Movimentação do processo ARE 964871 do dia 06/06/2016
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- Diário Oficial
- 06/06/2016 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- ARE 964871
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- Procurador
- Procurador-Geral da Fazenda Nacional
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- Recorrido
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- Advogado
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- Recorrente
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- Relator
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- Dias Toffoli Ministro(a)
Conteúdo da movimentação
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00102057620084036309 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
D ECISÃO :
Vistos.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário no qual se alega
contrariedade ao artigo 150, incisos I e III, alíneas “a” e “b”, da Constituição
Federal.
A controvérsia centra-se na discussão sobre a ausência de correção
monetária da tabela progressiva de imposto de renda.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico que as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 150 da
Constituição Federal carecem do necessário prequestionamento, sendo certo
que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão
no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282
e 356 desta Corte. Nesse sentido:
“EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário.
IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência
das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário
carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram
opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no
acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta
Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o
entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que
demonstrasse “que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido
de reverter os eventuais lucros para a própria sociedade, sem distribuí-los aos
sócios-quotistas”, seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos
autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido” (AI n°
654.129/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 13/9/12)(Grifos
não no original).
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Não tendo sido
apreciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se
apoia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de
declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2.
O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da
questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ
1º.04.2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte
recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando
para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão. 4.
Agravo regimental improvido” (RE n° 353.514/MG-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 1°/10/10) (Grifo nosso).
Ademais, a instância de origem não divergiu do entendimento do
Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica das ementas dos seguintes
precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. Ausência de correção monetária das tabelas do Imposto de
Renda. 4. Alegação de majoração tributária e redução de vencimentos. Não
ocorrência. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE n° 876.614/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 18/3/16).
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 9.250/1995. NECESSIDADE DE
LEI COMPLEMENTAR E CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGADO
PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de
inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.250/1995 por contrariedade ao art.
146, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. A vedação
constitucional de tributo confiscatório e a necessidade de se observar o
princípio da capacidade contributiva são questões cuja análise dependem da
situação individual do contribuinte, principalmente em razão da possibilidade
de se proceder a deduções fiscais, como se dá no imposto sobre a renda.
Precedentes. 3. Conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal
Federal, não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da
tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse
sentido. Entendimento cujo fundamento é o uso regular do poder estatal de
organizar a vida econômica e financeira do país no espaço próprio das
competências dos Poderes Executivo e Legislativo. 4. Recurso extraordinário
conhecido em parte e, na parte conhecida, a ele negado provimento” (RE n°
388.312/MG, Tribunal Pleno, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen
Lúcia, DJe de 11/10/11).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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