Origem: HC - 363092 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PIAUÍ Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Eustáquio Nunes da Silveira e Vera Carla Nelson Cruz Silveira em favor de BENJAMIM VALENTE FILHO, NILMAR VALENTE DE FIGUEIREDO e VALDIMAR DA SILVA VALENTE, no qual apontam como autoridade coatora o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu, nos autos do HC 363092/PI, pedido de medida liminar. Os impetrantes sustentam, inicialmente, ser o caso de superação da Súmula 691 do STF em razão da existência de flagrante ilegalidade na ordem de prisão dos ora pacientes, emanada, segundo alegam, de autoridade judicial incompetente para tal e, ainda, pela violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. No mérito, alegam, em síntese, que “ não cabe ao i. Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região determinar a execução da pena aplicada pela colenda Segunda Seção. Essa competência, consoante o que dispõe o art. 27 do Regimento Interno da Corte de origem, é do Presidente da Seção. (...) Desta forma, ‘data máxima venia', o i. Desembargador Federal Presidente do c. Tribunal Regional Federal da Primeira Região não é competente para ordenar a execução provisória da pena privativa de liberdade, muito menos para modificar ou alterar ‘in pejus' o v. acórdão da colenda Segunda Seção daquela e. Corte Federal. (...) Além de fundamentado na incompetência da autoridade coatora para determinar o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade e a reforma ‘in pejus' ao acórdão exequendo, ao presente pedido deve-se acrescentar que a prisão, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Muito embora esse Colendo Supremo Tribunal Federal tenha decidido de modo diferente no julgamento da ‘habeas corpus' nº 126.292/SP, está a se ver que a matéria ainda não se pacificou no seio dessa Corte, tanto assim que o eminente Ministro Celso de Mello, ao conceder liminar, em 01/07/2016, no ‘Habeas Corpus' 135.100, assim se pronunciou, ‘in verbis': (...). Ora, no caso presente, conforme já se viu alhures, a decisão condenatória proferida em primeira instância pela colenda Segunda Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não transitou em julgado, pendentes que estão os julgamentos de Recurso Especial – já admitido na origem – e Extraordinário. (...) Diante do exposto e, principalmente, pelo fato de os pacientes estarem na iminência de serem presos por ordem de autoridade incompetente, requerem a Vossa Excelência se digne a: - Liminarmente, suspender os efeitos da r. decisão que determinou o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, até o julgamento final do presente. (...) Finalmente, conceder o ‘writ of mandamus', a fim de que seja cassada a ordem de prisão expedida contra os pacientes ” (documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. Como tenho reiteradamente decidido, a superação da Súmula 691 do STF constitui medida excepcional, que somente se legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. No caso sob exame, verifico estar-se diante dessa situação, apta a superar o entendimento sumular, diante do aparente constrangimento ilegal a que estão submetidos os pacientes. Passo, então, ao exame do pedido de medida liminar. A concessão de medida liminar se dá em casos particularíssimos, nos quais se verifique, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora . Na análise que se faz possível nesta fase processual, entendo estarem presentes tais requisitos. Pois bem, conforme se verifica do teor do documento eletrônico 14, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acolhendo pedido do Ministério Público Federal, que requereu a adoção de providências para a execução provisória das penas impostas aos ora pacientes, assentou o seguinte: “ Segundo entendimento do Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), firmado por ocasião da análise do Habeas Corpus 126292, o início da execução da pena condenatória após confirmação da sentença em segunda instância não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Entendeu o relator, Ministro Teori Zavascki que a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena. Assim, o entendimento firmado pelo Plenário do STF, tornou-se viável o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segunda instância. Assim, inexiste óbice à pretensão do Ministério Público Federal de dar início à execução da condenação. Desta forma, defiro o requerimento de fls. 750/750v e determino a expedição de guia de execução provisória da pena com a extração de cópias dos autos e sua remessa à primeira instância para que seja iniciada a execução da condenação, relativamente aos acusados Nilmar Valente de Figueiredo, Benjamin Valente Filho e Valdimar da Silva Valente ”. Muito bem. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofende o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Esse é o entendimento ao qual sempre me filiei. No julgamento do aludido HC 126.292/SP, em que o Plenário sinalizou possível mudança de paradigma, assentei, de modo enfático, o seguinte: “ Eu vou pedir vênia ao eminente Relator e manter a minha posição, que vem de longa data, no sentido de prestigiar o princípio da presunção de inocência, estampado, com todas as letras, no art. 5º, inciso LVII, da nossa Constituição Federal. Assim como fiz, ao proferir um longo voto no HC 84.078, relatado pelo eminente Ministro Eros Grau, eu quero reafirmar que não consigo, assim como expressou o Ministro Marco Aurélio, ultrapassar a taxatividade desse dispositivo constitucional, que diz que a presunção de inocência se mantém até o trânsito em julgado. Isso é absolutamente taxativo, categórico; não vejo como se possa interpretar esse dispositivo. Voltando a, talvez, um ultrapassadíssimo preceito da antiga escola da exegese, eu diria que in claris cessat interpretatio . E aqui nós estamos, evidentemente, in claris , e aí não podemos interpretar, data vênia ”. E, nesse mesmo sentido, em recentíssima decisão liminar, concedida no HC 135.100/MG, o Relator, Ministro Celso de Mello, com muita propriedade, consignou que “ em nosso sistema jurídico, ninguém pode ser despojado do direito fundamental de ser considerado inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, inciso LVII). E a razão é simples: a presunção de inocência apoia-se nos fundamentos que estruturam o próprio modelo político-jurídico conformador do Estado Democrático de Direito, no qual as imputações criminais jamais se presumem provadas, como esta Suprema Corte tem reiteradamente advertido em seu magistério jurisprudencial: (...) A consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa – independentemente da gravidade ou da hediondez do delito que lhe haja sido imputado – há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve prevalecer até o superveniente trânsito em julgado da condenação criminal. Na realidade, a presunção constitucional de inocência qualifica-se como importantíssima cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam a esfera jurídica das pessoas em geral. (...) Mesmo que não se considere o argumento constitucional fundado na presunção de inocência, o que se alega por mera concessão dialética, ainda assim se mostra inconciliável com o nosso ordenamento positivo a preconizada execução antecipada da condenação criminal, não obstante sujeita esta a impugnação na via recursal excepcional (RE e/ou REsp), pelo fato de a Lei de Execução Penal impor, como inafastável pressuposto de legitimação da execução de sentença condenatória, o seu necessário trânsito em julgado. (...) Vê-se, portanto, qualquer que seja o fundamento jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de condenação criminal em nosso País, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante, como sabemos, do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nem se invoque, finalmente, o julgamento plenário do HC 126.292/SP – em que se entendeu possível, contra o meu voto e os de outros 03 (três) eminentes Juízes deste E. Tribunal, ‘a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário' –, pois tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se reveste de eficácia vinculante, considerado o que prescrevem o art. 102, § 2º, e o art. 103-A, ‘caput', da Constituição da República, a significar, portanto, que aquele aresto, embora respeitabilíssimo, não se impõe à compulsória observância dos juízes e Tribunais em geral ”. Ademais, impende ressaltar que, segundo remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, ainda que fosse o caso de decretação da prisão cautelar, não bastaria a mera menção à gravidade do crime ou a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da privação da liberdade. Também não seria suficiente para tal a simples conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado. O STF, como se sabe, tem repelido, de forma reiterada e enfática, a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente. Isso porque a detenção de alguém, antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, reveste-se de caráter excepcional, sendo regra – nos países civilizados - a preservação da liberdade de ir e vir das pessoas. Assim, afigura-se inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena. Se, por um lado, o princípio constitucional da presunção de inocência não resta malferido diante da previsão, em nosso ordenamento jurídico, das prisões cautelares, desde que observados os requisitos legais, por outro, não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado, sobretudo sem qualquer motivação idônea para restringir antecipadamente sua liberdade. Como se vê, a subtração antecipada desse direito fundamental somente é lícita se estiver arrimada em bases empíricas concretas. Inexiste, insista-se, em nossos sistema legal, a prisão automática. A custódia antes da condenação transitada em julgado, como se sabe, apenas é autorizada se demonstrada a sua real necessidade com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação literal de tais condicionantes. Nesse sentido Renato Brasileiro Lima afirma que, “ diante da Carta Magna, não há mais espaço para decisões que se limitem à mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP (...). De fato, a tarefa de interpretação constitucional para a análise da excepcional situação jurídica de constrição da liberdade dos cidadãos exige que a alusão a esses aspectos estejam lastreados em elementos concretos. Mera ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta não autorizam a segregação cautelar da liberdade de locomoção. É indispensável que o magistrado aponte, de maneira concreta, as circunstâncias fáticas que apontam no sentido da adoção da medida cautelar, sob pena de manifesta ilegalidade do decreto prisional. Caso a decisão proferida pela autoridade judiciária competente não esteja devidamente fundamentada, haverá constrangimento ilegal ensejador de pedido de habeas corpus (...) ” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, vol. 1. Niterói-RJ: Impetus, 2011. p. 1373). Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes julgados HC 127.366/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 126.846/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 121.286/PE, de minha relatoria; HC 118.684/ES, de minha relatoria; HC 117.796/SP, Rel. Min. Dias Toffoli. No HC 115.613/SP, Rel. Min. Celso de Mello, a Segunda Turma desta Suprema Corte também referendou esse entendimento: “‘ HABEAS CORPUS' – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A