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Movimentações Ano de 2016
05/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 90/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00188893920128260565 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.9.2016.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos da decisão agravada não impugnados nas razões do
agravo regimental. Precedentes.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada.
2. Agravo regimental do qual não se conhece.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, ante a não fixação prévia de
honorários advocatícios na causa.
20/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00188893920128260565 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.9.2016.
25/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00188893920128260565 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Contratos
Contratos Bancários
05/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00188893920128260565 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de
Processo Civil), intime-se o agravado a se manifestar sobre o recurso
interposto no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00188893920128260565 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
D ECISÃO :
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Processual. Ação cautelar de exibição de documento (contratos
bancários). Sentença de extinção do processo. Pretensão à reforma.
Ilegitimidade caracterizada apenas em relação aos documentos relativos à
pessoa jurídica e ao de cujus. Inteligência do artigo 6º do CPC. Constatação,
porém, de que há documentos que demonstram a existência de contratos de
seguro e previdência em nome da pessoa jurídica, da qual a apelante é sócia
e possível beneficiária. Interesse processual e legitimidade no particular.
Indevido o pagamento de tarifas para a exibição de documento em juízo.
Recurso provido em parte para anular parcialmente a sentença.”
Sustenta-se, nas razões do recurso extraordinário, violação dos
artigos 5º, incisos XXXII e XXXV, da Constituição Federal.
Decido.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da
República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Sobre o
tema:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI nº
360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).
Ademais, a questão relativa à ilegitimidade ad causam foi decidida
com base na legislação infraconstitucional pertinente e nas provas dos autos,
o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em vista
que nessa hipótese a ofensa ao texto constitucional, se ocorresse, seria
indireta ou reflexa, o que se mostra insuficiente para amparar o apelo
extremo. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . ALEGADA CONTRARIEDADE AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL:
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 674.529/MG-AgRm Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 17/5/12) .
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CONDIÇÃO DE EXECUTADO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA MAGNA
CARTA. INSUBSISTÊNCIA. 1. Não é possível, em recurso extraordinário,
reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como
analisar o acervo fático-probatório dos autos. 2. Violação a garantias
constitucionais do processo, se existente, apenas ocorreria de modo reflexo
ou indireto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 658.321/SP-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 30/3/12).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I É
inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação de normas infraconstitucionais que fundamenta a decisão a quo.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Agravo regimental
improvido” (ARE nº 642.356/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJ de 15/8/11).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 587.112.529/CE-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 4/6/10).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
25/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00188893920128260565 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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