Supremo Tribunal Federal 23/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 822

Origem: 200761040021411 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “ PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Agravo legal interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno desta E. Corte, em face da decisão monocrática de fls. 180/181 que, com fulcro no artigo 557, caput , do CPC negou seguimento ao recurso do autor, mantendo o indeferimento do pedido de aposentadoria especial. II - Sustenta que o exercício de labor em condições agressivas restou devidamente demonstrado em todos os períodos questionados, fazendo jus à aposentação. Afirma que trabalhou em um galpão, exposto a ruído superior a 90 db (A) e que o indeferimento do pedido para realização de perícia na empresa COSIPA configura cerceamento de defesa. Declara que o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) constitui documento hábil a comprovar as condições de trabalho do segurado, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico. Aduz que a especialidade da atividade submetida ao agente agressivo ruído fica caracterizada desde que haja exposição a pressão sonora superior a de 85 db (A), a partir de 05/03/1997, de acordo com o Decreto nº 4.882/2003. Pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1999 a 18/07/2005, laborado na COSIPA. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa. III - Inicialmente, cumpre registrar que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Civil. Acrescente-se, ainda, que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. De se observar que já na petição inicial devem estar especificadas as provas que pretende produzir. Portanto, não é plausível que, na fase recursal, a parte autora pretenda a realização de prova pericial. IV - A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. V - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual ‘na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA'. Por sua vez, a partir de 18/11/2003, o Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir o nível de ruído de 85 db(A). VI - De rigor consignar que a menção genérica acerca da exposição a ‘ ruído superior a 80 db (A)'  não permite concluir, de forma segura, que o nível de ruído era superior a 90 db (A), já que o laudo a tanto não chegou. A expressão ‘ superior a 80 db (A)'  pode significar que o nível de ruído, por exemplo, atingia 81 db (A), 85 db (A), 90 db (A), 95 db (A), e daí por diante. VII - E tratando-se de matéria sujeita, exclusivamente, a prova técnica pericial, deve a informação constar de forma induvidosa, não sendo possível ao intérprete extrair o que nela não está expresso. VIII - Assim, não restou caracterizada a exposição a ruídos superiores a 90 db(A) até 18/11/2003 e, posteriormente, a essa data de 85 db(A), de forma habitual e permanente, impossibilitando o reconhecimento da especialidade no período de 01/01/1999 a 31/12/2003. IX - Cumpre ressaltar que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP mencione que o autor esteve exposto a ruído de 80 db(A), 82 db(A), 90 db(A), 93 db(A) e 105 db(A), durante o lapso temporal de 01/01/2004 a 14/07/2005, o documento emitido pela empresa não está devidamente acompanhado do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido pelos profissionais legalmente habilitados. X - O Perfil Profissiográfico Previdenciário nada mais é do que um relatório técnico do histórico laboral do trabalhador, reunindo, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que a atividade foi exercida. Embora seja documento válido e legalmente exigido, sua elaboração não equivale ao próprio laudo, nem o substitui; entender em sentido contrário é conferir ao setor de Recursos Humanos da empresa encargo que não lhe compete. E, quanto a esse aspecto, ainda que Instruções Normativas disponham em sentido inverso, há que ser ressaltada a independência entre as esferas administrativa e judicial, bem como o livre convencimento motivado do julgador. XI - Esclareça-se que, o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. XII - Acrescente-se que, não foram juntados quaisquer documentos relativos ao interregno de 15/07/2005 a 18/07/2005. XIII - O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. XIV - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput  e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. XV - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. XVI - In casu , a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XVII - Agravo improvido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, II e LV, e ao art. 84, IV, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que “ a pretensão do recorrente é o reexame do arcabouço fático-probatório relativo ao acerto ou equívoco na análise da prova, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ”. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Ademais, esta Corte decidiu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue novamente o processo, aplicando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do ARE 664.335-RG. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50119148920134047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso inominado no sentido de reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pelo requerido. (eDOC 57) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “ a” , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se afronta aos artigos 5º, incisos II e XXXVI; 195, § 5º; e 201, caput  e § 1º, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento do cômputo do tempo especial quando o segurado está em gozo do benefício do auxílio-doença. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. No caso, verifico que o entendimento assentado pelo Tribunal origem está de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Suprema, segundo a qual a contagem de tempo, para fins de concessão de aposentadoria, aplica-se somente nos casos em que o auxílio-doença tenha sido intercalado com atividade laborativa. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Revisão. Renda mensal inicial. Prequestionamento. Ausência. Auxílio-doença transformado em aposentadoria por invalidez. Aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 somente nos casos em que o auxílio-doença tenha sido intercalado por períodos de trabalho. Repercussão Geral reconhecida. Mérito julgado. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Plenário desta Corte, no exame do RE nº 583.834/SC, Relator o Ministro Ayres Britto, reconheceu a repercussão geral da matéria e, no mérito, consignou i) que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 somente se aplica se, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, o beneficiário houver intercalado o gozo de auxílio-doença com períodos trabalhados, e ii) que o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 não teria extrapolado os limites da competência regulamentar. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 776.148 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 31.3.2014) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991: APLICAÇÃO RESTRITA À APOSENTADORIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 757439 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 10.12.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04466521720148190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, II, XXXVI, 197 e 200, I da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 29.10.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos incisos II e XXXVI do art. 5º da Constituição da República – os quais consagram os princípios da legalidade e da proteção ao direito adquirido, demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas." (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido." (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. COBERTURA DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE. 1. Análise de matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 685253 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50223785020144047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO.    PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como 'salário'. 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária. 5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. 7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 8. O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social. 9. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado. ” A União Federal, ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 97, 195, I, “ a ”, e 201, § 11, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituídas de repercussão geral  as questões suscitadas no RE 611.505-RG/SC , Red. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e no RE 745.901- -RG/PR , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, fazendo-o , respectivamente, em decisões assim ementadas: “ REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente. ” “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento , no ponto, do recurso extraordinário. Cabe registrar , de outro lado , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.068-RG/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo- o em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO- TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS Nº 9.783/1999 E Nº 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias', ‘serviços extraordinários', ‘adicional noturno', e ‘adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. ” Cabe destacar , finalmente , no que concerne à alegada violação ao art. 97 da Constituição, que a pretensão recursal ora deduzida revela-se inacolhível , eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora recorrente pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário. No caso em análise, como já enfatizado , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária
Origem: 200261000296828 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS - PORTARIA Nº 8/91 - CONSTITUCIONALIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o entendimento do juízo quanto a legalidade da autuação fiscal, considerada a Portaria DECEX nº 8/91 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 117/98. Assentou a impossibilidade de enquadramento de veículo usado no conceito de bagagem previsto no Decreto-Lei nº 2.120/84. No recurso extraordinário cujo processamento pretende alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 5º, incisos II e XV, da Constituição Federal. Argui a violação da reserva legal ante a regulamentação da matéria por atos secundários. Discorre sobre as regras do Tratado de Assunção. Requer a entrada do veículo no território nacional. O Tribunal Pleno, em Sessão do dia 20 de novembro de 1996, teve oportunidade de enfrentar a matéria. Concluiu no sentido da legitimidade constitucional do ato do Ministro da Fazenda que implicou o indeferimento de expedição de guias de importação. Ao fazê-lo, deixou consignado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO: VEÍCULOS USADOS. I - A importação de produtos estrangeiros sujeita-se ao controle governamental. Inocorrência de ofensa ao princípio isonômico no fato de não ter sido autorizada a importação de veículos usados, não obstante permitida a importação de veículos novos. II - Competência do Ministério da Fazenda para indeferir pedidos de Guias de Importação no caso de ocorrer a possibilidade de a importação causar danos à economia nacional. III - R.E. conhecido e provido.” (recurso extraordinário nº 202.313-2/CE, do qual foi Relator o Ministro Carlos Velloso). “IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS USADOS. PROIBIÇÃO DITADA PELA PORTARIA Nº 08, DE 13.05.91 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, EM PRETENSO PREJUÍZO DAS PESSOAS DE MENOR CAPACIDADE ECONÔMICA. Entendimento inaceitável, porque não demonstrado que a abertura do comércio de importação aos automóveis tenha o fito de propiciar o acesso da população, como um todo, ao produto de origem estrangeira, única hipótese em que a vedação da importação aos automóveis usados poderia soar como discriminatória, não fosse certo que, ainda assim, considerável parcela dos indivíduos continuaria sem acesso aos referidos bens. Discriminação que, ao revés, guarda perfeita correlação lógica com a disparidade de tratamento jurídico estabelecida pela norma impugnada, a qual, ademais, se revela consentânea com os interesses fazendários nacionais que o art. 237 da CF teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior. Recurso conhecido e provido.” (recurso extraordinário nº 203.954-3/CE, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão). De resto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 2. Diante dos precedentes do Plenário, ressalvo o entendimento pessoal, conheço do agravo e o desprovejo . 3. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10219152420148260576 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta no art. 37, caput , da CF/88, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Ainda que assim não fosse, eventual afronta ao art. 37, caput , da Constituição Federal, em relação ao princípio da legalidade, traz ao caso dos autos a vedação do Enunciado 636 do STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” 5. Adite-se que a reversão do julgado impugnado impõe a análise de legislação local (Leis Complementares Municipais 05/1990 e 66/1999), o que atrai a aplicação da Súmula 280 do STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ”. 6 . Por fim, a controvérsia guarda semelhança com temas cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte nos julgamentos do AI 839.496 RG (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tema 426), bem como do ARE 675.153 RG (Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 563), por se tratar de questão infraconstitucional. 7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024132519133001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO – LEI ESTADUAL Nº 11.717/1994 – AGENTE PENITENCIÁRIO – CONRATAÇÃO TEMPORÁRIA – ESTADO DE MINAS GERAIS – PAGAMENTO DEVIDO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 21.333/2014 ADICIONAL NOTURNO – BENEFÍCIO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REGULAMENTAÇÃO PELA LEI ESTADUAL N. 10.745/92 – AUTO-APLICABILIDADE – SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA” . (fls. 204) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 39, § 3º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a concessão de direitos inerentes a ocupantes de cargo efetivos a agentes penitenciários, contratados na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, viola o texto constitucional. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Leis Estaduais n. 11.717/1994 e n. 21.333/2014) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que é devido o pagamento de adicional de local de trabalho e adicional noturno aos servidores contratados em regime temporário . Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Diante disso, entendo que o direito assegurado pelo texto constitucional foi regulamentado por meio da Lei Estadual 10.745/91, a qual possui aplicação imediata e não é norma de eficácia contida. Não obstante contar no texto da referida lei que o benefício será regulamentado, tal previsão não impede a incidência da norma. A legislação estadual estabeleceu claramente percentual do adicional a ser pago e as condições para o seu pagamento, de modo que a norma constitucional restou integralizada para imediata aplicação. In casu , o autor carreou aos autos os documentos de fls. 68/97, que atestam que o autor laborou, com regularidade em horário noturno. Desse modo, sendo incontroverso o fato de que o requerente labora em horário noturno, faz jus ao recebimento do adicional respectivo, observada a prescrição quinquenal”. (fls.207-V) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. LEI ESTADUAL 11.717/1994. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NO ARE 646.000 (TEMA 551). 1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em debate. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE- AgR 918037, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 7.12.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL. REGIME DE PLANTÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 825.545, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 23.10.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00030901720138170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.035, do CPC/15 ) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada (art. 1.035, § 2º, do CPC/15 ), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se pode depreender da própria leitura do capítulo com que a parte ora agravante pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006. É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber “ à parte recorrente demonstrar , de forma expressa e acessível, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário ”, sob pena de a deficiência ( quando não a ausência ) da fundamentação inviabilizar  o apelo extremo interposto ( RE 611.023- -AgR/R
Origem: 50513792920134047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que aplicou o tema 313 da sistemática da repercussão geral (eDOC 97). O recurso não merece prosperar. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 40066733620138260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à regularidade do procedimento administrativo e da aplicação da penalidade de demissão. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente afirma violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Entende contrariados os princípios da ampla defesa e do contraditório, considerado o indeferimento de produção probatória tida por imprescindível. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: [...] Não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou irregularidade no procedimento adotado. Diferentemente do alegado pelo recorrente, foi-lhe garantido o direito de ampla defesa e do contraditório. Note-se que, como forma de resguardar seu interesse, em razão da gravidade do ato e da respectiva penalidade a ser imposta, foi instaurado o processo administrativo, não havendo se falar em afronta às garantias constitucionais. Deve ser salientado que não ocorreu o alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica, vez que não se discute a autoria do falso, mas o uso de documento falsificado. [...] De fato, as provas dos autos revelam a exata dimensão dos fatos noticiados, de sorte que não podem ficar sem reprimenda, isso porque está patente que o acusado extrapolou, em muito, os limites da admissibilidade e da razoabilidade. Assim, comprovada a ocorrência dos fatos imputados ao demandante, não se demonstrou, no caso, ilegal ou arbitrário o ato administrativo, sem que se possa falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. [...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 639.228/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da questão, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando o juiz indefere pedido de produção de provas. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200940000053870 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO A MUNICÍPIO. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ATUAL, OBJETIVANDO CORRIGIR AS IRREGULARIDADES. EXCLUSÃO DO NOME DO MUNICÍPIO DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. CABIMENTO. 1. É lícita a inclusão, em cadastros de inadimplentes, do nome do responsável pelas contas municipais, conforme o art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa 35 do Tribunal de Contas da União. 2. “Não é juridicamente adequada, tampouco razoável, a imposição de restrições de ordem orçamentária a municípios inscritos em cadastros de inadimplentes por irregularidades imputadas à administração anterior na hipótese em que a atual gestão municipal comprova a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário e à responsabilização do administrador faltoso. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte” (TRF1: Apelação Cível 0009175-54.2013.4.01.3700, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJF1 de 10.10.2014). 3. Hipótese em que há prova, nos autos, de que o Município adotou as providências para a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e o ressarcimento ao erário, devendo ser excluído o nome da municipalidade de cadastro de inadimplentes, a fim de preservar o interesse público e minorar os prejuízos já causados à população local. 4. Sentença reformada. 5. Provida a apelação do município”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 160, parágrafo único, I, da Constituição. Requer o sobrestamento do presente processo até o julgamento, por esta Corte, do RE 607.420, submetido à sistemática da repercussão geral. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido suspendeu os efeitos jurídicos da inscrição do Município inadimplente no SIAFI. Registra que a inscrição de ente federado no SIAFI constitui ato de administração, não sendo legítimo o controle exercido pelo Poder Judiciário. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356/STF. O recurso não merece acolhida. Quanto ao pedido de sobrestamento do presente feito até o julgamento do RE 607.420, submetido à sistemática da repercussão geral, ele não procede. Isso porque a questão discutida no RE 6007.420-RG se refere à possibilidade de inscrição de Município no Cadastro de Inadimplentes do SIAFI antes do julgamento de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União. O que se discute, no presente processo, é a possibilidade de inscrição do Município no Cadastro de Inadimplentes do SIAFI tendo em vista irregularidades de prestação de contas da gestão anterior, hipótese distinta do precedente invocado (RE 607.420- RG). Quanto ao mérito, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar caso semelhante, assentou que se aplica, à hipótese, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Este princípio veda a aplicação de penalidades à administração por ato de gestão anterior. Nesse sentido, vejam- se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ATOS DECORRENTES DE GESTÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pela Corte Suprema, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015. 2. É que, em casos como o presente, o propósito é de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 3. A tomada de contas especial é medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; AC 2.032, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AC 3.03- AgR, Rel. Min. Luiz Fux). “SIAFI/CADIN/CAUC IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADAS AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FINANCIAMENTO 2 PEF2, AO PROFISCO E AO PROGRAMA DE TRANSPORTES E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PDE/MS RESTRIÇÕES QUE, EMANADAS DA UNIÃO, INCIDEM SOBRE O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DE SEU PODER JUDICIÁRIO, DO LIMITE SETORIAL QUE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL IMPÕE A TAL ÓRGÃO PÚBLICO (LC Nº 101/2000, ART. 20, II, B) POSTULADO DA INTRANSCENDÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÕES E RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA SUPERAREM A DIMENSÃO ESTRITAMENTE PESSOAL DO INFRATOR PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O ALTO SIGNIFICADO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A QUESTÃO DE SUA APLICABILIDADE AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: LIMITE GLOBAL E LIMITE SETORIAL EM TEMA DE DESPESA COM PESSOAL (PODER JUDICIÁRIO). O Poder Executivo estadual não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições emanadas da União Federal, em matéria de realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público locais teriam descumprido o limite individual a eles imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, a, b e d), pois o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica de referidas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgada por efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes.” (ACO 1.612-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Diante do exposto, com base no no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20147008893 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “RECURSO INOMINADO PREPARO INSUFICIENTE - RECORRENTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE IMPUNHA PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART. 54 DA LEI 9.099/95 COMBINADO COM O ART. 35 DO CPC - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO”. A decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de· recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, m, alínea 'a' da Constituição da República, tendo como fundamento a alegação de violação aos arts. 2° e 5°, inciso XXXVI e LV, da Constituição Federal, art. 137. § 2°, 11, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 10 da Lei nº 8.987/95, sustentando que o acórdão recorrido infringiu o principio da ampla defesa, da separação dos poderes, do desequilibrio econômico e da segurança jurfdica. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Primeiramente, verifica-se a existência de arguição de repercussão geral, confonne exigido pelo art. 543-A , caput  e §§ 1º e 2º, do CPC. No entanto, a insurgência não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal, eis que a questão posta em juízo foi adequadamente solucionada com fundamento na legislação infraconstitucional, pois o recurso inominado não foi conhecido pela Turma em virtude de vício formal, qual seja, preparo incompleto. A decisão do colegiado foi tomada com base em interpretação de dispositivos de leis ordinária" i, o que implica dizer que eventual infração a texto constitucional seria apenas, indireta ou reflexa. o que inviabiliza o manuseio do extraordinário, conforme se verá: 1- Em relação ao 5°, inciso XXXVI, da CF a recorrente não explanou no recurso onde o acórdão teria aplicado Lei que prejudicaria direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. 2- No que tange à alegação de afronta ao art. 5°, LV da Constituição Federal, se nota que em nenhum momento foram vulnerados os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o não conhecimento do recurso se deu pela ausência de um requisito-formal de admissibilidade, qual seja, o preparo, que foi incompleto. 3- Quanto à mencionada violação do art. 2° da Constituição Federal, que se refere à separação dos poderes, cumpre esclarecer que em nenhum- momento o acórdão fez menção dc substituir o poder legislativo ao decidir em consonância com o enunciado n.o 80 do FONAJE, mas apenas interpretou o alcance da lei federal que estabelece que o preparo deverá ser realizado independentemente de intimação da parte. logo, não teria sentido ser necessária intimação pàra complemcntação quando a parte não cfetua o recol,himento integral. O art. 42 da Lei 9.099/95  é claro ao dispor em seu § I' que o· preparo será realizado independentemente de intimação, nas quarcnta e oito horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção. E cm homenagem ao princípio da celeridadc estatuído no art. 2° de mencionada lei, não se aplica subsidiariamente a regra prevista no art. 511 do Código de Processo Civil ante sua total incompatibilidade com o rito procedimental especial. No mais, configurando-se o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei nº 9.099/95), questão processual regulada especificamente por norma especial e do regramento próprio acerca do recolhimento das custas, há impedimento formal da a ação da regra geral do , 2°, do CPC. Quanto a essa questão processual, oportuna a transcrição de parte da decisão proferida pela E. Ministra NANCY ANDRIGHI,no julgamento da Reclamação nº 3946/SP. que ver5a sobre a mesma questão, publicada em 30106/2010, in verbis: (...) 4- Por sua vez, em relação ao art. 137, § 2°, 11 da Constituição Estadual. Invocando desequilíbrio econômico e financeiro do contrato e concessão, cumpre elucidar que no recurso inominado não houve menção e nem poderia haver qualquer manifestação nesse sentido, em virtude de o Município não ser parte na relação processual, pois neste feito somente é objeto a discussão da cobrança ilegal de parte da tarifa, enquanto que o recurso inominado atacou apenas a parte da sentença que condenou a concessionária nas penas da litigância de má-fé. 5- Em relação li invocação da segurança jurídica, basta ver O acórdão que julgou o recurso inominado para se concluir que a Turma não inovou em relação a matéria decidida, mas adotou posicionamento seguido há anos por esta e outras Turmas recursais do .Estado de Santa Catarina. Assim, temos que o recurso extraordinário não se presta a modificar decisão que não possui fundamento direto na Constituição. Na hipótese do acórdão combatido pelo extraordinário. em foco se nota que eventual ofensa seria meramente reflexa.. pois a deserção foi reconhecida com base exclusiva na interpretação normas processuais contidas na legislação ordinária. (...) Já foi inclusive assentado pelo Plenário da Suprema Corte. que reputar-se-á ausente a repercussão geral quando eventual ofensa à Carta Magna se dê apenas de forma indireta ou reflexa: (...) Pelo exposto, a insurgência não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inadmito o recurso.” Após detida análise dos autos, conclui-se que a decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte. Nota-se que a decisão agravada enfrentou todos os argumentos deduzidos no recurso extraordinário capazes de, em tese, reformar o julgado do Tribunal de origem. Por outro lado, a parte agravante limita-se a sustentar que houve violação a separação dos poderes, devido processo legal, desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Tais argumentos não são aptos a demonstrar a necessidade de superação, no caso concreto, dos precedentes que fundamentaram a conclusão do Tribunal de origem. Dessa forma, a alegada ofensa constitucional demonstra apenas inconformismo e resistência da parte recorrente em pôr termo ao processo em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01252977720088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de indenização, porquanto não demonstrada falha do serviço público. No recurso extraordinário cujo processamento pretende alcançar, a recorrente aponta violados os artigos 37, § 6º, e 144 da Constituição Federal. Sustenta falha estatal em relação à segurança pública. Argui a responsabilidade objetiva do Estado. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho o acórdão recorrido o seguinte trecho: In casu , não ficou demonstrado nos autos falha do serviço público, inexistindo portanto nexo causal entre a atividade administrativa e o evento aqui em discussão. Isso porque, não se pode responsabilizar o Estado sob a alegação genérica de que foi falho na segurança, na saúde ou na educação. A responsabilidade por omissão somente estaria configurada se demonstrado que, no caso em concreto, os agentes estatais deixaram de praticar atos que razoavelmente lhes eram exigidos. Nesta linha, como bem asseverou o Desembargador Antônio Carlos Villen, em julgamento de caso análogo: Disso tudo decorre que, no caso dos autos, o pedido só poderia ser acolhido se demonstrado que os agentes de segurança do Estado, chamados a intervir, tivessem deixado de fazê-lo. Nada disso, entretanto, ocorreu. Não há prova de que a polícia, após ter sido alertada, tenha deixado de atender situação específica envolvendo os veículos da autora. Ademais, é notório que, durante os ataques da facção criminosa, ocorreram inúmeros delitos em todo o Estado de São Paulo e que a polícia atendeu essas ocorrências, na medida de suas possibilidades. Não se trata, evidentemente, de ignorar o disposto no artigo 144 ou no artigo 37, parágrafo 6º, da Carta e tampouco o dever de eficiência a que alude o  caput deste dispositivo. Trata-se apenas de considerar que as normas contidas naqueles dispositivos não podem ser interpretadas de maneira francamente incompatível com as próprias limitações inerentes ao serviço público. Tal interpretação, que implicaria, em última análise, responsabilizar o Estado por todos os danos decorrentes de ilícitos penais praticados em seu território, obviamente não pode ser aceita.  (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0377747-41.2009.8.26.0000, j. 19/03/2012). Ademais, ao contrário do alegado em razões recursais, não ficou comprovado que o Estado tinha conhecimento prévio dos ataques, eis que as matérias jornalísticas não se prestam a tanto. E, diante daquela situação concreta coube à Administração Pública definir a melhor forma de atuação da força policial, ante o clima conturbado que assolou todo o estado de São Paulo naquele período, produzindo efeitos por vários dias, horários e locais e voltando-se, inclusive, contra a própria polícia civil e militar. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 7 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01047465220108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, 39, § 3º e 93, IX, da Constituição Federal. Decisão agravada publicada em 04.5.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo considerando ser a controvérsia de natureza infraconstitucional, bem como a ausência de prequestionamento das violações alegadas. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos apontados. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00012426020158260004 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, X, XXXV, LIV, LV, e 37 da Constituição Federal. Decisão agravada publicada em 17.02.2016. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora