Movimentação do processo ARE 972165 do dia 06/06/2016
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- Diário Oficial
- 06/06/2016 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- ARE 972165
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- Procurador
- Procurador-Geral Federal
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- Recorrente
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- Advogado
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- Advogado
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- Recorrido
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- Relator
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- Celso de Mello Ministro(a)
Conteúdo da movimentação
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 91896267020098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está
assim ementado:
“ EXECUÇÃO ACIDENTARIA – PEDIDO AUTÁRQUICO
EXTEMPORÂNEO ACERCA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS – INADMISSIBILIDADE.
‘Constatado que o INSS, sabedor do pagamento de aposentadoria
por tempo de contribuição ao Segurado, nada arguiu a respeito deixando
formar o título que concedeu auxílio-acidente e no qual não houve menção
alguma acerca daquele benefício, não há agora que se cogitar de
impossibilidade de cumulação sob pena de se ferir a coisa julgada operada
que nada previu a respeito de compensação, suspensão ou cessação do
auxílio-acidente.' ”
Não há como acolher o recurso extraordinário em questão, eis que
a parte recorrente, na realidade, busca rescindir o julgado, pretendendo,
em sede processualmente inadequada e de maneira absolutamente imprópria,
o reexame do fundo da controvérsia, que já constituiu objeto de decisão –
tornada irrecorrível – proferida no processo de conhecimento.
É importante rememorar, no ponto, o alto significado de que se
reveste, em nosso sistema jurídico, o instituto da “ res judicata ”, que
constitui atributo específico da jurisdição e que se revela pela dupla
qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a
imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro.
Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido
material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando
sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial
proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos
emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de
certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.
É por essa razão que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso
de Direito Processual Civil”, vol. I/539-540, item n. 509, 51ª ed., 2010,
Forense), discorrendo sobre o fundamento da autoridade da coisa julgada,
esclarece que o legislador, ao instituir a “ res judicata ”, objetivou atender,
tão somente, “ uma exigência de ordem prática (…), de não mais permitir que
se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo
Poder Judiciário ”, expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do
instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações
jurídicas e em preservar a paz no convívio social.
Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada ,
considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo
lei posterior – que haja alterado (ou, até mesmo, revogado) prescrições
normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução do
litígio – tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa
julgada.
Daí o preciso magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES
(“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/329, item n. 687, 2ª ed./2ª tir.,
2000, Millennium Editora) em torno das relações entre a coisa julgada e a
Constituição:
“ A coisa julgada cria , para a segurança dos direitos subjetivos,
situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou
vulnerar – é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse
aspecto é que se pode qualificar a ‘res iudicata' como garantia
constitucional de tutela a direito individual.
Por outro lado , essa garantia, outorgada na Constituição , dá mais
ênfase e realce àquela da tutela jurisdicional, constitucionalmente
consagrada, no art. 5º, XXXV, para a defesa de direito atingido por ato
lesivo, visto que a torna intangível até mesmo em face de ‘lex posterius',
depois que o Judiciário exaure o exercício da referida tutela, decidindo e
compondo a lide. ” (grifei)
Não custa enfatizar, de outro lado, na perspectiva da eficácia
preclusiva da “ res judicata ”, que, em sede de execução, não mais se justifica
a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de
conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia
apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que,
nos termos do art. 474 do CPC/73, “ reputar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e defesas que a parte poderia opor (…) à rejeição do
pedido ” (grifei).
Cabe ter presente, neste ponto, a advertência da doutrina
(NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de
Processo Civil Comentado”, p. 709, 10ª ed., 2007, RT), cujo magistério –
em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame – assim analisa o
princípio do “ tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat ”:
“ Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam
impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide
sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas
todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e
contestação a respeito da lide e não o fizeram . Isto quer significar que não
se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base
em novas alegações. ” (grifei)
Esse entendimento – que sustenta a extensão da autoridade da
coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente arguido
quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais
alegações e defesas se contenham no objeto do processo – também
encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores, tais
como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual
Civil”, vol. I/550-553, itens ns. 516/516-a, 51ª ed., 2010, Forense), VICENTE
GRECO FILHO (“Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. 2/267, item n.
57.2, 11ª ed., 1996, Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (“Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil”, vol. 3/56, item n. 754, 21ª ed., 2003,
Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO (“Sentença e Coisa Julgada”, p.
324/328, itens ns. 224/227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES
(“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 2000,
Millennium Editora).
Lapidar, sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO
TULLIO LIEBMAN (“Eficácia e Autoridade da Sentença”, p. 52/53, item n.
16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945,
Forense), que, ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada,
acentua que esta abrange “tanto as questões que foram discutidas como as
que o poderiam ser”:
“ (…) se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de
fato não o foi , também a ela se estende , não obstante, a coisa julgada , no
sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou
contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo , o réu
não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi
condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a
coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada
permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido
eventualmente incompleta; absorve ela , desse modo, necessariamente,
tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser . ”
(grifei)
A necessária observância da autoridade da coisa julgada
representa expressivo consectário da ordem constitucional, que consagra,
dentre os vários princípios que dela resultam, aquele concernente à
segurança jurídica.
É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma
vez, já fez consignar advertência que põe em destaque a essencialidade
do postulado da segurança jurídica e a consequente imprescindibilidade de
amparo e tutela das relações jurídicas definidas por decisão transitada em
julgado:
“ O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS
IMPÕE-SE AO PODER PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL
INDERROGÁVEL .
A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais
transitadas em julgado traduz imposição constitucional justificada pelo
princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam ,
em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de
Direito.
O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário,
notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o
próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem
processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não
se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave
comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da
República.
A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em
nosso sistema jurídico, gravíssimas consequências, quer no plano penal,
quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de ‘impeachment'), quer ,
ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos
Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de
intervenção estadual nos Municípios).”
(RTJ 167/6-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
O que se revela incontroverso , nesse contexto, é que a exigência
de segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de
Direito, mostra-se impregnada de elevado conteúdo ético, social e jurídico,
projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ
191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a
incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos
Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo,
situações consolidadas e protegidas pelo fenômeno da “ res judicata ”.
Importante referir, no ponto, em face de sua extrema pertinência, a
aguda observação de J. J. GOMES CANOTILHO (“Direito Constitucional e
Teoria da Constituição”, p. 250, 1998, Almedina):
“ Estes dois princípios – segurança jurídica e protecção da
confiança – andam estreitamente associados a ponto de alguns autores
considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio
ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral ,
considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos
objectivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança
de orientação e realização do direito – enquanto a protecção da confiança
se prende mais com as componentes subjectivas da segurança,
designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em
relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança
e a protecção da confiança exigem, no fundo: ( 1 ) fiabilidade , clareza,
racionalidade e transparência dos actos do poder; ( 2 ) de forma que em
relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições
pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que
os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são
exigíveis perante ‘ qualquer acto ' de ' qualquer poder ' – legislativo, executivo
e judicial. ” (grifei)
Nem se diga, ainda, para legitimar a pretensão jurídica da parte ora
recorrente, que esta poderia invocar, em seu favor, a tese da “ relativização ”
da autoridade da coisa julgada, em especial da (impropriamente) denominada
“ coisa julgada inconstitucional ”, como sustentam alguns autores (JOSÉ
AUGUSTO DELGADO, “Pontos Polêmicos das Ações de Indenização de
Áreas Naturais Protegidas – Efeitos da coisa julgada e os princípios
constitucionais”, “ in ” Revista de Processo nº 103/9-36; CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO, “Relativizar a Coisa Julgada Material”, “ in ” Revista de
Processo nº 109/9-38; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “A Reforma do
Processo de Execução e o Problema da Coisa Julgada Inconstitucional
(Código de Processo Civil, artigo 741, Parágrafo Único)”, “ in ” Revista dos
Tribunais, vol. 841/56/76, ano 94; TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e
JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, “O Dogma da Coisa Julgada – Hipóteses
de Relativização”, 2003, RT; TEORI ALBINO ZAVASCKI, “Embargos à
Execução com Eficácia Rescisória: Sentido e Alcance do Art. 741,
Parágrafo Único, Do CPC”, “ in ” Revista de Processo, vol. 125/79- -91, v.g. ).
Tenho para mim que essa postulação, se admitida, antagonizar-se-
ia com a proteção jurídica que a ordem constitucional dispensa, em caráter
tutelar, à “ res judicata ”.
Na realidade, a desconsideração da “ auctoritas rei judicatae ”
implicaria grave enfraquecimento de uma importantíssima garantia
constitucional que surgiu, de modo expresso, em nosso ordenamento
positivo, com a Constituição de 1934.
A pretendida “ relativização ” da coisa julgada provocaria
consequências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas,
à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio
social, valendo destacar, em face da absoluta pertinência de suas
observações, a advertência de ARAKEN DE ASSIS (“Eficácia da Coisa
Julgada Inconstitucional”, “ in ” Revista Jurídica nº 301/7-29, 12-13):
“ Aberta a janela, sob o pretexto de observar equivalentes princípios
da Carta Política, comprometidos pela indiscutibilidade do provimento judicial,
não se revela difícil prever que todas as portas se escancararão às
iniciativas do vencido. O vírus do relativismo contaminará , fatalmente, todo
o sistema judiciário. Nenhum veto , ‘a priori', barrará o vencido de desafiar e
afrontar o resultado precedente de qualquer processo, invocando hipotética
ofensa deste ou daquele valor da Constituição. A simples possibilidade de
êxito do intento revisionista, sem as peias da rescisória, multiplicará os
litígios , nos quais o órgão judiciário de 1º grau decidirá , preliminarmente, se
obedece, ou não, ao pronunciamento transitado em julgado do seu
Tribunal e até , conforme o caso, do Supremo Tribunal Federal. Tudo ,
naturalmente justificado pelo respeito obsequioso à Constituição e baseado
na volúvel livre convicção do magistrado inferior.
Por tal motivo , mostra-se flagrante o risco de se perder qualquer
noção de segurança e de hierarquia judiciária. Ademais , os litígios jamais
acabarão , renovando-se, a todo instante, sob o pretexto de ofensa a este ou
aquele princípio constitucional. Para combater semelhante desserviço à
Nação , urge a intervenção do legislador, com o fito de estabelecer ,
previamente , as situações em que a eficácia de coisa julgada não opera na
desejável e natural extensão e o remédio adequado para retratá-la (…). Este
é o caminho promissor para banir a insegurança do vencedor, a afoiteza ou
falta de escrúpulos do vencido e o arbítrio e os casuísmos judiciais. ” (grifei)
Esse mesmo entendimento – que rejeita a “ relativização ” da coisa
julgada em sentido material – foi exposto, em lapidar abordagem do tema,
por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, p. 715/717,
itens ns. 28 e 30, e p. 1.132, item n. 14, 11ª ed., 2010, RT):
“ 28. Coisa julgada material e Estado Democrático de Direito . A
doutrina mundial reconhece o instituto da coisa julgada material como
‘ elemento de existência ' do Estado Democrático de Direito (…). A
‘ supremacia da Constituição' está na própria coisa julgada, enquanto
manifestação do Estado Democrático de Direito, fundamento da República
( CF 1.º ‘caput'), não sendo princípio que possa opor-se à coisa julgada
como se esta estivesse abaixo de qualquer outro instituto constitucional.
Quando se fala na intangibilidade da coisa julgada , não se deve dar ao
instituto tratamento jurídico inferior, de mera figura do processo civil,
regulada por lei ordinária, mas , ao contrário, impõe-se o reconhecimento
da coisa julgada com a magnitude constitucional que lhe é própria , ou
seja , de elemento formador do Estado Democrático de Direito, que não pode
ser apequenado por conta de algumas situações, velhas conhecidas da
doutrina e jurisprudência, como é o caso da sentença injusta, repelida como
irrelevante (…) ou da sentença proferida contra a Constituição ou a lei,
igualmente considerada pela doutrina (…), sendo que , nesta última hipótese,
pode ser desconstituída pela ação rescisória ( CPC 485 V). (…) O risco
político de haver sentença injusta ou inconstitucional no caso concreto
parece ser menos grave do que o risco político de instaurar-se a
insegurança geral com a relativização (‘ rectius ': desconsideração) da coisa
julgada.
30. Controle da constitucionalidade da sentença . Coisa julgada
inconstitucional . Os atos jurisdicionais do Poder Judiciário ficam sujeitos ao
controle de sua constitucionalidade, como todos os atos de todos os poderes.
Para tanto , o ‘due process of law' desse controle tem de ser observado. Há
três formas para fazer-se o controle interno, jurisdicional, da
constitucionalidade dos atos jurisdicionais do Poder Judiciário: a ) por recurso
ordinário ; b ) por recurso extraordinário ; c ) por ações autônomas de
impugnação . Na primeira hipótese, tendo sido proferida decisão contra a
CF, pode ser impugnada por recurso ordinário (agravo, apelação, recurso
ordinário constitucional etc.) no qual se pedirá a anulação ou a reforma da
decisão inconstitucional. O segundo caso é de decisão de única ou última
instância que ofenda a CF, que poderá ser impugnada por RE para o STF
( CF 102 III ‘a'). A terceira e última oportunidade para controlar-se a
constitucionalidade dos atos jurisdicionais do Poder Judiciário ocorre
quando a decisão de mérito já tiver transitado em julgado, situação em que
poderá ser impugnada por ação rescisória ( CPC 485 V) ou revisão
criminal ( Rel. Min. CEZAR PELUSO 621). Passado o prazo de dois anos
que a lei estipula ( CPC 495) para exercer-se o direito de rescisão de
decisão de mérito transitada em julgado ( CPC 485), não é mais possível
fazer-se o controle judicial da constitucionalidade de sentença transitada em
julgado. No século XXI não mais se justifica prestigiar e dar-se aplicação a
institutos como os da ‘querela nullitatis insanabilis' e da ‘praescriptio
immemorialis'. Não se permite a reabertura, a qualquer tempo, da
discussão de lide acobertada por sentença transitada em julgado, ainda
que sob pretexto de que a sentença seria inconstitucional. O controle da
constitucionalidade dos atos jurisdicionais do Poder Judiciário existe , mas
deve ser feito de acordo com o devido processo legal .
14. Inconstitucionalidade material do CPC 741 par. ún. Título
judicial é sentença transitada em julgado , acobertada pela autoridade da
coisa julgada . Esse título judicial goza de proteção constitucional, que
emana diretamente do Estado Democrático de Direito ( CF 1º ‘caput'), além
de possuir dimensão de garantia constitucional fundamental ( CF 5º XXXVI).
Decisão ‘ posterior ', ainda que do STF, não poderá atingir a coisa julgada
que já havia sido formada e dado origem àquele título executivo judicial. A
decisão do STF que declara inconstitucional lei ou ato normativo tem
eficácia retroativa ‘ex tunc', para atingir situações que estejam se
desenvolvendo com fundamento nessa lei. Essa retroatividade tem como
limite a ‘ coisa julgada ' (Canotilho. ‘Dir. Const.', p. 1013/1014). Não pode
alcançar , portanto, as relações jurídicas firmes , sobre as quais pesa a
‘auctoritas rei iudicatae', manifestação do Estado Democrático de Direito (do
ponto de vista político-social-coletivo) e garantia constitucional
fundamental (do ponto de vista do direito individual, coletivo ou difuso). A
esse respeito , ressalvando a coisa julgada dos efeitos retroativos da
decisão de inconstitucionalidade, embora nem precisasse fazê-lo, é
expressa a CF portuguesa (art. 282, n. 3, 1ª parte). Caso se admita a
retroação prevista na norma ora comentada como possível, isso
caracterizaria ofensa direta a dois dispositivos constitucionais: CF 1º ‘caput'
(Estado Democrático de Direito, do qual a coisa julgada é manifestação) e
5º XXXVI (garantia individual ou coletiva da intangibilidade da coisa julgada).
A norma , instituída pela L 11232/05, é , portanto, materialmente
inconstitucional . Não se trata de privilegiar o instituto da coisa julgada
sobrepondo-o ao princípio da supremacia da Constituição (…). A coisa
julgada é a própria Constituição Federal , vale dizer , manifestação , dentro
do Poder Judiciário, do Estado Democrático de Direito ( CF 1º ‘caput'),
fundamento da República . ” (grifei)
Absolutamente correto, pois, o magistério de autores – como
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (“Considerações Sobre a Chamada
‘Relativização' da Coisa Julgada Material” “ in ” Revista de Direito do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 62/43-69); ROSEMIRO
PEREIRA LEAL (“Relativização Inconstitucional da Coisa Julgada –
Temática Processual e Reflexões Jurídicas”, p. 3/22, 2005, Del Rey);
SÉRGIO GILBERTO PORTO (“Cidadania Processual e Relativização da
Coisa Julgada” “ in ” Revista Jurídica nº 304/23-31) e LUIZ GUILHERME
MARINONI e DANIEL MITIDIERO (“Código de Processo Civil”, p. 716/717,
item n. 9, 2ª ed., 2010, RT) – que repudiam a tese segundo a qual mostrar-
se-ia viável a “ relativização ” da autoridade da coisa julgada,
independentemente da utilização ordinária da ação rescisória, valendo
relembrar, no ponto, a advertência de LEONARDO GRECO (“Eficácia da
Declaração ‘Erga Omnes' de Constitucionalidade ou
Inconstitucionalidade em Relação à Coisa Julgada Anterior” “ in ”
“Relativização da Coisa Julgada”, p. 251/261, 2ª ed./2ª tir., 2008,
JusPODIVM), para quem se revelam conflitantes, com a garantia
constitucional da “ res judicata ”, as regras legais que autorizam a
desconsideração da coisa julgada material em face de declaração de
inconstitucionalidade (ou de uma nova interpretação constitucional) emanada
do Supremo Tribunal Federal, à semelhança do que prescreviam, p. ex ., o
art. 475-L, § 1º, e o art. 741, parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil/73:
“ 2. Para examinar o conflito entre a coisa julgada e a declaração
de constitucionalidade ou inconstitucionalidade , assim como para
avaliar se a demonstrada vulnerabilidade da coisa julgada é compatível com
o Estado Democrático de Direito instituído entre nós a partir da Constituição
de 1988, considero necessário assentar uma segunda premissa, ou seja ,
se a coisa julgada é um direito fundamental ou uma garantia de direitos
fundamentais e , como tal, se a sua preservação é um valor humanitário que
mereça ser preservado em igualdade de condições com todos os demais
constitucionalmente assegurados; ou , se , ao contrário, é apenas um princípio
ou uma regra de caráter técnico processual e de hierarquia infra-
constitucional, que, portanto, deva ser preterida ao primado da Constituição e
da eficácia concreta dos direitos fundamentais e das demais disposições
constitucionais.
Todavia , parece-me que a coisa julgada é uma importante
garantia fundamental e, como tal, um verdadeiro direito fundamental ,
como instrumento indispensável à eficácia concreta do direito à segurança,
inscrito como valor e como direito no preâmbulo e no ‘ caput ' do artigo 5º da
Constituição de 1988. A segurança não é apenas a proteção da vida, da
incolumidade física ou do patrimônio, mas também e principalmente a
segurança jurídica .
A segurança jurídica é o mínimo de previsibilidade necessária
que o Estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais
são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais
pode travar relações jurídicas válidas e eficazes.
A coisa julgada é , assim, uma garantia essencial do direito
fundamental à segurança jurídica .
Em recente estudo sobre as garantias fundamentais do processo,
recordei que , na jurisdição de conhecimento, a coisa julgada é garantia da
segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva . Àquele a quem a
Justiça reconheceu a existência de um direito, por decisão não mais sujeita a
qualquer recurso no processo em que foi proferida, o Estado deve assegurar
a sua plena e definitiva fruição, sem mais poder ser molestado pelo
adversário. Se o Estado não oferecer essa garantia, a jurisdição nunca
assegurará em definitivo a eficácia concreta dos direitos dos cidadãos. Por
outro lado , a coisa julgada é uma consequência necessária do direito
fundamental à segurança (artigo 5º, inciso I, da Constituição) também dos
demais cidadãos , e não apenas das partes no processo em que ela se
formou, pois todos aqueles que travam relações jurídicas com alguém que
teve determinado direito reconhecido judicialmente devem poder confiar na
certeza desse direito que resulta da eficácia que ninguém pode negar aos
atos estatais.
5. Com essas premissas , parece-me claro que a declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade em controle concentrado
de normas pelo Supremo Tribunal Federal não deve ter nenhuma influência
sobre anteriores sentenças transitadas em julgado que tenham
fundamento em entendimento contrário ao do STF sobre a questão
constitucional.
A segurança jurídica , como direito fundamental, é limite que não
permite a anulação do julgado com fundamento na decisão do STF . O
único instrumento processual cabível para essa anulação, quanto aos
efeitos já produzidos pela sentença transitada em julgado, é a ação
rescisória , se ainda subsistir o prazo para a sua propositura.
Uma última palavra deve ser reservada à disposição constante da
Medida Provisória 2.180/01, mantida em vigor pela Emenda Constitucional nº
32/01, que ampliou a vulnerabilidade da coisa julgada através dos
embargos à execução, com a introdução de parágrafo único ao artigo 741
do CPC, tornando inexigível a dívida se o título judicial se fundar em lei ou
ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou
em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição.
Nela se nota a clara intenção de transpor para o Direito brasileiro a
hipótese da parte final do § 79 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
Federal alemão, que preserva os efeitos pretéritos da coisa julgada, mas
impede a execução futura. Entretanto , o ilegítimo legislador
governamental , com o sectarismo que o caracterizou nos últimos anos,
importou a regra pela metade, ou seja , permitiu o bloqueio da execução, mas
não garantiu a manutenção intacta dos efeitos pretéritos da coisa julgada.
Também omitiu o legislador governamental a ressalva de que não cabe
qualquer repetição do que tiver sido recebido com base na lei posteriormente
declarada inconstitucional.
Tanto quanto aos efeitos pretéritos , quanto aos efeitos futuros
da decisão proferida no controle concentrado, parece-me inconstitucional o
disposto no referido parágrafo único do artigo 741 , que encontra
obstáculo na segurança jurídica e na garantia da coisa julgada, salvo quanto
a relações jurídicas continuativas, pois , quanto a estas, modificando-se no
futuro os fatos ou o direito, e no caso da declaração ‘erga omnes' pelo STF
pode ter sofrido alteração o direito reconhecido na sentença, cessará a
imutabilidade dos efeitos do julgado, nos termos do artigo 741 do CPC.
6. Em síntese , a segurança jurídica , como direito fundamental,
assegurada pela coisa julgada, não permite , como regra, a propositura de
ação de revisão da coisa julgada como consequência da declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal. ” (grifei)
Cabe ter presente, neste ponto, o que a própria jurisprudência
constitucional do Supremo Tribunal Federal vinha proclamando, já há quatro
(4) décadas, a respeito da invulnerabilidade da coisa julgada em sentido
material, enfatizando, em tom de grave advertência, que sentenças
transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, somente poderão ser
invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no
domínio processual civil, a ação rescisória.
Com efeito, esta Suprema Corte, já em 1968, quando do julgamento
do RMS 17.976/SP, Rel. Min. AMARAL SANTOS (RTJ 55/744), proferiu
decisão na qual reconheceu a impossibilidade jurídico-processual de válida
desconstituição da autoridade da coisa julgada, mesmo na hipótese de a
sentença transitada em julgado haver resolvido o litígio com fundamento
em lei declarada inconstitucional:
“ A suspensão da vigência da lei por inconstitucionalidade torna
sem efeito todos os atos praticados sob o império da lei inconstitucional.
Contudo , a nulidade da decisão judicial transitada em julgado só pode
ser declarada por via de ação rescisória , sendo impróprio o mandado de
segurança (…). ” (grifei)
Posteriormente, em 1977, o Supremo Tribunal Federal, reafirmando
essa corretíssima orientação jurisprudencial, fez consignar a
inadmissibilidade de embargos à execução naqueles casos em que a
sentença passada em julgado apoiou-se, para compor a lide, em lei
declarada inconstitucional por esta Corte Suprema:
“ Recurso Extraordinário. Embargos à execução de sentença
porque baseada , a decisão trânsita em julgado, em lei posteriormente
declarada inconstitucional . A declaração da nulidade da sentença
somente é possível via da ação rescisória . Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. (…). ”
(RE 86.056/SP, Rel. Min. RODRIGUES ALCKMIN – grifei)
Vê-se, a partir das considerações que venho de expor, que não se
revela processualmente ortodoxo nem juridicamente adequado, muito
menos constitucionalmente lícito, pretender-se o reconhecimento da
inexigibilidade de título judicial, sob pretexto de que a sentença transitada
em julgado fundamentou-se em lei declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal.
É que, em ocorrendo tal situação, a sentença de mérito tornada
irrecorrível em face do trânsito em julgado só pode ser desconstituída
mediante ajuizamento de uma específica ação autônoma de impugnação
(ação rescisória), desde que utilizada, pelo interessado, no prazo
decadencial definido em lei, pois, esgotado referido lapso temporal, estar-
se-á diante da coisa soberanamente julgada, que se revela, a partir de
então, insuscetível de modificação ulterior, ainda que haja sobrevindo
julgamento do Supremo Tribunal Federal declaratório de
inconstitucionalidade da própria lei em que baseado o título judicial
exequendo, como observa JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de
Direito Processual Civil”, vol. III/344, item n. 698, 2ª ed./2ª tir., 2000,
Millennium Editora):
“ Passando em julgado a sentença ou acórdão, há um julgamento
com força de lei entre as partes, a que estas se encontram vinculadas
imutavelmente .
Permitido está , no entanto, que se ataque a ‘res iudicata' (…),
principalmente através de ação rescisória. (…).
Esse prazo é de decadência e seu ‘ dies a quo ' se situa na data em
que ocorreu a ‘res iudicata' formal. (…).
Decorrido o biênio sem a propositura da rescisória, há coisa
‘ soberanamente ' julgada, o que também se verifica depois de transitada
em julgado decisão declarando improcedente a rescisória. ” (grifei)
Em suma: a decisão do Supremo Tribunal Federal que haja
declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se
apoie o ato sentencial transitado em julgado, ainda que impregnada de
eficácia “ ex tunc ”, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de
fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765),
detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto,
limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que
emanam, “ in abstracto ”, da Suprema Corte.
Impõe-se registrar, finalmente, no que concerne à própria
controvérsia suscitada nesta causa, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos, monocráticos ou
colegiados, proferidos no Supremo Tribunal Federal (AI 723.357/RS, Rel. Min.
CEZAR PELUSO – RE 593.160/RN, Rel. Min. EROS GRAU, v.g. ):
“ EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . Precatório .
Incidência de juros de mora entre a expedição e o pagamento no prazo
constitucional. Previsão em sentença transitada em julgado . Exigibilidade .
Garantia da coisa julgada material . Jurisprudência assentada . Recurso
extraordinário inadmissível. Ausência de razões consistentes. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Sob pretexto de contrariar a
jurisprudência, não pode ser descumprida sentença recoberta por coisa
julgada material. ”
(RE 486.579-AgR-AgR/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)
“ COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL . INDISCUTIBILIDADE ,
IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE
QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A
AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE
SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA ‘RES
JUDICATA'. ‘ TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL
DISPUTARI DEBEBAT '. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
741 DO CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA . RE CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO .
– A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser
desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de
impugnação ( ação rescisória ) que haja sido proposta na fluência do prazo
decadencial previsto em lei, pois , com o exaurimento de referido lapso
temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de
ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em
legislação que, em momento posterior , tenha sido declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no
âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.
– A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado
inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apoie o título
judicial, ainda que impregnada de eficácia ‘ex tunc', como sucede com os
julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada ( RTJ 87/758 –
RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa
julgada, que traduz , nesse contexto, limite insuperável à força retroativa
resultante dos pronunciamentos que emanam, ‘in abstracto', da Suprema
Corte. Doutrina . Precedentes . ”
(RE 592.912/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“ CONSTITUCIONAL . AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO . PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR . INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA . AGRAVO IMPROVIDO .
I – Não obstante a jurisprudência pacífica desta Corte ser no
sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem
juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do
precatório, transitou em julgado a sentença, proferida no processo de
conhecimento, que estipulou a incidência de juros moratórios até o depósito
da integralidade da dívida.
II – Agravo regimental a que se nega provimento .”
(RE 504.197-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO . DESAPROPRIAÇÃO . BENFEITORIAS .
PAGAMENTO EM ESPÉCIE . DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS
INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . COISA
JULGADA . DESCONSTITUIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE .
É certo que esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade
de dispositivos que autorizam o pagamento, em espécie, de benfeitorias fora
da regra do precatório. Isso não obstante, no caso dos autos , esse
pagamento foi determinado por título executivo que está protegido pelo
manto da coisa julgada , cuja desconstituição não é possível em sede de
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em processo de
embargos à execução .
Precedente : RE 443.356-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence.
Agravo regimental desprovido . ”
(RE 473.715-AgR/CE, Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei)
“ Desapropriação : recurso do INCRA contra decisão proferida em
execução, onde se alega impossibilidade do pagamento de benfeitorias úteis
e necessárias fora da regra do precatório: rejeição: preservação da coisa
julgada .
Malgrado o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado , por
duas vezes, quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos legais que
autorizam o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias fora da regra do
precatório ( ADIn 1.187-MC , 09.02.1995, Ilmar; RE 247.866 , Ilmar, RTJ
176/976), a decisão recorrida , exarada em processo de execução, tem por
fundamento a fidelidade evida à sentença proferida na ação de
desapropriação, que está protegida pela coisa julgada a respeito . ”
(RE 431.014-AgR/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)
Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Confirma a exclusão?