Movimentação do processo ARE 981182 do dia 26/08/2016
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- Diário Oficial
- 26/08/2016 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- ARE 981182
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- Procurador
- Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
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- Recorrido
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- Recorrente
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- Recorrido
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- Advogado
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- Relator
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- Roberto Barroso Ministro(a)
Conteúdo da movimentação
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 149981001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, assim ementado:
“RECURSO DE AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE COMPOSIÇÃO.
MANUTENÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADIQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO DE COMPOSIÇÃO DOS
VENCIMENTOS, DESDE QUE NÃO VIOLADA A GARANTIA DA
IRREDUTIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – In
casu, não há qualquer inovação, mas tão somente mera repetição do
conteúdo já devidamente apreciado em sede de apelação. 2 – Alterações na
forma de cálculo da gratificação de incentivo, que deixa de ser de 120% sobre
a totalidade de vencimentos. 3 – Não há direito adquirido ao regime de
composição dos vencimentos, de modo que a Administração pode promover
alterações na referida gratificação, desde que não haja qualquer decréscimo
em relação ao quantum auferido na vigência do regime anterior. 4 – Recurso
de Agravo Improvido. Decisão unânime.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts. 5º,
caput, XXXVI ; 37, caput e XV, da Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos: (i) ausência de preliminar de repercussão geral; e (ii) incidência
das Súmulas 279 e 280/STF.
O agravo não deve ser conhecido, tendo em vista que a petição
recursal não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se
repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses
casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se,
nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP,
julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux:
“1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.
2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(súmula 287/STF).
3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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