Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: HC - 361081 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC n°. 361.081/SP. Narra o impetrante que: a) a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas estabelecidas com base na Lei 11.340/06; b) em verdade, ocorreu reconciliação do casal, de modo que o apontado descumprimento da determinação judicial, bem como a notícia de realização de ameaças à vítima, não se sustenta; c) no desenrolar do procedimento criminal nasceu um filho do casal, concebido após a imposição da medida protetiva, circunstância a robustecer a alegação de reconciliação; d) a prisão é desproporcional, pois as circunstâncias são favoráveis e, pela quantidade de eventual pena, o regime inicial será o aberto; e) o paciente não frustrou a realização da citação; f) seria suficiente a utilização de medidas alternativas. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus  anterior, sem ter manejado irresignação regimental. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) o § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Não é possível acolher as alegações articuladas pelo impetrante sem implementar agudo reexame de fatos e provas, providência inadmitida em habeas corpus.  Ademais, as alegações do impetrante são contrariadas pelas declarações da vítima, colhidas em 23.05.2016, em que noticia a ocorrência de diversas ameaças físicas e psicológicas supervenientes. Com efeito, a apontada reconciliação do casal constitui tema controverso nas instâncias ordinárias, descabendo à Suprema Corte substituí- las na tarefa de solucionar essa questão. Mesmo que assim não fosse, como bem apontado pelo Juiz singular, a medida protetiva permanece válida até ulterior deliberação, de modo que a vítima não detém espaço para excluir a imperatividade da determinação judicial, o que se amolda à jurisprudência da Corte que confere caráter indisponível à ação penal na hipótese de violência praticada em âmbito doméstico. Também não é possível divergir da ponderação judicial no sentido de que o paciente estaria dificultando o implemento da citação. Nessa atmosfera, não há ilegalidade flagrante a legitimar a excepcionalíssima inversão da ordem recursal. No que toca à desproporcionalidade da medida, anoto que não é possível antever o resultado da causa penal, tendo em vista que, em caso de condenação, o regime inicial é estabelecido à luz da análise exauriente das singularidades do caso concreto, circunstâncias igualmente inalcançáveis na restrita via do habeas corpus. Por fim, em relação ao pleito de aplicação de medidas alternativas, merece enfatizar que a custódia ante tempus  deriva exatamente do descumprimento de medida dessa natureza, de modo que não se verifica teratologia na adoção de medida extrema. Indispensável, portanto, que as questões aventadas sejam averiguadas pelo Juiz natural, descabendo a intervenção prematura da Suprema Corte. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 361402 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC n°. 361.402/SP. Narra o impetrante que a prisão temporária do paciente foi prorrogada sem fundamentação adequada. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus  anterior, sem ter manejado irresignação regimental. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Cumpre assinalar que o Tribunal local não enfrentou a matéria articulada pelo impetrante, de modo que as balizas de avaliação do STJ cingiam-se a hipóteses de ilegalidade flagrante ou teratologia. Ao justificar a prorrogação da prisão provisória, apontou o Juiz da causa: “Pelo que se observa da representação n° 028-FLG (fls. 1251/1255), alguns investigados confessaram a prática delitiva, assim como outros prestaram informações relevantes para o deslinde das investigações, assim como foram realizadas várias diligências. Entrementes, d evido à complexidade dos fatos que estão sendo apurados pela Polícia Federal na operação em epígrafe, dentre eles o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, organização criminosa, envolvendo grande número de investigados, a digna Autoridade Policial representa pela prorrogação da prisão temporária dos investigados ao final identificados para que seja possível realizar outras diligências necessárias, tais como perícia nos aparelhos celulares apreendidos, perícia financeira, finalização da análise dos documentos apreendidos, eventual reinquirição de presos, testemunhas e suspeitos, com o intuito de encerrar a fase investigativa , com a elaboração do respectivo relatório policial e, por conseguinte, a análise aprofundada do Ministério Público com o intuito de identificar os requisitos mínimos e necessários para eventual ação penal. (…) De fato, consta dos autos fortes indícios da prática de tráfico de entorpecentes em outros Estados, com evidências de núcleos organizados e estruturados dividido pela organização criminosa, com vistas à vasta comercialização de entorpecentes, já tendo, inclusive, realizadas grandes apreensões de drogas, representando grande movimentação de dinheiro, o que fomenta a prática da lavagem de capitais, com a participação de revenda de carros e aquisição de imóveis de alto valor. Há grandes indícios da autoria delitiva pelos investigados, assim como prova da materialidade pelas provas já colhidas, entre elas interceptação telefônica, documental e outras, sendo certo que novas diligências se mostram necessárias para aprofundar e desestruturar toda a organização criminosa, que já vinha sendo monitorada pela atividade policial. Neste contexto, dada à gravidade dos fatos ora apurados, complexidade do feito, quantidade de pessoas envolvidas no esquema da operação, revelando, em tese, organização criminosa de alta periculosidade, é patente a segregação cautelar dos investigados para a completa e o sucesso das investigações, visando, ao final, a sua desarticulação e repressão a tais delitos. Ademais, é cediço que a liberdade dos envolvidos na operação, neste momento, representa risco não somente à ordem pública, mas, em especial, à própria investigação, evitando que os investigados possam corromper ou alterar provas de suma importância à instrução probatória ou, até mesmo, constranger testemunhas e terceiros envolvidos. Posto isso, de firo a PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA dos investigados abaixo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que sejam concluídas as investigações policiais já iniciadas, com arrimo no artigo 2° da Lei n° 7.960/89, cumulado com o artigo 2°, § 4°, da Lei 8.072/1990, expedindo-se os respectivos mandados, com validade até 25/04/2036.” Ademais, pontuou o STJ: “Na hipótese, há registro de que a Operação Falange foi deflagrada para a apuração de delitos de "organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico de droga, lavagem de dinheiro e outros" (fl. 281) e, desde maio de 2016, já foram formalizados flagrantes de uso de documento falso, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas. Exsurge dos autos o esforço das autoridades policiais para a revelação dos delitos, que pelas próprias características dos tipos penais, necessitam de análise complexa de documentos, perícias, reinquirição de interrogados e oitiva de testemunhas. A leitura conjunta dos documentos que instruem o writ denota que o paciente, supostamente, integra grupo bem estruturado, espalhado por vários estados, voltado para o tráfico e para a lavagem de capitais ilícitos, em larguíssima escala. Consoante o primeiro decreto de prisão temporária, ele, em tese, seria o responsável por receber e fazer a distribuição do entorpecente em Ribeirão Preto. A polícia acompanhou e executou cinco apreensões de drogas, as quais totalizaram aproximadamente 300 kg de cocaína e 75 kg de maconha, o que correspondem a movimentações estimadas de R$ 4.000.000,00. As autoridades também executaram quebras de sigilos telefônico, bancário e fiscal, autorizadas judicialmente, diligências complexas que precisam ser finalizadas e que apontam o tráfico e a lavagem de dinheiro por meio de empresas e interpostas pessoas. Nesse cenário, em estrito controle de legalidade do decreto de prisão preventiva , não identifico teratologia a ser sanada nesta Corte Superior.” Como se vê, não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Assim, não se afigura presente causa excepcionalíssima que legitime a inobservância do sistema processual a e das regras constitucionais de distribuição de competência. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se . Intime-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 356196 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Ordem denegada.” (eDOC. 4, p. 21) Narra o impetrante que: a) houve condenação confirmada em segunda instância; b) o decreto de execução provisória está desfundamentado. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei  ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso ordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. 1. Registro que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno no HC 126.292/SP, em que se reconheceu a possibilidade de execução provisória de provimento condenatório sujeito a recursos excepcionais, parte da premissa de que, nas palavras do eminente Ministro Teori Zavascki, é “ no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado. “ A esse respeito, na mesma oportunidade, consignei: “Da leitura que faço dos artigos 102 e 105 da Constituição da República, igualmente não depreendo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, terem sido concebidos, na estrutura recursal ali prevista, para revisar injustiças do caso concreto. O caso concreto tem, para sua escorreita solução, um Juízo monocrático e um Colegiado, este formado por pelo menos três magistrados em estágio adiantado de suas carreiras, os quais, em grau de recurso, devem reexaminar juízos equivocados e sanar injustiças. O revolvimento da matéria fática, firmada nas instâncias ordinárias, não deve estar ao alcance das Cortes Superiores, que podem apenas dar aos fatos afirmados nos acórdãos recorridos nova definição jurídica, mas não nova versão. As instâncias ordinárias, portanto, são soberanas no que diz respeito à avaliação das provas e à definição das versões fáticas apresentadas pelas partes.” Em razão disso, fixou-se a tese no sentido de que: “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.” Em relação à alegação de negativa de vigência ao art. 283, CPP, reporto-me ao que decidi no HC 133387/DF, julgado em 14.06.2016: “Quando do julgamento do HC 126.292/SP ainda estava em vigor o art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90 segundo o qual “ os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo” . A essa regra somava-se aquela do art. 637 do CPP segundo a qual “ o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença .” Com a revogação expressa do artigo 27, § 2º, da Lei 8.038/90, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, as regras desse diploma passaram a regulamentar os recursos especial e extraordinário também no âmbito do processo penal, em razão do que dispõe o art. 3º do CPP. Sendo assim, daquilo que se depreende do art. 995 c/c o art. 1.029, § 5º, ambos do CPC, permanece sendo excepcional a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário na seara criminal . A regra geral continua a ser o recebimento desses recursos excepcionais no efeito meramente devolutivo. Como se sabe, as decisões jurisdicionais não impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo possuem eficácia imediata. Essa a razão pela qual, após esgotadas as instâncias ordinárias, a condenação criminal poderá provisoriamente surtir o imediato efeito do encarceramento, uma vez que o acesso às instâncias extraordinárias se dá por meio de recursos que não são ordinariamente dotados de efeito meramente devolutivo. Nem mesmo a regra do art. 283, CPP, com sua atual redação, conduz a resultado diverso. Referido artigo dispõe que “ ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.” Essa redação foi dada pela Lei nº 12.403/2011, a qual alterou dispositivos “ relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares.” Ao contrário do que se tem propalado, com a devida vênia de quem concebe diversamente, não depreendo da regra acima transcrita, a vedação a toda e qualquer prisão, exceto aquelas ali expressamente previstas. Tem-se sustentado que, à exceção da prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva e prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, todas as demais formas de prisão restaram revogadas pela norma do referido art. 283 do CPP, tendo em vista o critério temporal de solução de antinomias previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Inicialmente, consigno que não depreendo entre a regra do art. 283 do CPP e a regra que dispõe ser apenas devolutivo o efeito dos recursos excepcionais (art. 637 do CPP c/c a dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC) antinomia que desafie solução pelo critério temporal. Se assim o fosse, a conclusão seria, singelamente, pela prevalência da regra que dispõe ser mesmo meramente devolutivo o efeito dos recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, haja vista que os arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, têm vigência posterior à regra do art. 283 do CPP. Entendo aplicável ao caso, ao contrário, o disposto no art. 2°, § 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei 4.657/1942), segundo o qual regra posterior que dispõe sobre questão especial não revoga as disposições especiais já existentes. Em outras palavras, não há verdadeira antinomia entre o que dispõe o art. 283 do CPP e a regra que confere eficácia imediata aos acórdãos proferidos por Tribunais de Apelação. Primeiro, porque não é adequada a interpretação segundo a qual o art. 283 do CPP varreu do mundo jurídico toda forma de prisão que não aquelas ali expressamente previstas, quais sejam, a prisão em flagrante, a prisão temporária, a prisão preventiva e prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado. É intuitivo que as demais prisões reguladas por outros ramos do direito, como é o caso da prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia e a prisão administrativa decorrente de transgressão militar, permanecem com suas regulamentações intactas, a despeito da posterior entrada em vigor do disposto no art. 283 do CPP. Vale dizer, fosse correta a afirmação segundo a qual depois da entrada em vigor da regra do art. 283 do CPP, toda e qualquer modalidade de prisão não contemplada expressamente no referido dispositivo, estaria revogada, ter-se-ia de admitir que as demais modalidades de prisão civil e administrativa teriam sido igualmente extintas. Ainda que se possa objetar ter o art. 283 do CPP tratado exclusivamente do fenômeno da prisão p
Origem: ARESP - 798432 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de U.B., contra decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial n. 798.432-SP. Segundo os autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 217, § 1º, do Código Penal (por 2 vezes) e 240, caput,  da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), pois, forneceu, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica ao adolescente L. C. M. L., com o propósito de embriagá-lo e com ele praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal (masturbação). Naquela ocasião, o acusado fotografou as cenas de sexo explícito envolvendo o adolescente para depois propagar tais imagens pela internet. Sobreveio condenação à pena de 13 (treze) anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e mais o pagamento de 10 dias-multa, pelos delitos acima mencionados. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal perante o TJ/SP, o qual foi parcialmente provido, absolvendo-se U. B. do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do CP, com base no art. 386, inciso III, do CPP; mantendo-se a condenação quanto ao delito do art. 240, caput,  da Lei n. 8.069/1990, às penas de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, sem direito à substituição, e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário vigente à época dos fatos. Foram então opostos embargos de declaração e infringentes, e ambos restaram rejeitados. Daí a interposição de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, que restou obstado na origem. Interposto agravo em recurso especial, também com seguimento negado. Nesta Corte, a impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a necessidade de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É o breve relatório. Decido. Da simples leitura do ato decisório do STJ, observa-se que a decisão impugnada limitou-se a negar seguimento ao pedido formulado perante o STJ por tratar-se de reiteração de pedido. No caso, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus . Observo, também, que a decisão impugnada do STJ é monocrática e não houve a interposição de agravo regimental contra o referido decisum . Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, sessão de 6.11.2013), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, insculpido no art. 102, inciso II, a , da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012 e RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Intime-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 349343 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Wesley Rodrigues Espolador, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no HC 349.343/SP. O Juízo da Vara Única da Comarca de Jundiaí/SP condenou o paciente à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Inconformada com o regime inicial fixado, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do writ . A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC 349.343/SP. Nesse writ , a Impetrante sustenta a possibilidade de fixação de regime aberto e de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Argumenta a existência de circunstância favorável ao paciente, como primariedade. Requer, em medida liminar e no mérito, a fixação do regime inicial aberto e a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não analisadas nas instâncias ordinárias as questões atinentes a fixação do regime inicialmente aberto para início de cumprimento da reprimenda pelo réu, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido ”. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para não apreciar as teses defensivas forte na indevida supressão de instância. Outrossim, a liminar pleiteada tem caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, a merecer exame mais acurado pela composição colegiada competente para o seu julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar . Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 349888 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Natanael Alisson Ribeiro, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no HC 349.888/SP. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP condenou o paciente à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Inconformada com o regime inicial fixado, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do writ . A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC 349.888/SP. Nesse writ , a Impetrante sustenta a possibilidade de fixação de regime aberto e de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade e bons antecedentes. Requer, em medida liminar e no mérito, a fixação do regime inicial aberto e a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não analisadas nas instâncias ordinárias as questões atinentes a fixação do regime inicialmente aberto para início de cumprimento da reprimenda pelo réu, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido ”. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para não analisar as teses defensivas forte na indevida supressão de instância. Outrossim, a liminar pleiteada tem caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, a merecer exame mais acurado pela composição colegiada competente para o seu julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar . Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 349059 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Márcio Cruz Bernardinho, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 349.059/SC. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça catarinense, que negou provimento ao recurso nos termos da ementa a seguir transcrita: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DIANTE DO USO INDEVIDO DE ALGEMAS. UTILIZAÇÃO MOTIVADA NO FUNDADO RECEIO DE FUGA E PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA ALHEIA. SÚMULA VINCULANTE 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EIVA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE ENTREVISTA RESERVADA COM O DEFENSOR. INOCORRÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO AO RECORRENTE E DEVIDAMENTE CONSIGNADO NA ATA DE AUDIÊNCIA. PEDIDO RECHAÇADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À PRONÚNCIA DO RECORRENTE. MÉRITO. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE, MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADA POR LAUDOS PERICIAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA REFERENDADOS PELOS TESTEMUNHOS QUE DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE EFETUOU DOIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, EM RAZÃO DE DESENTENDIMENTO PRETÉRITO ENVOLVENDO O TRÁFICO E O CONSUMO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, BEM COMO DAS QUALIFICADORAS. FATOS QUE DEVEM SER SUBMETIDOS AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO. AFASTADAS AS PRELIMINARES E DESPROVIDO”. (eDOC 2, p. 40/41) A Defensoria, então, impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, alegando, em suma, violação à Súmula Vinculante n. 11 e nulidade ante a ausência de entrevista reservada com o réu. A Quinta STJ não conheceu do writ  nos seguintes termos: “ HABEAS CORPUS  . IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NO ACUSADO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 11 DA SÚMULA VINCULANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do verbete 11 da Súmula Vinculante, "só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado ". 2. Do mencionado enunciado sumular, extrai-se que a manutenção do acusado algemado é medida excepcional, que deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato processual realizado. 3. Na espécie, a magistrada singular motivou adequada, concreta e suficientemente a necessidade de manutenção do paciente algemado, circunstância que afasta, por completo, a nulidade aventada. DIREITO DE O RÉU SE ENTREVISTAR RESERVADAMENTE COM SEU DEFENSOR. OBSERVÂNCIA PELA TOGADA DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA ESCOLTA NO RECINTO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A SEGURANÇA DO LOCAL E DO PRÓPRIO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO PACIENTE. EIVA INEXISTENTE. 1. De acordo com o termo de interrogatório, ao paciente foi assegurado o direito de se entrevistar reservadamente com seu advogado, tendo a escolta sido mantida no recinto para garantir a segurança daqueles que estavam presentes no local, medida que não impediu que exercesse a sua ampla defesa, tampouco lhe causou prejuízos, o que impede o reconhecimento da eiva articulada na impetração. Precedente. 2. Habeas corpus  não conhecido. Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a violação à Súmula Vinculante n. 11, haja vista que o acusado permaneceu algemado durante toda a audiência de instrução e julgamento. Alega, ainda, nulidade na entrevista reservada do réu, pois teria sido acompanhada por agentes penitenciários. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora. Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano. O Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula Vinculante 11, consolidou a jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas limita-se a casos excepcionais. O verbete sumular possui a seguinte redação: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. Após análise às peças acostadas aos autos, verifico que, tanto no julgamento da apelação quanto do habeas corpus  pela Quinta Turma do STJ, a suposta violação à Súmula Vinculante 11 já foi dirimida. Para tanto, assentou o TJ/SC: “As alegações, no entanto, não merecem acolhida. Aliás, a fim de evitar tautologia, transcreve-se os argumentos utilizados pelo Ministério Público em contrarrazões para afastar as preliminares opostas pelo recorrente, in verbis: ‘O recorrente alega nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão de ter permanecido durante todo o o ato algemado. Contudo, não se verifica a ocorrência de nulidade do ato. (…) Conforme se verifica do enunciado acima, o uso de algema não foi vedado completamente pelo sistema jurídico. Apenas tornou-se medida excepcional, que deve ser motivada pelo juiz. No caso me tela, constata-se do termo de interrogatório de fl. 372 que a magistratura justificou a manutenção do uso de algemas pelo recorrente, aduzindo que havia somente um soldado para realizar o policiamento e muitos jurisdicionados circulando nas dependências do Fórum, de modo que a utilização de algema pelo acusado, diante das circunstâncias fáticas, fazia-se necessária para resguardar a segurança das pessoas que ali trabalham. Dessa forma, a utilização de algemas pelo recorrente não afrontou a Súmula n. 11, eis que a medida restou devidamente justificada pela magistrada e necessária para resguardar a segurança não só daqueles que se faziam presentes na solenidade, como das demais pessoas que transitavam nas dependências do Fórum”. (eDOC 2, p. 43/44) Também consignou o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Do verbete sumular vinculante acima mencionado, extrai-se que a manutenção do acusado algemado é medida excepcional, que deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato processual realizado. No caso em apreço, o Juízo de origem justificou a manutenção de algemas no acusado durante o tempo de permanência no fórum por só dispor de um soldado para o policiamento do recinto e pelo grande número de jurisdicionados que circulam pelos corredores, o que revelaria a necessidade da medida para assegurar a segurança necessária ao bom andamento dos trabalhos, sem que medidas mais drásticas sejam necessárias (e-STJ fl. 372). Do referido pronunciamento judicial, percebe-se que a magistrada de origem motivou adequada e suficientemente a necessidade de manutenção do paciente algemado, circunstância que afasta, por completo, a nulidade aventada pela impetrante”. Desse modo, verifico que a excepcionalidade do uso das algemas foi observada e devidamente justificada na necessidade de garantir a segurança dos presentes, pois o contingente policial daquela localidade encontra-se aquém da necessidade. Portanto, entendo que não houve violação à Súmula Vinculante 11. Nesse mesmo sentido, cito o seguinte precedente: “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11/STF – NÃO CONFIGURAÇÃO – ATO RECLAMADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO SUMULAR (QUE PERMITE, EXCEPCIONALMENTE, O USO DE ALGEMAS, DESDE QUE JUSTIFICADA SUA NECESSIDADE) – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO PROCEDIMENTALMENTE OPORTUNO – ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE, EMBORA PRESENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, JAMAIS QUESTIONOU O USO DE ALGEMAS, NEM SUSCITOU A SUPOSTA NULIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – CONSEQUENTE PRECLUSÃO DA FACULDADE PROCESSUAL DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RÉU – “ PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF ” – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”. (RCL-AgR 16.292/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 26.4.2016) Ademais, no que concerne a alegação de nulidade em decorrência de não ter sido assegurada entrevista reservada ao réu antes do interrogatório, não constato, em juízo preliminar, possibilidade de acolhimento. É cediço que o Código de Processo Penal, em seu artigo 185, § 5º, dispõe que “ em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor ”. A defesa fez constar protesto no termo de audiência “ a defesa se insurgiu contra a manutenção das algemas e acompanhamento da escolta na entrevista reservada ”. Tenho que as consequências da aparente violação à prerrogativa defensiva deverão ser analisadas no julgamento do mérito desta ação pelo colegiado. Não se pode negar que foi produzida justificativa, ainda que discutível, para a presença da escolta durante a entrevista. Assim, seria prematuro avaliar, em sede liminar, se a justificativa foi suficiente para afastar o direito à reserva no curso da entrevista. Destarte, ressalvado melhor juízo quando da apreciação de mérito, os fundamentos adotados pelo acórdão proferido pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar . Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 353559 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 353.559/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi preso preventivamente, em 24/9/2015, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,  da Lei 11.343/2006); (b) buscando a liberdade, a defesa impetrou habeas corpus  ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem; (d) interposto, então, habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO OBSERVADA. HABEAS CORPUS  DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e na variedade das drogas apreendidas, tratando-se de doze porções de crack e três porções de cocaína, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso, para a concessão do habeas corpus . 2. Habeas corpus  denegado. Nesta ação, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega, em suma, a inidoneidade dos fundamentos deduzidos para manter a prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto prisional, com ou sem a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 2. O juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente com arrimo na garantia da ordem pública, mediante os seguintes fundamentos: “(...) Vistos. Flagrante formalmente em ordem. Aguarde-se a vinda dos autos principais. Por conter documento, nestes autos, que não podem ser divulgados ao público em geral, DECRETO O SIGILO PROCESSUAL. Anote-se. Compulsando os autos, verifico ser necessária a conversão da prisão em flagrante do investigado em prisão preventiva. Frise-se desde já que a nova redação do art. 282 do Código de Processo Penal prevê expressamente que as medidas cautelares devem observar sua necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, bem como ser ela adequada à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. E no caso em exame, se porventura adveio diploma legal omitindo a vedação da concessão de liberdade provisória mesmo nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, isto sempre estará adstrito à existência dos requisitos que autorizam uma prisão cautelar, sendo justamente o que se vê no caso em tela. Trata-se de acusação de tráfico de entorpecentes, delito gravíssimo e que merece séria reprimenda, diante das conseqüências nefastas que causam à sociedade, seja com relação à saúde pública, onde se expõem pessoas inocentes a perderem sua integridade corporal diante do consumo de tóxicos ou então em razão das demais conseqüências à sociedade em geral, tal como o financiamento do crime organizado ou a prática desenfreada de delitos contra o patrimônio para a aquisição de tóxicos, bem como acusação de porte ilegal de arma de fogo, com numeração adulterada. No caso em exame, observa-se que o investigado foi surpreendido, por Guardas Municipais, em atitudes suspeitas, ao ser abordado foi encontrado na posse de 12 porções de crack, 3 porções de cocaína, destinadas à mercancia, além da importância de R$34,00. Logo, percebe-se a ofensa que causa à ordem pública a concessão de liberdade provisória para quem se vê acusado de tão grave delito. Portanto, sendo regular a manutenção da prisão processual, justificável para garantia da ordem pública, inexistem motivos para sua revogação. Anote-se ainda que a decretação da prisão preventiva é adequada à gravidade do crime de tráfico. E efetivamente inadequadas as demais medidas cautelares, pois comparecimentos periódicos em Juízo não se coadunam com a acusação de prática de crime grave, havendo ofensa à aplicação da lei  penal e à própria instrução criminal. Quanto à proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares, de ausência da Comarca ou recolhimento domiciliar, são medidas de difícil fiscalização e de fácil descumprimento, também não se ajustando à finalidade precípua das medidas cautelares, ou seja, garantia à aplicação da lei penal e à escorreita instrução criminal. A respeito do monitoramento eletrônico do réu ou indiciado, desconhecida a disponibilização de tal aparelhamento ao Juízo, bem como quem será responsável por tal monitoramento, ainda mais sendo conhecida a penúria do quadro pessoal dos serventuários da Justiça. Nestes termos, CONVERTO a prisão em flagrante de Denis Gabriel Silva em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 310, inciso II, c.c. os arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente mandado de prisão. 3. Ao menos neste juízo preliminar, é possível verificar que o decreto prisional deixou de apresentar fundamento suficiente a impor a prisão preventiva do paciente, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal. Ao justificar a segregação com amparo na garantia da ordem pública, o magistrado singular destacou que a medida “ é adequada à gravidade do crime de tráfico” , “diante das consequências nefastas que causam à sociedade”.  Aparentemente, pois, o encarceramento decorreu da gravidade abstrata do delito, e não do aspecto cautelar inerente a essa medida extrema, em contraposição ao entendimento da Corte (cf. HC 129.554/SP, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 15/10/2015). 4. Há que se considerar, ainda, que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 24/9/2015, estando preso, portanto, há aproximadamente 9 meses. Desse modo, e considerando as circunstâncias em que o delito fora, em tese, perpetrado – apreensão de ínfima quantidade de drogas (8 gramas) –, a prisão preventiva revela-se desproporcional. 5. Pelo exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, no processo 0019424-19.2015.8.26.0320, com a ressalva de que fica o juízo competente autorizado a impor, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Comunique-se, com urgência. Após, à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 852730 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra julgado do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Regimental no REsp 852.730/SP, em acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET . CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. CONDUTA TÍPICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que a operação de internet  via rádio caracteriza-se como serviço de telecomunicação multimídia que demanda autorização prévia para viabilizar sua exploração, providência cuja inobservância pode vir a configurar, em tese, o delito tipificado no art. 183 da Lei 9.472/97, ainda que se trate de mero valor adicionado de que trata o art. 61 da mesma lei. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. AUSÊNCIA DE REPROVABILIDADE E PERICULOSIDADE SOCIAL. NATUREZA DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Narra o impetrante que: a) conduta do paciente é atípica, porquanto a retransmissão de sinal de internet via rádio a terceiros é serviço de valor adicionado e não de telecomunicação, de modo que não necessita de autorização da ANATEL, e, portanto, não configura crime; b) “ a conduta do ora paciente é de nenhuma ou de mínima ofensividade, pois não causou qualquer interferência prejudicial em outros canais de rádio ou televisão outorgados, apresentando-se ínfima, ou de nenhuma potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado pelo art. 183 da Lei nº 9.472/97 ”; c) a decisão está em dissonância com o entendimento do STF; d) requer a prévia intimação do Defensor Público-Geral acerca da sessão de julgamento do writ . É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal. (HC 128.617-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, grifei ). A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. (HC 126.934-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28.04.2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso extraordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. A Lei 9.472/1997 conceitua: “Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. (…) Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta , a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações , classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.” Assim, serviço de valor adicionado constitui atividade que, por si só, não detém aptidão para possibilitar a oferta de telecomunicação. Em verdade, o serviço de valor adicionado incrementa a utilidade do serviço de telecomunicação que lhe dá suporte. Essa é a condição, por exemplo, dos provedores de internet,  cuja atuação pressupõe, por exemplo, anterior serviço de telefonia ou outro meio que lhe dê amparo. Com efeito, a decisão bem enfrentou o questionamento da Defensoria Pública, indicando de modo motivado a configuração de serviço de telecomunicação (na espécie serviço de comunicação multimídia), forte na aptidão própria da conduta no que se refere à emissão, recepção e transmissão de informações. Em relação à atipia material, assevero que o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 é de natureza formal, de modo que a consumação independe da ocorrência de resultado naturalístico. Assim, não se exige efetiva lesão ao bem jurídico, como quer fazer crer o impetrante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: HABEAS CORPUS. PENAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3. O crime de exploração clandestina de atividade de telecomunicação é formal (= não exige resultado naturalístico), cuja consumação se dá com o mero desenvolvimento clandestino da atividade. Havendo dano a terceiro, a parte final do preceito secundário do art. 183 da Lei 9.472/1997 estabelece um aumento de metade da pena. Justamente por não ser elementar do tipo penal, a configuração desse crime não tem como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, objetivamente quantificável, mas a proteção de um bem difuso, que corresponde ao potencial risco de lesão ao regular funcionamento do sistema de telecomunicações. Doutrina. 4. Comprovado que o paciente colocou em funcionamento rádio comunitária, de forma irregular, (a) com equipamentos de potência superior ao permitido para entidades exploradoras do serviço de radiodifusão comunitária e (b) capaz de interferir em outras atividades de telecomunicações, (c) além de já haver sido anteriormente surpreendido por fiscais da Anatel praticando a mesma conduta, não há espaço para a incidência do denominado princípio da insignificância, pois ausente os requisitos da inexpressividade da lesão jurídica e da mínima ofensividade da conduta. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC 128.130, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23.09.2015). A respeito da alegada ausência de reprovabilidade da conduta, o acórdão ora impugnado assim dispôs: No que tange às alegações do insurgente de que o delito seria material e de que a conduta que lhe foi imputada não possuiria reprovabilidade ou periculosidade social, constata-se que estas sequer foram objeto do apelo nobre, motivo pelo qual não podem ser analisadas em sede de agravo regimental, por configurar inovação recursal. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime
Origem: RESP - 1558146 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor de Alonso José Gomes, contra acórdão proferido no Agravo Interno no Recurso Especial 1.558.146/RJ. Preliminarmente, a impetrante informa que o “ paciente cumpre pena em regime semiaberto e pleiteou ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro autorização de saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar. Por estarem presentes os requisitos previstos nos artigos 122, I e 123, da Lei de Execuções Penais, o requerimento foi deferido nos seguintes termos: ‘1 - Trata-se de requerimento de saída temporária na modalidade de visitação periódica ao lar, formulado em favor do apenado em epígrafe à fl. 77, que cumpre pena em regime semiaberto. Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou parecer favorável à fl. 87v. Pois bem, estando devidamente instruído o requerimento, presentes os requisitos legais, com arrimo nos arts. 122, I, e 123, da LEP, CONCEDO A VISITA PERIÓDICA AO LAR ao apenado, sem pernoite, a ser realizada duas vezes por mês, de modo a não embaraçar eventual atividade laborativa, bem assim por ocasião de seu aniversário, na Páscoa, nos dias nomeados das mães e dos pais, no Natal e nas festividades do Ano Novo, até o limite ânuo de 35 (trinta e cinco) saídas, cujas saídas se darão a partir das 06:00 horas, com retorno até às 22:00 horas do mesmo dia, exceção feita ao Natal, quando a saída se dará a partir das 06:00 horas do dia 24, e o retorno até às 22:00 horas do dia 25, e aos festejos do Ano Novo, quando a saída se dará no dia 31 de dezembro, e o retomo no dia 01 de janeiro, com o mesmo horário de saída e retorno. Não sendo obedecidos o horário e data de retorno da saída temporária, ficam automaticamente canceladas as autorizações para as saídas subsequentes. ” Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja 8ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso. Daí a interposição, no STJ, do mencionado Recurso Especial 1.558.146/RJ, ao qual foi dado provimento, monocraticamente, “ para afastar a concessão de saídas automatizadas do apenado, ora recorrido, e determinar a manifestação motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária, nos termos dos artigos 122 a 124 da Lei de Execuções Penais ” (eDOC 1, p. 6). Posteriormente, a Quinta Turma daquela Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela defesa. No presente HC, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) concessão de liminares e de decisões de mérito, em vários habeas corpus  impetrados neste STF (HCs 128.783, 127.688, 128.774, 130.502, entre outros), no sentido de deferir a saída temporária automatizada; b) violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo (art. 1º, III, e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), diante da não autorização da saída temporária em apreço; c) não inviabilização do poder fiscalizatório do MP e do juízo de execução no que toca à saída temporária de presos na modalidade automatizada. A impetrante pede, pois, ao final, a concessão de medida liminar para “ restabelecer a decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu ao paciente autorização de saída temporária para fins de visitação à família, enquanto não ocorrer o julgamento do mérito deste writ ” (eDOC 1, p. 31) e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar. Determinei a intimação da impetrante (eDOC 4) para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovesse a emenda da petição inicial, juntando aos autos cópia das decisões do Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, do Agravo em Execução (TJ/RJ) e do STJ (REsp n. 1.558.146). É o breve relatório. Passo a decidir. Observo que a defesa reitera questão contida nos autos do HC 135.343/RJ, de minha relatoria. Destaco, ainda, que as petições iniciais são semelhantes e postulam pedido idêntico. Assevere-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não admitir reiteração de habeas corpus  com o mesmo fundamento. Nesse sentido: HC 110.804/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3.11.2011 e HC 97.731/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.2.2009. Desse modo, não conheço do presente HC. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 359861 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Adeildo Nunes e outros, em favor de Stuart do Rêgo Barros Carício, contra decisão proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 359.861/DF, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (eDOC 10, p. 1-2). Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 168, 173 e 178 (fraude a credores; desvio, ocultação ou apropriação de bens e omissão dos documentos contábeis), todos da Lei 11.101/2005 (eDOC 2, p. 1-2). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, objetivando o trancamento da ação penal ou a anulação do recebimento da denúncia (HC 0007758-05.2016.8.07.0000). A ordem foi denegada pela Primeira Turma daquela Corte, nos termos da seguinte ementa: " HABEAS CORPUS  - CRIMES FALIMENTARES - FRAUDE CONTRA CREDORES - OMISSÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS - DESVIO, OCULTAÇÃO OU APROPRIAÇÃO DE BENS - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INÉPCIA - INCABÍVEL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. I. A denúncia deve limitar-se a apontar os fatos cometidos pelo autor, sem juízo de valoração. A peça inaugural deve indicar a conduta do agente, para que ele possa defender-se. Incabível reconhecer a inépcia da exordial quando esta aponta as ações dos acusados embora sem individualizá-las. Perfeitamente cabível denúncia genérica quando há pluralidade de agentes e é impossível individualizar cada pratica delituosa. II. O trancamento da ação penal por habeas corpus  é medida excepcional e só pode ser admitido se inegável a ausência de justa causa. III. Ordem denegada." (eDOC 8, p. 1-16). Daí a impetração do mencionado HC 359.861/DF perante o STJ. No presente HC, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) superação da Súmula 691/STF, diante da excepcionalidade da situação, conforme já reconhecido pela jurisprudência desta Corte, bem como da negativa de vigência do art. 660, § 2º, do CPP; b) nulidade absoluta da decisão que, sem enfrentar minimamente as teses jurídicas suscitadas pela defesa em resposta escrita, recebeu denúncia manifestamente inepta e carente de justa causa; c) violação à coisa julgada material; d) inépcia e ausência de justa causa da denúncia. Os impetrantes pedem, pois, ao final, o seguinte: a) a concessão monocrática da ordem, com fundamento no art. 192, caput , do RI/STF para: a.1) “ trancar a ação penal uma vez evidenciadas as hipóteses do art. 397, I e III do Código de Processo Penal; ou, ainda, decretar a absolvição sumária com fundamento no art. 397, III do Código de Processo Penal”; a.2) “ subsidiariamente, anular, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal e nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desse e STF, a r. decisão que recebeu a denúncia sem enfrentar as teses de defesa, determinando-se que outra seja proferida ” (eDOC 1, p. 34). b) o deferimento de medida liminar para suspender o curso da ação penal em 1ª instância; c) a concessão definitiva da ordem, nos termos acima postulados. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada no enunciado nº 691 da Súmula do STF, in verbis : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Para tanto, assevere-se o contido no voto da Relatora, Desembargadora Sandra de Santis, proferido no citado HC 0007758-05.2016.8.07.0000, do TJ/DF: “Extrai-se da inicial que tanto o paciente como o corréu são sócios administradores da empresa EMPASIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que teve a falência decretada em 29/04/15. Consta que, no dia 07/05/99, quando a empresa começou a entrar em crise financeira, o paciente fundou o Instituto Rui Barbosa do Brasil LTDA. com a esposa ELAINE, que na época era cotista da falida. Poucos meses após, ELAINE deixou a sociedade. O parquet  destaca que o endereço do Instituto é o mesmo da falida. Aponta a confusão patrimonial, especialmente porque os bens e mobiliários eram utilizados ‘de maneira promíscua' por ambas as empresas. Acrescenta que os sócios não souberam informar sequer o destino dos bens. Afirma que o oficial de justiça retratou a dissolução irregular da empresa, ‘haja vista que foi verificada a impossibilidade de lacração da pessoa jurídica, em razão desta não mais estar estabelecida no endereço constante do contrato social'. Registra que o capital social foi dissipado. Destaca que os sócios não apresentaram os livros obrigatórios e, em audiência de primeiras declarações, reconheceram não saber o paradeiro da escrituração. (fls. 37/38). Depreende-se que os fatos descritos na denúncia, em tese, são típicos. Apontam evidência da materialidade e indícios de autoria, bem como ensejam o exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme consignado na liminar, o trancamento da ação por habeas corpus  só é cabível quando não existirem dúvidas quanto à inocorrência de crime ou a inocência do agente. Assim pontifica o Ministro Celso de Mello, no HC 82393/RJ: A extinção anômala do processo penal condenatório, embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie – com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de habeas corpus, reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da persecutio criminis, eis que se impõe ao Poder Público a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Não é o caso. Em princípio, considero suficientes os indícios de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação. Não vislumbro a possibilidade de aplicação do art. 395 e incisos do CPP à hipótese. Denego a ordem”. Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/ STF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: RHC - 72647 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcelo Antônio Sanglade Marchiori, apontando como autoridade o Ministro Ribeiro Dantas , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no RHC nº 72.647/SP. O impetrante sustenta, de início, a possibilidade de se mitigar o óbice da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, a existência de nulidade da investigação levada a cabo pela autoridade policial, que acarretou a prisão do paciente pelo delito de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Sobre o tema, esclarece que “as notícias trazidas aos autos pelos próprios agentes de polícia federal que participaram das diligências dão conta de que, após a prisão em flagrante da corré Maria Idalen Zapata Murillo, formalizada na manhã do dia 21 de julho do corrente ano, os agentes federais se dirigiram ao município de Campinas, mais precisamente ao Hotel Nacional Inn, levando com eles a indiciada presa. Naquele estabelecimento hoteleiro se hospedaram (agentes de polícia federal e a autuada), permanecendo no local até o dia 23 de julho, quando foram presos em flagrante os acusados Marcelo e Alexandre. No interregno compreendido entre as prisões, enquanto policiais e presa estavam hospedados no Hotel Nacional, a acusada Maria Idalen teria mantido diversos contatos telefônicos com o acusado Alexandre, projetando a “entrega” de drogas. Diante desse contexto, é fato incontroverso que: 1) Após ter sido autuada em flagrante delito, a acusada Maria Idalen foi levada até o município de Campinas, ficando hospedada num hotel juntamente com policiais federais por mais de 48 horas (há informação de que saíram de Guarulhos por volta de 11 hs do dia 21/07, e de que a prisão de Marcelo e de Alexandre ocorreu em torno de 15 hs do dia 23/07); e 2) Que durante esse período a presa utilizou- se livremente de telefone. Além disso, é dos autos que nenhuma autorização judicial foi requerida para essa inusitada (para dizer o mínimo) diligência).” Por esse contexto, afirma-se que “toda a investigação está eivada de nulidade insanável, que contaminou todos os atos de polícia judiciária praticados a partir da prisão da investigada Maria Idalen.” Assevera, de outra parte, que a denúncia em relação ao paciente seria inepta em relação ao crime de tráfico de drogas, pois não teria havido a descrição da conduta típica por parte do órgão ministerial e, no tocante ao crime de associação, a descrição dos fatos seriam insuficientes. Requer o deferimento da liminar para suspender o andamento da ação penal na origem, permitindo-se que o paciente aguarde em liberdade o julgamento desta impetração. No mérito, pede a concessão da ordem a fim de que seja declarada “ a nulidade dos atos praticados a partir da prisão da corré MARIA IDALEN, com a consequente absolvição sumária do paciente por ausência de materialidade delitiva ou, ao menos, para rejeitar a denúncia por inépcia em relação aos fatos 1 e 2 ”  (grifos do autor). Alternativamente, pede a concessão do habeas para permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento RHC nº 72.647/SP. Examinados os autos, decido. O caso é de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É certo que a jurisprudência da Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por MARCELO ANTÔNIO SANGLADE MARCHIORI, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, por infração ao art. 33, caput , e art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Inconformado, o seu defensor impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos seguintes termos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI ? 11.343/06. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, I, E 35, CAPUT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DELITUOSAS. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de nulidade das diligências realizadas pela Polícia Federal já foi objeto do Habeas Corpus n° 0024058-23.2015.4.03.0000, cuja ordem foi denegada por esta E. Turma, por unanimidade, em sessão de julgamento de 24/11/2015. 2. A via expedita do habeas corpus é imprópria para análise da questão, com a profundidade com que pretende o impetrante, por demandar revolvimento do material fático-probatório. 3. Denúncia que descreve adequadamente a figura típica prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e o vínculo associativo necessário para a configuração, em tese, do crime de associação criminosa. 4. A exordial descreve a conduta tida como criminosa, em consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando fatos objetivos e concretos, com prova da materialidade e indícios de autoria, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. 5. As alegações do impetrante no sentido de que o paciente ‘não recebeu a droga, e consequentemente não a armazenou nem a distribuiu' e ‘não admitiu ser distribuidor de drogas' se referem a questões de fato que poderão ser debatidas na fase instrutória. Neste recurso ordinário, repisam-se os fundamentos da impetração originária, no sentido da nulidade dos atos da polícia judiciária praticados durante a investigação. Sustenta a inépcia da denúncia, já que em relação ao crime de tráfico, não houve descrição da conduta típica por parte do órgão ministerial, e em relação ao crime de associação, a descrição está insuficiente. Requer a concessão da liminar para que seja determinada a suspensão do andamento da ação penal, bem como que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito do presente writ . É o relatório . Decido. A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de Origem e ao Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.” (anexo 6 - grifos do autor). Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia. A pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. Ademais, registro que o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus , segundo a consolidada jurisprudência da Corte, “somente se dá em hipóteses excepcionais, quando patentemente demonstrada: (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de causa extintiva da punibilidade” (HC nº 110.315/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 4/9/13 - grifei), o que não se verifica na hipótese. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao denegar o habeas corpus do paciente consignou: “Denúncia que descreve adequadamente a figura típica prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e o vínculo associativo necessário para a configuração, em tese, do crime de associação criminosa. A exordial descreve a conduta tida como criminosa, em consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando fatos objetivos e concretos, com prova da materialidade e indícios de autoria, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa” (anexo 6). Como se lê na jurisprudência deste Supremo Tribunal, quando “descritos na denúncia comportamentos típicos, ou seja, factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas (...) não se pode trancar a ação penal” (RHC nº 133.426/RJ, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16). De outra parte, o próprio acórdão daquele Tribunal Regional, que é objeto do RHC impetrado ao Superior Tribunal de Justiça, cuja liminar indeferida é aqui questionada, assentou que “o pedido de declaração de nulidade de todas a diligências realizadas pela Polícia Federal que culminaram com a prisão em flagrante do paciente não foi submetido à apreciação do juízo a quo, [sendo], incabível a impetração do pedido diretamente ao Tribunal, sem que questão tenha sido analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância” (anexo 6). Logo, há de se concluir que análise desse tema, pretendida pelo impetrante nesta impetração, acarretaria inegável dupla supressão de instância não admitida pela jurisprudência da Corte. Nesse sentido: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Com essas considerações, entendendo não demonstrada, satisfatoriamente, nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a superação do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique
Origem: RHC - 71474 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso desde outubro de 2015 (há sete meses), a complexidade do feito é evidente, diante da pluralidade de réus (três), bem como pela necessidade de expedição de cartas precatórias de citação e posterior nomeação - diante da colidência de defesas - de defensores dativos para atuar em favor do ora recorrente, os quais, entretanto, sempre declinavam da nomeação, até aportar aos autos procuração a advogados por ele constituídos. Consta do aresto combatido que os autos apenas aguardam a apresentação das respostas à acusação para pronta designação - se for o caso - de audiência de instrução e julgamento. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. O juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, em razão da "periculosidade dos investigados" e das circunstâncias do fato ocorrido, ressaltando o modus operandi. O Tribunal a quo, sem trazer fundamentos novos para justificar o encarceramento - o que não se admitiria -, esmiuçou o fato delituoso "cometido, em tese, por três agentes, em que a vítima foi amarrada e morta, com golpes efetuados por instrumento cortante, na região do pescoço, causando-lhe hemorragia". A magistrada mencionou, ainda, a reiteração delitiva do ora recorrente, que possui anotações de antecedentes criminais, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 5. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC 71.474/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016) Narra o impetrante que: a) o paciente encontra-se preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de latrocínio; b) não se fazem presentes indícios mínimos de autoria a sustentar a medida gravosa; c) a prisão preventiva foi imposta sem lastro concreto que justifique a cautelaridade da custódia; d) há excesso de prazo na formação da culpa. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso extraordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. 3.1. Em relação aos indícios mínimos de autoria, descabe à Suprema Corte substituir as instâncias próprias na aferição dos pressupostos da medida gravosa, mormente na estreita via do habeas corpus,  avessa ao reexame da matéria fático-probatória. Não é possível, portanto, reavaliar a suficiência ou credibilidade da prova oral amealhada, visto que “cabe às instâncias ordinárias proceder ao exame dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e conferirem a definição jurídica adequada para os fatos que restaram devidamente comprovados. Não convém, portanto, antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias, sob pena de distorção do modelo constitucional de competências”  (HC 116680, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013). 3.2. Quanto aos requisitos da prisão processual, registro, de início, que, “nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça a pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor.”  (HC 121208, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015). Isso porque, embora a tipicidade não importe, por si só, prisão preventiva, é certo que o delito supostamente praticado interfere no juízo de aferição do cabimento da custódia, forte no artigo 282 do CPP. A esse respeito, enfrentando as particulares da ação tida como delituosa, asseverou o Juiz da causa ( grifei ): “No caso em apreço, os delitos envolvendo roubo qualificado pela morte mostram-se de alta gravidade e de considerável repercussão social, ainda mais em comunidades pequenas. Além disso, no presente caso, verifica-se a periculosidade dos investigados, diante da própria natureza do fato ocorrido e das circunstâncias deste, devendo ser ressaltado o "modus operandi" e o concurso de agentes, sem falar que resta evidenciada a reiteração delitiva em relação a Josias e Emerson, de acordo com os documentos de fls. 47-49 e 129-134, sendo inclusive Josias reincidente.” Com efeito, é firme a jurisprudência da Corte que reconhece a gravidade concreta da conduta como fundamento razoável da custódia processual, tendo em vista que figura como circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e, nessa medida, segundo um juízo prospectivo de risco de reiteração delituosa, pode recomendar a medida gravosa a fim de acautelar a ordem pública. No caso concreto, há apontamento razoável, calcado nas circunstâncias do crime, praticado em concurso de agentes, bem como é indicada a suposta reiteração delituosa. Importa enfatizar, outrossim, que o juízo de reiteração desenvolve-se em ambiência cautelar, e, portanto, no campo da probabilidade. De tal modo, não se exige, para tal desiderato, o mesmo tratamento processual ao reconhecimento de reincidência ou maus antecedentes. Nesse particular, há motivação idônea a legitimar o emprego da medida excepcional que, como dito, na hipótese de delitos praticados com violência contra pessoa, atrai reduzido ônus argumentativo. 3.3. Em relação à alegação de excesso de prazo, noto que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88” (HC 128833, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, grifei ). No mesmo tom, “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade , fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para se definir se houve ou não excesso, não se limitando o exame à mera soma aritmética dos prazos processuais (Precedentes do STF e do STJ). Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes)” (HC 103385, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, grifei). No caso concreto, embora a marcha processual até possa destoar do ideal, isso não significa, necessariamente, afronta à razoabilid
Origem: HC - 294111 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Carlos Eduardo Fabrri, em causa própria, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 294.111/RJ. O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificados nos arts. 180 e 311 do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso defensivo. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), não conheceu do HC 294.111/RJ. No presente writ , o paciente-impetrante insurge-se contra sua condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), ante à inexistência de provas de autoria. Requer, em medida liminar, a nulidade da decisão objurgada. No mérito, pugna pela absolvição do paciente pelo crime tipificado no art. 311 do CP, e, sucessivamente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 180 do CP. É o relatório. Decido. De início, registro que o presente writ  foi distribuído à minha relatoria por prevenção ao HC 132.857/RJ (art. 77-D, caput , do RISTF), o qual julguei prejudicado. Observo que não foram colacionados aos autos documentos imprescindíveis à compreensão da controvérsia, em especial, a cópia da denúncia, da sentença e do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a inviabilizar o confronto entre as alegações do impetrante e os fundamentos do ato hostilizado. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem impedido o conhecimento de habeas corpus  quando o feito não estiver devidamente instruído (HC 103.240-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 11.4.2011). Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Considerando que o paciente-impetrante atua em causa própria e está preso, a evidenciar situação de hipossuficiência, reputo oportuno cientificar a Defensoria Pública da União do presente writ,  para, se o caso, propor nova impetração em favor de Carlos Eduardo Fabrri. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 1257120147070007 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal Militar. Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado pela suposta prática do crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar (posse de entorpecente em lugar sujeito à administração militar); b) o paciente foi licenciado das fileiras do Exército antes da prolação da sentença condenatória. Assim, no momento da sentença, o acusado não mais detinha a condição de militar, razão pela qual compreende que se fez ausente condição de prosseguibilidade da ação penal. Tal compreensão se ajustaria à jurisprudência da Corte, tendente a restringir o julgamento de civis no âmbito castrense, bem como pelas previsões da Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/64); c) ademais, o licenciamento tem contornos punitivos, de modo que a responsabilização penal ostentaria caráter de indevido bis in idem,  de modo que a ação penal deve ser extinta; d) não sendo assim, pleiteia o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar e, subsidiariamente, a afetação do julgamento do Juiz Auditor; e) o Inquérito Policial Militar encontra-se eivado de nulidades que contaminam a ação penal. Na ocasião, o paciente teria sido inquirido sem a assistência ou ciência de defensor, de modo que foi obrigado a se autoincriminar. Ademais, a reconstituição dos fatos, nos moldes em que exercitada, desrespeita os direitos processuais do acusado. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei  ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso extraordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) o § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. 3.1. Quanto à extemporânea alegação de licenciamento do agente, tenho que constitui causa de extinção da ação penal de aplicação restrita ao delito de deserção, na medida em que se trata de condição especial de procedibilidade, à qual o STF tem dado interpretação ampliativa para o fim de, apenas nos delitos de deserção , alcançar ações penais em curso ou já solucionadas (é por isso que, para alguns, tem sido considerada condição de prosseguibilidade,  já que alcança não apenas a instauração, mas também o prosseguimento da ação penal). Sendo assim, verifico que há opção legislativa explícita (art. 457, §2°, CPPM) pela desnecessidade de processamento, julgamento ou execução de pena, pelo crime de deserção supostamente praticado por aquele que não mais detém a condição de militar. Essa lógica, contudo, não se transplanta, de modo automático, a todos os delitos propriamente militares. Assim não fosse, graves delitos tipicamente militares praticados em tempo de guerra, e punidos até mesmo com pena de morte, restariam obviamente esvaziados, pois bastaria a exclusão das fileiras militares para que a possibilidade de responsabilização penal restasse severamente desconstituída. Assim compreender, ao fim e ao cabo, retiraria, sem previsão legal, a imperatividade das normas incriminadoras que compõem os tipos penais militares. 3.2. A Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/64) não autoriza conclusão diversa. Com efeito, o art. 31, §5°, prescreve que “o incorporado que responder a processo no Fôro Militar permanecerá na sua unidade, mesmo, como excedente.” Conforme se observa a partir da própria leitura do dispositivo, trata-se de norma dirigida ao incorporado, ou seja, a membro das Forças Armadas que se encontra na ativa, condição subtraída após a exclusão do serviço ativo, conforme inteligência dos artigos 3°, “a” II e 128, ambos da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Mesmo que assim não fosse, a norma não condiciona o exercício da persecução penal em juízo à manutenção da condição de militar. Trata-se, unicamente, de preceito que dispõe acerca da relação jurídico-administrativa quanto à impossibilidade de movimentação do agente, tendo como norte a facilitação do desenrolar do processo pendente de solução. Não há, portanto, exceto nos casos de deserção, previsão legal que autorize a extinção superveniente da ação penal como desdobramento da perda da condição de militar. 3.3. A alegação de bis in idem  também não se sustenta. Ainda que se conferisse caráter punitivo ao licenciamento, tratar-se-ia, obviamente, de sanção administrativa, que não se confundiria com a reprimenda decorrente do exercício do jus puniendi  penal, forte na independência das instâncias. 3.4. Em razão do exposto, não se afigura causa de incompetência da Justiça Militar. 3.5. Enfatizo que não se trata de debater acerca da amplitude da competência castrense para julgamento de agente civil, visto que, na data do fato, o agente detinha incontroversa condição de militar. Trata-se de imputação da prática de crime militar supostamente realizado nessa condição, de modo que a competência da Justiça Militar observa a norma de regência. 4.1. Não há como acolher a tese de violação do direito ao silêncio. O termo de declarações do paciente, prestadas no âmbito administrativo, contém expressa ressalva da cientificação dos direitos do preso, notadamente da assistência por defensor e do direito ao silêncio. Mesmo ciente dessas advertências e das possíveis consequências, devidamente documentadas, o acusado optou por exercer a autodefesa naquele momento, de modo que não se verifica irregularidade. 4.2. Não bastasse, o acórdão do STM descreve que o paciente confessou a prática do crime em âmbito judicial, ocasião em que, certamente, foi acompanhado de defensor. Esse cenário apenas robustece a ausência de prejuízo quanto ao vivenciado no âmbito inquisitorial, que, como regra, dado seu caráter informativo, não atinge a etapa judicial. 4.3. Por fim, em relação à reconstituição empreendida, o auto de prisão em flagrante noticia que as testemunhas fotografaram o local em que as substâncias foram apreendidas. Ao meu sentir, tal proceder não se amolda ao conceito de reconstituição, instituto previsto no art. 13 do CPPM e destinado à reprodução simulada dos fatos. Assim, a mera extração de fotos do local dos fatos não pressupõe concordância ou participação do acusado, de modo que referido encargo insere-se nos poderes do encarregado do inquérito, ao qual cabe, por força dos artigos 12 e 13 do CPPM, “colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”. 5. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin
Origem: RHC - 61709 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Wasley Cesar de Vasconcelos em favor de Marcos Aender dos Reis, contra conduta omissiva do Relator do RHC 61.709/MG, Ministro Felix Fisher, do Superior Tribunal de Justiça. Em 24.3.2015, o paciente, vereador do Município de São Joaquim de Bicas/MG, foi preso temporariamente e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, de corrupção passiva (por 12 vezes), de tráfico de influência, de corrupção ativa, de advocacia administrativa, tipificados nos arts. 288, 317, 332, 333, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Juízo da Vara Criminal de Igarapé/MG converteu a custódia temporária em prisão preventiva. Inconformada com a segregação cautelar do paciente, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fisher, indeferiu a liminar e, ato contínuo, o pedido de reconsideração. No presente writ , alega o Impetrante, em síntese, a demora no julgamento de mérito do RHC 61.709/MG pela Corte Superior, uma vez conclusos os autos desde 26.8.2015 . Assevera terem sido juntados aos autos as informações solicitadas e o parecer ministerial. Requer, em medida liminar e no mérito, o julgamento imediato do RHC 61.709/MG pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, observo que o mencionado recurso ordinário foi distribuído em 17.7.2015. A liminar foi indeferida em 23.7.2015 e o pedido de reconsideração no dia 02.9.2015. O parecer do Ministério Público Federal foi juntado em 29.9.2015 e os autos foram conclusos para julgamento. Manejado o recurso ordinário há menos de 01 (um) ano, e considerada a excessiva carga de processos naquela Corte, compreendo não caracterizado o excesso de prazo no julgamento da impetração. Observo, a esse respeito, que, no Supremo Tribunal Federal, tramitam habeas corpus mais antigos. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, não configurado o alegado excesso de prazo, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. Nesse sentido o magistério de Daniel Mitidiero, que se endossa (Curso de Direito Constitucional, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais). Não caracterizada, portanto, constrangimento ilegal ou violação do postulado constitucional da razoável duração do processo. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RHC - 65315 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS'. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO . 1 . O ‘ habeas corpus ' não é o meio adequado para a análise de tese de aplicação da excludente de ilicitude por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do ‘writ', ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2 . A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico , e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3 . No presente caso , a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da agente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (480,0g de maconha) e por sua ousadia, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorreu o delito (transportar drogas para o interior do estabelecimento prisional), fatos que justificam a manutenção da medida constritiva. 4 . As condições subjetivas favoráveis do paciente , tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós , não obstam a segregação cautelar , quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5 . A questão referente à existência ou não de excesso prazo para a formação da culpa não foi enfrentada no acórdão impugnado , proferido em sede de ‘habeas corpus', o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância. 6 . Recurso parcialmente conhecido e , nessa parte, improvido . ” ( RHC 65.315/SP , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA – grifei ) Busca-se , em sede cautelar, seja concedida liberdade provisória à ora paciente. O exame dos fundamentos em que se apoia este “ writ ” constitucional parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARESP - 833445 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PIAUÍ Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Amailton Oliveira da Silva e Daniel dos Santos Matos, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 833.445/PI. O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI condenou Daniel dos Santos Matos à pena de 08 (oito) anos de reclusão e Amailton Oliveira da Silva à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, II e IV, do Código Penal. Inconformada com a dosimetria da pena, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A Defesa, então, manejou recurso especial, que, inadmitido na origem ,  ensejou a interposição de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Francisco Falcão, via decisão monocrática, não conheceu do agravo. Interposto agravo regimental, a Corte Superior negou provimento ao recurso defensivo. Neste writ , a Impetrante alega inidônea a fundamentação da exasperação da pena-base de ambos os pacientes. Sustenta a ocorrência de bis in idem  na valoração simultânea de maus antecedentes e reincidência. Requer, em medida liminar e no mérito, a fixação da pena-base no mínimo legal e a exclusão da agravante de reincidência aplicada na pena de Amailton Oliveira da Silva. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182⁄STJ. HC DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para negar provimento ao agravo regimental no recurso especial. Outrossim, a liminar pleiteada tem caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, a merecer exame mais acurado pela composição colegiada competente para o seu julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar . Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 358472 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Júlio César Vargas, em favor de Kelvin Elias Claudino, contra decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, nos autos do HC n. 358.472/PR, indeferiu o pedido liminar. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 120 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa então impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, requerendo a revogação da custódia cautelar. A Corte de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado: “AÇÃO DE HABEAS CORPUS -  FURTO QUALIFICADO - EXCESSO NA APLICAÇÃO DA PENA E IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - VIA ELEITA INADEQUADA NÃO CONHECIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. A ação de habeas corpus  não é a via adequada para discussão da dosimetria e análise do regime de cumprimento da expiação, aspectos que deverão ser examinados em momento oportuno, sob a estrita observância do devido processo legal. Também porque a sentença condenatória não transitou em julgado para a defesa. A proibição do direito de recorrer em liberdade não caracteriza ilegalidade quando presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar devidamente fundamentados na sentença. Inaplicável qualquer medida cautelar da prisão, ante a necessidade de manter o condenado afastado da sociedade. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.” Irresignada, a defesa impetrou novo writ  no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de insuficiência na instrução probatória. Declinado pedido de reconsideração, este restou indeferido. Daí a impetração do presente habeas corpus. Neste mandamus , o impetrante reitera os argumentos pretéritos, reforçando a tese de ausência de fundamentação da sentença quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, como também em relação à negativa do direito de recorrer em liberdade. Sustenta o seguinte: “Assim, só se justifica a exigência de prisão para apelar, se o magistrado demonstrar, na sentença condenatória, a necessidade da sua prisão, que in casu  não houve, pois negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade por causa do regime aplicado, ou seja, FECHADO, a um réu primário, de bons antecedentes condenado, por crime comum, e pena inferior a 04 anos, já é mais que suficiente para vislumbrar o excesso de autoridade do magistrado, que está fazendo da prisão cautelar uma prisão castigo.” (eDOC 1, p. 16) Requer o afastamento da Súmula 691/STF para que, liminarmente e no mérito, seja reduzida a pena aplicada, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Pleiteia ainda o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgReg/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgReg/ SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Por oportuno, destaco as razões de decidir do Tribunal a quo: “Da análise dos autos, verifico que a pretensão do paciente de recorrer em liberdade foi, a meu ver, acertadamente vedada, diante da necessidade de garantia da ordem pública. Ao contrário do alegado na impetração, a sentença (mov, 139.1) se reportou ao decreto prisional, o qual demonstrou suficientemente a necessidade da custódia, registrando a ausência de mudanças fáticas capazes de ensejar a soltura: ‘Presos em flagrante delito, ao final da instrução processual restaram o réu, na data de hoje, condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime inicial fechado, com o que, e tomando como razão de decidir, também, o que foi apontado na decisão judicial indicada no item '6.1' mantém-se os '4' réus em prisão preventiva. (sic.)' Desta forma, destaco trecho do decreto preventivo que fundamentou a custódia (mov. 6.1): ‘Com relação aos itens "a prova da existência dos crimes" ('associação criminosa' e 'furto qualificado') e "os indícios da autoria" (recaindo na pessoa dos 'quatro' agentes flagrados), vale observar o anotado nos B.O. acostado e o que disseram os agentes da polícia que deram atendimento ao caso, tudo, ainda, sem deixar de registrar a detenção dos agentes flagrados - dois no interior da agência bancária vítima e outros dois na frente dessa, na posse de telefone celular com o qual mantinham contato com os dois outros agentes antes inicialmente indicados -, na posse dos bens objeto do crime contra o patrimônio antes anotado e o que nos autos, junto aos mesmos agentes f1agrados, foi encontrado, como spray de espuma, lanterna, corda, parafusadeira, esmerilhadeira, furadeira, chave de fenda ... A garantia da ordem pública como razão determinante para a ordem prisional. Como sinaliza o CPP( em seu art. 282, incs. I e II, c/c o já indicado art. 312, no caso em tela, "A prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, tem por escopo evitar a prática de novos crimes" (STJ-HC5896/PR – 6ª Turma, ReI. Min. Fernando Gonçalves, DJU 15.09.971 p, 44453), bem como, "A prisão preventiva tem como um de seus pressupostos a ordem pública, ou seja, a preservação da sociedade contra a eventual repetição do delito pelo mesmo agente" (STJ - HC 19/15/RJ - 6a Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 02.08.931 p. 14272), o que aqui é apontado considerando, sem maior delonga, a existência de registros criminais outros em desfavor de três dos quatro agentes f1agrados. Outrossim, não há como deixar de destacar, e o que aumenta a reprovabilidade da conduta, a ampla organização presente para a empreitada criminosa por parte dos agentes autores do crime, observando que, conforme se extrai do feito, assim requer a prática de delito de indicada natureza - furto em face de agência bancária, observando que no caso em tela o montante apreendido quase alcançou o valor de 'R$ 200,000,00' (!). A mão e a luva: "Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já afirmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade ( ...) do crime, ainda que primário o agente" (RT 648/347).' (eDOC 18) Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente