Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 643

Origem: PROC - 050997229201040584001 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a necessidade de preservar a irredutibilidade salarial, garantindo ao recorrente os 80 pontos da GDASS. A Presidência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte inadmitiu o recurso sob o fundamento de que a controvérsia ostenta natureza infraconstitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém reproduzir o assentado na origem: “Assim sendo, faz jus a parte autora à percepção das diferenças atrasadas apuradas entre a pontuação determinada aos aposentados/pensionistas e aos servidores da ativa até abril de 2009, tendo em vista o estabelecimento e operacionalização dos critérios de produtividade em 2009. Deve-se levar em conta que, no cálculo dos valores devidos, deverá haver o desconto de quantias, mesmo que parciais, eventualmente pagas nos termos do pedido, conforme fichas financeiras da parte autora. (…) Na presente hipótese, o autor somente passou a perceber a gratificação em questão a partir de 29.12.2009, data em que optou por integrar a Carreira do Seguro Social. Assim, considerando que houve o estabelecimento e operacionalização dos critérios de produtividade em 2009, como mencionado anteriormente, não faz jus o autor ao pedido deduzido na inicial.” (eDOC 17) A hipótese tratada nos autos guarda pertinência com o seguinte precedente, assim ementado: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Gratificação de desempenho de atividade da seguridade social (GDASS). Termo final do direito à paridade entre servidores ativos e inativos. Homologação dos resultados das avaliações. Precedentes. 1. O STF fixou o entendimento de que o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações (RE nº 662.406/AL-RG). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 812.653 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 10.11.2015, DJe 15.12.2015) Tendo em vista que, quanto ao limite temporal, a decisão recorrida observou a jurisprudência desta Corte, eventual divergência entre as alegações apresentadas pelo recorrente e o entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o reexame da legislação aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Nesse sentido: AI 794.828, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 18.12.2012; RE 717.878 – AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2014; AI 794.363 – AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.08.2014. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00386223220128190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM O CRÉDITO EXECUTADO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. PATENTE IDENTIDADE DE PARTES. VERBA SUCUMBENCIAL QUE PERTENCE AO PRÓPRIO ENTE ESTATAL, DADA A SUA NATUREZA PÚBLICA, SENDO DESINFLUENTE A SUA DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA AO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA PGE, QUE OSTENTA A QUALIDADE DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (eDOC 3, p. 26) Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 4, p. 8-12). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 100, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que “ em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, há que se observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, não podendo haver uma satisfação antecipada do crédito, tal qual ocorreu no caso dos autos. ” (eDOC 4, p. 19) A Terceira Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso extraordinário, por configurar ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem: “No caso em exame, a compensação deferida pelo decisum possui fundamento de validade nos artigos 368 e 369 do Código Civil, os quais ora se transcrevem: "Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." "Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis." Não obstante à previsão legal de que os honorários sucumbenciais constituem, via de regra, direito patrimonial do advogado, consoante os arts. 22 e 23 da Lei n° 8.906/94, ao contrário do que alega o agravante, os Procuradores do Estado não possuem direito à sua execução autônoma. Isso porque tal verba não se reveste de caráter individual, mas, sim, de natureza pública, sendo, portanto, integrante do patrimônio do próprio ente político, razão pela qual se afigura desinfluente, na hipótese, a sua destinação como receita do Fundo Orçamentário do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria- Geral do Estado (Art. 30 da Lei n° 772/84). Assim, mostra-se patente a identidade de partes em ambos os processos, dado que o ente estadual ocupa, ao mesmo tempo, a posição de credor nos embargos e de devedor no mandamus, daí porque não há que se falar em compensação com o crédito de terceiros, valendo salientar que a Procuradoria-Geral do Estado é órgão integrante da Administração Direta.” Assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida no verbete da Súmula 279 do STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar o seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70062621610 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE.    PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e c , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO    TRIBUTÁRIO. IPTU. INCONSTITUCIONALIDADE ALÍQUOTA PROGRESSIVA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RAZÕES DISSOCIADAS. HONORÁRIOS. Não merece ser conhecido apelo cujas razões são dissociadas do teor da sentença. Trata o recurso do autor exclusivamente sobre a inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas. Todavia, o processo foi extinto com base no ônus da prova, por ausência de comprovação da progressividade alegada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Manutenção da verba honorária fixada na origem, consideradas as peculiaridades do caso. APELAÇÕES DO MUNICÍPIO DESPROVIDA E DO AUTOR NÃO CONHECIDA”  (fl. 78). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. Sustenta ter o Tribunal de origem negado “a possibilidade do embargante ( sic) litigar contra cobrança de tributo inconstitucional: em sua acepção positiva  (…) ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito', sendo, portanto, corolário do princípio do amplo acesso ao judiciário”  (fl. 116). Argumenta que “o presente pedido busca o reconhecimento da possibilidade de recebimento do recurso extraordinário, visto estar corretamente fundamentado e permitir a exata compreensão da controvérsia” (fl. 146). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas ns. 279, 283 e 284 deste Supremo Tribunal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão agravada, não se manifestando sobre a incidência das Súmulas ns. 279 e 283 deste Supremo Tribunal, quanto à necessidade de exame do conjunto fático- probatório e quanto à existência de fundamentação autônoma e não impugnada pelas razões recursais. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão  agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental”  (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.10.2009). Ainda que se pudesse superar esse óbice, situação inexistente na espécie, a pretensão do Agravante não prosperaria. 6. O Tribunal de Justiça gaúcho não conheceu da apelação do Agravante, limitando-se ao exame do cabimento de recurso de sua competência, nos seguintes termos: “as razões do apelo são dissociadas dos fundamentos da sentença, não preenchendo os requisitos legais  (…) . Não merece ser conhecido o recurso por ausência de pressuposto de regularidade formal”  (fl. 80). 7. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o Ministro Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal assentou inexistir repercussão geral da questão sobre o cabimento de recurso de competência de outro tribunal: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608”  (DJe 23.6.2010). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 8. Pelo exposto, não conheço do presente agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 05293158820084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput,  LIV e LV; e 40, § 8º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que se trata de gratificação de natureza pro labore , razão por que sua concessão depende do efetivo desempenho das funções do cargo e da avaliação de desempenho. Desse modo, a gratificação em exame não se estende ao servidor inativo, a não ser na pontuação estipulada por liberalidade do legislador infraconstitucional. O Presidente da Turma Recursal de origem inadmitiu, monocraticamente, o recurso, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” De todo modo, acerca da controvérsia posta em juízo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 597.154, de Relatoria do Min. Presidente, DJe 29.05.2009 (Tema 153); do RE-RG 631.389, de Relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 18.02.2011 (Tema 351); e do RE-RG 633.933, de Relatoria do Ministro Presidente, DJe 1º.09.2011 (Tema 410), reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão relativa à extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA, GDPGPE e GDPGTAS, respectivamente, estabelecidos para os servidores em atividade. Reproduz-se o teor da ementa dos julgados: “1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.” “ISONOMIA – SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS – PARCELA REMUNERATÓRIA. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a obrigatoriedade, ou não, de estender aos inativos e pensionistas a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – parcela remuneratória prevista na Lei nº 11.357/2006 e paga aos servidores em atividade.” “Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de julho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201361160023800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que confirmou a decisão monocrática do relator, julgando improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a incidência dos critérios previstos na Lei nº 9.876/99. No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 201, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, que a Lei 9.876/1999 criou novo requisito para o cálculo da RMI sem previsão constitucional, violando o direito adquirido do beneficiário. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso por entender que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, bem como pela ausência de prequestionamentos. É o relatório. Decido. De plano, constata-se que as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Verifica-se, ainda, que para divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.213/1991 e 9.876/1999), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 e da jurisprudência do STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1129962015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: “PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – URV – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS – RECURSO DESPROVIDO. Se ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão monocrática, o Agravo Regimental deve ser desprovido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 168 da Constituição. Sustenta que “ o que se debate fundamentalmente é a inaplicabilidade do artigo 168,  caput , da Constituição Federal para além dos servidores sujeitos à regra de pagamento do dia 20 da cada mês, uma vez que este somente se dirige aos que se encontrem subordinados aos Poderes Legislativo, Judiciário, e ao Ministério Público ”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que as questões constitucionais suscitadas não foram prequestionadas. O recurso não deve ser admitido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 561.836-RG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, decidiu que a Lei nº 8.880/1994, que fixou os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real, tutela matéria de direito monetário, de competência exclusiva da União. E, portanto, tal norma é de aplicação compulsória aos servidores públicos dos Estados-membros e aos Municípios, não sendo matéria que se inclua no âmbito de incidência da legislação local. Ressalta-se que apenas terão direito ao índice de 11,98%, ou a um índice calculado em um processo de liquidação, os servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento ocorre no dia 20 de cada mês. No caso do Poder executivo federal, por exemplo, o servidor não f ará jus ao referido índice. No entanto, a perda remuneratória deve ser aferida em cada caso e conforme o regime de pagamento de cada ente federado. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou a existência de perda remuneratória. Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido: “No caso vertente, é sabido que os vencimentos dos servidores públicos não foram convertidos no último dia do mês de competência, o que implica reconhecer a ocorrência de perda salarial. Ademais, entendo que os reajustes previstos por leis supervenientes não possuem o condão de corrigir eventual equívoco advindo da conversão da moeda em URV, e de forma alguma pode servir como compensação, porque se trata de parcelas de natureza jurídica diversa.” Para dissentir desse entendimento, faz-se necessário examinar os fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 11411155 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO PARA O MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE DIREITO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 145, 146 E 149 DO CTN. ‘O art. 146 do CTN positiva, em nível infraconstitucional, a necessidade de proteção da confiança do contribuinte na Administração Tributária, abarcando, de um lado, a impossibilidade de retratação de atos administrativos concretos que impliquem prejuízo relativamente a situação consolidada à luz de critérios anteriormente adotados e, de outro, a irretroatividade de atos administrativos normativos quando contribuinte confiou nas normas anteriores' (APRN 1.107.379-1, rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, 1ª CC., j. 2/10/2013). RECURSO PROVIDO. “ O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 93, IX, 156 e 150, I, todos da Carta. Sustenta a infringência do acórdão afetos ao relançamento tributário em hipótese da existência de erro de direito. Aduz que houve motivação do ato de revisão do lançamento, ao inverso do que decidiu o Tribunal de origem. Defende que foi retirada do ente sua parcela de competência tributária para lançar tributo, pois obstado o relançamento para o fim de arrecadação dos valores devidos. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de ausência de prequestionamento. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que para dissentir das conclusões a que chegou o Tribunal de origem seria necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente e do to fático e probatório, providência vedada em sede de recurso excepcional. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade dos lançamentos, conforme trecho a seguir: “Assim, verificando-se que a autoridade coatora à época do primeiro lançamento tinha pleno conhecimento da legislação municipal aplicada à espécie, não pode agora, depois de notificado o contribuinte, alterá-lo majorando a tributação. Destarte assiste razão à apelante, havendo que ser reformada a sentença para a concessão da segurança pleiteada, reconhecendo-se a nulidade dos lançamentos, com inversão da sucumbência. Como consequência, resta prejudicada a questão do excesso de cobrança.” Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a técnica de fundamentação por remissão, utilizada pelo Tribunal de origem, tem legitimidade constitucional, não violando o princípio da motivação das decisões. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM' – LEGITIMIDADE JURÍDICO- CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DEFUNDAMENTAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. – A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.” (RE 674.730-AgR, Rel. Min. Celso de Mello) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Incidência das súmulas 282 e 356. 4. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente motivado. Motivação per relationem. Validade. Precedentes. 5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia – Súmula 284. 6. Pretensão de reanálise da instrução probatória - Súmula 279. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 936.510-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00081891420144013200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: AMAZONAS Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas que concedeu à recorrida o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE no mesmo patamar que os ativos, até o encerramento do primeiro ciclo avaliativo. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE-RG 662.406, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.02.2015 (tema 664), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia para assentar que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201261820204551 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE NÃO APLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1 – Consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, a partir do julgamento do RE 559.175, com repercussão geral, que não se aplica a regra da imunidade tributária recíproca no IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano de imóvel que pertencia à extinta RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A, ainda que tenha havido a sucessão pal União, nos termos da Lei 11.483/2007. 2 – Caso em que a execução fiscal cobra IPTU, cujo fato gerador é anterior à sucessão, devendo, portanto, a União responder, junto à Municipalidade, pelo imposto devido pela extinta RFFSA. 3 – Em razão da sucumbência verificada, deve a embargante arcar com verba honorária de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e jurisprudência firmada pela Turma. 4 – Agravo inominado provido.” (fl. 98) De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao âmbito do Tema 909 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 959.489, de relatoria do ministro Teori Zavascki. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05040954420154058300 - TRF5 - PE - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, o qual negou provimento ao recurso inominado, porquanto a tese trazida no recurso não gurda pertinência com a questão debatida nos autos (eDOC 13). No extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV e XXXVI; e 201, § 4º, da Constituição Federal. Alega-se a violação ao direito adquirido. Articula com a necessidade de afastamento do prazo decadencial por se tratar de prestação de trato sucessivo (eDOC 15). A Presidência da Turma Recursal de Pernambuco inadmitiu o recurso por por configurar ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. No caso, verifico a ausência de demonstração da repercussão geral do recurso extraordinário interposto, pressuposto de admissibilidade, na forma do disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ROSA WEBER