Origem: 200743000024522 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: TOCANTINS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM . COMBATE A ENDEMIAS. MANIPULAÇÃO DE DDT . AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO PERICIAL. PATOLOGIAS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CONFIRMAÇÃO, TODAVIA, POR OUTRA PROVA DE CONTAMINAÇÃO. PÂNICO CRIADO EM TORNO DAS CONSEQÜÊNCIAS DA UTILIZAÇÃO DE DDT . ANGÚSTIA E APREENSÃO, QUALIFICADAS, DAQUELES SERVIDORES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. ATO DE EXONERAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Na sentença, foi julgado improcedente pedido de indenização por danos materiais - pensão mensal no valor de R$ 3.412,18 (rendimentos do autor) até a idade de 71 anos -, e morais - na importância de R$ 693.246,26 (500 salários mínimos) -, provenientes de contaminação por DDT, ao fundamento de que: a) ‘o autor encontra-se contaminado, porque há indícios da existência de DDT em seu organismo, mas não intoxicado, porquanto inexistem nele enfermidades'; b) ‘não restou comprovado que o autor sofre de qualquer mal cuja causa pudesse ser atribuída diretamente ao manuseio do DDT'; c) ‘inexiste, portanto, o dano alegado'. 2. O autor alega problemas atuais de saúde, decorrentes da manipulação do DDT em suas atividades, sem treinamento e sem especiais cuidados. Se prova ou não as doenças, é questão de mérito que não interfere no prazo prescricional. Além disso, é presumível a permanente angústia decorrente do pânico criado em torno da possibilidade de contaminação e dos efeitos do DDT no organismo. Se essa angústia é de nível tal que justifique indenização por dano moral, também é questão de mérito propriamente dito. Logo, não procede a alegação de prescrição da pretensão indenizatória. 3. É certo que, de acordo com o laudo pericial, o ‘periciando se encontra apresentando condições físicas, psíquicas e comportamentais (mentais) compatíveis com AUSÊNCIAS de quaisquer tipos de comprometimentos leves ou graves, transitórios ou perenes, que possam configurá-lo como portador de algum tipo de enfermidade física, ou do tipo neuropsíquica, que possa convicta e conclusivamente ser considerada como advindo de algum tipo de intoxicação exógena produzida por algum tipo de agente químico de risco laboral (do tipo inseticida ou agrotóxico), que possa ter produzido algum tipo de estado de debilidade laboral consolidada identificada no seu caso'. No entanto, dos documentos que instruíram a inicial já se extraía conclusão obtida pelo toxicologista Otávio Américo Brasil, ao proceder a exame denominado ‘Pesquisa Toxicológica para Pesticidas em geral e Dosagem da Acetilcolinesterase Sérica (ACHE)', em material colhido do autor: ‘POSITIVO para presença de compostos derivados do ORGANO- CLORADO (Dicloro-Difenil-Tricoloroetano). DDT total=6,58ug/dl (V.N. até 3 ug/ dl)'. Ao que consta (cf. Consolidado de Informações sobre o Uso do DDT em Saúde Pública, elaborado pela FUNASA em 2008, capítulo intitulado Estudo de Caso - Contaminação de Servidores no Estado do Pará, juntado aos autos da ApReeNec n. 0006726-60.2011.4.01.3000/AC), mediante contrato entre a autarquia e o Laboratório ‘Dr. Brasil', a realização de exames nos servidores, pelo referido Laboratório, foi patrocinada pela própria FUNASA. 4. Se o autor não sofre males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu e continua sofrendo, no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares. 5. Na ausência de prova de atuais patologias físicas ou psíquicas, resultantes de suas atividades, mostra-se razoável a indenização por danos exclusivamente morais. 6. O quantum indenizatório segue parâmetro que esta Turma tende a estabelecer, em casos semelhantes, como indenização por dano moral: a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida ao DDT. 7. Quanto aos juros de mora, o autor não oferece elementos de convicção e é impossível estabelecer marco a partir do qual foi tomado pela angústia e temor que servem de base à indenização que ora lhe é deferida. Por isso, aplicando a Súmula n. 163-STF, é fixada a data da citação inicial para a ação. 8. O indeferimento do pedido de indenização por danos materiais implica sucumbência recíproca. 9. Parcial provimento à apelação para condenar a FUNASA a pagar indenização por dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida ao DDT. A data da citação é o marco inicial para a contagem dos juros moratórios. 10. Sem honorários, em face da sucumbência recíproca.” Sustenta a recorrente, no recurso extraordinário, violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, negou provimento ao agravo da decisão que não admitiu o recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário. Decido. Não merece prosperar a irresignação. Colhe-se do voto condutor recorrido: “É certo que, de acordo com o laudo pericial, o ‘periciando se encontra apresentando condições físicas, psíquicas e comportamentais (mentais) compatíveis com AUSÊNCIAS de quaisquer tipos de comprometimentos leves ou graves, transitórios ou perenes, que possam configurá-lo como portador de algum tipo de enfermidade física, ou do tipo neuropsíquica, que possa convicta e conclusivamente ser considerada como advindo de algum tipo de intoxicação exógena produzida por algum tipo de agente químico de risco laboral (do tipo inseticida ou agrotóxico), que possa ter produzido algum tipo de estado de debilidade laboral consolidada identificada no seu caso'. No entanto, dos documentos que instruíram a inicial já se extraía conclusão obtida pelo toxicologista Otávio Américo Brasil, ao proceder a exame denominado ‘Pesquisa Toxicológica para Pesticidas em geral e Dosagem da Acetilcolinesterase Sérica (ACHE)', em material colhido do autor: ‘POSITIVO para presença de compostos derivados do ORGANO-CLORADO (Dicloro-Difenil-Tricoloroetano). DDT total=6,58ug/dl (V.N. até 3 ug/dl)'. Ao que consta (cf. Consolidado de Informações sobre o Uso do DDT em Saúde Pública, elaborado pela FUNASA em 2008, capítulo intitulado Estudo de Caso - Contaminação de Servidores no Estado do Pará, juntado aos autos da ApReeNec n. 0006726-60.2011.4.01.3000/AC), mediante contrato entre a autarquia e o Laboratório ‘Dr. Brasil', a realização de exames nos servidores, pelo referido Laboratório, foi patrocinada pela própria FUNASA. Impõe-se reconhecer que, se o autor não sofre males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu e continua sofrendo, no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares. Embora não haja equivalência matemática, é presumível uma certa correlação entre o tempo de contato com o DDT e a intensidade do abalo psíquico do autor. Na ausência de prova de atuais patologias físicas ou psíquicas, resultantes de suas atividades, mostra-se razoável a indenização por danos exclusivamente morais. “ Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, induvidosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA STF 279. PRECEDENTES. 1. A análise da indenização civil por danos morais e materiais reside no âmbito da legislação infraconstitucional (Súmula STF 280). 2. Incidência da Súmula STF 279, o que também elide a apreciação, no caso, da matéria objeto do art. 144 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 755.238/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 13/11/09). “RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o 'eventus damni' e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o 'eventus damni', sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. - A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela- se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. Doutrina. Precedentes. - Não se revela processualmente lícito reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato e de prova. Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos alegadamente sofridos pela parte recorrente. Não-comprovação do vínculo causal registrada pelas instâncias ordinárias” (RE nº 481.110/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 9/3/07). “RE: descabimento: debate relativo à existência de nexo de causalidade a justificar indenização por dano material e moral, que reclama o reexame de fatos e provas: incidência da Súmula 279” (AI nº 359.016/DF- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 7/5/04). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente