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Movimentações Ano de 2016
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 91896267020098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está
assim ementado:
“ EXECUÇÃO ACIDENTARIA – PEDIDO AUTÁRQUICO
EXTEMPORÂNEO ACERCA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS – INADMISSIBILIDADE.
‘Constatado que o INSS, sabedor do pagamento de aposentadoria
por tempo de contribuição ao Segurado, nada arguiu a respeito deixando
formar o título que concedeu auxílio-acidente e no qual não houve menção
alguma acerca daquele benefício, não há agora que se cogitar de
impossibilidade de cumulação sob pena de se ferir a coisa julgada operada
que nada previu a respeito de compensação, suspensão ou cessação do
auxílio-acidente.' ”
Não há como acolher o recurso extraordinário em questão, eis que
a parte recorrente, na realidade, busca rescindir o julgado, pretendendo,
em sede processualmente inadequada e de maneira absolutamente imprópria,
o reexame do fundo da controvérsia, que já constituiu objeto de decisão –
tornada irrecorrível – proferida no processo de conhecimento.
É importante rememorar, no ponto, o alto significado de que se
reveste, em nosso sistema jurídico, o instituto da “ res judicata ”, que
constitui atributo específico da jurisdição e que se revela pela dupla
qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a
imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro.
Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido
material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando
sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial
proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos
emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de
certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.
É por essa razão que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso
de Direito Processual Civil”, vol. I/539-540, item n. 509, 51ª ed., 2010,
Forense), discorrendo sobre o fundamento da autoridade da coisa julgada,
esclarece que o legislador, ao instituir a “ res judicata ”, objetivou atender,
tão somente, “ uma exigência de ordem prática (…), de não mais permitir que
se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo
Poder Judiciário ”, expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do
instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações
jurídicas e em preservar a paz no convívio social.
Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada ,
considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo
lei posterior – que haja alterado (ou, até mesmo, revogado) prescrições
normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução do
litígio – tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa
julgada.
Daí o preciso magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES
(“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/329, item n. 687, 2ª ed./2ª tir.,
2000, Millennium Editora) em torno das relações entre a coisa julgada e a
Constituição:
“ A coisa julgada cria , para a segurança dos direitos subjetivos,
situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou
vulnerar – é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse
aspecto é que se pode qualificar a ‘res iudicata' como garantia
constitucional de tutela a direito individual.
Por outro lado , essa garantia, outorgada na Constituição , dá mais
ênfase e realce àquela da tutela jurisdicional, constitucionalmente
consagrada, no art. 5º, XXXV, para a defesa de direito atingido por ato
lesivo, visto que a torna intangível até mesmo em face de ‘lex posterius',
depois que o Judiciário exaure o exercício da referida tutela, decidindo e
compondo a lide. ” (grifei)
Não custa enfatizar, de outro lado, na perspectiva da eficácia
preclusiva da “ res judicata ”, que, em sede de execução, não mais se justifica
a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de
conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia
apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que,
nos termos do art. 474 do CPC/73, “ reputar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e defesas que a parte poderia opor (…) à rejeição do
pedido ” (grifei).
Cabe ter presente, neste ponto, a advertência da doutrina
(NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de
Processo Civil Comentado”, p. 709, 10ª ed., 2007, RT), cujo magistério –
em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame – assim analisa o
princípio do “ tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat ”:
“ Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam
impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide
sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas
todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e
contestação a respeito da lide e não o fizeram . Isto quer significar que não
se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base
em novas alegações. ” (grifei)
Esse entendimento – que sustenta a extensão da autoridade da
coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente arguido
quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais
alegações e defesas se contenham no objeto do processo – também
encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores, tais
como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual
Civil”, vol. I/550-553, itens ns. 516/516-a, 51ª ed., 2010, Forense), VICENTE
GRECO FILHO (“Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. 2/267, item n.
57.2, 11ª ed., 1996, Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (“Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil”, vol. 3/56, item n. 754, 21ª ed., 2003,
Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO (“Sentença e Coisa Julgada”, p.
324/328, itens ns. 224/227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES
(“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 2000,
Millennium Editora).
Lapidar, sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO
TULLIO LIEBMAN (“Eficácia e Autoridade da Sentença”, p. 52/53, item n.
16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945,
Forense), que, ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada,
acentua que esta abrange “tanto as questões que foram discutidas como as
que o poderiam ser”:
“ (…) se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de
fato não o foi , também a ela se estende , não obstante, a coisa julgada , no
sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou
contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo , o réu
não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi
condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a
coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada
permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido
eventualmente incompleta; absorve ela , desse modo, necessariamente,
tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser . ”
(grifei)
A necessária observância da autoridade da coisa julgada
representa expressivo consectário da ordem constitucional, que consagra,
dentre os vários princípios que dela resultam, aquele concernente à
segurança jurídica.
É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma
vez, já fez consignar advertência que põe em destaque a essencialidade
do postulado da segurança jurídica e a consequente imprescindibilidade de
amparo e tutela das relações jurídicas definidas por decisão transitada em
julgado:
“
30/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 91896267020098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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