Origem: 200761040021411 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “ PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Agravo legal interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno desta E. Corte, em face da decisão monocrática de fls. 180/181 que, com fulcro no artigo 557, caput , do CPC negou seguimento ao recurso do autor, mantendo o indeferimento do pedido de aposentadoria especial. II - Sustenta que o exercício de labor em condições agressivas restou devidamente demonstrado em todos os períodos questionados, fazendo jus à aposentação. Afirma que trabalhou em um galpão, exposto a ruído superior a 90 db (A) e que o indeferimento do pedido para realização de perícia na empresa COSIPA configura cerceamento de defesa. Declara que o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) constitui documento hábil a comprovar as condições de trabalho do segurado, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico. Aduz que a especialidade da atividade submetida ao agente agressivo ruído fica caracterizada desde que haja exposição a pressão sonora superior a de 85 db (A), a partir de 05/03/1997, de acordo com o Decreto nº 4.882/2003. Pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1999 a 18/07/2005, laborado na COSIPA. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa. III - Inicialmente, cumpre registrar que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Civil. Acrescente-se, ainda, que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. De se observar que já na petição inicial devem estar especificadas as provas que pretende produzir. Portanto, não é plausível que, na fase recursal, a parte autora pretenda a realização de prova pericial. IV - A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. V - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual ‘na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA'. Por sua vez, a partir de 18/11/2003, o Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir o nível de ruído de 85 db(A). VI - De rigor consignar que a menção genérica acerca da exposição a ‘ ruído superior a 80 db (A)' não permite concluir, de forma segura, que o nível de ruído era superior a 90 db (A), já que o laudo a tanto não chegou. A expressão ‘ superior a 80 db (A)' pode significar que o nível de ruído, por exemplo, atingia 81 db (A), 85 db (A), 90 db (A), 95 db (A), e daí por diante. VII - E tratando-se de matéria sujeita, exclusivamente, a prova técnica pericial, deve a informação constar de forma induvidosa, não sendo possível ao intérprete extrair o que nela não está expresso. VIII - Assim, não restou caracterizada a exposição a ruídos superiores a 90 db(A) até 18/11/2003 e, posteriormente, a essa data de 85 db(A), de forma habitual e permanente, impossibilitando o reconhecimento da especialidade no período de 01/01/1999 a 31/12/2003. IX - Cumpre ressaltar que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP mencione que o autor esteve exposto a ruído de 80 db(A), 82 db(A), 90 db(A), 93 db(A) e 105 db(A), durante o lapso temporal de 01/01/2004 a 14/07/2005, o documento emitido pela empresa não está devidamente acompanhado do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido pelos profissionais legalmente habilitados. X - O Perfil Profissiográfico Previdenciário nada mais é do que um relatório técnico do histórico laboral do trabalhador, reunindo, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que a atividade foi exercida. Embora seja documento válido e legalmente exigido, sua elaboração não equivale ao próprio laudo, nem o substitui; entender em sentido contrário é conferir ao setor de Recursos Humanos da empresa encargo que não lhe compete. E, quanto a esse aspecto, ainda que Instruções Normativas disponham em sentido inverso, há que ser ressaltada a independência entre as esferas administrativa e judicial, bem como o livre convencimento motivado do julgador. XI - Esclareça-se que, o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. XII - Acrescente-se que, não foram juntados quaisquer documentos relativos ao interregno de 15/07/2005 a 18/07/2005. XIII - O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. XIV - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. XV - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. XVI - In casu , a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XVII - Agravo improvido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, II e LV, e ao art. 84, IV, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que “ a pretensão do recorrente é o reexame do arcabouço fático-probatório relativo ao acerto ou equívoco na análise da prova, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ”. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Ademais, esta Corte decidiu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue novamente o processo, aplicando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do ARE 664.335-RG. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator