Origem: 50554207320124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. CONCUMBINA E ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE RATEIO DO BENEFÍCIO. ESPOSA E COMPANHEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Dos termos dos depoimentos e dos documentos juntados, fica-se com a impressão que o servidor mantinha proximidade estreita com ambas as senhoras que litigam nesta ação. Sendo assim, e datando o ato administrativo que efetuou as habilitações das crianças e das mulheres de bem mais de 29 (vinte e nove) anos, não há como não reconhecer que o episódio foi adequadamente tratado pela Administração Federal. 2. Não se verifica a alegada impossibilidade de divisão do benefício de pensão por morte entre ex-esposa, ou esposa separada de fato, e companheira do falecido. Precedentes. 3. Apelação improvida ” (Vol. 4 – e-STJ fl. 452). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 2º, 5º, incs. XXXV, 226, § 3º, da Constituição da República. Argumenta que, “ por ato administrativo, o Ministério do Trabalho procedeu a habilitação dos beneficiários a Pensão Civil do de cujus , por ocasião da morte foi instituída pensão à companheira/concubina. Ocorre que o mencionado ato administrativo que concedeu a pensão está eivado de irregularidades, pois o servidor ao falecer detinha o estado civil de casado e assim não há possibilidade de deferimento do benefício à companheira ao mesmo tempo. (…) É que a pretensão corresponde a um direito subjetivo individual, que foi lesado pela União e que se renova mês a mês, atingindo o patrimônio jurídico do cidadão, sendo que seus efeitos, portanto, não se extinguem com o decurso do tempo, fato que, por si só, não há falar em prescrição do próprio direito à percepção do benefício de pensão por morte ”. 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste à Agravante. O Desembargador Relator afirmou: “ A matéria controversa nos autos cinge-se a averiguar acerca da alegada impossibilidade de concessão do amparo de pensão por morte à companheira do extinto, servidor público federal que era casado com a apelante. Desde o falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em outubro de 1993, a apelante e a apelada Vera Maria partilham o benefício. E, a partir de 2012, com a maioridade da filha mais nova, ambas passaram a partilhar a pensão por morte (50% para cada uma). Em suas razões de apelação, a autora defende que o ato administrativo que concedeu pensão à Vera Maria está eivado de irregularidade, ao argumento de que o servidor, ao falecer, detinha o estado civil de casado, não havendo como deferir o benefício à companheira simultaneamente. A questão fora bem solvida pela sentença da e. julgadora a quo, motivo pelo qual peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis : '(...) O óbito do servidor federal, Mauro dos Santos, ocorreu em 15.10.1993.ato administrativo, exarado pelo Ministério do Trabalho, deferiu as habilitações dos beneficiários. Nesse enfoque, Marisa e Vera Maria foram contempladas com 25 por cento dos vencimentos integrais do varão. A menor Maria Cristina e seus meio irmãos Claus e Ingrid receberam 1/6 do valor dos vencimentos do pai , cada um. Posteriormente, após a maioridade da filha mais nova, a Administração providenciou a partilha, por igual, da pensão por morte entre as duas senhoras que se Mhabilitaram, ou seja, a ora autora, Marisa, e a correquerida Vera Maria. Além disso, vale destacar que a outra companheira, Sra. Liane, ao que tudo indica, não se interessou em participar do rateio. Passo ao mérito. Compulsando as provas colacionadas aos autos, observa-se que estamos diante de um triste caso de sucessivas rupturas de relações afetivas por decorrência do comportamento atípico do varão, ora falecido, servidor federal Mauro dos Santos, o qual manteve relacionamentos com varias senhoras, dos quais nasceram inclusive filhos. Muito embora, a autora e a correquerida afirmem que ambas viviam, com exclusividade, com o senhor Mauro, não se pode descartar, pura e simplesmente, como inverídicas as versões por elas apresentadas. Dos termos dos depoimentos e dos documentos juntados, fica-se com a impressão que o servidor mantinha proximidade estreita com ambas as senhoras que litigam nesta ação, mostrando sua inteira fragilidade em se comportar com a ombridade que se espera de um homem adulto. Sendo assim, e datando o ato administrativo que efetuou as habilitações das crianças e das mulheres, de bem mais de 29 (vinte e nove) anos, não há como não reconhecer que este triste episódio foi adequadamente tratado pela Administração Federal. Afinal, ja naquela época remota, tal ato foi pautado pela legalidade estrita, não comportando mais revisão, na medida em que ultrapassado o quinquênio decadencial previsto no art. 1 do Decreto-lei n. 20.910/1932, tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação (02.10.2012). Com a maioridade da filha mais nova, as duas senhoras, Marisa e Vera Maria, a partir de 21.12.2010, passaram a partilhar por metade (50 por cento para cada uma) a pensão por morte de Mauro dos Santos, exatamente como dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União Federal, nos termos do art. 217 e do art. 218, parágrafo único da Lei n. 8.112/1990 e alterações. Sendo assim, seja pelo transcurso do tempo, seja pela absoluta legalidade de que se revestiram os atos da Administração Pública relativos a este caso, impõe-se o julgamento desfavorável da demanda.' - grifei ”(Vol. 4 – e-STJ fls. 449-450). A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Pensão por morte. Rateio. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame do conjunto fático-probatório da causa e à analise de legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido ” (AI n. 758.465-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 19.12.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a aferição do preenchimento dos requisitos para a caracterização da união estável, para fins de concessão de benefício previdenciário, demanda o exame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional de índole local, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 903.532-AgR/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 20.10.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO MILITAR CASADO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional pertinente e os fatos e provas da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal federal. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 498.673-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18.4.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PROVADA. PERCENTUAL DE PENSÃO FIXADO COM BASE NAS PROVAS. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (ARE n. 885.326-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.2.2016). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora