Supremo Tribunal Federal 16/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 1095

Origem: 3628 - FÓRUM DA COMARCA DE RANCHARIA Procedência: MATO GROSSO DECISÃO PERÍCIA TOPOGRÁFICA – PROVA IRRELEVANTE. 1. O Estado de Mato Grosso requer a realização de perícia topográfica para identificar e delimitar as aldeias indígenas existentes dentro do Parque, bem como as terras de propriedade daquele Estado. 2. O ponto controvertido no processo é unicamente a questão da presença tradicional de indígenas na área delineada pelo Parque Indígena do Xingu. Fixada essa premissa, surge irrelevante a feitura da perícia topográfica pretendida pelo Estado autor. Isso porque a área em jogo já está demarcada, bastando aferir se a terra é de tradicional ocupação indígena para afastar qualquer pleito indenizatório. 3. Indefiro o pedido de perícia. 4. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: 3628 - FÓRUM DA COMARCA DE RANCHARIA Procedência: MATO GROSSO DESPACHO PROCESSO – LIBERAÇÃO E JUNTADA DE RELATÓRIO – EXPEDIÇÃO DE PAPELETA PARA JULGAMENTO. 1. Libero o processo para inserção na pauta dirigida do Pleno. 2. À Secretaria, para juntar ao processo o relatório confeccionado, encaminhando cópia aos demais Ministros e ao Procurador-Geral da República. 3. Publiquem. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ACO - 2190 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de Ação Cível Originária, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da União Federal, com vistas a obter a declaração do direito de receber transferências voluntárias, obter garantias, direita ou indireta de outro Ente da Federação e contratar operações de crédito junto à União, ainda que pendentes irregularidades de outros órgãos da administração direta ou indireta, como Poder Legislativo e Poder Judiciário. Em suas razões, o autor sustenta que demais Poderes do seu Estado extrapolaram os limites previstos no artigo 20, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal e não observaram a redação determinada pelo artigo 23 da LRF, mas que essas irregularidades não podem ser imputáveis ao Poder Executivo. Pugna pela aplicação do Princípio da Intranscendência das Sanções. Informa o ajuizamento da Ação Cautelar 2.154, distribuída ao Ministro Ricardo Lewandowski, a quem sucedi, oportunidade em que deferiu a liminar e, em seguida, extinguiu o processo sem resolução do mérito, pois não foi interposta a ação principal. Em busca de novos recursos com a finalidade de viabilizar obras e empreendimentos públicos, o autor passou a sofrer novas restrições. Assim, ajuizou a presente ação. Esclarece que teve o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deferido no bojo da AC 3.447, bem como que aguarda o desfecho do mérito dessa ação, em que pugna, ao final, a procedência da ação para: a) “DECLARAR que o Poder Executivo do Requerente tem o direito subjetivo de receber transferências voluntárias, obter garantias da União e contratar operações de crédito mesmo que os demais Poderes, o Tribunal de Contas e o Ministério Público Estadual, extrapolem os limites previstos no art. 20, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal e não procedam a redução determinada pelo art. 23, da LRF, dando-se, se necessário for, interpretação conforme a Constituição Federal a tais dispositivos para excluir todo e qualquer sentido que afronte o Princípio da Intranscendência das Medidas Restritivas de Direitos; b) DETERMINAR à requerida, em definitivo, que desconsidere para todos os efeitos legais, inclusive, para fins de realização das transferências voluntárias, de obtenção de garantias e contratação de operações de crédito externo e interno do Autor, quaisquer que sejam elas, a extrapolação dos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal para despesas de pessoal por parte dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário, bem como do Ministério Público Estadual, abstendo-se, assim, por este motivo, de impedir, desautorizar e não garantir as operações de crédito do Suplicante e as respectivas transferências voluntárias ” (eDOC 2, pp. 24-25). A União, em contestação (eDOC 18), sustenta a inaplicabilidade do Princípio da Intranscendência ao caso concreto, por se tratar da mesma pessoa jurídica a cometer as irregularidades e a solicitar novos empréstimos. Defende que o afastamento da exigência prevista no artigo 20 da LRF incentivaria a dissenso entre os Poderes do Estado, apoiando-se no Princípio da constitucionalidade das normas. Intimadas (eDOC 15), as partes informaram não haver provas a produzir e apresentaram suas alegações finais, nas quais reiteraram os argumentos expendidos na inicial e na contestação (eDOCs 28 e 31). A Procuradoria-Geral da República juntou parecer pela improcedência dos pedidos deduzidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, em conclusão assim sintetizada (eDOC 34): “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS FEDERAIS DE INADIMPLÊNCIA. IRREGULARIDADES POR PARTE DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.” É o relatório. Decido. Aptidão à configuração de conflito federativo: O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo capaz de atrair sua competência, com fundamento no art. 102, I, f , da Constituição, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais, em cadastro de inadimplência federal, com a consequente imposição de sanções e restrições de ordem jurídica, que impossibilitem o repasse de verbas federais ou a celebração de acordos de cooperação, convênios e operações de crédito ou obtenção de garantias, necessários à execução de políticas públicas ou à prestação de serviços públicos essenciais à coletividade. Confiram-se, a propósito: AC 2.636-MC-REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, Dje 11.11.2010; ACO 2.632-TA-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 13.11.2015; ACO 2.067-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 10.08.2015; ACO 2.661-MC-Ref, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, Dje 09.06.2015. Princípio da intranscendência subjetiva das medidas restritivas de direito No que se refere à aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, esta Corte tem reiterado o entendimento no sentido da impossibilidade de inscrição do Poder Executivo e de órgãos da Administração Pública direta em cadastros de inadimplência federal por ato praticado por pessoa jurídica distinta (como autarquias, empresas governamentais ou entidades paraestatais), por não se mostrar razoável que restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Esse mesmo entendimento é também aplicado aos casos de inobservância dos limites orçamentários dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal por órgãos vinculados à Administração direta dotados de autonomia administrativa, financeira e orçamentária (como são os casos do Ministério Público, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário), em observância ao princípio da separação de Poderes, que veda ao Executivo o exercício de ingerência sobre os demais Poderes para o cumprimento de determinações previstas na legislação orçamentária. Confiram-se, a propósito, as ementas dos seguintes julgados : ACO 970-TA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, Dje 19.12.2007; ACO 1.218-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 18.09.2015; ACO 1.289-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, Dje 09.12.2015; e ACO 1.848-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, Dje 06.02.2015. Em obiter dictum , porém, consigno tratar-se de tema que está a merecer novo enfrentamento por esta Suprema Corte e verticalização à luz da diacronia da ordem constitucional vigente. Sinalizo nesse sentido em respeito ao jurisdicionado e à comunidade jurídica em geral a fim de que não sejam surpreendidos por debate futuro, sob eventual enfoque diverso, a respeito dessa matéria. Ademais, pendente de julgamento o RE-RG 770.149, cuja repercussão geral foi admitida em que a tese afigura-se a destes autos. Na oportunidade, o entendimento ficou assim sintetizado: “MUNICÍPIO – PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO – DÉBITO – CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA – INADIMPLÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia atinente ao direito do Município, como entidade da Federação, à Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa – CPDEN, apesar da inadimplência do Poder Legislativo local quanto ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Assentadas essas premissas, passo à análise dos autos. O caso concreto: Em consulta aos documentos acostados nos autos, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte foi impedido de realizar empréstimos pela impossibilidade de obtenção de garantia e contragarantia da União, nos termos da Lei 10.552/2002, diante da existência de irregularidades nas contas dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário. As restrições se referem ao descumprimento dos limites globais de gasto com pessoal no terceiro quadrimestre de 2012 e primeiro quadrimestre de 2013 pelos Poderes Legislativo e Judiciário (eDOC 43). Conforme o entendimento firmado por esta Corte, essa conduta viola o princípio da intranscendência subjetiva das medidas restritivas, maculando a inscrição. Observo, ainda, que a liminar pleiteada foi deferida para determinar que a União se abstenha de negar autorização para contratação de operações de crédito, expressamente em relação aos quatro empréstimos detalhados na petição inicial da referida cautelar (AC 3.447). Conclusão: Esta Corte tem se orientado no sentido de dar provimento aos casos semelhantes. Assim, em deferência ao princípio da segurança jurídica, aqui consubstanciado na legítima confiança depositada pelo jurisdicionado no entendimento consolidado neste Supremo Tribunal Federal, adiro à compreensão colegiada até então prevalecente. De outro vértice, como dito acima, havendo debate a respeito do tema pendente de julgamento em recurso extraordinário afetado à sistemática da repercussão geral, não é possível, como bem ressaltou a Advocacia-Geral da União, neste momento, o julgamento de total procedência da ação, a fim de que seja concedido um “cheque em branco” ao Poder Executivo potiguar obrigando a União a conceder garantia e contragarantia em toda e qualquer operação que registre impedimento por irregularidade nas contas de outros Poderes e que tenham ocasionado inscrição do Estado em algum cadastro de inadimplência. Logo, e com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, dou parcial provimento ao pedido, para tornar definitiva a liminar concedida na AC 3.447, determinando-se à União que se abstenha, apenas e tão somente em relação aos quatro empréstimos especificados na petição inicial, de negar a autorização para a contratação das referidas operações pelo Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que houve extrapolação dos limites de gastos com pessoal (art. 20 LRF) dos Poderes Legislativo e Judiciário, no terceiro quadrimestre de 2012 e primeiro quadrimestre de 2013. Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista a atuação dos advogados do Autor na AC 3.447 e na presente ACO 2.190. Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2230 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, que busca , em essência , a invalidação , por alegada inconstitucionalidade , dos “ (...) artigos 5º, inciso I, 7º, 8º, inciso II, 10, 11, 12, 13, 14 e 20 (...) ” (fls. 02 – grifei ), todos da Lei estadual nº 7.263/2000, editada pelo Estado de Mato Grosso, que “Cria o Fundo de Transportes e Habitação – FETHAB (…) e dá outras providências” . Sustenta-se , em síntese,  que o Estado de Mato Grosso teria instituído , por meio de lei ordinária estadual , uma modalidade de contribuição social de intervenção no domínio econômico, o que configuraria , segundo argumenta a CNA , usurpação da competência exclusiva da União prevista no art. 149, “ caput ”, da Constituição da República. Alega-se , ainda , que a criação de um tributo incidente sobre “ o litro de álcool anidro, álcool hidratado, gasolina e óleo diesel (arts. 12, 13 e 14)  ” (fls. 10) caracterizaria transgressão à imunidade tributária que recai sobre os derivados de petróleo e combustíveis  ( CF , art. 155, § 3º). A autora da presente ação direta, finalmente , apoia seu pleito na afirmação de que os dispositivos normativos ora questionados teriam desrespeitado os princípios da igualdade tributária  ( CF , art. 150, II), da anterioridade tributária  ( CF , art. 150, III) e da não afetação da receita oriunda de impostos  ( CF , art. 167, IV). Cabe observar , desde logo , que o exame das informações prestadas pela Augusta Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (fls. 229/268v) evidencia que sobreveio ao ajuizamento desta ação direta a edição da Lei nº 7.292/00, da Lei nº 7.364/00, da Lei nº 7.869/02, da Lei nº 7.882/02, da Lei nº 7.901/03, da Lei nº 8.001/03, da Lei nº 8.351/05, da Lei nº 8.381/05, da Lei nº 8.432/05, da Lei nº 8.549/06, da Lei nº 8.693/07, da Lei nº 8.745/07, da Lei nº 8.869/08, da Lei nº 8.960/08, da Lei nº 9.066/08, da Lei nº 9.180/09, da Lei nº 9.285/2009 e da Lei nº 9.709/2012, todas de referida unidade da Federação, diplomas esses que alteraram , de modo substancial , o conteúdo material da legislação de 2000 ora questionada neste processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade. Sendo esse o contexto , examino questão preliminar concernente à perda superveniente de objeto deste processo de controle normativo abstrato. E , ao fazê-lo , verifico que , no caso ora em exame , ocorreram fatos juridicamente relevantes , aptos a provocarem a integral prejudicialidade  da presente demanda. Essa circunstância assume indiscutível relevo jurídico-processual no plano do controle normativo abstrato , pois , segundo diretriz jurisprudencial prevalecente  no Supremo Tribunal Federal, a alteração substancial  do objeto de impugnação em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade faz instaurar , em regra , situação de prejudicialidade da ação direta anteriormente ajuizada ( ADI 991/DF , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – ADI 1.309/ DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – ADI 1.454/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – ADI 1.753-QO/DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – ADI 2.864-AgR/PA , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ): “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – NOVO CÓDIGO CIVIL (2002), ART. 59 – A QUESTÃO DA AUTONOMIA DOS ENTES DE DIREITO PRIVADO, INCLUSIVE DAS ENTIDADES DESPORTIVAS, E O PODER DE REGULAÇÃO NORMATIVA DO ESTADO – O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO – A EVOLUÇÃO DESSA LIBERDADE DE AÇÃO COLETIVA NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO –
Origem: ADI - 14580 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . LEI ESTADUAL FLUMINENSE QUE DISPÕE SOBRE “A CERTIDÃO DE ADIMPLÊNCIA A SER EXPEDIDA POR EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS A CIDADÃOS RESIDENTES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO” . ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ( ANOREG ). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA “ AD CAUSAM ” POR FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA . HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE . PRECEDENTES . LEGITIMIDADE DO CONTROLE PRÉVIO , PELO RELATOR DA CAUSA, DOS REQUISITOS FORMAIS INERENTES À FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA ( RTJ 139/67, v.g. ). AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA . DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar , ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG), com o objetivo de questionar a validade jurídico-constitucional da Lei estadual nº 4.039-A, de 30/12/2002 , editada pelo Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre “a certidão de adimplência a ser expedida pelas empresas que prestam serviços públicos a cidadãos residentes no Estado do Rio de Janeiro ”. O diploma legislativo em questão possui o seguinte conteúdo material (fls. 05): “ Art. 1º – Ficam as empresas que prestam serviços públicos a cidadãos residentes no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a fornecer, anualmente, no início de cada exercício financeiro, certidão de adimplência aos usuários quites com suas obrigações. Art. 2º – A certidão de que trata esta Lei, a ser emitida em documento padronizado, mediante modelo a ser definido em regulamento, será fornecida, independentemente de requerimento do interessado, por empresas privadas, públicas ou concessionárias de serviços públicos que recebam por serviço de cobrança mensal. Art. 3º – O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará em multa de 05 (cinco) mil vezes a unidade fiscal em vigor no Estado. Parágrafo único – A reincidência na infração implicará na aplicação em dobro da multa cominada. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ” ( grifei ) A autora da presente ação direta sustenta a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, apoiando-se , para tanto , nos seguintes fundamentos (fls. 08/12): “ Ao dispor acerca da expedição de certidões de adimplência , o legislador estadual invadiu a competência privativa da União ao legislar sobre registros públicos , prevista no artigo 22 da Constituição da República. Em matéria concernente aos registros públicos , diuturnamente, a União edita normas relativas aos mesmos, podendo ser exemplificada a Lei nº 6.015/73 e a Lei nº 9.492 de 10 de setembro de 1997. A Lei nº 9.492/97 define a competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida . Há, pois, legislação federal que rege a matéria que o legislador estadual pretende inconstitucionalmente regular. Somente como argumentação , uma vez que a presente ação visa a declaração de inconstitucionalidade, a Lei nº 9.492 declara em seu artigo 1º que o protesto de título é o ato formal pelo qual se prova a inadimplência. A União , por força de sua competência privativa para legislar sobre registros públicos, já determinou que o adimplemento e o inadimplemento são provados mediante o protesto tirado pelo Tabelião de Protestos de Títulos. De igual forma, o artigo 3º da mesma lei confere ao mesmo a responsabilidade de emissão de certidões acerca dos atos que pratica por delegação do Poder Público. Ou seja , é atendida a regra antes citada de que à União compete legislar sobre a forma e o regime dos serviços de protesto de títulos, não havendo delegação legislativa neste sentido para os Estados da Federação. Portanto , a atuação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no caso concreto, violou, uma vez mais, a Constituição da República, ao não atender o princípio de repartição de competências, sobretudo a legislativa, violando o Pacto Federal, que determina ser cada qual ser supremo em sua esfera, consoante ensina Victor Nunes Leal. Se a Lei Estadual nº 4039-A não é inconstitucional com fundamento no art. 22, inciso XXV – o que se admite somente a título de argumentação –, esta também é frente ao mesmo artigo 22, inciso I, da Carta Política , uma vez que, ademais de legislar acerca dos registros públicos, a norma estadual impugnada também legisla acerca do direito civil e do direito comercial. É forçoso se concluir , porque é transparente, que a Lei Estadual nº 4039-A é inconstitucional quando invade a competência da União prevista no artigo 22, incisos I e XXV, da Constituição da República. “ ( grifei ) Solicitadas prévias informações , prestou-as somente  a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que suscitou questão preliminar de não conhecimento  da presente ação direta, por ausência de legitimidade ativa “ad causam”  da autora, manifestando-se , quanto ao fundo da controvérsia , pelo reconhecimento da plena validade constitucional do diploma legislativo ora impugnado (fls. 47/51). Ante a relevância do tema versado na presente ação direta, determinei , nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 9.868/99, a audiência prévia do eminente Advogado-Geral da União, que se pronunciou pelo não conhecimento  do pedido formulado nesta sede processual, eis que “ A ação carece de pertinência temática para a legitimação ativa da requerente”, considerada “ a ausência de interesse institucional da ANOREG/BR no tema objeto desta ação ” (fls. 61 – grifei ). O Ministério Público Federal , por sua vez , em pronunciamento emanado do Chefe da Instituição, também opinou pelo não conhecimento  da presente ação direta, por ausência de legitimidade ativa “ad causam”  da ANOREG, fazendo-o
Origem: ADI - 91013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Petição/STF nº 72.824/2016 (eletrônica) DECISÃO PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – ADMISSIBILIDADE. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, buscando seja conferida, ao artigo 58 da Lei nº 6.015/1973, interpretação conforme ao Texto Maior. Eis o teor do dispositivo questionado: Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Segundo narra, a interpretação do preceito em jogo alinhada com os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, e 5º, cabeça e inciso X, da Carta Federal, direciona à possibilidade de mudança, por transexuais, de sexo e prenome no registro civil. Alega que impor a indivíduo a manutenção de nome em descompasso com a própria identidade atenta contra a dignidade e compromete a interlocução com terceiros, em espaços públicos e privados. Diz ser incongruente permitir a alteração de nome sem a correspondente modificação de gênero no registro civil. Assevera que o direito fundamental à identidade de gênero justifica a troca de prenome, independentemente da realização da cirurgia. A Defensoria Pública da União, mediante peça subscrita pelo Defensor Público Federal, pleiteia o ingresso na qualidade de terceira. Aponta ter a incumbência de defender grupos sociais vulneráveis, bem assim buscar a preservação e reparação de vítimas de discriminação de gênero. Realça as atividades do Órgão em ações coletivas concernentes ao tema em jogo, sobretudo a criação do Grupo de Trabalho Identidade de Gênero e Cidadania. 2. Versando o tema de fundo da ação direta de inconstitucionalidade questão relativa à atuação da requerente, envolvendo as finalidades institucionais que se propõe a cumprir, surge a conveniência do acolhimento do pedido. 3. Admito a Defensoria Pública da União como terceira interessada no processo, recebendo-o no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ADI - 4363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de ação direta em que o Partido Verde objetiva a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º e dos incisos e do caput do art. 3º das Disposições Transitória da Lei Complementar do Estado de São Paulo n. 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Público do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado. O dispositivo impugnado tem o seguinte teor: “Artigo 3º - Aos Procuradores do Estado de São Paulo, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta lei complementar, será facultada opção, de forma irretratável, pela carreira de Defensor Público, na seguinte conformidade: I - Procurador do Estado Substituto para Defensor Público do Estado Substituto; II - Procurador do Estado Nível I para Defensor Público do Estado Nível I; III - Procurador do Estado Nível II para Defensor Público do Estado Nível II; IV - Procurador do Estado Nível III para Defensor Público do Estado Nível III; V - Procurador do Estado Nível IV para Defensor Público do Estado Nível IV; VI - Procurador do Estado Nível V para Defensor Público do Estado Nível V. (...) § 3º - O Procurador do Estado que optar pela carreira de Defensor Público passa a ocupar um dos cargos de Defensor Público do Estado Substituto a que se refere o "caput" do artigo 4º destas Disposições Transitórias, ficando imediatamente enquadrado no nível correspondente ao do cargo anteriormente ocupado, na forma dos incisos I a VI deste artigo.” Narra o requerente que, no Estado de São Paulo, enquanto não instituída a Defensoria Pública, o que, segundo afirma, só veio a ocorrer com a edição da Lei Complementar, a atividade de assistência jurídica ao preso era desempenhada por advogados vinculados à Fundação Manoel Pedro Pimentel – FUNAP. Aduz que a contratação desses profissionais sempre se deu por concurso público e que, na prática, desempenham as mesmas atividades de um Defensor Público. Ocorre, porém, que, quando do envio do projeto de lei que criou a Defensoria Pública, não fora garantido o direito de opção, por parte dos advogados vinculados à FUNAP, aos cargos criados pela lei, muito embora esse direito fosse assegurado aos Procuradores do Estado. Defendendo que essa distinção seria incompatível com o princípio da isonomia, porquanto ambos desempenham idênticas atribuições, e que violaria o disposto no art. 24 das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de São Paulo, que assegura, em seu entender, o aproveitamento desses servidores, ofereceu parecer à Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa para subsidiar a inclusão de uma emenda à Lei Complementar. Os deputados estaduais aprovaram, então, a inclusão do art. 6º nas disposições transitórias, garantido aos advogados da FUNAP o direito de opção. Tal dispositivo, no entanto, restou vetado pelo Governador do Estado, o que acabaria, ainda de acordo com as razões da inicial, por promover uma violação ao direito de igualdade. Alega que (eDOC 1, p. 7): “Não se pretende, na presente ação, discutir a legalidade do veto do Governador do Estado, mesmo porque esta Corte já se manifestou acerca da impossibilidade de fazê-lo por meio de ação de controle abstrato de constitucionalidade, no julgamento das ADPFs nºs 1, 45 e 73. No entanto, sua ocorrência proporcionou uma grave afronta ao princípio da isonomia, vez que os advogados da Funap exercem as mesmas funções e atividades dos novos Defensores Públicos, e na maioria dos casos, inclusive, nos mesmos locais de trabalho”. A ofensa à igualdade decorre, em seu sentir, do fato de que a remuneração que recebem esses servidores é distinta daquela que é feita aos Defensores e, por isso, “a inexistência de previsão de aproveitamento dos advogados da Funap acarretou, concretamente, uma grava ofensa ao princípio da isonomia” (eDOC 1, p.7). Sustenta que os advogados da FUNAP, tal como os defensores públicos, ingressaram em suas carreias por meio do concurso público. Aduz que o art. 24 das Disposições Constitucionais Transitórias assegura aos advogados o direito ao aproveitamento quando da criação da Defensoria Pública. Registra que, muito embora a previsão constante da Constituição de São Paulo preveja um prazo para a criação do órgão, estabelece, em seu art. 10, que enquanto não criada a Defensoria seria possível a contratação de advogados. Alega haver cargos vagos junto à Defensoria do Estado, o que tornaria possível garantir o direito de opção. Defende, por fim, que a inexistência de previsão consubstancia ofensa ainda ao princípio da eficiência. Com essas alegações requereu, liminarmente, a “interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 3º, inciso e caput  do art. 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual n. 988, de 9 de janeiro de 2006, estendendo aos advogados da Funap estáveis em 5 de outubro de 1988 ou que ingressaram mediante concurso público e/ou processo seletivo público o direito à opção pelo cargo de Defensor Público Substituto paulista no praz de 60 dias a partir da concessão da medida cautelar ou, alternativamente, a reserva de 176 cargos de Defensores Públicos”. No mérito, requer a interpretação conforme nos termos em que suscitado no pedido liminar. Distribuída ao e. Ministro Gilmar Mendes, o então Relator aplicou o rito do art. 12 da Lei 9.868/99. Em sede de informações (eDOC 16), a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo defende que a inicial é inepta, porquanto requer providência que implica atuação positiva do Supremo Tribunal Federal. Afirma que o veto ainda não teria sido apreciado pela Assembleia e que o pedido para que se atribua interpretação conforme não poderia dar à norma sentido que dela não se extrai. Alega, ainda, que a norma impugnada já foi objeto de ação direta e que, dada a natureza aberta da causa de pedir, não se poderia cogitar de novo exame de constitucionalidade. No mérito, afasta a inconstitucionalidade da lei, sustentando que o aproveitamento não é possível, porquanto os cargos têm natureza diversa; não passaram por concursos públicos com idênticas características e há, por fim, diferenças no que tange ao regime jurídico a que se submetem ambas as carreiras. O Governador do Estado também suscitou as preliminares apresentadas pela Assembleia Legislativa. No mérito, alegou ser inaplicável o art. 24 do ADCT da Constituição Estadual, porquanto as atividades desempenhadas por ambos agentes públicos não se confundem, sendo que o advogados são contratados pela Fundação, integrante da Administração indireta, para atividade específica de atendimento jurídico restrita ao âmbito prisional. Assim, porque não chegaram a desempenhar efetivamente as funções do cargo de Defensor Público, não poderia, segundo defende o Governador do Estado, realizar a opção. Alegou, ainda, que o pedido formulada encontra óbice na interpretação que esta Corte dá ao princípio do concurso público e ratificou os argumentos apresentados pela Assembleia no sentido de afastar a identidade entre as atividades desempenhadas. A corroborar tal conclusão, expende também que não há compatibilidade funcional, nem remuneratória, e que os requisitos exigidos nos respectivos concursos são incompatíveis, o que, em seu entender, seriam novos óbices para o pedido formulado. Com essas argumentos, requereu o não conhecimento da ação, ou, no mérito, sua improcedência. A Defensoria Pública requereu seu ingresso na ação na qualidade de amicus curiae.  O pedido foi deferido. Em nova petição, o requerente repisa os argumentos pelos quais requereu a procedência da ação. A Advocacia-Geral da União, em manifestação, defendeu o não conhecimento da ação direta e, no mérito, opinou por sua improcedência. O parecer foi assim ementado (eDOC 25): “Constitucional. Lei Complementar estadual que organiza a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Faculdade de opção, conferida aos procuradores do Estado, pela carreira de Defensor Público. Pedido de interpretação conforme a Constituição para estender o direito de opção aos advogados de fundação estadual (FUNAP), que exercia assistência judiciária aos presos carentes. Preliminar. Inviabilidade de interpretação conforme que configure violência à literalidade do texto legal e ao significado que o legislador pretendeu conferir-lhe. Mérito. Inexistência de ofensa aos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Carta Republicana. Manifestação pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.” A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento da ação, mas pela improcedência do pedido. A manifestação foi assim ementada (eDOC 27): “Ação direta de inconstitucionalidade. LC 988/96, do Estado de São Paulo. Opção de procuradores do Estado pelo cargo de defensor público. Pedido de extensão do benefício aos advogados da FUNAP. Impropriedade da técnica da interpretação conforme. Pleito de ampliação do campo normativo de uma regra com base no princípio da igualdade. Alegação de inconstitucionalidade por omissão parcial. Objeto e pedido que podem ser satisfatoriamente identificados. Pelo conhecimento da ação. Mérito. Ausência de identidade entre as situações dos procuradores de Estados e dos advogados da FUNAP. Inexistência de violação ao princípio da igualdade. Parecer pelo conhecimento da ação, mas pela improcedência do pedido.” A Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP requereu também seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae . O pedido foi deferido. É, em síntese, o relatório. Decido. A presente ação direta de inconstitucionalidade não reúne as condições necessárias para o seu conhecimento. Com efeito, a ADI impugna as mesmas disposições normativas que foram objeto da ação direta 3.720, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe 27.03.2008, julgada, à unanimidade, improcedente. Como se extrai do relatório proferido por Sua Excelência, o Procurador-Geral da República havia interposto a ação com o objetivo de declarar “a inconstitucionalidade do artigo 11 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo bem como da cabeça, incisos e § 3º do artigo 3º e do § 1º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 988, de 9 de janeiro de 2006, do mesmo Estado”. Nos termos dos art. 23 e 24 da Lei 9.868/99, a ação direta de inconstitucionalidade, caso julgada improcedente, implica o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo impugnado: “Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido. Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.” Ademais, conforme preceitua o artigo 26 da mesma lei, “a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória”. Por essa razão, tem o Tribunal, em diversos feitos, determinado a reunião de ações diretas que impugnam as mesmas disposições normativas. Nada obstante, sequer seria possível determinar a reunião da presente ação direta àquela relatada pelo Ministro Marco Aurélio. A presente ação direta foi interposta em 21.12.2009, muito após o trânsito em julgado da ADI 3.720, que ocorreu em 07.04.2008. Além disso, não há como negar que, “tal providência rende homenagem à segurança jurídica e a econômica processual, permitindo o imediato encerramento do processo e evitando a interposição de recursos de caráter notadamente protelatório” (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional . 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1184). É verdade que, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, julgando procedente a ação direta ou improcedente a declaratória, o Tribunal declara a nulidade do ato normativo, a inviabilizar, por completo que, por meio de uma nova decisão, a norma declarada inconstitucional reingresse no mundo jurídico. Dúvida poderia emergir em casos como o presente em que o Tribunal julga constitucional e a norma é posteriormente impugnada, tal como ocorreu, por exemplo, no julgamento da Rcl 4.374 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Com efeito, na ADI 1.232, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Rel. para o Acórdão Ministro Nelson Jobim, DJ 01.06.2001, o Tribunal havia reconhecido a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Posteriormente, nos precedentes de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do mesmo dispositivo impugnado. Ocorre, no entanto, que nesse precedente o Tribunal registrou “a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídica (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”, mudanças que não se vislumbram no caso ora em exame. Sobre esse processo de “inconstitucionalização”, o e. Ministro Gilmar Mendes registrou no voto da Rcl 4.374 o seguinte: “Como é sabido, a evolução interpretativa no âmbito do controle de constitucionalidade pode resultar na declaração de inconstitucionalidade de lei anteriormente declarada constitucional. Analisando especificamente o problema da admissibilidade de uma nova aferição de constitucionalidade de norma declarada constitucional pelo Bundesverfassungsgericht, Hans Brox a considera possível desde que satisfeitos alguns pressupostos. É o que anota na seguinte passagem de seu ensa
Origem: ADI - 4378 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, que busca , em essência , a invalidação , por alegada inconstitucionalidade , do art. 72 da Lei Complementar estadual nº 281/2007, editada pelo Estado de Mato Grosso, e do art. 19, II, da Resolução nº 04/2006 , emanada do E. Tribunal de Justiça local. O eminente Senhor Procurador-Geral da República, ao informar que os atos normativos ora impugnados foram revogados pela Lei Complementar estadual nº 463/2012 e pela Lei Complementar estadual nº 469/2012, ambas editadas pelo Estado de Mato Grosso, opinou pela “perda superveniente do objeto”  (fls. 277) da presente ação direta de inconstitucionalidade, fazendo-o em manifestação assim ementada (fls. 268/269): “ CONSTITUCIONAL.    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE JUÍZES DE DIREITO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. ART. 72 DA LEI COMPLEMENTAR 281 , DE 27 DE SETEMBRO DE 2007 , DO MATO GROSSO , E ART. 19 , III , DA RESOLUÇÃO 4/2006 , DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MATÉRIA DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN) E DISTINTIVO ENTRE BRASILEROS: OFENSA AOS ARTS. 5º , ‘ CAPUT ', 19 , III , E 93 , ‘ CAPUT ', DA CONSTITUIÇÃO . 1. A revogação do ato normativo impugnado após ajuizamento da ação direta implica prejudicialidade da sua análise, em razão da perda superveniente do objeto . Precedentes . 2. Não se admite aditamento de petição inicial de ação direta de inconstitucionalidade para reduzir o alcance do pedido, por significar desistência parcial . 3. Critérios de desempate em promoção por antiguidade de juízes é matéria própria do Estatuto da Magistratura. Enquanto ele não for editado, os critérios previstos em leis estaduais devem observar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979 – LOMAN) e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de ofensa ao art. 93, ‘caput', da Constituição. Precedentes. 4. Tempo de serviço público não pode ser critério de desempate na promoção de juízes, por não possuir relação com a antiguidade na carreira, aferida, nos termos do art. 80 da LOMAN, pela data da posse ou, subsequentemente , pela ordem de classificação no concurso. Precedentes. 5. Critério de promoção por antiguidade pautado em serviço público prestado a determinado Estado da Federação ofende o princípio da isonomia federativa (CR, art. 19, III), por criar vantagem infundada em prol dos servidores desse Estado. O Supremo Tribunal Federal, ante o art. 19, III, da CR, tem afirmado a inconstitucionalidade de leis que, a pretexto de reduzir desigualdades regionais, estabeleçam critérios de discriminação entre brasileiros em razão do Estado de origem, por agressão ao princípio da isonomia . 6. Parecer pelo não conhecimento da ação e , no mérito , pela procedência parcial do pedido .”  ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a examinar a questão prévia suscitada pela douta Procuradoria-Geral da República. E , ao fazê-lo , entendo configurada , no caso , hipótese de extinção anômala deste processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em virtude da revogação superveniente  dos dispositivos normativos ora questionados. Com efeito , revela-se aplicável à espécie o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões , no tema , têm reconhecido a ocorrência de prejudicialidade  da ação direta, quando, após o seu ajuizamento, sobrevém a revogação ou a cessação de eficácia  da norma impugnada em referido processo objetivo, tal como sucedeu no caso ora em julgamento ( RTJ 154/396 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 154/401 , Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 117/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 437/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 519/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 747/TO , Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 973/AP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ADI 1.823/DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – ADI 2.105/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.263/SE , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.840-QO/ES , Rel. Min. ELLEN GRACIE –
Origem: HC - 325250 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGOS 33, § 4º, E 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto por TALES EDUARDO MONTANINE OLIVEIRA, contra decisão de minha relatoria, a qual restou assim ementada: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO DE DECISÃO LIMINAR DE MINISTRO DO STJ. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NEGADO SEGUIMENTO AO HABEAS COPUS.” Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 33, caput,  da Lei 11.3473/06, à pena de 1 (ano) ano e 8 (oito) meses de reclusão e a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em razão de ter sido flagrado na posse de 6 envólucros de maconha, num total líquido de 12,69 gramas, 1 envólucro de cocaína, num total líquido de 25,12 gramas, e 5 porções de crack,  contendo total líquido de 1,36 gramas. A sentença converteu a pena em restritiva de direitos. No entanto, em sede de apelação da acusação pelo Tribunal a quo,  houve reconversão da pena restritiva em privativa de liberdade, com definição do regime inicial de cumprimento como sendo fechado. Impetrado habeas corpus  junto ao Superior Tribunal de Justiça, que denegou a liminar, porém, de ofício, estabeleceu o regime semi-aberto para cumprimento de pena. Ato contínuo, postulou novo habeas corpus  perante esta Corte, com pedido in limine litis , in verbis : “1- Seja concedida ao Paciente a ordem deste HABEAS CORPUS em caráter LIMINAR, fazer cessar o constrangimento ilegal que vem sofrendo, determinando a suspensão do cumprimento da pena até ulterior julgamento deste remédio constitucional, haja vista que, caso contrário, será posto em cárcere, quando ainda há a possibilidade legal substituição da pena por restritiva de direito ou de imposição de regime mais brando que o semiaberto; 2- Pelo não entendimento acima,que seja concedida ao Paciente a ordem deste HABEAS CORPUS em caráter LIMINAR, para fazer cessar o constrangimento ilegal que vem sofrendo, determinando direito de iniciar o cumprimento de sua pena em regime ABERTO, haja vista que outro, invariavelmente, atesta um constrangimento ilegal ao Paciente;”. Por fim, requereu: “3- Seja cassada a combatida decisão monocrática que indeferiu o pedido Liminar no HABEAS CORPUS Nº 325.250 - SP (2015/0126009-1), para que seja atendido o pedido Liminar daquele HC, suspendendo o cumprimento da reprimenda corpórea até o julgamento do remédio constitucional acima citado”. Contra essa decisão se insurgiu o impetrante, alegando, em síntese, que não há fundamentação para negativa do pedido liminar pela Corte Superior, a fim de que o recorrente aguarde em liberdade seu julgamento, in verbis : “Em suma: o Paciente efetuou ao Superior um pedido liminar simplesmente para que aguarde em liberdade o julgamento do pedido principal. Tal pedido foi denegado, restando este Habeas Corpus que requer a concessão da liminar denegada. Atentem-se, requer a concessão da liminar! Matéria já julgada, não configurando a supressão de instância. E a liminar não se confunde, de maneira alguma, com o mérito, basta atentar-se aos pedidos dos heróicos. Ex post, requer-se, caso não haja retratação do Douto Ministro Relator, que o presente agravo seja levando ao apreço do colegiado, para ser recebido e PROVIDO, julgando-se, por consequência, o Habeas Corpus em epígrafe, inclusive”. É o relatório, DECIDO . O writ  perdeu o objeto. Consoante informações prestadas pelo Superior Tribunal Justiça, verifica-se que, em 30/09/2015, a Quinta Turma proferiu julgamento de mérito no indigitado HC n.º 325.250/SP, do qual se originou o suposto ato coator objeto do presente writ , decisão essa que traz-se à colação: "CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12,69 GRAMAS DE MACONHA, 25,12 GRAMAS DE COCAÍNA E 1,36 GRAMAS DE CRACK. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado " (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli). À luz dessas premissas, declarou integralmente inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli) e, parcialmente, o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito). Destarte, se satisfeitos os Documento: 51387023 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 30/09/2015 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC 306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014; HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014). 03. No crime de tráfico de drogas, o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu e de a pena privativa de liberdade aplicada ser inferior igual ou inferior a 4 (quatro) anos não lhe assegura, por si só, o direito de cumpri-la em regime aberto. Dependendo da natureza (potencial lesivo à saúde), da variedade e/ou da quantidade da droga com ele apreendida, poderá ser imposto regime mais gravoso (Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no REsp 1.462.967/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/02/2015) e, ainda, obstada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (AgRg na Rcl 21.663/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014). 04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar, para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade". Destarte, levando-se em consideração que o objeto do presente writ  é a concessão de liberdade até o julgamento do HC n.º 325.250/SP junto ao STJ e, uma vez que já foi proferida decisão de cognição exauriente pela Corte Superior, verifica-se haver prejudicialidade do presente habeas corpus  e recurso de agravo regimental interposto. Releva anotar que deu-se o trânsito em julgado da aludida decisão, e arquivamento definitivo dos autos em 19/11/2015, razão pela qual verifica-se a perda de objeto do presente writ . Ex positis, JULGO PREJUDICADO este habeas corpus  e agravo regimental ,  com fundamento no art. 21, IX, do RISTF. Arquivem-se os autos. Publique-se. Int.. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 384618 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, forte na aplicação da Súmula 691/STF, negou seguimento à impetração. Na petição inicial, narra o impetrante que: a) a prisão preventiva do paciente foi decretada, em 23.05.2016, na 29ª fase da cognominada “Operação Lava Jato”, providência mantida em sentença condenatória recorrível proferida, em 02.12.2016, pelo Juízo Federal de Curitiba/PR; b) a custódia processual foi igualmente mantida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ocasião em que foi indeferido pedido liminar formalizado no aludido órgão; c) da mesma forma, a tutela de urgência não foi concedida no contexto do Superior Tribunal de Justiça; d) o ato apontado como coator é flagrantemente ilegal e, nessa medida, autoriza a superação da Súmula 691/STF, visto que desconsidera o caráter excepcional e subsidiário da prisão preventiva; e) os supostos fatos criminosos teriam sido praticados até março de 2014, a revelar a ausência de contemporaneidade do cogitado risco de reiteração delituosa; f) o paciente foi absolvido da prática do crime de lavagem de dinheiro e ostenta condições pessoais favoráveis. Em decisão monocrática, neguei seguimento à impetração, em razão da incidência da Súmula 691/STF (e.doc. 35). No agravo regimental (e.doc. 36), argumenta o recorrente que: a) o caso em mesa constitui “exceção à vedação existente nessa Corte, já que se trata de decisão, manifestamente ilegal e que afronta precedentes desse STF” ; b) a Segunda Turma, ao enfrentar a Reclamação 25.362 (sessão de 07.02.2017) deixou de apreciar o pedido de concessão de habeas corpus  de ofício em razão do aparelhamento deste habeas corpus.  Contudo, a decisão recorrida subtraiu do respectivo colegiado o exame da matéria; c) a prisão é desarrazoada, visto que “não há qualquer fato ou prova nos autos originários demonstrando que os requisitos da medida preventiva estejam presentes. Inclusive, o argumento de que existiriam “indícios de profissionalismo e habitualidade na prática do crime” não encontram quaisquer subsidio nos autos que tramitam no d. juízo de origem.” ; d) “não existe crime de corrupção no recebimento de salário, especialmente de contratante já falecido; bem como não há falar em “associação criminosa de uma só pessoa” ; e) o agravante “é o único homem do país que após 11 anos de exaustivas investigações, foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro tanto pela AP 470, mensalão, como pelo em. Juízo da 13 a. Vara de Curitiba, Lava-Jato”;  f) há pleito de transferência do agravante para o Complexo Médico Penal de Curitiba/PR, circunstância a robustecer a gravosidade da medida suportada. Por tais razões, pugna pela revogação da prisão processual imposta ao paciente. A PGR oficiou pelo desprovimento do agravo regimental (e.doc. 42). Em seguida (e.doc. 44), pleiteia a defesa o destaque e inclusão do agravo em pauta (e não em ambiente virtual). É o relatório. Decido . Conforme relatado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu pedido liminar, o que motivou o aforamento de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se debatia a suposta ilegalidade imputável ao Tribunal Regional em razão da não concessão da tutela de urgência. O STJ, da mesma forma, indeferiu pedido liminar, ato que motiva esta impetração. Em 08.02.2017 , ao apreciar a decisão monocrática de indeferimento da tutela de urgência proferida no âmbito do STJ, não reconheci causa de superação da Súmula 691/STF, razão pela qual neguei seguimento à impetração. É contra essa decisão que se volta o agravo regimental, interposto em 13.02.2017. Contudo, verifico que, em 23.02.2017 , após, portanto, a interposição do recurso em apreço, ocorreu o julgamento do mérito do habeas corpus formalizado no contexto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De tal modo, o tema afeto à articulada ilegalidade imputável ao STJ em razão de não combater suposto constrangimento ilegal decorrente da ausência de concessão de liminar pelo TRF-4ª não mais subsiste. O esvaziamento da impugnação submetida à autoridade coatora, por consequência, acarreta a prejudicialidade desta impetração (e, por óbvio, do agravo regimental), forte na alteração do ato processual que concluiu pela manutenção da custódia processual. Ressalto que a decisão de mérito do TRF-4ª que manteve a custódia processual não foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o conhecimento prematuro por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. Na mesma linha: HC 133685 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016; RHC 136311, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017 e HC 136473 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/10/2016. Diante da impossibilidade de enfrentamento, per saltum , da matéria vertida, nos termos do art. 21, §1°, RISTF, julgo prejudicado este agravo regimental. Publique-se. Intime-se. Brasília, 07 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente