Supremo Tribunal Federal 30/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1710

Origem: 200743000024522 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: TOCANTINS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM . COMBATE A ENDEMIAS. MANIPULAÇÃO DE DDT . AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO PERICIAL. PATOLOGIAS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CONFIRMAÇÃO, TODAVIA, POR OUTRA PROVA DE CONTAMINAÇÃO. PÂNICO CRIADO EM TORNO DAS CONSEQÜÊNCIAS DA UTILIZAÇÃO DE DDT . ANGÚSTIA E APREENSÃO, QUALIFICADAS, DAQUELES SERVIDORES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. ATO DE EXONERAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Na sentença, foi julgado improcedente pedido de indenização por danos materiais - pensão mensal no valor de R$ 3.412,18 (rendimentos do autor) até a idade de 71 anos -, e morais - na importância de R$ 693.246,26 (500 salários mínimos) -, provenientes de contaminação por DDT, ao fundamento de que: a) ‘o autor encontra-se contaminado, porque há indícios da existência de DDT em seu organismo, mas não intoxicado, porquanto inexistem nele enfermidades'; b) ‘não restou comprovado que o autor sofre de qualquer mal cuja causa pudesse ser atribuída diretamente ao manuseio do DDT'; c) ‘inexiste, portanto, o dano alegado'. 2. O autor alega problemas atuais de saúde, decorrentes da manipulação do DDT em suas atividades, sem treinamento e sem especiais cuidados. Se prova ou não as doenças, é questão de mérito que não interfere no prazo prescricional. Além disso, é presumível a permanente angústia decorrente do pânico criado em torno da possibilidade de contaminação e dos efeitos do DDT no organismo. Se essa angústia é de nível tal que justifique indenização por dano moral, também é questão de mérito propriamente dito. Logo, não procede a alegação de prescrição da pretensão indenizatória. 3. É certo que, de acordo com o laudo pericial, o ‘periciando se encontra apresentando condições físicas, psíquicas e comportamentais (mentais) compatíveis com AUSÊNCIAS de quaisquer tipos de comprometimentos leves ou graves, transitórios ou perenes, que possam configurá-lo como portador de algum tipo de enfermidade física, ou do tipo neuropsíquica, que possa convicta e conclusivamente ser considerada como advindo de algum tipo de intoxicação exógena produzida por algum tipo de agente químico de risco laboral (do tipo inseticida ou agrotóxico), que possa ter produzido algum tipo de estado de debilidade laboral consolidada identificada no seu caso'. No entanto, dos documentos que instruíram a inicial já se extraía conclusão obtida pelo toxicologista Otávio Américo Brasil, ao proceder a exame denominado ‘Pesquisa Toxicológica para Pesticidas em geral e Dosagem da Acetilcolinesterase Sérica (ACHE)', em material colhido do autor: ‘POSITIVO para presença de compostos derivados do ORGANO- CLORADO (Dicloro-Difenil-Tricoloroetano). DDT total=6,58ug/dl (V.N. até 3 ug/ dl)'. Ao que consta (cf. Consolidado de Informações sobre o Uso do DDT em Saúde Pública, elaborado pela FUNASA em 2008, capítulo intitulado Estudo de Caso - Contaminação de Servidores no Estado do Pará, juntado aos autos da ApReeNec n. 0006726-60.2011.4.01.3000/AC), mediante contrato entre a autarquia e o Laboratório ‘Dr. Brasil', a realização de exames nos servidores, pelo referido Laboratório, foi patrocinada pela própria FUNASA. 4. Se o autor não sofre males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu e continua sofrendo, no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares. 5. Na ausência de prova de atuais patologias físicas ou psíquicas, resultantes de suas atividades, mostra-se razoável a indenização por danos exclusivamente morais. 6. O quantum indenizatório segue parâmetro que esta Turma tende a estabelecer, em casos semelhantes, como indenização por dano moral: a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida ao DDT. 7. Quanto aos juros de mora, o autor não oferece elementos de convicção e é impossível estabelecer marco a partir do qual foi tomado pela angústia e temor que servem de base à indenização que ora lhe é deferida. Por isso, aplicando a Súmula n. 163-STF, é fixada a data da citação inicial para a ação. 8. O indeferimento do pedido de indenização por danos materiais implica sucumbência recíproca. 9. Parcial provimento à apelação para condenar a FUNASA a pagar indenização por dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida ao DDT. A data da citação é o marco inicial para a contagem dos juros moratórios. 10. Sem honorários, em face da sucumbência recíproca.” Sustenta a recorrente, no recurso extraordinário, violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, negou provimento ao agravo da decisão que não admitiu o recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário. Decido. Não merece prosperar a irresignação. Colhe-se do voto condutor recorrido: “É certo que, de acordo com o laudo pericial, o ‘periciando se encontra apresentando condições físicas, psíquicas e comportamentais (mentais) compatíveis com AUSÊNCIAS de quaisquer tipos de comprometimentos leves ou graves, transitórios ou perenes, que possam configurá-lo como portador de algum tipo de enfermidade física, ou do tipo neuropsíquica, que possa convicta e conclusivamente ser considerada como advindo de algum tipo de intoxicação exógena produzida por algum tipo de agente químico de risco laboral (do tipo inseticida ou agrotóxico), que possa ter produzido algum tipo de estado de debilidade laboral consolidada identificada no seu caso'. No entanto, dos documentos que instruíram a inicial já se extraía conclusão obtida pelo toxicologista Otávio Américo Brasil, ao proceder a exame denominado ‘Pesquisa Toxicológica para Pesticidas em geral e Dosagem da Acetilcolinesterase Sérica (ACHE)', em material colhido do autor: ‘POSITIVO para presença de compostos derivados do ORGANO-CLORADO (Dicloro-Difenil-Tricoloroetano). DDT total=6,58ug/dl (V.N. até 3 ug/dl)'. Ao que consta (cf. Consolidado de Informações sobre o Uso do DDT em Saúde Pública, elaborado pela FUNASA em 2008, capítulo intitulado Estudo de Caso - Contaminação de Servidores no Estado do Pará, juntado aos autos da ApReeNec n. 0006726-60.2011.4.01.3000/AC), mediante contrato entre a autarquia e o Laboratório ‘Dr. Brasil', a realização de exames nos servidores, pelo referido Laboratório, foi patrocinada pela própria FUNASA. Impõe-se reconhecer que, se o autor não sofre males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu e continua sofrendo, no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares. Embora não haja equivalência matemática, é presumível uma certa correlação entre o tempo de contato com o DDT e a intensidade do abalo psíquico do autor. Na ausência de prova de atuais patologias físicas ou psíquicas, resultantes de suas atividades, mostra-se razoável a indenização por danos exclusivamente morais. “ Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, induvidosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA STF 279. PRECEDENTES. 1. A análise da indenização civil por danos morais e materiais reside no âmbito da legislação infraconstitucional (Súmula STF 280). 2. Incidência da Súmula STF 279, o que também elide a apreciação, no caso, da matéria objeto do art. 144 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 755.238/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 13/11/09). “RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o 'eventus damni' e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o 'eventus damni', sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. - A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela- se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. Doutrina. Precedentes. - Não se revela processualmente lícito reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato e de prova. Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos alegadamente sofridos pela parte recorrente. Não-comprovação do vínculo causal registrada pelas instâncias ordinárias” (RE nº 481.110/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 9/3/07). “RE: descabimento: debate relativo à existência de nexo de causalidade a justificar indenização por dano material e moral, que reclama o reexame de fatos e provas: incidência da Súmula 279” (AI nº 359.016/DF- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 7/5/04). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00005255920108260348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão. Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, também, no seguinte fundamento: “D'outro bordo, a fundamentação careceu do imprescindível prequestionamento, uma vez que nenhum dos dispositivos da Carta Magna arrolados foi expressamente ventilado no v. Acórdão guerreado. Incidente a Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal, já que decidiu ser inadmissível o prequestionamento na forma implícita.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200461040027126 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS: REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região decidiu: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com ‘súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior', quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária ‘à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior' (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC). 2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4 - Agravo improvido ” (doc. 3, fl. 21). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, foram adotadas como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta e a incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta não haver “ motivo algum para suspensão do benefício concedido. Tampouco existe, motivo algum, o v. acórdão agasalhar o sentencial sonegando o restabelecimento do benefício sob tergiversação da questão desprezando a lei (Dec. 7.827/03) ” (doc. 4, fl. 50). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 1º, 5º, incs. II, XXXV, XXXVI, al. a , XXXVII, LIV e LV, 37 e 93, inc. IX, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Cumpre afastar o óbice da decisão agravada quanto ao prequestionamento, por ter sido a matéria objeto de oportuna impugnação. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para acolher-se a pretensão do Agravante. 6 . A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não subsiste, pois, embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, no acórdão recorrido apresenta-se fundamentação suficiente, firmada na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7 . O Desembargador Relator afirmou que “ o ato de concessão e a manutenção do mesmo benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei n. 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Na linha da evolução histórica, observa-se que a Constituição Federal de 1988 ampliou a dimensão do direito de defesa aos litigantes, contemplando o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, não apenas em processos judiciais como nos administrativos, conforme disposição expressa no art. 5º, LV, in verbis: (…). In casu, sustenta o impetrante a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, frente à suspensão de sua benesse sem que lhe fosse comunicado o seu motivo ou lhe dado chance de se defender. Ocorre que foram colacionados aos autos a comunicação da apuração de irregularidades do processo concessório (fl. 116), de 15 de outubro de 2002, inclusive com o Aviso de Recebimento (fl. 117), que foi enviada ao endereço do segurado que constava do sistema do INSS. Ademais, como esclarecido pelo relatório de fls. 129/130, foi publicado edital de defesa (fls. 118/119 e 129/130) para notificação do autor com relação ao procedimento de suspensão de sua aposentadoria. Com isso, percebe-se que o requerente não teve ciência pessoal da auditoria instaurada pelo INSS. Entretanto, isso se deu pela não atualização de seus dados cadastrais, junto ao Instituto Autárquico. Prosseguindo, infere-se do documento de fl. 116 que a suspensão se deu por apuração de irregularidades, que consistem em não comprovação do período comum de 1º de agosto de 1971 a 12 de junho de 1972 e de labor especial desempenhado nos interregnos compreendidos entre 05 de junho de 1972 e 28 de fevereiro de 1978 e 04 de fevereiro de 1980 e 28 de abril de 1995, além de não apresentação dos salários de contribuição referentes aos meses de maio a julho de 2000. Com relação ao lapso de trabalho comum, tem-se como inexistente tal irregularidade, ante a juntada da CTPS do autor (fls. 30/50), em que consta o vínculo ora contestado, sendo certo que goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade  juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto n. 3.048/99. Por outro lado, não restou demonstrado o direito do autor em ver reconhecido os períodos de labor especial, uma vez que não foram juntados aos autos qualquer documento (formulário ou laudo) que comprovasse o exercício de atividades em condições especiais nestes lapsos. Além disso, as funções desempenhadas pelo segurado (auxiliar de escritório e auxiliar técnico da rede local e interurbana), como demonstrado pela CTPS às fls. 72/73, não autorizam o enquadramento pela categoria profissional ante a ausência de previsão nos decretos que regem a matéria em apreço. Conclui-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar seu direito ao restabelecimento do benefício, uma vez que ao não apresentar qualquer documento comprobatório da especialidade do labor nos períodos em questão, passou a contar com tempo de serviço insuficiente à manutenção de sua benesse. Assim, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição " (doc. 3, fls. 18-19). A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 890.853-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.8.2015). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Suspensão de benefício previdenciário. Princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível em recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido ” (AI n. 596.568-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1º.12.2010). “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.. 5º, LV, DA CF. SÚMULA 279. 1. A Constituição Federal, no seu art. 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial e administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos àquela inerentes. Precedentes. 2. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, hipótese inviável em sede extraordinária (STF 279). 3. Agravo regimental improvido ” (AI n. 501.804-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 18.12.2009). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 668.513-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.3.2012). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Concessão. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame das provas constantes dos autos ou para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 928.668-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18.4.2016). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00092038520118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “O recurso extraordinário é inadmissível. Com efeito, os recorrentes olvidaram-se de demonstrar, de forma clara e precisa, as razões do seu inconformismo, na medida em que o recurso não explicitou com clareza o dispositivo constitucional tido por violado. Por essa razão, não é possível, através da leitura do apelo, averiguar as violações genericamente afirmadas, o que torna deficiente a fundamentação recursal e enseja, portanto, a censura prevista na Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 284/STF. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10134306420158260361 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa, a ausência de prequestionamento da matéria constitucional e a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do órgão judiciário de origem a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada (
Origem: 20157005712094 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro: “ Afirmam os autores que compareceram ao evento Expo Noivas e Festas produzido pela 2ª ré (GOAL PROMOÇÕES E FEIRAS LTDA), no Rio Centro, onde inciaram as tratativas para a contratação dos serviços de personalização de sandálias havaianas junto à 1ª ré (ARTE SUA PERSONALIZAÇÃO), objetivando o maior conforto dos convidados do casamento. Aduz que, posteriormente, através de e-mail e telefone, finalizaram a contratação de 200 pares de sandálias personalizadas no valor de R$ 1.300,00, efetuando o pagamento de sinal de R$ 650,00 (fls. 27) e o restante na entrega. Ocorre que a 1ª ré não realizou a entrega dos produtos, apesar das diversas reclamações realizadas. Requer a restituição de R$ 650,00 a título de danos materiais e indenização por danos morais. (…) Sentença às fls. 72/73 que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, a indenizar os autores, a título de dano moral, no valor de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada autor. Julgou improcedente, no entanto, o pedido de restituição do valor do sinal, ao fundamento de que não foi comprovado o depósito de R$ 650,00. (…) Não merece reforma a sentença. A relação entre as partes é de consumo (artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/90) e a responsabilidade da parte ré é objetiva, devendo responder pelos danos causados, além de ser verossímil a alegação autoral, sendo certo que não se desincumbiu do ônus probatório (art. 333, II, do CPC). Infere dos autos que a 2ª ré tira proveito dos serviços oferecidos pela 1ª ré e demais fornecedores, especializados em cerimônias de casamentos, pelo que se impõe reconhecer a responsabilidade de forma solidária, da 2ª ré pelos produtos e serviços fornecidos em seus eventos, sendo certo que o consumidor não procura as lojas em si, mas a Expo Noivas e Festas. Verba indenizatória arbitrada com a devida razoabilidade ” (fl. 94). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, inc. II, da Constituição da República, sustentando que “ a primeira ré era a única que possuía um nexo causal capaz representado por relação jurídica específica e personalíssima com a parte autora. A Recorrente era e é uma empresa que somente organiza eventos, não comercializa ou presta qualquer serviço relacionado a casamentos e festas. Neste sentido, a condenação da Recorrente violou o princípio da Legalidade ” (fls. 100-105). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 765.567, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral da questão discutida nestes autos: “ Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. (…) A aferição de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo demandaria a análise de normas cujos preceitos estão inseridos em comandos infraconstitucionais ” (DJe 1º.10.2010). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 01000691820158269022 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Araraquara/SP: “Mandado de segurança – Acórdão da Segunda Turma Cível que mantém decisão de primeiro grau – Decadência – Possibilidade de interposição de recurso – Remédio não admitido no âmbito do Colégio Recursal – Segurança negada”  (fl. 217). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXII, XXIII, XLV, LIV, LV, e 150 da Constituição da República. Assevera ser direta a ofensa à Constituição da República, pois o Colégio Recursal “negou o direito ao contraditório e ampla defesa, além de negar a possibilidade de impetração de mandado de segurança para garantir direito líquido e certo flagrantemente desrespeitado”  (fl. 265). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Não assiste razão jurídica à Agravante. 5. O Colégio Recursal limitou-se ao exame dos pressupostos de cabimento do mandado de segurança. 6. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 800.074, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral da questão quanto aos requisitos de admissibilidade de mandado de segurança: “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral”  (DJe 3.10.2010). 7. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (Leis ns. 12.016/2009, 9.099/1995 e Código de Processo Civil): “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos que suscitarem a mesma questão constitucional devem ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20140110236729 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado : “ CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUPLO APELO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ATRASO ENTREGA IMOVEL. DEVOLUÇÃO TODOS OS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que , ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incide a Súmula 282 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De qualquer maneira , no entanto, e mesmo que se pudesse superar tal óbice, ainda assim não se revelaria acolhível o apelo extremo a que se refere o presente agravo. Com efeito , cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal (CDC). Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para negar provimento à apelação da parte ora agravante, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal: “ 1. Demonstrando a parte autora a necessidade, a utilidade da revisão contratual pleiteada, bem como se apresentando adequada a demanda escolhida para tal desiderato, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. Não é o fato de ter ocorrido distrato do contrato que retira do autor o interesse de agir, pois persiste tal condição da ação, mesmo diante de contrato já extinto, na hipótese em que o consumidor demonstra situação de desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inciso IV do CDC. 4. Não age de má-fé contratual aquele que busca a revisão de um contrato, mesmo depois de ocorrido o distrato, e que este ato tenha ocorrido de acordo com as condições previamente estipuladas no contrato originário. 5. Ocorrendo o distrato, ainda que a iniciativa seja do consumidor, mas em decorrência do atraso na entrega do imóvel, a Construtora e a Incorporadora têm que devolver todos valores pagos, não sendo lícita a retenção de nenhuma quantia sob qualquer título. 6. Sem nenhuma valia a cláusula prevista no distrato que prevê geral, irrestrita e irrevogável quitação, para nada mais reclamar em qualquer esfera e sob qualquer título. ” De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia fundando-se em interpretação de cláusula contratual, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00587713420138110001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos pela recorrida em decorrência de falha na prestação de serviço de fornecimento de água. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se violação dos artigos 5º, II, V, X, LIV e LV e 98, I, da Constituição da República, por ofensa aos princípios da legalidade, da justa indenização, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e da competência para criação dos juizados especiais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Primeiramente, verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 927.467, de minha relatoria, Dje  de 17.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de prestação de serviço de fornecimento de água), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Verifica-se também que, no exame do AI-RG 839.695, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, Dje  de 1º.09.2011, (Tema 413), o Plenário da Corte decidiu que não possuem repercussão geral as controvérsias relativas ao quantum  indenizatório de condenação de danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor, por se tratar de questão infraconstitucional, como no caso dos autos. Por fim, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10303090099670007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “(...) O recurso não merece prosperar, visto que a Turma Julgadora, ao dirimir a controvérsia, não debateu sobre os preceitos apontados como ofendidos nem sobre os temas constitucionais ventilados no extraordinário, não ficando configurado, assim, o requisito do prequestionamento, que só se considera suprido quando a Instância revisora de segundo grau houver se manifestado explicitamente a respeito do conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados. Tal circunstância atrai a incidência dos óbices dos Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Não bastasse isso, compulsando os autos, verifica-se que a Turma Julgadora dirimiu a controvérsia posta em juízo, afirmando que ‘não resta dúvida de que o ato praticado é válido e não violou a LC 101/00, tão pouco a C.R/88' (fl. 325). Assim, impõe-se reconhecer que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se revela adequada aos estreitos limites da via escolhida, a teor da orientação contida no Enunciado Sumular nº 279 do Tribunal ad quem. ” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas, relativas à incidência das Súmulas nºs 279, 282 e 356/STF. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00019481620129260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Osvaldo Tadeu Eusébio da Silva interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assim ementado: " POLICIAL MILITAR - Expulsão - Reintegração Pleiteada - Descabimento - Agravo Retido reiterado e negado – Razoável duração do processo - Absolvição criminal que não repercute na esfera cível - Resíduo Administrativo - Constitucionalidade da pena - Isonomia não maculada - Princípio da Atipicidade – Poder Discricionário do Administrador - Informalismo e regular trâmite processual - Validade das Instruções I-16-PM - Competência do Comandante Geral para aplicação, de sanções disciplinares - Dispensabilidade da atuação de Consultoria Jurídica – Devida motivação - Respeito à proporcionalidade e à razoabilidade - Correta fixação de verbas sucumbenciais - Provimento negado. As provas que não são suficientes para demonstrar, a prática de crime podem bastar para comprovar ilícito administrativo. A isonomia é princípio de igualdade material que permite que a lei disponha de modo distinto para situações e circunstâncias diferenciadas. A ordem procedimental aplicada ao rito das Instruções 1-16-PM é a mesma dos demais, processos administrativos disciplinares. É vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para deliberar de forma diversa quanto ao grau ou extensão da sanção disciplinar. A sucumbência é mera conseqüência da utilização do Poder Judiciário, devendo ser atribuída à parte vencida ainda que beneficiária da Justiça Gratuita." Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos por decisão monocrática. Interposto agravo regimental contra essa decisão, foi negado provimento, “ratificando assim a decisão monocrática acima reproduzida, que não conheceu dos embargos declaratórios interpostos”. Sustenta o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 37, caput , 84, inciso IV, 125, § 5º, e 133 da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 84, inciso IV, e 133 da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, a discussão em torno do respeito ao princípio da ampla defesa no âmbito de processos administrativos possui natureza eminentemente processual, o que enseja a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e, também, não prescinde do reexame das provas dos autos, o que não é passível de análise no recurso extraordinário. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SÚMULA VINCULANTE Nº 5/ STF - APLICABILIDADE AO CASO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - SÚMULA 279/STF - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº 592.852/PB-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 14/5/10). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. ART. 5º, LV, DA CF. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SÚMULA STF 279. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 5º, LVII, DA CF. 1. Não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo a questão constitucional em que se apóia o extraordinário não se encontra configurado o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal Federal, em princípio, não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. Precedentes. 3. Para se concluir, como pretende a parte agravante, pela observância da garantia da ampla defesa e do contraditório, no processo administrativo disciplinar, que culminou com a exclusão do ora agravado, servidor militar do Estado de Goiás, das fileiras da corporação, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmulas STF 279), hipótese inviável nesta via extraordinária. 4. Agravo regimental improvido” (AI nº 682.458/GO-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 21/5/10). “AGRAVO REGIMENTAL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 673 DO STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 564.106/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/4/10). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A perda da graduação pode decorrer de processo administrativo disciplinar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (AI nº 774.891/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/4/10). Outrossim, também não procede a alegada nulidade do processo administrativo em virtude da ausência de defesa por advogado legalmente habilitado, a teor que dispõe a Súmula Vinculante nº 5 deste Supremo Tribunal Federal, in verbis : “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” Sobre o tema, o seguinte precedente de minha relatoria: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Processo administrativo disciplinar. Advogado. Ausência. Súmula Vinculante nº 5. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não ofende a Constituição Federal a ausência de defesa técnica em processo administrativo disciplinar. Incidência da Súmula Vinculante nº 5. 4. Agravo regimental não provido” (RE nº 451.840/SP -AgR, Primeira Turma, DJe de 22/2/12). Ademais, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 16/6/11, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , Presidente, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. O acórdão desse julgado ficou assim ementado: “ Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional” (DJe de 31/8/11). Registre-se, ainda, que esta Corte já assentou que a norma do artigo 125, § 5º, da Constituição Federal não veda a participação de juízes militares nos julgamentos colegiados de processo disciplinar militar. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. JUÍZES MILITARES. COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 636 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 125, § 5º, da Constituição não veda a participação de juízes militares nos julgamentos colegiados de processo disciplinar militar. Precedentes: ARE 807.649-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 780.166-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/2/2013; e AI 820.539-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/9/2011. 2. O princípio constitucional da legalidade, quando debatido sob a ótica infraconstitucional, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor da Súmula nº 636 do STF. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível – Policial Militar – Pedido de anulação de ato de demissão com a consequente reintegração ao cargo – Extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, combinado com o art. 329, ambos do Código de Processo Civil – Preliminar de ilegalidade na distribuição rejeitada – Prescrição – Termo inicial – Publicação do ato – Art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 – Recurso improvido.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 755.480/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministros Luiz Fux , DJe de 15/5/15). No mais, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Auditor da Receita Federal. Penalidade de demissão aplicada. Ato administrativo. Controle judicial. Possibilidade. Princípio da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas em sede de apelo extremo. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório da causa, concluiu que a punição aplicada foi excessiva, restando violado o princípio da proporcionalidade. 3. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (RE nº 739.187/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/10/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. 1. Cabimento de mandado de segurança em tribunal diverso. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 2. Análise da razoabilidade e proporcionalidade do ato demissório. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle judicial de ato administrativo: inexistência de contrariedade ao princípio da separação dos poderes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 744.080/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 14/10/13). “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Processo administrativo-disciplinar. Demissão. Violação ao princípio da proporcionalidade. Controvérsia decidida à luz da legislação local aplicável e do acervo fático-probatório. Incidência dos enunciados 280 e 279 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 727.225/DF-ED, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 18/3/13). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201500704784 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO INC. XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe decidiu: “ Apelação Cível – Reclamação Trabalhista – Suplementação de Aposentadoria – Pretensão julgada totalmente improcedente – Pleito de pagamento dos reajustes dos acordos coletivos – Existência de expressa adesão do recorrente (aposentado) às novas regras vigentes – Desligamento da fonte pagadora – Renúncia às normas previstas nos regulamentos anteriores – Inteligência da Súmula n. 10 deste Tribunal – Matéria assente nesta Corte – Recurso conhecido e improvido - Unanimidade ” (doc. 29, fl. 22). 3. Na decisão agravada, foram adotadas como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de ofensa constitucional direta. 4. O Agravante argumenta que “ o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao julgar válida a majoração da contribuição mensal do participante, sem seu prévio conhecimento e consentimento, acarretaria afronta ao art. 5º, XXXVI, e art. 170, V, da Constituição Federal, que contraria o também estabelecido no art. 30, XVIII, do Código de Defesa do Consumidor. Um dos objetivos principais da presente demanda é obter o pagamento das diferenças de suplementação e aposentadoria/pensão suplementar, conforme estabelecido em Regulamento Básico, em parcelas vencidas e vincendas, visto que a conduta das Requeridas configura enriquecimento ilícito, conforme preceitua o art. 884, Código Civil ” (doc. 33, fls. 7-26). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, e 170, inc. V, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. A apreciação do pleito recursal demandaria o necessário reexame do conjunto probatório constante do processo, a avaliação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 638.703-AgR/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3.2.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO E REGULAMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO ” (ARE n. 644.881-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 20.9.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdência privada. Revisão de benefício. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3. A alegada violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, caso ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja o reexame da questão em recurso extraordinário Incidência da Súmula nº 636/STF. 4. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 724.148-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.5.2013). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA RECORRENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REDUÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES CONCEDIDOS PELO INSS À APOSENTADORIA DA SEGURADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 454/STF) E DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 838.270-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 3.5.2016). 6 . Este Supremo Tribunal decidiu que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), poderia configurar, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 603.357-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11.3.2010). “ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil  ” (AI n. 643.746- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 02285710820118260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ RESPONSABILIDADE CIVIL – AUTOR QUE VISA RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PAGOS A ADVOGADO CONTRATADO PARA DEMANDA TRABALHISTA – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS CONVENCIONAIS QUE NÃO SÃO REEMBOLSÁVEIS PELA PARTE ADVERSA – SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 114, IV, da Constituição Federal. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que , ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incide a Súmula 282 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De qualquer maneira , no entanto, e mesmo que se pudesse superar tal óbice, ainda assim não se revelaria acolhível o apelo extremo a que se refere o presente agravo. Com efeito , cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para negar provimento à apelação da parte ora agravante, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal: “ Correta se afigura a decisão, isto porque honorários convencionais não são mesmo reembolsáveis pela parte adversa, chamando a atenção o posicionamento da Ministra Nancy Andrighi ao declarar voto nos Embargo de Divergência nº 1.155.527, do qual foi relator o Ministro Sidnei Benetti: ‘Dessarte, não obstante as considerações por mim tecidas no julgamento do RESp 1.027.797/MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 23.02.2011, penso que expressão ‘honorários de advogado', utilizada nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais relativos à atuação em juízo, já que a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um direito (de ação ou de defesa), resulta vencido, obrigando-o o pagamento dos honorários sucumbenciais. Vale dizer, o termo ‘honorários de advogado' contido nos mencionados dispositivos legais compreende apenas os honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida. Sendo necessário o ingresso em juízo, fica o credor autorizado a pleitear do devedor, já na petição inicial, indenização para negociação por esses honorários contratuais – pagos ao advogado pra negociação e cobrança extrajudicial do débito – mas, pelos motivos acima expostos, não terá direito ao reembolso da verba honorária paga para a adoção das medidas judiciais.' ” Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 92474562820088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos: Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação Cível - Responsabilidade Civil - Indenização por danos morais – Sentença que julgou improcedente o pedido, por ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva - Inconformismo do autor - Depoimento sigiloso prestado à Corregedoria desta E. Corte - Caráter informativo -Ausência de dolo ou culpa - Sentença mantida - Art. 252 do Regimento Interno- Recurso não provido.”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos V, X, XXXV e XXXVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10) Ademais, para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido da inexistência do dano, seria necessário o reexame dos fatos e argumentos que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/ STF. ESTATUTO DO ADVOGADO. MATÉRIA DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Para dissentir do acórdão recorrido e concluir pela existência das inconstitucionalidades apontadas, seria necessária a análise do material fático-probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 863.160/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 6/5/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 845.455/GO-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 15/12/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE TURÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. O prequestionamento é requisito indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, acaso violados in casu, resultaria em violação indireta ou reflexa à Constituição Federal. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “Ação de reparação de danos materiais e morais – Pacote turístico – viagem não realizada – Dano material e moral configurados – direito a ressarcimento dos valores pagos e indenização pela frustração quanto a não realização da viagem – solidariedade afastada – associação sem fins lucrativos que permitiu a comercialização do pacote turístico a seus associados – Não caracterização da condição de fornecedora de serviços por parte da associação (art. 3º, do CDC) – ausência de solidariedade – Recurso não provido – Sucumbência carreada a recorrente vencida – Honorários advocatícios de R$ 500,00, observada a Justiça Gratuita.” 7. Agravo regimental desprovido” (ARE nº 734.588/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1º/7/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 843.309/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 3/6/11). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJ- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 22.6.07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00251258820108260011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. DÉBITO DE IPVA E MULTA. OBRIGAÇÃO NÃO EFETIVADA PELA REVENDEDORA COMO LHE INCUMBIA. MULTA PARA CUMPRIMENTO. LIMITE RAZOÁVEL EVITANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. A multa diária por tempo de atraso visa dar efetividade ao cumprimento da tutela concedida, todavia há se fixar um limite máximo, evitando desproporção em relação ao bem que pretende, por isso fixado um valor máximo, observado o prazo de cumprimento da obrigação e seus desdobramentos. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. DÉBITO DE IPVA E MULTA. OBRIGAÇÃO NÃO EFETIVA PELA REVENDEDORA COMO LHE INCUMBIA. DANO MORAL DEVIDO E FIXADO COM RAZOABILIDADE. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Observada tais diretrizes, nada a alterar no julgado. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (LIMITE DA MULTA A R$ 20.000,00). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” . 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao seguinte fundamento: “com efeito, a regularidade do preparo, que deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, pressupõe o recolhimento em guia correta, com a indicação do número do processo a que se refere. Verifica-se, no caso, que o pagamento referente ao porte de remessa e retorno não foi efetuado em guia adequada (FEDTJ)” . 4. No agravo, sustenta-se “que no momento da interposição do Recurso Extraordinário, a Agravante requereu a juntada das custas pertinentes recolhidas, postulando, outrossim, pela intimação para a complementação das custas, em caso de insuficiência do preparo. Contudo, embora a Agravante tenha postulado pela complementação das referidas custas, não obteve nenhum provimento jurisdicional nesse sentido. Nesse sentido, a teor do que estabelece o artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo sido verificado o recolhimento insuficiente das custas pertinentes ao Recurso Extraordinário interposto, à parte deve ser possibilitada a sua complementação, sob pena de afronta ao seu direito ao contraditório e a ampla defesa” . Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, não se manifestando sobre o não recolhimento do porte de remessa e de retorno em guia adequada, dado suficiente para manter a higidez do julgado. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não dever ser conhecido o agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os fundamentos indicados na decisão monocrática de Relator. 2. Agravo regimental não conhecido ” (ARE n. 873.824 AgR-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 5.4.2016). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10702073790116002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, caput , II, XX, XXII, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à intempestividade da interposição do recurso extraordinário, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ademais, a decisão agravada não divergiu da jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal, de que a tempestividade do recurso é aferida pela data de protocolo da petição na Secretaria desta Corte, independentemente das datas de postagem na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de protocolo em Corte diversa. Cito: AI 708.298-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJE  de 23.02.2011; AI 745.838-ED-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJE de 19.11.2010; AI 703.932-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJE  de 23.5.2008; AI 685.986-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJE  de 13.6.2008; RE 436.029-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJE  de 05.6.2009; e AI 626.348-ED-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJE  de 15.10.2009, cuja ementa transcrevo: “Embargos declaratórios em agravo regimental em agravo de instrumento. Petição de embargos declaratórios apresentada via fac-símile. Originais equivocadamente encaminhados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao Superior Tribunal de Justiça. Recurso recebido extemporaneamente no Supremo Tribunal Federal, corte competente para sua apreciação. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a tempestividade do recurso é de ser aferida pela data de protocolo da petição na Secretaria deste Tribunal e não pela data de postagem na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Precedentes. 2. É intempestivo o recurso equivocadamente interposto no Tribunal diverso e recebido no Supremo Tribunal Federal, órgão competente para sua apreciação, somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida. Precedentes. 3. Embargos não conhecidos.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20020090311602001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA Decisão. Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, também, nos seguintes fundamentos: “(...) E mais, a decisão recorrida não poderá ser revista porque baseada em exame de fatos e provas, notadamente a presença ou não da pactuação sobre capitalização mensal de juros nos contratos objeto da lide, aplicando-se a Súmula 279 do STF, que reza: S. 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Quanto à limitação da taxa de juros a 12% ao ano, verifica-se que essa matéria não foi objeto da condenação, de onde de extrai ser inegável a carência de interesse recursal do recorrente nesse ponto. (...)” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00034416220119260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo: “Ação ordinária. Processo Administrativo Disciplinar. Requerimento de diligências indeferidas pela Autoridade Administrativa. Decisão devidamente fundamentada e convincente. Legalidade. Advogado constituído não intimado para o ato processual. A ausência injustificada, por duas vezes, do defensor constituído, regularmente intimado, para sessão de oitiva de testemunhas, ainda que deslocada do momento processual de praxe, não o desonera do comparecimento ou da apresentação de justificativa para a falta. Sessão realizada com a presenta do policial militar acusado. Nomeação com a anuência do acusado, de Oficial da PM como defensor ad hoc. Possibilidade. Recurso improvido”. 2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta, de incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal e de inexistência de repercussão geral. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não impugnou o fundamento de incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  ” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00119988320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA – Transferência compulsória – Filho e dependente de militar da Marinha – Pretensão à transferência de curso de Direito na Universidade Federal de Rio Grande para o mesmo curso na Universidade de São Paulo – Lei nº 9.536/97 – Requisitos preenchidos – Sentença concessiva da segurança – Manutenção – Recursos não providos.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, caput , 5º, caput e inciso I, 18, caput , 22, inciso XXIV, 24, inciso IX e § 1º, 37, caput , 60, § 4º, inciso I, 206, incisos I a VII, 207, e 208, inciso V, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, no julgamento da ADI nº 3.324/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 5/8/05, firmou entendimento no sentido da possibilidade da transferência entre universidades congêneres – de privado para privado e de público para público – de servidores públicos e seus dependentes, nos casos de remoção ex officio do local de trabalho em razão do interesse da Administração Pública. O acórdão do referido julgamento está assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade. UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública”. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. LEI 9.536/1997. CONGENERIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ENVOLVIDAS. PRECEDENTE: ADI 3.324. Em 16.12.2004, o Plenário desta Corte julgou procedente, em parte, a ADI 3.324 (rel. min. Marco Aurélio, DJ 02.02.2005), declarando a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 1º da Lei 9.536/1997, para assentar que a transferência de militar e seus dependentes somente é de ser permitida entre instituições de mesma espécie, em respeito ao princípio da isonomia. Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o art. 1º da Lei 9.536/1997, em instituição privada se assim o for a de origem, e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 541.533/PR-ED, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 29/6/07). Nesse mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas: ARE nº 701.534/SP, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 5/10/12; ARE nº 670.488/SP, Rrelatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 21/213; ARE nº 676.295/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 3/10/12; AI nº 711.907/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 17/5/11; RE nº 575.803/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/10/10 e AI nº 577.038/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/3/09. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente