Supremo Tribunal Federal 30/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1710

Origem: 50031335520114047008 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (eDOC 77) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 150, §6º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a incidência de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas. (eDOC 86) É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FÉRIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais, como a disciplinadora da incidência de Imposto de Renda sobre o terço de férias. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.” (ARE 920882 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 15.02.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a definição da natureza jurídica do terço constitucional de férias, para fins de incidência de Imposto de Renda, cinge-se ao âmbito infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 818684 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º.10.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Imposto de renda. Terço de férias. Natureza jurídica da verba. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1.Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito da natureza jurídica da verba (se indenizatória ou salarial) para a verificação da incidência de imposto de renda. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 888108 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 24.09.2015) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0819750252012812000150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: “EMENTA – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PACTUAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de contratação em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, situação esta que se verifica quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Se o agravante limita-se a expender, em sede de agravo interno, os mesmos argumentos utilizados por ocasião de seu recurso, não logrando demonstrar erro ou injustiça da decisão, é de não prover o regimental”. 2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º da Constituição da República, argumentando ser inadmissível “a cobrança de juros capitalizados mensalmente” . 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de harmonizar-se o julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. O agravo é intempestivo. 5. A decisão agravada foi publicada em 23.7.2015. O prazo recursal começou a fluir em 24.7.2015 (sexta-feira), terminando em 2.8.2015 (domingo), prorrogando-se para o dia útil subsequente, 3.8.2015. O recurso extraordinário foi protocolizado em 4.8.2015, quando exaurido o prazo legal de dez dias, como também observado pelo Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial n. 766.329. Este Supremo Tribunal assentou a intempestividade do agravo em recurso extraordinário interposto fora do prazo recursal: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo fixado em lei. 2. Embargos de declaração não conhecidos”  (ARE n. 693.009-ED/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 7.8.2015). “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO”  (ARE n. 804.125-AgR-ED/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15.5.2015). 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50061071720154047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim fundamentado na parte que interessa: “As razões apresentadas em sede recursal não são suficientes para infirmar o que foi decidido pelo juízo monocrático. Assim, confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Acrescento, ainda, que, nos termos da sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 478 - 'Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.' Tenho por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais aventados. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior a um salário mínimo.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e b,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 97, 150, § 6o, 194, § único, V, e 195, I, "a", e/ou II, e 201, “caput”, e §§ 7o, I, e 11, todos da Carta. A parte recorrente sustenta que: (i) houve o afastamento dos artigos 22, I, e 28 da Lei 8212/91 sem a observância da cláusula de reserva de plenário. (ii) “ os fundamentos esposados na decisão recorrida poderiam ser corretos unicamente na hipótese da demanda versar sobre contribuição previdenciária regida por estatuto próprio (p. ex.: dos servidores denominados SERVIDORES ESTATUTÁRIOS e só nas hipóteses onde o valor dos benefícios são estabelecidos com paridade aos servidores da ativa), mas que não se confunde com o regime geral de previdência social como no caso  sub judice cujos benefícios levam em consideração qualquer valor pago à título de contribuição previdenciária, independentemente da natureza da verba” (iii) os recebimentos do aviso prévio não só compõe a base de cálculo para a aposentadoria, mas também é computado como tempo de serviço e de contribuição, e por isso devem sofrer a incidência da contribuição instituída em favor do Regime Geral de Previdência Social. (iv) “não há como pretender que o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso em relação ao servidores públicos vinculados ao Regime Jurídico Único seja aplicado indistintamente aos empregados celetistas submetidos ao Regime Geral de Previdência Social” . (v) “ o fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade remunerada ou a prestação de serviços remunerados, isto é, basta que a relação existente entre o empregado e o tomador do serviço configure vínculo de trabalho remunerado, permanente ou temporário, formalizado ou não. Assim, quando a Carta Magna se refere a folha de salários e demais rendimentos de trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, não indica uma necessária prestação de serviço, e sim a existência de um vínculo entre as duas partes cujo objeto seja a prestação de serviços remunerados” . Desse modo, para o recorrente, somente está fora da base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. (vi) o fundamento da obrigação previdenciária, em casos assim, não é a realização do trabalho remunerado, mas a necessidade de financiamento dos benefícios sociais que a sociedade propôs suportar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vem, reiteradamente, negando a repercussão geral de controvérsias relativas à cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente discussão acerca da natureza jurídica das verbas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 745.901-RG, Rel. Min. Teori Zavascki) “TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL), TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Localidade, fundada na interpretação das Leis 9.527/97 e 9.783/99, é de natureza infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente rejeitando a repercussão geral de temas análogos, em que a incidência de tributo sobre determinada verba supõe prévia definição de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória (AI 705.941-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 23/4/2010; RE 611.512-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 23/11/2010; RE 688.001-RG, de minha relatoria, DJe de 18/11/2013; ARE 802.082-RG, de minha relatoria, DJe de 29/4/2014; ARE 745.901-RG, de minha relatoria, DJe de 18/9/2014). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (RE 814.204-RG, Rel. Min. Teori Zavaski) No caso dos autos, de modo diverso, as razões da recorrente não se restringem à questão relativa à natureza das verbas para justificar a exigibilidade da contribuição previdenciária, razão pela qual reconheço a similitude com o Tema 20 da sistemática da repercussão geral (RE 565.160). Diante do exposto, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00594601720144036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “(...) É entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o debate em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário sub judice demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...)” Decido. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, referente ao óbice do reexame de matéria fática- probatória. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destaca-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO (…) O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - (…)” (AI nº 153.147/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Primeira Turma, DJ de 6/5/94). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00592595920134036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 8ª Turma do Juizado Especial Federal da 3ª Região. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que esta Corte, na sessão plenária de 29/10/09, aprovou a Súmula Vinculante nº 20, consolidando o direito de servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), nesses termos, in verbis : “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.” Em situações semelhantes, este Supremo Tribunal Federal tem estendido o entendimento firmado no julgamento da citada GDATA a outros casos em que se discutem gratificações similares, no sentido de que a falta de regulamentação do processo de avaliação de desempenho confere às gratificações uma natureza de generalidade. Nesse sentido, veja-se a decisão proferida no ARE n° 642.827/ES- RG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, para ratificar a jurisprudência desta Corte: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos e pensionistas. Precedentes. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB estabelecidos para os servidores públicos em atividade” (DJe de 31/8/11). Anote-se, também, as seguintes decisões: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. § 8º DO ART. 40 DO MAGNO TEXTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO (GDAPA). EXTENSÃO NOS MESMOS VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO JÁ REGULAMENTADOS. 1. A ausência de regulamentação do processo de avaliação de desempenho, tal como previsto na Lei federal 10.550/2002, confere à GDAPA um caráter de generalidade. Pelo que a vantagem é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos apenas no período que antecedeu a citada regulamentação. 2. Agravo regimental desprovido” (AI n° 845.833/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 13/4/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO – ADMINISTRATIVA – GDATA E DE GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR – GDATEM. SÚMULA VINCULANTE N. 20. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (AI n° 811.049/PB-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/3/11). Especificamente sobre o caso dos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL – GDAMP. MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO APÓS A ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUTURA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO INDIVIDUAL DOS SERVIDORES ATIVOS E DE DECRÉSCIMO NOS PROVENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Esta Corte firmou a orientação no sentido de que o recurso extraordinário não pode ter por objeto eventual futura ofensa à Constituição Federal. Precedentes. II - A verificação da ocorrência de regulamentação e realização de avaliação do desempenho individual dos servidores em atividade e de decréscimo na remuneração do ora agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 782248/PR-AgR, Relator o Min. Ricardo Lewandowski , Segunda Turma, DJe de 7/3/2014). Desse entendimento não divergiu o acórdão recorrido na medida em que, amparado nos fatos e provas acostados aos autos, considerou a natureza da GDAPMP como vantagem pro labore faciendo , a qual não admite tratamento diferenciado entre ativos e inativos até a adoção dos critérios de avaliação. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00001574320124013700 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MARANHÃO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Colegiado de origem, confirmando o Juízo, assentou a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre a verba de auxílio-creche, observada a legislação de regência. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a União alega violados os artigos 2º, inciso I, 150, §6º, e 153, inciso III, da Carta Política. Aduz a inobservância aos princípios da separação dos poderes, da reserva à lei complementar, da isonomia, da generalidade, universalidade e a ausência de previsão de isenção para o tema em questão. 2. O Colegiado de origem asseverou o caráter indenizatório da parcela recebida a título de auxílio-creche, observado o Decreto nº 977/93 e o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Assim, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ambas as Turmas do Supremo concluíram pela ausência de matéria constitucional em tema similar, no tocante à análise da natureza do terço constitucional, para efeito de incidência do imposto de renda. Confiram com as seguintes ementas: Recurso extraordinário – férias – terço constitucional – matéria legal. o recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais, como a disciplinadora da incidência de imposto de renda sobre o terço de férias. Agravo - artigo 557, § 2º, do código de processo civil - multa. se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do código de processo civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (agravo regimental recurso extraordinário com agravo 920.882, minha relatoria, Primeira Turma, publicado no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Imposto de renda. Terço de férias. Natureza jurídica da verba. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. l. Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito da natureza jurídica da verba (se indenizatória ou salarial) para a verificação da incidência de imposto de renda. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.(agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 888.108, relatado na Segunda Turma pelo ministro Dias Toffoli, publicado no Diário da Justiça de 24 de setembro de 2015.) 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10004221220158260008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Penha de França/SP, assim ementado: “Cível. Ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada – Serviços de internet e tv a cabo – Autora que não recebeu a fatura para pagamento com vencimento em dezembro, contudo, recebeu a fatura com vencimento em janeiro englobando ambos os valores – Autora que deu ampla quitação à fatura, com vencimento em 09/01/2015, em 07/01/2015 - Ré que interrompeu os serviços em 15/01/2015 aduzindo inadimplência – Medida liminar concedida para compelir a ré a reestabelecer os serviços, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 – Autora que informou o descumprimento à ordem – Multa diária majorada para R$750,00 - Autora que, em decorrência da demora da ré em reestabelecer os serviços, efetuou a portabilidade daqueles junto à outra empresa - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a ré ao pagamento de R$32.000,00, valor este atribuído ao descumprimento da ordem liminar (de 06/02/2015 à 08/03/2015, multa diária no valor de R$500 e de 09/03/2015 à 30/03/2015, multa diária no valor de R$750,00,00), bem como à título de indenização pelos danos morais sofridos e, ainda, atinentes à conversão em perdas e danos da obrigação que se mostrou impossível, diante da contratação pela autora de outro fornecedor – Recurso da ré – Ré que não logrou demonstrar o cumprimento da ordem. Multa bem aplicada (R$32.000,00). Valor este que englobou, por sua vez, o valor atinente a título de indenização por danos morais. Ausência de serviços de telefonia e TV a cabo que se mostram importantes nos dias atuais - Valor atribuído à inércia da ré - Valor da indenização por danos morais (englobado na multa) que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Correção monetária que deverá incidir sobre o valor fixado a título de multa desde março de 2015 e juros de mora que devem incidir desde a citação. Pedido junto às contrarrazões, no sentido de se oficiar ao MP, bem como de condenação por litigância de má-fé da ré/recorrente que devem ser apreciados junto ao juízo de origem, não se mostrando adequada a via eleita pela parte - Sentença mantida pelos próprios fundamentos- Recurso não provido. ” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, X, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal, bem como dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, também, que para acolher a pretensão da recorrente e divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem seria necessário a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas dos autos, operações vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. 1. Turma recursal. Possibilidade de remissão, no acórdão, aos fundamentos da sentença. 2. Controvérsia decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, das provas dos autos e do contrato firmado pelas partes. Incidência das Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição: ofensa constitucional indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 682.317/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/8/2012). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Consumidor. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 685.480/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/2012). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 5º V e X CF/88. 1. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta ou reflexa ao art. 5º, V e X da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido” (RE nº 563.802/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 3/4/2009). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJ- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 22/6/07). Registre-se, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 743.771/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes , concluiu pela ausência da repercussão geral da questão relativa à fixação do valor da indenização por danos morais. A decisão do Pleno está assim ementada: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10002030820158260005 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Penha de França/SP, assim ementado: “Cível. Recurso Inominado. Obrigação de fazer imposta na r. sentença de Primeiro Grau, consistente em fornecimento pela recorrente ao recorrido de faturas detalhadas acerca de suas ligações telefônicas dos últimos 36 meses, além da emissão de faturas futuras com igual discriminação. Decisão que estipulou multa diária de R$ 150,00, até o limite de 20 dias, sem prejuízo da multa de R$ 200,00 por cada emissão não atendida na forma como exigido. Insurreição da empresa de telefonia quanto ao exíguo prazo de 10 dias para o atendimento do édito judicial, bem como em relação ao montante das 'astreintes'. Inconcebível a arguição de insuficiência de prazo para cumprimento da obrigação, considerando tratar-se de empresa dotada de sólida estrutura administrativa/empresarial e que se ostenta cada vez mais ávida a abarcar o maior número de clientes possível. Circunstâncias que revelam ter condições de sobra para gerenciar e atender às mais diversas e hostis situações dentro de sua atividade empresarial. Ademais, é cediço que todas as suas operações são praticamente desempenhadas dentro de manipulações de bancos de dados, nada impedindo que providencie em dez dias as exigências fixadas judicialmente. O montante da multa delineada pela MM. Juíza Monocrática ostentou-se razoável e condizente com o porte da recorrente, para não dizer que foi até diminuto. Condenação mantida. Recurso não provido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II e LIV, e 37 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, também, que esta Suprema Corte pacificou o entendimento de que a discussão acerca da aplicação de multa em razão de descumprimento de decisão judicial está restrita à interpretação da legislação processual ordinária e ao exame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VALOR EXCESSIVO. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Para dissentir da conclusão do Colegiado de origem, no tocante ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Além do mais, requer a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. Não há questão constitucional a ser decidida em controvérsia envolvendo a competência dos juizados especiais, em razão da complexidade e do valor da causa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 648.934/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 25/3/14). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, CAPUT, XXXV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 05.10.2012. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de prequestionamento, ao âmbito infraconstitucional do debate e ao óbice da Súmula 279/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 771.028/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 12/11/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS, AO QUE NÃO SE PRESTA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI nº 660.733/RS- AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 20/2/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00546202520134013400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NATUREZA JURÍDICA – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, confirmou o entendimento do Juízo e assentou a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre adicional de terço de férias. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 7º, inciso XVII, da Carta Política. Aduz a natureza indenizatória da verba paga a título de terço de férias, devendo ser afastada a incidência do imposto em questão. 2. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ambas as Turmas do Supremo concluíram pela ausência de matéria constitucional no tocante à análise da natureza do terço constitucional, para efeito de incidência do imposto de renda. Confiram com as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a definição da natureza jurídica do terço constitucional de férias, para fins de incidência de Imposto de Renda, cinge-se ao âmbito infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 818.684, relatado na Primeira Turma pelo ministro Edson Fachin, publicado no Diário da Justiça de 1º de outubro de 2015.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Imposto de renda. Terço de férias. Natureza jurídica da verba. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. l. Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito da natureza jurídica da verba (se indenizatória ou salarial) para a verificação da incidência de imposto de renda. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 888.108, relatado na Segunda Turma pelo ministro Dias Toffoli, publicado no Diário da Justiça de 24 de setembro de 2015.) Os precedentes devem ser observados no caso concreto. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50030097620134040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA MÓVEL. ANEEL. ILEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Considerando que o objeto sobre o qual controvertem as partes estabeleceu-se por força do contrato entre a concessionária e usuários do serviço de energia elétrica, do qual não fez parte a ANEEL, impõe-se reconhecer a ilegitimidade da autarquia para figurar no pólo passivo da ação ou para ostentar a condição de assistente. 2. Não havendo interesse da ANEEL na causa que implique sua inclusão como assistente litisconsorcial, visto inexistir interesse jurídico demonstrado nos autos, sua participação na lide deve-se abster a elucidação de fatos e de direito, o que não implica deslocamento de competência.” Opostos embargos de declaração, foram providos exclusivamente para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, 109, inciso I, e 175 da Constituição Federal. Decido. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por fim, este Supremo Tribunal já assentou que, na hipótese em tela, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, das cláusulas contratuais que regem a relação entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmula nº 279, 454 e 636 desta Corte. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). LEGITIMIDADE PASSIVA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO JULGAMENTO DO ARE 655.403-RG, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DJE DE 28/5/2013, TEMA 584. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 814093 AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJ de 14/10/2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO MOVIDA POR USUÁRIO DO SERVIÇO CONTRA CONCESSIONÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. TEMA SEM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 681.449/RS-AgR, Segunda Turma, relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 4/4/13). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE DO VALOR DA TARIFA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 31.5.2011. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. O Tribunal de origem reconheceu a existência de vínculo contratual entre a concessionária de serviço público e o consumidor, caracterizando relação de consumo. Assim, não há falar em deslocamento de competência para Justiça Federal. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 711.242/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 8/10/13). No mesmo sentido, as seguintes decisões: RE nº 910.700/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 18/9/15; RE nº 900.172/RS, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 3/9/15; e ARE nº 822.450/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 5/8/14. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01825233920078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Imunidade tributária. SENAI. Entidade de ensino sem fins lucrativos. Importação de bens. A imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, ‘c', da Constituição Federal abrange a importação de equipamentos relacionados às finalidades essenciais das entidades reconhecidamente imunes. Precedentes jurisprudenciais do STF. Segurança concedida. Sentença mantida. Recurso desprovido e reexame necessário desacolhido ” (fl. 189, doc. 1). Contra essa decisão o Agravante interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 197-210, doc. 1; fls. 1-4 e 8-25, doc. 2). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 150, inc. VI, al. c  e § 4º, e 155, inc. II, inc. IX, al. a , da Constituição da República. Sustenta que “ a imunidade prevista no artigo 150, VI, alínea ‘c', da Constituição Federal não pode ser aplicada indiscriminadamente a quaisquer situações apresentadas por entidades educacionais, como hábeis para beneficiá-las ” fl. 16, doc. 2). Assevera que “ a pretensão de escapar à incidência do ICMS na importação de bens destinados ao ativo imobilizado, ainda que por entidade tida por assistencial, educacional e religiosa, tampouco encontra guarida no artigo 155, par. 2º, IX, ‘a', da Carta de 1988 ” (fl. 25, doc. 2). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e de ausência do ofensa constitucional direta (fls. 57-58, doc. 2). No agravo, pontua-se “ não se indaga, no recurso extraordinário, sobre o preenchimento dos requisitos para a fruição da imunidade, mas se pode a entidade educacional importar quaisquer bens sobre o abrigo da regra imunitória ” (fl. 72, doc. 2). Salienta-se que houve contrariedade aos dispositivos constitucionais mencionados no recurso inadmitido. 4. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial n. 866.886, interposto pelo Agravante, por incidência da Súmula n. 182 daquele Tribunal (fls. 94-95, doc. 2). Essa decisão transitou em 30.5.2016 (fl. 98, doc. 2). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O Tribunal de Justiça assentou ser a Agravada entidade de ensino sem fins lucrativos, por isso faria jus à imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, al. c , da Constituição. Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - INCIDÊNCIA - OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, DE BENS RELACIONADOS COM SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSGRESSÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, VI, ‘c') - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”  (AI n. 785.459-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). “Agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. Imunidade. ICMS. Entidades de assistência social sem fins lucrativos. 3. Jurisprudência da Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 713.903-AgR-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 24.11.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE ASSISTENCIAL SOCIAL RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. Não procede a vinculação do recurso à sistemática da repercussão geral com relação a um leading case que controverte sobre questão diversa. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 803.906-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.11.2014). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 7. Ressalte-se que o Tribunal de origem assentou ter a Agravada preenchido os requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária e o equipamento adquirido no exterior estaria relacionado às suas finalidades essenciais: “ No caso, além do impetrante ser uma renomada instituição de ensino profissionalizante sem fins lucrativos, a prova documental que instrui a petição inicial comprova o preenchimento dos requisitos legais indicados pelo art. 14, do Código Tributário Nacional. Como já dito, a outorga da imunidade tributária prevista na Constituição Federal está condicionada ao preenchimento de determinadas exigências legais, sendo certo que, reconhecida a condição de imune da instituição de ensino sem fins lucrativos, a única restrição a que se sujeita é aquela insculpida no § 4º do art. 150 da Lei Maior,  verbis : ‘ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas 'b' e 'c', compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas ' Portanto, se o impetrante preenche os requisitos legais que tornam possível o reconhecimento da imunidade e o equipamento adquirido no exterior está relacionado às suas finalidades essenciais, não pode a Fazenda do Estado condicionar a liberação alfandegária ao pagamento do ICMS, ainda que se trate de tributo incidente sobre a importação de bens ” (fls. 192-193, doc. 1). A pretensão recursal do Agravante exigiria análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. Imunidade. Requisitos. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 731.040-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19.6.2013). “ O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF  ” (RE n. 562.351, Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 14.12.2012). “ DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.12.2012. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. À luz da moldura fática delineada no acórdão regional, tratando-se de entidade sem fins lucrativos, a pretensão do Estado do Paraná de afastar a imunidade prevista na Constituição da República resulta obstaculizada pela Súmula 279/ STF. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 780.341-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.12.2014). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00002805520158260483 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal – Presidente Venceslau/SP, assim ementado: “Adicional de insalubridade – pagamento correspondente ao grau médio, a despeito da ausência de previsão na redação original da Lei Municipal – impossibilidade – Princípio da Legalidade – matéria reiteradamente decida por este Colégio Recursal – recurso improvido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º e 5, caput , da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, ainda que superado tal óbice, para acolher a pretensão do recorrente e divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem seria necessário o reexame da legislação local pertinente e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 873.749/RS-AgR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/8/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público municipal. 4. Adicional de insalubridade. 5. O Tribunal de origem, com fundamento na legislação local (Lei 1.965/09 c/c a 810/91 do município de Viçosa) e no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que os servidores municipais faziam jus ao recebimento do adicional de insalubridade. 6. Incidência das súmulas 279 e 280. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 817.015/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/10/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Adicional de insalubridade. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional local e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 677.702/AP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 14/12/12). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas na instância extraordinária. 2. No caso, a jurisdição foi prestada de forma completa, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que não configura cerceamento de defesa. 3. Incide, quanto ao mais, a Súmula 282 do STF. 4. Agravo regimental desprovido”. (AI nº 531.863/RS- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 24/11/06). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20157005815739 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao recurso inominado para “promover a adequação da obrigação de fazer e condenar a parte ré a restabelecer o serviço de internet com velocidade reduzida nos termos contratados após o atingimento da franquia de dados, mantendo-se a sentença no que tange à condenação em danos morais”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso LV, 21, inciso XI, 22, inciso IV, 93, inciso IX, e 170 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria, induvidosamente, o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. Tratando especificamente sobre o tema em análise, transcrevo o teor da recente decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia , em caso similar ao presente, nos autos do ARE nº 965.642/ES (DJe de 3/6/16), também interposto pela ora recorrente, que bem aborda a questão: “ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. SUSPENSAO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Colégio Recursal da Região Norte do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: ‘RECURSO INOMINADO: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INTERNET: SUSPENSAO DOS SERVIÇOS APÓS SER ATINGIDA A FRANQUIA CONTRATADA. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA PRESTADA AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇAO. DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO NO CDC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES CONSUMEIRISTAS. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.  QUANTUM RAZOÁVEL (R$ 10.000,00). RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS NO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO' (doc. 2, fl. 124). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 2. A Recorrente alega ter o Colégio Recursal contrariado os arts. 1º, inc. IV, 21, inc. XI, 22, inc. IV e 170 da Constituição da República, argumentando que ‘ conforme demonstrado através de prova documental, há manifestações da ANATEL atestando a legalidade da conduta perpetrada pelas Operadoras de Telefonia. Pelo que se percebe, é patente (no caso dos autos, em que se negou à recorrente a possibilidade de alteração e o cancelamento de ofertas e regras que garantiam o acesso à internet após o esgotamento da franquia) a intromissão do Judiciário em área reservada à ANATEL, cujas normativas expressamente autorizam a conduta rechaçada no acórdão recorrido. Obviamente que a assunção deste C. Tribunal de que é da competência da ANATEL a regulação do setor de telefonia móvel, conforme salientam os artigos 21, XI, e 22, IV, da CRFB/88, claro fica a validade, a legalidade e a constitucionalidade da conduta perpetrada pela recorrente ao bloquear o acesso à internet após a franquia contratada, pelo justo fato de se tratar de uma oferta promocional, na esteira do permissivo do art. 52 da Res. 632/14, da ANATEL. Consequentemente, não há que se falar em condenação por danos morais, ante o patente exercício regular de direito por parte da recorrente'  (doc. 3, fls. 16-19). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas, o que não pode ser adotado validamente em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal Federal. Novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, a análise prévia de legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Código de Defesa do Consumidor). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO'  (ARE n. 776.516-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Telefonia. Internet móvel. Prestação insatisfatória do serviço. Indenização. Dano moral. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise jurisdicional, de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República . 3. A Corte de origem concluiu, com base no Código de Defesa do Consumidor e nos fatos e nas provas dos autos, que restaram demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil e que, portanto, a agravante tinha o dever de indenizar o agravado pelo dano moral por ele sofrido em razão da prestação insatisfatória do serviço de internet móvel. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido' (ARE n. 741.869-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 4.11.2013). ‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA TIDA POR DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido ocorrência, na espécie, de dano moral e material indenizável -, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF . II - A controvérsia acerca da complexidade da causa para efeito de competência do juizado especial depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. III O indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. IV Agravo regimental improvido'  (AI 834.144-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente. 4. Pelo exposto, nego provimento a este recurso (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões monocráticas que também tratam da mesma matéria versada nos presente autos: ARE nº 965.643/ES, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 2/6/16; e ARE nº 965.624/ES, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/6/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150020723 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE SINALIZAÇÃO DE OBRA EM VIA PÚBLICA. MORTE DO MOTOCICLISTA E DA CARONEIRA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS PATENTEADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. ADEQUAÇÃO, CONTUDO, DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSOS DO RÉU DESPROVIDOS, RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA PROVIDA. I. Evidenciado que o acidente ocorreu por culpa da autarquia-ré, que negligenciou na sinalização de obra sob sua responsabilidade em via pública municipal, e configurado o nexo causal entre essa atitude omissiva e o dano sofrido pelo motociclista e pela caroneira vitimados mortalmente, é indeclinável o dever do reportado ente público de responder pelos danos morais e materiais causados. II. Sopesando-se variáveis tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório por danos morais deve louvar-se no binômio razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório, punitivo e pedagógico que dele se exige, pelo que, in casu, o valor arbitrado sentencialmente deve ser mantido. III. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 19, inciso II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, para acolher a pretensão recursal no sentido de afastar o nexo causal verificado, seria necessário o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.874- RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009. 2. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 807.707/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 21/8/14). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar, bem como quanto ao montante indenizatório, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 806.728/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 11/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 754.958/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 3/2/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 742.061/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 28/5/2009). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 484.277/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 7/12/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00158448020038190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO CONDUTOR. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA ANUAL PELO DETRAN. É ILEGAL A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO SEM A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE TAMBÉM DO CONDICIONAMENTO DA REALIZAÇÃO DE VISTORIA A MULTA DA QUAL NÃO TEM CIÊNCIA O CONDUTOR. SÚMULA Nº 127, STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETAMENTE PROLATADA COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 557, § º-A, CPC. AUTARQUIA ESTADUAL QUE DEVE PAGAR HONORÁRIOS AO CEJUR-DPGE POR TER PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA EM PEQUENO PONTO, APENAS PARA ADEQUÁ-LA À NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 76, TJRJ E AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. DESPROVIMENTO DO 1º AGRAVO INTERNO E PARCIAL PROVIMENTO DO 2º AGRAVO INTERNO.” Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para “excluir a condenação do Município de Niterói ao pagamento da taxa judiciária”. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput , da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Não merece trânsito a alegada violação do artigo 37, caput , da Constituição Federal, uma vez que a afronta ao princípio constitucional da legalidade seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ademais, para acolher a pretensão recursal e adotar entendimento diverso do esposado pelo Tribunal de origem seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00259879420118030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (eDOC 1, p. 186): “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DE ALUNO-OFICIAL EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1) O edital regente previa que durante a participação no Curso de Formação, o oficial-aluno teria direito apenas ao vencimento de Aluno-Oficial, assim como ao custeio das despesas com seu deslocamento no início e término do Curso de Formação, correndo por sua conta todas as demais despesas tal, como se depreende dos itens 16.1 e 17.11 do Edital nº 001/05-SEAD. 2)Na condição de Aluno-Oficial o autor não tinha como sede a cidade de Macapá, pois somente com a conclusão do Curso de Formação, com aproveitamento é que o aluno é declarado Aspirante, e, somente após estágio probatório, é que ingressará no Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros, consoante se depreende do item 17.3 do Edital nº 001/05/-SEAD. 3) Remessa conhecida e provida para julgar improcedente o pedido do autor. 4) Recurso do Estado e do autor prejudicados.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, pp. 205-209). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II; e 37 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “Não se pode admitir que as normas previstas no Edital de Concurso Público possuam efeitos permanentes e imodificáveis, haja vista que as alterações salariais e demais benefícios e vantagens pecuniárias devem ser aplicadas também aos novos contratados, sob pena de se incorrer em tratamento discriminatório e submeter o servidor eternamente Às condições previstas no Edital.”  (eDOC 2, p. 7). Alega-se, ainda, que “conforme fartamente demonstrado por meio de documentos, vários outros militares que participaram de cursos de formação e que também permaneceram nas respectivas instituições, percebem diárias pelo período que lá passaram, e a negativa de tal direito à requerente ofende mortalmente o princípio da isonomia.”  (eDOC 2, p. 7). A Vice-Presidência do TJ/AP inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF (eDOC 2, pp. 35-38). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 1, pp. 192-194): “ao se submeter ao concurso para admissão no Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar e Bombeiro Militar, o autor aceitou as regras estabelecidas no edital, estando a elas vinculado, não podendo alegar o seu desconhecimento, como, aliás, restou expressamente previsto no item 17.1, do Edital nº 001/05-SEAD. (…) Assim, o autor tinha pleno conhecimento de que o edital previa que durante a participação no Curso de Formação, teria direito apenas ao vencimento de Aluno-Oficial, assim como ao custeio das despesas com seu deslocamento no início e término do Curso de Formação, correndo por sua conta todas as demais despesas, como se depreende dos itens 16.1 e 17.11 do Edital nº 001/05-SEAD. (...) Portanto, resta claro que o autor na condição de Aluno-Oficial, regido pelo Edital nº 001/2005-SEAD não faz jus ao recebimento da diária prevista no Decreto nº 0205/1991, seja porque não há previsão do seu pagamento no edital que rege o concurso, seja porque não houve afastamento de sede, já que ainda não pertencia ao Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros.” Dessa forma, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  demandaria o reexame de fatos e provas e das normas editalícias, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. No sentido dessa conclusão, observe-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. DIÁRIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 636 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas editalícias, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. Precedentes. II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Precedentes. III – O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE nº 815.594/ AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/8/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. MILITAR. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS, DO EDITAL E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 820.569/AP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/8/14). Por fim, quanto à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102, III, alínea “c”, da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. Portanto, resta inviabilizado o recurso extraordinário. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20003489620148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ Cumprimento de sentença - Ação Civil Pública - Repercussão geral reconhecida (STF) - Sobrestamento do julgamento dos recursos - Prosseguimento das execuções com trânsito em julgado e incidentes – Possibilidade. Termo inicial dos juros de mora - Controvérsia submetida ao regime de Recursos Repetitivos - Artigo 543-C, do CPC - Efeitos limitados da decisão judicial sujeita à edição de ato normativo - Ajustamento de entendimento - Sobrestamento da ação e do recurso no âmbito local incabível - Questão afeta aos Tribunais Superiores - Inexistência de Ato Normativo editado pelo TJSP. Cumprimento de Sentença - Legitimidade de parte ativa - Herdeiros do credor falecido - Possibilidade - Regra que atenua o rigor formal da legitimação processual, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, sem prejuízo da legitimação conferida ao espólio. Juros Remuneratórios - Sentença - Condenação - Acréscimo implícito por integrar a recomposição do saldo - Previsão legal (artigo 591 do Código Civil). Juros Moratórios - Pedido implícito - Incidência sobre o valor objeto da condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença - Artigos 293 do Código de Processo Civil e 407 do Código Civil. Juros Moratórios – Mora – Citação do devedor – Cumprimento sentença ACP – Termo inicial – Fase de liquidação de sentença. Prejudiciais rejeitadas e recurso provido em parte ” (fl. 72, doc. 2). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 10-15, doc. 3). Contra essa decisão o Agravante interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 18-37 e 46-60, doc. 3). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. II e XXXVI, da Constituição da República. Sustenta que pelo acórdão “recorrido está se utilizando de argumentos não contemplados pela decisão judicial transitada em julgado, deixando de observar os estritos termos do dispositivo, em clara violação ao princípio da fidelidade ao título executivo é a garantia da coisa julgada ” (fls. 26, doc. 3). Requer seja reformado o “ acórdão recorrido, declarando-se a afronta ao artigo 5º, inciso II e inciso XXXVI, da Constituição Federal, e consequente anulação da r. decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça ” (fl. 37, doc. 3). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (fls. 12-13, doc. 4). No agravo, salienta-se ser “ evidente a violação dos dispositivos constitucionais acima citados ” (fl. 19, doc. 4). 4. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial n. 1.592.504, interposto pelo Agravante “ para que seja afastada a cobrança dos juros remuneratórios não previstos expressamente na sentença condenatória ” (fl. 46, doc. 4). Essa decisão transitou em julgado em 2.6.2016 (fl. 49, doc. 4). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6 . Com base no art. 5º, incs. II e XXXVI, da Constituição, o Agravante requer a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Assim, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter dado parcial provimento Recurso Especial n 1.592.504 “para que seja afastada a cobrança dos juros remuneratórios não previstos expressamente na sentença condenatória ” (fl. 46, doc. 4), essa decisão não prejudica o exame do presente agravo. 7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, (Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional, como se dá na espécie: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 8. Ademais, a alegada contrariedade ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República, quando dependente de análise prévia de legislação infraconstitucional (na espécie, Código de Processo Civil), esbarra no óbice da Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe não caber “ recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Nada há prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relator