma, DJe de 15/10/2015). No precedente acima referido, consignou o Ministro Teori Zavascki : “3. Restaria saber se essa superveniente perda de eficácia da sent
Origem: 00039602120138220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RONDÔNIA DECISÃO Vists. Aderina Rodrigues Cavalcanti interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: “Apelação. Previdenciário. Incidente de inconstitucionalidade. Art. 189 da LCE 39/90 revogada pela LC 68/92. Lei estadual que fixa prazo de prescrição. Natureza processual. Não há. Invasão de competência da União. Não houve. Pensão por morte de servidor público. Prescrição. 1. Via de regra é inviável o controle concentrado de constitucionalidade de norma já revogada. Entretanto, se tal norma gerou efeitos residuais concretos, deve o Poder Judiciário se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por meio do controle difuso. Precedentes do STF. 2. É do chefe do Executivo a competência privativa de iniciativa de lei que disponha sobre regime jurídico dos seus servidores (art. 39, CF), não havendo limitação material para proibir que se estabeleça prazo prescricional para postulação de direito inerente ao servidor público. 3. A prescrição tem natureza jurídica de fato jurídico que atinge o próprio direito material e não é considerada norma de direito processual, 4. O art. 184 da LCE 39/90 (revogada pela LCE 68/92), que previa a imprescritibilidade do direito de postular pensão por morte de servidor público não padece de inconstitucionalidade formal, pois, tratando-se de instituto de direito substancial, não há invasão da competência da União para legislar sobre direito processual. 5. De acordo com o art. 2°, §2°, da LINDB, a nova lei que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior e, por essa razão, o art. 184 da LCE 39/90, ao dispor que é imprescritível direito de postular pensão por morte, afronta a regra de prescrição prevista no Decreto-lei 20.910/32 que, por ser norma federal de caráter geral, tem efeito em todas as esferas da Administração Pública federal, estadual e municipal. 6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito á pensão por morte nos casos em que a ação é proposta depois de cinco anos do óbito do segurado, conforme previsto no art. 1° do Decreto 20.910/32. 7. Comprovado que a beneficiária postulou habilitação como pensionista após uma década do falecimento do servidor público, não há falar em direito à pensão por morte. 8. Apelo não provido”. Opostos embargos declaratórios, não foram providos. Sustenta a recorrente, nas razões de seu recurso extraordinário, violação dos artigos 1º, 5º, inciso XXXVI, e 25 da Constituição Federal, bem como afirma que o acórdão atacado não está em sintonia com a Súmula nº 443/STF. Decido. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Nessa linha, este Supremo Tribunal Federal já assentou que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º). Consignou esta Corte que encontra-se sob o pálio da proteção constitucional, tão somente a garantia desses direitos, mas não seu conteúdo material, isoladamente considerado, conforme bem explicitado nos seguintes precedentes: AI nº 638.758/SP-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/07; AI nº 135.632/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 3/9/99 e RE nº 437.384/RS-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 8/10/04. Da fundamentação desse último julgado, dadas as preciosas lições que encerra para o deslinde da controvérsia instaurada nestes autos, transcreve-se o seguinte trecho: “Ademais, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada encontram proteção em dois níveis: em nível infraconstitucional, na Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 6º, e em nível constitucional, art. 5º, XXXVI, C.F. Todavia, o conceito de tais institutos não se encontra na Constituição, art. 5º, XXXVI, mas na lei ordinária, art. 6º da LICC. Assim, a decisão que dá pela ocorrência, ou não, no caso concreto, de tais institutos situa-se no contencioso de direito comum, que não autoriza a admissão do RE”. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “Em que pese estar convencido de que não há mácula de inconstitucionalidade formal no art. 184 da LCE 39/90, esta norma não se aplica ao caso posto, pois não tem o condão de revogar o Decreto-lei 20.910/32, que trata da prescrição contra a Fazenda Pública. De acordo com o art. 2°, §2° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657/92 - a lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Por essa razão, ao prever a imprescritibilidade do direito de postular pensão por morte, o art. 184 da LCE 39/90, afrontou norma nacional de caráter geral que tem efeito em todas as esferas da Administração Pública. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito à pensão por morte, nos casos em que a ação é proposta depois de cinco anos do óbito do segurado, verbis : (…). Portanto, de conformidade com as normas de validade e eficácia das leis no tempo e de acordo com jurisprudência vigorante, o direito do beneficiário postular pensão por morte está sujeito ao prazo de prescrição previsto no Decreto 20.910/32 que, no seu art. 1°, prevê que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Revelam os documentos encartados no processo que Aderina Rodrigues Cavalcante, mãe do ex-servidor Adimael Rodrigues Cavalcante, postulou sua habilitação como pensionista em 04.09.2007 (fls. 18/19), quando já havia transcorrido mais de quinze anos do falecimento em 09.08.1992 (certidão de óbito de fls. 20), portanto, quando já havia se consumado a prescrição quinquenal. Por essa razão, é de todo irrelevante enfrentar a alegada ausência de prova a respeito da data em que tomou conhecimento da decisão no processo administrativo, pois, repise-se, o prazo prescricional já estava consumado muito antes à postulação na esfera administrativa. Dessa forma, o requerimento administrativo protocolado no Iperon, tampouco a ação previdenciária ajuizada em 28.02.2013 (fls. 03) interferem na prescrição, pois essa já havia se perfectibilizado em 09.08.1997, ou seja, cinco anos depois do falecimento do servidor. A toda evidência, ao contrário do entendimento da apelante, não há falar em relação de trato sucessivo, pois o decurso do prazo extinguiu o próprio direito e, dessa forma, impediu o nascimento da relação jurídica. Lado outro, forçoso considerar que não houve prática que tenha resultado em supressão de direito fundamental, considerando ter sido negado o direito de aposentação com supedâneo na regra da prescrição contra a Fazenda Pública - Decreto 20.910/32 -, norma anterior à atual ordem constitucional e por ela, não há dúvida, foi recepcionada. Pelo exposto, nego provimento ao apelo e, como consequência, mantenho íntegra a sentença”. Como visto, a Corte de origem concluiu pela prescrição do direito da recorrente pleitear a concessão de pensão por morte e seguro de vida amparada nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente (Decreto Federal nº 20.910/32 e Lei Complementar Estadual nº LCE nº 39/90), de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incide, pois, as Súmulas nº 279, 280 e 636/STF. Nesse sentido, vide os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. Em casos análogos, esta Corte assentou que a hipótese envolveria a interpretação de legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes. O acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 797.410/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 16/9/14). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Policial militar morto em serviço. Parcelas que compõem a pensão paga. Questão decidida com fundamento na legislação infraconstitucional (Decreto n. 20.910/32 e Lei Complementar n. 10.990/97). 3. Necessidade do reexame prévio da legislação local. Óbice da Súmula 280. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 814.183/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/9/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Revisão. Prescrição. Verificação. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 781.423/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 24/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 776.908/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/2/14). Por fim, não merece prosperar o apelo quanto à alínea ‘c' do art. 102 da Constituição, uma vez que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Nesse sentido, anote-se: “Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Não demonstração da contrariedade à Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição Federal. Descabida a invocação do art. 102, III, “c”, da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 792.968/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/4/12). “Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Não demonstração da contrariedade à Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição Federal. Descabida a invocação do art. 102, III, “c”, da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 792.884/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/4/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71006040695 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 03, p. 53): “APELAÇÃO CRIMINAL. JOGOS DE AZAR. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. ATIPICIDADE. INCIDENCIA DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. 1. Hipótese em que, como decorrência do princípio da intervenção mínima, não há espaço para a intervenção do Direito Penal. Tipo penal que, ademais, não se coaduna com o Estado Democrático de Direito e, em especial, com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal. 2. Necessidade de resguardar o direito penal, sabidamente a ultima ratio  para aquelas hipóteses em que o bem jurídico não pode ser protegido por outros meios menos gravosos, situação que claramente se desenha em relação aos jogos de azar, que tanto podem ser legalizados, quanto combatidos por outros ramos do Direito, em especial o Administrativo, que bem se presta para combater o funcionamento de estabelecimentos comerciais ou o exercício de atividades que se ponham em desconformidade com a lei. RECURSO PROVIDO.” Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III, 5º, caput  e inciso X, todos da Constituição Federal. É o relatório. 2. A irresignação merece prosperar. Discute-se, em síntese, a recepção do art. 50, do Decreto-Lei 3.688/1941, que prevê, como contravenção penal, as seguintes condutas: “Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. § 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos. § 2o Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. § 3º Consideram-se, jogos de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. §4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público: a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa; b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar; c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar; d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.“ 3. De início, observo que a matéria não é estranha ao Supremo Tribunal Federal, que consolidou posição no sentido de que a atividade associada à exploração de máquinas eletrônicas de jogos de azar sujeita-se à edição de legislação federal específica que a regulamente, sob pena de configuração de infração penal: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 62 DA LEI N. 7.156/99 DO ESTADO DO MATO GROSSO. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS DO JOGO DE BINGO NAQUELE ESTADO-MEMBRO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Constituição do Brasil determina expressamente que compete à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX). 2. A exploração de loterias constitui ilícito penal. Nos termos do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição, lei que opera a migração dessa atividade do campo da ilicitude para o campo da licitude é de competência privativa da União. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade procedente.” (ADI 2948, rel. min. Eros Grau, DJ de 13.05.2005) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL. QUESTAO DE FUNDO JÁ PACIFICADA IMPROVIMENTO. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário, cassando sentença concessiva de mandado de segurança. 2. O Ministério Público estadual apontou a violação ao princípio da legalidade e ao disposto no art. 195, III, da Magna Carta. 3. Houve violação ao disposto no art. 195, inciso III, da Constituição da República, matéria especificamente impugnada quando dos embargos de declaração interpostos pelo MPF. Não se cuida de ofensa oblíqua ou reflexa à norma constitucional, mas afronta direta. 4. Não cabe acolher a arguição de intempestividade do recurso extraordinário. Não cabe revolver a questão da tempestividade (ou não) dos embargos de declaração, matéria decidida pela Turma Recursal, sem qualquer insurreição por parte do ora agravante. 5. Esta Corte já teve oportunidade de apreciar a questão de fundo, concluindo no mesmo sentido da ausência de possibilidade de exploração de máquinas de caça-níqueis (ADI 3.060/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 01.06.2007). 6. Agravo regimental improvido”. (RE 502.271-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 27.6.2008) Na mesma direção: RE 502.270, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ de 20.06.2007; RE 490.752, rel. min. Eros Grau, DJ de 16.08.2006; RE 513.436, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 04.12.2006; RE 502.271-AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 31.10.2006; Enfatizo ainda que, em sede de controle de constitucionalidade, os Princípios da Ofensividade e da Proporcionalidade devem ser empregados como parâmetro de investigação da validade de tipos penais em situações deveras excepcionais e que revelem, de modo flagrante e induvidoso, a desproporcionalidade e injustificabilidade da incriminação. A esse respeito, na linha da compreensão de Otto Bachof, em que se explicita a " primazia política do legislador ", Jorge de Figueiredo Dias leciona: “(...) não pode ser ultrapassado o inevitável entreposto constituído pelo critério da necessidade ou da carência de pena. Critério esse que, em princípio, caberá ao legislador ordinário avaliar e só em casos gritantes poderá ser jurídico-constitucionalmente sindicado , nomeadamente por violação ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito (v.g. quando o legislador ordinário entendesse sancionar o homicídio doloso apenas com sanções jurídico-civis; ou quando decidisse subverter por completo a ordenação axiológica constitucional, descriminalizando totalmente a lesão de valores pessoais e criminalizando de forma maciça a lesão de valores patrimoniais!” (DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões fundamentais do direito penal revisitadas. São Paulo: RT, 1999. p. 80.) Nessa esteira, o juízo de compatibilidade entre o tipo penal e a Constituição Federal, segundo critérios de proporcionalidade e lesividade, mormente quando implementado pelo Poder Judiciário, recomenda cautela a impor acentuado ônus argumentativo. 4. Em relação ao ato recorrido, tenho que a alegação de inexistência de bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, ao meu sentir, não se sustenta. Com efeito, se em determinadas situações os jogos de azar desempenham função de lazer de inexpressiva ofensividade, em outras, podem exibir contornos mórbidos. Nessa linha, a “ ludomania”,  ou seja, o jogo patológico, é classificada no Catálogo Internacional de Doenças como transtorno psiquiátrico (CID 10, F63.0 – jogo patológico), reconhecida como doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 1992 e pela Associação Americana de Psiquiatria (APA) desde 1980. A esse respeito, colho o seguinte escólio da literatura especializada: “Jogo patológico pode ser definido como comportamento recorrente de apostar em jogos de azar apesar de conseqüências negativas decorrentes dessa atividade. O indivíduo perde o domínio sobre o jogo, tornando-se incapaz de controlar o tempo e o dinheiro gasto, mesmo quando está perdendo. A Associação Americana de Psiquiatria (APA) reconheceu o jogo patológico como transtorno de controle do impulso incluindo-o em 1980 no DSM-III (Manual Diagnóstico Estatístico de Doenças Mentais). (CARVALHO, Simone Villas Boas de et al. Freqüência de jogo patológico entre farmacodependentes em tratamento. Rev. Saúde Pública, São Paulo , v. 39, n. 2, p. 217-222, Apr. 2005, grifei ) Consigno, ainda na ambiência da proteção à saúde, que o Decreto- Lei 204/67, ao justificar o ato normativo que dispõe sobre a exploração de loterias, enuncia: “CONSIDERANDO o princípio de que todo indivíduo tem direito à saúde e que é dever do Estado assegurar êsse direito; (…) ” Com efeito, em casos extremos, o jogo compulsivo, ao retirar a capacidade de autodeterminação do indivíduo, ainda pode não se conformar com o estatuto jurídico do patrimônio mínimo , contrariando fundamentos constitucionais atinentes à dignidade humana e que, bem por isso, são irrenunciáveis. A esse respeito, já asseverei em seara doutrinária: “Por certo que a noção de dignidade humana teve de se adaptar ao caminhar histórico, sendo constantemente ressignificada e atualizada. Dentro do contexto de um mundo cada vez mais consumista e patrimonializado, a dignidade perpassa a ideia de dignidade patrimonial , capaz de suprir as necessidade do indivíduo e, mais do que isso, assegurar um bem viver a cada um. É neste influxo que se localiza o conceito de patrimônio mínimo. A pessoa natural, portanto, no âmbito do Direito Civil, está dotada de uma garantia patrimonial que passa a integrar sua esfera jurídica, de modo que a dignidade que se assegura mediante a instituição do princípio do patrimônio mínimo não pode ser preterida em razão de interesses patrimoniais , tal qual o interesse de credores. Não se pode negar que o princípio do patrimônio mínimo não encontra grafia explícita no Código Civil brasileiro, ou mesmo na Constituição Federal, contudo, é igualmente inegável que há meios hermenêuticos legítimos que propiciam o seu depreender. Nessa toada, o artigo 548 do Código Civil, que veda a doação de todos os bens sem reserva de uma parte suficiente a garantir a subsistência do doador, é dispositivo que autoriza a formulação do conceito aqui discutido. De fato, percebe-se que o dispositivo legal procura evitar a situação de miséria do indivíduo, obrigando-o a manter-se com bens suficientes para sua sobrevivência, de modo que se pode haurir que há preocupação do estatuto civilístico com a subsistência patrimonial do indivíduo, mediante a percepção de um patrimônio mínimo.” (Bem de família e o patrimônio mínimo in  Tratado de Direito das Famílias – Rodrigo da Cunha Pereira (organizador) – Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p. 682, sem grifo no original ) Nessa ótica, a ofensa à saúde, compreendida como desdobramento da dignidade humana, quando alheia, legitima, em tese, a tutela penal: “A dignidade humana vem sendo recentemente utilizada na Alemanha e também na discussão internacional como um instrumento preferida para legitimar proibições penais. Segundo a concepção aqui defendida, tal será correto enquanto se trate de lesão à dignidade humana de outras pessoas individuais. De acordo com a doutrina de Kant, decorre da dignidade humana a proibição de que se instrumentalize o homem , ou seja, a exigência de que “o homem nunca deva ser tratado por outro homem como simples meio, mas sempre também como fim” . Quem tortura outrem para obter declarações, quem o usa em experiências médicas ou o violenta sexualmente, viola a dignidade humana da vítima e é justificadamente punido. Por esta razão contei já desde o início o respeito de uma assim entendida dignidade humana entre as condições de existência de uma sociedade liberal, introduzindo-o no conceito de bem juríd
Origem: AREsp - 00139723720148050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Em 18.10.2016, o Ministro Luiz Fux remeteu os autos à Presidência, nos termos seguintes: “DESPACHO: Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado por Marilza Antônia de Jesus Ribeiro, perante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Processo 0001090-92.2004.8.05.0000), que proferiu acórdão com a seguinte ementa: “Mandado de Segurança. Servidor público. Incorporação de horas extraordinárias habituais à aposentadoria. Direito reconhecido à integração das horas suplementares. Incidência do Art. 15 do ADT da Constituição do Estado da Bahia. Lei vigente à época. Direito adquirido. Concessão da Segurança.” (Volume 2, e-STJ Fl. 50). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (volume 5). O Estado da Bahia interpôs recurso extraordinário, em que alegou violação aos artigos 5º, XXXV, 37, XIV, e 93, IX, da Constituição Federal (volume 6). A Vice-Presidência do TJBA inadmitiu esse recurso extraordinário, por entender que incidiria o óbice da Súmula 280 do STF (volume 7), motivo pelo qual o Estado da Bahia interpôs agravo, que foi distribuído à Ministra Rosa Weber (ARE 790.179). Em 17/02/2014, a Ministra Rosa Weber negou provimento ao ARE 790.179 (volume 9, Fls. 371-373), decisão que foi devidamente publicada no DJe de 24/02/2014 e transitou em julgado em 06/03/2014. Posteriormente, o Estado da Bahia opôs embargos à execução nos autos do Processo 0001090-92.2004.8.05.0000, que foram extintos sem julgamento de mérito (volume 8, Fls. 27-35). Em 25/09/2014, o TJBA proferiu acórdão que porta a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE/ADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS ENTRE A IMPETRAÇÃO E O EFETIVO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA DEVE SE DAR POR MEIO DE INCLUSÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR DE PAGAMENTO. LEI 5.021/66. DESNECESSIDADE DE PRECATÓRIO. CARÁTER ALIMENTAR. LEI 5.021/66 E LEI 4.348/64 REVOGADAS. MANUTENÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI 12.016/2009. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Volume 11, e-STJ Fl. 52). Os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia foram desprovidos (volume 12, e-STJ Fls. 77-81). Em 05/11/2014, o Estado da Bahia interpôs, então, recurso extraordinário (volume 12, e-STJ Fls. 84-90), que foi admitido pela Vice- Presidência do TJBA (volume 16, e-STJ Fls. 231-233). Diante disso, SUBMETO os presentes autos à Presidência desta Suprema Corte , para que examine a ocorrência de prevenção e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição do presente processo (RE 1.000.309) à Ministra Rosa Weber , relatora do mencionado ARE 790.179 , processo originário.” 2. O presente recurso extraordinário e o ARE n. 790.179, distribuído à Ministra Rosa Weber, têm a mesma origem. 3. Pelo exposto, acolho a proposta do Ministro Luiz Fux e determino a redistribuição deste recurso extraordinário à Ministra Rosa Weber (art. 69, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: REX - 20140111823502 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado : “ EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USO ABUSIVO DO PROTESTO. INVIABILIDADE. PROTESTO DE CDA. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO. 1. A Lei n. 9.492/97, que regulamenta os protestos de títulos, determina, no art. 1º, parágrafo único, acrescido pela Lei n. 12.767/2012, que se incluem entre os títulos sujeitos a protesto as certidões da dívida ativa da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 2. O protesto não mais se restringe a títulos cambiais diante da expressa previsão legal acerca da possibilidade de protesto de Certidão de Dívida Ativa. 3. O tema do protesto de CDA consubstanciou celeuma no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag-1316190/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1120673/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 21/02/2011; AgRg no Ag 1172684/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010), que, após a edição da Lei n. 12.767/2012, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 1º à Lei n. 9.492/97, exarou entendimento no sentido de que, entre outros fundamentos, se mostra viável o protesto de Certidão de Dívida Ativa, seja porque o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais, seja porque o sujeito passivo não pode alegar surpresa com a expedição da CDA e efeitos (REsp 1126515/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013). 4. A possibilidade de utilização de protesto não pode ensejar abusos. Logo, ‘Na prática, portanto, o Juiz deve tolher o uso abusivo da medida, como meio de suscitar suspeitas infundadas ou exageradas sobre o bem ou direito objeto do protesto, a ponto de afastar indevidamente o possível interesse de terceiros em firmar negócio jurídico envolvendo o mencionado bem ou direito.' (...). (RMS 35.481/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 10/09/2012). 5. Uma vez constatado que o protesto de CDA não consubstancia abuso, deve ser deferida a sua manutenção. 6. Deu-se provimento ao apelo e ao reexame necessário .” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.135/DF , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, fixou tese assim consubstanciada: “ O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política ”. O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu na matéria em referência. Sendo assim , e tendo em vista as razões expostas  , nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua sucumbência ( CPC/15 , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto a tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50054428920154047111 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, União. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, II, 37, caput , e 150, II, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. As alegações de afronta aos dispositivos constitucionais apontados não foram analisadas pela instância a quo , tampouco ventiladas em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ainda que não se ressentisse o apelo extremo da ausência do pressuposto de admissibilidade relativo ao prequestionamento, nada colheria o recurso, porquanto decidida a questão nas instâncias ordinárias com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido, cito o AI 834.236-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 19.12.2012, o o RE 921.851/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.12.2015; e o RE 910.630, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2016, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MODO DE CÁLCULO. RENDIMENTOS PAGOS EM ATRASO E ACUMULADAMENTE RELATIVOS A ANOS CALENDÁRIO ANTERIORES A 2010. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/1988, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTEPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.” Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 50001621220114047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Fernando Paulo Cunha. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão objeto da insurgência manifestada no apelo extremo: “ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS QUE PASSARAM A ESTATUTÁRIOS. URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). ART. 134, III, DO CPC.1. A vedação constante do art. 134, III, do CPC diz respeito à atuação em grau de recurso do magistrado que já atuou em outro grau de jurisdição no mesmo processo 2. Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, visto que o pagamento da URP verificou-se em razão de decisão judicial, a qual estava vinculada a Administração Pública, ainda que por interpretação equivocada. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça está pacificada quanto à inexistência de direito adquirido dos servidores públicos, ao reajuste de 26,05%, decorrente da URP de fevereiro de 1989. Prevalece o entendimento segundo o qual a Lei nº 7.730/89 revogou a reposição prevista no Decreto- Lei nº 2.335/87 antes de se consumar o período aquisitivo ali previsto.” O Tribunal de origem adotou a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes: “ EMENTA :    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 26,05%. PLANO VERÃO . URP. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não cabe a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para a invocação do reajuste de 26,05% ( Plano Verão ) relativo à URP de fevereiro de 1989. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 196.476-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 28.11.2013) “ EMENTA : Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Planos econômicos. Reajuste de vencimentos. Inexistência de direito adquirido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 289.128-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 06.12.2002) “Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Ação mandamental em face de acórdão do TCU que, ao julgar ilegal o ato de aposentadoria do impetrante, determinou a supressão, em seus proventos, do pagamento do percentual relativo à URP de fevereiro de 1989 (26,05%). 3. Inexistência de violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos, da coisa julgada. 4. Precedentes da Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS 28.171-AgR- segundo, Rel. Min. Gilmar mendes, 2ª Turma, DJe 10.2.2016) Acresço, por oportuno, precedentes no sentido de que é indevida a correção salarial da URP de fevereiro de 1989: RE 159.130 (rel min. Moreira Alves, Plenário, DJ de 02.12.1994), ADI 694 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 11.03.1994), RE 252.016-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 05.08.2005), RE 289.128-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 06.12.2002) e RE 401.464-AgR (rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 09.12.2005). Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 50533182420114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega a constitucionalidade da fixação, por conselho de fiscalização de profissão, de valores referentes à taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica -ART- , com fulcro nas Leis n°s 11.000/04 e 12.514/11. Insurge-se contra acórdão firmado no sentido de que é “a) é válida a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei nº 6.994/82, até o valor de 5 MVR; b) é válida a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei nº 12.514/2011, até o valor de R$ 150,00”. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que a instância de origem não divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido da possibilidade de lei autorizar a fixação de taxa por conselhos de fiscalização de profissões desde que se respeite o limite referente ao valor máximo determinado na lei. Do mesmo modo, permite-se aos mencionados conselhos a atualização monetária da referida exação em patamares restritos aos índices de correção monetária legalmente previstos, observando-se, portanto, o disposto no art. 150, I, da Constituição da República. Esse entendimento foi firmado por esta Corte em sede de repercussão geral no julgamento do RE n° 838.284/SC-RG, cuja modulação de efeitos não foi realizada. Vede a tese sedimentada no referido julgado: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos” (RE n° 838.284/SC- RG, de minha relatoria, julgado em 19/10/16). Destaca-se o seguinte trecho do voto por mim proferido: “Diversamente, no caso ora em análise, esta Corte decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 6.994/82, em razão de essa lei, diferentemente da Lei nº 6.496/77, estabelecer, no parágrafo único do art. 2º, a possibilidade de tais entidades fixarem as taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), “ observado o limite máximo de 5 MVR ”. Entendeu, portanto, a maioria que, neste caso, não haveria afronta ao princípio da legalidade tributária, já que a própria lei estabeleceu os parâmetros para a atuação da regulamentação infralegal”. Utilizando-se de mesmo raciocínio jurídico, esta Corte ao julgar a ADI n° 4.697/DF firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei n° 12.514/11, haja vista a existência de teto legal limitador da atuação dos conselhos de fiscalização de profissões no ato de fixar o valor do tributo (ADI n° 4.697/DF, Relator o Ministro Edson Fachin , julgado em 6/10/16). Ademais, para ultrapassar o entendimento da instância de origem acerca da existência de litisconsortes e da legitimidade ativa ad causam seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Desse modo, a alegada violação da Constituição Federal, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) CONSTITUCIONAL. ART. 109, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA UNIÃO, DE AUTARQUIA OU DE EMPRESA PÚBLICA PARA INTEGRAR A LIDE. MERA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE UM DESSES ENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 2) ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 588.134/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1º/7/11 - Grifei). “EMENTA Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada violação do art. 97 da CF/88. Não ocorrência. Tributário. IPI. Legitimidade para pleitear a restituição de indébito. Inteligência do art. 166 do CTN. Matéria infraconstitucional. Alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Ofensa constitucional indireta. 1. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do art. 166 do Código Tributário Nacional por meio de órgão fracionário, nem afastou a aplicação desse sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal. 2. A Corte tem entendido pela natureza infraconstitucional da controvérsia acerca da legitimidade ativa para pleitear a restituição do indébito tributário quando restrita à interpretação do art. 166 do Código Tributário Nacional. Eventual ofensa ao texto constitucional seria apenas indireta ou reflexa. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido” (ARE n° 649.521/DF-AgR- segundo, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 16/9/14 - Grifei). No tocante à discussão sobre o correto índice de atualização monetária a ser aplicável ao período, seja para a correção do referido teto legal, seja para a correção do valor devido à recorrida, destaco que, de regra, esse assunto possui natureza infraconstitucional, como na espécie. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E DISCUSSÃO SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 655.156/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen lúcia , DJe de 1°/8/12). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso de embargos de declaração conhecido como agravo regimental. Conforme apontado na decisão-recorrida, toda a discussão se esgota em exame da legislação infraconstitucional, pertinente aos índices de correção monetária adotados ou não pelo Distrito Federal. E, sendo a legislação infraconstitucional o parâmetro de controle por excelência do quadro, incabível é o recurso extraordinário. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RE n ° 472.981/DF-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 2/3/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50166474720124047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Rodomesl Comercio de Implementos Rodoviarios Ltda. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 7°, XVI e XVII, e 195, I, a , da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Verifico que o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 688 DO STF. VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO “FOLHA DE SALÁRIOS”. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 20. RE 565.160. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REITERADA A DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF)”. (RE 938150 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016). Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 201300010064744 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Vistos. José Lincoln Sobral Matos interpõe recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, concomitantemente ao apelo extremo, foi interposto recurso especial, admitido na origem e autuado no Superior Tribunal de Justiça como REsp nº 1.613.463/PI no qual o Relator, Ministro Antônio Saldanha Palheiro , declarou extinta a punibilidade do recorrente, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Eis o teor daquela decisão, na parte que interessa: “ Do recurso especial interposto por JOSÉ LINCOLN SOBRAL MATOS Conforme deixei consignado na decisão que proferi no Habeas Corpus  n. 363.197/PI , publicada em 17/10/2016, a punibilidade do recorrente deve ser extinta, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do Código Penal). No caso, a denúncia foi recebida no dia 20/11/2006 (e-STJ fl. 2.121). O acórdão da ação penal originária foi publicado em 7/4/2015 (e-STJ fl. 2.728). Fixou-se a pena-base em 4 anos de reclusão (e-STJ fl. 2.721), aumentando-a em 2/3 pela continuidade delitiva (e-STJ fl. 2.722), tornando-a definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão. Considerando a reprimenda sem o acréscimo da continuidade delitiva (Súmula n. 497/STF), a prescrição ocorre em 8 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Com efeito, considerando a pena in concreto , constata-se que já se passaram mais de 8 anos entre a data do recebimento da denúncia (20/11/2006) e a data da publicação do acórdão condenatório (7/4/2015), último marco interruptivo (art. 117, IV, do Código Penal), verificando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva (art. 110, § 1º, do Código Penal). Cumpre ressaltar que esse foi o entendimento manifestado pelo Ministério Público Federal, no parecer ofertado nos autos do supracitado Habeas Corpus . Digno de nota, outrossim, que ‘ A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal'  (AgRg no REsp 1.394.133/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016). Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e reconheço o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a punibilidade de JOSÉ LINCOLN SOBRAL MATOS. Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso especial , bem como o agravo regimental interposto às e-STJ fls. 3.480/3.491.” (fls. 3576/3577 e-STJ – grifos conforme original). Essa decisão transitou em julgado em 8/11/2016, conforme a certidão de fl. 3584. Com efeito, a apreciação da pretensão formulada no recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de objeto. Anote-se que a jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente no sentido de que, nos casos como o presente, há o prejuízo do recurso extraordinário ou do respectivo agravo interposto. Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: AI nº 570.205/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 16/508; AI nº 667.998/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25/4/08; e AI nº 627.834/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 28/11/07, entre outras. Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente