Movimentação do processo ARE 970762 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 5033620115040022 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, assim ementado:

“A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF. 1.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF EM
MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº586453, encerrado em 20/2/2013,
firmou o entendimento de que compete à Justiça comum processar e julgar as
ações nas quais são postulados direitos referentes à complementação de
aposentadoria de ex-empregado, a cargo de entidade de previdência privada
instituída com essa finalidade específica, sob o fundamento da ausência de
relação de trabalho com o ex-empregado. Entretanto, a fim de preservar a
celeridade processual e a eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput), e
sendo distintos os sistemas processuais trabalhista e cível, foi declarada a
modulação dos efeitos dessa decisão, para ressalvar a competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e
correspondente execução, as causas que já tenham sido sentenciadas até
aquela data (20/2/2013). No caso dos autos, verifica-se que a sentença foi
proferida em 24/2/2012, antes, portanto, da data do encerramento do
julgamento do RE nº 586453, razão pela qual deve ser mantida a competência
desta Justiça especializada. Com efeito, constatada nos autos a existência de
decisão anterior a 20/2/2013, tem-se por preenchido o requisito a fim de que
seja resguardada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a
presente demanda até sua final execução.

Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. O
posicionamento adotado pelo Regional não afronta de forma direta e literal o
artigo 7º, XXIX, da Constituição, e sequer contraria a Súmula 294 desta Corte,
pois o contrato de trabalho continua em vigor. O julgado transcrito no recurso
revelou-se inespecífico ao cotejo de teses,
ex vi  do disposto na Súmula 294
desta Corte.

Recurso de revista não conhecido. 3. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO
DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A admissibilidade de
recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos
específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, se encontra o
prequestionamento. Do acórdão a materializar a decisão, resultante do
julgamento dos recursos ordinários, constata-se o manifesto equívoco da
parte, porquanto não houve o pronunciamento do Regional em torno da
prescrição incidente sobre a parcela auxílio-alimentação.

Recurso de revista não conhecido. 4. BANCÁRIO. CARGO DE
CONFIANÇA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. TERMO DE
OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. O Regional ressaltou, inicialmente, que não se
configurava o cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT, porquanto o
reclamante exercia, na verdade, função técnica de cunho meramente
operacional. No tocante ao artigo 224, § 2º, do mesmo diploma, ressaltou que
a norma regulamentar interna estabelece a jornada de seis horas para os
ocupantes de cargo em comissão, podendo haver opção pela jornada de oito

horas, mediante assinatura de termo circunstanciado, hipótese não
demonstrada pela reclamada, a quem cabia o ônus da prova. Diante dessa
premissa, o Regional concluiu que a jornada reduzida de seis horas já havia
sido incorporada ao patrimônio jurídico do reclamante. Diante desses
fundamentos, impossível se torna vislumbrar a indicada ofensa aos artigos
mencionados acima, nos moldes exigidos pela alínea “c” do artigo 896 da CLT.

Recurso de revista não conhecido. 5. COMPENSAÇÃO. No caso
concreto, não ficou demonstrada a indicada ofensa aos artigos 182 e 884 do
CC, e sequer contrariedade à Súmula 109/TST. Os julgados paradigmas
revelaram-se inespecíficos ao cotejo de teses.

Recurso de revista não conhecido. 6. REFLEXOS EM APIP E
LICENÇA-PRÊMIO. O Tribunal
a quo  entendeu devidos os reflexos das
diferenças salariais deferidas sobre a licença-prêmio e a parcela denominada
APIP, tendo em vista as disposições contidas no plano de cargos e salários da
reclamada. Logo, não se constata que a decisão recorrida conferiu
interpretação ampliativa às normas internas da reclamada. Ileso, pois, o art.
114 do CC.

Recurso de revista não conhecido. 7. SÁBADO. REFLEXOS.
NORMA COLETIVA. A indicação de ofensa ao artigo 114 do CC e de
contrariedade à Súmula 113 do TST não prospera, uma vez que ficou
expressamente consignada, na decisão recorrida, a existência de norma
coletiva estipulando que o sábado do bancário seria considerado como
repouso semanal remunerado.

Recurso de revista não conhecido. 8. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. Não é possível decidir nos moldes do
alegado pela reclamada, no tocante ao auxílio-alimentação, ou seja, de que o
reclamante foi admitido depois da norma coletiva que estabelece a natureza
indenizatória do auxílio-alimentação e da inscrição da empresa no PAT,
porquanto, embora tenha oposto embargos de declaração com o fito de
prequestionar a data de admissão do reclamante aos quadros do Banco e a
aplicabilidade do acordo coletivo de 1987, aquela Corte permaneceu silente.
Ocorre que a ora recorrente não tratou de, nas razões de revista, arguir
preliminar de nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação
jurisdicional. Dessa forma, no que se refere a essas alegações, incide o óbice
da Súmula n° 297, I, do TST por ausência de prequestionamento. Nem se
alegue a possibilidade de adoção do item III da referida Súmula
(prequestionamento ficto), porquanto não se trata de questão jurídica, mas de
cunho totalmente fático, uma vez que, para se concluir na forma pretendida
pela reclamada, necessário seria revolver fatos e provas, procedimento
vedado nesta Instância extraordinária. De outra forma, o Tribunal
a quo , ao
refutar a natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação prevista pela
norma coletiva, violou o artigo 7º, XXVI, da CF, que assegura aos
trabalhadores o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de
trabalho. Inteligência da OJT 61 da SDI-1 desta Corte.

Recurso de revista conhecido e provido. 9. VANTAGENS PESSOAIS.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Regional consignou que o
reclamante faz jus às regras do PCS/89, mormente do item 5.1.1, no que se
refere à forma de cálculo da vantagem pessoal da função de confiança, uma
vez que se aplica o princípio consubstanciado no artigo 468 da CLT, pertinente
à impossibilidade de alteração contratual lesiva. Ressaltou que as vantagens
incorporadas ao patrimônio jurídico do empregado devem ser preservadas em
caso de migração para novo plano.

Recurso de revista não conhecido. 10. DIFERENÇAS SALARIAIS.
RECLASSIFICAÇÃO DE REGIÃO DE MERCADO. Não há como se concluir
que inexistiu prejuízo ao reclamante sem que se reveja a prova produzida,
pois seria necessário averiguar a diferença dos índices apontados pela
recorrente em relação às agências situadas dentro da mesma realidade
geoeconômica. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não
conhecido. 11. CTVA. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO DOS
BENEFÍCIOS DO REG/REPLAN. TRANSAÇÃO. EFEITOS. RESERVA
MATEMÁTICA. O entendimento desta Corte Superior é o de que o fato de o
reclamante ter aderido ao novo plano de benefícios não o impede de discutir o
recálculo do saldamento do antigo plano de benefícios, para fins de
recolhimento de contribuição para a Funcef sobre a parcela CTVA em relação
a período anterior, bem como de que não se pode atribuir ao empregado
responsabilidade quanto à formação da reserva matemática, porque não
possui nenhum comando ou responsabilidade sobre essa, a qual constitui
resultado da gerência de recursos pela entidade de previdência privada,
sendo a responsabilidade pela manutenção do equilíbrio atuarial, pela
constituição de reserva matemática, exclusiva da entidade e de sua
patrocinadora. Precedentes.

Recurso de revista não conhecido. 12. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. A Corte Regional deslindou a controvérsia em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, a qual adota o entendimento de que a
empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem
solidariamente pela complementação de aposentadoria.

Recurso de revista não conhecido. 13. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de
honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante
de dois requisitos, quais sejam o benefício da justiça gratuita e a assistência
por sindicato, o que não ocorreu no presente caso.

Recurso de revista conhecido e provido, no particular. B) RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNCEF. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE
DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se

caracterizou a indicada ausência de prestação jurisdicional.

Recurso de revista não conhecido. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. 3. PRESCRIÇÃO. 4. CTVA. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO
DOS BENEFÍCIOS DO REG/REPLAN. TRANSAÇÃO. EFEITOS. 5. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. 6. VANTAGENS
PESSOAIS. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Adota-se a
fundamentação exposta na apreciação do recurso de revista interposto pela
Caixa Econômica Federal em relação aos temas em epígrafe, tendo em vista
a aplicação dos princípios afetos à economia e à celeridade processuais.
Recurso de revista não conhecido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
PELO RECLAMANTE. 1. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Do
cotejo entre a decisão recorrida e as alegações expendidas no presente
recurso, vê-se não ser possível decidir nos moldes do postulado pelo
reclamante, ou seja, de que existe norma coletiva estipulando o sábado do
bancário como dia de repouso semanal remunerado, porquanto, embora
tenha oposto embargos de declaração com o fito de prequestionar a referida
hipótese, aquela Corte permaneceu silente. Ocorre que o ora recorrente não
tratou de, nas razões de revista, arguir preliminar de nulidade da decisão
recorrida por negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, no que se
refere a essas alegações, incide o óbice da Súmula n° 297, I, do TST por
ausência de prequestionamento. Nem se alegue a possibilidade de adoção do
item III da referida Súmula (prequestionamento ficto), porquanto não se trata
de questão jurídica, mas de cunho totalmente fático, uma vez que, para se
concluir na forma pretendida pelo reclamante, necessário seria revolver fatos
e provas, procedimento vedado nesta Instância extraordinária.

Recurso de revista não conhecido. 2. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM
OUTRAS PARCELAS. DUPLICIDADE. Tendo em vista que as horas extras
repercutem não só sobre o repouso remunerado, mas também sobre o aviso-
prévio, as férias, o FGTS e o 13º salário, a incidência das horas extras
prestadas nos repousos, sobre o mesmo repouso remunerado, já propicia que
este tenha sua majoração computada no valor das parcelas em questão.
Entender de forma diversa seria incorrer em afronta ao princípio do
non bis in
idem
. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, externado na
Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1.

Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE 100% DE
HORAS EXTRAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Os julgados
paradigmas reproduzidos no recurso mostraram-se inservíveis ao cotejo de
teses,
ex vi  do disposto na Súmula 337, I, “a”, desta Corte e no artigo 896, “a”,
da CLT.

Recurso de revista não conhecido. 4. PROMOÇÕES POR
MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. A SDI-1/TST, ao julgar o processo E-
RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo
seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos
empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos
critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está
exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de
desempenho requisito indispensável à sua concessão. Adota-se, pois,
entendimento de que, diferentemente da progressão por antiguidade, na
progressão por mérito, a apuração é eminentemente subjetiva e fundamenta-
se em aferição de desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas,
contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade,
disciplina, assiduidade e outros. Recurso de revista não conhecido. 5.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. Tratando-se de
expectativa de direito futuro, sem a comprovação das alegações de
desrespeito à incorporação de função em sua integralidade, inviabiliza-se o
recurso.

Recurso de revista não conhecido. 6. FONTE DE CUSTEIO. Os
argumentos do recorrente, no presente tópico, não habilitam o recurso à
cognição deste Tribunal Superior, por falta de enquadramento nos permissivos
do artigo 896 da CLT, vez que não apontam a existência de nenhum dissenso
interpretativo a contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, e
sequer citam dispositivos de lei ou da Constituição como ofendidos.

Recurso de revista não conhecido. 7. DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO.
Segundo o entendimento desta Corte que se extrai da Súmula nº 368,
adotada pelo Tribunal Regional, há determinação legal imposta ao
empregador de recolhimento das parcelas correspondentes ao imposto de
renda e à previdência, cabendo ao empregado a obrigação pelo pagamento
do tributo, sem a transferência desse ônus para o empregador, porquanto o
fato gerador é o pagamento na época própria. Constata-se, pois, que o
empregador é responsável, por força de lei, apenas pela retenção e pelo
recolhimento das parcelas devidas ao fisco e à previdência oficial, inexistindo
amparo legal a impor-lhe condenação indenizatória. A questão afeta ao critério
de apuração (mês a mês) também se encontra em consonância com o
entendimento da Súmula 368 do TST. De outra forma, não houve
pronunciamento da Corte sobre a incidência de descontos fiscais sobre os
juros de mora. Óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não
conhecido.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso

XXXVI, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de
origem firmou seu entendimento amparado na legislação infraconstitucional
pertinente e na interpretação de cláusulas do regulamentos da entidade de
previdência privada, cujo reexame se mostra incabível em sede de recurso
extraordinário. Sobre o tema, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO
E REGULAMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279
E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do
reexame dos fatos e provas constantes dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais da entidade de previdência privada, o que encontra
óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF.

Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (ARE nº 644.881/DF-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
20/9/11).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. (SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO”(AI nº 836.845/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 25/4/11).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente