Supremo Tribunal Federal 28/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1420

Origem: 00225111320128260344 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis: “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00020135620128260614 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TAMBAÚ. Vencimentos – Incorporação de gratificação pelo exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento. Lei Municipal nº 2.116/08, que instituiu novo plano de carreiras e extinguiu referida gratificação. Alteração que não importou redução de vencimentos. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico e à forma de cálculo da remuneração. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso não provido.” 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI, e 37 , caput, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e da legislação local aplicável à espécie (Lei municipal n. 2.116/2008), procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e 280 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. As horas extras pagas a servidor público municipal, quando sub judice a controvérsia, demandam a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte. Precedentes: ARE 793.508-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26/3/2014, e AI 830.702-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20/8/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (BIGUAÇU). HORAS EXTRAS DE TRABALHO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO' 5. Agravo regimental DESPROVIDO”  (ARE n. 824.815-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.10.2014). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI Nº 3.659/1995. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 280, 282, 284 e 356/STF. Não foi indicado em qual das alíneas do art. 102, III, da Constituição Federal o seu recurso extraordinário busca fundamento. O dispositivo constitucional tido por violado em nada se relaciona com a questão debatida. Nessas condições, é de se aplicar a Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Ademais, a resolução da controvérsia demandaria a analise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279, 280, 282 e 356/STF. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 809.099-AgR/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 25.9.2014). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE TEMPO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 813.076-AgR/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 20.6.2014). 6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013) . 7. Pelo exposto, nego provimento ao presente agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 08350375720148120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, V, e 39, § 4°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE REFERÊNCIA. LEI N. 2.180/2000. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. 1. O valor de referência instituído pela Lei Estadual 2.180/2000, quando sub judice a controvérsia sobre a sua utilização como base de cálculo das gratificações e demais vantagens incorporáveis pelos policiais militares do Estado de Mato Grosso do Sul, implica a análise da legislação infraconstitucional local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Precedente: RE 559.548-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28/11/2008. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 3. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AÇÃO DE COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – REVOGAÇÃO DO SOLDO – ADOÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA COMO BASE DE CÁLCULO PARA AS GRATIFICAÇÕES DE TEMPO DE SERVIÇO, HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR E ETAPA ALIMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (RE 711933 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/1990. PROMOÇÃO A POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE BUSCA FUNDAMENTO TAMBÉM NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CF/1988. INVIABILIDADE. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria a interpretação de legislação local sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. Tampouco a parte agravante demonstrou a ocorrência de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, o que inviabiliza o recurso extraordinário, respectivamente, pelas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição. Precedentes. O trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou de seguimento ao recurso especial, simultaneamente interposto, torna incólume os fundamentos infraconstitucionais constantes do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 587089 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 51264918 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, 30, I e III, e 93, IX e X, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010). Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” A matéria constitucional versada no art. 30, I e III, da Lei Fundamental não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada.”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. APONTADA CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.” (ARE 739829 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-09-2013 PUBLIC 24-09-2013). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00044353420108260368 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DESATENDIMENTO AO ART. 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “ Processual. Cumprimento provisório de sentença. Embargos julgados procedentes. Pretensão à reforma. Descabimento. Segundo firme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, os honorários de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do advogado público, porque integram o patrimônio da entidade, não pertencendo ao procurador ou representante judicial. Recurso desprovido ” (fl. 141, doc. 2). 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 22, inc. XVI, e 30, inc. I, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de preliminar de repercussão geral (fl. 173, doc. 2). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O julgado recorrido foi publicado em 10.12.2014 (fl. 15, doc. 2), mas não há, na petição de recurso extraordinário (fls. 51-80, doc. 2), preliminar de repercussão geral da questão constitucional. O Agravante descumpriu o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO NO TRIBUNAL  A QUO , PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009). “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327,  caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 744.686-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.6.2009). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 746.303-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 9.6.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20106289220158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal DE Justiça de São Paulo: “Agravo regimental. Juros remuneratórios não previstos na ação coletiva. Pretensão da exequente incabível. Matéria de entendimento consolidado na Turma Julgadora, em consonância com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido”. 2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não impugnou o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  ” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013). 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 40017687920138260019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. QUITAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTOS NA CONTA DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Obrigação de fazer c/c dano moral - Descontos efetivados na conta corrente do autor com o fito de quitar débitos de contratos anteriores - Ação julgada parcialmente procedente, suspendendo a possibilidade de desconto por ausência de demonstração de autorização contratual, determinando a restituição dos valores de forma simples, a transferência do salário do autor para a conta por ele indicada sob pena de multa e afastando o dano moral - Insurgências apresentadas – Descabimento - Dano moral que não se configurou Autor que, ante a inadimplência confessada, deu causa ao fato que supostamente lhe causou dano - Restituição dos descontos que deve ser feita de forma simples (e não em dobro) ante a inexistência de dolo por parte do banco - Multa arbitrada que não é desproporcional ou abusiva e que é incapaz de ocasionar enriquecimento indevido - Sentença que merece ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos - Inteligência da Súmula 252 do RI deste tribunal - Recursos desprovidos” . 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariado o art. 5º, caput  e incs. XXXV e LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A alegada ofensa ao art. 5º, caput  e incs. XXXV e XXXVI, da Constituição da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 1972520136190110 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior Eleitoral: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO. 1. É ônus do agravante, em suas razões, impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistirem suas conclusões. 2. No caso dos autos, não infirmados especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido”  (fl. 214). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. Assevera ser “nul [a] a citação por hora certa na AIJE 3-98, já que não foi encontrada por estar hospitalizada, conforme documento de fls. 233/241. O E. TRE/RJ desproveu o recurso contra a decisão de 1ª instância, alegando que foi correta a decisão do juízo  a quo que se deu nos limites estritos do artigo 227 do CPC, que a recorrente espontaneamente compareceu e apresentou defesa, não ocorrendo a chamada ‘nulidade de algibeira'”  (fls. 276-277). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido nos seguintes termos: “Tal questão, relativa aos pressupostos de admissibilidade dos recursos de competência dos demais tribunais, não possui repercussão geral, conforme concluiu o STF, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, cujo acórdão foi assim ementado: ‘PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a Ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608'. Além disso, a matéria relativa à afronta aos preceitos da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º da Constituição Federal, seria insuficiente para amparar o apelo extremo, por não ser dotada de repercussão geral. Nesse sentido é o entendimento da Suprema Corte: ‘Alegação de cerceamento de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral' (ARE nº 748.371-RG/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1o.8.2013)”  (fls. 261-262). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. Como assentado na decisão agravada, no julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 598.365-RG, Relator o Ministro Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal assentou inexistir repercussão geral quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608”  (DJe 26.3.2010). 6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (Código de Processo Civil): “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 20 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 03892671 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, X, 40, §§ 7º e 8º, 169 e 195, § 5º, todos da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 27.10.2006. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” Ausente também afronta aos demais preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.9.2014. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. Agravo regimental conhecido e não provido.”. (ARE 860.096- AgR/PE, de minha lavra, DJe 25.3.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ATIVIDADE INTERPRETATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 859.444-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª turma, DJe 17.3.2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 01635173320108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO EDITAL DO CONCURSO: SÚMULAS NS. 279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “Apelação Cível. Obrigação de fazer. Servidora do Judiciário aprovada no concurso realizado em 2001 para o cargo de auxiliar judiciário. Previsão no edital de posse na classe inicial A e índice 1100. Reestruturação da carreira posterior ao certame. Pretensão de revisão do ato administrativo que conferiu a nomeação e posse da candidata aprovada em índice inferior. Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico no qual foi realizado o certame. Mera expectativa de direito. Investidura e efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeada. Fato gerador do vencimento. Obrigatoriedade de observância pela administração pública da lei vigente na data da posse e efetivo exercício da função pelo servidor. Reestruturação da carreira dos servidores do Poder Judiciário deste Estado que foi realizada por lei anterior à convocação e nomeação da apelante. Princípio da vinculação ao edital que não pode ser utilizado em desconformidade com a lei. Contraprestação inicial do cargo que não pode corresponder ao valor estabelecido na lei superada pelo novo Plano de Cargos e Salários, em vigor na data da nomeação. Revisão do ato administrativo para adequar o índice aplicado no momento da nomeação àquele já revogado na data da investidura e efetivo exercício da função. Impossibilidade. Precedentes deste Tribunal neste sentido. Desprovimento do recurso”. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI, e 37 ,  inc. II , da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas, do edital do concurso e da legislação local aplicável à espécie (Lei estadual n. 3.893/2002), procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279, 280 e 454 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “EMENTA:    AGRAVO REGIMENTAL NO    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTE A DEMONSTRAR AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO    DA REPÚBLICA. CONCURSO    PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO EDITAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULAS NS. 279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 869.592-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 14.5.2015). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral. Inexistência. Caracterização de deficiência de candidato. Fatos e provas. Cláusulas editalícias. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13). 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame das cláusulas de edital de concurso público, bem como dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280, 454 e 279 do STF. 3. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 911.584-AgR/RR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 18.5.2016). 6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013). 7. Pelo exposto, nego provimento ao presente agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 01701194020108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LIMITE DE ATUAÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO N. 95/2005 DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI N. 9.696/1998. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “Agravo Interno na Apelação Cível. Decisão monocrática da Relatora que negou provimento ao recurso de apelação do réu e deu provimento ao do autor. Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: “Apelação Cível. Direito do Consumidor. Curso de Educação Física ministrado pela Instituição de Ensino UNISUAM. Lei 9696/1998, que regula a profissão de educação física e condiciona o exercício da atividade à inscrição no Conselho Regional. Resolução 94/2005, editada pelo CONFEF, que determina aos Conselhos Regionais que expeçam cédulas de identidade de acordo com a profissão apresentada. Bacharelado que abrange áreas formais e informais- educação básica; fundamental; academias; clubes e Licenciatura Plena, com restrição no campo de atuação, podendo exercer as funções, apenas, na educação básica- educação formal. Autor ingressou na instituição educacional em 2005 e colou grau em 11/09/2008. Violação do dever de informação. Danos Morais decorrentes da legítima expectativa do consumidor. Verba que ora se majora para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e parâmetros desta Corte atendidos. Precedentes citados: 0089811-12.2013.8.19.0001. DES. REGINA LUCIA PASSOS – Julgamento: 27/11/2013 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 00822008-12.2012.8.19.0001. DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/09/2014 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.” DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante assevera contrariados os arts. 5º, incs. II e XIII, e 22, inc. XVI, da Constituição da República, alegando que, “podendo o livre exercício da profissão ser regulamentado por LEI FEDERAL, absurda se mostra a limitação imposta a recorrida no caso em apreço mediante Resolução do CONFEF, qual seja Resolução 95 de 2005, evidenciando, assim, a afronta ao artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal” . 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A alegação de inobservância do art. 5º, inc. II, da Constituição da República não prospera porque seria imprescindível a análise prévia da legislação infraconstitucional, em afronta à Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal, na qual se dispõe não caber “recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”, como ocorre na espécie vertente (Lei n. 9.696/98 e Resolução n. 95/2005 do Conselho Federal de Educação Física). Assim, por exemplo: “ Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao pagamento de horas  in itinere decidida pelo acórdão recorrido à luz da legislação infraconstitucional: incidência,  mutatis mutandis , da Súmula 636; inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário ” (AI n. 233.548-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 18.3.2005). “ Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise de legislação infraconstitucional. Verbete 636 da Súmula desta Corte. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 745.965-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.6.2011). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  ” (RE n. 631.736-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). 6. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação aplicável à espécie (Lei n. 9.696/98 e Resolução n. 95/2005 do Conselho Federal de Educação Física) e o reexame do conjunto fático- probatório constante do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A emissão de qualquer juízo acerca da Resolução que exige registro nos quadros do Conselho Regional de Educação Física demandaria essencialmente seu confronto com a legislação que lhe é anterior. Não se trata, portanto, de um exame de constitucionalidade da norma, mas, na realidade, de uma avaliação que paira no âmbito estrito da legalidade, circunstância que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento  ” (RE n. 876.228-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.9.2015). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Limites de atuação de conselhos profissionais. Alegada existência de substrato constitucional a justificar o acolhimento do recurso. 1. A decisão atacada apreciou, adequada e exaustivamente, as questões em debate nestes autos. Eventuais ofensas se referem ao plano infraconstitucional. Precedentes. 2. Discussão acerca da obrigatoriedade do registro nos quadros do Conselho Regional de Educação Física e da submissão à sua fiscalização, porque dependente da análise de normas infraconstitucionais, pode resultar, no máximo, na conclusão de que houve ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.”mula 279. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 745.424-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 12.6.2011). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 140028936056 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: “ APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO, A BEM DA DISCIPLINA, COM AMPARO NA NORMA DO ART. 119, § 2º, INCISO III, DA LEI 3.933/81. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DELITUOSA (FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIOS. AUSÊNCIA. SINDICÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE DEFESA TÉCNICA ELABORADA POR ADVOGADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 5, DO STF. ATO DE AFASTAMENTO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO, LAVRATURA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. SANÇÃO APLICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO ” (doc. 3). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV, XXXIX, LIV e LV, e 37, caput , da Constituição da República, sustentando que “os autos demonstram a ilegalidade do ato de demissão do Recorrente. O caderno processual também explicita e comprova o flagrante cerceamento de defesa, pois o Recorrente sequer teve a chance de defender-se do arbitrário ato da administração ” (doc. 3). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal, pois a peça de recurso extraordinário permite a compreensão da controvérsia. A superação desse fundamento é insuficiente para o provimento da pretensão do Agravante. 5. O Tribunal de origem decidiu: “ Imperioso esclarecer na presente lide que o julgamento pela improcedência da demanda resulta da constatação de que houve a devida apuração dos fatos que envolveram o militar apelante (flagrante de subtração de mercadorias em um estabelecimento comercial, com evasão do sindicado), mediante procedimento de sindicância instaurado com observância ao devido processo legal, fls. 26/63, sendo decretado o seu afastamento, na forma da legislação vigente (Lei 3.933/81), por ato da autoridade competente. Consta dos documentos trazidos com a peça contestatória, o termo de abertura da sindicância em virtude de...”por volta da 2ª quinzena do mês de junho e início do mês de julho, o referido sindicado, fora flagrado pela equipe de segurança do Hiper-Messias subtraindo mercadorias das prateleiras”, o interrogatório assinado pelo sindicado, as declarações das testemunhas presenciais ao fato, o termo de acareação, o parecer conclusivo da conduta incompatível com o decoro da classe policial militar, corroborando-se a acusação que foi imposta. (…) Pelo mais que consta dos autos, apurou-se que militar já havia sofrido anteriores punições, revelando a sua ficha de conduta disciplinar 02 (duas) prisões, 02 (duas) detenções e 01 (uma ) repreensão, punições publicadas em 02.10.87, 09.02.88 e 12.06.90, sendo assim reincidente em condutas que ferem o decoro e a honra policial militar, opinando o Comando pelo licenciamento, como se concluiu no doc. de fl. 59. Assim, a aplicação da pena de licenciamento ao militar apelante refletiu a gravidade da conduta infracional apurada na esfera disciplinar, havendo a administração adotado, dentro de padrões de equidade e justiça, a penalidade do licenciamento a bem da disciplina, como repressão imediata e absolutamente necessária à disciplina, daí porque somente se justificaria a intervenção do Judiciário se fosse comprovada alguma violação aos princípios constitucionais que regem os atos e procedimentos administrativos, o que não se demostrou na hipótese examinada. Observado o comando do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna de 1988, segundo o qual aos acusados são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, não há elementos que amparem a pretensão do recorrente de anular o procedimento administrativo a que foi submetido, valendo lembrar, a respeito da alegada nulidade por falta de defesa técnica, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante de nº 5, consolidando o entendimento de que ‘A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição'. Ademais, o ato administrativo emanou da autoridade competente, ou seja, o Comandante Geral da Polícia Militar, como se verifica dos termos da Solução de Sindicância, às fls. 61/63. Diante dessas circunstâncias, o juiz sentenciante reconheceu a abusividade da pretensão, a toda evidência de que, ao contrário do alegado na inicial, houve regular procedimento administrativo, a penalidade administrativa aplicada ao apelante atendeu aos postulados constitucionais citados tendo sido a pena aplicada pela autoridade competente, configurando- se nítido o abuso ao direito de ação, razão pela qual condenou-se o apelante nas penas do art. 17, II e III do CPC. Nestas condições, pelo exposto, nega-se provimento ao apelo, confirmando-se a sentença em sua integralidade”  (doc. 3). A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 3.933/1981) e reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 280 deste Supremo Tribunal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULAS NS. 280 E 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 815.126-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 7.8.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. MATÉRIA INFRACONSTICIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Decisão que está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Para dissentir da solução conferida pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de nulidade no procedimento administrativo a que foi submetido o agravante, faz- se necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos atos, o que é vedado na instância recursal extraordinária (Súmula 279/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 762.734-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20.6.2014) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Servidor público. Policial civil. Demissão. Processo administrativo disciplinar regular. Sanção aplicada. Discussão. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido ” (AI n. 763.349-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30.5.2014). 6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal Federal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20202820620158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, XXI, LIV e LV, e 92, § 2º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada. ” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70056681828 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “ AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA EM CONSEQUÊNCIA DE ENCHENTE DO ARROIO FEIJÓ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. INDICAÇÃO DE VALORES SEM APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS OU ORÇAMENTOS. LIMITAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. MÉRITO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EVIDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS QUE SIRVAM PARA MODIFICAR O DECIDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) Quanto ao mérito, reedito a decisão atacada, uma vez que o agravante não trouxe nenhum argumento novo que, a meu ver, modifique o posicionamento adotado. Debate-se contra o entendimento exposto, pelo que se traz a questão à análise deste colegiado. Transcrevo: (…) ‘O Estado sustenta sua ilegitimidade passiva para a causa, alegando não ser responsável pela realização de obras de natureza local no Município de Porto Alegre. Afirma que a responsabilidade por obras na rede fluvial é dos municípios onde ocorreram os eventos climáticos e não do Estado. Além disto, sustenta que a METROPLAN é um órgão com personalidade jurídica distinta do Estado. No que toca o primeiro argumento, ressalto que o caso não trata de pleito indenizatório por danos causados por alagamentos advindos exclusivamente da falta de conservação da rede de esgoto municipal, caso típico de legitimidade do Município. A pretensão veiculada na petição inicial refere falta de conservação e manutenção dos serviços de dragagem do Arroio Feijó, em relação ao qual é necessário verificar-se, precipuamente, a quem pertence. É consabido que tal arroio, afluente do Rio Gravataí, localiza-se em área limítrofe aos municípios de Porto Alegre e Alvorada, estendendo seu curso até o município de Viamão. Tal fato, indicando tratar-se de águas de domínio do Estado, já aponta a legitimidade deste ente público para a realização das obras necessárias à correta manutenção do curso d'água de tal arroio, situado em área que divide diferentes municípios da região metropolitana da Capital. (…) Além disto, a pretensão indenizatória também está embasada no argumento segundo o qual o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, sob a responsabilidade da METROPLAN, em parceria com a Secretaria da Habitação e Saneamento Urbano (Secretaria de Obras Públicas), deixou de realizar serviços de manutenção para regularização do fluxo hídrico do Arroio Feijó. Tal omissão ocorre há mais de oito anos, o que teria contribuído diretamente para os danos suportados em razão do alagamento de sua residência. Ou seja, baseia-se o pleito indenizatório na suposta interrupção pelo Estado da realização de obras como dragagem e desassoreamento do Arroio Feijó, o que, em conjugação com a ocorrência de chuvas em maior intensidade, causaram alagamento na residência da parte autora, gerando os prejuízos cuja reparação ora é postulada. Portanto, há pedido específico decorrente da omissão do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da sua Secretaria de Obras Públicas, e não apenas da METROPLAN, o que igualmente força sua legitimidade passiva para o feito. Muito embora se reconheça a autonomia administrativa e financeira da METROPLAN, é inegável que o Estado igualmente é parte legítima para responder à demanda. (…) Partindo destas premissas, o contexto fático-probatório dos autos permite concluir que há responsabilidade do Estado no evento danoso. Como se vê da contestação, a parte ré, em nenhum momento, contrariou o argumento da apelante de que teria iniciado obras de dragagem, manutenção e desassoreamento do Arroio Feijó, na região afetada pelo alagamento, nem mesmo que estas teriam sido interrompidas há mais de oito anos. Segundo a regra do art. 334, inciso III, do CPC, são estes, portanto, considerados fatos incontroversos. Afora isso, a parte ré não logrou cumprir com o que lhe era devido, conforme o disposto no art. 333, inciso II, do CPC, pois deixou de fazer prova acerca da intensidade e suposta anormalidade das chuvas que atingiram a região de moradia da autora na época do alagamento, o que, por si só, afasta as alegações de excludentes de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Ante o exposto, destarte, certo é que o Estado réu deve responder pelos danos advindos da omissão quanto à manutenção, dragagem e desassoreamento do Arroio Feijó, o que, somado a fortes chuvas, causou enchentes na região ao seu entorno. Não há dúvidas, portanto, de que o Estado réu se omitiu quanto aos problemas ocasionados na região de moradia do autor, ante a inundação provocada pela enchente do Arroio Feijó. Os danos morais alegados pela vítima são evidentes, na medida em que o autor passou por situação, se não vexatória, deveras desconfortável. Ora, é evidente a dor e o sofrimento sentidos pelo demandante ao presenciar a destruição dos móveis que guarneciam a sua residência, bem como por ver a residência tomada por água proveniente de arroio, a par da insegurança de que novos eventos como o que se verificou ocorressem. Não fosse assim, vem entendendo este Tribunal que o dano moral, em casos análogos, é in re ipsa, ou seja, se dá no íntimo da pessoa, não exigindo prova concreta da ocorrência, pois decorre do próprio fato ilícito. (…) No caso, considerando estes parâmetros, tenho que a indenização fixada na sentença, no valor R$ 10.000,00, é justa e deve ser mantida'. Sem mais a acrescentar, vai lançado o voto no sentido de que seja negado provimento ao agravo interno ” (doc. 3). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV, XXXVI, LIV e LV, 30, incs. I, V e VIII, e 37, § 6º, da Constituição da República, sustentando que, “ afastando-se a força maior, a matéria não seria nunca decidida no plano da imputação ao Estado do Rio Grande do Sul, mas da Prefeitura de Porto Alegre (…). O acórdão recorrido desafia a jurisprudência no tocante ao afastamento da força maior, pois o alagamento decorre de chuvas torrenciais, fruto de confissão pela própria parte quando afirma, no Termo de Comparecimento ao Ministério Público, tratar-se de alagamento de inúmeras casas em decorrência do ‘último ciclone extratropical'. Sendo de conhecimento público que, afora a atuação municipal de fiscalização, ao Estado só restaria uma missão impossível, alterar toda a bacia hidrográfica da Grande Porto Alegre, desafiando a possibilidade fática e a preservação ambiental. Ou seja, fatos incontornáveis da natureza não dão ensejo à responsabilidade ” (doc. 3). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESLIZAMENTO DE ENCOSTA. INTERDIÇÃO DE MORADIA PELA DEFESA CIVIL. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.01.2015. 1. O caso ora em discussão é de julgamento monocrático do recurso a incidir as disposições constantes no art. 554, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 948.348-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.4.2016). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Responsabilidade do Estado. Dano moral e material. Dever de indenizar. Nexo de causalidade. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 745.807- AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 8.10.2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Nexo de causalidade. Elementos configuradores não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Artigo 93, IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 4. Agravo regimental não provido  ” (ARE n. 943.354-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.5.2016). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 782.889-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.2.2016). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10438001420148260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e d , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo: “Constitucional e Administrativo. Servidor. Pretensão à manutenção de pensão de beneficiária de servidor. 2. Manutenção da r. Sentença por fundamento diverso, qual seja, inaplicabilidade da Lei Federal n. 9.717/98, que não alterou o rol de beneficiários previstos na Lei Complementar Estadual n. 180/78. E o fato gerador ocorreu em 2004, portanto, em data anterior à vigência da Lei Complementar Estadual n. 1.012/07. 3. Recurso improvido”  (fl. 155, doc. 2). 2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 24, inc. XII, § 4º, 40, § 12, da Constituição da República argumentando não haver “previsão na Lei Federal n. 8.213/1991 de pensão por morte a ser deferida a filhas solteiras, filhos universitários e beneficiários instituídos por declaração de vontade, deduz-se, por força do disposto no artigo 5º da Lei Federal n. 9.717/1998, que desde o advento deste diploma não mais subsistem os preceitos da Lei Estadual n. 180/78 que previa tal possibilidade”  (fl. 187, doc. 2). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A Turma Recursal assentou: “ No caso concreto, o falecimento ocorreu em 2004. Porém, e aí a questão ganha importância, a Lei Federal n. 9.717/98 não alterou ou excluiu o rol de beneficiários. Apenas impediu a criação de benefícios distintos. É dizer, o rol de beneficiários previstos na Lei Complementar Estadual n. 180/78 foi mantido. No caso, o fato gerador ocorreu em 2004, portanto, em data anterior à vigência da Lei Complementar Estadual n. 1.012/07 (Apelação Cível n. 0029879-39.2013.8.26.0053, Rel. Des. Renato Del Bianco, j. 20.10.15). Pouco importa que o prazo decenal para a revisão do ato ainda não tivesse transcorrido, conforme norma do art. 10, I, Lei Estadual n. 10.177/98. Isto porque, como visto, a Administração não poderia ter excluído, sem lastro legal, a autora do rol de beneficiários; rol mantido pela legislação ” (fl. 156, doc. 2). Novo exame do julgado impugnado exigiria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei n. 9.717/1998 e Leis Complementares estaduais ns. 180/1978, 1.012/2007 e 10.177/1998). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 280 deste Supremo Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 877.864-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.6.2015). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 720.465-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 17.12.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DEPENDENTE: ANÁLISE PRÉVIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 763.778-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.10.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHAS SOLTEIRAS. LEI MUNICIPAL 10.828/1990 E LEI FEDERAL 9.717/1998. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Alegação insuscetível de apreciação na via extraordinária, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido ” (RE n. 574.236- AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 19.10.2011). 6. Inviabilizado o recurso extraordinário pela al. d  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. A análise do recurso extraordinário, interposto com base nesse preceito, depende da configuração de conflito de competência legislativa entre os entes federados, não sendo cabível quando há pretensão de revisão da interpretação dada a norma infraconstitucional: “O enquadramento do recurso extraordinário na hipótese de cabimento inscrita no art. 102, III, ‘ d ' exige a demonstração, pelo recorrente, de que a Corte de origem, ao julgar válida lei local contestada em face de lei federal, ofendeu o sistema de repartição de competências legislativas estatuído na Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 774.514-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1º.10.2010). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 16 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 2703308220098090006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. RECÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu: “ AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL A RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. REAJUSTE DA VPAN. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – O Instituto de Seguridade Social dos Servidores de Anápolis – ISSA é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n. 077/2003, cabe a ele a gestão do regime de previdência social dos servidores daquela municipalidade. II – Não há que se falar na impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir quando existe previsão legal para o manuseio da ação em referência, e a parte se valeu do meio adequado, útil e necessário para buscar a satisfação do seu direito resistido. III - Não ocorre perda do objeto quando o pedido se refere às diferenças salariais, decorrentes do reajuste salarial e dos reflexos deste na Vantagem Pessoal Adquirida e Nominal - VPAN, que ainda não foram pagas pelo requerido. IV – O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos de Anápolis (médicos) ativos, concedido por força da Lei Complementar n. 176, de 04/04/08, deve alcançar os servidores aposentados, inclusive a partir do mesmo período, nos termos do art. 1º da Lei Complementar n. 088/2004 c/c art. 2º da Lei Complementar nº 176/08, ambas do Município de Anápolis. V – Inexiste óbice à incidência de correção monetária pela SELIC até a requisição e, partir daí, o IPCA-E, como índices de reajuste das diferenças salariais referente aos meses de abril a junho de 2008. VI - Considerando que os pontos objeto do recurso de apelação foram devidamente solucionados e que não consta dos autos nenhum fato novo apto a alterar o julgado recorrido, não há que se falar na sua reconsideração. VII - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA ” (doc. 2, fls. 98-99). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que, “ de acordo com a fundamentação trazida nos embargos e reiterada no recurso extraordinário, o acórdão prolatado na Apelação (e mantido pelas demais decisões) feriu o direito de igualdade processual e o direito de ampla defesa deste Instituto, quando deixou de manifestar-se acerca da ausência de recálculo dos valores arbitrados para os honorários advocatícios, concedendo tratamento privilegiado ao Agravado, contrariando o disposto no art. 21,  caput , do Código de Processo Civil, e mitigando o direito de igualdade e de ampla defesa do Recorrente ” (doc. 3, fl. 23). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, caput , inc. LV, e 93, incs. IX e X, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Cumpre afastar o óbice da decisão agravada quanto ao prequestionamento, por ter sido a matéria objeto de oportuna impugnação. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para acolher-se a pretensão do Agravante. 6 . A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não subsiste, pois, embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, no acórdão recorrido há fundamentação suficiente. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7 . A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE SETORIAL DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias. Precedentes. Ademais, esta Corte afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 765.304-AgR/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.8.2014). “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Aposentadoria proporcional. Servidora pública estadual. 3. Incidência dos reajustes previstos na Lei estadual n. 10.395/95 sobre parcela autônoma em favor dos servidores , a refletir na aposentadoria proporcional de servidor integrante do magistério estadual. Omissão estatal em implementar o reajuste. Necessidade de revolvimento de legislação local. Súmula 280. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento  ” (ARE n. 798.731- AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 31.10.2014). “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO A MAIOR. RECÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO    DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.4.2011. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 676.727-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.3.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM: DISCUSSÃO SOBRE O PERCENTUAL E A FORMA DE    INCIDÊNCIA. ANÁLISE    DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 740.552-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.6.2013). 8 . No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o provimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50320426320134047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.”  Nesse sentido: ARE 645.366- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547- AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50039402620124047013 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, XXXV, LV e LVI, 6º, 7º, XXIV, 193, 194, 195 e 201 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 689.484-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 27.8.2013, ARE 648.437-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 16.12.2013; e ARE 788.456-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 28.4.2014, com a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. Requisitos para a concessão de aposentadoria especial rural. Preenchimento de requisitos. 3. Necessidade de prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Óbice do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” Além disso, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200751020047610 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Segunda Região: “AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APONSETADORIA. CABIMENTO”. 2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas ns. 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A Agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  ” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes”  (AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou sem repercussão geral as alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013). 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50003235420144047024 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Paraná: “ Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença. A decisão recorrida não acolheu a pretensão orientada na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de que o autor - 58 anos, portador de doença pulmonar obstrutiva crônica - não está incapacitada para o exercício das atividades habituais como lavrador (LAU1, evento 25). A parte recorrente sustenta, em síntese, que a perícia realizada não corresponde com a realidade a qual enfrenta, uma vez que está incapaz para seu trabalho, pugnando pela reforma da decisão recorrida. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º). De acordo com o laudo, 'os exames de espirometria (26/02/2013 e 14/08/2013), anexados aos autos, descrevem presença de 'Prova ventilatória completa compatível com normal a obstrução leve'. O exame realizado em 28/10/2013 descreve 'Prova ventilatória completa compatível com normal'. Isto é, o Autor apresentava quadro leve que melhorou com o tratamento instituído. A oximetria não invasiva verificou saturação de 99% ao ar ambiente. O exame físico pericial não evidenciou alterações que demonstrassem quadro pulmonar descompensado. Desta forma, não se verificaram elementos objetivos que caracterizassem a presença de incapacidade laborativa para a atividade profissional informada'. Acrescento que a prova pericial é concludente no sentido da inexistência de incapacidade para o desempenho de atividade profissional e se, de outro lado, inexiste qualquer elemento de prova técnica a infirmar as conclusões lançadas no laudo médico, não há espaço para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ainda que a parte autora seja portadora de doença ou lesão. Condeno o recorrente vencido (parte autora) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a execução dos honorários enquanto o autor permanecer na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso”  (doc. 59). 2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 5º, incs. II, XXXXV, LIV e LV, 7º, inc. XXII, 93, inc. IX, 193, 194, parágrafo único, incs. I, II, V e VI, 196 e 201, inc. I e § 2º, da Constituição da República, argumentando que “a perícia realizada não corresponde com a realidade a qual enfrenta, uma vez que está incapaz para seu trabalho, pugnando pela reforma da decisão recorrida ” (fl. 39, doc. 73). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 6. A análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, ocorrida quando a pessoa não ostentava a qualidade de segurado, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório e a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “ Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Previdenciário. Pensão por morte. Condição de segurado do ‘de cujus' não comprovada na origem. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas n. 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 672.951-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26.10.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 782.536-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.9.2010). 7. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 17 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora