Movimentação do processo ARE 971108 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00188893920128260565 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

D ECISÃO :

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Processual. Ação cautelar de exibição de documento (contratos
bancários). Sentença de extinção do processo. Pretensão à reforma.
Ilegitimidade caracterizada apenas em relação aos documentos relativos à
pessoa jurídica e ao de cujus. Inteligência do artigo 6º do CPC. Constatação,
porém, de que há documentos que demonstram a existência de contratos de
seguro e previdência em nome da pessoa jurídica, da qual a apelante é sócia
e possível beneficiária. Interesse processual e legitimidade no particular.
Indevido o pagamento de tarifas para a exibição de documento em juízo.
Recurso provido em parte para anular parcialmente a sentença.”

Sustenta-se, nas razões do recurso extraordinário, violação dos
artigos 5º, incisos XXXII e XXXV, da Constituição Federal.

Decido.

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da
República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Sobre o
tema:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,

podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI nº
360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).

Ademais, a questão relativa à ilegitimidade ad causam foi decidida
com base na legislação infraconstitucional pertinente e nas provas dos autos,
o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em vista
que nessa hipótese a ofensa ao texto constitucional, se ocorresse, seria
indireta ou reflexa, o que se mostra insuficiente para amparar o apelo
extremo. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . ALEGADA CONTRARIEDADE AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL:
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 674.529/MG-AgRm Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 17/5/12) .

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CONDIÇÃO DE EXECUTADO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA MAGNA
CARTA. INSUBSISTÊNCIA. 1. Não é possível, em recurso extraordinário,
reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como
analisar o acervo fático-probatório dos autos. 2. Violação a garantias
constitucionais do processo, se existente, apenas ocorreria de modo reflexo
ou indireto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 658.321/SP-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 30/3/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I É
inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação de normas infraconstitucionais que fundamenta a decisão a quo.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Agravo regimental
improvido” (ARE nº 642.356/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJ de 15/8/11).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 587.112.529/CE-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 4/6/10).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente