Origem: AIRR - 20272420115220004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO POR ENTE PÚBLICO PELO REGIME CELETISTA ANTES DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO MEDIANTE EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL/ESTADUAL SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. Recurso de revista que não merece admissibilidade diante da aplicação da Súmula nº 333 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea “c” do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXIX, 37, inciso II, 39, caput e § 3º, e 114, inciso I, tampouco contrariedade às Súmulas nos 137, 362 e 382 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem ), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido”. (eDOC 46, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 7º, XXIV; 37, II e § 2º; 39, IX; e 114 do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a competência da justiça comum estadual para julgar o feito, por se tratar de litígio envolvendo prestadores de serviço irregulares não submetidos a concurso público. Argumenta-se ainda a inconstitucionalidade na condenação ao pagamento do FGTS, tendo em vista estar comprovada nos autos a nulidade do contrato trabalhista. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante à competência para julgar o feito, verifico que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do ARE-RG 906.491, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 7.10.2015 (Tema 853) processo-paradigma da repercussão geral. Nessa oportunidade, o Plenário desta Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Além disso, consignou-se a inaplicabilidade a esses casos dos seguintes precedentes: ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10.11.2006) e RE-RG 573.202, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 5.12.2008 (Tema 43). Com relação ao direito aos depósitos do FGTS, observa-se que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria afrontado a Constituição Federal. No caso, o Tribunal de origem assentou a possibilidade de recolhimento dos depósitos de FGTS, ante a ausência de transmudação do regime. De outro modo, no recurso extraordinário, o recorrente limita-se a sustentar nulidade do contrato, com base na inconstitucionalidade da Medida Provisória 2164-41, que altera os arts. 19-A e 20, II, da Lei 8.036/90. Registre-se que é necessária, para a admissão do recurso extraordinário, a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o que não ocorreu no caso quanto a esse ponto. Além disso, vislumbra-se a deficiência da sua fundamentação, tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria versada no acórdão recorrido. Desse modo, incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Aplicável a Súmula 284 desta Corte quando persiste na decisão recorrida fundamento suficiente para sua manutenção que não foi atacado no recurso extraordinário. II – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. III – Agravo regimental improvido”. (RE 569.131-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.6.2013) Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, em seu art. 932, III, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou a possibilidade de o relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente