Supremo Tribunal Federal 23/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 822

Origem: 10162126620138260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado: “RECURSO INOMINADO – Pretensão voltada à condenação da Municipalidade de São Paulo ao pagamento de juros e correção monetária acrescidos ao ITBI – Fato gerador do referido imposto que se aperfeiçoa com a transmissão da propriedade – Recurso a que se nega provimento”. (eDOC 1, p. 97) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 156, II, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a expressão “a qualquer título”, constante da norma constitucional, permite a fixação do fato gerador do tributo com relação ao negócio translativo da propriedade, não apenas com relação ao momento do registro imobiliário, em que ocorre a efetiva transmissão da propriedade. Aduz também que, superada essa objeção, deve ser mantida a cobrança da exação como cobrança antecipada do tributo, antes da ocorrência do fato gerador, como permitido pelo art. 150, § 7°, da Constituição. (eDOC 1, p. 130) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o entendimento fixado no acórdão não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o fato gerador do ITBI origina-se no momento do registro do bem imóvel. Nesse sentido, confiram-se os julgados abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel. 2. A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida. 3. Agravo regimental provido”. (ARE n 759.964/RJ-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 29.9.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ITBI. FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 798241 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.04.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 11138 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM RELAÇÃO À MENOR FILHA DO CASAL. ALIMENTOS E GUARDA DE FILHA. PORTUGAL. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Nos termos dos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública. No presente caso, os requisitos encontram-se cumpridos. Saliento apenas que inexiste necessidade da sentença estar acompanhada de tradução oficial ou juramentada no Brasil, já que se trata de sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Alentejo Litoral/Portugal, cujo idioma praticado é o português. Precedentes: SEC 5.590/EX, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 28/06/2011 ; SE 4595/PT, Rel. Min. Cesar Rocha. 2. "Segundo o sistema processual adotado em nosso País em tema de competência internacional (CPC, arts. 88 a 90), não é exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de filhos, e mesmo a partilha de bens que não sejam bens situados no Brasil. Isso significa que "a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas" (CPC, art. 90) e vice-versa"  (SEC 4.127/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. P/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 27/09/2012 ). 3. Pedido de homologação deferido”. (eDOC, p. 109) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que ofende a soberania nacional desconsiderar a primazia da jurisdição brasileira para o julgamento de demandas de direito de família em desfavor de réu domiciliado no Brasil (eDOC, p. 124). Aduz-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no julgamento do SEC 7.420. Não consta dos autos que haja pronunciamento de órgão judiciário brasileiro sobre a regulamentação de visitas do genitor à filha. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o Código de Processo Civil, consignou que a sentença homologada não violou a reserva de jurisdição brasileira. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Ademais, a parte requerida aduziu, também, ser ‘ improrrogável a competência do Poder Judiciário da República Federativa do Brasil para o processamento e julgamento de ação específica para definição de guarda e regulamentação do exercício do direito de visitação do Requerente, prestigiando-se a ampla defesa e o contraditório para ambas as partes e preservando-se o melhor interesse da menor impúbere' . Tal argumento não prospera. É que, ‘ segundo o sistema processual adotado em nosso País em tema de competência internacional (CPC, arts. 88 a 90), não é exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de filhos, e mesmo a partilha de bens que não sejam bens situados no Brasil. Isso significa que ‘a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas' (CPC, art. 90) e vice-versa'  (SEC 4.127/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Zavascki, Corte Especial, DJe 27.9.2012 )”. (eDOC, p. 115) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A Emenda Constitucional nº 45/2004 transferiu, do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça, a competência para homologar sentenças estrangeiras. Considerando que um dos principais objetivos da Reforma do Judiciário foi promover a celeridade processual, seria um contrassenso imaginar que ela teria transformado esta Corte em uma nova instância nesta matéria, tornando ainda mais longo e complexo o processo. 2. Por isso, embora possível em tese, a interposição de recurso extraordinário contra esses acórdãos do STJ deve ser examinada com rigor e cautela. Somente se pode admitir o recurso quando demonstrada, clara e fundamentadamente, a existência de afronta à Constituição Federal. A ausência de questão constitucional impede o conhecimento do recurso. 3. Recurso não conhecido”. (RE 598770, rel. Min. Marco Aurélio, relator(a) p/ acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 11.6.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 37, XXI, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - A apreciação do recurso extraordinário demanda o reexame de matéria de fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido”. (ARE 683536 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18.6.2013) Por fim, cumpre extremar a hipótese dos autos – em que a sentença estrangeira determinou o direito de visitação do genitor à descendente, quando no território nacional – da versada no acórdão SEC 7.420, em que o Juízo externo determinou o retorno de menor impúbere à sua jurisdição, para residir em companhia de pessoas cujo vínculo com a menor não estava esclarecido, em detrimento do convívio com a mãe biológica. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20100110309443 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O adicional recebido a título de férias usufruídas e gozadas tem caráter remuneratório, diferente da situação prevista no enunciado nº 125 da Súmula do STJ, em que a verba tem natureza indenizatória, razão por que incide o imposto sobre a renda sobre a aludida verba. 2. Apelo não provido”. (eDOC 2, p. 88) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX; 150, IV; e 153, III, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o adicional de férias tem natureza indenizatória, fugindo ao conceito constitucional de renda, que permitiria a incidência da exação sobre a parcela. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que a controvérsia quanto à definição de natureza jurídica de parcela para fins de incidência de Imposto sobre a Renda é matéria de índole infraconstitucional. Assim, a suposta violação à Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FÉRIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais, como a disciplinadora da incidência de Imposto de Renda sobre o terço de férias. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé”. (ARE 920882 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 12.2.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Imposto de renda. Terço de férias. Natureza jurídica da verba. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1.Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito da natureza jurídica da verba (se indenizatória ou salarial) para a verificação da incidência de imposto de renda. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 888108 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 23.9.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 471220135040024 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. OPERADOR DE VENDAS POR TELEFONE. JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS. APLICAÇÃO DO ANEXO II DA NR 17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Evidenciado pelo Regional, após o exame do conjunto fático- probatório produzido nos autos – notadamente a CTPS e a prova testemunhal – que o labor da Autora, em quase sua totalidade, se resumiu à função de teleatendimento, com a utilização de headset,  correto o posicionamento adotado, ao fixar a jornada de trabalho em seis horas diárias, nos termos do Anexo II da NR n.º 17 do MTE. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II, e 7º, XIII, e 22, I, da Constituição da República, por violação dos princípios garantidores da legalidade, da redução da jornada, e da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da violação dos princípios constitucionais garantidores da legalidade (art. 5º, II), da redução da jornada em caso de negociação coletiva (art. 7º, XIII) e da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I), todos da Constituição da República, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em normas infraconstitucionais (Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. De igual forma, embora haja estribo argumentativo na afronta aos direitos fundamentais decorrentes da proteção à jornada de trabalho reduzida de operador de telemarketing , sua apreciação demandaria reexame de dados fáticos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00422281620098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. Pleito de não inscrição no CADIN Estadual. Ausência de direito líquido e certo. Existência de recurso administrativo manejado contra decisão que indeferiu pedido de compensação do débito fiscal com precatórios judiciais. Hipótese do art. 151, III do CTN não configurada. Precedentes. Recurso da Fazenda do Estado e reexame necessário providos e negado provimento ao recurso da impetrante”. (eDOC 2, p. 167) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XIII, XXXV e LXIX; e 170 do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o acórdão recorrido viola o direito ao livre exercício de atividade comercial lícita, pois o inscrito no CADIN fica impedido de conseguir financiamentos, parcelamentos e certidões negativas de débitos, entre outros mecanismos indispensáveis para a manutenção das atividades empresariais (eDOC 2, p. 189). Alega-se, ainda, violação ao direito de obter do Judiciário a devida prestação jurisdicional à proteção ao direto líquido e certo. É o relatório. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. Inicialmente, anoto que esta Corte consignou o entendimento do sentido de que a discussão referente ao cabimento do mandado de segurança é uma discussão de índole infraconstitucional, inexistindo, portanto, repercussão geral da matéria (tema 318, AI-RG 800.074, de minha relatoria, DJe 3.12.2010). Eis a ementa do julgado: “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral”. Ademais, observo que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie, consignou que os débitos da recorrente seriam exigíveis. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “As alegações da impetrante não merecem prosperar, pois havendo débitos exigíveis, a inscrição no CADIN é possível, independente da existência de ações judiciais em curso e do direito fundamental ao exercício de suas atividades. (…) Observe que a inscrição no CADIN é o registro de uma empresa em um rol de inadimplentes e o exercício de sua atividade empresária não está obstaculizado”. (eDOC 2, 170) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago o seguinte precedente: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inscrição no CADIN. Constitucionalidade. ADI nº 1.454/DF. Restrição em lei e decreto estaduais. Normas de direito local. Súmula nº 280/STF. Impedimento de contratar com a administração pública. Não demonstração de incidência das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF. 1. O acórdão recorrido decidiu acerca da manutenção do registro do contribuinte no CADIN, forte no argumento de que a restrição imposta pela lei estadual seria no sentido da impossibilidade de contratar com a administração pública estadual, não vedando o exercício de atividade profissional, concluindo que o procedimento encontraria amparo na Lei estadual nº 12.799/08 e no Decreto nº 53.455/08, normas de direito local, pelo que incide a Súmula nº 280/STF. 2. A agravante sequer se insurge contra os normativos estaduais que impõem a alegada restrição, limitando-se a sustentar, genericamente, a incidência das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF, sem, no entanto, demonstrar em que medida os verbetes sumulares não foram respeitados. 3. Constitucionalidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) reconhecida na ADI nº 1454/ DF, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 3/8/07. Na ocasião, o Tribunal não vislumbrou como a simples obrigatoriedade da consulta ao cadastro, possa ser tida como prévio e formal impedimento para o mútuo ou a celebração dos atos previstos no citado art. 6º, nem, ainda, como forma - mesmo indireta - de ser o interessado compelido a pagamentos. 4. Agravo regimental não provido”. (ARE 663.692-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 17.9.2013) Observo ainda que esta Corte já reconheceu a constitucionalidade da criação do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) na ADI nº 1454/DF, Plenário, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 3.8.2007. Por último, sobre o argumento genérico de incidência das Súmulas 70, 323 e 577 do STF, sem, no entanto, demonstrar em que medida estariam os verbetes sumulares afrontados, entendo que as referidas Súmulas não se aplicam ao presente caso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201103000022416 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 3ª Região, que não admitiu a constrição patrimonial de bens de sócio por débito da sociedade para com o FGTS. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXII e LIV; 7°, III; e 97 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o art. 4°, § 2°, da Lei 6.830/1980 (LEF) imporia ao Tribunal de origem o redirecionamento da execução para os sócios da executada, de modo que, ao deixar de aplicá-lo, o órgão judicante teria declarado implicitamente sua inconstitucionalidade. (eDOC 6, p. 24) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie – Código de Processo Civil, Lei de Execução Fiscal e Decreto n. 3708/1919 – e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não haveria elementos que caracterizassem a responsabilidade do recorrido pelo débitos executados. Nesse sentido, extrai- se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O juízo emitido na decisão agravada acerca da ausência de comprovação nos autos de hipótese ensejadora de responsabilidade dos sócios desponta amparado nos precedentes nela citados, observando-se que a dissolução irregular da empresa não se configura na hipótese de irregularidade cadastral perante os órgãos da Administração Tributária, mas na não localização da empresa executada, certificada por oficial de justiça, no endereço constante dos assentamentos da Junta Comercial, o que não se encontra comprovado nos presentes autos. Por outro lado, a agravante não logrou êxito em infirmar a aplicabilidade dos precedentes em que se baseou a decisão monocrática ou demonstrar que não representam o entendimento dominante sobre a matéria”. (eDOC, p. 160) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. De qualquer forma, incide a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há questão constitucional a ser analisada nas causas que envolvem pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 721803 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.12.2013) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. NOME DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 135 DO CTN. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.02.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca do redirecionamento da execução para o sócios da empresa executada promovida pelo Estado demandaria a análise de normas infraconstitucionais e da moldura fática dos autos. Na hipótese, consta a indicação do nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA que nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional CTN preencheu os requisitos indispensáveis e essenciais de validade, razão pela qual não há falar em exclusão de responsabilidade dos sócios da empresa executada. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido”. (AI 837053 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 10.11.2014) Igualmente, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF, tampouco em aplicação da Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que, no caso, não houve declaração ou reconhecimento de inconstitucionalidade nem de incompatibilidade de norma jurídica com a Constituição Federal que reclamasse a sujeição da questão à regra da reserva de plenário. Cito os seguintes precedentes: RE-AgR 697.710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.8.2014; ARE 786.536, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 19.8.2014; e ARE-AgR 659.336, de minha relatoria, DJe 10.6.2014. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05103492420154058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL INTERNACIONAL. DECRETO Nº. 1.804/80. PORTARIA MF Nº. 156/99. ISENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDO”. (eDOC 11, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação aos artigos 2º; 5°, LIV e LV; 93, IX; 150, § 6º; 153, I e § 1º; e 237 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a Turma Recursal de origem deixou de apreciar pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2°, II, do Decreto-Lei 1.084/80. Além disso, aduz-se que a isenção pedida não tem expressa previsão em lei e, ao reconhecê-la, o acórdão recorrido violou os princípios da separação dos poderes e da reserva legal, bem como a competência do Ministério da Fazenda. (eDOC 16) É o relatório. Decido. A impugnação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional ou ao devido processo legal. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie – o Decreto-Lei 1.804/1980 e a Portaria MF 156/1999 – e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a remessa postal internacional estaria isenta de tributos. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O Decreto-Lei n. 1.804/80, art. 2º, caput  e inc. II, estabelece que o Ministério da Fazenda poderá dispor  sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte- americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. 3. Ao regulamentar o diploma legal acima referido, a Portaria nº. 156/99, do Ministério da Fazenda, estatui, em seu art. 1º, § 2º, que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. 4. Ao cotejarmos as duas normas, verifica-se que a portaria extrapolou o poder regulamentar ao determinar que o remetente deva ser pessoa física, uma vez que esta condicionante não existe no decreto-lei. Este Colegiado já teve oportunidade de se manifestar a respeito de controvérsia similar ora em debate por ocasião do julgamento do processo nº. 0502671-89.2014.4.05.8400 (Sessão de julgamento: 06/08/2014, vencido o Relator Francisco Glauber Pessoa Alves, voto condutor do Juiz Almiro José da Rocha Lemos), quando entendeu que o ato regulamentar, quando impôs como requisito para gozo do benefício legal tratar-se de remetente pessoa jurídica, transbordou a autorização legal, que não teria delegado a criação de novos requisitos não previstos na lei, mas apenas o poder de regulamentar aqueles já existentes”. (eDOC 11, p. 1) Logo, percebe-se que a Corte de origem decidiu a matéria a partir da interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis, cotejando a disposição regulamentar com a legal, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao caráter infraconstitucional da controvérsia sobre isenção de impostos, destaco os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Imposto sobre produtos industrializados - IPI. Aquisição de veículo. Isenção por deficiência física. Matéria infraconstitucional: ofensa constitucional indireta. Reexame de provas: incidência da súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (ARE 676309 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17.5.2012) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Princípios da legalidade. Lei nº 9.317/96 e IN SRF nº 34/2001. Isenção. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A questão discutida no recurso extraordinário não extrapola o campo da legalidade, pois envolve a regulamentação do regime simplificado de tributação e a extensão da isenção de contribuições sociais, na forma da Instrução Normativa nº 34/2001 e da Lei nº 9.317/96. 2. Eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 906049 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11.12.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00099280220118260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO - Ação Anulatória de Lançamento Fiscal IPTU Ausência de publicação do Anexo I da Lei Municipal nº 5.753/01. Progressividade. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 7º, da Lei Municipal 5.753/01. Inteligência do artigo 658, §2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça. Honorários Advocatícios. Valor fixado com moderação. Recurso não provido”. (eDOC 2, p. 157) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, preliminarmente, a repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se violação aos arts. 5º, caput;  e 37, caput, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que a alegada ausência de publicação do Anexo referente à Planta Genérica de Valores do IPTU não ofende o princípio da publicidade. É o relatório. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. Para acolher a pretensão do agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame da causa à luz das provas dos autos e da legislação infraconstitucional local (Lei municipal 5.753/2001). Assim, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU MEDIANTE A PRETENSA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS PLANTAS GENÉRICAS DE VALORES. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência da Corte, a controvérsia relativa à cobrança de IPTU com base na ausência de publicação da planta de valores demanda o reexame de provas. Mostra-se aplicável, no caso, o óbice da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 709312 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 19.12.2014) Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: ARE 914.466/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10.11.15; ARE 808.363/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 22.5.14; ARE 769.063/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28.3.14; ARE 755.132/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 9/8/13. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994071231320 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado: “Apelação Cível – Proporcionalidade a ser aplicada na formação de comissões permanentes em Câmara Municipal – Conceito que deve ser aplicado comissão a comissão – Sentença que concedeu a segurança mantida – Recursos desprovidos”. (eDOC 1, p. 358) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “ a” , da Constituição Federal, sustenta-se violação do artigo 58, § 8º, do texto constitucional. Defende-se que a proporcionalidade das Comissões Permanentes do Poder Legislativo deve ser obedecida genericamente e não para cada Comissão individualmente. Tendo em vista que o presente agravo refere-se ao pleito eleitoral de 2004, cujos mandatos expiraram em 2008, verifica-se a perda superveniente do objeto recursal. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: “RECURSO. Extraordinário. Eleições de 1996. Inelegibilidade. Mandato exaurido. Prejudicialidade reconhecida. Está prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário interposto de decisão que considerou candidato inelegível para o pleito de 1996”. (RE 210.603-AgR/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, inc. IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10054436220148260344 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE TURNOS. CARACTERIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. LEI 11/1991 DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Indenização – Servidor Público Municipal – Agente de vigilância patrimonial. Jornada de trabalho de 12x36 horas – Jornada superior a seis horas – Direito a uma hora de descanso – Jornada diferenciada – Hora extra indevida - Sentença de improcedência mantida. Recurso do autor improvido .” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, caput , 6º, 7º, XXII, e 196 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). In casu , para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei municipal 11/1991), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ” (RE 533.118-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13/3/2009). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Regime de turnos (12/36). Horas extras. Percepção. Discussão. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido.”  (ARE 894.086-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 3/9/2015). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130768724 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, confirmando o Juízo, assentou não incidir o benefício fiscal de alíquota fixa do Imposto Sobre Serviços – ISS à contribuinte, porquanto constituída na forma de sociedade limitada, observada a legislação de regência. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violados os artigos 5º, inciso XXXV, 93, inciso IX, 146, inciso III, e 156, inciso III, da Carta Política. Sustenta ser sociedade integrada por médicos anestesistas para prestar serviços médicos sob a responsabilidade pessoal de cada sócio. Aduz incidir sobre suas atividades a alíquota fixa, considerado o faturamento como base de cálculo. 2. De início, quanto a evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes. Tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal de origem asseverou não integrar o campo de incidência do benefício fiscal referente à alíquota fixa do Imposto Sobre Serviços – ISS sociedade constituída sob forma empresarial e limitada, em observância ao disposto no artigo 9º, §1º e §3º, do Decreto-Lei nº 406/68. Concluir de modo diverso, considerada a forma de constituição societária e a natureza da atividade desenvolvida pela contribuinte, requer o reexame de matéria fática. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70054238803 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa reproduzo a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. JUROS SOBRE VALOR JÁ RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE PELO DEVEDOR. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. A parte agravante se insurgiu quanto à decisão proferida nos autos da liquidação por arbitramento, que determinou a incidência de juros sobre a quantia de R$ 169.350,41, na medida em que nos autos da ação de apuração de haveres a sentença determinou que tal valor deveria ser corrigido pelo IGP-M, desde 26 de novembro de 1998, sem fazer qualquer alusão à incidência de juros sobre a referida quantia. Nesta ponto, prospera a referida irresignação, pois em que pese os juros moratórios e a correção monetária sobre o valor constante em decisão condenatória serem corolários legais desta, sendo desnecessário que a sentença disponha expressamente a esse respeito, inexiste razão jurídica para incidência de juros sobre parcela devida e recolhida antecipadamente pelo devedor, pois não houve mora por parte do credor a autorizar a aplicação de juros de mora sobre este quantum . Destarte, sobre o valor de R$ 169.350,41, deverá ter incidência tão somente da correção monetária pelo IGP-M, de acordo com os parâmetros já estipulados na decisão transitada em julgado – apelação cível nº 70009220765. Mantida a verba honorária fixada na sentença de liquidação por arbitramento, na medida em que observados os parâmetros a que alude o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, caput  e LIV, do Texto Constitucional. Sustenta-se que os juros legais já estão compreendidos pela pretensão principal, não havendo necessidade de pedido explícito em relação a eles. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou seguimento ao recurso por falta de preparo, considerando-o deserto. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da previsão constitucional dos princípios da isonomia (art. 5º, caput ) e do devido processo legal (art. 5º, LIV) da Constituição Federal, constata-se que, no caso concreto, os Recorrentes fundamentam o apelo extremo em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. De igual forma, embora haja estribo argumentativo nos princípios da isonomia e do devido processo legal, é certo que a discussão sobre a incidência automática de juros legais, ou não, demandaria valoração dos dados fáticos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 108500220135140404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ACRE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. BANCO POSTAL. JORNADA DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS. Dá-se provimento ao agravo de instrumento quando comprovada a divergência jurisprudencial válida e específica. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ECT. BANCO POSTAL. JORNADA DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS. Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, assegura-se a aplicabilidade da jornada reduzida prevista no artigo 224 da CLT à reclamante lotada em Banco Postal porque se reconhece que ela está submetida às mesmas condições de trabalho dos empregados dos bancos e das empresas financeiras. Recurso de revista não conhecido. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5°, caput,  II, XXXV e LIV, 7°, XXXII, 21, X, e 37, caput,  da Constituição da República, por violação dos princípios garantidores da igualdade, da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da proibição de distinção entre os profissionais respectivos, bem como da competência da União de manter o serviço postal e da moralidade administrativa. Aduz-se, para tanto, que “a ssim aconteceu no presente processo, mediante a decisão da Justiça Trabalhista que, condenando a ECT, desconsiderou a isonomia, a legalidade e a moralidade (lesão a direito), e, dessa maneira, serviu à restrição de direitos patrimoniais sem cumprir o indispensável procedimento para tanto (devido processo legal), pelo que relegou à inocuidade os postulados constitucionais do art. 5°, caput, 11, XXXV, LI V, 7° XXXII, 21, X, e 37, caput, da CF.” (eDOC- 13, p. 41) A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da violação dos princípios da igualdade (art. 5º, caput ), da legalidade (art. 5º, II), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da proibição de distinção entre os profissionais respectivos (art. 7º, XXXII), da competência da União para manter o serviço postal (art. 21, X) e da moralidade administrativa (art. 37, caput ), todos da Constituição da República, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em normas infraconstitucionais (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Decreto-Lei 509/1969, Lei 6.538/78 e Lei 4.595/64), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. De igual forma, embora haja estribo argumentativo na possível afronta à proibição de distinção prevista no art. 7º, XXXII, da Constituição Federal, em face da equiparação salarial entre funcionário de banco postal e bancário, sua apreciação demandaria reexame de dados fáticos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201292151722 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, cuja ementa transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS DE EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Inexiste nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação quando o julgador explicita os motivos e as razões que formaram seu convencimento. A apelação não receberá efeito suspensivo quando interposta de sentença que julgar improcedentes embargos à execução. Ausente periculum in mora  e fumus boni iuris  o indeferimento do efeito suspensivo nos termos do artigo 739-A, do CPC, é medida que se impõe. Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a  , aponta-se ofensa aos artigos 5º, II e 93, IX da Constituição Federal, por violação do princípio da legalidade e por alegação de falta de fundamentação da decisão impugnada. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutido nestes autos. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ademais, o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o RE-RG 950.787, julgado em 29.04.2016 (Tema 890), reconheceu a inexistência de repercussão geral nos casos de alegada ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da propriedade e sua função social, em decorrência de relação contratual (contrato de compra e venda de defensivos agrícolas), por versar sobre matéria infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01000292220148269038 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, II, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 17.11.2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada.”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." O exame de eventual ofensa aos incisos II, XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República – os quais consagram os princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa – demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas." (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005) "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002) "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido." (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50048682120144047105 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeiro grau, a qual negou o pedido de concessão de adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei n. 8.213/91, à beneficiário de aposentadoria por idade. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se violação dos artigos 3º, I e IV; 5º, caput  e inciso I; 6º caput ; e 194, do texto constitucional. Defende-se que “ não pode haver diferença para concessão do acréscimo de 25%, tanto para aposentadoria por invalidez, quanto para qualquer outra modalidade de aposentadoria, desde que comprovada à necessidade pelo segurado da assistência permanente de terceira pessoa, pois qualquer interpretação em sentido contrário afrontaria a dignidade da pessoa humanam, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas ”. (eDOC 33, p. 15-16). Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/91), consignou que o acréscimo previsto pelo art. 45, restringe-se aos benefícios de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O art. 45 da Lei nº 8.213/91 é claro ao limitar a aplicabilidade do acréscimo de 25% apenas aos benefícios de aposentadoria por invalidez, de modo que estendê-lo aos beneficiários de qualquer outro benefício implicaria afronta ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o qual é essencial à solvabilidade da Seguridade Social”. (eDOC 28, p. 1) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 872.458-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 21.5.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria por tempo de contribuição. Adicional de 25%. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279). Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 850.435-AgR/RS, da minha relatoria, DJe 12.5.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.