Movimentação do processo ARE 970362 do dia 06/06/2016
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- Diário Oficial
- 06/06/2016 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- ARE 970362
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- Procurador
- Procurador-Geral do Estado do Piauí
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- Recorrente
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- Advogado
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- Recorrente
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- Relator
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- Dias Toffoli Ministro(a)
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- Recorrido
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- Luiz Gonzaga da Costa Araújo Filho (A/S) e outros
Conteúdo da movimentação
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201400010048007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
D ECISÃO :
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. ANUÊNIO. AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO ESTADO. REVELIA. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. VENCIMENTOS.
VIOLAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os Apelantes arguiram a prejudicial de ilegitimidade passiva do Estado do
Piauí, por não ter sido apontado como parte na demanda e, em razão disso,
não havendo contestação apresentada pela EMATER/PI, sustentam que deve
ser declarada a sua revelia, com o consequente reconhecimento da
veracidade das alegações exposta na inicial da ação. 2. A empresa Apelada,
na condição de autarquia estadual detém personalidade jurídica própria, com
autonomia administrativa distinta do ente federado e, desse modo,
evidentemente, o Estado do Piauí, não sendo parte no processo, se mostra
como ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, sobrevindo o decreto
de revelia da Apelada. No entanto, em se tratando de Autarquia estatal, os
efeitos materiais da revelia não se operam, uma vez que a ausência de
contestação não induz a presunção de veracidade absoluta dos fatos alegado
na inicial. Mormente porque, em se tratando de pessoa jurídica de direito
público, prevalecendo-se os princípios da supremacia e indisponibilidade do
interesse público. 3. Pretendem os recorrentes a reforma da sentença para o
fim de que seja reconhecido o direito de receberem o pagamento do anuênio
em percentual de 1% (um por cento) por ano de tempo de serviço, bem como
com o pagamento das parcelas vencidas e não alcançadas pela prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente. Defendem o reconhecimento desse
direito com base na Lei nº 4.640/93, Lei do Plano de Cargo e Vencimentos da
EMATER/PI. 4. Assim, o direito vindicado pelos Apelantes consistente no
pagamento de adicional de tempo de serviços, consubstancia-se em
obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em
si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do
prazo quinquenal. 5. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei
Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem
remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém,
essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários
legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores
públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos,
sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as
vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa
lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 –
Estatuto do Servidor Publico do Estado do Piauí, restam asseguradas tais
vantagens. Acentue-se que o art. 7º, II, da Lei nº 4.640/93, estabelece que o
pagamento do Adicional por tempo de serviço é adquirido a cada ano,
devendo ser pago mensalmente, na razão de 1% (um por cento) do
vencimento do cargo exercido pelo servidor. 6. Dos autos verifica-se que os
Apelantes têm direito consolidado e consumado, isso por força da garantia
constitucional do direito adquirido. 7. Recurso conhecido e provido por decisão
unânime.”
Opostos embargos de declaração, não foram providos.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, inciso
X, e 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também,
não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, para ultrapassar o entendimento das instâncias de origem
seria necessário reexame dos fatos e provas dos autos e da legislação
infraconstitucional pertinente ao caso, o que se mostra incabível em sede de
recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. Nesse
sentido, anote-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Quinquênios. Preenchimento dos requisitos para sua incorporação.
Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta para a análise de
matéria ínsita ao plano normativo local nem para o reexame dos fatos e das
provas da da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo
regimental não provido” (ARE nº 718.931/PE-AgR, Primeira Turma, de minha
relatoria, DJe de 10/4/14).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia
decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 556.757/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros
Grau, DJ de 12/5/06).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE QÜINQÜÊNIOS. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1. Entendimento diverso do
adotado pela Instância Judicante de origem exigiria o reexame da legislação
local aplicada à espécie (Leis 494/1974 e 1.578/1998), providência vedada
neste momento processual, conforme a Súmula 280/STF. 2. Agravo
regimental desprovido” (RE nº 596.095/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ayres Britto, DJe de 22/10/10).
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação
jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de
origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser
reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível
em recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional e o
reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e
279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (AI nº 806.197/RS-AgR, Primeira
Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/12).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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