Origem: 05293158820084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput, LIV e LV; e 40, § 8º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que se trata de gratificação de natureza pro labore , razão por que sua concessão depende do efetivo desempenho das funções do cargo e da avaliação de desempenho. Desse modo, a gratificação em exame não se estende ao servidor inativo, a não ser na pontuação estipulada por liberalidade do legislador infraconstitucional. O Presidente da Turma Recursal de origem inadmitiu, monocraticamente, o recurso, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” De todo modo, acerca da controvérsia posta em juízo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 597.154, de Relatoria do Min. Presidente, DJe 29.05.2009 (Tema 153); do RE-RG 631.389, de Relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 18.02.2011 (Tema 351); e do RE-RG 633.933, de Relatoria do Ministro Presidente, DJe 1º.09.2011 (Tema 410), reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão relativa à extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA, GDPGPE e GDPGTAS, respectivamente, estabelecidos para os servidores em atividade. Reproduz-se o teor da ementa dos julgados: “1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.” “ISONOMIA – SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS – PARCELA REMUNERATÓRIA. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a obrigatoriedade, ou não, de estender aos inativos e pensionistas a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – parcela remuneratória prevista na Lei nº 11.357/2006 e paga aos servidores em atividade.” “Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de julho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente