Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 861

Origem: PROC - 00307503920098190042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 31.5.2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO, DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LEASING. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, assim como para corrigir erro material. Na hipótese, não se constata nenhum dos referidos vícios. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de não admitir reclamação com fundamento em recurso extraordinário julgado segundo a sistemática da repercussão geral, uma vez que essa decisão não possui efeito vinculante 3. Assentou-se no Plenário do Supremo Tribunal Federal não caber recurso nem reclamação da decisão do Tribunal de origem, que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de juízo de retratação. É inaplicável a orientação firmada na Súmula 727 do STF ao caso, porquanto não há usurpação de competência. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Origem: PROC - 200970500123785 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO EM 16.4.2013. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Origem: PPE - 777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 7.6.2016. EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (DECRETO 7.938/2013). CRIME DE BURLA QUALIFICADA. DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. JURISPRUDÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÔNJUGE E FILHA BRASILEIRAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO: SÚMULA 421/STF. ATENDIMENTO A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. A “burla qualificada”, crime definido no art. 218º do Código Penal Português, corresponde ao disposto no art. 171 do Código Penal Brasileiro, consubstanciando o requisito da dupla tipicidade para efeito de extradição: Ext 1239 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux; Ext 1159 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Ext 1144 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie. 2. A extradição instrutória, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem por fim viabilizar o julgamento de suspeitos da prática de crimes sob a jurisdição do Estado Requerente, que atendam ao requisito da dupla tipicidade e sobre os quais não incidam hipóteses de inadmissibilidade. 3. A contenciosidade limitada, regra que rege o julgamento da Extradição, impede o Supremo Tribunal Federal posto autoridade incompetente para analisar questões de mérito de exclusão de circunstância qualificadora do delito. 4. (a) A Súmula 421/Supremo Tribunal Federal enuncia que a circunstância de o extraditando ser casado com brasileira e ter uma filha brasileira não é causa impeditiva da extradição. (b) O disposto no art. 22 da Convenção de Extradição da CPLP (Decreto 7.935/2013), segundo o qual “ O Estado requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais ”, não afasta a incidência da Súmula 421/STF, consoante jurisprudência pacífica da Corte ( Ext 1319 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; Ext 990 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia). 5. In casu , (a) o Extraditando é acusado de ter praticado o crime de burla qualificada, no mínimo sessenta vezes, no ano de 2011, na cidade de Lourinhã, em Portugal, tendo em seguida fugido para o Brasil; (b) a prescrição da pretensão punitiva do delito de burla qualificada, pelo Código Penal Português, consuma-se em 10 anos; e pelo Código Penal brasileiro, a prescrição do crime de estelionato se opera em 12 anos; (c) estão preenchidos todos os requisitos para o deferimento da extradição, previstos na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e ausentes hipóteses de inadmissibilidade. 6. Extradição deferida.
Origem: HC - 281803 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : Por maioria de votos, a Turma não conheceu da impetração e revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Senhor Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016. EMENTA: HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDOS DE EXTENSÃO PREJUDICADOS. 1. A teor da Súmula 691/STF, não se conhece do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ  originário, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão hostilizada. 2. Não há que se falar em excesso de prazo quando, a depender da complexidade da causa, considerando-se o elevado número de réus, dos fatos e das provas, extrai-se que o curso processual não rompeu a barreira da duração razoável. 3. Habeas corpus  não conhecido, com revogação da liminar anteriormente deferida. Prejudicados os pedidos de extensão formulados por corréus.