Supremo Tribunal Federal 16/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 1095

Origem: PROC - 71004446456 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 24.2 a 6.3.2017. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.10.2016. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TEMA 735. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO    GERAL.    MAJORAÇÃO DE    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, em virtude de exame de fatos e provas e por ter natureza infraconstitucional, conforme o julgamento do ARE 808.524-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 10.6.2014 (tema 735). 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Origem: AI - 50039058520144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 17 a 23.2.2017. EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Execução fiscal. Constrição de bens. Empresa em recuperação judicial. Lei nº 11.101/05. Matéria infraconstitucional. Afronta reflexa. Ausência de repercussão geral. 1. As instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (Lei 11.101/05). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário, inclusive ao art. 170, inciso III, da Constituição, seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 2. O Tribunal Pleno, por meio eletrônico, negou repercussão geral a matéria relativa a legitimidade de constrição de bens de pessoa jurídica, fundada na interpretação da Lei nº 11.101/05, dada a natureza infraconstitucional da controvérsia (RE nº 864.264 RG/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki , DJe de 12/4/16). 3. Agravo regimental não provido. Deixo de aplicar ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem.
Origem: MS - 33022 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, tão somente para corrigir-lhe erro material no dispositivo quanto ao número do Acórdão cuja nulidade foi reconhecida, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 24.2 a 6.3.2017. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA LEI 9.717/98. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na esteira de jurisprudência consolidada do STF, não houve a derrogação expressa do art. 217, II, “b”, da Lei 8.112/90, pelo artigo 5º, da Lei 9.717/98, o que somente veio a ocorrer com a modificação legislativa promovida pela Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015. 2. Ademais de a dependência econômica do menor sob guarda ser presumida e de não ter sido objeto de impugnação específica pela União ou pelo TCU, o debate dos autos cingiu-se à matéria de direito. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, tão somente para corrigir-lhe erro material no dispositivo quanto ao número do Acórdão cuja nulidade foi reconhecida.