Origem: 70056681828 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “ AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA EM CONSEQUÊNCIA DE ENCHENTE DO ARROIO FEIJÓ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. INDICAÇÃO DE VALORES SEM APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS OU ORÇAMENTOS. LIMITAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. MÉRITO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EVIDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS QUE SIRVAM PARA MODIFICAR O DECIDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) Quanto ao mérito, reedito a decisão atacada, uma vez que o agravante não trouxe nenhum argumento novo que, a meu ver, modifique o posicionamento adotado. Debate-se contra o entendimento exposto, pelo que se traz a questão à análise deste colegiado. Transcrevo: (…) ‘O Estado sustenta sua ilegitimidade passiva para a causa, alegando não ser responsável pela realização de obras de natureza local no Município de Porto Alegre. Afirma que a responsabilidade por obras na rede fluvial é dos municípios onde ocorreram os eventos climáticos e não do Estado. Além disto, sustenta que a METROPLAN é um órgão com personalidade jurídica distinta do Estado. No que toca o primeiro argumento, ressalto que o caso não trata de pleito indenizatório por danos causados por alagamentos advindos exclusivamente da falta de conservação da rede de esgoto municipal, caso típico de legitimidade do Município. A pretensão veiculada na petição inicial refere falta de conservação e manutenção dos serviços de dragagem do Arroio Feijó, em relação ao qual é necessário verificar-se, precipuamente, a quem pertence. É consabido que tal arroio, afluente do Rio Gravataí, localiza-se em área limítrofe aos municípios de Porto Alegre e Alvorada, estendendo seu curso até o município de Viamão. Tal fato, indicando tratar-se de águas de domínio do Estado, já aponta a legitimidade deste ente público para a realização das obras necessárias à correta manutenção do curso d'água de tal arroio, situado em área que divide diferentes municípios da região metropolitana da Capital. (…) Além disto, a pretensão indenizatória também está embasada no argumento segundo o qual o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, sob a responsabilidade da METROPLAN, em parceria com a Secretaria da Habitação e Saneamento Urbano (Secretaria de Obras Públicas), deixou de realizar serviços de manutenção para regularização do fluxo hídrico do Arroio Feijó. Tal omissão ocorre há mais de oito anos, o que teria contribuído diretamente para os danos suportados em razão do alagamento de sua residência. Ou seja, baseia-se o pleito indenizatório na suposta interrupção pelo Estado da realização de obras como dragagem e desassoreamento do Arroio Feijó, o que, em conjugação com a ocorrência de chuvas em maior intensidade, causaram alagamento na residência da parte autora, gerando os prejuízos cuja reparação ora é postulada. Portanto, há pedido específico decorrente da omissão do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da sua Secretaria de Obras Públicas, e não apenas da METROPLAN, o que igualmente força sua legitimidade passiva para o feito. Muito embora se reconheça a autonomia administrativa e financeira da METROPLAN, é inegável que o Estado igualmente é parte legítima para responder à demanda. (…) Partindo destas premissas, o contexto fático-probatório dos autos permite concluir que há responsabilidade do Estado no evento danoso. Como se vê da contestação, a parte ré, em nenhum momento, contrariou o argumento da apelante de que teria iniciado obras de dragagem, manutenção e desassoreamento do Arroio Feijó, na região afetada pelo alagamento, nem mesmo que estas teriam sido interrompidas há mais de oito anos. Segundo a regra do art. 334, inciso III, do CPC, são estes, portanto, considerados fatos incontroversos. Afora isso, a parte ré não logrou cumprir com o que lhe era devido, conforme o disposto no art. 333, inciso II, do CPC, pois deixou de fazer prova acerca da intensidade e suposta anormalidade das chuvas que atingiram a região de moradia da autora na época do alagamento, o que, por si só, afasta as alegações de excludentes de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Ante o exposto, destarte, certo é que o Estado réu deve responder pelos danos advindos da omissão quanto à manutenção, dragagem e desassoreamento do Arroio Feijó, o que, somado a fortes chuvas, causou enchentes na região ao seu entorno. Não há dúvidas, portanto, de que o Estado réu se omitiu quanto aos problemas ocasionados na região de moradia do autor, ante a inundação provocada pela enchente do Arroio Feijó. Os danos morais alegados pela vítima são evidentes, na medida em que o autor passou por situação, se não vexatória, deveras desconfortável. Ora, é evidente a dor e o sofrimento sentidos pelo demandante ao presenciar a destruição dos móveis que guarneciam a sua residência, bem como por ver a residência tomada por água proveniente de arroio, a par da insegurança de que novos eventos como o que se verificou ocorressem. Não fosse assim, vem entendendo este Tribunal que o dano moral, em casos análogos, é in re ipsa, ou seja, se dá no íntimo da pessoa, não exigindo prova concreta da ocorrência, pois decorre do próprio fato ilícito. (…) No caso, considerando estes parâmetros, tenho que a indenização fixada na sentença, no valor R$ 10.000,00, é justa e deve ser mantida'. Sem mais a acrescentar, vai lançado o voto no sentido de que seja negado provimento ao agravo interno ” (doc. 3). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV, XXXVI, LIV e LV, 30, incs. I, V e VIII, e 37, § 6º, da Constituição da República, sustentando que, “ afastando-se a força maior, a matéria não seria nunca decidida no plano da imputação ao Estado do Rio Grande do Sul, mas da Prefeitura de Porto Alegre (…). O acórdão recorrido desafia a jurisprudência no tocante ao afastamento da força maior, pois o alagamento decorre de chuvas torrenciais, fruto de confissão pela própria parte quando afirma, no Termo de Comparecimento ao Ministério Público, tratar-se de alagamento de inúmeras casas em decorrência do ‘último ciclone extratropical'. Sendo de conhecimento público que, afora a atuação municipal de fiscalização, ao Estado só restaria uma missão impossível, alterar toda a bacia hidrográfica da Grande Porto Alegre, desafiando a possibilidade fática e a preservação ambiental. Ou seja, fatos incontornáveis da natureza não dão ensejo à responsabilidade ” (doc. 3). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESLIZAMENTO DE ENCOSTA. INTERDIÇÃO DE MORADIA PELA DEFESA CIVIL. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.01.2015. 1. O caso ora em discussão é de julgamento monocrático do recurso a incidir as disposições constantes no art. 554, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 948.348-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.4.2016). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Responsabilidade do Estado. Dano moral e material. Dever de indenizar. Nexo de causalidade. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 745.807- AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 8.10.2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Nexo de causalidade. Elementos configuradores não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Artigo 93, IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 4. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 943.354-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.5.2016). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 782.889-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.2.2016). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora