Origem: HC - 358472 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Júlio César Vargas, em favor de Kelvin Elias Claudino, contra decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, nos autos do HC n. 358.472/PR, indeferiu o pedido liminar. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 120 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa então impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, requerendo a revogação da custódia cautelar. A Corte de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado: “AÇÃO DE HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - EXCESSO NA APLICAÇÃO DA PENA E IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - VIA ELEITA INADEQUADA NÃO CONHECIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. A ação de habeas corpus não é a via adequada para discussão da dosimetria e análise do regime de cumprimento da expiação, aspectos que deverão ser examinados em momento oportuno, sob a estrita observância do devido processo legal. Também porque a sentença condenatória não transitou em julgado para a defesa. A proibição do direito de recorrer em liberdade não caracteriza ilegalidade quando presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar devidamente fundamentados na sentença. Inaplicável qualquer medida cautelar da prisão, ante a necessidade de manter o condenado afastado da sociedade. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.” Irresignada, a defesa impetrou novo writ no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de insuficiência na instrução probatória. Declinado pedido de reconsideração, este restou indeferido. Daí a impetração do presente habeas corpus. Neste mandamus , o impetrante reitera os argumentos pretéritos, reforçando a tese de ausência de fundamentação da sentença quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, como também em relação à negativa do direito de recorrer em liberdade. Sustenta o seguinte: “Assim, só se justifica a exigência de prisão para apelar, se o magistrado demonstrar, na sentença condenatória, a necessidade da sua prisão, que in casu não houve, pois negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade por causa do regime aplicado, ou seja, FECHADO, a um réu primário, de bons antecedentes condenado, por crime comum, e pena inferior a 04 anos, já é mais que suficiente para vislumbrar o excesso de autoridade do magistrado, que está fazendo da prisão cautelar uma prisão castigo.” (eDOC 1, p. 16) Requer o afastamento da Súmula 691/STF para que, liminarmente e no mérito, seja reduzida a pena aplicada, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Pleiteia ainda o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgReg/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgReg/ SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Por oportuno, destaco as razões de decidir do Tribunal a quo: “Da análise dos autos, verifico que a pretensão do paciente de recorrer em liberdade foi, a meu ver, acertadamente vedada, diante da necessidade de garantia da ordem pública. Ao contrário do alegado na impetração, a sentença (mov, 139.1) se reportou ao decreto prisional, o qual demonstrou suficientemente a necessidade da custódia, registrando a ausência de mudanças fáticas capazes de ensejar a soltura: ‘Presos em flagrante delito, ao final da instrução processual restaram o réu, na data de hoje, condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime inicial fechado, com o que, e tomando como razão de decidir, também, o que foi apontado na decisão judicial indicada no item '6.1' mantém-se os '4' réus em prisão preventiva. (sic.)' Desta forma, destaco trecho do decreto preventivo que fundamentou a custódia (mov. 6.1): ‘Com relação aos itens "a prova da existência dos crimes" ('associação criminosa' e 'furto qualificado') e "os indícios da autoria" (recaindo na pessoa dos 'quatro' agentes flagrados), vale observar o anotado nos B.O. acostado e o que disseram os agentes da polícia que deram atendimento ao caso, tudo, ainda, sem deixar de registrar a detenção dos agentes flagrados - dois no interior da agência bancária vítima e outros dois na frente dessa, na posse de telefone celular com o qual mantinham contato com os dois outros agentes antes inicialmente indicados -, na posse dos bens objeto do crime contra o patrimônio antes anotado e o que nos autos, junto aos mesmos agentes f1agrados, foi encontrado, como spray de espuma, lanterna, corda, parafusadeira, esmerilhadeira, furadeira, chave de fenda ... A garantia da ordem pública como razão determinante para a ordem prisional. Como sinaliza o CPP( em seu art. 282, incs. I e II, c/c o já indicado art. 312, no caso em tela, "A prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, tem por escopo evitar a prática de novos crimes" (STJ-HC5896/PR – 6ª Turma, ReI. Min. Fernando Gonçalves, DJU 15.09.971 p, 44453), bem como, "A prisão preventiva tem como um de seus pressupostos a ordem pública, ou seja, a preservação da sociedade contra a eventual repetição do delito pelo mesmo agente" (STJ - HC 19/15/RJ - 6a Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 02.08.931 p. 14272), o que aqui é apontado considerando, sem maior delonga, a existência de registros criminais outros em desfavor de três dos quatro agentes f1agrados. Outrossim, não há como deixar de destacar, e o que aumenta a reprovabilidade da conduta, a ampla organização presente para a empreitada criminosa por parte dos agentes autores do crime, observando que, conforme se extrai do feito, assim requer a prática de delito de indicada natureza - furto em face de agência bancária, observando que no caso em tela o montante apreendido quase alcançou o valor de 'R$ 200,000,00' (!). A mão e a luva: "Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já afirmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade ( ...) do crime, ainda que primário o agente" (RT 648/347).' (eDOC 18) Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente