Supremo Tribunal Federal 30/06/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1710

Origem: 50474433920124047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal do Paraná: “TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. De acordo com o julgamento do REsp nº 11.131-0/PE pelo Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem cinco anos para pedir a restituição do indébito, na via administrativa ou judicial, por força do art. 168 do Código Tributário Nacional. Caso opte pela via administrativa e o seu pleito venha a ser indeferido, o contribuinte tem o prazo de dois anos para anular a decisão denegatória e obter a restituição pretendida. 2. Com base nisso é que se afirma que o pedido formulado na esfera administrativa não tem o condão de interromper e/ou suspender o prazo prescricional para fins de restituição de indébito de tributo recolhido indevidamente. 2. Sendo assim, após o indeferimento do pedido administrativo, não se tem novo prazo de cinco anos, mas de dois anos, previsto no art. 169 do Código Tributário Nacional. Precedentes do STJ e da TRU da 4ª Região. 3. Recurso a que se nega provimento” . 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV, e 146, inc. III, al. b , da Constituição da República, e art. 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, argumentando inexistência de prescrição. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos infraconstitucionais (arts. 168 e 169 do Código Tributário Nacional) e em fundamento constitucional (art. 146, inc. III, al. b , da Constituição da República). Os fundamentos infraconstitucionais subsistem e são suficientes e autônomos, mantendo hígido o julgado recorrido. Incide, na espécie, a Súmula n. 283 deste Supremo Tribunal: “ ADMINISTRATIVO.    TELEFONIA. TARIFA APLICÁVEL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O recurso extraordinário requer a prévia análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, e de normas infraconstitucionais, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. II – Com o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso especial, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF). III – Agravo regimental improvido ” (RE n. 594.412-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 10.11.2010). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 70046546594 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ A. Preliminarmente: da repercussão geral das questões constitucionais – art. 543-A § 2º do CPC. Os requisitos genéricos podem ser classificados de forma análoga às condições da ação e aos pressupostos processuais, uma vez tratar-se de ato processual especial do exercício do poder de ação. A Repercussão Geral foi inserida na legislação pátria como um requisito específico adicional para a admissibilidade do Recurso Extraordinário. A lei já impunha a necessidade de outro requisito específico: o prequestionamento, ou seja, a questão constitucional deverá figurar na decisão recorrida, ainda que não tenha ocorrido menção expressa aos dispositivos constitucionais pertinentes. Observando os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, consoante o pensamento de Karl Engisch, os conceitos jurídicos indeterminados são compostos por um ‘núcleo conceitual' (certeza do que é ou não é) e por um ‘halo conceitual' (dúvida do que pode ser). Quanto à Repercussão Geral, esta lacuna jamais poderá ser preenchida pelo intérprete de forma discricionária, devendo empreender grande esforço na objetivação valorativa nesta adequação. Vale destacar, pois, que a própria lei exige, além da relevância da matéria discutida, a existência da transcendência da questão discutida em sede de Recurso Extraordinário. Pode-se afirmar, portanto, que o ‘nosso legislador lançou mão de uma fórmula que conjuga relevância e transcendência (Repercussão Geral = relevância + transcendência)'. Em relação à transcendência, pode-se afirmar desde logo que algumas questões p
Origem: 00395029820038260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA, ANTES A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLIGIDAS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. SENTENÇA ULTRA PETITA . JULGAMENTO QUE SE LIMITOU A APRECIAR O CABIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL, SEM TER DECIDIDO NADA ALÉM DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO EXISTENTE ENTRE AS PARTES, POR SE TRATAR DE DIREITO POTESTATIVO. CONDOMÍNIO. DEMANDA DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COBRANÇA DE ALUGUERES EM FACE DO CONDÔMINO QUE SE UTILIZOU DE PARTE IDEAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ART. 252 DO RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa ao artigo 5º, XXIII, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal, sob alegação de violação do direito de propriedade e dos princípios do direito adquirido, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o RE-RG 950.787, julgado em 29.04.2016 (Tema 890), reconheceu a inexistência de repercussão geral nos casos de alegada ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da propriedade e sua função social, em decorrência de relação contratual (contrato de compra e venda), por versar sobre matéria infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Por fim, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação do princípio do devido processo legal e consectários, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00077741520138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia: “RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PLANO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. No plano/seguro de contratação individual ou de contratação coletiva, o usuário tem sempre a seu favor as normas de proteção do CDC, porque ambos são típicos contratos de consumo. SÚMULA 469 DO STJ. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. A prática de reajustes com base na sinistralidade nos percentuais demonstrados nos autos, afronta as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Afasta a aleatoriedade inerente aos contratos de seguro, transferindo ao consumidor o ônus que cabe à operadora, que teria de cobrir os riscos cobertos pelo prêmio acordado, e não transferir eventual prejuízo aos beneficiários. Confere ao fornecedor o poder de apreciar unilateralmente a majoração a ser aplicada, violando o art. 51, inciso X, do CDC. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS COMPROVANDO A NECESSIDADE DOS REAJUSTES COMO ADEQUAÇÃO AO APONTADO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega afronta ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República sustentando que, “como apenas os planos individuais e familiares se sujeitam ao controle direto da ANS no tocante ao reajuste das contraprestações, o entendimento é que nos contratos coletivos, como o do caso em tela, o valor e o reajuste das mensalidades são estabelecidos de acordo com as regras do contrato livremente negociado entre as partes – e que deve prevalecer em razão do princípio do  pacta sunt servanda –, como aconteceu nestes autos. Conclui-se, portanto, que limitar os reajustes de um PLANO DE NATUREZA COLETIVO ao índice fornecido anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar destinado especificamente para PLANOS DE NATUREZA INDIVIDUAL constitui inegável afronta ao direito de não fazer algo que a lei (Lei nº 9.656 de 1998) não obriga, contrariando o dispositivo da Constituição Federal de 1988” . 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de incidência da Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A alegação de inobservância do art. 5º, inc. II, da Constituição da República não pode ser acolhida porque dependeria de imprescindível análise prévia da legislação infraconstitucional, em afronta à Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal, na qual se dispõe não caber “recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”, como ocorre na espécie vertente (Código de Defesa do Consumidor). Assim, por exemplo: “ Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao pagamento de horas  in itinere decidida pelo acórdão recorrido à luz da legislação infraconstitucional: incidência,  mutatis mutandis , da Súmula 636; inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário ” (AI n. 233.548-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 18.3.2005). “ Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise de legislação infraconstitucional. Verbete 636 da Súmula desta Corte. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 745.965-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.6.2011). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  ” (RE n. 631.736-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). 6. A análise do pleito recursal demandaria, ainda, prévia análise da legislação infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor), do reexame do conjunto fático-probatório do processo e das cláusulas contratuais. Eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral. Alegação de violação do ato jurídico perfeito. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, mas na legislação ordinária. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático- probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado entre os litigantes e da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 945.727-AgR/BA, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 2.5.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 899.565-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12.11.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/ STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. 1. A rescisão contratual, quando  sub judice a controvérsia, demanda a análise de normas infraconstitucionais, do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal,  verbis : “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 4.  In casu , o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL EM RAZÃO DE DISPOSTO CONTRATUAL QUE AUTORIZARIA ESTA MEDIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE NOS MOLDES ANTERIORES À RESCISÃO”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO ” (RE n. 801.411-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.8.2014). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, incs. IV, al. a , e VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 90690522320068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “PORQUE NÃO COMPROVADO ERRO MÉDICO, CONFIRMA-SE SENTENÇA QUE DENEGOU INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” . 2. No recurso extraordinário, alega-se contrariedade ao art. 5º, incs. V e X, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 5. A verificação do atendimento ao requisito de demonstração da repercussão geral na petição recursal antecede a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. No recurso extraordinário, os Agravantes apresentaram tópico separado para repercussão geral, no qual se limitaram a argumentar que “a decisão do Tribunal Paulista hostiliza vários dispositivos constitucionais, tais como art. 5º, inc. V e X, e o princípio matriz da dignidade da pessoa humana, já devidamente reconhecida em vários outros julgados por essa suprema corte. Demonstrar o dissídio jurisprudencial ou a repercussão geral, que, no meu entender existe para o caso de dependência econômica”  (sic, fl. 61, doc. 12). 6 . No § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, determina-se que, para efeito de demonstração de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Não basta alegar ter o tema repercussão geral, sendo ônus do recorrente demonstrar haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelos Agravantes para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso extraordinário. Embora tenham mencionado a repercussão geral na espécie vertente, os Agravantes não desenvolveram argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. (...). 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 674.358-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.5.2012). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO “ (ARE n. 859.320-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 7.5.2015). Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00406127420148050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia: “ RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE 30% A TÍTULO DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO OU SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA O PERÍODO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES DESDE OS REAJUSTES APLICADOS EM NOV/2012. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JULGAMENTO CONFORME O DISPOSTO NO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº. 9.099/95, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega afronta aos arts. 5º, inc. LV, 93, inc. IX, e 202, § 4º, da Constituição da República sustentando não haver abuso no reajuste das mensalidades do plano de saúde. 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de incidência da Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 6. A análise do pleito recursal demandaria prévia análise da legislação infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor), do reexame do conjunto fático-probatório do processo e das cláusulas contratuais. Eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral. Alegação de violação do ato jurídico perfeito. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, mas na legislação ordinária. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático- probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado entre os litigantes e da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 945.727-AgR/BA, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 2.5.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 899.565-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12.11.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/ STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. 1. A rescisão contratual, quando  sub judice a controvérsia, demanda a análise de normas infraconstitucionais, do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal,  verbis : “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 4.  In casu , o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL EM RAZÃO DE DISPOSTO CONTRATUAL QUE AUTORIZARIA ESTA MEDIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE NOS MOLDES ANTERIORES À RESCISÃO”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO ” (RE n. 801.411-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.8.2014). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, incs. IV, al. a , e VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20130111039795 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa foi assim redigida: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ANATOCISMO. LEGALIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS NÃO PREVISTOS EM NORMA DE REGÊNCIA. ILEGALIDADE. Evidenciados os pressupostos previstos no artigo 285-A do Código de Processo Civil, o julgamento liminar de improcedência do pedido inicial não caracteriza cerceamento de defesa. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é lícita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2170-01/2001. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa e Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil. Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa à Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. No recurso extraordinário, aduz-se violação do artigo 5º, caput  e XXXV, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional e por ofensa ao princípio da isonomia. Alega, ainda a inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170-36/2001. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No julgamento do RE-RG 956.302, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Verifica-se também, no RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe  de 20.03.2015, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00013225920104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 28,86%. CÁLCULOS DO CONTADOR. I - Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, devem ser aplicados na execução os valores apurados pela Contadoria do Juízo, por serem equidistantes dos interesses litigantes, e merecerem fé de ofício. II - No caso dos autos a decisão exequenda, que assegurou ao autor o direito ao recebimento do índice de 28,86% foi mantida por esta Corte, já havendo transitado em julgado, estando, portanto, acobertada pelo manto da imutabilidade. III - Não cabe, em sede de embargos do devedor, discutir matéria de mérito já discutida e decidida no processo de conhecimento. IV - Apelação improvida.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 7º, IV, VII; 93, IX, e 142, todos da Constituição. O recurso é inadmissível. As alegadas ofensas à Constituição não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, as razões do recurso extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, que entendeu que: “Examinando os autos verifico que a decisão exequenda foi mantida, já havendo transitado em julgado, estando portanto, acobertada pelo manto da imutabilidade. Não cabe, em sede de embargos do devedor, discutir matéria de mérito já decidida no processo de conhecimento. Ademais os cálculos foram elaborados pela Contadoria do Juízo que tem fé de ofício.” Nessa situação, incide, no caso, a Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 70042856054 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. PARÂMETROS UTILIZADOS NO CÁLCULO. Cálculo elaborado levou em consideração os parâmetros da decisão definitiva da ação revisional e da ação de cobrança, atualizando monetariamente e com juros de mora tanto os créditos como os débitos respectivos, e apurando o respectivo saldo devedor em favor do correntista. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. No recurso, aduz-se violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Alega-se ofensa à coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa à coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130111182103 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO PELO PRAZO DETERMINADO EM LEI. ARTIGO 30 DA LEI 9.656/98. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), consonante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 469. A Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o art. 30 da referida lei disciplina a manutenção de plano de saúde empresarial aos empregados demitidos ou exonerados. Conforme exigido pelo § 1º do art. 30 da Lei 9.656/98, o período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Não cabível aplicação do art. 35-C da Lei 9.656/98 diante do lapso temporal de validade do contrato. Findo o prazo previsto em lei para a manutenção do contrato com o plano de saúde, ausentes os pressupostos para manutenção do vínculo contratual com o consumidor. Recurso conhecido e improvido. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a  do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 1º, III, 5º, caput  e LV e 6º da Constituição Federal, por violação da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, dos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso com base na incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da previsão constitucional dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), do princípio da legalidade (artigo 5º, caput ); do princípio da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), e do direito à saúde (artigo 6º), constata-se que, no caso concreto, a Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (artigo 30 da Lei 9.656/98), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. De igual forma, embora haja estribo argumentativo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da ampla defesa e do contraditório e no direito à saúde, é certo que a discussão sobre a manutenção, ou não, de beneficiário demitido em plano de saúde empresarial demandaria valoração dos dados fáticos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50007017820114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES ACUMULADOS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos . Inexigível o imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de juros de mora, porquanto nada mais são do que uma forma de indenizar os prejuízos causados ao trabalhador pelo pagamento a destempo de uma obrigação trabalhista. Não há que se falar em nova renda, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda, porquanto se trata de indenização. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621, firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, recolhidos indevidamente, é de 10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco), para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, e de 5 (cinco) anos, para as que foram propostas após a sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 09/06/2005.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; e 5º, XXXVI, da Carta. Sustenta que: (i) o imposto de renda não se submete à aplicação individual dos arts. 150, §1º, e 168 do CTN com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005; (ii) o imposto de renda na fonte é tributo com fato gerador complexivo, condicionado ao encontro de contas no mês de abril de cada ano fiscal, momento em que se inicia o transcurso do prazo prescricional de 5 anos. Requer seja afastada a prescrição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, a , da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Aponta a parte recorrente contrariedade aos artigos 2º e 5º, XXXVI, 153, III, da Constituição Federal. A pretensão recursal não merece trânsito, na medida em que as alegadas ofensas a preceitos constitucionais somente se verificariam de modo indireto e reflexo, ao que não se presta o recurso extraordinário, consoante já assentado pelo Egrégio STF, in verbis : […] Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário”. De início, ressalto que a jurisprudência desta Corte entende ser inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que seria imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM JUÍZO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 16.02.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Transporte de mercadorias. Ausência de apresentação de guia de trânsito de mercadorias. Alegada violação dos incisos XXXV e LIV do art. 5º da CF/88. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a tese do agravante de que ele teria apresentado o documento exigido pelo Fisco ao deixar o território do Estado do Mato Grosso do Sul, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação ordinária, bem como dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 924.641-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. URP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 17.02.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 940.307-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) (Sem grifos no original) Quanto ao mérito, a pretensão recursal não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da inconstitucionalidade dos arts. 3° e 4º da Lei Complementar nº 118/2005. Fixou-se, portanto, o entendimento de que a aplicação retroativa de tais dispositivos violaria a segurança jurídica. Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie): “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão- somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário” Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Assim, nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, deve ser aplicado o prazo quinquenal para todas as ações ajuizadas após o transcurso da vacatio legis  da Lei Complementar nº 118/2005, independentemente da data do recolhimento indevido. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00458074420128260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Cumprimento de sentença que pleiteia os expurgos julgados pela 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM em razão da limitação territorial dos efeitos do título judicial. Descabimento. Competência da comarca de São José dos Campos - SP, por se tratar do Foro de domicílio da exequente. Eficácia do r.  decisum que não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferido. Matéria decidida pelo STJ nos termos do art. 543-C do CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Descabimento. Benefícios da assistência judiciária concedidos à apelada na execução individual. Preliminares afastadas. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Ocorrência. JUROS DE MORA. Termo inicial da citação na fase de liquidação de sentença e não da ação civil pública. Precedente do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade. Devem ser incorporados ao capital para restituir o equilíbrio entre as partes. Ação julgada parcialmente procedente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” . 2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). 6. Em decisão transitada em julgado em 21.6.2016, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao agravo no recurso especial simultaneamente interposto. Subsistem os fundamentos infraconstitucionais, suficientes para a manutenção do julgado recorrido. Incide, na espécie, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA COM ESPEQUE NO DECRETO 20.910/32. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE AFRONTA AO ART. 37, § 5º, DA LEI MAIOR. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE E AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 10.5.2010. Tendo a Corte Regional reconhecido a prescrição com fundamento no Decreto 20.910/32, o exame da alegada ofensa constitucional dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente para manutenção do julgado. Aplicação da Súmula 283/STF: ‘é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. Agravo regimental conhecido e não provido ” (AI n. 850.212-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.6.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESGATE DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Alegada afronta ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição. Análise de norma infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 3. Fundamento infraconstitucional suficiente. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento”  (AI n. 652.645-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.4.2012). 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20153212220158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e c , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo regimental. Ao relator é permitido proferir decisão monocrática, cuja matéria é de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do caput e do parágrafo 1º A, ambos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Os juros de mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública. Utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção monetária do débito. Prequestionamento. A multa imposta tem previsão no parágrafo 2º do supracitado dispositivo legal. Recurso improvido, com observação”. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ter “ a turma julgadora conden [ado] o ora recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível ou infundado o agravo. Assim, não comprovado o depósito do respectivo valor, inviável a análise do presente recurso”. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, tampouco comprovou ter depositado o valor da multa que lhe foi aplicada. Este Supremo Tribunal assentou inviável recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  ” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ROSA WEBER