Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: SS - 5139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de suspensão de segurança contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança 1019081-31.2015.8.26.0053. O impetrante requereu, por meio de mandado de segurança, a concessão da segurança, que foi deferida nos seguintes termos: “Portanto, a autoridade coatora deverá arcar com o pagamento em pecúnia, pois no caso em questão a impetrante, sendo servidora aposentada tem direito à licença-prêmio, por preencher todos os requisitos legais. A não incidência do limite imposto pelo subteto salarial quando do pagamento da indenização da licença-prêmio se deve ao fato desta possuir caráter indenizatório e não remuneratório, logo, há impossibilidade de ser limitada pelo artigo 115, XII, da Constituição do Estado. (...) POSTO ISSO , com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação procedente e, consequentemente, concedo a segurança, para que a impetrante perceba integralmente o valor da indenização relativa aos dias de licença-prêmio não usufruídos em atividade, sem a incidência do limite de vencimentos previsto no inciso XII, do artigo 115, da Constituição do Estado”  (documento eletrônico 4). O Estado de São Paulo apresentou a Apelação 1019081-31.2015.8.26.0053, que foi julgado em acórdão assim ementado: “RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR SALARIAL SOBRE LICENÇA-PRÊMIO. Verba de caráter indenizatório. Inteligência do disposto na Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça. Verba não sujeita ao Imposto de Renda e ao limite constitucional. Precedentes dessa Colenda 5ª Câmara de Direito Público. Base de cálculo é a última remuneração percebida. Inteligência do artigo 43, §2º, da Lei Complementar 1059/2008. Sentença mantida. Recursos desprovidos”  (pág. 2 do documento eletrônico 5). Sobreveio, então, este pedido de suspensão, formulado pelo Estado de São Paulo, sob o argumento de que o pagamento dos valores pecuniários determinados causaria grave lesão à ordem e à economia públicas. Alega-se, in casu , que, independentemente da natureza indenizatória do montante a ser pago ao servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada deveria se dar no exato valor da remuneração efetivamente percebida pelo impetrante antes de sua aposentadoria. Defende, nessa linha, que “ a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser realizada no mesmo valor dessa remuneração”  (pág. 13 do documento eletrônico 1). Assevera, ademais, que: “Uma interpretação contrária estabeleceria inconstitucional tratamento desigualitário entre os agentes públicos que gozam suas licenças- prêmios e aqueles que preferem convertê-las em pecúnia. Ora, aqueles agentes públicos que gozam a licença-prêmio percebem, quando em gozo do benefício, o valor de sua remuneração mensal sujeita ao teto. De outro lado, aqueles que pretendem converter a mesma licença em pecúnia, no ato da aposentadoria, acabam por perceber seus proventos, em substituição ao salário, com incidência do teto (§11 do artigo 40 da CF), mais o valor da conversão em pecúnia da licença não gozada, que não pode ser superior aquele percebido pelo servidor que efetivamente gozou a licença-prêmio, uma vez que não há razão plausível para esta descriminação. (...) O acolhimento da interpretação conferida na inicial ao referido dispositivo legal implicaria afastar a aplicação do teto salarial à sua remuneração, na medida em que é o valor da própria remuneração no mês anterior à sua aposentadoria que deve ser considerado como base de cálculo para o pagamento da indenização, por força de expressa disposição legal em vigor”  (pág. 13-14 do documento eletrônico 1). Determinada a oitiva da impetrante, esta requereu o indeferimento do pedido de suspensão, visto que não haveria grave lesão à ordem e à economia públicas no reconhecimento do direito perseguido em favor de um número restrito de servidores públicos estaduais (documento eletrônico 10). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão, em parecer assim sintetizado (pág. 1 do documento eletrônico 14): “SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1 – Não se evidencia lesão à ordem pública pela não incidência de teto constitucional remuneratório sobre suposto excesso relativo a período de licença-prêmio não usufruída na atividade por servidor aposentado e convertida em pecúnia, pois a verba é de caráter evidentemente indenizatório. 2 – Alegações referentes à forma de cálculo e ao parâmetro para o pagamento da licença-prêmio não afastam o pressuposto central da demanda que é a natureza de indenização dos valores recebidos a título de licença- prêmio e, por isso, a não incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 3 – Parecer pelo indeferimento do pedido de suspensão.” É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, pondero inicialmente que a suspensão de segurança exige uma análise rigorosa de seus pressupostos, quais sejam, a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Verifico, de plano, a índole constitucional da controvérsia, já que em questão a incidência ou não do teto a que se refere o art. 37, XI, da Constituição Federal. No tocante à alegada existência de grave lesão à ordem e à economia públicas, saliento que, embora seja vedado nesta via processual o enfrentamento do mérito da demanda originária, a jurisprudência desta Corte autoriza um juízo mínimo de delibação acerca da matéria veiculada na lide principal (SS 1.272-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso). É o que passo a fazer neste momento. Assim procedendo, verifico dos autos que a controvérsia posta na origem não diz respeito propriamente à natureza jurídica da licença-prêmio ou aos pressupostos para a sua concessão, mas, sim, à forma de cálculo utilizada pela Fazenda Pública estadual para o pagamento da referida verba indenizatória. Em outras palavras, questiona-se se o montante a ser pago a título de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor público aposentado deve ser apurado (i) com base no valor do teto remuneratório atualmente imposto, sem exceção, a todo o funcionalismo público estadual ou (ii) no valor bruto da remuneração a que fazia jus o impetrante antes do estabelecimento das limitações introduzidas pela EC 41/2003. Posta tal premissa, ressalto que esta Corte emitiu forte sinalização em direção à primeira hipótese acima apontada, ao julgar recentemente, na sistemática da repercussão geral, o RE 675.978/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, no qual foi firmado o entendimento de que somente após subtraído o montante que exceder o teto e o subteto previstos no art. 37, XI, da Constituição Federal é que se terá a base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Aqui, da mesma forma, a remuneração a ser utilizada como parâmetro para o cálculo da verba indenizatória em tela parece-me ser, a princípio, a única admitida pela ordem constitucional vigente, limitada ao teto máximo imposto pela EC 41/2003. Vislumbro, assim, grave lesão à ordem jurídico-constitucional na utilização, como parâmetro de valor de remuneração a ser levado em conta no cálculo de verba indenizatória, de montante superior ao limite remuneratório fixado no art. 37, XI, da Carta Magna. Ademais, o Estado de São Paulo juntou aos autos prova de despesa vultosa com o pagamento tal como fixado no acórdão, passível de abalar a ordem econômica. No mais, consigno que, em casos semelhantes ao destes autos, o Plenário desta Casa, no julgamento da SS 5.020-AgR/SP e da SS 5.037-AgR/ SP, ambas de minha relatoria, manteve, por unanimidade, as decisões desta Presidência que tinham suspendido a execução de sentenças concessivas de segurança. Eis a ementa do primeiro precedente citado: “AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. AGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDE O ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA BASE DE CÁLCULO DE VERBA INDENIZATÓRIA, E NÃO NO VALOR TOTAL DEVIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005). II O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença-prêmio, sob pena de violação do inciso XI do art. 37 da Constituição, na redação da EC 41/2003 . III Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional. IV Agravo regimental a que se nega provimento”  (grifei). Isso posto, defiro o pedido para suspender a execução da segurança concedida, até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança 1019081-31.2015.8.26.0053. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: ACO - 2299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de ação cautelar preparatória, com pedido de liminar inaudita altera parte , proposta pelo Distrito Federal, em face da União, com o fito de obter: “a) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para a suspensão das restrições em desfavor do Distrito Federal dos cadastros CAUC/CONCONV e CADIN e em todo e qualquer sistema utilizado pela União Federal, relativamente aos valores em discussão na execução do Convênio 076/2010-TEM/SPPE/CODEFAT; a.1) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido contido no item anterior, a concessão de liminar a fim de que a União se abstenha de invocar os cadastros CAUC e CADIN como óbice à celebração de eventuais novos convênios e/ou ao repasse de valores previstos em convênios já celebrados, em razão do caráter social da política pública associado à implementação do Plano Setorial de Qualificação, aplicando-se ao caso o que previsto no art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000”. Em decisão datada de 18 de dezembro de 2013, neguei a liminar pleiteada na presente cautelar. Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental. A União apresentou contestação e a PGR ofertou parecer, sob a seguinte ementa: “Ação cautelar. CAUC/CONCONV/CADIN/SIAFI. Ação cautelar. Inclusão do Distrito Federal em cadastros de inadimplência federais. Liminar indeferida. Agravo regimental. Pretensão de tutela satisfativa. Impossibilidade. Ausência de comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora. Parecer pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Ultrapassada a preliminar, opina-se pelo desprovimento do agravo e pela improcedência do pedido acautelatório.”. Não houve, contudo, formulação do pleito principal. Devidamente instruídos os autos a julgamento, determinei a intimação do autor da demanda, para que informasse se persistia o interesse no julgamento do presente feito. Todavia, em certidão datada de 8/3/16, a Secretaria desta Corte informa que não houve qualquer manifestação em relação a esse despacho. É o relato do necessário. Decido. É certo que, somente quando concedida a tutela cautelar em caráter antecedente, dispõe o autor do prazo máximo de 30 dias para formular o pleito principal (art. 308, do CPC). Todavia, isso não significa que a apresentação do pleito principal, quando indeferida a tutela cautelar, seja insuscetível de limite temporal, que deve ser averiguado – se decorrido extenso lapso temporal desde a propositura do procedimento da tutela cautelar antecedente – a partir do interesse de agir do autor. Considerando que o caráter de provisoriedade da ação cautelar preparatória, esta Corte já decidiu: “AÇÃO CAUTELAR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - APELO EXTREMO QUE SOFREU JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE - INVIABILIDADE DA TRAMITAÇÃO AUTÔNOMA DO PEDIDO CAUTELAR, POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO POR ACESSORIEDADE - RECURSO IMPROVIDO. - Os embargos de declaração, quando opostos a decisão monocrática emanada de Juiz do Supremo Tribunal Federal, são conhecidos como recurso de agravo. Precedentes. - A inexistência de qualquer relação de essencial dependência entre o procedimento cautelar e a causa principal (que sequer se acha em curso no Supremo Tribunal Federal) impede que se dê tramitação autônoma, na Suprema Corte, a pedido cautelar deduzido pela parte. (AC 35/SP-ED, Relator o Min. Celso de Mello , Segunda Turma, DJ de 6/5/05). No sentido da extinção da ação cautelar quando não proposta a ação principal em prazo razoável, inclusive quando indeferida a liminar, as seguintes decisões monocráticas: AC 2142/TO, relatora a Min. Cármen Lúcia , DJe de 12/11/10; e AC 1.965/PI, Relator o Min. Ricardo Lewandowscki , DJe de 9/4/08). Pelo exposto, nego seguimento ao presente feito, para extingui-lo sem resolução de seu mérito, prejudicado o agravo regimental da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20830477620168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Ementa: DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE MODIFICAR DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AÇÃO COM CARÁTER SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Não cabe ação cautelar com caráter substitutivo de recurso extraordinário. Precedentes. 2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado pela instauração da jurisdição cautelar no momento em que os autos do recurso extraordinário estejam fisicamente presentes nesta Corte. Precedentes. 3.Extinção do processo sem julgamento de mérito. 1.Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, cuja finalidade é revogar decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e conceder a reintegração da posse do requerente ao cargo de vereador da Câmara do Município de Valinhos/SP. 2. A lide, na origem, diz respeito a decisão judicial em ação ordinária em que foi validado ato administrativo proferido pela Câmara Municipal de Valinhos, no sentido de cassar o mandato de vereador após o trânsito em julgado de decisão proferida pela Justiça Eleitoral. 3.Em síntese, o requerente alega violação ao devido processo legal, em razão de ausência de citação válida no procedimento de perda de mandato. Sustenta ainda o descumprimento do processo constitucional para a cassação do cargo de vereador, estabelecido no art. 55, V, §3º, da Constituição, que determina a competência para a Mesa Diretora da Câmara Municipal declarar a perda do mandato de ofício ou mediante provocação de qualquer um dos membros, após decisão da Justiça Eleitoral. 4.Em virtude da perda do mandato, o autor ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, perante a Primeira Vara Cível da Comarca de Valinhos. A medida liminar foi indeferida, sob o fundamento de ausência de plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que o afastamento foi determinado por decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral. 5.Contra essa decisão, o requerente interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, manteve a decisão da primeira instância pelos mesmos fundamentos. Em face dessa decisão, o autor ajuizou a presente ação cautelar, informando que se trata de ação preparatória de recurso extraordinário, ainda pendente de interposição. 6.É o relatório. Decido. 7.A pretensão não merece ser acolhida. A ação cautelar não é o instrumento processual idôneo para modificar decisão do Tribunal de origem. Como se sabe, a natureza jurídica da presente ação é acautelar o direito que possivelmente será reconhecido ao final do processo, não antecipar satisfativamente os efeitos do processo principal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AC 2271-MC/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AC 807 -AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio e AC 2727/ DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, assim ementado: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR. DIREITO À INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE ACESSO A DADOS PROCESSUAIS PELO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. DIREITO-DEVER DE INFORMAR-SE E DE INFORMAR DA IMPRENSA. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CENSURA PRÉVIA, MENOS AINDA JUDICIAL. GRAVIDADE DO RELATO DA AUTORA, MAS IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE DEFERIMENTO DE PRETENSÃO EM AÇÃO CAUTELAR PELA AUSÊNCIA DE DECISÃO RECORRIDA E PELA IMPROPRIEDADE DA VIA ESCOLHIDA. INAPLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. (grifei) 8.Não obstante, ainda que fosse cabível a presente ação, a jurisprudência dessa Corte tem se orientado no sentido de conceder a ação cautelar quando os autos do recurso extraordinário estiverem fisicamente nesta Corte, momento em que se instaura a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal. É aplicável, portanto, o entendimento expresso na Súmula nº 634, segundo a qual “ não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem .” A título exemplificativo, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APÓS A EC 45/04. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOMENTE QUANDO OS AUTOS ESTIVEREM FISICAMENTE NESTA CORTE. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário é medida de caráter excepcional, sob pena de tornar inócua a determinação veiculada pelo § 2º do art. 542 do CPC. 2. A competência do Supremo Tribunal Federal para a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário em medidas cautelares restringe-se aos casos urgentes em que o recurso, devidamente admitido, encontrar-se fisicamente nesta Corte, ainda que sobrestado. 3. Compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada. [QO-MC-AC n. 2.177, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 20.2.09]. 4. Na hipótese dos autos, o recurso extraordinário da requerente, embora admitido na origem, encontra-se no Superior Tribunal de Justiça. Aquela Corte, enquanto pendente de apreciação o recurso especial, é competente para o exame de medidas cautelares que visem à suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AC 1454 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. Em 03.04.2007). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, sempre que dotados de efeitos infringentes, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A competência do Supremo Tribunal Federal para exercer o juízo cautelar se instaura nas hipóteses de competência originária para o processamento da ação principal (art. 102, I, da Constituição Federal) ou nas hipóteses em que se postula a atribuição de efeito suspensivo a recurso cujo julgamento seja de competência da Corte (art. 102, II e III). 3. In casu , não se verificou a instauração da jurisdição cautelar desta Suprema Corte, porquanto exigiria do Agravante, quando menos, o juízo de admissibilidade pela instância a quo , nos termos das Súmulas nº 634 ( “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”)  e nº 635 ( “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade” ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 2860-ED/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. Em 13.05.2014). (grifei) 9.Diante do exposto, considerando o firme entendimento desta Corte quanto à questão em análise, nego seguimento à presente ação cautelar (RI/STF, art. 21, § 1º), ficando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 885707 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser incabível a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado no Tribunal de origem, com fundamento em repercussão geral. Precedentes. 2. Extinção do processo sem julgamento de mérito. 1.Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, ajuizada por William Robson Marques Fraga, com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao ARE 885.707, de minha relatoria, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na decisão recorrida, o Tribunal de origem confirmou sentença condenatória de primeira instância em ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, em desfavor do requerente, ex-prefeito do Município de Antônio Dias, em razão de irregularidades em procedimentos de licitação para aquisição de peças de máquinas e veículos da frota municipal. 2.Em síntese, o requerente postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário com agravo interposto contra o acórdão. Sustenta que a manutenção da decisão do Tribunal de origem gera prejuízo irreparável ao autor, na medida em que o torna inelegível para concorrer a qualquer cargo nas eleições municipais de 2016. Afirma ainda que foi indicado como pré- candidato para a convenção municipal a se realizar em 05.08.2016, com registro de candidatura até 15.06.2016. Destaca que, mesmo que vitoriosa a tese do recorrente, não haveria qualquer resultado útil do processo, eis que a inelegibilidade do requerente já teria incidência nas eleições de 2016. 3.É o relatório. Decido. 4.A pretensão não merece acolhida. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a concessão de tutela de urgência no âmbito do recurso extraordinário interposto pela parte interessada é medida excepcional, justificada apenas mediante o preenchimento dos pressupostos a seguir: (i) a instauração de jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, por meio da existência de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo de instrumento; (ii) a viabilidade processual do recurso extraordinário interposto; (iii) a plausibilidade da tese jurídica veiculada no recurso extraordinário; (iv) a existência do periculum in mora , pela demora na apreciação do apelo extremo. 5.Tais requisitos não ocorrem no presente caso. Conforme destacado pela requerente, em 29.09.2015, proferi decisão no ARE 885.707, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC/1973. Na referida decisão, destaquei que a matéria discutida no recurso corresponde ao tema nº 576 da repercussão geral desta Corte, cujo paradigma é o ARE 683.235-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, e que trata da controvérsia relativa à possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos por atos de improbidade administrativa com fundamento na Lei nº 8.249/1992. 6.Ocorre que a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado no Tribunal de origem, em razão da sistemática da repercussão geral. A título exemplificativo, confiram-se os seguintes precedentes: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E O SOBRESTAMENTO, NA ORIGEM, EM FACE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGOS 543-B, § 1º, DO CPC, E 328-A, DO RISTF. SÚMULAS STF 634 E 635. JURISDIÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER PRESTADA PELOS TRIBUNAIS E TURMAS RECURSAIS A QUO, INCLUSIVE QUANTO AOS RECURSOS ADMITIDOS, PORÉM SOBRESTADOS NA ORIGEM. 1. Para a concessão do excepcional efeito suspensivo a recurso extraordinário é necessário o juízo positivo de sua admissibilidade no tribunal de origem, a sua viabilidade processual pela presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, a plausibilidade jurídica da pretensão de direito material nele deduzida e a comprovação da urgência da pretensão cautelar. Precedentes. 2. Para os recursos anteriores à aplicação do regime da repercussão geral ou para aqueles que tratem de matéria cuja repercussão geral ainda não foi examinada, a jurisdição cautelar deste Supremo Tribunal somente estará firmada com a admissão do recurso extraordinário ou, em caso de juízo negativo de admissibilidade, com o provimento do agravo de instrumento, não sendo suficiente a sua simples interposição. Precedentes. 3. Compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada. 4. Questão de ordem resolvida com a declaração da incompetência desta Suprema Corte para a apreciação da ação cautelar que busca a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem, em face do reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida. (AC 2177 MC-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 12.11.2008) AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser incabível a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado no Tribunal de origem, em razão da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 3909-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 08.09.2015) 7.Na mesma linha, cito as seguintes decisões monocráticas: AC 3933, Rel. Min. Luiz Fux; AC 3902-MC, Rel. Min. Celso de Mello; AC 3446, Rel. Min. Teori Zavascki; AC 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes. 8.Diante do exposto, considerando o firme entendimento desta Corte quanto à questão em análise, nego seguimento à presente ação cautelar (RI/STF, art. 21, § 1º). Determino, ainda, a remessa da presente ação ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que seja apensada aos autos do ARE 885.707. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ACO - 1506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: AMAPÁ DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO AMAPÁ EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Ação cível originária ajuizada por Amapá, em 1º.2.2010, contra União, com o objetivo de suspenderem-se restrições daquele Estado “ junto a quaisquer cadastros de inadimplentes, habilitando-o, por conseguinte, perante órgãos ou entidades federais para fins de transferência de recursos, celebração de operações de crédito, bem como recebimento de garantia pela União ”(fl. 19). 2. Em 30.12.2009, o Ministro Gilmar Mendes deferiu a medida liminar requerida por Amapá nos autos da Ação Cautelar n. 2.536/AP “ tão-somente para suspender os efeitos das inscrições relativas ao Estado do Amapá existentes no CAUC na data do ajuizamento desta ação cautelar ”. 3. A União apresentou contestação em 29.3.2010 (fls. 74-88). 4. Amapá e a União informaram não ter provas a produzir (fls. 93 e 100). 5. Em 20.9.2010, declarei saneado o processo e dei vista às partes para apresentarem razões finais (fls. 102-103). 6 . Amapá apresentou alegações finais em 17.2.2010 (fls. 106-110) e a União, em 16.11.2010 (fl. 116). 7. Em 14.12.2012, o Procurador-Geral da República opinou pela extinção da ação sem resolução de mérito (fls. 118-122). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 8. Na presente ação ordinária, Amapá argumenta que “a ausência de procedimento prévio de notificação, condição legal necessária à inscrição definitiva de pendências realizada pelas entidades da administração pública federal,  [iria] de encontro aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciado, outrossim, forma de atuação diametralmente oposta aos ditames constantes do art. 8º da Lei n. 11.945, de 2009 ” (fl. 14). Sustenta que “ a viabilização, na forma prevista na malsinada IN STN n. 01/05, da aplicação imediata da sanção concernente na não liberação dos valores das transferências voluntárias, sem ciência e oportunidade de defesa prévia, revela procedimento odioso e incompatível com o estado democrático de direito e afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório insertos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República”  (fl. 16). Não aponta, de forma específica, qualquer registro de inadimplência a lhe causar prejuízos. Pede seja determinado o “ definitivo cancelamento da inscrição do autos junto a quaisquer cadastros de inadimplentes, habilitando-o, por conseguinte, perante órgãos ou entidades federais para fins de transferência de recursos, celebração de operações de crédito, bem como recebimento de garantia pela União ”(fl. 19). 9. O Estado Autor pretende desconstituir todas as inscrições, nos cadastros de inadimplentes, existentes ou futuras em seu nome. O provimento de ações por este Supremo Tribunal, garantindo o repasse de verbas com a suspensão dos efeitos dos atos de inscrição de entes federados nos cadastros de inadimplência, ocorre em casos concretos, com ampla dilação probatória, objetivando-se constatar eventuais abusos ou ilegalidades na prática do ato impugnado, que deve, por isso, ser individualizado, exigindo-se, assim, a apresentação, pelo requerente, das razões para o afastamento. Têm sido negadas as pretensões de obter-se provimento judicial a impedir indefinidamente a adoção pela União de mecanismos restritivos de crédito previstos na legislação vigente. Confira-se, por exemplo, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Teori Zavascki: “ A presente ação postula pretensão jurisdicional de caráter universal. O sistema processual brasileiro veda a formulação de pedido genérico, não se tratando, no caso dos autos, de qualquer das hipóteses de exceção previstas nos incisos do art. 286, do CPC. O autor concluiu seu pedido nos seguintes termos: ‘A procedência da ação, para desconstituir ou declarar nula a inscrição do Estado do Rio Grande do Sul no CAUC/SIAFI, bem como para declarar que eventuais inscrições do Estado-membro no CAUC/SIAFI não constituem óbices ao repasse de recursos da União, a título de transferências voluntárias concernentes a convênios cujos objetos refiram-se a ações e serviços vinculados às áreas da saúde, educação e assistência social' (fl. 65). Como se vê, a pretensão autoral busca a desconstituição ou declaração de nulidade das inscrições já existentes, bem como a suspensão da eficácia de futuras inscrições que porventura possam se efetivar. Da análise das sucessivas petições protocoladas requerendo a extensão dos efeitos da medida cautelar inicialmente deferida (fls. 699/711; 780/782; 886/887 e 986/991), evidencia-se a indeterminação do objeto da presente ação cível originária, variando esse de acordo com o momento e necessidade do demandante. Deveras, esta Corte tem se debruçado sobre esta matéria, seja para garantir a observância prévia do devido processo legal nas inserções de entes federativos nos cadastro de inadimplentes, seja para reconhecer a intranscendência subjetiva na aplicação das medidas restritivas de direitos, porém tais provimentos são concedidos na análise de casos concretos, específicos, de amplo espectro probatório a fim de se apreciar eventuais abusos ou ilegalidades praticadas. Nesse sentido, em caso análogo, assim se manifestou a Primeira Turma desta Corte no julgamento da ACO 1.609/PI, de relatoria do Min. LUIZ FUX: ‘Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS MÍNIMOS EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA. PEDIDO FORMULADO GENERICAMENTE. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE MOSTRA CONCRETAMENTE IRREALIZÁVEL. PEDIDO QUE, NO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE, DEVE SER FORMULADO DE FORMA CERTA OU DETERMINADA. ART. 286 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No sistema processual vigente, nos termos do art. 286 do CPC, o pedido deve ser formulado de forma certa ou determinada, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma delas aplicável ao presente caso). 2.  In casu , o pedido de mérito foi assim formulado pelo autor: ‘O Estado do Piauí, à vista dessas conclusões, requer deste C. Tribunal: […] b) O julgamento final de procedência da ação, que, confirmando a decisão liminar proferida nos autos da ação cautelar 2.648, determine em definitivo a exclusão do autor do CAUC ou de quaisquer outros cadastros restritivos administrados pela União Federal com fundamento em divergências de metodologia na apuração de percentual mínimo de investimento em ações e serviços públicos de saúde (art. 77, II, ADCT) ou, em qualquer hipótese, sem a notificação prévia do requerente para o oferecimento de defesa em prazo hábil '. 3. Tal pedido, formulado em caráter genérico, torna irrealizável a pretensão autoral no plano concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.' (ACO 1.609-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Dje 2/6/2015). Neste cenário, em sendo o pedido do autor de caráter genérico e ilimitado, eventual procedência da ação imprimiria ao provimento jurisdicional almejado efeitos desmedidos, desprestigiando preceitos esculpidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal que prezam pelo controle e fiscalização dos recursos públicos ” (Ação Cível Originária n. 1.115/ RS, decisão monocrática, DJe 4.4.2016). Assim também, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas: Ação Cível Originária n. 1.410/MT, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 2.10.2015; Ação Cível Originária n. 2.661/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 5.10.2015; Ação Cível Originária n. 1.200/AP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 27.3.2015; e Ação Cível Originária n. 1.609/PI, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 27.3.2015. 10. O advento do novo Código de Processo Civil não afastou a obrigação do autor de apresentar pedido certo e determinado, sendo inaplicáveis, na espécie vertente, as exceções previstas no § 1º do art. 324. 11. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) , ficando cassada a medida cautelar. Condeno Amapá ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil/ 2015). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: ACO - 2599 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: AMAPÁ DESPACHO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AMAPÁ. INSCRIÇÃO DE ESTADO- MEMBRO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA – SIAFI. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS . 1. Ação cível originária ajuizada pelo Amapá, em 24.10.2014, contra a União, com o objetivo de obter-se a suspensão dos efeitos da inscrição como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi, tendo como objeto de discussão o Convênio n. 700991/2008. 2. O Autor assinalou ter firmado “ contrato de empréstimo junto ao BNDES tendo por objeto a liberação de créditos na ordem de 2 (dois) bilhões, oitocentos e vinte e nove milhões de reais, para cumprimento de obrigações decorrentes da federalização da sua Companhia Estadual de Eletricidade (CEA) e aplicação em investimentos em obras de sobranceira relevância ” (fl. 2 da petição inicial). Informou que, a despeito daquele Termo de Ajuste de Conduta, “ se viu surpreendido por novas inscrições no sistema CAUC/SIAFI ” (fl. 4 da petição inicial). Listou, às fls. 5 e 6, várias inadimplências e afirmou estar tomando “medidas concretas visando solucionar pendências oriundas de gestões pretéritas”  (fl. 7 da petição inicial). Asseverou não pretender imunidade da Lei de Responsabilidade Fiscal e salientou que a gestão atual “intenta [ria] implementar medidas de condão saneador, retificando faltas na contratação de convênios imputáveis a gestões anteriores sem se furtar  (...) de cumprir com suas obrigações legais de encaminhamento aos órgão competentes, do apuratório de responsabilidades e de abertura de Tomada de Contas Especial”  (fl. 8 da petição inicial). Requereu medida liminar para “ suspender, até o julgamento definitivo da ação principal  (...) os efeitos da indevida inscrição do Autor nos sistemas CAUC/SIAFI/CADIN e em todo e qualquer sistema utilizado pela União, em relação aos convênios sobreditos e supostas pendências acima referenciadas, garantindo que seja considerado apto ao recebimento de transferências de recursos federais, à celebração de operações de crédito, bem como ao recebimento de garantia da União  (...) bem como a observância das causas suspensivas da exigibilidade de crédito a teor do contido no art. 151 do CTN e do art. 7º da Lei 10.552/02 e, a final, que os convênios submetidos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), não constituam óbices à regularidade obrigacional do Autor, até o final da resolução pela via da conciliação”  (fl. 13 da petição inicial). Requereu fosse “ determinado ao Ministério da Previdência Social e ao Ministério da Fazenda que emitam, respectivamente, a Certidão de Regularidade Previdenciária e Certidão Negativa de Débitos em favor do Estado do Amapá”  (fl. 13 da petição inicial). No mérito, pediu a confirmação da medida liminar. 3. Em 26.12.2014, o Presidente deste Supremo Tribunal, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu a medida liminar requerida na Ação Cautelar n. 3.775/AP, para “suspender os efeitos das mencionadas inscrições relativas ao Estado do Amapá existentes no CAUC/SIAFI, até o julgamento final da ação principal”  e, em 6.1.2015, deferiu o pedido de extensão da medida liminar. 4. Em 20.3.2015, determinei citação da União para contestar, o que ocorreu em 28.5.2015. 5. Em 2.6.2015, determinei às partes manifestassem sobre as provas a produzir, especificando-as e justificando-as. 6. Em 22.6.2015, Amapá “ requereu que a União junt [asse] cópia de processos administrativos que ensejaram a inscrição do Estado em seus registros de inadimplência ”. 7. A União informou, em 24.6.2015, não ter provas a produzir. 8. Em 16.9.2015, determinei fosse a União intimada para apresentar as provas requeridas pelo Autor quanto às inadimplências listadas às fls. 5-6 da petição inicial. 9. A União, pela Petição n. 57.216/2015, juntou documentos. 10 . Manifeste-se o Amapá, no prazo de dez dias, sobre os documentos juntados pela União . Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: ACO - 2792 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DE ANULAR ATOS PRATICADOS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. 1. As hipóteses de competência originária desta Corte estão elencadas no art. 102, I, da Constituição e não se amoldam ao presente caso. 2. A ausência dos pressupostos constantes do art. 102, I, da Constituição impede a apreciação originária da causa por esta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o Supremo Tribunal Federal não possui competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, incluindo aquelas que possuem prerrogativa de foro neste Tribunal, como é o caso do Presidente da Câmara dos Deputados e do Presidente da República. Precedentes. 4. Extinção do processo sem julgamento de mérito. 1.Trata-se de ação popular, com pedido liminar, ajuizada por Josefa Renê Santos Patriota, em que postula a nulidade de todos os atos praticados pelo Presidente da Câmara dos Deputados, em especial o recebimento do processo de impeachment em face da Presidente da República, sob o fundamento de defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa. 2.Em síntese, a autora alega que o réu não teria condições morais para praticar atos administrativos na qualidade de Presidente da Câmara dos Deputados, em razão de, à época, ter sido denunciado pela Procuradoria- Geral da República e ter sido noticiado o seu envolvimento em diversos escândalos, incluindo os relacionados à Operação Lava Jato. Sustenta que a ação popular é via adequada para proteger a moralidade administrativa, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição, bem como um importante instrumento de participação política do cidadão. Por fim, postula a nulidade de “ todo e qualquer ato praticado pelo Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, entre eles o de receber o pedido de impeachment da Presidente Dilma Rousseff até que seja comprovado que não está envolvido nos escândalos dos quais foi denunciado pelo Procurador-Geral da República Rodrigo Janot, em nome do princípio da moralidade administrativa”. 3.É o relatório. Decido. 4.Não é o caso de competência originária do Supremo Tribunal Federal. As hipóteses de competência originária desta Corte estão elencadas no art. 102, I, da Constituição. Confira-se o inteiro teor do dispositivo: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.” 5.Na espécie, cuida-se de ação popular ajuizada por particular, com pedido de nulidade de atos do Presidente da Câmara dos Deputados. Conforme se verifica pela mera leitura do dispositivo, o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses listadas pelo art. 102, I, da Constituição. 6.Ademais, registro que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o Supremo Tribunal Federal não possui competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, incluindo aquelas que possuem prerrogativa de foro neste Tribunal, como é o caso do Presidente da Câmara dos Deputados e do Presidente da República. A título exemplificativo, confiram-se os seguintes precedentes: AÇÃO POPULAR – AJUIZAMENTO CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA – PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO PRESIDENCIAL E DA PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REGIME DE DIREITO ESTRITO A QUE SE SUBMETE A DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA – DOUTRINA – PRECEDENTES – AÇÃO POPULAR NÃO CONHECIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior – firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da República. Doutrina. Precedentes. (Pet 5856 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25.11.2015) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA CELEBRADO ENTRE ENTES FEDERADOS. VALIDADE QUESTIONADA EM AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POPULAR. 1. A excepcional competência prevista no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República restringe-se às hipóteses em que o litígio instaurado entre os entes federativos possa, efetivamente, vulnerar o pacto federativo. Precedentes. 2. A manifestação de interesse do Estado-Membro e da União na manutenção do contrato de refinanciamento de dívida, inclusive deixando de recorrer da decisão que julgou improcedente a ação popular, evidencia a ausência de antagonismo entre os entes federados. 3. O Supremo Tribunal Federal é incompetente para processar e julgar ação popular. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 2769 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 23.09.2009) 7.Portanto, a ausência dos pressupostos constantes do art. 102, I, da Constituição impede a apreciação originária da causa por esta Corte. 8.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à presente ação popular, ficando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 616102520154013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Cuida-se de ação cível originária proposta pelo Estado de Minas Gerais, em face da União com o fito de obter: “a) Em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, V) lançado pela União contra o Estado de Minas Gerais, no lançamento relacionado e informado neste arrazoado, impedindo a Ré de inscrever o autor no CADIN/SIAFI/CAUC, até o trânsito em julgado da decisão definitiva a ser proferida na presente ação; (…) c) no mérito, a procedência do pedido para: c.1) anular o débito tributário/previdenciário representado pelo DEBCAD nº 51.045.760-6, constituído pela União em face do Estado de Minas Gerais, no valor original de R$ 314.193,88 (trezentos e quatorze mil, cento e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), declarando-se pois a inexistência do referido débito do Autor em relação à Ré; c.2) para se declarar, em definitivo, a desconstituição do lançamento relativo à contribuiição do RAT, às diárias de viagem, ao prêmio de produtividade, ao vale-transporte e ao auxílio- alimentação; c.3) bem como para se determinar a expedição de Certidão Negativa de Débito em favor do Estado de Minas Gerais” Em suas razões iniciais, sustenta o Estado de Minas Gerais que no ano de 2013, a Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrou contra ele o Auto de Infração (DEBCAD) nº 51.045.760-6 (COMPROT 15.504-726.214/2013-39), especificamente contra o Gabinete Militar do Governador, sob a seguinte descrição: “Créditos referente às Contribuições destinadas à Seguridade Social, não declaradas em GFIP, relativas à: 1) parte patronal; 2) financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa resultantes dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT, incidentes sobre os Fatos Geradores apurados e descritos no presente Relatório Fiscal, uma vez que o contribuinte deixou de recolher as referidas contribuições no prazo e forma determinados pelo art. 30, inciso I, alínea “b” da Lei 8.212/1991. Período: 01/2009 a 13/2001 Narra que, questionou as apurações em sede administrativa, mas não tendo obtido os resultados esperados, optou por não exaurir os meios recursais administrativos e se insurgir por esta via. Traça uma série de considerações acerca do descabimento do lançamento efetuado, insurgindo-se contra os seguintes tópicos: 1) diferença de alíquota GILRAT; 2) pagamento de prêmio de produtividade a segurados empregados; 3) pagamento de diárias de viagem a segurados empregados; 4) pagamento de auxílio-refeição e vale-transporte a segurados empregados. Subsidiariamente, aponta a existência de acordo celebrado entre os ora litigantes, nos autos do Resp nº 1.135.162/MG, que abrangeria os créditos ora discutidos. Defende, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e requer a não inscrição do Estado de Minas Gerais no CADIN, SIAFI ou CAUC, reconhecendo-se o seu direito à expedição de certidão negativa, ao argumento de que: “está consolidado o entendimento em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 08/2008) de que a Fazenda Pública, pelo simples ajuizamento de Ação Anulatória ou Embargos à Execução, faz jus à expedição de certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.”. É o relato do necessário. Decido. Tenho que é caso de não conhecimento da demanda, por incompetência desta Corte para sua apreciação. Conforme decidido, não poucas vezes, por esta Corte: “[existe] conflito federativo em situações nas quais a União, valendo- se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado da Administração Financeira - Siafi e no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre Estados e entidades federais. 2. O registro da entidade federada por suposta inadimplência nesses cadastros federais pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com desdobramentos para a transferência de recursos” (AC nº 2.200/MT-MC, Tribunal Pleno, Relator a Ministra Cármen Lúcia , DJe-038 27/02/09). Tais situações, todavia, em que se tem por configurado o conflito federativo por iminência de inscrição de entidade federada em cadastros de inadimplência da União, dá-se quando a celeuma versa sobre a própria regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplência , ou sobre matéria de natureza não patrimonial capaz de afetar o equilíbrio federativo (de que é exemplo o não atendimento da EC nº 29/00 – cito a ACO nº 2151/PI, de minha relatoria ), hipóteses nas quais, a lide não se resume a singular interesse dos entes federados, respeitando, isto sim, à própria divisão de responsabilidades constitucionais a eles traçadas. No caso dos autos, todavia, busca o Estado autor questionar a existência do débito tributário afirmado pela União, sendo farta a Jurisprudência da Corte no sentido de que a discussão quanto obrigações de recolhimento de tributos e de restituição de indébito, não se sujeita a sua competência originária, pois corresponde a demanda com natureza meramente patrimonial. Nesse sentido, os seguintes julgados: “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE NATUREZA MERAMENTE PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 102, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DISCUSSÃO QUE DIZ RESPEITO APENAS AO QUANTUM DE REPASSE. INCAPACIDADE DE VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. CAUSA QUE NÃO SE REVESTE DE DENSIDADE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, f, da Constituição Federal demanda a existência de situação de conflito capaz de abalar o pacto federativo. Precedentes: ACO 1.364, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 6/8/2010; ACO 1.140, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/5/2010; ACO 1.295-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 2/12/2010; ACO 1.480 QO, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/08/2010; Rcl 3.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/03/2009; RE 512.468 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 06/06/2008. 2. In casu, verifica-se que o objeto do pedido revela interesse eminentemente patrimonial, dissociado de qualquer questão capaz de por em risco o princípio federativo, não se justificando a competência originária do STF. 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ACO 570/RR-AgR- segundo, Relator o Min. Luiz Fux , Primeira Turma, DJe de 29/2/16). “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 102, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O MERO CONFLITO PATRIMONIAL ENTRE ENTES FEDERATIVOS NÃO É CAUSA BASTANTE A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, f, da Constituição Federal demanda a existência de situação de conflito capaz de abalar o pacto federativo. Precedentes: ACO 1.364, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 6/8/2010; ACO 1.140, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/5/2010; ACO 1.295-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 2/12/2010; ACO 1.480 QO, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/08/2010; Rcl 3.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/03/2009; RE 512.468 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 06/06/2008. 2. In casu, verifica-se que o objeto do pedido revela interesse eminentemente patrimonial, dissociado de qualquer questão capaz de por em risco o princípio federativo, não se justificando a competência originária do STF. 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ACO 1427/ES-AgR, Relator o Min. Luiz Fux , Primeira Turma, DJe de 15/4/15). Pelo exposto, com base no art. 21, § 1º, do RICNJ, nego seguimento ao feito. Prejudicado o pedido cautelar. Remetam-se os autos ao juízo federal de 1º grau. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: INQUÉRITO CIVIL - 062015000039732 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DISTINTAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: COMPETÊNCIA DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA. NEGADO SEGUIMENTO. REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO COMPETENTE. O conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público de diferentes unidades da Federação deve ser dirimido pelo Procurador-Geral da República, por caber-lhe a chefia do MPU e do CNMP ( ACO 924 , Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/05/2016; ACO 1394 , Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/05/2016; PET 4706 , Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/05/2016; PET 4863 , Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/05/2016). DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de atribuições em matéria cível, suscitado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, em face do Ministério Público Federal, relativo a inquérito civil público instaurado com a finalidade de investigar suposto ato de improbidade administrativa em lista de beneficiários de habitações populares pertencentes ao Programa “Minha Casa Minha Vida”. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão de 19 de maio de 2016, reorientou sua jurisprudência sobre os conflitos de atribuição entre órgãos do Ministério Público de distintas unidades da Federação, superando o entendimento que atribuía a esta Corte a competência para dirimi-los. A partir do julgamento conjunto da ACO 924, de minha relatoria, ACO 1394, da PET 4706 e da PET 4863, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Tribunal Pleno definiu que, à luz do princípio da unidade do Ministério Público, tais causas devem ser dirimidas pelo Procurador-Geral da República, por caber-lhe a chefia do MPU e do CNMP. Consectariamente, a presente ação cível originária revela-se incognoscível . Ex positis, não conheço do conflito de atribuições e, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e determino o envio integral dos documentos constantes destes autos ao Procurador-Geral da República, para as providências cabíveis. Publique-se. Int.. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ACO - 2882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO CADASTROS FEDERAIS DE INADIMPLÊNCIA – INSCRIÇÃO DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: O Estado de Mato Grosso formalizou ação sob o rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, contra a União, visando obstar inscrição lançada no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – Cauc, no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi e no Sistema de Gestão de Convênios – Siconv, com alicerce no descumprimento do convênio nº 702196/2008. Segundo narra, o ajuste, vigente entre 11 de fevereiro e 3 de setembro de 2009, objetivava a realização do “Barão Folia”, envolvendo o repasse de R$ 199.600,00 para o autor. Anota ter prestado contas, após a execução do convênio, as quais foram reprovadas mediante o Ofício nº 1257/2016/CGCV/SPOA/SE/MTur, ocasião em que a ré impôs o ressarcimento do valor avençado, sob pena de registro de inadimplência e posterior instauração de tomada de contas especial. Conforme relata, encaminhou à União documento informando o exaurimento de providências da atual gestão para solucionar os equívocos apontados, postulando, ainda, a deflagração de tomada de contas antes da inclusão do Estado no Cauc. Diz ter a ré argumentado, em resposta, a não demonstração das medidas de resguardo do patrimônio público, lançando o nome do autor no cadastro de inadimplentes do Governo Federal. Articula com a inobservância do devido processo legal, tendo em vista que a ré limitou-se a determinar o reembolso do montante alegadamente devido, sem abrir oportunidade para o exercício do contraditório, para apenas depois instaurar tomada de contas especial. Alude ao artigo 8º da Lei nº 8.443/1992, sustentando que o mencionado procedimento tem o propósito, justamente, de apurar os fatos e responsabilidades referentes à prestação de contas, pressuposto para a aplicação da penalidade. Destaca não pretender, com esta ação, discutir a correção do emprego dos recursos públicos em jogo, mas impedir a inversão procedimental contrária ao princípio da ampla defesa. Aponta a inconstitucionalidade dos artigos 31, § 4º, da Instrução Normativa nº 01/1997-STN, e 76, § 2º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, porquanto autorizam o registro de inadimplência concomitantemente à instauração da tomada de contas especial, afrontando o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Lei Maior. Reporta-se ao reconhecimento da repercussão geral do recurso extraordinário nº 607.420, relatora a ministra Ellen Gracie, cuja tese concerne à possibilidade de inscrição de unidade da Federação no Siafi anteriormente ao julgamento de tomada de contas especial. Pondera que o Supremo tem firme entendimento no sentido de proibir a restrição de direitos dos poderes regionais pela União sem o respeito ao devido processo legal. Aduz que a inscrição do Estado em cadastro de inadimplência ofende o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que existem meios menos gravosos de alcançar a finalidade pública de recomposição do erário federal. Assevera causar o ato prejuízos irreversíveis ao autor, incompatíveis com a quantia buscada. Consoante argui, o lançamento do ente federado no Cauc/Siafi viola o princípio da intranscendência das sanções, pois a falha na execução do convênio foi cometida por gestão anterior. Sob o ângulo do risco, menciona estar impedido de firmar novos convênios, permanecendo impossibilitado de efetuar investimentos e atender a necessidades prementes da população do Estado. Refere-se à suspensão do repasse de R$ 2.704.702.522,80 concernentes a outros contratos em execução. Postula, em tutela de urgência, seja determinada a retirada do registro de inadimplência do Cauc, do Siafi e do Siconv, em razão do convênio nº 702196/2008, até o exame definitivo desta ação. Alfim, requer seja a União condenada a não lançar o nome do autor, relativamente ao mencionado convênio, nos cadastros de inadimplência do Governo Federal antes da instauração e julgamento de tomada de contas especial. O processo está concluso para apreciação da medida acauteladora. 2. A inserção de unidade da Federação no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi, no Cadastro Único de Convênios – Cauc e no Sistema de Gestão de Convênios – Siconv, como inadimplente, é ato que implica consequências gravosas para o ente público, entre as quais a proibição de recebimento de transferências voluntárias da União. O óbice pode resultar na paralisação de serviços públicos essenciais e de projetos fundamentais para a população local. Conforme fiz ver ao deferir a liminar na ação cautelar nº 259/AP, de minha relatoria, referendada pelo Pleno em 19 de agosto de 2004, há de buscar-se posição de equilíbrio, muito embora seja necessária a adoção de providências para compelir a Administração Pública ao cumprimento das obrigações assumidas. Presentes as dificuldades operacionais advindas das medidas de bloqueio, é tempo de atentar para os reiterados pronunciamentos do Supremo. A leitura dos documentos trazidos com a inicial, sobretudo do ofício enviado pela Secretaria Executiva do Ministério do Turismo, em janeiro de 2016, ao Secretário de Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso, determinando a devolução de valores recebidos pelo ente federado, evidencia a inversão da ordem natural das coisas. Em síntese, as circunstâncias revelam ofensa ao devido processo legal, considerada a inscrição em cadastro de inadimplência independentemente da observância do contraditório e da ampla defesa e, até mesmo, da instauração e conclusão de procedimento de tomada de contas especial. O Pleno já assentou ser indispensável respeitar tais garantias em casos análogos (questão de ordem na ação cautelar nº 2.032, relator o ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 15 de maio de 2008, Diário da Justiça eletrônico nº 53, publicado em 20 de março de 2009; agravo regimental na medida cautelar na ação cível originária nº 1.803/DF, relatora a ministra Cármen Lúcia, examinado em 13 de junho de 2012; e agravo regimental na medida cautelar na ação cautelar nº 1.700/SE, relator o ministro Ricardo Lewandowski, apreciado em 10 de abril de 2008). 3. Ante o quadro, defiro a liminar para determinar a retirada de qualquer restrição em nome do Estado de Mato Grosso no Cauc, no Siafi e no Siconv, em decorrência do convênio nº 702196/2008, até o julgamento definitivo desta ação. 4. À Primeira Turma, para referendo desta decisão. 5. Citem a ré. 6. Publiquem. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ADI - 4730 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Petição/STF nº 35.324/2016 DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO – INDEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: O Sindicato dos Funcionários Integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal do Tesouro do Distrito Federal – Sinafite, mediante peça subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, requer o adiamento, por uma sessão, do exame da ação direta de inconstitucionalidade em referência. Consoante afirma, o patrono, Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence, contratado especificamente para realizar sustentação oral, encontra-se impossibilitado de comparecer à assentada em virtude de gripe. O processo está concluso no Gabinete. 2. Observem o trâmite desta ação direta de inconstitucionalidade. Pedi dia para apreciação no Pleno em 27 de fevereiro de 2013, e, desde então, o processo constou na pauta dirigida em mais de duas oportunidades. Descabe o adiamento. Tudo indica, ante o ritmo do Plenário, que a ação direta não será chamada a julgamento nesta data. 3. Indefiro o pedido formalizado. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ADI - 5470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: CEARÁ DECISÃO: 1. Trazem os autos ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em face dos arts. 1º e 2º e do Anexo Único, item I da Tabela I, itens I e II e observação 3 do item IV da Tabela II e item VIII da Tabela III, da Lei 15.834/15 do Estado do Ceará. Eis o teor da norma impugnada: Art. 1º As despesas processuais dos processos judiciais, cobradas pelas atividades desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive no exercício da Jurisdição Federal, obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 2º Consideram-se despesas processuais o valor monetário correspondente aos atos processuais previstos na legislação processual, não gratuitos. § 1º As despesas processuais previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei. § 2º Para efeito de cobrança de despesas processuais no momento da distribuição, o limite mínimo corresponderá a 28,60 UFIRCEs, de acordo com a faixa inicial da Tabela I em anexo, e o limite máximo será de 23.599,88 UFIRCEs. Para os recursos, o limite mínimo será de 42,50 UFIRCEs e o limite máximo de 23.599,88 UFIRCEs. Em síntese, o requerente se insurge contra os novos valores de custas previstos (a) no item I da Tabela I (custas sobre o ajuizamento da ação), (b) nos itens I e II da Tabela II (custas sobre agravo de instrumento e recursos cíveis em geral); (c) na observação 3 do item IV da Tabela II (custas complementares sobre REsp e RE); e (d) no item VIII da Tabela III (custas sobre expedição de alvará). Argumenta que os novos valores (a) consubstanciam aumentos desproporcionais e irrazoáveis, alcançando até 280.000% a mais (para a interposição de apelação, por exemplo); (b) violam o direito ao livre acesso à justiça e o princípio do não confisco, por estarem sujeitos a um limite excessivamente alto, de R$ 87.181,97 isoladamente para o ajuizamento da ação e para cada recurso, podendo alcançar, caso se considere apenas o ajuizamento da ação, um recurso de agravo de instrumento, um recurso de apelação e uma expedição de alvará, o valor total de R$ 261.564,38 (duzentos e sessenta e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), a depender do valor da causa; (c) não respeitam o caráter contraprestacional das taxas, por estarem completamente dissociados do custo do serviço, configurando verdadeira transfiguração das custas judiciárias em impostos com finalidade meramente fiscal e não outorgados pela Constituição aos Estados; (d) afrontam competência da União, especificamente no que diz respeito à instituição de custas complementares sobre a interposição de REsp e RE; (e) ofendem os princípios da isonomia e da capacidade contributiva (arts. 5º, caput,  e 145, § 1º, da CF), uma vez que, dentro de cada faixa de cobrança, todos pagam o mesmo montante independentemente do valor da causa. Com base nessas alegações, aponta como violados os arts. 5º, caput,  XXXV e LIV; 24, IV; 99, §§ 1º a 5º ;102, III; 105, III; 145, II; 150, IV; e 155, I a III, da Constituição. Por fim, requer a concessão da medida cautelar e, no mérito, a procedência do pedido. O Governador do Estado do Ceará, por intermédio da Procuradoria- Geral do Estado, defendeu a constitucionalidade da lei. Em sua peça informativa, aduziu que (a) “durante longo período de tempo, as taxas judiciárias exigidas dos jurisdicionados em geral sofreram, apenas e tão somente, simples atualização monetária, sem qualquer acréscimo real”; (b) após quinze anos do regime anterior das custas, os gastos do Poder Judiciário cresceram; (c) tratando-se de fixação de novos valores, não de mera atualização monetária, não há que se levar em consideração apenas a comparação com a tabela anterior, mas realizar análise de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; (d) “o valor mais significativo, correspondente a R$ 87.181,97 (…) é cobrado em um pequeno percentual das demandas”; (e) “a desproporcionalidade somente pode ser invocada quando sua demonstração se der de forma cabal e incontestável”; (f) segundo o STF, basta que haja a estipulação de valor máximo para se afastar qualquer ofensa ao princípio do acesso ao Judiciário; (g) a expectativa de arrecadação com a referida Lei de Custas equivale a apenas 7% da receita prevista para o Poder Judiciário, o que infirma a alegação de utilização de taxa com natureza de imposto; (h) não há violação à isonomia, à capacidade contributiva nem à proibição de confisco. Requer o indeferimento da medida cautelar. A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará adotou a mesma linha do Governador, acrescentando que a lei foi analisada aprofundadamente pelo Legislativo, que contribuiu com emendas parlamentares. Afirma que houve exercício de juízo de proporcionalidade pelos três poderes competentes na esfera estadual, que consideraram a lei constitucional. A Advocacia-Geral da União manifestou-se no sentido do deferimento parcial da medida cautelar, em parecer assim ementado: Poder Judiciário. Lei estadual que institui regime de despesas forenses. Inconstitucionalidade formal. Incompetência do Estado federado para instituir custas sobre os recursos extraordinário e especial, ainda que para o processamento destes perante a corte estadual. Precedentes. Inconstitucionalidade material. As custas judiciais configuram tributo que remunera a prestação jurisdicional exercida pelo Estado, revestindo-se do caráter de contraprestação, motivo pelo qual deve estar submetido a um limite correspondente ao custo da atividade prestada diretamente ao contribuinte. O limite fixado não viola os princípios constitucionais invocados pelo requerente. Os parâmetros fixados pelo Estado do Ceará não destoam daqueles que vêm sendo considerados pelo Conselho Nacional de Justiça como razoáveis para o futuro estabelecimento de um regime único de cobrança de custas pelos tribunais estaduais. Manifestação pelo deferimento parcial da medida cautelar. O Procurador-Geral da República opinou pela concessão parcial da medida cautelar: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE CUSTAS PARA RECURSOS DIRIGIDOS A TRIBUNAIS SUPERIORES: IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA DE MAJORAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA TAXA. NÃO CORRESPONDÊNCIA A INCREMENTO DE CUSTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. RESTRIÇÃO INDEVIDA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. 1. É indevida a fixação, por lei estadual, de custas referentes a recursos dirigidos aos tribunais superiores, ainda que para processamento perante tribunal estadual. Precedentes. 2. Valor da causa ou da condenação pode ser utilizado como base de cálculo de custas judiciais, desde que fixados limites mínimo e máximo de cobrança e mantida correlação com o custo da atividade estatal, obedecidas proporcionalidade e razoabilidade da exação. Precedentes. 3. Majoração exorbitante do limite máximo de custas judiciais sem correspondente contraprestação estatal restringe o acesso de muitos ao Poder Judiciário e revela-se incompatível com os postulados da proporcionalidade (proibição de excesso) e da razoabilidade (imoderação estatal). 4. Parecer pela concessão parcial da medida cautelar. É o relatório. 2. Especificamente quanto à apontada inconstitucionalidade da taxa cobrada por expedição de alvará judicial no montante de 2% sobre o valor liberado, o requerente fundamenta seu pleito na violação aos princípios do não confisco (art. 150, IV, da CF), da isonomia e da capacidade contributiva (arts. 5º, caput , e 145, § 1º, da CF), do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LIV, da CF) e ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), além de na ofensa à própria natureza jurídica das taxas (art. 145, II, da CF), pelo fato de o valor cobrado não guardar correlação com o custo do serviço, denotando o caráter meramente fiscal da taxa em questão. Quanto à alegada natureza confiscatória, afirma que, além dos 6,54% sobre o valor da causa correspondente às custas processuais que já teriam sido adiantadas pelo jurisdicionado (2,54% no ajuizamento da ação e 4% em caso de eventual apelação), outros 2% serão cobrados pela mera expedição de alvará de levantamento, totalizando 8,54% de taxação antecipada sobre o valor do bem da vida postulado, podendo alcançar, em um único processo, o montante de R$ 261.564,38 (duzentos e sessenta e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Realmente, as custas judiciais, cuja natureza jurídica é de taxa, encontram fundamento de validade no art. 145, II, da Constituição, sendo cobradas em virtude da prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis. Assim como qualquer tributo da mesma espécie, o valor das custas judiciais deve necessariamente guardar correlação com o custo real do serviço sobre o qual incide. Tal entendimento foi sustentado, com percuciência, pelo Ministro Moreira Alves, no julgamento da Representação 1077: “Sendo a taxa judiciária, em face do atual sistema constitucional, taxa que serve de contraprestação à atuação de órgãos da Justiça cujas despesas não sejam cobertas por custas e emolumentos, tem ela um limite, que é o custo da atividade do Estado dirigida àquele contribuinte. Esse limite, evidentemente, é relativo, dada a dificuldade de se saber, exatamente, o custo dos serviços a que corresponde tal contraprestação. O que é certo, porém, é que não pode taxa dessa natureza ultrapassar uma equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante que pode ser compelido o contribuinte a pagar, tendo em vista a base de cálculo estabelecida pela lei e o quantum da alíquota por esta fixado. ” No caso, verifica-se que a referida cobrança, prevista no item VIII da Tabela III do Anexo Único da Lei Estadual 15.834/2015, incide sobre alvarás judiciais de valor superior a R$ 11.082,51 (onze mil e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 3000 UFIRCEs, cujo valor unitário atualizado é de R$ 3,69417, conforme Instrução Normativa SEFAZ 49/2015 do Estado do Ceará. O montante inicial da exação, portanto, corresponde a R$ 221,65 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos). Já seu valor máximo poderá perfazer 5000 UFIRCEs, que correspondem a R$ 18.470,85 (dezoito mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos). Bem se percebe, assim, que nem o valor mínimo nem o valor máximo guardam correlação com o efetivo custo do serviço de expedição de alvará de levantamento de valores. Trata-se, como bem apontado na inicial, de simples documento, não dotado de qualquer complexidade, que, amparado em decisão judicial, indica o quantum  a ser levantado e seu beneficiário. Verifica- se, portanto, plausibilidade na alegada violação ao art. 145, II, da Constituição, que delimita a natureza contraprestacional da taxa. Nesse sentido, eis o que decidiu, em situação análoga, a Primeira Turma do STF: “Recurso Extraordinário. Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF). Base de cálculo. Número de empregados. Dado insuficiente para aferir o efetivo Poder de Polícia. Artigo 6º da Lei nº 9.670/83. Inconstitucionalidade. Jurisprudência pacífica da Corte. 1. A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida.  2. A base de cálculo proposta no art. 6º da Lei nº 9.670/83 atinente à taxa de polícia se desvincula do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar em decorrência da força econômica do contribuinte. O que se leva em conta, pois, não é a efetiva atividade do Poder Público, mas, simplesmente, um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à Administração Pública. 3. No tocante à base de cálculo questionada nos autos, é de se notar que, no RE 88.327/SP, Rel. Min. Décio Miranda (DJ 28/9/79), o Tribunal Pleno já havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados. Essa jurisprudência vem sendo mantida de forma mansa e pacífica. 4. Recurso extraordinário não provido”. (RE 554951, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 19-11-2013) Na ADI 2551 MC-QO, Tribunal Pleno, também em sede de fiscalização normativa abstrata, consignou-se que “se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República  [princípio do não confisco]” .  Confira-se: “(...) TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. - A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. - Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. Jurisprudência. Doutrina. TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. - O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. - A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política,
Origem: ADI - 5502 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Admito , na condição de “ amicus curiae ”, a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – ABRAPP, eis que se acham atendidas , na espécie , as condições que justificam a intervenção de tal entidade neste processo de controle normativo abstrato. Proceda-se , desse modo , às anotações pertinentes. Em consequência da admissão  da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – ABRAPP como “ amicus curiae ”, assino-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para que produza , nestes autos , as respectivas razões. 2. Assinalo , por necessário , em face de precedentes firmados por esta Suprema Corte, que o “ amicus curiae ”, uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado , no que couber , o § 3º do art. 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 15/2004. Ressalto , ainda, por oportuno , a significativa importância da intervenção formal do “ amicus curiae ” nos processos objetivos de controle concentrado de constitucionalidade , como tem sido reconhecido pela própria jurisprudência  desta Suprema Corte: “ ' AMICUS CURIAE ' – (…) – PLURALIZAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL E A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – DOUTRINA – PRECEDENTES – (…) – DISCUSSÃO SOBRE A (DESEJÁVEL) AMPLIAÇÃO DOS PODERES PROCESSUAIS DO ‘AMICUS CURIAE' – NECESSIDADE DE VALORIZAR- SE , SOB PERSPECTIVA EMINENTEMENTE PLURALÍSTICA, O SENTIDO DEMOCRÁTICO E LEGITIMADOR DA PARTICIPAÇÃO FORMAL DO ‘AMICUS CURIAE' NOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. ” ( ADPF 187/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator Origem: ADI - 5502 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Admito , na condição de “ amici curiae ”, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT e o Movimento dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas – INSTITUTO MOSAP, eis que se acham atendidas , na espécie , as condições que justificam a intervenção de tais entidades neste processo de controle normativo abstrato. Proceda-se , desse modo , às anotações pertinentes. 2. Assinalo , por necessário , em face de precedentes firmados por esta Suprema Corte, que o “ amicus curiae ”, uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado , no que couber , o § 3º do art. 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 15/2004. Ressalto , ainda, por oportuno , a significativa importância da intervenção formal do “ amicus curiae ” nos processos objetivos de controle concentrado de constitucionalidade , como tem sido reconhecido pela própria jurisprudência  desta Suprema Corte: “ ' AMICUS CURIAE ' – (…) – PLURALIZAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL E A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – DOUTRINA – PRECEDENTES – (…) – DISCUSSÃO SOBRE A (DESEJÁVEL) AMPLIAÇÃO DOS PODERES PROCESSUAIS DO ‘AMICUS CURIAE' – NECESSIDADE DE VALORIZAR- SE , SOB PERSPECTIVA EMINENTEMENTE PLURALÍSTICA, O SENTIDO DEMOCRÁTICO E LEGITIMADOR DA PARTICIPAÇÃO FORMAL DO ‘AMICUS CURIAE' NOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. ” ( ADPF 187/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AR - 361912005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO Petição/STF nº 32.954/2016 (eletrônica) DECISÃO AÇÃO ORIGINÁRIA – AGRAVO – INCLUSÃO EM PAUTA – PEDIDO DE ADIAMENTO – INDEFERIMENTO. 1. Juntem. 2. Por meio de petição protocolada em 20 de junho de 2016, o autor, atuando em causa própria, argui vício na intimação no tocante à inclusão do agravo em pauta de julgamento. Postula o adiamento da apreciação prevista para ocorrer na data de hoje. Consoante argumenta, a publicação foi realizada em nome de advogado cuja revogação do mandato foi informada na oportunidade da interposição do aludido recurso. 3. A análise do processo revela a ciência inequívoca do autor relativamente à inserção do processo em pauta de julgamento. Colhe-se de manifestação formalizada em 14 de junho último, assinada digitalmente pelo próprio autor, a afirmação de que se faria presente à sessão designada para a data de hoje. Todas as publicações contaram com o nome do autor, ainda que na condição de parte. É inviável protelar o deslinde da controvérsia, presente a finalidade do ato processual, sobretudo quando vislumbrada a atuação do requerente em causa própria. No mais, embora o autor tenha comunicado a revogação do mandato em parte dos processos analisados, todos conexos – ações originárias nº 1.779, 1.781, 1.782, 1.795 –, na de nº 1.780 expressamente o manteve. Tal circunstância revela a necessidade de observar-se o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, cujo teor demonstra não ficar dispensada a comunicação do ato revogatório ao Juízo na situação e impõe ao patrono, de toda forma, o dever de continuar a representar o mandante quando necessário para lhe evitar prejuízo. 4. Indefiro o pleito. 5. Publiquem. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - 363452013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO Petição/STF nº 32.958/2016 (eletrônica) DECISÃO AÇÃO ORIGINÁRIA – AGRAVO – INCLUSÃO EM PAUTA – PEDIDO DE ADIAMENTO – INDEFERIMENTO. 1. Juntem. 2. Por meio de petição protocolada em 20 de junho de 2016, o autor, atuando em causa própria, argui vício na intimação no tocante à inclusão do agravo em pauta de julgamento. Postula o adiamento da apreciação prevista para ocorrer na data de hoje. Consoante argumenta, a publicação foi realizada em nome de advogado cuja revogação do mandato foi informada na oportunidade da interposição do aludido recurso. 3. A análise do processo revela a ciência inequívoca do autor relativamente à inserção do processo em pauta de julgamento. Colhe-se de manifestação formalizada em 14 de junho último, assinada digitalmente pelo próprio autor, a afirmação de que se faria presente à sessão designada para a data de hoje. Todas as publicações contaram com o nome do autor, ainda que na condição de parte. É inviável protelar o deslinde da controvérsia, presente a finalidade do ato processual, sobretudo quando vislumbrada a atuação do requerente em causa própria. No mais, embora o autor tenha comunicado a revogação do mandato em parte dos processos analisados, todos conexos – ações originárias nº 1.779, 1.781, 1.782, 1.795 –, na de nº 1.780 expressamente o manteve. Tal circunstância revela a necessidade de observar-se o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, cujo teor demonstra não ficar dispensada a comunicação do ato revogatório ao Juízo na situação e impõe ao patrono, de toda forma, o dever de continuar a representar o mandante quando necessário para lhe evitar prejuízo. 4. Indefiro o pleito. 5. Publiquem. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator