Supremo Tribunal Federal 28/06/2016 | STF

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Origem: 30005943020138260576 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, caput,  e 201, § 9º, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 05.12.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Ademais, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Se isso não bastasse, ressalto que não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: ARE 650.574-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.9.2011; e ARE 647.735-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012, cuja ementa transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE SEXTA PARTE SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. Na hipótese em apreço, o cálculo do adicional de sexta-parte foi solucionado à luz do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não desafiando o acórdão, recurso extraordinário. … 5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade o agravo regimental e negar-lhe provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00211324720138260006 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. DANO MORAL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “EMENTA – DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 4G – VÍCIO DE QUALIDADE DECORRENTE DA INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO – RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – SENTENÇA MANTIDA“  (fls. 71-73). 2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. II e LIV, e 37 da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência das Súmulas ns. 282, 283 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 97v.-101). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso extraordinário (fls. 103-109). A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental”  (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.10.2009). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00234153820098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. b , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Recurso  ex officio e Apelação Cível. Pensão previdenciária. IPESP. União Estável. Autor que convivia em união estável com a falecida, ex- servidora pública estadual. Pretensão de obter a pensão por morte que foi negada administrativamente pelo órgão de previdência. Sentença de procedência na origem. Convivência comprovada. Incidência do art. 147, inc. IV, da LC Estadual n.º 180/78. Aplicação do princípio da isonomia. Sentença mantida. Recursos não providos”. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. 2. O Agravante alega que, “a prevalecer o entendimento abarcado pelo v. acórdão, a Fazenda Pública deverá arcar com injusta elevação nos valores das condenações judiciais que lhe forem importas, pois o afastamento do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação redação da Lei n. 11.960/209, possibilitará o cálculo de juros e índices de correção monetária em patamares mais elevados dos que os praticados pelo mercado financeiro”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de não cabimento do recurso pela al. b  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 870.947, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional posta no presente recurso: “ DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA ” (Plenário Virtual, DJe 27.4.2015). Naquele julgado, o Ministro Relator afirmou: “(...) no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. (…) Especificamente quanto ao regime dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, a orientação firmada pela Corte foi a seguinte: Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A decisão recorrida nestes autos, porém, elasteceu o escopo do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, afastando a aplicação da legislação infraconstitucional com suposto fundamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425.  (…) Revela-se, por isso, necessário e urgente que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, a tese jurídica fixada nas ADIs nº 4.357 e 4.425, orientando a atuação dos tribunais locais aplicação dos entendimentos formados por esta Suprema Corte. (…) Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico. Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos. O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. (…) O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. (…) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. (…) A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. (…) Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. (…) Não obstante isso, diversos tribunais locais vêm estendendo a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.357 e 4.425 de modo a abarcar também a atualização das condenações (e não apenas a dos precatórios). (…) Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos ”. Analisam-se dois itens no Recurso Extraordinário n. 870.947-RG (Tema n. 810): a)  quanto ao cálculo dos juros moratórios, a amplitude dos créditos abrangidos na tese jurídica fixada nas ADIns ns. 4.357 e 4.425; b) quanto à correção monetária, quando incidirá o que definido no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade. Quanto ao momento, busca-se solucionar se, nos termos da manifestação de repercussão geral, incidiria a correção monetária somente sobre o condizente à recomposição da moeda “ entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento ” ou também no “ período de tempo entre o dano efetivo  (…) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública ”. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. 5. Pela irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS n. 31.445-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS n. 32.060-ED/ SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS n. 28.982-AgR/ PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE n. 629.675-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE n. 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012; AI n. 503.064-AgR-AgR/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI n. 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE n. 513.473-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18.12.2009; e AI n. 790.033-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012), determino a baixa imediata dos autos . 6. Pelo exposto, dou provimento a este agravo para admitir o recurso extraordinário , observando-se quanto a este o art. 1.036 do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20048649620138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 1.060/1950. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de Instrumento – Ação de repetição de indébito c.c. revisional de contrato e consignação em pagamento – Determinação, ao autor, de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de extinção da ação – Matéria que já foi objeto de agravo de instrumento anteriormente interposto – Preclusão operada – Recurso não Provido”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante assevera contrariados os arts. 1º, inc. I, 3º, inc. II, 5º, caput  e incs. XXII, XXIII e XXXIV, e 170, incs. II e III, da Constituição da República, alegando direito à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. 4. No agravo sustenta-se direito à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 589.490, Relator o Ministro Menezes Direito, este Supremo Tribunal assentou sem repercussão geral da questão discutida neste processo: “ PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (DJe 26.9.2008). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme os arts. 932, inc. III, e 1.035 do Código de Processo Civil e o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto à alegação do Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (arts. 932, inc. III, e 1.035 do Código de Processo Civil e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 02121680320078260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. EXPLOSÃO. VAZAMENTO DE GÁS. INDENIZAÇÃO POR DANOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Civil e Processo Civil. Danos causados por explosão decorrente do vazamento de gás em tubulação sob responsabilidade da ré. Queimaduras. Nexo de causalidade incontroverso. Incidência do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Autor submetido a sofrimentos e dor extrema em razão das chamas vindas da galeria subterrânea e que atingiram parte de seu corpo. Danos estéticos configurados e que se consideram englobados pelos danos morais. Fixação do quantum indenizatório que deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor mantido. Juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC), vez inexistente recurso contra essa parte da decisão, por parte do autor. Fixação dos danos morais em valor inferior ao pleiteado não implica na sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ). Ré vencida. Necessidade da imposição dos ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20, §3º do CPC. Recurso da ré improvido e provido o recurso da autora” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, caput  e incs. XXXIV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, sustentando a ilegitimidade da condenação por danos. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 6. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 727.205-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 21.10.2011). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Acidente de trânsito. Responsabilidade. Demonstração. Dever de indenizar. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Diligência probatória. Indeferimento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 836.886-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.3.2015). “ RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o ‘ eventus damni ' e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes ” (RE n. 481.110-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 9.3.2007). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 598.078-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 22.10.2009). 7. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013) . Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme os arts. 932, inc. III, e 1.035 do Código de Processo Civil e o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, conheço em parte do presente agravo (art. 1.035 do Código de Processo Civil e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, na parte conhecida, a ele nego provimento (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10024132974833005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a  e c  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “ REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - LEIS MUNICIPAIS 7.235/96 E 7.169/96 - SERVIDOR MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA - REQUISITO TEMPORAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1 - Ausente a expressa negativa administrativa ao benefício pleiteado, é evidente que a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a dedução da pretensão em juízo, como previsto na Súmula 85, do STJ. 2 - É incongruente se falar em contagem dos dias de efetivo exercício no cargo, para fins de progressão profissional na carreira, antes da entrada em vigor da Lei Municipal 7.169/96, que a previu. 3 - Prejudicial de prescrição rejeitada e sentença reformada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário  ” (doc. 11). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariado o art. 37, caput , da Constituição da República, sustentando que “ a presente ação visa seja reconhecido o direito da Servidora de progredir a mais de 1 (um) nível em sua carreira, tendo em vista que a primeira progressão profissional deveria ter sido concedida até 28/02/1997, porém só foi concedida no ano 28/06/2000, em expressa violação ao art. 91 e seguintes da Lei Municipal n. 7.169/96.  (…) Com efeito, não é dado ao Administrador optar pelo cumprimento ou não da Lei, pelo que a inércia do Município configura clara afronta ao princípio da Legalidade, inserto no artigo 37,  caput , da CR/88 ” (doc. 15). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas ns. 279, 280 e 284 deste Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 7.169/1996). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 deste Supremo Tribunal: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública. Prequestionamento. Ausência. Professora. Licenças. Progressão funcional. Leis nºs 7.169/96 e 7.235/96 do Município de Belo Horizonte. Ofensa a direito local. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão relativa à progressão funcional da agravada com fundamento nas Leis municipais nºs 7.169/96 e 7.235/96. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 4. Pacífica a jurisprudência do STF de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal, tampouco da Súmula Vinculante nº 10 do STF, quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 5. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 868.948-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.6.2015). “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Servidor público municipal. Progressão horizontal. Lei nº 7.169/1996. 3. Legitimidade da cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço. Necessidade de interpretação de legislação local. Súmula 280. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 827.128- AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.11.2014). “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL Nº 7.169/1996. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.10.2012. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Casa acerca do caráter infraconstitucional do debate atinente à interpretação dada pelo Tribunal de Justiça mineiro à progressão funcional prevista na Lei nº 7.169/96 do Município de Belo Horizonte. Precedentes. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo. Eventual violação oblíqua ou reflexa não viabiliza trânsito a recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 748.649-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 3.9.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 759.593-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.10.2013). 6. O recurso extraordinário é incabível também pela ausência da circunstância legitimadora da interposição com base na al. c  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição da República. Incide na espécie a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. 1. IMPOSSIBILIDADE    DA ANÁLISE    DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL    LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA  C DO ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 763.681-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.11.2009). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50554207320124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. CONCUMBINA E ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE RATEIO DO BENEFÍCIO. ESPOSA E COMPANHEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Dos termos dos depoimentos e dos documentos juntados, fica-se com a impressão que o servidor mantinha proximidade estreita com ambas as senhoras que litigam nesta ação. Sendo assim, e datando o ato administrativo que efetuou as habilitações das crianças e das mulheres de bem mais de 29 (vinte e nove) anos, não há como não reconhecer que o episódio foi adequadamente tratado pela Administração Federal. 2. Não se verifica a alegada impossibilidade de divisão do benefício de pensão por morte entre ex-esposa, ou esposa separada de fato, e companheira do falecido. Precedentes. 3. Apelação improvida ” (Vol. 4 – e-STJ fl. 452). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 2º, 5º, incs. XXXV, 226, § 3º, da Constituição da República. Argumenta que, “ por ato administrativo, o Ministério do Trabalho procedeu a habilitação dos beneficiários a Pensão Civil do  de cujus , por ocasião da morte foi instituída pensão à companheira/concubina. Ocorre que o mencionado ato administrativo que concedeu a pensão está eivado de irregularidades, pois o servidor ao falecer detinha o estado civil de casado e assim não há possibilidade de deferimento do benefício à companheira ao mesmo tempo. (…) É que a pretensão corresponde a um direito subjetivo individual, que foi lesado pela União e que se renova mês a mês, atingindo o patrimônio jurídico do cidadão, sendo que seus efeitos, portanto, não se extinguem com o decurso do tempo, fato que, por si só, não há falar em prescrição do próprio direito à percepção do benefício de pensão por morte ”. 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste à Agravante. O Desembargador Relator afirmou: “ A matéria controversa nos autos cinge-se a averiguar acerca da alegada impossibilidade de concessão do amparo de pensão por morte à companheira do extinto, servidor público federal que era casado com a apelante. Desde o falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em outubro de 1993, a apelante e a apelada Vera Maria partilham o benefício. E, a partir de 2012, com a maioridade da filha mais nova, ambas passaram a partilhar a pensão por morte (50% para cada uma). Em suas razões de apelação, a autora defende que o ato administrativo que concedeu pensão à Vera Maria está eivado de irregularidade, ao argumento de que o servidor, ao falecer, detinha o estado civil de casado, não havendo como deferir o benefício à companheira simultaneamente. A questão fora bem solvida pela sentença da e. julgadora a quo, motivo pelo qual peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir,  in verbis : '(...) O óbito do servidor federal, Mauro dos Santos, ocorreu em 15.10.1993.ato administrativo, exarado pelo Ministério do Trabalho, deferiu as habilitações dos beneficiários. Nesse enfoque, Marisa e Vera Maria foram contempladas com 25 por cento dos vencimentos integrais do varão. A menor Maria Cristina e seus meio irmãos Claus e Ingrid receberam 1/6 do valor dos vencimentos do pai , cada um. Posteriormente, após a maioridade da filha mais nova, a Administração providenciou a partilha, por igual, da pensão por morte entre as duas senhoras que se Mhabilitaram, ou seja, a ora autora, Marisa, e a correquerida Vera Maria. Além disso, vale destacar que a outra companheira, Sra. Liane, ao que tudo indica, não se interessou em participar do rateio. Passo ao mérito. Compulsando as provas colacionadas aos autos, observa-se que estamos diante de um triste caso de sucessivas rupturas de relações afetivas por decorrência do comportamento atípico do varão, ora falecido, servidor federal Mauro dos Santos, o qual manteve relacionamentos com varias senhoras, dos quais nasceram inclusive filhos. Muito embora, a autora e a correquerida afirmem que ambas viviam, com exclusividade, com o senhor Mauro, não se pode descartar, pura e simplesmente, como inverídicas as versões por elas apresentadas. Dos termos dos depoimentos e dos documentos juntados, fica-se com a impressão que o servidor mantinha proximidade estreita com ambas as senhoras que litigam nesta ação, mostrando sua inteira fragilidade em se comportar com a ombridade que se espera de um homem adulto. Sendo assim, e datando o ato administrativo que efetuou as habilitações das crianças e das mulheres, de bem mais de 29 (vinte e nove) anos, não há como não reconhecer que este triste episódio foi adequadamente tratado pela Administração Federal. Afinal, ja naquela época remota, tal ato foi pautado pela legalidade estrita, não comportando mais revisão, na medida em que ultrapassado o quinquênio decadencial previsto no art. 1 do Decreto-lei n. 20.910/1932, tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação (02.10.2012). Com a maioridade da filha mais nova, as duas senhoras, Marisa e Vera Maria, a partir de 21.12.2010, passaram a partilhar por metade (50 por cento para cada uma) a pensão por morte de Mauro dos Santos, exatamente como dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União Federal, nos termos do art. 217 e do art. 218, parágrafo único da Lei n. 8.112/1990 e alterações. Sendo assim, seja pelo transcurso do tempo, seja pela absoluta legalidade de que se revestiram os atos da Administração Pública relativos a este caso, impõe-se o julgamento desfavorável da demanda.' - grifei ”(Vol. 4 – e-STJ fls. 449-450). A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Pensão por morte. Rateio. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame do conjunto fático-probatório da causa e à analise de legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido ” (AI n. 758.465-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 19.12.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a aferição do preenchimento dos requisitos para a caracterização da união estável, para fins de concessão de benefício previdenciário, demanda o exame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional de índole local, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 903.532-AgR/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 20.10.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO MILITAR CASADO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional pertinente e os fatos e provas da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal federal. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 498.673-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18.4.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PROVADA. PERCENTUAL DE PENSÃO FIXADO COM BASE NAS PROVAS. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (ARE n. 885.326-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.2.2016). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 03899373620098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 150, § 7º, e 156, II, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Imposto de transmissão intervivos de bens imóveis. ITBI. Momento da ocorrência do fato gerador. Compromisso de compra e venda. Registro do imóvel. 1. Está assente na Corte o entendimento de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no cartório competente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (AI 764432 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25-11-2013) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUTÁRIO. ITBI. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 798004 AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma,DJe 07-05-2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201061830071526 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO- DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. - Exame do pedido que passa pela possibilidade da revisão e recálculo da renda mensal inicial, questões unicamente de direito a autorizar o julgamento antecipado da lide, bem como o emprego da faculdade prevista do artigo 285-A do Código de Processo Civil. - Nos termos do artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3048/99, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. - A hipótese do artigo 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, somente se aplica nas hipóteses em que há períodos intercalados de contribuição entre a concessão do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida”  (fl. 183, e-STF). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. Argumenta que “seu inconformismo reside no fato  [de o Agravado] , ao transformar o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não ter seguido a regra contida no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, resultando diminuição substancial do valor da sua renda mensal inicial -RMI. (…) Dessa forma, resta claro que a legislação previdenciária determina que seja feito um novo cálculo quando o auxílio-doença de um beneficiário é convertido em aposentadoria por invalidez. (…) No caso, o INSS ignorou o tempo que o segurado recebeu o auxílio-doença, alegando que como o autor não trabalhou, não tem direito a que seja computado esse período em que recebeu o auxílio-doença”  (fls. 189-225, e-STF). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de o julgado recorrido harmonizar-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 583.834, com repercussão geral. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O acórdão recorrido manteve sentença pela qual julgado improcedente pedido de “revisão da renda mensal inicial  (…) da aposentadoria por invalidez, decorrente de auxílio-doença, mediante a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91 [porque,] após o afastamento, a parte autora jamais retomou suas atividades profissionais  (…). Nesse contexto, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve equivaler a 100% (cem por cento) do salário do auxílo- doença imediatamente antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99”  (fl. 121, e-STF). 6. No julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário n. 583.834, Relator o Ministro Ayres Britto, este Supremo Tribunal Federal decidiu: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento”  (DJe 14.2.2012). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50007362720104047212 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO INC. XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INVIABILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA AL.  C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a  e c  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região decidiu: “ ADMINISTRATIVO.    SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE PROCESSUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SUCUMBÊNCIA. 1. Presente o interesse de agir relativamente à conversão do tempo compreendido entre 30.03.1983 e 11.12.1990, porquanto o reconhecimento administrativo dessa parte do pedido ocorreu antes da citação da ré no presente feito. 2. O servidor público federal ex-celetista pode contar de forma valorizada para o Regime Jurídico Único o tempo de serviço especial prestado até 11.12.1990 como celetista, devendo comprová-lo mediante o enquadramento da respectiva categoria na legislação previdenciária vigente ao tempo da prestação laboral, ou mediante prova, que pode ser feita por qualquer meio, de exposição a agentes nocivos também previstos na legislação previdenciária. 3. Inexiste direito à conversão do tempo especial em comum de servidor público estatutário porque a Constituição Federal veda a contagem de tempo fictício no serviço público. Precedentes. 4. A percepção de adicional de insalubridade não assegura a conversão do tempo de serviço para fins previdenciários, ante a diversidade dos critérios e dos objetivos contidos na legislação trabalhista e na previdenciária. 5. Se a atividade não estava expressamente prevista na legislação previdenciária como insalubre, perigosa ou penosa, e não foi comprovada a exposição a agentes nocivos, descabe a conversão pretendida. 6. Mantida a sentença, prejudicado o recurso no que pertine à sucumbência ” (doc. 1, fl. 312). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 286 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que “ ingressou com ação de rito ordinário postulando o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 40%, durante o período em que esteve vinculado ao Serviço Público Federal, primeiro quando submetido ao regime celetista, e, depois, ao estatutário, com os reflexos financeiros correspondentes. (...) as teses defendidas vão ao encontro da orientação do STF e estão, explícita e implicitamente, associadas à fundamentação do acórdão recorrido. Quanto aos reflexos financeiros desse direito, o egrégio TRF4 decidiu que ‘relevante notar, também, que esse tempo ficto só pode ser contado para fins de aposentadoria, não servindo para avanços na carreira, licença prêmio, adicional de tempo de serviço, etc, por expressa vedação legal' (acórdão do evento 6). Ora, tal entendimento choca-se com a orientação do STF, que reconhece o direito do servidor à conversão do tempo especial em comum para todos os fins, inclusive licenças prêmio e adicionais, ao menos no que tocante ao período em que esteve vinculado ao período celetista ” (doc. 1, fls. 448-452). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, e 40, § 4º e § 10, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.112/1990 e Decretos ns. 53.831/1964, 72.771/1973 e 83.080/1979). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 666.962-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29.3.2012). “ RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional ” (AI n. 841.047, Relator o Ministro Presidente, Plenário Virtual, DJe 1º.9.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento ” (AI n. 792.204-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.8.2012). “ SERVIDOR    PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXAME DE NORMA LOCAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (AI n. 475.568- AgR/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 16.2.2007). 6 . Este Supremo Tribunal decidiu que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional, poderia configurar, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 603.357-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11.3.2010). “ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil  ” (AI n. 643.746- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009). 7 . O recurso extraordinário tampouco se viabiliza pela al. c  do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição da República: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.730/89. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA  C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 808.659, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.2.2013). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8 . Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Brasília, 20 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200561000162217 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, 40, § 5º, 61, § 1º, II, “a”, 97 e 103-A da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à ausência de prequestionamento (fl. 56, vol. 09), em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ademais, a matéria constitucional versada nos arts. 97 e 103-A da Lei Maior não foi alegada nas razões do recurso extraordinário, consabido ser vedada a inovação em sede de agravo, tampouco possuem tais dispositivos pertinência à questão versada nos autos. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 03814457120148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE POLICIAL - GEAT. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 3.691/01. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL DE REAJUSTE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO NO PERÍODO ENTRE O MÊS DE MARCO E O MÊS DE MAIO DE 2002. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DEVIDO O PAGAMENTO DOS ATRASADOS RESPEITADO O QUINQUÍDIO LEGAL ANTERIOR A PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, §1°-A, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 2º, 167, inc. I, e 169, § 1º, incs. I e II, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de prequestionamento. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não impugnou o fundamento de ausência de prequestionamento. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  ” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 6. A apreciação do pleito recursal exigiria reexame de provas e a interpretação da legislação local aplicável à espécie (Lei estadual n. 3.691/2001). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10105110294607001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 280, 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR. SERVIDOR EFETIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DA REPERCUSSÃO PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE. DIREITO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM DUPLO GRAU. O servidor público faz jus à progressão à que se refere o artigo 26 do Estatuto dos Servidores do Município de Governador Valadares (LC 35/2002), uma vez preenchidos os requisitos legais para referida progressão. - Implementados os requisitos para a progressão funcional e não tendo sido pagos os reajustes a tempo e modo, a procedência da ação se impõe como corolário lógico-jurídico”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, inc. XIV, da Constituição da República e o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e ausência de afronta direta à Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, suscitado no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 6. A apreciação do pleito recursal demandaria o exame da Lei Complementar municipal n. 35/2002. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DE BIÊNIOS. RESTABELECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 3.583/1992 E DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 15/1998. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2008. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo – Lei Municipal 3.583/1992 e Lei Complementar Municipal 15/1998 -, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Precedentes. O Tribunal a quo dirimida a controvérsia – pagamento dos adicionais biênio e quinquênio que, por não terem a mesma natureza, podem ser percebidos cumulativamente -, com espeque em interpretação de legislação municipal, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ' Agravo regimental conhecido e não provido”  (AI n. 748.545- AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4.6.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS BIÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 592.025-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.3.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200961830133761 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997: APLICAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. APLICABILIDADE. ARTIGO 269, IV DO CPC. I. Na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal, de acordo com decisão proferida pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012. II. Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, configura-se a decadência do direito à revisão, uma vez transcorrido o prazo decenal a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. III. No presente caso, tendo em vista a data da concessão do benefício da parte autora e a data do ajuizamento da presente ação, transcorreu o lapso decadencial referido, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício. IV. Apelação da parte autora improvida”  (fl. 112). 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 201, § 4º, da Constituição da República, asseverando que “o prazo decadencial previsto na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, proveniente da conversão da Medida Provisória 1523-6/97 em lei, não é aplicável aos benefícios concedidos anteriormente ao início de sua vigência”  (fl. 132). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de o julgado recorrido harmonizar-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, Relator o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal afirmou a repercussão geral da questão discutida nestes autos e decidiu pela aplicação do prazo decadencial da Medida Provisória n. 1.523-9/1997 a benefícios concedidos antes de sua edição: “ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido ” (DJe 23.9.2014). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50122190720124047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 2º, 5º, 97, 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “b” do art. 102, III, da CF/88, deixando o Tribunal de origem de declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Colho os seguintes precedentes o AI 531.878-AgR/DF, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª turma, DJe 25.4.2012; e o AI 759.677-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 15.8.2012, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. Parâmetros delimitados por avaliação prévia. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Recurso extraordinário interposto com base na alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da República. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.213/91 e 9.876/99). Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Verifico, ainda, que o Tribunal de origem valeu-se de fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos, acima declinada, a qual restou definitiva em virtude da impossibilidade da interposição de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão de Juizado Especial. Aplicação da Súmula 283/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ” Nesse sentido: RE 500.185-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª turma, DJe 26.4.2012; e RE 585.095-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 05.9.2011, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 323 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ante o não cabimento de recurso especial contra acórdão de Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 desta Corte. II – Consoante o art. 323 do RISTF, a verificação da existência, ou não, de repercussão geral ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. III - Agravo regimental improvido." Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 024030077168 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 1º, III, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. No julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Verifico, ainda, que o Tribunal de origem valeu-se de fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos – reconhecimento da prescrição –, a qual restou definitiva em virtude do trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial da ora recorrente. Aplicação da Súmula 283/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ” Nesse sentido: RE 500.185-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª turma, DJe 26.4.2012; e RE 585.095-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 05.9.2011, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 323 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ante o não cabimento de recurso especial contra acórdão de Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 desta Corte. II – Consoante o art. 323 do RISTF, a verificação da existência, ou não, de repercussão geral ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. III - Agravo regimental improvido." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201400729087 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe pelo qual se manteve a seguinte decisão: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-H DO CPC E SÚMULA Nº118 DO STJ - ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – RAZÕES DO RECURSO EM CONFRONTO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL –NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ARTIGO 557 DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA. (…) Em sede de juízo de admissibilidade, verifico um óbice ao conhecimento deste recurso. Analisando os autos, é forçoso concluir que a decisão fustigada traz a homologação dos cálculos apresentados pelo liquidante e, portanto, trata-se de decisão de liquidação, fase anterior ao cumprimento de sentença. Observo, portanto, que com essa decisão não foi extinto o processo, tratando-se de decisão interlocutória, cujo recurso desafiável, ante a objetividade da nova redação do artigo 475-H do CPC, advinda com a reforma processual preconizada pela Lei nº 11.232/2005, é o agravo de instrumento (…). Assim, o recurso de apelação, de fato, não poderia ser conhecido, por lhe faltar o requisito da adequação. Nesse sentido ensina Humberto Teodoro Júnior: ‘Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para à espécie de decisão impugnada' (Curso de Direito Processual Civil, V. I, Editora Forense, 36ª edição, pág. 497). (…) Observo, por fim, ser inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro na escolha da via recursal, tendo em vista a expressa previsão legal quanto ao agravo de instrumento. Assim, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, adequação, não merecia ser conhecido o recurso. O art. 557, do Diploma Adjetivo Civil permite a negativa de seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por essas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento ” (doc. 1). 2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República, sustentando que “ o TJSE incorreu em erro, quanto ao recurso adequado ao caso em tela, entendendo que da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo Recorrido caberia o recurso de Agravo de instrumento. Isto porque, conforme comprovado, o recurso adequado ao caso exposto é a Apelação ” (doc. 2). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O Tribunal de origem limitou-se ao exame do cabimento de recurso de sua competência. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o Ministro Ayres Britto, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão referente a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ” (DJe 23.6.2010). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200951010198223 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao princípio da paridade entre servidores da ativa e inativos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. A Corte de origem consignou: “Observe-se que, na esfera do Comando do Exército – órgão ao qual era vinculado o instituidor da pensão – foi publicada a Portaria nº 1.180, publicada no DOU de 02/12/2010, que estabeleceu as normas e procedimentos para atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, que, nos parágrafos 3º e 4º, do art. 9º, dispõe: § 3º Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação iniciou-se em 1º de julho e encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2010 § 4º o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros, para fins de pagamento da GDPGPE, a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensados eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.” Portanto, verifica-se que o primeiro ciclo de avaliação individual e institucional para o pagamento da aludida gratificação de desempenho foi fixado para 01/07/2010 a 31/12/2010, tendo sido ratificada a produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. Dessa forma, sendo a GDPGPE uma vantagem atribuída em razão do desempenho do servidor – natureza propter-laborem - e, diante da impossibilidade de ser aferida em relação aos servidores aposentados, deve observar percentual diverso daquele pago aos servidores da ativa, o que deságua no desprovimento do pedido autoral também no tocante a essa gratificação de desempenho.” O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “[...] o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações [...]” , razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido, o RE 626.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.02.2015, julgado segundo a sistemática da repercussão geral, verbis : “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE desempenho DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da gratificação de desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido.” (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). Nesse mesmo sentido: RE 635.902-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.02.2013; RE 664.292-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.12.2012; AI 794.347-AgR/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, 1ª Turma, DJe 10.10.2011; e RE 751633 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 09.3.2016cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO GDPST. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406- RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” Ademais, esta Suprema Corte já decidiu que a regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005 não contempla o direito à integralidade. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III Acórdão embargado que assegurou ao pensionista de servidor público falecido posteriormente à EC 41/2003 o direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005, afastando, contudo, o direito à integralidade . IV Ausência da alegada ampliação na aplicação da regra de transição para pensões de servidores aposentados antes mesmo da vigência da norma. V Embargos de declaração a que se nega provimento.” (RE 603580 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 02-06-2016 PUBLIC 03-06-2016) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50435107820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. REAJUSTE SOBRE A RUBRICA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-EMPREGADO. DATAPREV. ENQUADRAMENTO NA FUNASA. PARCELA PAGA A TÍTULO DE 'DIFERENÇA DE VENCIMENTOS'. ART. 4º, §3º, DA LEI 8.270/91. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o contido na Lei n° 8270/90, não há direito à manutenção da proporcionalidade da rubrica 'diferença de vencimento' com relação ao vencimento básico, tampouco a condenação da União ao pagamento das ditas diferenças relativamente ao período de 09.11.95 a 01.11.2005, acrescido de juros e correção monetária. Apelação improvida”. Os embargos de declaração foram admitidos nos termos seguintes: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. De fato, a matéria acerca da prescrição foi devidamente sanada pelo magistrado a quo, que, no evento 27, entendeu que o prazo prescricional foi suspenso em virtude do protocolo do pedido administrativo, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas anteriores a 09/11/1995 (em razão do pedido administrativo ter sido efetuado em 09/11/2000). Tal esclarecimento, contudo, não acarreta a modificação no conteúdo do julgado, uma vez que neste não consta qualquer pronunciamento decisório acerca do prazo prescricional. Sendo assim, permanece intacta a eficácia da decisão do evento 27, bem como da do acórdão do evento 5, que negou provimento ao apelo”. 2. O Agravante alega contrariados arts. 1º, inc. III, 5º, incs. XXXVI e LXXVIII, e 37, inc. XV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013). 5. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e da legislação infraconstitucional aplicável a espécie (Lei n. 8.270/1991), procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incide na espécie vertente a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. REENQUADRAMENTO. LEI 8.270/1991. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. III - A agravante não refutou todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. IV - Agravo regimental improvido”  (RE n. 594.023-AgR/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ 13.11.2013). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Inspetor do café. Enquadramento. Auditor fiscal do Tesouro Nacional. Atribuições diversas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A Corte de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Decreto nº 88.485/83 e Leis nºs 5.645/70, 8.112/90, 8.270/91 e 10.593/02), concluiu que as atribuições do cargo ocupado pelos ora agravantes, inspetores do café, não seriam as mesmas do cargo de cuditor fiscal do Tesouro Nacional, não sendo possível, assim, proceder-se ao pretendido reenquadramento nessa carreira. 2. Não se presta o recurso extraordinário à análise da legislação infraconstitucional e ao exame de ofensa reflexa a Constituição Federal” ( RE n. 731.583-AgR/RJ, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 23.10.2013) . “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. LEI N. 8.270/91. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRESERVAÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 544.763-AgR/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 15.5.2009). No mesmo sentido: RE n. 490.258/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJ 28.2.2008 e RE n. 507.262/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 10.6.2010. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora