Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: HC - 356355 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Juraci Alves Delfino, apontado como autoridade coatora o Ministro Nefi Cordeiro , do Superior Tribunal de Justiça, que deferiu liminar no HC nº 356.355/SP em favor de Sebastião Oliveira da Silva. A impetrante afirmou, em síntese, que o paciente se encontrava em situação processual idêntica à de coinvestigado beneficiado no HC nº 356.355/SP, razão pela qual formulou pedido de extensão ao relator, que teria decidido apreciar o pleito somente por ocasião do julgamento de mérito daquele habeas corpus. Para a defesa, esse entendimento acarretou constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que ele continua preso enquanto em favor do coinvestigado foi expedido alvará de soltura. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que se determinasse a extensão ao paciente dos efeitos da liminar deferida no HC nº 356.355/SP, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. Solicitei informações à autoridade coatora, que foram devidamente prestadas. É o relatório. Decido. As informações encaminhadas à Corte pelo Ministro Nefi Cordeiro dão conta de que foi estendido ao paciente os efeitos da liminar deferida no HC nº 356.355/SP, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal (Petição/STF nº 35153/16). Assim, em virtude de não mais subsistir o apontado constrangimento ilegal contra o qual se dirigia este habeas corpus , fica evidenciada a perda de objeto, razão pela qual, nos termos do art. 21, inciso IX, do RISTF, julgo-o prejudicado . Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 356355 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Luciana Cesar Pereira, apontado como autoridade coatora o Ministro Nefi Cordeiro , do Superior Tribunal de Justiça, que deferiu liminar no HC nº 356.355/SP em favor de Sebastião Oliveira da Silva. A impetrante afirmou, em síntese, que a paciente se encontra em situação processual idêntica à de coinvestigado beneficiado no HC nº 356.355/SP, razão pela qual formulou pedido de extensão ao relator, que teria decidido apreciar o pleito somente por ocasião do julgamento de mérito daquele habeas corpus. Para a defesa, esse entendimento acarretou constrangimento ilegal à paciente, na medida em que ela continua presa enquanto em favor do coinvestigado foi expedido alvará de soltura. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que se determinasse a extensão à paciente dos efeitos da liminar deferida no HC nº 356.355/SP, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. Solicitei informações à autoridade coatora. É o relatório. Decido. Sucede que as informações obtidas junto ao sítio eletrônico do Superior de Justiça, dão conta de que foi estendido à paciente os efeitos da liminar deferida no HC nº 356.355/SP, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. Assim, em virtude de não mais subsistir o apontado constrangimento ilegal contra o qual se dirigia este habeas corpus , fica evidenciada a perda de objeto, razão pela qual, nos termos do art. 21, inciso IX, do RISTF, julgo-o prejudicado . Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 58766 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (RHC 58.766/CE), assim ementado: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente diante dos antecedentes criminais e das reais circunstâncias do crime, reveladoras da periculosidade do agente (o recorrente e o corréu, diante da tentativa frustrada de subtrair valores de um depósito de bebidas, teriam chegado a lesionar a vítima com disparos de revólver e golpes de faca). 2. Não há falar em nulidade da citação editalícia se não houve qualquer prejuízo ao recorrente, haja vista que tomou conhecimento do processo, constituiu defensor e apresentou defesa preliminar, com rol de testemunhas. Incide, na hipótese, o princípio pas de nullité sans grief . Precedentes. 3. Recurso ordinário desprovido.” Narra o impetrante que: a) sem exaurimento das tentativas de ciência pessoal, o Juízo da causa determinou a citação editalícia; b) pelo não esgotamento das possibilidade de citação pessoal, a ação penal contém mácula insanável; c) os motivos ensejadores da prisão preventiva não estão mais presentes. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Outrossim, o sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento por funcionar como sucedâneo de recurso extraordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Com efeito, a jurisprudência da Corte é consolidada no sentido de que a citação ficta desafia o esgotamento dos meios disponíveis à cientificação pessoal da imputação, forte no prestígio à ampla defesa. Tal exigência, contudo, deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade das diligências praticadas em Juízo. No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram que o paciente foi considerado em lugar incerto e não sabido. Nessa perspectiva, a despeito da indicação de endereço na denúncia, o acusado encontrava-se em lugar incerto, razão pela qual, aparentemente, não se revelava razoável a dispendiosa expedição de Carta Rogatória para finalidade de confirmar o que já se sabia. É certo que é dever do juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Ademais, o esgotamento das possibilidade de cientificação pessoal constitui matéria de fato, invencível pela via do habeas corpus.  Na mesma linha: “Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, o acolhimento da pretensão defensiva quanto à análise do exaurimento, ou não, dos meios necessários para a localização do paciente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, inviável na via processualmente restrita do habeas corpus, notadamente após o trânsito em julgado da condenação. (HC 128617 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei )” “Afastada a alegação de nulidade da citação por edital porque não teriam sido esgotados todos os meios de encontrar o paciente, uma vez que este foi considerado foragido durante toda a ação penal, sendo, inclusive, acusado por outro crime de roubo a um posto de gasolina, cometido pouco antes do delito objeto desta impetração.” (HC 108420, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, grifei ) “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENUNCIADO FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECRETO DE PRISÃO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A citação por edital (ou citação ficta) constitui modalidade excepcional de chamamento do réu a Juízo. A publicação pressupõe a impossibilidade de citação pessoal do acusado. 2. No caso, a citação editalícia decorreu da constatação de que, durante as investigações policiais, o paciente fugiu do distrito da culpa. Fuga, essa, que embasou posterior ordem de prisão, ainda hoje não cumprida, ante a não- localização do paciente. 3. Ordem denegada.” (HC 94335, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, grifei ) É válida a citação por edital quando o pressuposto fático previsto nos artigos 361 e 362 - "se o réu não for encontrado" - está devidamente confirmado nos autos. A pretensão do impetrante de reconhecer a nulidade da referida citação só pode estar vinculada, portanto, ao reexame de matéria fático-probatória , o que não se admite na via estreita do habeas corpus. (HC 92615, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, grifei ) “I. STF - HC - Competência originária. Não pode o STF conhecer originariamente de questão suscitada pelo impetrante - ausência de fundamentação cautelar idônea no decreto de prisão preventiva - que não foi submetida ao Tribunal de Justiça, motivo pelo qual dela não conheceu o Superior Tribunal de Justiça, ao qual, em conseqüência, não se pode atribuir a alegada coação. II. Citação edital: validade 1. Demonstrado que o paciente se achava foragido, sem nenhuma indicação do local onde se encontrava, é válida a citação por edital. Precedentes. 2. Ainda que se cogitasse de nulidade da citação por edital, teria sido sanada com a citação pessoal efetivada posteriormente .” (HC 88515, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/06/2006, grifei ) ““HABEAS CORPUS” – CITAÇÃO POR EDITAL – RÉU FORAGIDO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO “IN FACIEM” – DECRETAÇÃO DE REVELIA – NULIDADE INEXISTENTE – PEDIDO INDEFERIDO.” (HC 72325, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 29/10/1996, grifei ) Ademais, o acusado constituiu defesa antes do término da instrução, a qual ingressou no feito antes da sentença, o que supriria o cogitado vício de citação. Eventuais prejuízos não alcançados pela convalidação, todavia, dependem de comprovação a fim de que impliquem declaração de nulidade. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, registro que as premissas decisórias não se submetem a juízo revisório a ser empreendido por esta Corte na estreita via do habeas corpus , que, como sabido, não se compatibiliza com o reexame de fatos e provas. Com efeito, referida análise deve ser compreendida à luz do cenário fático que permeou a ação tida como delituosa, de modo que, nesse particular, merecem prestígio as considerações do Juiz da causa. Atento aos limites cognitivos da via eleita, não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, de modo que não é o caso de concessão da ordem de ofício. Logo, conforme acima demonstrado, res
Origem: HC - 285033 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Willey Lopes Sucasas e outros, em favor de Lazaro Bras Gomes, ao argumento de demora no julgamento do HC 285.003/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Passo a decidir. Solicitadas informações, o Coordenador da Quinta Turma do STJ esclareceu: “Em 18 de dezembro de 2013, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico r. decisão indeferindo a liminar e requisitando informações à autoridade coatora. Prestadas estas, foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal para a emissão de parecer. Em 8 de setembro de 2014 o presente feito foi atribuído ao Exmo. Senhor Ministro Newton Trisotto – Desembargador Convocado do TJ/SC, o qual solicitou informações sobre a possível perda de objeto do presente feito. Em 2 de outubro de 2015 os autos foram atribuídos, em razão de sucessão, ao Exmo. Senhor Ministro Ribeiro Dantas e requisitados para a prestação destas informações. Informo, ainda, que tão logo os autos sejam levados a julgamento, serão prestadas informações adicionais”. No caso, entendo que o tema merece exame a ser realizado pelo Colegiado do Supremo Tribunal Federal. Dessarte, indefiro o pedido de medida liminar. Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 359321 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 359.321/MG, indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) a prisão preventiva foi imposta sem lastro concreto que justifique a cautelaridade da custódia; b) foi indeferido pedido liminar no Tribunal local; c) o STJ indeferiu liminarmente a impetração, forte na aplicação analógica da Súmula 691/STF. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para a afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's nºs 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8..1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC nº 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC nº 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000) Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 358792 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 358.792/RS, indeferiu o pedido liminar. Requer o impetrante a revogação da decisão que determinou a expedição de mandado de prisão por condenação que não transitou em julgado. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para a afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1556245 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR AO LIMITE DE R$ 10.000,00. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317, em 12/11/2014, firmou a compreensão de ser aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários até o limite de R$ 10.000,00, mesmo após a atualização do valor do ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, pelas Portarias n. 75 e 130 do Ministério da Fazenda. 2. Agravo regimental improvido.” Narra o impetrante que: a) o paciente foi absolvido pelas instâncias ordinárias da acusação do crime de descaminho; b) em recurso especial foi descaracterizada a atipicidade do crime de descaminho, tendo em vista que o valor dos tributos devidos superaria o limite de R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei nº 10.522/2002); c) contudo, o limite a ser aplicado é o das Portarias nº 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, de modo que deve ser restabelecido o acórdão proferido no contexto do Tribunal local. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso extraordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto. Com efeito, a compreensão do STJ, no sentido da impossibilidade de utilização do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, para fins de reconhecimento da insignificância nos delitos de descaminho, contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes.” (HC 126191, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015) “Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes.” (HC 123861, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014) “No crime de descaminho, o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido aos cofres públicos for inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no artigo 20 da Lei 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.” (HC 118067, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014) Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1°, RISTF, não conheço da impetração, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de restabelecer a decisão do Tribunal Regional que manteve a absolvição do paciente quanto ao delito de descaminho. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 344316 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 344.316/SP), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, extinguiu , liminarmente , o processo lá instaurado. Busca-se , na presente impetração , seja concedida liberdade provisória ao ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, cabe-me observar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impor-se-á , na espécie, o não conhecimento  da presente ação de “ habeas corpus ”. Ocorre , no entanto , que, em situações excepcionais , o Supremo Tribunal Federal, mesmo não conhecendo do “ writ ” constitucional, tem , ainda assim , concedido de ofício a ordem de “ habeas corpus ”, desde que configurada situação de evidente  ilegalidade. Por tal razão , e sem prejuízo de ulterior reexame  dessa questão, passo a analisar o pleito cautelar ora formulado na presente impetração. E , ao fazê-lo , reconheço configurados , ainda que em sede de sumária cognição , os requisitos autorizadores do exercício do poder geral de cautela. É que a análise objetiva dos fundamentos em que se apoia a presente impetração parece revelar , em juízo de estrita delibação , o inquestionável relevo jurídico da pretensão deduzida pelo ora impetrante, especialmente se se examinar o conteúdo da decisão que decretou a prisão cautelar do paciente em questão (prisão preventiva), confrontando-se , para esse efeito , as razões que lhe deram suporte com os padrões que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou na maté
Origem: HC - 348792 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 348.792/SP), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, extinguiu , liminarmente , o processo lá instaurado. Busca-se , na presente impetração , seja concedida liberdade provisória ao ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, cabe-me observar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impor-se-á , na espécie, o não conhecimento  da presente ação de “ habeas corpus ”. Ocorre , no entanto , que, em situações excepcionais , o Supremo Tribunal Federal, mesmo não conhecendo do “ writ ” constitucional, tem , ainda assim , concedido de ofício a ordem de “ habeas corpus ”, desde que configurada situação de evidente  ilegalidade. Por tal razão , e sem prejuízo de ulterior reexame  dessa questão, passo a analisar o pleito cautelar ora formulado na presente impetração. E , ao fazê-lo , reconheço configurados , ainda que em sede de sumária cognição , os requisitos autorizadores do exercício do poder geral de cautela. É que a análise objetiva dos fundamentos em que se apoia a presente impetração parece revelar , em juízo de estrita delibação , o inquestionável relevo jurídico da pretensão deduzida pelo ora impetrante, especialmente se se examinar o conteúdo da decisão que decretou a prisão cautelar do paciente em questão (prisão preventiva), confrontando-se , para esse efeito , as razões que lhe deram suporte com os padrões que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou na maté
Origem: RHC - 68965 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar e excepcional, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem tampouco permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a apreensão de 60g de cocaína, bem como apetrechos como balança de precisão, o que denota habitualidade na prática delitiva e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública (risco de reiteração). III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, quando presentes não têm o condão de, por si sós, garantirem aos recorrentes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares. Recurso ordinário desprovido. (RHC 68.965/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)” Narra o impetrante que: a) o paciente é acusado da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06; b) prisão preventiva foi imposta sem lastro concreto que justifique a cautelaridade da custódia; c) a alegação de que a quantidade de entorpecentes apreendidos é grande contraria a prova dos autos. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei  ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso extraordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. O decreto preventivo calcou-se, de forma satisfatória, no modo de execução do crime a na quantidade de droga apreendida como elementos a indicar, a um só tempo, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delituosa ( grifei ): Outrossim, de acordo com o que consta nos autos, em especial no boletim de ocorrência de pg. 4, no depoimento dos policiais (pgs. 6-9) e no interrogatório de Diego (pg. 10), na noite da abordagem, os policiais que fizeram "campana" próximo à Lanchonete Summer, local de trabalho de Diego, ao perceberem que este saiu do estabelecimento, abordaram-no e com ele encontraram "uma peteca de cocaína em pedra". Na ocasião, o indiciado relatou que: faria entrega da droga a pedido de Gustavo; que é usuário de drogas há nove anos e que há quatro anos as adquire de Gustavo; que a sua função é de apenas entregar as drogas; que recebe os entorpecentes embalados das mãos de Gustavo; que vendia buchas de cocaína por diversos valores, iniciando em R$ 50,00; que só lucrava nas de maior valor; que a comunicação entre eles ocorria por meio do celular, do whatsapp e do facebook, que já entregou drogas para pessoas de nomes Jackson e Hélio Firmo Gasparetto; que efetua estas entregas há cerca de dois meses. Após, os policiais e o abordado, dirigiram-se à residência de Gustavo que, ao perceber a movimentação, correu para os fundos da casa e arremessou em direção do mato uma pochete de cor preta com 16 buchas de cocaína, pesando, no total, aproximadamente 57 gramas, bem como um aparelho celular. Ainda, no bolso da bermuda de Gustavo foram encontrados R$ 965,00 e em cima de uma cômoda havia uma balança de precisão. (…) Isso porque foram apreendidos na residência de Gustavo uma quantidade significativa de entorpecentes, bem como uma balança de precisão e valor em dinheiro, o que considero suficiente para comprovar indícios de autoria e materialidade do delito. Além disso, Diego, com quem foi encontrada uma peteca de cocaína, declarou que adquiria os entorpecentes de Gustavo para entregá-los a clientes certos . Por fim, colhe-se, ainda, do feito que a campana realizada pelos policiais foi em virtude de denúncias de que o garçom do estabelecimento Summer servia de entregador intermediário de drogas para um traficante de nome Gustavo Gomes Antes. Assim, entendo que a gravidade do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos são suficientes para justificar a segregação dos conduzidos , até porque as circunstâncias do delito e o modus operandi dos indiciados é mais que suficiente à manutenção da prisão cautelar Com efeito, a jurisprudência desta Corte reconhece tais fundamentos como aptos a ensejar, em tese, a medida gravosa: “O Juízo de origem referiu-se a dados objetivos da causa (quantidade de droga apreendida e petrechos) para justificar a prisão para a garantia da ordem pública.” (HC 125034 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015) “Ao contrário do que alegado na inicial, o decreto de prisão preventiva, posteriormente convalidado pela sentença condenatória, calcou-se não apenas no pressuposto da conveniência da instrução criminal, mas, também, no requisito autorizador da necessidade da garantia da ordem pública, uma vez que a quantidade de droga apreendida, a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa foram muito bem invocados.” (RHC 118308, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013) “Os pronunciamentos das instâncias precedentes estão alinhados com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a gravidade concreta dos fatos justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.” (RHC 121750, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014) “O modus operandi do delito de tráfico de drogas, as circunstâncias e consequências do crime, a quantidade de drogas apreendidas (crack e cocaína) constitui [sic] indício veemente da concreta e excessiva periculosidade dos réus, evidenciando a necessidade de suas custódias, agora como forma de prevenção do delito.” (RHC 121528, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014) Registro que as premissas decisórias, quais sejam, a quantidade de entorpecentes e o modo de execução do crime, não se submete a juízo revisório a ser empreendido por esta Corte na estreita via do habeas corpus , que, como sabido, não se compatibiliza com o reexame de fatos e provas. Com efeito, referidas circunstâncias devem ser compreendidas à luz do contexto fático em que inseridas, matéria que incumbe às instâncias ordinárias. Atento aos limites cognitivos da via eleita, não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, de modo que não é o caso de concessão da ordem de ofício. Logo, conforme acima demonstrado, restou devidamente justificada a indispensabilidade da segregação preventiva, e, por consequência, a insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas
Origem: RESP - 1567211 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim ementado: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA FEDERAL. INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. 1. Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, pacificou o entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, raciocínio que se aplica também aos crimes contra a ordem tributária. 2. Esse raciocínio restou ratificado na assentada de 12 de novembro de 2014, no julgamento do Resp 1.393.317/PR e do Resp 1.401.424/PR pela aludida Seção, no sentido de que não tem aplicação qualquer parâmetro diverso de R$ 10.000,00, notadamente o de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que regulamenta não a Lei nº 10.522/02, mas o Decreto-Lei nº 1.569/77, cujo artigo 5º autoriza o Ministro da Fazenda a sustar a cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor. 3. Tal parâmetro não está necessariamente atrelado aos critérios fixados nas normas tributárias para o ajuizamento da execução fiscal, regida pelos critérios de eficiência, economicidade e praticidade e não sujeita a um patamar legal absoluto, mas decorre de construção jurisprudencial erigida a partir de medida de política criminal em face do grau de lesão à ordem tributária que atribua relevância penal à conduta, dada a natureza fragmentária do direito penal. 4. Agravo regimental improvido.” 2.Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados pelo crime previsto no artigo 2º, II, da Lei 8.137/90 (sete vezes), perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP. 3.Narra a peça acusatória que os pacientes, “nos meses de junho de 2009 e dezembro de 2009, […] na qualidade de sócio administradores, com poderes de decisão e no efetivo exercício da administração da pessoa jurídica BAP ALIMENTOS LTADA EPP, CNPJ nº 10.437.562/0001-50, localizada na Rua Antonio Niori, 88, São Roque da Chave, no Município de Itupeva/SP, deixaram de recolher, no prazo legal, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado descontados dos pagamentos efetuados a este título” . O valor dos tributos sonegados foi estimado em R$ 17.993,95 (dezessete mil novecentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos). 4.Contra a decisão que recebeu a denúncia, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pleiteando o trancamento da ação penal. 5.Denegada a ordem, a defesa interpôs recurso especial. A Relatora do Resp 1.567.211, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deu provimento ao recurso “para afastar a aplicação do princípio da insignificância e determinar o prosseguimento da ação penal” . Dessa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido. 6.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a aplicabilidade, ao caso, do princípio da insignificância, sob o argumento de que o valor do tributo é inferior ao patamar previsto na Portaria nº 75, de 22.03.12, do Ministério da Justiça. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de determinar o trancamento da ação penal. Decido. 7.Não é caso de concessão da liminar. Para além de observar que não há nenhum risco iminente à liberdade de locomoção, as peças que instruem o processo sinalizam que o valor total do tributo devido “ atingiu o valor de R$ 35.788,11 , atualizados até 31/08/2011” . O que também impossibilitaria a aplicação do princípio da insignificância penal. 8.Diante do exposto, indefiro a liminar. 9.Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 322214 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 322.214/PE, indeferiu o pedido liminar. Requer o impetrante a redução da pena imposta ao paciente. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para a afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 3. Cumpre assinalar que, nos termos do narrado pelo impetrante, as revisões criminais endereçadas ao Tribunal local tinham como objeto nulidade de citação, ilegalidade da condenação lastreada exclusivamente em provas colhidas à margem do contraditório e deficiência da defesa técnica. Tais argumentos, contudo, não correspondem ao objeto desta impetração, limitada à reavaliação da dosimetria da pena. Nessa perspectiva, não se afigura hipótese de ato ilegal imputável ao STJ que, enfatize-se, não enfrentou o mérito do habeas corpus  formalizado naquele Tribunal. De tal modo, o enfrentamento prematuro dessas alegações configuraria indevida supressão de instância, além de desbordar da competência do STF. Quanto ao excesso de prazo atinente ao julgamento do mérito HC 322.214/PE, consigno que os autos encontram-se conclusos para julgamento desde 17.05.2016 , de modo que, aparentemente, seu deslinde já se avizinha, circunstância a não recomendar a excepcional interferência da Suprema Corte. Registro, outrossim, que o habeas corpus  caracterizou-se por seguidas substituições de Relatoria, de modo que, com a consolidação da competência, o curso do remédio processual não destoa das balizas da razoabilidade. 4. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Ciência à autoridade impetrada. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 353965 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 353.965/SP), assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - No que se refere à alegada ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, cumpre destacar, no ponto, que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar e excepcional, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem tampouco permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. II - No caso, o decreto prisional, decretado nos autos do recuso em sentido estrito do Parquet, encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (180 pinos de cocaína). (Precedentes do STF e STJ). III - Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas corpus denegado.” Narra o impetrante que: a) o decreto prisional preventivo não tem lastro concreto que justifique a cautelaridade da custódia; b) a imposição de medidas alternativas à prisão seria suficiente; c) o paciente vinha cumprindo as medidas alternativas fixadas. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei  ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso ordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) o § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Quanto à manutenção do decreto preventivo, referido pronunciamento, embora sintético, calcou-se de forma satisfatória na quantidade de droga apreendida como elemento a indicar, a um só tempo, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delituosa ( grifei ): “Respeitado o entendimento, o recorrido foi preso em flagrante durante a madrugada, em via pública e após inexitosa tentativa de fuga , na posse, sempre em tese, de significativa quantidade de droga (cocaína), grande parte em única porção (673g), e o restante fracionado e acondicionado em 180 pinos, além de trazer consigo outros 570 pinos vazios” (eDOC. 6, p. 3-4) Com efeito, a jurisprudência desta Corte reconhece tais fundamentos como aptos a ensejar, em tese, a medida gravosa: “O Juízo de origem referiu-se a dados objetivos da causa (quantidade de droga apreendida e petrechos) para justificar a prisão para a garantia da ordem pública.” (HC 125034 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015) “Ao contrário do que alegado na inicial, o decreto de prisão preventiva, posteriormente convalidado pela sentença condenatória, calcou-se não apenas no pressuposto da conveniência da instrução criminal, mas, também, no requisito autorizador da necessidade da garantia da ordem pública, uma vez que a quantidade de droga apreendida, a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa foram muito bem invocados.” (RHC 118308, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013) “Os pronunciamentos das instâncias precedentes estão alinhados com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a gravidade concreta dos fatos justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.” (RHC 121750, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014) “O modus operandi do delito de tráfico de drogas, as circunstâncias e consequências do crime, a quantidade de drogas apreendidas (crack e cocaína) constitui [sic] indício veemente da concreta e excessiva periculosidade dos réus, evidenciando a necessidade de suas custódias, agora como forma de prevenção do delito.” (RHC 121528, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014) Registro que as premissas decisórias, quais sejam, a quantidade de entorpecentes e a diversidade, não se submete a juízo revisório a ser empreendido por esta Corte na estreita via do habeas corpus,  que, como sabido, não se compatibiliza com o reexame de fatos e provas. Em tais aspectos, prepondera o convencimento das instâncias ordinárias. Logo, conforme acima demonstrado, restou devidamente justificada a indispensabilidade da segregação preventiva, e, por consequência, a insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. Ademais, a atualidade do risco que sustenta a medida cautelar constitui tema afeto ao exame fático-processual que, bem por isso, é inalcançável na via do habeas corpus.  Nesse particular, a alegação de cumprimento das medidas cautelares deve ser compreendida à luz das razões lançadas pelo Tribunal local e que atribuiu ao paciente a suposta condição de “gerente do tráfico local”,  circunstância fática cujo reconhecimento é afeto ao Juiz natural. Atento aos limites cognitivos da via eleita, não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, de modo que não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 358897 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES ANTES DO EXAME DO CABIMENTO DA AÇÃO E DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por André Gomes Pereira, advogado, em favor de L. E. V. L., contra decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 9.6.2016, indeferiu a medida liminar no Habeas Corpu s n. 358.897/RJ. 2. Tem-se, nos autos, que, em 30.6.2014, o Ministério Público do Rio de Janeiro ofereceu representação contra o Paciente, então menor de idade, porque, “no início do mês de outubro, entre 12h e 18h da tarde, na residência localizada na Rua Doce Beta, s/nº, Bloco 02, Apt. 301, bairro Jacuecanga, nesta Comarca, o REPRESENTADO, com vontade livre e consciente, filmou, por meio de uma aparelho celular, cena de sexo explícito, no momento em que praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal  (…) com a adolescente  (G. G. X.) ”  (Evento 3, fl. 1) e posteriormente divulgou “as imagens na internet, causando grandes constrangimentos e prejuízos na vida da menor e de sua família, que tiveram que se mudar para a Comarca de Petrópolis”  (Evento 3, fl. 2). 3. Após a instrução, o Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Angra dos Reis, em 22.1.2015, julgou “PROCEDENTE o pedido contido na representação e APLICO [U] ao jovem  [L. E. V. L.] a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade a ser realizada em local a ser Indicado pelo Município de Angra dos Reis, pelo prazo de 4 (quatro) meses, sendo 8 (oito) horas semanais, distribuídas de modo a não prejudicar frequência universitária do representado, na forma do artigo 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente”  (Evento 3, fl. 15). 4. Contra a decisão de primeira instância, a defesa do Paciente interpôs apelação e, em 3.3.2016, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso para extinguir a medida socioeducativa aplicada, por ter o adolescente atingido a maioridade civil: “APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 240 DA LEI 8069/90. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO AO APELANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA ANTE A MAIORIDADE ALCANÇADA PELO REPRESENTADO. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE TEM SEU ÂMBITO DE INCIDÉNCIA RESTRITO, COMO REGRA, TÃO SOMENTE À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO ÀS PESSOAS ENTRE DEZOITO E VINTE E UM ANOS DE IDADE QUE SE DÁ DE FORMA EXCEPCIONAL NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS (ART. 2°, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 121, §§ 2° E 5°, E 120, § 2°, TODOS DA LEI 8.069/90). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”  (Evento 4, fl. 2). 5. O Ministério Público do Rio de Janeiro interpôs recurso especial (Evento 8) contra a decisão do Tribunal de Justiça e, concomitantemente, ajuizou a Medida Cautelar Inominada n. 0019296-47.2016.8.19.0000, buscando “a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Constitucional interposto, a fim de que seja determinada a suspensão do cumprimento do v. Acórdão do Tribunal  a quo cassando-se liminarmente,  inaudita altera parte , decisão que extinguiu a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, determinando-se o seu cumprimento”  (Evento 5, fl. 18). 6. Em 25.4.2016, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu “a liminar nos termos requeridos, concedendo efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, a fim de que seja determinada a suspensão do cumprimento do V. Acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal, cassando-se liminarmente,  inaudita altera parte , a decisão que determinou a extinção da medida socioeducativa. Oficie-se ao juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Angra dos Reis, informando- se acerca da suspensão do v. Acórdão, e determinando-se o prosseguimento do cumprimento da medida imposta no processo nº 0007987-88.2014.8.19.0003 ao educando  [L. E. V. L.] , até que seja realizado julgamento acerca a admissibilidade do recurso especial”  (Evento 6, fl. 6). 7. Contra a decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a defesa do Paciente impetrou, no Superior Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus  n. 358.897/RJ e, em 9.6.2016, o Ministro Joel Ilan Paciornik indeferiu a medida liminar e determinou a manifestação do Ministério Público Federal (Evento 10, fl. 15). 8. Impetrou-se então o presente habeas corpus , no qual o Impetrante reitera as questões suscitadas no Superior Tribunal de Justiça, requerendo a superação da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal. Sustenta ser “incontestável o constrangimento ilegal imposto ao Paciente, já que ele encontra-se submetido a execução provisória de medida socioeducativa, sendo certo que a decisão condenatória foi extinta por recurso de apelação pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro”  (Evento 1, fl. 5). Alega que “qualquer início de cumprimento de medida sancionatória é indevido cumprimento antecipado de pena. Pena essa que pode ser revista em sede de Recurso Especial, daí importar enorme e grave prejuízo não só a honra do Paciente mais também a sua dignidade”  (Evento 1, fl. 10). Pondera que “a inteligência do artigo 104 do Estatuto da Criança e Adolescente redunda na conclusão de que excepcionalmente se aplica a Lei 8.069/90 a maiores de 18 anos e estas hipóteses excepcionais são, justamente, aquelas em que o jovem adulto esteja sujeito a medida socioeducativa privativas de liberdade, o que não é o caso dos autos”  (Evento 1, fl. 22), pelo que “a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade para o Paciente que atingiu dezoito anos no curso do processo, é manifesto constrangimento ilegal, já que é indiscutível a ausência de previsão legal para a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente no hipótese em tela”  (Evento 1, fl. 22). O Impetrante pondera que, “nesse contexto permeado de excessos a antecipação do início da medida socioeducativa imposta ao Paciente primário, de bons antecedentes, que refuta as alegações constantes na Representação, que apresentou tempestivamente recurso de apelação, que foi julgado procedente perante órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde o mérito probatório foi analisado, merece ver provido esse  habeas corpus ”  (Evento 1, fl. 8). 9. Este o teor dos pedidos: “É flagrante a ilegalidade da decisão impugnada que subverte a lógica processual prevista no Estatuto das Crianças e Adolescentes e afronta os princípios informadores da Constituição da República! Não se trata - é bom que se diga! - de uma simples inversão da forma, sem prejuízo da essência do processo, expressão que, lamentavelmente vem ganhado corpo na jurisprudência de alguns de nossos Tribunais. Neste caso. A FORMA É A PRÓPRIA ESSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL! Neste caso, é a forma que está a garantir a opção política do legislador constitucional, em favor do Estado Democrático de Direito e da Democracia. LIMINARMENTE, requer-se a suspensão da decisão que determinou que o Paciente inicie o cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviços comunitários, medida essa extinta pelo 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, até o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto pela Defesa do Paciente ou alternativamente até o julgamento definitivo desse  writ . A URGÊNCIA da medida liminar justifica-se plenamente, pois o Paciente foi intimado no dia 07 de junho de 2016, a iniciar o cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviços a comunidade, sem que o seu processo tenha transitado em julgado. Ora, o Paciente teve extinta em decisão unânime a imposição de sua medida socioeducativa, desse decisão tanto o Ministério Público como a sua Defesa Técnica, interpuseram Recurso Especial, a cautela recomenda aguardar o trânsito em julgado neste caso, para que possa assim evitar-se eventual cometimento de injustiça por atropelo as regras constitucionais, em especial o do cidadão somente ser considerado culpado com o trânsito em julgado da decisão. No MÉRITO, espera-se a concessão da ordem, confirmando-se a liminar e corrigindo-se a grotesca afronta ao devido processo legal, por ser a única medida compatível com o bom direito e com a JUSTIÇA! Pela concessão da ordem, sendo certo que mais se dirá em sustentação oral, reiterando-se, por fim, o pedido de liminar, bem assim a devida comunicação, ao Impetrante, por meios próprios e regimentais, da data a ser aprazada para julgamento do writ”  (Evento 1, fls. 29-30). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 10. Conquanto não se possa ter claro, neste passo processual, se o conhecimento da presente ação seria exame da matéria per saltum  por este Supremo Tribunal, contrariamente à sistemática processual constitucionalmente instituída para as competências judiciais no ordenamento jurídico brasileiro, a gravidade da situação narrada na inicial, pela qual o Impetrante alega estar o Paciente na iminência de iniciar o cumprimento de medida socioeducativa extinta pelo Tribunal de origem, mas restabelecida por decisão liminar, impõe-se especial prudência na apreciação da questão. 11. O Impetrante não juntou cópia da decisão de indeferimento de liminar alegadamente proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpu s n. 358.897/RJ, a impedir a exata compreensão e extensão da matéria, havendo deficiência insuperável. 12. Por isso, antes de analisar o cabimento da ação e o requerimento de medida liminar, são necessárias informações do Superior Tribunal de Justiça e do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Angra dos Reis. 13. Pelo exposto, oficie-se: a)  ao Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, para, com urgência e por fax, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na presente impetração, indicar o andamento atualizado e fornecer cópia da decisão de indeferimento da medida liminar no Habeas Corpu s n. 358.897/RJ; b)  ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Angra dos Reis para, com urgência e por fax, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na presente impetração, indicar o andamento atualizado da Representação n. 0007987-88.2014.8.19.0003 e da eventual execução da medida socioeducativa e fornecer cópias dos documentos pertinentes. Remetam-se com os ofícios, a serem enviados com urgência e por fax, cópias da inicial e do presente despacho.
Origem: CC - 143452 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Conflito de Competência 143.452/MS. Narra o impetrante que: a) apontou, no STJ, conflito de competência entre o Juízo da Vara Criminal, Infância e Juventude de Aquidauana/MS e o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, uma vez que ambos os órgãos jurisdicionais se deram por competentes para conhecer de um mesmo fato tido por delituoso; b) ambos os Juízos, para justificar o deferimento de medidas preparatórias para ação penal, apontaram que o paciente atuaria como “ laranja ” de Odacir Antônio Dametto. Indicaram, ainda, que o delito de tráfico de drogas praticado por Odacir figuraria como crime antecedente ao de lavagem; c) ao contrário do que afirmado pela autoridade coatora, embora não haja denúncia contra o paciente na Justiça Estadual, foram praticados nesse âmbito diversos atos de cunho decisório, como quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico do paciente, providência que pressupõem, ainda que de forma implícita, o autoreconhecimento da competência jurisdicional; d) o fato de existir mais de uma decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Aquidauana afirmando a competência para análise de medidas preparatórias em curso, foi devidamente informado e comprovado nos autos de Conflito de Competência, mas, mesmo assim, a autoridade coatora decidiu por não conhecer da medida, “ por inexistir nos autos decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude de Aquidauana-MS, afirmando a sua competência para o julgamento da ação penal já instaurada na Justiça Federal ou de qualquer outro procedimento em curso ” (eDOC 01, p. 18); Requer, em liminar, a suspensão da ação penal 0008585-49.2009.403.6000, em trâmite na 3ª Vara Federal, e ao final, a cassação do ato coator para que seja fixada a competência de um dos Juízos ou que se determine que o STJ conheça do conflito e fixe a competência para processar e julgar o paciente por lavagem de dinheiro. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: 1.1. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123.926, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14.04.2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124.561-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como substitutivo de agravo regimental, cabível no contexto do STJ; 1.2. Ademais, o sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (HC 128.617-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126.934-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28.04.2015, grifei ) A Primeira Turma deste Tribunal já reconheceu que as decisões proferidas em conflito de competência, em regra, não carregam densidade suficiente a legitimar o manejo do habeas corpus,  instrumento vocacionado, de forma exclusiva, à tutela do direito de locomoção indevidamente lesado ou que sofra ameaça atual ou iminente. Na mesma direção: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Contra decisão de Colegiado do Superior Tribunal de Justiça que julga processo de conflito de competência cabe recurso extraordinário. 2. Habeas corpus  não conhecido.” (HC 100.506, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 15.10.2015) 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. O Superior Tribunal de Justiça apreciou Conflito de Competência suscitado pelo ora paciente, nos seguintes termos (eDOC 16, p. 2-3) “[…] Como relatado, o suscitante alega que os mesmos fatos delituosos – crime de lavagem ou ocultação de bens e valores – estariam sob apuração tanto perante a Justiça Federal (Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande – MT) quanto perante a Justiça estadual (Juízo da Vara Criminal, Infância e Juventude de Aquidauana – MS). Embora o suscitante argumente que foram deflagrados dois procedimentos investigativos para apurar os mesmos fatos, somente um deles, até o momento, subsidiou a instauração de processo penal – Ação Penal n. 0008585-49.2009.403.6000 , inexistindo, nos autos, decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude de Aquidauana – MS afirmando a competência para o julgamento do referido processo penal ou de qualquer outro procedimento em curso. Nesse particular, precisas as ponderações do Ministério Público Federal, quando assinalou que (fls. 1.609-1.610): Aliás, na decisão de fls. 978/982, o Juízo da comarca de Aquidauana/ MS, ao deferir pedido de interceptação telefônica do ora suscitante ADAIR SEBASTIÃO DA SILVA, formulado pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, não faz qualquer referência aos fatos objeto da ação em curso na Justiça Federal , que, segundo decisão alhures transcrita, firmou sua competência a partir da existência de indícios de que o acusado estaria lavando ativos oriundos de traficância transnacional de drogas, registrando que: [...] Os fatos que deram origem ao pedido de interceptação telefônica endereçado ao Juízo de Aquidauana estão relacionados a movimentação financeira realizada por Caio Eliseu Figueiredo e Luan Eliseu Figueiredo; Cayo Castro Revollo, preso na operação “Volver” e Mario Brandão Garcia, preso na operação “Lavanderia”, com os quais o ora suscitante matinha relações. Embora tenha o Juiz Estadual, posteriormente, determinado a quebra do sigilo telefônico dos irmãos DAMMETO, por suspeita de envolvimento do ora suscitante com aqueles, na prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, trata-se apenas de providência investigatória, não tendo, ainda, o Juiz Estadual manifestado sua competência para julgar os mesmos fatos em apuração na Ação Penal nº 0008585-49.2009.403.6000, oriunda do IPL 616/09-SR/DPF/MS, em tramitação da Justiça Federal, não havendo sequer notícia de que no Juízo Estadual já tenha sido oferecido denúncia contra o ora suscitante, pelos fatos que estão sendo investigados pelo GAECO. Por fim, no que tange às alegações feitas pelo suscitante quanto à inexistência de indícios de crime antecedente que justificassem a competência federal e, em decorrência disso, que seriam nulos os atos praticados pelo juízo federal, saliento que este incidente processual não se presta para esta análise, restringindo-se, tão somente, a dirimir eventual conflito de competência (v.g. AgRg no CC n. 130.629/SP , Rel. Ministro Og Fernandes , DJe 3/9/2015). Importa esclarecer que não é possível aferir, em sede de
Origem: RESP - 1475271 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPROPRIEDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA EFETUADA EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 – Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, consuma-se o crime de estupro de vulnerável com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo incluídos, nesse conceito, todo tipo de ato atentatório ao pudor, praticado com finalidade lasciva, sucedâneo ou não da conjunção carnal, evidenciado por qualquer ato físico. 2 – Agravo regimental desprovido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 217-A c/c o artigo 71, ambos do Código Penal. 3.Concluída a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória à pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva. 4.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação da defesa. Contudo, de ofício, desclassificou a conduta imputada ao acionante para o delito tipificado no artigo 232 da Lei 8.069/90. 5.Em seguida, o Ministério Público interpôs recurso especial. O Relator do Resp 1.475.271, Ministro Gurgel de Faria, deu provimento ao recurso “para, reconhecendo a prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise as demais teses contidas no recurso de apelação da defesa, concernentes à dosimetria da pena” . 6.Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, não provido. 7.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça teria analisado o conjunto fático-probatório dos autos para desclassificar o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal para o delito tipificado no artigo 232 da Lei 8.069/90, o que é vedado em sede de recurso especial. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de restabelecer o acórdão do Tribunal Estadual. Decido. 8.O habeas corpus  não deve ser deferido. 9.O Superior Tribunal de Justiça não precisou revolver fatos e provas para restabelecer a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável. As peças que instruem este processo revelam que a autoridade impetrada tão-somente aplicou o direito infraconstitucional à espécie, considerada a moldura fática delineada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 10.Nessas condições, não enxergo qualquer teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva, notadamente se se considerar que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a Lei nº 12.015/09, ao revogar o art. 224, a, do Código Penal, tipificou, como crime de ‘estupro de vulnerável' (art. 217-A, CP), a prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos” (HC 122.666, Rel. Min. Dias Toffoli). 11.Diante do exposto, com base no art. 192 do RI/STF, denego a ordem. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 350400 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO PROVOCADO, EM GRANDE PARTE, PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas do caso concreto. 2. In casu, o prolongamento do feito decorreu, em grande parte, da conduta da própria defesa que, por diversas vezes, ensejou a redesignação das audiências, em razão de sua ausência. Destaque-se ainda que, mais uma vez, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25.4.2016 apenas não foi realizada em virtude da ausência do defensor público, o que atrai a incidência da enunciado n.º 64 da Sumula desta Corte Superior. 3. Ordem denegada.” Narra o impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se preso preventivamente por prazo incompatível com a duração razoável do processo. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei  ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus  anterior, sem ter manejado irresignação regimental. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) o § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Em relação à alegação de excesso de prazo, noto que “ a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88” (HC 128833, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, grifei ). No mesmo tom, “ o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para se definir se houve ou não excesso, não se limitando o exame à mera soma aritmética dos prazos processuais (Precedentes do STF e do STJ). Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes)” (HC 103385, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, grifei ). No caso concreto, é certo que a marcha processual destoa do ideal, o que não significa, necessariamente, afronta à razoabilidade. A esse respeito, ao indeferir pedido de revogação da custódia preventiva, asseverou o Juiz da causa: “O prazo decorrido para o fim da instrução, infelizmente, encontra-se longe do ideal, entretanto, tenho que não existe atraso injustificado. Trata- se de feito complexo, com pluralidade de réus, diversas testemunhas, necessidade de expedição de cartas precatórias. Ademais, a instrução encontra-se quase concluída e com data próxima para sua finalização. Há nos autos a notícia do envolvimento do acusado com o mundo do crime o que, somado ao fato dele responder a outros seis processos por crimes dolosos contra a vida e possuir condenação em três processos, somando trinta anos de condenação aponta, ao menos em princípio, para uma personalidade voltada para o crime e justifica a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública. Tenho que nenhum fato novo foi apresentado a fim de desconstituir os elementos ensejadores do decreto, que seguem inalterados. Pelo acima exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fundamento nos artigos 311 e 312 do CPP, para garantir a ordem pública indefiro o pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa de Rafael da Silva Raimundo.” Ademais, o STJ menciona que “na audiência do dia 28.8.2014, o ora paciente, ao que tudo indica, já estava sendo representado pelo Dr. Rômulo Ferraz, que, entretanto, não compareceu ao ato, segundo atesta o termo (fl. 152)”,  de modo que resta sinalizada a contribuição da defesa para o alongar da marcha processual. A despeito dos esclarecimentos prestados pelo impetrante quanto à ausência, não se depreende reconhecimento, por parte do Juiz natural, de tal circunstância, providência cujo alcance pressupõe reexame de fatos e provas. Não bastasse, o Juiz da causa afirmou que vem envidando os esforços que lhe competem, bem como que a conclusão do feito já se avizinha, de modo que não se revela recomendável o excepcionalíssimo reconhecimento do excesso prazal, mormente na hipótese descabimento da impetração. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 698320167000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Fabres Lene de Aquino Delmondes em favor de Kaique de Jesus Pereira, contra acórdão do Superior Tribunal Militar, que denegou a ordem no HC 69-83.2016.7.00.0000/SP. O Ministério Público Militar ofereceu denúncia em desfavor do paciente pela prática do crime de furto, tipificado no art. 240, § 4º, do Código Penal Militar. No curso da instrução processual, o magistrado de primeiro grau não acolheu a exceção de incompetência da Justiça Militar arguida pela Defesa. O Superior Tribunal Militar, nos autos do mencionado habeas corpus , denegou a ordem pleiteada, para ratificar a competência da Justiça castrense para julgar e processar a ação penal de origem. No presente writ , o Impetrante alega incompetência absoluta da Justiça Militar, porquanto “ o paciente não é mais militar e o crime em estudo foi praticado contra patrimônio privado, cometido fora de local sujeito à administração militar ”. Aduz que a Justiça Comum também apura os fatos criminosos delineados nos autos (Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/SP – Processo 0022679-21.2015.8.26.0405). Requer, em medida liminar, a suspensão ação penal de origem até julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Militar. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. O ITER CRIMINIS INICIOU-SE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 77 DO CPPM. Compete à Justiça Militar da União processar e julgar os crimes cometidos por militar da ativa contra militar na mesma situação, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar. Os atos executórios iniciados em local sujeito à Administração Militar encontram adequação típica na legislação penal castrense, conforme art. 9º, inciso III, alínea “b”, do Código Penal Militar, bem como no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal Militar. Uma vez recebida a exordial, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional e somente pode se dar por inequívoca atipicidade da conduta, pela comprovada existência de causas extintivas de punibilidade do agente, ou pela ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do ilícito. In casu, presentes os requisitos necessários para a deflagração da ação penal, o feito segue o seu curso normal, inexistindo violência ou coação que ameace o direito de ir e vir do Paciente, bem como qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pelo Juízo a quo. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.” . Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que o acórdão proferido pela Corte Castrense se encontra fundamentado, apontando as razões de seu convencimento para reconhecer a competência da Justiça castrense. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata suspensão da ação penal de origem. Ante o exposto, indefiro a liminar . Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 351214 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 351.214/SP. Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas; b) o Tribunal local, ao julgar recurso de apelação, reduziu a pena, possibilitando a progressão do regime; c) o Juízo de origem deixou de considerar a redução da pena, mesmo depois de informada pelo advogado constituído, mantendo ilegalmente o paciente em regime inadequado. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Ademais, não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus  anterior, sem ter manejado irresignação regimental. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Noto que o STJ negou seguimento ao habeas corpus  formalizado naquela Corte em razão da instrução deficitária. Com efeito, a impetração não continha os atos decisórios objeto de reproche, documentos indispensáveis à propositura da ação e cuja exibição cabe ao interessado. Nessa perspectiva, ao meu sentir, o ato apontado como coator não merece censura, pois, de fato, o impetrante não se desincumbiu do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria. Ademais, não é possível verificar nos autos as diligências alegadas pela defesa constituída e direcionadas a informar o juízo sentenciante acerca da redução da pena. Em verdade, pelo exibido, tem-se que a redução da pena foi comunicada ao Juízo da Execução Penal que, ao que parece, deu prosseguimento, em 07.06.2016, à execução provisória, inclusive com determinação de atualização da ficha provisória. Não há, nessa perspectiva, ilegalidade imputável à autoridade responsável pela administração da prisão. De tal modo, as questões ora postas não foram debatidas no âmbito do Tribunal local e também não foram apreciadas pelo STJ. Daí a impossibilidade de que sejam conhecidas, originariamente, por esta Corte. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente