Movimentação do processo ARE 970811 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20092123220148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, assim ementado:

“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO E NULIDADE CONTRATUAL. PONTOS ENFRENTADOS NO
DECISIUM RECORRIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO
JULGADO. DESPROVIMENTO.

- O agravo interno cuida-se de uma modalidade de insurgência
cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva
proferida pelo relator.

- É de se manter a decisão monocrática que, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nega seguimento ao recurso, mormente
quando as razões do agravo interno limitam-se a resolver a matéria já
apreciada.

- Estando a decisão hostilizada em conformidade com a
jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Sodalício, correta
a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo, com fundamento no
art. 557, da Lei Processual Civil .”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição. A
parte recorrente alega violação ao art. 37, II, da Constituição e ao art. 19 do
ADCT.

O recurso não pode ser admitido. Isso porque o acórdão recorrido
está alinhado à firme jurisprudência desta Corte no sentido de que inexiste
direito adquirido a regime jurídico e às vantagens percebidas em decorrência
do regime anterior. Nessa linha, vejam-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O
ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE
VANTAGENS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a
transposição do regime celetista para estatutário acarreta a extinção do
contrato de trabalho, não sendo possível invocar direito adquirido às
vantagens do regime anterior.

II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise
implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam
a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.
III - Agravo regimental improvido.” (AI 850.534-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma)

“DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME
JURÍDICO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DE VANTAGEM SALARIAL.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Transposição
de regime jurídico a caracterizar a extinção do contrato de trabalho e a criação
de nova relação jurídica. Inviabilidade de manutenção de vantagem salarial
anterior. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI
761.382-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. 1. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO. 2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.” (RE 576.397-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Segunda
Turma)

“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.

Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo
regimental. 3. Direito Administrativo. Servidor público. Horas extras. 4.
Transposição do regime celetista para estatutário. Ausência de direito
adquirido às vantagens concedidas do regime anterior. 5. Alegação de
redução de vencimentos. Necessidade de revolvimento do acervo fático-
probatório e legislação local aplicável. Súmulas 279 e 280. 6. Ausência de
argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (ARE 770.684-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma)

Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da validade
da norma que transmudou o regime jurídico aplicado à parte recorrente, seria
imprescindível uma nova análise da legislação local aplicável ao caso
concreto e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Nessas
condições, incidem as Súmulas 279 e 280/STF.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2016.

Ministro L UÍS R OBERTO B ARROSO
Relator