Origem: HC - 358897 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES ANTES DO EXAME DO CABIMENTO DA AÇÃO E DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por André Gomes Pereira, advogado, em favor de L. E. V. L., contra decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 9.6.2016, indeferiu a medida liminar no Habeas Corpu s n. 358.897/RJ. 2. Tem-se, nos autos, que, em 30.6.2014, o Ministério Público do Rio de Janeiro ofereceu representação contra o Paciente, então menor de idade, porque, “no início do mês de outubro, entre 12h e 18h da tarde, na residência localizada na Rua Doce Beta, s/nº, Bloco 02, Apt. 301, bairro Jacuecanga, nesta Comarca, o REPRESENTADO, com vontade livre e consciente, filmou, por meio de uma aparelho celular, cena de sexo explícito, no momento em que praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal (…) com a adolescente (G. G. X.) ” (Evento 3, fl. 1) e posteriormente divulgou “as imagens na internet, causando grandes constrangimentos e prejuízos na vida da menor e de sua família, que tiveram que se mudar para a Comarca de Petrópolis” (Evento 3, fl. 2). 3. Após a instrução, o Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Angra dos Reis, em 22.1.2015, julgou “PROCEDENTE o pedido contido na representação e APLICO [U] ao jovem [L. E. V. L.] a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade a ser realizada em local a ser Indicado pelo Município de Angra dos Reis, pelo prazo de 4 (quatro) meses, sendo 8 (oito) horas semanais, distribuídas de modo a não prejudicar frequência universitária do representado, na forma do artigo 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente” (Evento 3, fl. 15). 4. Contra a decisão de primeira instância, a defesa do Paciente interpôs apelação e, em 3.3.2016, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso para extinguir a medida socioeducativa aplicada, por ter o adolescente atingido a maioridade civil: “APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 240 DA LEI 8069/90. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO AO APELANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA ANTE A MAIORIDADE ALCANÇADA PELO REPRESENTADO. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE TEM SEU ÂMBITO DE INCIDÉNCIA RESTRITO, COMO REGRA, TÃO SOMENTE À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO ÀS PESSOAS ENTRE DEZOITO E VINTE E UM ANOS DE IDADE QUE SE DÁ DE FORMA EXCEPCIONAL NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS (ART. 2°, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 121, §§ 2° E 5°, E 120, § 2°, TODOS DA LEI 8.069/90). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (Evento 4, fl. 2). 5. O Ministério Público do Rio de Janeiro interpôs recurso especial (Evento 8) contra a decisão do Tribunal de Justiça e, concomitantemente, ajuizou a Medida Cautelar Inominada n. 0019296-47.2016.8.19.0000, buscando “a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Constitucional interposto, a fim de que seja determinada a suspensão do cumprimento do v. Acórdão do Tribunal a quo cassando-se liminarmente, inaudita altera parte , decisão que extinguiu a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, determinando-se o seu cumprimento” (Evento 5, fl. 18). 6. Em 25.4.2016, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu “a liminar nos termos requeridos, concedendo efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, a fim de que seja determinada a suspensão do cumprimento do V. Acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal, cassando-se liminarmente, inaudita altera parte , a decisão que determinou a extinção da medida socioeducativa. Oficie-se ao juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Angra dos Reis, informando- se acerca da suspensão do v. Acórdão, e determinando-se o prosseguimento do cumprimento da medida imposta no processo nº 0007987-88.2014.8.19.0003 ao educando [L. E. V. L.] , até que seja realizado julgamento acerca a admissibilidade do recurso especial” (Evento 6, fl. 6). 7. Contra a decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a defesa do Paciente impetrou, no Superior Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus n. 358.897/RJ e, em 9.6.2016, o Ministro Joel Ilan Paciornik indeferiu a medida liminar e determinou a manifestação do Ministério Público Federal (Evento 10, fl. 15). 8. Impetrou-se então o presente habeas corpus , no qual o Impetrante reitera as questões suscitadas no Superior Tribunal de Justiça, requerendo a superação da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal. Sustenta ser “incontestável o constrangimento ilegal imposto ao Paciente, já que ele encontra-se submetido a execução provisória de medida socioeducativa, sendo certo que a decisão condenatória foi extinta por recurso de apelação pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro” (Evento 1, fl. 5). Alega que “qualquer início de cumprimento de medida sancionatória é indevido cumprimento antecipado de pena. Pena essa que pode ser revista em sede de Recurso Especial, daí importar enorme e grave prejuízo não só a honra do Paciente mais também a sua dignidade” (Evento 1, fl. 10). Pondera que “a inteligência do artigo 104 do Estatuto da Criança e Adolescente redunda na conclusão de que excepcionalmente se aplica a Lei 8.069/90 a maiores de 18 anos e estas hipóteses excepcionais são, justamente, aquelas em que o jovem adulto esteja sujeito a medida socioeducativa privativas de liberdade, o que não é o caso dos autos” (Evento 1, fl. 22), pelo que “a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade para o Paciente que atingiu dezoito anos no curso do processo, é manifesto constrangimento ilegal, já que é indiscutível a ausência de previsão legal para a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente no hipótese em tela” (Evento 1, fl. 22). O Impetrante pondera que, “nesse contexto permeado de excessos a antecipação do início da medida socioeducativa imposta ao Paciente primário, de bons antecedentes, que refuta as alegações constantes na Representação, que apresentou tempestivamente recurso de apelação, que foi julgado procedente perante órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde o mérito probatório foi analisado, merece ver provido esse habeas corpus ” (Evento 1, fl. 8). 9. Este o teor dos pedidos: “É flagrante a ilegalidade da decisão impugnada que subverte a lógica processual prevista no Estatuto das Crianças e Adolescentes e afronta os princípios informadores da Constituição da República! Não se trata - é bom que se diga! - de uma simples inversão da forma, sem prejuízo da essência do processo, expressão que, lamentavelmente vem ganhado corpo na jurisprudência de alguns de nossos Tribunais. Neste caso. A FORMA É A PRÓPRIA ESSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL! Neste caso, é a forma que está a garantir a opção política do legislador constitucional, em favor do Estado Democrático de Direito e da Democracia. LIMINARMENTE, requer-se a suspensão da decisão que determinou que o Paciente inicie o cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviços comunitários, medida essa extinta pelo 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, até o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto pela Defesa do Paciente ou alternativamente até o julgamento definitivo desse writ . A URGÊNCIA da medida liminar justifica-se plenamente, pois o Paciente foi intimado no dia 07 de junho de 2016, a iniciar o cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviços a comunidade, sem que o seu processo tenha transitado em julgado. Ora, o Paciente teve extinta em decisão unânime a imposição de sua medida socioeducativa, desse decisão tanto o Ministério Público como a sua Defesa Técnica, interpuseram Recurso Especial, a cautela recomenda aguardar o trânsito em julgado neste caso, para que possa assim evitar-se eventual cometimento de injustiça por atropelo as regras constitucionais, em especial o do cidadão somente ser considerado culpado com o trânsito em julgado da decisão. No MÉRITO, espera-se a concessão da ordem, confirmando-se a liminar e corrigindo-se a grotesca afronta ao devido processo legal, por ser a única medida compatível com o bom direito e com a JUSTIÇA! Pela concessão da ordem, sendo certo que mais se dirá em sustentação oral, reiterando-se, por fim, o pedido de liminar, bem assim a devida comunicação, ao Impetrante, por meios próprios e regimentais, da data a ser aprazada para julgamento do writ” (Evento 1, fls. 29-30). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 10. Conquanto não se possa ter claro, neste passo processual, se o conhecimento da presente ação seria exame da matéria per saltum por este Supremo Tribunal, contrariamente à sistemática processual constitucionalmente instituída para as competências judiciais no ordenamento jurídico brasileiro, a gravidade da situação narrada na inicial, pela qual o Impetrante alega estar o Paciente na iminência de iniciar o cumprimento de medida socioeducativa extinta pelo Tribunal de origem, mas restabelecida por decisão liminar, impõe-se especial prudência na apreciação da questão. 11. O Impetrante não juntou cópia da decisão de indeferimento de liminar alegadamente proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpu s n. 358.897/RJ, a impedir a exata compreensão e extensão da matéria, havendo deficiência insuperável. 12. Por isso, antes de analisar o cabimento da ação e o requerimento de medida liminar, são necessárias informações do Superior Tribunal de Justiça e do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Angra dos Reis. 13. Pelo exposto, oficie-se: a) ao Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, para, com urgência e por fax, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na presente impetração, indicar o andamento atualizado e fornecer cópia da decisão de indeferimento da medida liminar no Habeas Corpu s n. 358.897/RJ; b) ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Angra dos Reis para, com urgência e por fax, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na presente impetração, indicar o andamento atualizado da Representação n. 0007987-88.2014.8.19.0003 e da eventual execução da medida socioeducativa e fornecer cópias dos documentos pertinentes. Remetam-se com os ofícios, a serem enviados com urgência e por fax, cópias da inicial e do presente despacho.