Origem: PROC - 00656284820158160014 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARANÁ Cuida-se de reclamação por meio da qual pretende o autor a suspensão da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina/PR, que, segundo afirma, não observou o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 852.475, quando restou assente a existência de repercussão geral da questão constitucional acerca do tema relacionado com a “prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundado em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa” . O reclamante afirma estar contra si a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 0065628-48.2015.8.16.0014 e que, apresentado pedido de suspensão do processo em virtude da decisão acima proferida em repercussão geral, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina/PR indeferiu a pretensão sob os seguintes argumentos: a) a controvérsia pertinente à incidência, ou não, de prescrição não foi suscitada nos autos; as condutas supostamente praticadas pelo reclamado – corrupção passiva tributária, corrupção ativa e passiva e organização criminosa – teriam ocorrido no período de julho de 2010 a 2015; b) entre os crimes imputados ao agente, há os crimes de corrupção passiva tributária e de corrupção criminosa, para os quais a lei penal comina a pena em abstrato de, no máximo, 8 (oito) anos e, assim, a prescrição seria em 12 anos, o que revela ser despicienda a discussão; c) assim, por ora, não havendo indicação plausível de ocorrência de prescrição neste processo, pode-se concluir pela irrelevância do debate sobre a tese fixada como Tema 897 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Diante desse contexto, verifico que a espécie não se amolda ao disposto no art. 13, VIII, do RISTF, a exigir a atuação excepcional da Presidência desta Corte. Oficie-se à autoridade reclamada, para prestar informações, e intimem-se as partes interessadas para que, querendo, manifestem-se nos autos. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente