Origem: 40008508120138260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. Pretensão de reforma da sentença que julgou procedente o pedido mediato. SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício. Contratação de voluntários nos termos da Lei Federal n. 10.029/2000 e da Lei Estadual n. 11.064/2002. Atos normativos declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial desta Corte. Contratação que viola a obrigatoriedade do concurso para o acesso aos cargos públicos e a ordem privada capitalista. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Reconhecimento do vínculo apenas para o fim de autorizar o pagamento das verbas remuneratórias e para contagem de tempo para fins previdenciários. Serviço efetivamente prestado. Dever de remuneração. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a MP nº 2.180/01. Reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/09. Termo inicial. Juros de mora. Citação. Relação contratual. Correção monetária. Desde a data em que deveria ter sido feito o pagamento. Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Providência que não configura 'reformatio in pejus'. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, inc. II, 37, caput , incs. II, IX e XIII, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido aos fundamentos de incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, de ausência de ofensa constitucional direta e de não cabimento do recurso pela al. b do inc. III do art. 102 da Constituição da República da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário ” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 6. Ademais, a apreciação do pleito recursal exigiria o reexame de provas e a interpretação da legislação local aplicável à espécie (Lei estadual n. 11.064/2002). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora