Supremo Tribunal Federal 28/06/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1420

Origem: 12240285 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA - DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICIA - ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - QUANTIDADE DE DROGA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS) - QUANTUM DE REDUÇÃO APLICADO SOB O MESMO FUNDAMENTO - BIS IN IDEM - IMPOSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO DA PENA - REGIME SEMIABERTO - ART. 33, §3º, DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição. Sustenta que o acórdão recorrido “não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356/STF; (ii) necessidade de análise da legislação infraconstitucional. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não atacou todos os fundamentos utilizados pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário. Com efeito, a parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir o fundamento de que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, o ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Ademais, a solução da controvérsia demanda uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 40008508120138260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. Pretensão de reforma da sentença que julgou procedente o pedido mediato. SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício. Contratação de voluntários nos termos da Lei Federal n. 10.029/2000 e da Lei Estadual n. 11.064/2002. Atos normativos declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial desta Corte. Contratação que viola a obrigatoriedade do concurso para o acesso aos cargos públicos e a ordem privada capitalista. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Reconhecimento do vínculo apenas para o fim de autorizar o pagamento das verbas remuneratórias e para contagem de tempo para fins previdenciários. Serviço efetivamente prestado. Dever de remuneração. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a MP nº 2.180/01. Reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/09. Termo inicial. Juros de mora. Citação. Relação contratual. Correção monetária. Desde a data em que deveria ter sido feito o pagamento. Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Providência que não configura 'reformatio in pejus'. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, inc. II, 37, caput , incs. II, IX e XIII, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido aos fundamentos de incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, de ausência de ofensa constitucional direta e de não cabimento do recurso pela al. b  do inc. III do art. 102 da Constituição da República da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  ” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 6. Ademais, a apreciação do pleito recursal exigiria o reexame de provas e a interpretação da legislação local aplicável à espécie (Lei estadual n. 11.064/2002). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 201230038015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos da Apelação Criminal n. 20123003801-5. Compulsando os autos, verifico que o STJ, no Recurso Especial n. 1.588.457/PA, declarou extinta a punibilidade do recorrente quanto aos crimes previstos nos artigos 45 e 46 da Lei n. 9.605/1998, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, incisos V e VI, do Código Penal, prejudicado o recurso especial nesta parte. Em relação ao crime do art. 299 do CP, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheceu parcialmente e, nessa parte, deu provimento ao recurso especial para excluir da dosimetria a valoração negativa da culpabilidade, redimensionando a pena para 2 anos de reclusão e, em consequência, declarou também a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, inciso V, do Código Penal (eDOC 9, p. 115-130). Por essa razão, não mais subsiste o objeto deste extraordinário. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela perda de objeto (RI/STF, art. 21, inciso IX). Publique-se. Int.. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ROSA WEBER