Origem: 00039602120138220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RONDÔNIA DECISÃO Vists. Aderina Rodrigues Cavalcanti interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: “Apelação. Previdenciário. Incidente de inconstitucionalidade. Art. 189 da LCE 39/90 revogada pela LC 68/92. Lei estadual que fixa prazo de prescrição. Natureza processual. Não há. Invasão de competência da União. Não houve. Pensão por morte de servidor público. Prescrição. 1. Via de regra é inviável o controle concentrado de constitucionalidade de norma já revogada. Entretanto, se tal norma gerou efeitos residuais concretos, deve o Poder Judiciário se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por meio do controle difuso. Precedentes do STF. 2. É do chefe do Executivo a competência privativa de iniciativa de lei que disponha sobre regime jurídico dos seus servidores (art. 39, CF), não havendo limitação material para proibir que se estabeleça prazo prescricional para postulação de direito inerente ao servidor público. 3. A prescrição tem natureza jurídica de fato jurídico que atinge o próprio direito material e não é considerada norma de direito processual, 4. O art. 184 da LCE 39/90 (revogada pela LCE 68/92), que previa a imprescritibilidade do direito de postular pensão por morte de servidor público não padece de inconstitucionalidade formal, pois, tratando-se de instituto de direito substancial, não há invasão da competência da União para legislar sobre direito processual. 5. De acordo com o art. 2°, §2°, da LINDB, a nova lei que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior e, por essa razão, o art. 184 da LCE 39/90, ao dispor que é imprescritível direito de postular pensão por morte, afronta a regra de prescrição prevista no Decreto-lei 20.910/32 que, por ser norma federal de caráter geral, tem efeito em todas as esferas da Administração Pública federal, estadual e municipal. 6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito á pensão por morte nos casos em que a ação é proposta depois de cinco anos do óbito do segurado, conforme previsto no art. 1° do Decreto 20.910/32. 7. Comprovado que a beneficiária postulou habilitação como pensionista após uma década do falecimento do servidor público, não há falar em direito à pensão por morte. 8. Apelo não provido”. Opostos embargos declaratórios, não foram providos. Sustenta a recorrente, nas razões de seu recurso extraordinário, violação dos artigos 1º, 5º, inciso XXXVI, e 25 da Constituição Federal, bem como afirma que o acórdão atacado não está em sintonia com a Súmula nº 443/STF. Decido. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Nessa linha, este Supremo Tribunal Federal já assentou que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º). Consignou esta Corte que encontra-se sob o pálio da proteção constitucional, tão somente a garantia desses direitos, mas não seu conteúdo material, isoladamente considerado, conforme bem explicitado nos seguintes precedentes: AI nº 638.758/SP-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/07; AI nº 135.632/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 3/9/99 e RE nº 437.384/RS-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 8/10/04. Da fundamentação desse último julgado, dadas as preciosas lições que encerra para o deslinde da controvérsia instaurada nestes autos, transcreve-se o seguinte trecho: “Ademais, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada encontram proteção em dois níveis: em nível infraconstitucional, na Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 6º, e em nível constitucional, art. 5º, XXXVI, C.F. Todavia, o conceito de tais institutos não se encontra na Constituição, art. 5º, XXXVI, mas na lei ordinária, art. 6º da LICC. Assim, a decisão que dá pela ocorrência, ou não, no caso concreto, de tais institutos situa-se no contencioso de direito comum, que não autoriza a admissão do RE”. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “Em que pese estar convencido de que não há mácula de inconstitucionalidade formal no art. 184 da LCE 39/90, esta norma não se aplica ao caso posto, pois não tem o condão de revogar o Decreto-lei 20.910/32, que trata da prescrição contra a Fazenda Pública. De acordo com o art. 2°, §2° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657/92 - a lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Por essa razão, ao prever a imprescritibilidade do direito de postular pensão por morte, o art. 184 da LCE 39/90, afrontou norma nacional de caráter geral que tem efeito em todas as esferas da Administração Pública. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito à pensão por morte, nos casos em que a ação é proposta depois de cinco anos do óbito do segurado, verbis : (…). Portanto, de conformidade com as normas de validade e eficácia das leis no tempo e de acordo com jurisprudência vigorante, o direito do beneficiário postular pensão por morte está sujeito ao prazo de prescrição previsto no Decreto 20.910/32 que, no seu art. 1°, prevê que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Revelam os documentos encartados no processo que Aderina Rodrigues Cavalcante, mãe do ex-servidor Adimael Rodrigues Cavalcante, postulou sua habilitação como pensionista em 04.09.2007 (fls. 18/19), quando já havia transcorrido mais de quinze anos do falecimento em 09.08.1992 (certidão de óbito de fls. 20), portanto, quando já havia se consumado a prescrição quinquenal. Por essa razão, é de todo irrelevante enfrentar a alegada ausência de prova a respeito da data em que tomou conhecimento da decisão no processo administrativo, pois, repise-se, o prazo prescricional já estava consumado muito antes à postulação na esfera administrativa. Dessa forma, o requerimento administrativo protocolado no Iperon, tampouco a ação previdenciária ajuizada em 28.02.2013 (fls. 03) interferem na prescrição, pois essa já havia se perfectibilizado em 09.08.1997, ou seja, cinco anos depois do falecimento do servidor. A toda evidência, ao contrário do entendimento da apelante, não há falar em relação de trato sucessivo, pois o decurso do prazo extinguiu o próprio direito e, dessa forma, impediu o nascimento da relação jurídica. Lado outro, forçoso considerar que não houve prática que tenha resultado em supressão de direito fundamental, considerando ter sido negado o direito de aposentação com supedâneo na regra da prescrição contra a Fazenda Pública - Decreto 20.910/32 -, norma anterior à atual ordem constitucional e por ela, não há dúvida, foi recepcionada. Pelo exposto, nego provimento ao apelo e, como consequência, mantenho íntegra a sentença”. Como visto, a Corte de origem concluiu pela prescrição do direito da recorrente pleitear a concessão de pensão por morte e seguro de vida amparada nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente (Decreto Federal nº 20.910/32 e Lei Complementar Estadual nº LCE nº 39/90), de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incide, pois, as Súmulas nº 279, 280 e 636/STF. Nesse sentido, vide os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. Em casos análogos, esta Corte assentou que a hipótese envolveria a interpretação de legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes. O acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 797.410/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 16/9/14). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Policial militar morto em serviço. Parcelas que compõem a pensão paga. Questão decidida com fundamento na legislação infraconstitucional (Decreto n. 20.910/32 e Lei Complementar n. 10.990/97). 3. Necessidade do reexame prévio da legislação local. Óbice da Súmula 280. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 814.183/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/9/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Revisão. Prescrição. Verificação. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 781.423/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 24/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 776.908/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/2/14). Por fim, não merece prosperar o apelo quanto à alínea ‘c' do art. 102 da Constituição, uma vez que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Nesse sentido, anote-se: “Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Não demonstração da contrariedade à Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição Federal. Descabida a invocação do art. 102, III, “c”, da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 792.968/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/4/12). “Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Não demonstração da contrariedade à Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição Federal. Descabida a invocação do art. 102, III, “c”, da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 792.884/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/4/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente