Origem: PET - 5262 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, preliminarmente, por unanimidade, deferiu prazo em dobro para sustentação oral pelo advogado dos denunciados. No mérito, também por unanimidade, em relação ao Senador Valdir Raupp de Matos, recebeu, em parte, a denúncia, em relação à prática do crime previsto no art. 317, caput e § 1º, com a exclusão, somente, da causa de aumento prevista no § 2º do art. 327, ambos do Código Penal; e, por maioria, em relação a Maria Cléia Santos de Oliveira e Pedro Roberto Rocha, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes (Presidente). Quanto à prática do crime de lavagem, por maioria, recebeu a denúncia em relação a todos os denunciados, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes (Presidente). Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo Ministério Público Federal, a Drª. Ela Wiecko, e pelos denunciados, o Dr. Daniel Gerber. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 7.3.2017.