Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: HC - 344499 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 344.499/SP), que indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal; b) não houve a necessária detratação do tempo de prisão preventiva no momento da fixação do regime inicial; c) considerando o tempo de prisão provisória, faria jus à fixação de regime inicial menos gravoso. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus  anterior, sem ter manejado irresignação regimental. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Conforme bem asseverado pela Relatora do habeas corpus impetrado no STJ: “Todavia, a presente ação constitucional, no tocante à aplicação do art. 387, § 2.°, do CPP, não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, eis que o fato de o paciente já ter cumprido 3 (três) anos e 9 (nove) meses de uma condenação de 12 (doze) anos, conforme afirmado pela defesa (fl. 3), não surtirá efeito no estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena. Isso porque, mesmo que se subtraia do total da pena definitiva (12 anos) o período de prisão provisória (3 anos e 9 meses), o resultado do quantum  de pena será superior a 8 anos de reclusão, para ser mais precisa, 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, o que evidencia escorreita a imposição do regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2°, a , do Código Penal.” (eDOC. 11, p. 1) Logo, com ou sem aplicação do art. 387 do CPP, o resultado pretendido pelo impetrante não seria alcançado, pois não haveria alteração do regime inicial da reprimenda. Nada impede, contudo, que o pleito relativo à progressão de regime, com cômputo da detração, seja avaliado pelo Juiz da Execução, com fundamento no art. 66, I e III, “ c”,  da Lei de Execuções Penais. Isso porque, diante da comprovação do tempo de prisão cautelar, incumbe ao Juízo das Execuções resolver incidentes de tal jaez. Ressalto não haver notícia nos autos acerca da irresignação do Juízo da Execução em realizar a detração pretendida. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 70067 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . SÚMULA 691/STF. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1.Trata-se de habeas corpus,  com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik, que indeferiu a cautelar requerida nos autos do RHC 70.067, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente, preso desde 15.04.2015, foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos artigos 33, caput , e 35, caput , c/c o artigo 40, VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, vedado o direito de recorrer em liberdade. 3.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do RHC 70.067, Ministro Joel Ilan Paciornik, indeferiu a medida cautelar. 4.Neste habeas corpus,  a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Requer, assim, a revogação da prisão. Decido. 5.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 6.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. Em primeiro lugar, porque as decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Em segundo lugar, porque as peças que instruem estes autos dão conta da “ gravidade em concreto das condutas do réu”,  bem assim do fato “ de o paciente ter respondido preso à instrução processual e não ter havido alterações nas circunstâncias, de modo a ensejar a concessão da liberdade provisória” . 7.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 356192 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 356.192/SP, indeferiu o pedido liminar. Pretende o impetrante “anular o trânsito em julgado e a sessão de julgamento dos recursos interpostos pelas partes, devendo ser designada nova data para o julgamento dos reclamos, com prévia intimação pessoal do defensor dativo,ou,se assim entenderem Vossas Excelências, apenas para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de mérito do habeas corpus356192 do Superior Tribunal de Justiça”. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para a afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 330108 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 330.108/MG), assim ementado: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS  . DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO NOTURNO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS  DENEGADO. 1. A fixação de medida cautelar prevista no art. 319, CPP, não é ilegal quando motivada em fundamentação que apresentam elementos concretos do caso, aferindo-se a necessidade e adequação. 2. Habeas corpus  denegado, e revogada a liminar deferida ao paciente e estendida aos corréus.” Narra o impetrante que: a) foram impostas medidas alternativas da prisão ao paciente, consistentes em monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno; b) a medida alternativa foi estabelecida com lastro em fundamentação abstrata. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei  ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso ordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) o § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. De início, aponto que o ônus argumentativo para a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão é menor, forte na baixa repercussão no direito de locomoção. Além disso, seu emprego restou devidamente fundamentado pelo juízo de primeira instância, em que apontada a adequação das medidas para o fim de dissuadir a prática de novos delitos: “É certo que os delitos de pichação são praticados, via de regras, distantes dos olhos dos cidadãos e do Poder Constituído, portanto, de madrugada. Isto por si só já demonstra a efetividade da medida porquanto impedirá os infratores de tomarem as ruas neste horário para danificar o patrimônio público e privado.” A esse respeito, bem observou o STJ: “Esta Corte Superior entende de forma pacífica que a fixação pelo magistrado das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal – CPP deve sempre observar o binômio proporcionalidade e adequação, apresentando-se fundamentação idônea. Neste sentido: RHC 41.346/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, publicado no DJE de 04/12/2013; e, RHC 65.215/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, publicado no DJE de 25/02/2016. Como se observa, o decreto acima transcrito justificou idoneamente a adequação e proporcionalidade da medida cautelar diversa de prisão fixada, ao destacar que os delitos de pichação são praticados, via de regras, distantes dos olhos dos cidadãos e do Poder Constituído, portanto, de madrugada,  e também que [i]sto por si só já demonstra a efetividade da medida porquanto impedirá os infratores de tomarem as ruas neste horário para danificar o patrimônio público e privado. Havendo proporcionalidade e adequação da medida, destacados na fundamentação idônea, não há ilegalidade.” (eDOC. 13, p. 1-2) Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus,  não é o caso de concessão da ordem de ofício. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1345228 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial 1.345.228/SC para o fim de restabelecer a sentença. Narra o impetrante que: a) foi condenado em primeira instância; b) a acusação não recorreu, de modo que referida condenação transitou em julgado para o Ministério Público; c) a apelação da defesa foi provida para o fim de reduzir a pena; d) contra o acórdão da apelação o Ministério Público interpôs recurso especial, o qual foi provido para o fim de restabelecer a sentença condenatória; e) o recurso especial não deveria ter sido conhecido, pois a condenação já estava transitada em julgado para a acusação. A decisão monocrática que restabeleceu a sentença em sede de recurso especial transitou em julgado em 13.04.2015. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: A Corte compreende que, ordinariamente, o habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de revisão criminal. Acerca do tema: “ O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal .” (HC 128693 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ) “O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal .” (HC 123430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, grifei ) “(...) habeas corpus  não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior.” (HC 86367, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. 3.1. Inicialmente, cabe consignar que o interesse recursal da acusação foi restabelecido no momento em que o tribunal local reformou a sentença condenatória e diminuiu a pena imposta. Em que pese a acusação não ter recorrido da sentença, tal proceder não impede a interposição de recursos nos casos em que houver superveniente decréscimo da pena. No caso, o Ministério Público havia se resignado com a sentença condenatória, deixando de interpor o recurso cabível para agravar a pena. Ao ser surpreendido com acórdão que reduziu a reprimenda, interpôs recurso especial para ver restabelecida a condenação, obtendo êxito no pleito. Contudo, nessa perspectiva, o STJ deve apenas observar os limites quantitativos e qualitativos da pena imposta na sentença. Nesse contexto, não se afigura reformatio in pejus. Logo, o recurso interposto pela acusação não desrespeita a coisa julgada. 3.2. Em relação à incidência típica, aponto que o STJ, ao analisar a situação fática descortinada nas instâncias ordinárias, capitulou de forma motivada a conduta do paciente como furto qualificado pela fraude (art. 155, §4º, II, do Código Penal). Conforme bem delineado na instância especial: “Na hipótese em tela, o agente se valeu de fraude – clonagem do cartão – para sacar, sem o consentimento da vítima, valores pertencentes ao titular da conta bancária. A fraude, portanto foi usada para burlar o sistema de vigilância do Banco. Note-se que, em nenhum momento, houve a participação de funcionários do Banco no episódio. Assim, não houve sequer a possibilidade de induzimento de “alguém em erro” em houve a entrega voluntária do bem pela vítima, como exige o tipo penal do estelionato.” (eDOC. 12, p. 6-7) 4. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, descabe conceder a ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 697904 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS . CORRUPÇÃO ATIVA. INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim ementado: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado n.º 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e de 2 (dois) meses de detenção, pelos crimes previstos nos artigos 333 e 329 do Código Penal, respectivamente. O Juízo de origem fixou o regime inicial aberto e substituiu as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito. 3.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da defesa a fim de reduzir a pena para 2 (dois) anos de reclusão pelo crime de corrupção ativa e para 2 (dois) meses de detenção pelo crime de resistência. O Tribunal manteve o regime inicial aberto e a substituição das penas privativas de liberdade. 4.Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Ato contínuo, interpôs agravo. A Relatora do AResp 697.904, Ministra Maria Thereza de Assis Moura negou provimento ao agravo. Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a aplicabilidade do princípio da insignificância, no tocante ao crime de corrupção ativa, “tendo em vista que o delito não foi cometido com ameaça ou qualquer violência, o valor da vantagem oferecida foi de pequena monta (R$ 35,00) e a espécie em dinheiro não foi aceita pelos policiais, não havendo que se falar em qualquer prejuízo, seja de ordem financeira ou moral” . Requer, assim, a concessão de liminar a fim de suspender os efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, pleiteia a absolvição do paciente. Decido. 6.Não é caso de concessão da liminar. 7.Para além de observar a natureza satisfativa do pleito de liminar, as peças que instruem o processo não evidenciam nenhum risco iminente à liberdade de locomoção do acusado. 8.Diante do exposto, indefiro a liminar. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 354002 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a impetração. O impetrante narra que: a) o paciente foi condenado, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses, à razão de 04 (quatro) horas semanais; b) a apelação interposta foi recebida no efeito meramente devolutivo; c) não houve confirmação de liminar no momento da prolação da sentença, de modo que o recurso deveria ter sido recebido no duplo efeito. A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (eDOC. 20). É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus  anterior, sem ter manejado irresignação regimental. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto. Nos termos do art. 198 da Lei nº 8.069/90, “nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil,”  com as adaptações previstas no citado dispositivo legal. Assim, a apelação interposta contra sentença que impõe medida socioeducativa deve ser recebida, em regra, em seu efeito devolutivo e suspensivo, exceto se incidentes as exceções previstas no art. 520 do então vigente Código de Processo Civil. Necessário ressaltar que a sentença não encerrou processo cautelar ou confirmou antecipação de tutela. Assim, mesmo sob a ótica processual civil, torna-se injustificado o recebimento da apelação no efeito meramente devolutivo. Com efeito, ainda que, na sentença, o Juiz firme sua convicção a respeito da autoria e da materialidade do ato infracional, a medida socioeducativa, antes do trânsito em julgado, tem caráter provisório, de modo que sua imediata execução subordina-se à demonstração de necessidade imperiosa. Nesse sentido: “(...) 8. Nos termos do art. 198 da Lei nº 8.069/90 e do art. 520, caput, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que impõe medida socioeducativa de internação deve ser recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, uma vez que não importa em “decidir o processo cautelar” nem em “confirmar a antecipação dos efeitos da tutela” (art. 520, IV e VII, do Código de Processo Civil). Inadmissível, portanto, sua execução antecipada. 9. Somente a interpretação sistemática do art. 108, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 – no sentido de que, antes do trânsito em julgado, admite-se apenas internação de natureza cautelar, cuja necessidade cumpre ao juiz demonstrar - autoriza imunizar a internação cautelar contra o efeito suspensivo da apelação. 10. Ordem concedida, para determinar a desinternação do paciente, a fim de que aguarde, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença que lhe impôs a medida socioeducativa de internação, salvo a superveniência de fatos que justifiquem a adoção dessa providência cautelar.” (HC 122072, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 26-09-2014 PUBLIC 29-09-2014) Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1°, RISTF, não conheço da impetração, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Processo n. 0033748-51.2014.8.16.0021 e já recebido pelo Juízo da Infância e Juventude de Cascavel/PR. Comunique-se, com urgência e pela via mais expedita, inclusive mediante utilização de fax ,  se necessário, ao Juiz de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 357049 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATOSCRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HAB EAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pleito cautelar em idêntica via processual, in verbis: “1. Trata-se de habeas corpus na qual se pretende a revisão de decisão monocrática de Integrante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu pleito liminar em writ impetrado na mencionada Corte. Argumenta-se, em suma, a existência de evidente ilegalidade e arbitrariedade, as quais, por sua vez, estariam violando o direito à livre locomoção de THOMAS ALEX DA FRAGA GLORIA. É o relatório. 2. Esta Corte Superior, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que ‘não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.' (AgRg no HC 252.412/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 9-10-2012, DJe 17-10-2012), destacando que ‘o referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha que não escapa à pronta percepção do julgador' (AgRg no HC 300.610/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4-9-2014, DJe 15-9-2014). E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular. É que a decisão objurgada não se mostrou teratológica, restando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito liminar, pois a autoridade tida como coatora não entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão sumária da ordem, tecendo ainda as seguintes considerações: ‘Indefere-se a liminar, pois, de uma análise ictu oculi dos elementos informativos acostados à inicial, não é possível apurar-se a pretenda ilegalidade da decisão guerreada (fls. 60/61) e, ainda que assim não fosse, constitui o mérito da impetração.' (e-STJ, fl. 78). Assim, os argumentos lançados pela autoridade apontada como coatora, em cotejo com os elementos que instruem os presentes autos, autorizam a conclusão do acerto do indeferimento da medida sumária, para manter, ao menos por ora, a constrição cautelar do paciente. Além disso, mister destacar que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito. 3. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o habeas corpus, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (…)”. Neste habeas corpus  o impetrante sustenta, em síntese, ilegalidade da prisão preventiva em razão da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. É o relatório, DECIDO . A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “ d ” e “ i ”, da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  a paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/199, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou
Origem: HC - 345442 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONCURSOS PÚBLICOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada a paciente integrar organização criminosa complexa e sofisticada, composta por 29 integrantes, com o fim de fraudar procedimentos licitatórios e concursos públicos em diversos municípios paulistas, sendo consignado, ainda, que a paciente é uma das pessoas que estava " a frente de empresas do grupo [criminoso], participaram com suas empresas de grande número de fraudes ", demonstrando que possuir posição de destaque dentro do grupo, não havendo que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus . 2. Esta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes, bem como na posição de destaque do paciente dentro do grupo. Precedentes. 3. Habeas corpus  denegado.” Narra o impetrante que: a) a denúncia atribui à paciente fraude em licitações das quais ela não teria efetivamente participado, ou, mesmo participando, não se sagrou vencedora; b) que em nenhum dos casos mencionados houve qualquer referência a falsificação de documento público por parte da paciente e que eventual falsidade ideológica, pelo princípio da consunção, seria absorvido pelo tipo do art. 90 da Lei 8.666/1993; c) a prisão preventiva está fundada em elementos impertinentes, genéricos e desvinculados; d) nos habeas corpus  anteriormente impetrados as razões de decidir referem-se à paciente como criminosa que teria agido em dezenas de municípios, quando, como visto, ela só foi denunciada por dois supostos crimes; e) a paciente, que está presa há quase um ano, é primária, ostenta bons antecedentes e em momento algum pôs em risco a instrução criminal ou deu ensejo à presunção de que se furtaria a cumprir a lei. Portanto, qualquer outra medida acautelatória seria suficiente para garantir a ordem e assegurar o desenvolvimento válido da instrução criminal; f) requer a concessão da ordem a fim de que possa aguardar a instrução criminal em liberdade, bem como para que sejam extirpados da denúncia os crimes de falsidade e que, em tese, dariam suporte à imputação de organização criminosa. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (HC 128.617-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126.934-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28.04.2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso ordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. De início, aduzo que a impetração articula temas similares aos já enfrentados no HC 132381/SP, de minha relatoria, oportunidade em que, em remédio formulado em favor da mesma paciente, assim decidi: “Com efeito, embora a jurisprudência da Corte inadmita que a gravidade abstrata do crime justifique, isoladamente, a prisão preventiva, cumpre assinalar que o tipo penal atribuído ao agente influencia no ônus argumentativo atinente à imposição da medida gravosa. Nessa mesma linha, o art. 282 do CPP espelha que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a adequação à gravidade do crime. Ainda nessa direção, aponto que o delito de formação de organização criminosa, por exemplo, que reclama estrutura ordenada e divisão de tarefas, carrega consigo, de forma ínsita, o intuito de práticas criminosas de modo habitual . Daí que, nesse cenário, não se exige muito esforço argumentativo para se demonstrar o risco de reiteração delituosa apto a macular a ordem pública. No caso concreto, a suposta organização seria vocacionada à perpetração de crimes de corrupção ativa e passiva e fraudes em licitações e concursos públicos, a robustecer a necessidade de se salvaguardar a ordem pública. A classificação jurídica da imputação não significa, naturalmente, que todos os acusados da suposta prática desses delitos devam submeter-se à medida gravosa. Incumbe ao Juiz da causa, à luz das peculiaridades do caso concreto, imprimindo verdadeiro timbre de personalização, avaliar a condição pessoal de cada acusado com o especial fim de perquirir a real necessidade e adequação da medida acautelatória. Nesse sentido, a seletividade  da prisão processual evidencia o zelo do Magistrado para com a liberdade individual e com a excepcionalidade de sua restrição. Na linha dessas premissas, o Juiz da causa limitou a prisão preventiva aos supostos líderes da organização criminosa e a pessoas que, pela posição de proeminência política ou econômica, estariam em situações mais propensas à renovação das práticas tidas como criminosas e que, em tese, habitualmente materializavam. Com efeito, não se nota ilegalidade em tal proceder. Se o objetivo é frear as atividades de uma organização tida como criminosa, soa natural, e, num primeiro olhar, até recomendável, que as ações cautelares sejam cirurgicamente direcionadas aos agentes que representam a força motriz do funcionamento organizacional. Verifico, outrossim, que a diferenciação processual tem fundamento razoável, conforme assinalado pelo Juiz singular (grifei): “Para esta parte dos denunciados, está presente a cautelaridade processual, eis que, neste grupo, concentram as seguintes características: detinham maior parcela de poder na organização criminosa - restrito, assim, aos grupos de empresários e/ou servidores públicos de mais elevada posição - , cometeram os crimes mais graves dentre aqueles descritos na inicial de forma reiterada , e, ainda, pouco ou nada colaboraram com a instrução. Essas circunstâncias revelam que tais denunciados não apenas são os mais aptos e capazes de seguir cometendo os mesmos crimes , a frente daquelas empresas e órgãos públicos, como em nada se arrependeram dos fatos que vêm cometendo.” E, quanto à paciente em específico, afirmou: “FERNANDO APARECIDO SIMÃO e CARLOS ROBERTO QUINTILIANO, MARTA SILENE ZUIM COLASSIOL, MONICA APARECIDA BERTÃO DOS SANTOS, VICTOR TOYOJI DE NOZAKI, ALEXANDRE LINS DE ARAÚJO e FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL, a frente de empresas do grupo, participaram com suas empresas de grande número de fraudes, inclusive, no caso de FERNANDO, combinando a corrupção de agentes públicos.” Eventuais inconsistências de trechos da decisão não arrefecem sua validade, mormente na hipótese em que o núcleo essencial argumentativo resta preservado e, de modo suficiente, justifica a custódia ante tempus. Registro que a estreita via do habeas corpus  não é o espaço adequado para discussão aprofundada da distinção da força participativa de cada integrante da suposta organização criminosa, inferência extraível apenas a partir da análise das minúcias do quadro probatório, com o qual as instâncias ordinárias guardam mais proximidade. Sendo assim, havendo motivação formalmente idônea, não se nota, de pronto, ilegalidade. Acrescente-se que “cabe às instâncias ordinárias proceder ao exame dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e conferirem a definição jurídica adequada para os fatos que restaram devidamente comprovados. Não convém, portanto, antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias, sob pena de distorção do modelo constitucional de competências”  (HC 116.680, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18.12.2013). Ademais, não se verifica ilegalidade na concessão de liberdade em favor de
Origem: HC - 348224 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 348.224/SP), assim ementado: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA INFERIOR A 8 ANOS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉ ESTRANGEIRA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, embora a paciente seja primária e a pena tenha sido estabelecida em 4 anos e 8 meses de reclusão, não se mostra ilegal a imposição do regime mais severo com fundamento na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida, uma vez que tais circunstâncias foram elencadas pelo próprio legislador como prevalecentes, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. In casu, o Tribunal a quo sopesou a quantidade e a natureza da droga apreendida – 2.398 (duas mil, trezentos e noventa e oito) gramas de cocaína – na escolha do regime prisional fechado, em consonância com as diretrizes estabelecidas nos arts. 33 e 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, Ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena. 6. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes. O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a proibição abstrata da liberdade provisória também se mostra incompatível com a presunção de inocência, para não antecipar a reprimenda a ser cumprida no caso de uma possível condenação. 7. Hipótese em que o Tribunal Regional pautou a prisão cautelar na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, uma vez que se trata de paciente estrangeira, sem qualquer vínculo com o país, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 8. Ordem não conhecida.” Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes; b) o acórdão da apelação interposta pelo Ministério Público fixou regime inicial mais gravoso que o recomendado pela quantidade de pena. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei  ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso ordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que “o juízo revisional da dosimetria da pena fica circunscrito à motivação (formalmente idônea) de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão”  (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda pertence, DJ de 28/8/92). Não bastasse, merece ponderação o fato de que “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”  (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010). Diante desse limite cognitivo, a revisão da dosimetria não permite incursão no quadro fático-probatório, tampouco a reconstrução da discricionariedade constitucionalmente atribuída às instâncias ordinárias. Quando o assunto consiste em aplicação da pena, a atividade do Supremo Tribunal Federal, em verdade, circunscreve-se “ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades”  (HC 128446, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015). Fixadas essas premissas, verifico que, no caso concreto, o regime inicial foi estabelecido de modo mais gravoso com lastro na quantidade de entorpecentes apreendidos, circunstância que, a teor do art. 42 da Lei 11.343/06, figura como preponderante na espécie. Ademais, referidas particularidades são aptas a repercutir no regime inicial, forte nas previsões dos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal. Registro que não é possível reexaminar as particularidades do caso concreto para o fim de, diante do contexto global dos fatos, aferir se, de fato, a quantidade de entorpecentes apreendidos justificaria a exasperação do regime inicial da pena, juízo implementado à luz das singularidades fáticas que permearam o delito imputado ao paciente. Assim, diante das circunstâncias judiciais negativas, premissa decisórias inalcançável por meio da estreita via eleita, não se verifica ilegalidade evidente na fixação do regime mais gravoso que o permitido pela pena fixada. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 356407 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, com base em aplicação analógica da Súmula 691/STF, indeferiu liminarmente o HC 357.425/MT. Narra o impetrante que: a) o paciente é acusado, no contexto do desdobramento da Operação Sodoma II, da suposta prática de crimes contra a Administração Pública, de lavagem de dinheiro e organização criminosa, realizados, em tese, prevalecendo-se da condição de filho do então Governador do Estado de Mato Grosso; b) os indícios de autoria são insuficientes, na medida em que decorrem exclusivamente das declarações prestadas por agente colaborador em sede de acordo não homologado por autoridade judiciária. Nesse particular, sequer há avaliação da voluntariedade da colaboração implementada. Há, em verdade, tentativa de responsabilização objetiva do paciente, exclusivamente por ostentar a condição de filho do ex-Governador do Estado de Mato Grosso; c) em relação ao apontamento de que o paciente seria responsável pelo extravio de documentos em poder de colaborador, produz prova pré- constituída no sentido de que o paciente sequer estava em Cuiabá/MT na data do referido “sumiço”; d) inexiste fundamentação da imposição da prisão cautelar, tampouco da ausência de aplicação de medidas cautelares alternativas. Outrossim, o risco, infundado, não detém contemporaneidade em relação às ações atribuídas ao paciente; e) os fundamentos empregados resultam em premonição de prejuízo à instrução processual e derivam de motivações já julgada inidôneas pelo Supremo no HC 132.143/MT; A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, sem concessão da ordem de ofício. 1. Pressupostos da prisão preventiva e limites cognitivos da Suprema Corte em habeas corpus. De início, esclareço que o habeas corpus  não constitui via processual adequada para infirmar os indícios de autoria delitiva apontados pelo Juiz natural. Com efeito, o remédio eleito consubstancia instrumento célere e excepcional, de modo que não se compatibiliza com o revolvimento das premissas fáticas que embasaram a decisão hostilizada, mormente na hipótese em que derivem da valoração do conjunto probatório amealhado. A esse respeito, tenho decidido que “não se admite reexame aprofundado de fatos e provas em sede de writ”  (HC 119486, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015). Na mesma linha: “A negativa de autoria delitiva desafia exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a cognição estreita do habeas corpus. ” (HC 126661, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015) Sendo assim, em relação ao apontamento de indícios mínimos de autoria, pressuposto da medida gravosa, a revisão a ser empreendida pela estreita via do habeas corpus,  por não admitir reexame de fatos e provas, realiza-se à luz da idoneidade formal da motivação decisória, sem a possibilidade de adoção de premissas decisórias diversas do contido no decreto segregatório . Assim, sob qualquer pretexto, descabe ao Supremo Tribunal Federal perseguir profundos fundamentos fáticos alheios à decisão debatida. Quanto à alegação de que a prisão foi decretada exclusivamente com base no acordo de colaboração premiada, firmado por PEDRO ELIAS e não homologado pelo Juiz competente, noto que, ao que parece, o decreto preventivo valeu-se de outros elementos que robusteceriam as declarações colhidas: “Além disso, PEDRO ELIAS relatou que desde que passou a ocupar o cargo de Assessor da Casa Civil foi incumbido por RODRIGO de contatar empresários, solicitando pagamentos de propinas em benefício da organização criminosa. Assim, as propinas pagas pela empresa WEBTECH SOFTWARES E SERVIÇOS LTDA, de propriedade de JULNIO MINORI TSUJI, que foram repassadas a PEDRO ELIAS, foram posteriormente encaminhadas a RODRIGO BARBOSA, em dinheiro. Esse fato foi relatado por PEDRO ELIAS e confirmado pelo próprio empresário.” Ademais, durante a ação penal, e após a homologação do acordo de colaboração premiada, esclareceu o Juiz da causa: “Nesse sentido, ao contrário do que alega a defesa dos acusados SILVAL DA CUNHA BARBOSA e RODRIGO DA CUNHA BARBOSA, não há nenhuma nulidade a ser sanada pelo fato dos referidos acordos terem sido submetidos à análise do Juízo em data posterior ao recebimento da denúncia. Isso porque, a inicial não está consubstanciada unicamente nas declarações prestadas pelos réus colaboradores na fase inquisitorial, mas sim pelo conjunto de provas angariadas, como a quebra de sigilo bancário, oitiva de testemunhas, investigados, etc.” Como se vê, há indicação expressa de que o convencimento decorre de provas outras que as declarações prestadas por colaboradores. Ademais, observa-se que há alteração do panorama processual, a sugerir o prejuízo da impetração, na medida em que se verificou a superveniente homologação do acordo firmado, suposta irregularidade articulada pelo impetrante. Nesse cenário, reconhecido a existência de provas, a avaliação da suficiência para fins de convencimento incumbe ao Juiz natural, visto que “cabe às instâncias ordinárias proceder ao exame dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório”  (HC 116680, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013). Considerando que não há possibilidade de revolvimento de provas no âmbito do habeas corpus , afasto a possibilidade de concessão de ordem de ofício tendo por base as alegações constantes da impetração, quando sustenta que não há suporte probatório mínimo quanto à matéria fática articulada na decisão atacada. Registro que a alegação de tentativa de responsabilização penal objetiva não merece acolhida, na medida em que o convencimento judicial indiciário formou-se pela existência de suporte probatório mínimo da realização de crimes, descabendo conferir efeitos penais à mera condição de familiar do então Governador. 2. Requisitos, necessidade e adequação da medida gravosa: Quanto à apontada suficiência de medidas cautelares alternativas, conforme asseverado pelo Juiz da causa, o aprofundamento das investigações teria evidenciado intenso envolvimento do paciente no contexto criminoso, que, nas palavras do decreto segregatório, exerceria “ decisiva participação”  como “ um dos membros da cúpula”  da suposta organização criminosa. Ademais, a decisão apontou, por minuciosos fundamentos, a periculosidade concreta do paciente, forte na extensão do dano supostamente suportado pelo erário e a sofisticação e habitualidade das cogitadas práticas delitivas. Cumpre enfatizar que o delito de lavagem de dinheiro não pressupõe, para sua reiteração, o exercício de função pública, circunstância a denotar a insuficiência da ausência do exercício de função pública. Nessa medida, a indicação da indispensabilidade da prisão preventiva justifica o afastamento de cautelares não corporais. Ademais, é firme a jurisprudência da Corte que reconhece a gravidade concreta da conduta como fundamento razoável da custódia processual, tendo em vista que atua como circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e, nessa medida, segundo um juízo prospectivo de risco de reiteração delituosa, pode recomendar a medida gravosa a fim de acautelar a ordem pública. Não bastasse, o Juiz singular mencionou episódio associado ao extravio de provas documentais que supostamente estariam em poder de agente colaborador. Esclareceu ainda que o imóvel em que tais provas estariam depositadas foi invadido sem sinal de arrombamento, sendo que o paciente, que detinha interesse direto nesse sumiço, residia no mesmo edifício, circunstância que lhe conferia fácil acesso. Anoto que a controvérsia acerca da efetiva contribuição do paciente quanto ao extravio dessas provas não admite debate em sede de habeas corpus.  Não é possível, como pretende a defesa, avaliar a credibilidade de álibis apresentados e direcionados ao reconhecimento da ausência de participação do paciente no incidente. Com efeito, trata-se de tema caracterizado por singularidades fáticas embaralhadas, cabendo ao Juiz natural solucionar as controvérsias processuais. Enfatizo que referidos documentos teriam sido extraviados em por volta do início de abril de 2016, de modo que a alegação de evidente ausência de contemporaneidade do risco a demandar a utilização da medida cautelar não se revela escorreita. Assim, considero, ao menos por ora, haver indicação de fundamentos mínimos a lastrear a medida excepcional, de modo que a segregação não pode ser qualificada como teratológica ou f lagrantemente ilegal, que justifique a superação da Súmula 691 deste STF, cabendo às instâncias próprias a análise, a tempo e modo, do acerto do decreto preventivo. 5. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, sem embargo de nova análise, se carreados forem novos elementos de convicção, nos termos do art. 21, §1°, RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de junho de 2016 Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 449045 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Daniela Fernandes da Costa, apontado como autoridade coatora o Ministro Nefi Cordeiro , do Superior Tribunal de Justiça, que, monocraticamente, rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no AREsp nº 449.045/SP. Sustenta o impetrante, em síntese, que o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi julgado intempestivo por aquela Corte de Justiça, quando, na verdade, ele seria tempestivo. A esse respeito afirma que a Ministra Assusete Magalhães , então relatora do caso, laborou em equívoco ao considerar protocolo de “remessa da petição junto ao Superior Tribunal de Justiça” datado de 13/9/13. Porém, há nos autos o protocolo de interposição do recurso datado de 5/9/13, o que firmaria a tese de sua tempestividade. Assim, pede o deferimento da liminar para suspender a execução da pena imposta à paciente e, no mérito, pede a concessão da ordem para que, reconhecida a tempestividade do agravo, “remetendo-se os autos para o Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento do Agravo em Recurso Especial (...)”. Solicitei informações à autoridade coatora, que foram devidamente prestadas. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão impugnada: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão assim fundamentada: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão da lavra da e. Min. Assusete Magalhães, que negou conhecimento ao agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade (fls. 475/477). Assevera o embargante, em síntese, que o agravo foi interposto no dia 05/09/2013 às 15:21m, ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco) dias estabelecido no artigo 28 da Lei nº 8.038/90, portanto o recurso é tempestivo (fl. 484). É o relatório. Decido. Verifico, desde logo, que a insurgência não merece ser conhecida, pois os presentes aclaratórios são manifestamente intempestivos. Conforme se depreende dos autos, o aresto embargado foi publicado em 18/2/2014 (fl. 478), e a petição somente veio a ser protocolizada em 28/2/2014 (fl.483), além, portanto, do prazo legal de 2 (dois) dias previsto no art. 263 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, e no art. 619 do Código de Processo Penal, o que, de plano, enseja seu não conhecimento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRAZO DE DOIS DIAS. DESCUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo de oposição de embargos de declaração no processo penal é de dois dias, conforme o artigo 619 do Codex. Tendo sido considerado publicado o acórdão no Diário da Justiça Eletrônico em 26 de fevereiro de 2014 (quarta-feira), o termo final para a interposição do recurso foi 28 de fevereiro de 2014 (sexta-feira), pouco importando o feriado de carnaval, ocorrido na semana seguinte. 2. Recurso não conhecido. (EDcl no RHC 31.551/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 04/04/2014). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. A oposição intempestiva dos segundos embargos de Superior Tribunal de Justiça declaração não interrompe o prazo para o aviamento dos recursos especial e extraordinário. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 225.122/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I - O prazo para a oposição de embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias (arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça). II - Inaplicabilidade da norma do art. 191 do Código de Processo Civil, que prevê prazo em dobro para recorrentes com procuradores diversos. Precedentes. III - Intempestividade. IV - Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no REsp 964.234/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Alega o embargante haver contradição na decisão atacada quanto à tempestividade do recurso, tendo em vista que a interposição dos embargos de declaração se deu em 20/2/2014, e não no dia 28/2/2014. É o relatório. Decido. Desde logo, é possível verificar que não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Pelo que se pode observar, a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial foi publicada em 18/2/2014 (fl. 478), e a petição dos embargos de declaração somente veio a ser protocolizada em 28/2/2014 (fl. 483), além, portanto, do prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 263 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, e no art. 619 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, inexistindo vício na decisão, rejeito os embargos de declaração”. Como visto, esta impetração volta-se contra decisão singular proferida pelo Ministro Relator no bojo AREsp nº 449.045/SP. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ainda que assim não fosse, a discussão a respeito da tempestividade do agravo naquele AREsp deixou de ser tratada pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que os primeiros embargos opostos não foram conhecidos em razão da sua intempestividade, o que que foi reiterado pelo Ministro Nefi Cordeiro, quando rejeitou os segundos embargos opostos dela defesa no AREsp nº 449.045/SP. Logo, a análise da questão perante este Supremo Tribunal Federal, implicara em supressão de instância que não se admite ( v.g.  HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 267527 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado por Ronaldo Pereira de Oliveira em causa própria, contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA- BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. I - Não se admite, na linha de precedentes, em sede de habeas corpus, exame aprofundado do acervo probatório como forma de readequar a pena imposta. II - No caso, a pena-base de todos os corréus foi aumentada de forma fundamentada em razão das circunstâncias do crime, praticado com extrema violência, não merecendo reparo na via eleita. Agravo regimental desprovido.” O impetrante busca a aplicação da atenuante da confissão na fração de 2/3 (dois terços), não dimensionada na decisão que deferiu a ordem de ofício no HC 129.965, de minha relatoria. Sustenta que a ilegalidade é de fácil constatação, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório. É o relatório. Decido . Observo que a pretensão do impetrante em ver reconhecida a atenuante da confissão já foi apreciada quando do julgamento do HC 129.965, de minha relatoria. Naquela ocasião, embora não conhecendo do habeas corpus , concedi a ordem de ofício para reconhecer a incidência da atenuante, consignando, porém, que incumbe ao Juiz da causa o dimensionamento da redução e a realização dos ajustes consectários. Vale ressaltar, embora reconhecida em sede de habeas corpus , a intensidade de incidência da atenuante da confissão há de ser submetida às instâncias ordinárias. Dessa forma, nada há a prover na presente impetração, tendo em vista que a decisão proferida no HC 129.965 foi comunicada às instâncias de origem, bem como devidamente intimada a Defensoria Pública da União. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus , nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Encaminhe-se cópia da decisão proferida no HC 129.965 ao Juízo da Execução, com a referência indicada na petição inicial desta impetração. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a fim de que, sendo o caso, acompanhe no âmbito da Execução Penal o implemento da referida decisão. Publique-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1199243 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1 . Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do REsp 1.199.243/RJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de peculato, por 64 vezes (art. 312, na forma do art. 327, § 2º, e 71, todos do Código Penal); (b) o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a sanção para 15 anos de reclusão e, após, rejeitou os embargos de declaração opostos; (c) na sequência, interposto recurso especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento para reduzir a pena-base, em acórdão assim ementado, no que importa: “(...) 2. A incompetência do juízo de primeiro grau não pode ser acolhida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão da eficácia do comando da Carta Política fluminense que equipara, em prerrogativas, os vereadores aos deputados estaduais. Nesse esteira, assentou esta Corte: ‘O art. 349 da Carta Política Fluminense, que estende aos Vereadores do Estado do Rio de Janeiro as prerrogativas processuais de Deputado Estadual previstas no art. 102, § 1o. da mesma Carta, acha-se com a sua eficácia suspensa (ADIN 558/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 26.03.1993), daí não poder ser invocado para regular casos concretos, dada a força vinculante da decisão do Colendo STF' (HC 99.773/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2008, Dje 17/03/2008). (…) 5. Recurso provido, em parte, para reduzir a pena-base para cinco anos de reclusão, mantendo-se, no mais, a condenação, que se torna definitiva em dez anos de reclusão, e 31 dias-multa, no valor de cinco vezes o maior salário mínimo vigente ao tempo do fato”. Por fim, foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Nesta ação, o impetrante alega, em suma, que (a) a ação penal foi processada por juízo incompetente, tendo em vista que o paciente, no período em que ocupava o cargo de Vereador municipal (de 1999 até dezembro de 2002), detinha prerrogativa de foro; (b) “após o julgamento da MC na ADI 558, em 26/03/1993, quando, segundo o v acórdão combatido o STF teria suspendido a eficácia do art. 349, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, atingindo o foro por prerrogativa de função para vereador instituído pela Carta Fluminense, o próprio STF produziu vários entendimentos no sentido da plena aplicação da norma da Constituição Estadual que institui foro por prerrogativa de função ao vereador”;  (c) a eficácia da norma insculpida no art. 161, IV, d, 3, da Constituição Estadual sequer fora impugnada pela ADI 558, de modo que subsistem os precedentes desta Corte acerca da possibilidade de instituir-se foro por prerrogativa de função para vereador perante o Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente, a suspensão “dos efeitos da condenação”  até o julgamento de mérito desta impetração. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja “anulada a ação penal desde a data em que o paciente tomou posse no cargo de Vereador do Município de São João de Meriti, em janeiro de 1999, até o mês de janeiro de 2003, em razão de não ter sido atendido o foro por prerrogativa de função que aquele dispunha ao tempo do processo” . 2. Ao condenar o paciente, o magistrado sentenciante assim se manifestou sobre a preliminar de incompetência em razão da prerrogativa de função: “(...) o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sempre rechaçou veementemente arguições correlatas ao alicerce da presente preliminar, ao enfatizar que a Constituição da República restringiu a competência originária dos Tribunais de Justiça. Na arguição incidental de inconstitucionalidade lançada na Apelação Criminal no 126/93, já preconizava a Corte Superior Estadual: ‘ qualquer ampliação ou acréscimo à norma constitucional maior cogitada pelo poder constituinte derivado dos Estados, para criar novo caso de competência especial por prerrogativa de função está eivada de inconstitucionalidade'.  Na linha desse entendimento registram-se outras manifestações do Egrégio Órgão Especial, como na ação penal nº 01/90 e na Queixa Crime nº 35,  incidindo, portanto a norma do artigo 103 do Regimento Interno que determina a observância de decisão reiterada sobre tema constitucional, tendo-se por consolidada a sentença de visceral invalidade do dispositivo da Constituição Estadual que incluiu os vereadores no âmbito da competência originária do Tribunal de Justiça em matéria penal (Peças de Informações 07/99 - Órgão Especial TJRJ protocolo 1999.30147). (…) A competência por prerrogativa de função é matéria estritamente processual e deve ser disciplinada por Lei Federal. Não bastasse, o acusado (…) há muito deixou de exercer a vereança”. Perfilhando a mesma compreensão, o Tribunal de Justiça reforçou que “não tem direito, o recorrente, ao foro por prerrogativa de função, pois o dispositivo 161, inciso V, da Constituição Estadual, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal” . 3. Ao menos neste juízo preliminar, é possível verificar que à época da instrução processual – denúncia oferecida e recebida em novembro e dezembro de 1998 – parecia vigorar o dispositivo constitucional estadual que estabelecia a prerrogativa de foro para julgamento dos vereadores municipais, cargo então ocupado pelo paciente. Se, de um lado, conforme já sinalado por esta Suprema Corte, “o tema relativo à prerrogativa de foro dos vereadores do município do Rio de Janeiro era bastante controvertido, mormente porque, em 28.5.2007, o TJ/RJ havia declarado sua inconstitucionalidade” . Tem-se, de outro, a existência de pronunciamentos deste STF que, “à luz do disposto no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, reconhecem a legitimidade do constituinte estadual para fixar a competência do Tribunal de Justiça e, por conseguintes, estabelecer a prerrogativa de foro às autoridades que desempenham funções similares na esfera federal”  (HC 110.496, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 4/12/2013). Dentre todos, destaca-se, por mais específico, o julgamento do RE 464.935/RJ (Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 27/6/2008), assim ementado: “COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Ação penal. Crime comum. Réu então vereador. Feito da competência do Tribunal de Justiça. Art. 161, IV, "d", nº 3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Foro especial por prerrogativa de função. Constitucionalidade reconhecida. Precedentes do Supremo. Processo anulado. Recurso extraordinário improvido. Réu que perdeu o cargo de vereador. Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Prejuízo do recurso neste ponto. Inteligência dos arts. 22, I, e 125, § 1º, do art. 22, I, da CF. Não afronta a Constituição da República, a norma de Constituição estadual que, disciplinando competência originária do Tribunal de Justiça, lha atribui para processar e julgar vereador”. Agregue-se, nesse contexto, que a ADI 558 – fundamento invocado pelo Superior Tribunal de Justiça - aparentemente não analisou a competência de foro estendida aos vereadores pelo art. 161, IV, d , da referida Constituição Estadual. 4. Sendo esse o quadro jurídico, e considerando a condenação do paciente, cujos termos já foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça, em recurso de apelação, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida de urgência. 5. Pelo exposto, defiro o pedido de liminar para que sejam suspensos, até o julgamento final desta impetração, os efeitos da condenação do paciente Cláudio Heleno dos Santos Lacerda nos autos do processo 1.998.538.014853-2 (1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti/RJ). Comunique-se, com urgência. Estando devidamente instruídos os autos, abra- se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 356355 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Levi Marçal Júnior, apontado como autoridade coatora o Ministro Nefi Cordeiro , do Superior Tribunal de Justiça, que deferiu liminar no HC nº 356.355/SP em favor de Sebastião Oliveira da Silva. O impetrante afirmou, em síntese, que o paciente se encontra em situação processual idêntica à de coinvestigado beneficiado no HC nº 356.355/SP, razão pela qual formulou pedido de extensão ao relator, que teria decidido apreciar o pleito somente por ocasião do julgamento de mérito daquele habeas corpus. Para o impetrante, esse entendimento acarretou constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que “[ele] continua preso enquanto em favor do Corréu foi expedido alvará de soltura”. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que se determinasse a extensão ao paciente dos efeitos da liminar deferida no HC nº 356.355/SP, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. Solicitei informações à autoridade coatora. É o relatório. Decido. Sucede que as informações obtidas junto ao sítio eletrônico do Superior de Justiça , dão conta de que foi estendido ao paciente os efeitos da liminar deferida no HC nº 356.355/SP, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. Assim, em virtude de não mais subsistir o apontado constrangimento ilegal contra o qual se dirigia este habeas corpus , fica evidenciada a perda de objeto, razão pela qual, nos termos do art. 21, inciso IX, do RISTF, julgo-o prejudicado . Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 689669 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 216 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1 – A tempestividade de recurso destinado ao Superior Tribunal de Justiça é verificada pelo protocolo aposto na petição pela Secretaria do Tribunal, nos termos do disposto no Enunciado n. 216 da Súmula desta Corte 2 – Agravo regimental desprovido.” Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal; b) a pena foi consolidada pelo tribunal de origem em 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção; c) o recurso especial interposto teve se seguimento negado na origem; d) o agravo no recurso especial não foi conhecido, tendo em vista o reconhecimento de sua intempestividade no STJ. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso extraordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. A respeito da intempestividade do agravo em recurso especial, consignou o STJ: “No caso, conforme certidão de fl. 311, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 20/01/2015 (terça-feira), considerado, portanto, como data de publicação, o primeiro dia útil subsequente (21/01/2015). Dessa forma, o prazo recursal começou a fluir em 22/01/2015 (quinta- feira) e encerrou-se em 26/01/2015 (segunda-feira). Contudo, a petição de agravo em recurso especial somente foi protocolada no dia 30/01/2015 (fl. 312), sexta-feira, fora do prazo legal de 5 dias, previsto no art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990. Registre-se que, mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 12.322/2010, no art. 544 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do agravo, em matéria penal, permanece de 5 dias, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AgR-ARE n. 639.846/SP, sendo mantido, assim, o disposto na Súmula 699 do STF. No mesmo sentido, vem se pronunciando o STJ, a partir de questão de ordem suscitada no AREsp 24.409, conforme se depreende do seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. RECORRENTES COM PROCURADORES DISTINTOS. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE EM PROCESSO PENAL. I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução 472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal. II - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n. 24.409, decidiu por unanimidade, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pela fixação do prazo de 5 (cinco) dias, em matéria penal, para a interposição do AREsp. III - O prazo em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, aplicável nos casos de recorrentes com procuradores distintos não se aplica ao processo penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 461.519/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). Grifos acrescidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.” Assim, partindo das premissas apontadas pela instância especial e considerando que não foi juntada prova da tempestividade do recurso, a decisão do STJ não merece reproche. A propósito, os Tribunais Superiores, quanto ao juízo de admissibilidade de recursos excepcionais que lhes são endereçados, exercem jurisdição final, descabendo, exceto ilegalidade flagrante, a revisão por parte da Suprema Corte. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 357425 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, com base em aplicação analógica da Súmula 691/STF, indeferiu liminarmente o HC 357.425/MT. Narra o impetrante que: a) o paciente é acusado, no contexto da Operação Sodoma III, da suposta prática dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa, realizados, em tese, na então condição de Secretário do Estado de Mato Grosso; b) contra si foi decretada prisão preventiva no âmbito da Operação Sodoma III, a qual é desdobramento da Operação Sodoma I, sendo que a fundamentação da custódia preventiva constitui mera reprodução da motivação empregada na aludida primeira etapa apuratória, já declarada inidônea por esta Corte no bojo do HC 132.143/MT. Trata-se, na realidade, de manobra destinada a obstar a autoridade da referida decisão; c) os pressupostos da medida gravosa não se verificam, na medida em que inexiste apontamento de robusto de indícios de autoria; d) os requisitos da prisão preventiva não se afiguram presentes, bem como inexiste fundamentação da ausência de aplicação de medidas cautelares alternativas; e) em relação à ordem pública, a genérica e abstrata indicação de possível reiteração delituosa, além de violar a presunção de não culpabilidade, não se presta a tal finalidade; f) as condutas objeto de apuração são associadas ao exercício de função pública, de modo que a ruptura funcional evidencia a desnecessidade da medida prisional, eis que, diante desse cenário, a renovação criminal não se revela factível. Ademais, o lapso temporal transcorrido denota a ausência de atualidade do risco, a desaconselhar a custódia cautelar; g) o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, os quais indicam a adequação de medidas alternativas à prisão preventiva. A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, sem concessão da ordem de ofício. 1. Pressupostos da prisão preventiva e limites cognitivos da Suprema Corte em habeas corpus. De início, esclareço que o habeas corpus  não constitui via processual adequada para infirmar os indícios de autoria delitiva apontados pelo Juiz natural. Com efeito, o remédio eleito consubstancia instrumento célere e excepcional, de modo que não se compatibiliza com o revolvimento das premissas fáticas que embasaram a decisão hostilizada, mormente na hipótese em que derivem da valoração do conjunto probatório amealhado. A esse respeito, tenho decidido que “não se admite reexame aprofundado de fatos e provas em sede de writ”  (HC 119486, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015). Na mesma linha: “A negativa de autoria delitiva desafia exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a cognição estreita do habeas corpus. ” (HC 126661, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015) Sendo assim, em relação ao apontamento de indícios mínimos de autoria, pressuposto da medida gravosa, a revisão a ser empreendida pela estreita via do habeas corpus,  por não admitir reexame de fatos e provas, realiza-se à luz da idoneidade formal da motivação decisória, sem a possibilidade de adoção de premissas decisórias diversas do contido no decreto segregatório . Assim, sob qualquer pretexto, descabe ao Supremo Tribunal Federal perseguir profundos fundamentos fáticos alheios à decisão debatida. De tal maneira, porque “cabe às instâncias ordinárias proceder ao exame dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório”  (HC 116680, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013) e não há possibilidade de revolvimento de provas no âmbito do habeas corpus , afasto a possibilidade de concessão de ordem de ofício tendo por base as alegações constantes da impetração, quando sustenta que não há suporte probatório mínimo quanto à matéria fática articulada na decisão atacada. 2. Violação da decisão proferida no HC 132.143/MT: distinções fático-processuais reconhecidas pela Primeira Turma no HC 134.240/MT Também não assiste razão jurídica à alegação de desrespeito à decisão proferida pela Primeira Turma no HC 132.143/MT. Em 28.06.2016, ao julgar o HC 134.240/MT, a Primeira Turma deste Tribunal reconheceu que a decisão ora impugnada (prisão preventiva decretada no bojo da Operação Sodoma III) não configurava violação à ordem concedida pelo órgão colegiado no HC 132.143/MT. No ponto, inclusive, a decisão deu-se por unanimidade, oportunidade em que consignei que “se a motivação foi declarada inidônea no HC 132.143/MT (Operação Sodoma I), ainda que as fundamentações possam ser consideradas semelhantes, isso não contamina, por si só e de modo automático, a custódia formalizada na Operação Sodoma III, forte na diversidade do arcabouço fático-processual subjacente.” Nessa perspectiva, não há desrespeito à decisão da Corte. 3. Requisitos, necessidade e adequação da medida gravosa: Quanto à apontada suficiência de medidas cautelares alternativas, conforme asseverado pelo Juiz da causa, a deflagração de novas investigações teria evidenciado maior envolvimento do paciente no contexto criminoso, a recomendar o manejo de instrumento acautelatório idôneo, mormente pelas razões empregadas no decreto segregatório que indicou, por minuciosos fundamentos, a periculosidade concreta do paciente, forte na extensão do dano supostamente suportado pelo erário e a sofisticação e habitualidade das cogitadas práticas delitivas. Cumpre enfatizar que o delito de lavagem de dinheiro não pressupõe, para sua reiteração, o exercício de função pública, circunstância a denotar a insuficiência da cessação do exercício da função pública. Nessa medida, a indicação da indispensabilidade da prisão preventiva justifica o afastamento de cautelares não corporais. Ademais, é firme a jurisprudência da Corte que reconhece a gravidade concreta da conduta como fundamento razoável da custódia processual, tendo em vista que atua como circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e, nessa medida, segundo um juízo prospectivo de risco de reiteração delituosa, pode recomendar a medida gravosa a fim de acautelar a ordem pública. A esse respeito, argumentou o Juiz singular: “Como já afirmei anteriormente, a gravidade concreta dos delitos perpetrados pelas pessoas objeto de representação é suficiente para recomendar que sejam preventivamente custodiados, diante da altíssima periculosidade e da elevada potencialidade lesiva que tais elementos revelam ter, aqui, no contexto, pouco importando as condições pessoais favoráveis que todos ostentam, como é notório. Delitos dessa natureza, em que se praticam desvios do erário público, têm como efeito o prejuízo ao desenvolvimento do Estado. Assim, quanto maior o valor da fraude, maior o estrago social. (…) No caso em pauta trata-se de verdadeira fortuna desviada de sua legítima destinação, que é a sociedade mato-grossensse, em favor de poucos personagens, hoje milionários à custa de falcatruas. (…) Não fossem suficientes tais argumentos para a decretação da custódia preventiva, pela periculosidade evidenciada na gravidade concreta dos delitos perpetrados e da enorme extensão do dano causado, outro fator é preponderante para tal convencimento. A análise do modus operandi  da organização criminosa, já possível diante das ações penais que envolvem seus membros e das investigações ainda em andamento, dá conta que a periculosidade não se resume apenas à sua potencialidade lesiva. É óbvio que após angariar fortunas com a prática de crimes desta natureza, a organização criminosa é ainda mais forte e poderosa e, portanto, tem condições de perverter empresários e servidores que porventura ainda não tenham resolvido contar a verdade . Além do mais, é possível que, com a descoberta da prática de mais esses ilícitos, a organização resolva agir para prevenir que outros sejam descortinados, de modo a destruir prova ou amedrontar testemunhas. Essa possibilidade é concreta, não é ilação. Há nos autos prova de que se trata de organização que pode, inclusive, usar de violência contra seus desafetos ou contra quem represente ameaça a seus membros.” Assim, considero, ao menos por ora, haver indicação de fundamentos mínimos a lastrear a medida excepcional, de modo que a segregação não pode ser qualificada como teratológica ou f lagrantemente ilegal, que justifique a superação da Súmula 691 deste STF, cabendo às instâncias próprias a análise, a tempo e modo, do acerto do decreto preventivo. 4. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, sem embargo de nova análise, se carreados forem novos elementos de convicção, nos termos do art. 21, §1°, RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de junho de 2016 Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 349126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 349.126/SP, não conheceu da impetração por configurar reiteração do pedido formulado no HC 349.887/SP. Narra o impetrante que: a) as questões veiculadas no HC 349.126/SP, diversamente do que consignado pelo Ministro Relator, são totalmente diversas daquelas tratadas no HC 349.887/SP; b) o paciente está sendo processado por suposta violação aos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; c) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está alicerçada em argumentos lacônicos e genéricos, sem fundamentação adequada, assim como a não aplicação das medidas cautelares. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência, estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei ).” Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123.926, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14.04.2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124.561 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus  anterior, sem ter manejado irresignação regimental. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Com efeito, muito embora o paciente sustente que as questões veiculadas no HC 349.126/SP não constituem mera reiteração das razões do HC 349.887/SP, não logra demonstrar o alegado. Assim, não é possível aferir a divergência de fundamentos entre as impetrações. Ademais, conforme anteriormente consignado, trata-se de questão não submetida ao colegiado do STJ, pelo que não se afigura possível o conhecimento da matéria de forma originária por esta Corte, sob pena de evidente e indevida supressão de instância. Por outro lado, observo que o decreto preventivo descreve razões a sustentar minimamente a prisão processual. Na oportunidade, aduziu-se que a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal recomendavam a custódia, nos seguintes termos ( (eDOC 21, p. 2-3): No presente caso, verifica-se que a acusação envolve crime doloso, punido com pena de reclusão e que, havendo provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva é necessária para a salvaguarda da instrução do feito, da garantia da aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Com relação à salvaguarda da instrução do feito, pelo o que consta até aqui dos autos e pela própria natureza e circunstâncias que envolvem os fatos em questão, há indícios de que os acusados, em liberdade, poderão comprometer ou influenciar os futuros depoimentos das testemunhas e ainda poderão destruir ou dificultar a produção de provas importantes para o caso em tela, de modo que a prisão preventiva visa uma adequada apuração da ocorrência dos fatos, o que demanda uma resposta imediata para a proteção tanto das provas testemunhais como das outras provas acima mencionadas, tudo para que o feito siga regularmente seu curso, com a máxima efetividade da produção probatória. Já com relação à aplicação da lei penal, os crimes em tese praticados e as rigorosas penas a eles cominadas, dão indícios de que os acusados, em liberdade, poderão tentar fugir do distrito da culpa. Finalmente, com relação à garantia da ordem pública, tratando-se de acusação que tem por objeto infrações de especial gravidade, assim como causadoras de indiscutível repercussão social e, considerando-se ainda os indícios de prática de outras condutas semelhantes pelos acusados, conforme demonstram as informações constantes dos autos, também se faz presente este fundamento para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: “Garantia da ordem pública: trata-se de hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social.” (Código de Processo Penal Comentado Editora Revista dos Tribunais 5ª Edição Guilherme de Souza Nucci). No que toca aos requisitos da custódia ante tempus , ao indeferir o pleito de liberdade provisória, o Juiz singular pontuou (eDOC 24, p. 26): “Tratam-se de pedidos de liberdade provisória pleiteado pelos acusados Leandro Adelbrando Xavier dos Anjos, José Amâncio Pereira e Juliano Aparecido Pereira. Os acusados foram presos preventivamente e estão sendo acusados de terem cometido, em tese, os crimes de tráfico ilícito de entorpecente, bem como associação para o tráfico. E mais, a tese alegada pelo defensor dos acusados confunde-se com o mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória. Havendo indícios de autoria e de prova da materialidade, é necessária a manutenção da custódia cautelar, pois permanecem, ainda, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal; ou garantia da aplicação da lei penal. Ainda que tenha havido alguma modificação no estado do processo desde então, os acusados não trouxeram fato novo que ensejasse sua revisão, nem tampouco que modificasse as circunstâncias atuais, visto que nada se alterou, de modo que, acolhendo o parecer do Ministério Público lançado a fls. 781/783, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória pleiteado pelos acusados Leandro Adelbrando Xavier dos Anjos, José Amâncio Pereira e Juliano Aparecido Pereira.” Logo, conforme acima demonstrado, restou devidamente justificada a indispensabilidade da segregação preventiva, e, por consequência, a insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1524484 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.524.484/PE), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO À PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECONVERSÃO A PEDIDO DO CONDENADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O art. 33, § 2º, alínea c , do Código Penal, dito violado, apenas estabelece que o condenado não reincidente, condenado à pena igual ou inferior a 4 anos poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Referido dispositivo legal não traça qualquer direito subjetivo do condenado quanto à escolha entre a sanção alternativa e a pena privativa de liberdade, que é a tese sustentada no recurso. 2. A reconversão da pena restritiva de direitos imposta na sentença condenatória em pena privativa de liberdade depende do advento dos requisitos legais (descumprimento das condições impostas pelo juiz da condenação), não cabendo ao condenado, que sequer iniciou o cumprimento da pena, escolher ou decidir  a forma como pretende cumprir a sanção, pleiteando aquela que lhe parece mais cômoda ou conveniente. 3. Recurso especial desprovido.” Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial aberto; b) a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. Ocorre que, no caso concreto, substituição mostrou-se mais gravoso que o regime aberto, razão pela qual pleiteia o implemento do referido regime prisional. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei  ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso extraordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Com efeito, o habeas corpus  funciona como remédio constitucional vocacionado, de modo exclusivo, à tutela do direito de locomoção. Sob essa ótica, não há como reconhecer que a substituição constitui reprimenda mais grave que o regime inicial. Isso porque, repito, sob o prisma do direito de locomoção, eventual descumprimento das condições do regime aberto poderá importar a regressão para o regime semiaberto, a intensificar a repercussão corporal. Diversa é a hipótese da medida substitutiva que, em caso de inobservância, converte-se em resposta penal correspondente ao regime inicial fixado no título condenatório. Cabe ressaltar o posicionamento externado pelo STJ acerca da ausência de discricionariedade do apenado quanto à escolha do meio de cumprimento da reprimenda, mormente na hipótese em que se trata de direito indisponível: “O art. 33, § 2º, alínea c , do Código Penal apenas estabelece que o condenado não reincidente, condenado a pena igual ou inferior a 4 anos poderá , desde o início, cumpri-la em regime aberto. Referido dispositivo legal não traça qualquer direito subjetivo do condenado quanto à escolha entre a sanção alternativa e a pena privativa de liberdade, que é a tese sustentada no recurso. A escolha da pena e do regime prisional, bem como do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal insere-se no campo da discricionariedade vinculada do magistrado.” (eDOC. 4, p. 121) Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus,  não é o caso de concessão da ordem de ofício. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente