Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
18/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 3064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. SATISFAÇÃO DAS
VERBAS EXECUTADAS ATESTADA PELO EXEQUENTE. ART. 794, I, DO
CPC/1973. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO: Trata-se de ação civil originária movida pelo Estado de Santa
Catarina contra a União e a Fundação Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, com o objetivo de cancelar a sua inscrição no registro de
inadimplência do Cadastro Único de Convênios – CAUC, em virtude de
irregularidades no Convênio FNDE nº 838014/2005 (SIAF nº 525657), firmado
entre a Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina e o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O pedido foi julgado
procedente e o FNDE condenado ao pagamento dos honorários advocatícios
no valor de 10% do valor da causa.
Em 29/6/2016, ante a notícia de pagamento da Requisição de
Pequeno Valor – RPV, determinei a intimação do Estado de Santa Catarina
para que tomasse ciência dos documentos juntados aos autos e informasse
se ainda há o que requerer a este Juízo.
É o relatório. Decido.
Ab initio , considerando que a fase executiva do presente feito teve
início antes de 18/03/2016, data em que entrou em vigor o Novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), in casu , são de se aplicar as disposições
do CPC/73, em respeito à máxima de que tempus regit actum .
Assentada essa premissa, tenho que a fase de cumprimento de
sentença deve também ser extinta. Veja-se, a propósito, as seguintes
disposições do CPC (grifos nossos):
“Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da
sentença , no que couber, as normas que regem o processo de execução
de título extrajudicial .
[…]
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem
lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse
do credor , que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens
penhorados
[…]
Art. 794. Extingue-se a execução quando :
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a
remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.
Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”
In casu, houve manifestação de representante do exequente no
sentido de que “ considerando o integral cumprimento dos atos executórios,
não há nenhuma outra providência a ser requerida a este d. juízo ” (fls. 610).
Destarte, considerando que o procedimento executivo deve ser promovido
conforme o interesse do credor e que a satisfação do crédito constitui causa
extintiva da execução (conforme dispositivos acima transcritos), é o caso,
portanto, de extinção do feito.
Ex positis , extingo o processo , restando encerrada, nos termos dos
arts. 475-R c/c o art. 794, III, do CPC/73, também a fase de cumprimento de
sentença.
À Secretaria para que tome as providências cabíveis, procedendo à
baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se. Int..
Brasília, 13 de outubro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 3064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO: Ante a notícia de pagamento da Requisição de Pequeno
Valor – RPV, intime-se o Estado de Santa Catarina para que, no prazo de 10
(dez) dias, tome ciência dos documentos juntados aos autos e informe se
ainda há o que requerer a este Juízo.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
29/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 3064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ESCLARECIMENTO
QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO. SISTEMÁTICA DA REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV, NA LINHA
DO QUE DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DO STF (ART. 345, I, DO
RISTF).
DECISÃO: Trata-se de pedido de esclarecimentos formulado pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE acerca da forma de
pagamento da verba sucumbencial a cujo pagamento foi condenado.
Nesse sentido, alega que “ solicita o FNDE esclarecimentos acerca do
despacho onde determina o pagamento seja mediante a expedição do
respectivo RPV e o conteúdo do Ofício n. 3/P, que solicita a Autarquia que
efetue o depósito na conta corrente indicada ” (fls. 575).
Dispõe que entende que o pagamento deve ser feito mediante a
expedição de Requisição de Pequeno Valor, conforme determinação de fls.
360.
É o relatório. Decido.
Conforme consignei em despacho de fls. 358, transcorrido o prazo
legal para o oferecimento de embargos à execução (fls. 544) sem que tenha
ocorrido qualquer manifestação do ente executado, os autos foram remetidos
à Presidência desta Corte para que determinasse ao FNDE a expedição do
ato requisitório, nos termos do art. 345, I, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, que assim dispõe, verbis :
“Art. 345. Na execução por quantia certa, fundada em decisão
proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do
Tribunal, citar-se-á devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os
opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras:
I – o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da
República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso;
II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do respectivo
pedido e à conta do crédito próprio.”
Com efeito, em 24/11/2015 (fls. 360), o Presidente desta Corte
determinou a expedição do requisitório, nos termos do art. 5º da Resolução nº
115/2000 do Conselho Nacional de Justiça.
Destarte, apesar de o Ofício de fls. 570 fazer referência ao depósito
me conta bancária, esclareço que o pagamento da verba sucumbencial a
que condenado o solicitante (FNDE) deve ser feita pela sistemática da
Requisição de Pequeno Valor (RPV) , observados seus procedimentos
ordinários.
Publique-se. Int..
Brasília, 17 de março de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?