Origem: HC - 349126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 349.126/SP, não conheceu da impetração por configurar reiteração do pedido formulado no HC 349.887/SP. Narra o impetrante que: a) as questões veiculadas no HC 349.126/SP, diversamente do que consignado pelo Ministro Relator, são totalmente diversas daquelas tratadas no HC 349.887/SP; b) o paciente está sendo processado por suposta violação aos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; c) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está alicerçada em argumentos lacônicos e genéricos, sem fundamentação adequada, assim como a não aplicação das medidas cautelares. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência, estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei ).” Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123.926, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14.04.2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124.561 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus anterior, sem ter manejado irresignação regimental. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF” (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Com efeito, muito embora o paciente sustente que as questões veiculadas no HC 349.126/SP não constituem mera reiteração das razões do HC 349.887/SP, não logra demonstrar o alegado. Assim, não é possível aferir a divergência de fundamentos entre as impetrações. Ademais, conforme anteriormente consignado, trata-se de questão não submetida ao colegiado do STJ, pelo que não se afigura possível o conhecimento da matéria de forma originária por esta Corte, sob pena de evidente e indevida supressão de instância. Por outro lado, observo que o decreto preventivo descreve razões a sustentar minimamente a prisão processual. Na oportunidade, aduziu-se que a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal recomendavam a custódia, nos seguintes termos ( (eDOC 21, p. 2-3): No presente caso, verifica-se que a acusação envolve crime doloso, punido com pena de reclusão e que, havendo provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva é necessária para a salvaguarda da instrução do feito, da garantia da aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Com relação à salvaguarda da instrução do feito, pelo o que consta até aqui dos autos e pela própria natureza e circunstâncias que envolvem os fatos em questão, há indícios de que os acusados, em liberdade, poderão comprometer ou influenciar os futuros depoimentos das testemunhas e ainda poderão destruir ou dificultar a produção de provas importantes para o caso em tela, de modo que a prisão preventiva visa uma adequada apuração da ocorrência dos fatos, o que demanda uma resposta imediata para a proteção tanto das provas testemunhais como das outras provas acima mencionadas, tudo para que o feito siga regularmente seu curso, com a máxima efetividade da produção probatória. Já com relação à aplicação da lei penal, os crimes em tese praticados e as rigorosas penas a eles cominadas, dão indícios de que os acusados, em liberdade, poderão tentar fugir do distrito da culpa. Finalmente, com relação à garantia da ordem pública, tratando-se de acusação que tem por objeto infrações de especial gravidade, assim como causadoras de indiscutível repercussão social e, considerando-se ainda os indícios de prática de outras condutas semelhantes pelos acusados, conforme demonstram as informações constantes dos autos, também se faz presente este fundamento para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: “Garantia da ordem pública: trata-se de hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social.” (Código de Processo Penal Comentado Editora Revista dos Tribunais 5ª Edição Guilherme de Souza Nucci). No que toca aos requisitos da custódia ante tempus , ao indeferir o pleito de liberdade provisória, o Juiz singular pontuou (eDOC 24, p. 26): “Tratam-se de pedidos de liberdade provisória pleiteado pelos acusados Leandro Adelbrando Xavier dos Anjos, José Amâncio Pereira e Juliano Aparecido Pereira. Os acusados foram presos preventivamente e estão sendo acusados de terem cometido, em tese, os crimes de tráfico ilícito de entorpecente, bem como associação para o tráfico. E mais, a tese alegada pelo defensor dos acusados confunde-se com o mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória. Havendo indícios de autoria e de prova da materialidade, é necessária a manutenção da custódia cautelar, pois permanecem, ainda, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal; ou garantia da aplicação da lei penal. Ainda que tenha havido alguma modificação no estado do processo desde então, os acusados não trouxeram fato novo que ensejasse sua revisão, nem tampouco que modificasse as circunstâncias atuais, visto que nada se alterou, de modo que, acolhendo o parecer do Ministério Público lançado a fls. 781/783, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória pleiteado pelos acusados Leandro Adelbrando Xavier dos Anjos, José Amâncio Pereira e Juliano Aparecido Pereira.” Logo, conforme acima demonstrado, restou devidamente justificada a indispensabilidade da segregação preventiva, e, por consequência, a insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente