Supremo Tribunal Federal 23/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 822

Origem: AIRR - 20272420115220004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO POR ENTE PÚBLICO PELO REGIME CELETISTA ANTES DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO MEDIANTE EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL/ESTADUAL SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. Recurso de revista que não merece admissibilidade diante da aplicação da Súmula nº 333 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea “c” do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXIX, 37, inciso II, 39, caput  e § 3º, e 114, inciso I, tampouco contrariedade às Súmulas nos 137, 362 e 382 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem  pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem ), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido”. (eDOC 46, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 7º, XXIV; 37, II e § 2º; 39, IX; e 114 do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a competência da justiça comum estadual para julgar o feito, por se tratar de litígio envolvendo prestadores de serviço irregulares não submetidos a concurso público. Argumenta-se ainda a inconstitucionalidade na condenação ao pagamento do FGTS, tendo em vista estar comprovada nos autos a nulidade do contrato trabalhista. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante à competência para julgar o feito, verifico que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do ARE-RG 906.491, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 7.10.2015 (Tema 853) processo-paradigma da repercussão geral. Nessa oportunidade, o Plenário desta Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Além disso, consignou-se a inaplicabilidade a esses casos dos seguintes precedentes: ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10.11.2006) e RE-RG 573.202, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 5.12.2008 (Tema 43). Com relação ao direito aos depósitos do FGTS, observa-se que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria afrontado a Constituição Federal. No caso, o Tribunal de origem assentou a possibilidade de recolhimento dos depósitos de FGTS, ante a ausência de transmudação do regime. De outro modo, no recurso extraordinário, o recorrente limita-se a sustentar nulidade do contrato, com base na inconstitucionalidade da Medida Provisória 2164-41, que altera os arts. 19-A e 20, II, da Lei 8.036/90. Registre-se que é necessária, para a admissão do recurso extraordinário, a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o que não ocorreu no caso quanto a esse ponto. Além disso, vislumbra-se a deficiência da sua fundamentação, tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria versada no acórdão recorrido. Desse modo, incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Aplicável a Súmula 284 desta Corte quando persiste na decisão recorrida fundamento suficiente para sua manutenção que não foi atacado no recurso extraordinário. II – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. III – Agravo regimental improvido”. (RE 569.131-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.6.2013) Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, em seu art. 932, III, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou a possibilidade de o relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 8297420105220104 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO CELETISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEI ESTADUAL. INVALIDADE. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, improspera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (eDOC 40, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º XXXV; 7º, III; 18, caput;  37, II e § 2º; 39, IX; 114 e 169, § 1º, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a competência da justiça comum estadual para julgar o feito, por se tratar de litígio envolvendo prestadores de serviço irregulares não submetidos a concurso público. Argumenta-se ainda a inconstitucionalidade na condenação ao pagamento do FGTS, tendo em vista estar comprovada nos autos a nulidade do contrato trabalhista. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante à competência para julgar o feito, verifico que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do ARE-RG 906.491, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 7.10.2015 (Tema 853) processo-paradigma da repercussão geral. Nessa oportunidade, o Plenário desta Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Além disso, consignou-se a inaplicabilidade a esses casos dos seguintes precedentes: ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10.11.2006) e RE-RG 573.202, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 5.12.2008 (Tema 43). Com relação ao direito aos depósitos do FGTS, observa-se que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria afrontado a Constituição Federal. No caso, o Tribunal de origem assentou a possibilidade de recolhimento dos depósitos de FGTS, ante a ausência de transmudação do regime. De outro modo, no recurso extraordinário, o recorrente limita-se a sustentar nulidade do contrato, com base na inconstitucionalidade da Medida Provisória 2164-41, que altera os arts. 19-A e 20, II, da Lei 8.036/90. Registre-se que é necessária, para a admissão do recurso extraordinário, a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o que não ocorreu no caso quanto a esse ponto. Além disso, vislumbra-se a deficiência da sua fundamentação, tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria versada no acórdão recorrido. Desse modo, incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Aplicável a Súmula 284 desta Corte quando persiste na decisão recorrida fundamento suficiente para sua manutenção que não foi atacado no recurso extraordinário. II – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. III – Agravo regimental improvido”. (RE 569.131-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.6.2013) Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, em seu art. 932, III, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou a possibilidade de o relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 7846320125240001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS ENGENHEIRO - SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA, NA CONTRATAÇÃO, DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI 4.950-A/66 DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO SALÁRIO DO EMPREGADO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS PELA RECLAMADA, DE FORMA DESVINCULADA DO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-2. Não demonstrado o desacerto do despacho que denegou seguimento ao recurso de embargos, porque deserto, deve ele ser mantido. Agravo conhecido e desprovido” (eDOC 43). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se ofensa ao art. 7º, IV, do texto constitucional e à Súmula Vinculante n. 4. Sustenta-se, em síntese, a impossibilidade de vinculação do piso salarial profissional ao salário mínimo. É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. Como se nota, determinou-se, no acórdão recorrido, o pagamento das diferenças salariais pela recorrente, ante a inobservância do piso salarial da categoria, em consonância Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 do TST, DJ 22.11.2004, que assim dispõe: “AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. A estipulação de salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajustamento do salário mínimo”. Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que proíbe a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de qualquer parcela da remuneração do servidor público ou empregado, sem, contudo, impedir o seu emprego para a fixação do valor inicial da condenação com base no piso salarial estabelecido na Lei nº 4.950/1966. Nesse mesmo sentido, confiram-se a Rcl 18.234, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 13.8.2014; Rcl 13.015, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1º.8.2014; Rcl 111.119, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 26.5.2014; Rcl 16.633-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3.2.2014; Rcl 9.674, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 23.4.2013; Rcl 19.130-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.3.2015 e Rcl 19.275-AgR, de minha relatoria, Dje 2.3.2016, estes dois últimos ementados, respectivamente, nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº 4.950-A/1966. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E À ADPF 53. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que aplica o piso salarial estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a vedação de vinculação aos futuros aumentos do salário mínimo, está em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 4 e com a decisão proferida na ADPF 53 MC. Precedente do Tribunal Pleno: Rcl 14.075 AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello (DJe de 16/9/2014). 2. agravo regimental desprovido”. “Agravo regimental em reclamação. 2. Piso salarial de categoria profissional. Fixação em múltiplos de salários mínimos. Alegação de descumprimento da ADPF 53 e Súmula Vinculante 4. Inexistência. Ausência de correspondência entre ato reclamado e entendimento desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00003109420098190063 - TJRJ - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença, por seus próprios fundamentos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução e reduziu o valor da multa diária fixada na fase de conhecimento. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se violação do artigo 5º, XXXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, do texto constitucional. Aponta-se que a redução da multa cominatória na fase de execução ofende, em especial, a coisa julgada, os princípios da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Anoto, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). Observo ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a discussão referente ao cabimento e ao valor das astreintes  (multa diária) cinge-se ao plano da legislação processual infraconstitucional. Desse modo, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALOR EXCESSIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão que deferira antecipação de tutela, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Para dissentir da conclusão do Colegiado de origem, quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), bem como a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”.(ARE 711698 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 27.5.2014) No tocante à suposta ofensa ao princípio da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do limites da coisa julgada, verifico que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200972500105829 - TRF4 - SC - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão Turma Recursal de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a parte autora não faz jus ao recebimento das gratificações pleiteadas: GDAMB E GTEMA. Os embargos de declaração foram desprovidos. O recorrente interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário e pedido de uniformização de jurisprudência. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º, caput , XXXV e XXXVI; 7º XXX e XXXI; 40, §§ 4º e 8º, todos do Texto Constitucional; artigos 3º, §2º; 6º e 7º, da Emenda Constitucional 41/2003 e artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, o direito às gratificações GDAMB e GTEMA para aqueles que se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos mesmos moldes percebidos pelos servidores ativos , tendo em vista o caráter genérico destas gratificações e a necessidade de observância do princípio da paridade (eDOC 135). A Turma Recursal inadmitiu o incidente de uniformização, bem como o recurso extraordinário da parte Autora, por considerar tratar-se de matéria infraconstitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que concerne à GDAMB, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 642.827-RG (tema 447), reconheceu a repercussão geral da questão para reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que, em razão do caráter genérico da referida gratificação, ela se estende aos servidores inativos e pensionistas, aplicando-se o mesmo entendimento consolidado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST. A decisão recorrida está, neste ponto, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ocorre que o acórdão recorrido, com base na legislação infraconstitucional e na prova produzida nos autos, não reconheceu o direito de extensão à Recorrida, nos seguintes termos (acrescido de grifos): “Observa-se, portanto, que o benefício que tinha característica de vantagem provisória tomou feição de gratificação de caráter geral, a ser percebida por toda a categoria. Assim, ao limitar-se o percentual para os servidores inativos e pensionistas cujos benefícios foram concedidos anteriormente à edição da EC 41/2003, como no caso em tela, em valores diversos dos servidores da ativa, houve verdadeira afronta ao princípio da isonomia disposto no art. 7º da EC 41/2003, já que a mesma vantagem atribuída aos ativos deveria alcançar as aposentadorias e pensões . Assim dispõe o art. 7º da EC 41/2003: (…) Ante a ausência de Ato do Poder Executivo dispondo sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAMB (§3º do art. 10 da Lei nº. 11.156/2005) até sua substituição pela GTEMA, tenho que ele é devido até 31.07.2006 (Lei nº. 11.357/06, resultante da conversão da MP nº. 304/06, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente – GTEMA em substituição ao GDAMB a partir de 1º de agosto de 2006 ). (...) Cabe observar, entretanto, que embora haja na Lei instituidora da GDAMB a previsão de pontuação de 100 pontos para os servidores em atividade, ela nunca foi aplicada no âmbito do IBAMA, haja vista que todos os servidores ativos em 2002 foram migrados para a Carreira de Especialista em Meio Ambiente e passaram a perceber GDAEM . Portanto, não é possível a equiparação dos servidores inativos para fins de recebimento da GDAMB, visto que esta nunca foi paga aos ativos . Como melhor fundamentado abaixo na GTEMA. Nesse contexto, não há ilegalidade no pagamento da GDAMB nos percentuais que vem percebendo os inativos administrativamente, já que inexiste diferenciação alguma. Porém, como não há recurso do IBAMA sobre o ponto, tenho que a matéria transitou em julgado.” (eDOC 107) Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo,  por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito a ementa do ARE 765.719, de Relatoria do Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 23.09.2014: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. EXTENSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE (GDAMB) E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO- EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE (GTEMA). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20120310150683 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a apelação da recorrente, mantendo a capitalização de juros em período inferior ao ano, conforme previsão em cláusula de contrato bancário. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se ofensa aos artigos 62, § 1º, III e 192, todos da Constituição da República. Sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Ademais, em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Dje  de 20.03.2015, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, tal como a hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 3534620135220002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, cujo trecho da ementa transcrevo: “(…) COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RESTRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido (…)”. (eDOC 11, p. 1-2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, II; 39, IX; e 114 do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a competência da justiça comum estadual para julgar o feito, por se tratar de litígio envolvendo prestadores de serviço irregulares não submetidos a concurso público. Argumenta-se ainda a inconstitucionalidade na condenação ao pagamento do FGTS, tendo em vista estar comprovada nos autos a nulidade do contrato trabalhista. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante à competência para julgar o feito, verifico que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do ARE-RG 906.491, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 7.10.2015 (Tema 853) processo-paradigma da repercussão geral. Nessa oportunidade, o Plenário desta Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Além disso, consignou-se a inaplicabilidade a esses casos dos seguintes precedentes: ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10.11.2006) e RE-RG 573.202, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 5.12.2008 (Tema 43). Com relação ao direito aos depósitos do FGTS, observa-se que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria afrontado a Constituição Federal. No caso, o Tribunal de origem assentou a possibilidade de recolhimento dos depósitos de FGTS, ante a ausência de transmudação do regime. De outro modo, no recurso extraordinário, o recorrente limita-se a sustentar nulidade do contrato, com base na inconstitucionalidade da Medida Provisória 2164-41, que altera os arts. 19-A e 20, II, da Lei 8.036/90. Registre-se que é necessária, para a admissão do recurso extraordinário, a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o que não ocorreu no caso quanto a esse ponto. Além disso, vislumbra-se a deficiência da sua fundamentação, tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria versada no acórdão recorrido. Desse modo, incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Aplicável a Súmula 284 desta Corte quando persiste na decisão recorrida fundamento suficiente para sua manutenção que não foi atacado no recurso extraordinário. II – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. III – Agravo regimental improvido”. (RE 569.131-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.6.2013) Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, em seu art. 932, III, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou a possibilidade de o relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por fim, ressalto que, no caso em apreço, a discussão acerca da fixação dos honorários advocatícios restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 991070016598 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença que extinguira a ação de oposição sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva das partes opostas. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos art. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, todos da Constituição Federal. Aponta-se ofensa aos princípios da propriedade, da inafastabilidade jurisdicional, da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Inicialmente, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ademais, no que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Por fim, verifica-se que, ao julgar o RE-RG 950.787, em 28.04.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa aos princípios constitucionais da propriedade e sua função social ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 14043877820148120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em sede de agravo de instrumento, deferiu processamento de apelação em processo de execução. Assim restou ementado o acórdão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – OMISSÃO – EXISTENTE – EMBARGOS ACOLHIDOS – EFEITOS INFRINGENTES – DECORRÊNCIA LÓGICA – ENFRENTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERMITIR ACESSO AO APELO – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – DESISTÊNCIA PRAZO RECURSAL – ABRANGÊNCIA APENAS DOS ANUENTES – SUB-ROGADOS – INTERESSE – RECURSO PROVIDO PARA ADMITIR A APELAÇÃO. É admitida a revisão do mérito quando decorre do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade, como ocorre no caso a questão, sendo essencial o enfrentamento do agravo de instrumento. A sentença homologatória de ajuste entre os litigante abrange apenas a desistência do prazo recursal em relação aos que efetivamente firmaram acordo nos autos, sendo que a extinção do feito em relação aos sub-rogados não prevalece, havendo sim possibilidade da interposição de recurso por estes no intuito de defender os seus direitos.” No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por violação dos princípios do ato jurídico perfeito e dos limites da coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido neste recurso. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada violação do princípio do devido processo legal e seus consectários, bem como dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 994092794553 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que conheceu em parte, e nesta negou provimento, ao agravo de instrumento interposto contra deferimento de liminar em ação de imissão de posse. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos art. 5º, XXII, XXXV, LIV, LV, LXXIV, 6º, 93, IX, e 183, todos da Constituição Federal. Aponta-se ofensa aos princípios da propriedade, moradia, usucapião, da inafastabilidade jurisdicional, da ampla defesa e contraditório, e do devido processo legal. Insurge-se, em suma, porque “ incognoscível os pedidos de reconhecimento de nulidade do procedimento de expropriação do bem, previsto no Decreto-Lei 70/66”  (eDOC-3, p. 2), e pugna pela ilegalidade do processo de execução extrajudicial, causa esta anterior à lide atual. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Inicialmente, no julgamento do RE-RG 956.302, de minha relatoria, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Ademais, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Por fim, no que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 28457320115020087 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: AGRAVO - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 12.506/2011 – SÚMULA Nº 441 DO TST A decisão agravada foi proferida em estrita observância aos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput , do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo a que se nega provimento. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, caput , XXXV, e 7º, XXI, da Constituição da República, por violação dos princípios dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da isonomia, da inafastabilidade de jurisdição e do direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da violação dos princípios dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV), da isonomia (art. 5º, caput) , da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV) e do direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço (7º, XXI), todos da Constituição da República, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (Lei 12.506/2011 e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. De igual forma, embora haja estribo argumentativo na violação do direito fundamental ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sua apreciação demandaria reexame de dados fáticos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70057117418 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul que manteve sentença de improcedência da ação reivindicatória por acolhimento de exceção de usucapião. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos art. 5º, XXII e XXIII, e 182, § 2º, da Constituição Federal. Aponta-se ofensa aos princípios da propriedade e sua função social. Sustenta-se, em suma, a prevalência de seu título de registro sobre o usucapião reconhecido pelo juízo a quo . O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que, ao julgar o RE-RG 950.787, em 28.04.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa aos princípios constitucionais da propriedade e sua função social ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente