Supremo Tribunal Federal 13/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 626

Origem: 200903000218468 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE SÓCIO-GERENTE - ARTIGO 135, INCISOS I E III, E ARTIGO 134, INCISO VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO A NORMA LEGAL OU CONTRATUAL. 1. A responsabilidade patrimonial pela falta de êxito, no exercício da livre iniciativa, é da pessoa jurídica. 2.A responsabilidade patrimonial pessoal do diretor, gerente ou sócio, por débito fiscal da pessoa jurídica, é excepcional, condicionada à existência de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 135, incisos I e III, e 134, VII, do Código Tributário Nacional). 3.Agravo de instrumento improvido”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 93, IX; 97, todos da Carta. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a decisão recorrida negou vigência ao art. 8º do Decreto Lei nº 1.736/1979 e art. 28 do Regulamento do IPI/2002. Defende a responsabilidade patrimonial de sócio. A pretensão recursal não merece seguimento. Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nessa linha, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Quanto à alegada violação ao art. 97 da Constituição, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. Nessa linha, veja-se o ARE 723.052, julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO RESERVA DE PLENÁRIO. Descabe confundir reserva de Plenário artigo 97 da Constituição Federal com interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé”. O Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, não há que falar em ofensa ao art. 97 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 0322976720118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu: “ AGRAVO LEGAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. 1- O pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 293 e 282, IV). 2 – Neste aspecto, a condenação imposta em ação de obrigação de fazer deve se restringir ao que é especificado pela parte na inicial ” (doc. 4, fl. 26). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de inexistência de contrariedade direta à Constituição da República. 4. O Agravante argumenta que “ o v. acórdão violou o artigo 5º, LIV e LV da CRFB, na medida em que não observou os Princípios da Razoabilidade, da Eficiência, do Pleno Acesso ao Judiciário e à celeridade processual, estes três últimos insertos nos artigos 37 e 5º, LXXVIII e XXXV da Constituição Federal. Com efeito, não é crível pretender que a parte autora ingresse com inúmeras demandas, tantas quantas forem as necessidades por medicamentos, sendo certo que o tratamento ministrado ao Embargante poderá sofrer variação, de acordo com a evolução de seu quadro clínico, não sendo razoável o ingresso de uma nova ação para a inclusão de um outro remédio, intimamente ligado ao tratamento da mesma moléstia ”. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 1º, 5º, caput  e incs. LXXVIII e XXXV, 6º; 23, inc. II, 37; 195, 196, 197 e 198, § 1º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6 . A apreciação do pleito recursal exigiria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil), procedimento inviável em recurso extraordinário. A contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279/STF. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (ARE n. 790.326-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.4.2016). “DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. SAÚDE. MEDICAMENTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES NAS BULAS. FONTE AMPLIADA OU BRAILLE. DECRETO Nº 5.296/2004 E LEIS FEDERAIS Nº 10.048/2000 E 10.098/2000. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.3.2012. Obstada a análise da suposta afronta ao inciso LIV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie e da reelaboração da moldura fática constante no acórdão de origem, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 849.794-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.3.2015) . 7 . No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 05058447820154058015 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, assim ementado (eDOC 11): “TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS). GACEN. INCIDÊNCIA SOBRE TOTALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Nº 0006275-98.2012.4.01.3000. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de não incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, com determinação para que a ré se abstenha de recolher o PSS sobre referida gratificação e que pague à parte autora os valores que lhe foram descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal. Pretensão recursal escorada nas seguintes alegações: a) A Lei nº 9.783/1999, no art. 1º, parágrafo único, não exclui da incidência da contribuição social as vantagens que a parte autora requer restituição; b) A contribuição previdenciária deve incidir sobre os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, a exemplo dos descontos em debate, os quais estão incluídos na legislação mencionada. Estabelecem, pois, uma regra geral segundo a qual a contribuição previdenciária incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido de quaisquer vantagens (Lei 10.887/2004). Por fim, prequestiona a matéria com vistas à interposição de recursos às instâncias superiores. 2. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN é devida aos ocupantes dos cargos de agente auxiliar de saúde pública, agente de saúde pública e guarda de endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas (art. 55 da Lei 11.784/2008). 3. A respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já uniformizou a interpretação, em 06/08/2014, no sentido de que a GACEN e GECEN, apesar de constituírem vantagens remuneratórias, estão excluídas da hipótese de incidência da contribuição social dos servidores públicos, por constituírem verbas pagas em decorrência do local de trabalho, as quais são afastadas expressamente da hipótese de incidência desta exação pela norma do art. 4º, inciso VII da Lei n. 10.887/04, ipsis litteris: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS). INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. ADICIONAL DEVIDO EM RAZÃO DO LOCAL DO TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA (ART. 55, CAPUT). NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA OS FINS DE APURAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4, §1º, VII, DA LEI Nº 10.887/04 QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO “AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO”. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A parte autora integra os quadros da FUNASA e alega ser indevida a incidência de Contribuição Social para o Plano de Seguridade Social – PSS sobre a GACEN, ao fundamento de que tal gratificação, sendo devida em razão do local de trabalho e tendo por finalidade indenizar as despesas de deslocamento do servidor durante a respectiva jornada, enquadra-se exatamente nos conceitos de “indenização de transporte”, e “parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho” de que tratam os incisos III e VII do artigo 4º, par. 1o., da Lei n. 10.887/04; argumenta, ainda, que tal vantagem pecuniária possui a mesma natureza compensatória dos adicionais de insalubridade e periculosidade, pelo que sobre ela não incide a contribuição previdenciária. (...) 10. Ora, da apreensão do conceito legal da GACEN, ressalta, com clareza, o fato de ser ela uma vantagem pecuniária devida exatamente em função de certas atividades que são prestadas em determinados loci. Com efeito, o art. 55 da Lei nº. 11.784/08 estabelece que “A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratem os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas”. (...) 17. Presente esta quadra e sendo, por fundamento diverso, incabível a incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal, sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos da inatividade, o Pedido de Uniformização é conhecido, porém improvido por entender-se que a regra constante do no art. 4º, § 1º, VII, da Lei n.º 10.887/2004 afasta sua total incidência em obediência ao princípio da reserva legal. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO: 0006275-98.2012.4.01.3000. REL. JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ). 4. Ressalva do posicionamento pessoal do Relator, que não compartilha da mesma interpretação uniformizada pela TNU, no sentido de que a gratificação em comento seria paga em decorrência do local de trabalho. Os locais de trabalho referidos na norma abrangem simplesmente todo o território nacional, sem exceção ("em área urbana ou rural", e "inclusive" em terras indígenas, etc.), o que demonstra que, a despeito da menção, a título exemplificativo, os locais de desempenho das atividades não possuem qualquer relevância para a caracterização do direito à gratificação, sendo esta devida em razão da atividade, e não do local em que é exercida. 5. A despeito do posicionamento pessoal, em razão da uniformização da jurisprudência em sentido contrário, deve ser mantida a sentença que afastou a cobrança das contribuições previdenciárias sobre a GACEN. 6. Decisão que não implica ofensa aos dispositivos elencados pelo recorrente em sua peça recursal, o que se destaca para fins de prequestionamento. 7. Recurso inominado improvido, condenando-se a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 55 da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei Federal n.º 10.259/2001.” No recurso extraordinário (eDOC 13), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 40, caput ; 194, caput ; 195, caput  e inciso I, “a” e 201, § 11, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, em questão análoga e em sede de repercussão geral, assentou que a incidência de imposto de renda sobre a GACEN cinge-se ao âmbito infraconstitucional, tendo em vista que determinar a natureza da verba demandaria o revolvimento da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Confira-se a ementa do ARE-RG 784.854, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20.10.2014: “TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo acerca da natureza da verba demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que evidencia o caráter infraconstitucional da controvérsia. Confiram-se os seguintes precedentes: “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4. Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade. Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 837277 ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 17.03.2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado no sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação local (Súmula 280/STF) . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 828747 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14.11.2014) Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05012942820154058310 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que manteve condenação dos Recorrentes em danos materiais por acidente causado por má condição de rodovia, em acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA NA RODOVIA. DANO MATERIAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COMUM. LITISCONSORTES QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS E DE PEDIDOS. JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES (ART. 292, § 1º, INCISO II, CPC E ART. 109 DA CF/1988). JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/2009. MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF NO RE 870.947-SE. RECURSO DO DNIT PARCIALMENTE PROVIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Alega-se, em síntese, que “ inexiste conduta culposa da Autarquia e, pois, descabe condená-la a reparar dano conforme ali sufragado ” (eDOC-24, p. 5). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No que tange à responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais, a Corte, no julgamento do ARE-RG 640.525, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ e  31.08.2011 (Tema 417), decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10000695520158019000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO LEGAL. JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”  (doc. 8). 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. II, V, X, XXXV e LV, 6º e 226 da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta e de prequestionamento. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A alegada ofensa aos arts. 5º, incs. II, V, X, XXXV e LV, 6º e 226 da Constituição da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios na Turma Recursal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10049817420148260322 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que manteve sentença a qual condenou o Banco do Brasil S/A a limitar os descontos relativos aos empréstimos contratados pela autora ao valor máximo de 30% de seus vencimentos líquidos. No recurso extraordinário, aduz-se violação ao art. 5º, V e X, da Constituição da República, por ofensa ao princípio do pacta sunt servanda  e da legalidade, considerando que o desconto, no contracheque da recorrida, estava expressamente previsto no contrato originalmente celebrado. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que esta Corte, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJ e  26.03.2015 (Tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato bancário de empréstimo consignado), revestida de simplicidade fática e jurídica, hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 993061390582 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o Agravante a dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão pela prática do crime previsto no art.1°, inc. II, § 4°, da Lei n. 9.455/97 c/c arts. 29, caput , e 70, caput , do Código Penal . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de inexistência de contrariedade direta à Constituição da República e de incidência das Súmulas ns. 279, 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Agravante sustenta que a matéria constitucional estaria prequestionada, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório e que “nem se diga que a apontada afronta à Constituição Federal é indireta ou reflexa, uma vez que ao se omitir quanto a tais questões, a Colenda Turma julgadora  a quo vulnerou de forma direta o aludido princípio constitucional”. No recurso extraordinário, alega-se contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 9 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relator
Origem: 200561810032933 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 4º DA LEI 7.492/86. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA QUE SEGUIU OS DITAMES LEGAIS. INCABÍVEL REFORMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A firme a coesa prova documental e oral coligida no curso da instrução criminal sustenta o decreto condenatório, daí por que se mantém a condenação proferida em primeira instância. 2. O Juízo a quo  considerou graves as consequências do delito para acrescer 06 meses e 22 dias, fixando a pena-base em 03 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão, que, sem agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena, tornou-se a pena definitiva. Em seguida, por entender preenchidos os requisitos legais, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 3. Não se vislumbra irregularidade na dosimetria da pena, vez que o juízo a quo  seguiu fielmente os ditames legais, notadamente o sistema trifásico de fixação de pena, ao cabo do quê proferiu sanção penal justa e proporcional ao delito praticado. 4. Nega-se provimento ao recurso.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LVII e XLVI, da Constituição. Sustenta que “a majoração da pena-base não foi fundada em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessários a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília,10 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00017820220148120015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do acórdão recorrido: APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA COACUSADA – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO – REDUÇÃO NECESSÁRIA – CONDUTA EVENTUAL – INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PENA SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO – INCABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO. No extraordinário cujo processamento buscam alcançar, os recorrentes alegam a violação ao artigo 5º, incisos LVII e XLVI, da Constituição Federal. Arguem a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação. No mais, pleiteiam a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto ou semi aberto, dizendo estarem presentes os requisitos legais necessários, na forma da Lei nº 11.343/06 e do artigo 59 do Código Penal – são primários, de bons antecedentes e não integram organização criminosa. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Do longo voto proferido na origem, constam as circunstâncias do crime, a indicarem a participação dos réus em organização criminosa, justificando o regime inicialmente fechado do cumprimento da pena: elevada quantidade de droga e a forma profissional com que era acondicionada, demonstrando “serem contumazes na prática delituosa”. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00764018620074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, está assim ementado : “ SERVIDORES. GRATIFICAÇÕES. GDAJ. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS RESULTADO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO AO INÍCIO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. LEGISLAÇÃO NÃO FAZ DIFERENÇAS ENTRE SERVIDORES QUE ESTAVAM EM EXERCÍCIO NO CARGO NA DATA DA REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E OS QUE INGRESSAVAM POSTERIORMENTE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 605.993-RG/RJ , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA – GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00525743620134036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo que julgou improcedente pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, gozado ininterruptamente. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI; 194, IV; e 201, § 4º, bem como à Emenda Constitucional 20/1998. O recurso extraordinário é inadmissível. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmado no sentido de que a aplicação do art. 29, § 5°, da Lei nº 8.213/1991 está condicionada ao afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/1999. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50378657720114047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de benefício previdenciário, tão somente para reconhecer o direito do segurado ao recebimento de valores atrasados. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho conclusivo do julgado: “[...] Todavia , no presente caso é impositivo o reconhecimento da ausência de interesse de agir quando ao pedido de revisão da prestação. Consultando o Plenus , verifica-se que o benefício objeto de revisão já foi revisto pelo INSS em 2004, ocasião em que foi encontrada a mesma renda mensal inicial a que chegou a Contadoria no cálculo do evento10, isto é, R$ 173,54. Assim, quanto a este pedido, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Contudo, remanesce o interesse processual do segurado em buscar o imediato pagamento das parcelas a que faz jus, nos termos do que apurado pela Contadoria. Registre-se que, embora o sistema Plenus  informe que há valores atrasados a serem pagos em favor do segurado, não há informação de que já houve o pagamento. Deste modo, em liquidação, deverá ser apurado se efetivamente o autor já recebeu o valor decorrente da revisão administrativa, devendo ser compensado eventual valor já percebido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e b , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 201, § 3º, e 202, caput , da Constituição. Afirma que “ a Turma Recursal desconsiderou que a modificação legislativa e que o índice de 39,67% do IRSM de fevereiro de 1994 somente seria aplicado a partir de 01/03/1994. Portanto, correspondia ele, na realidade ao índice aplicável ao mês de março, e não de fevereiro. A MP 434 modificou a sistemática jurídica: o índice de 39,67%, que se referia a março, somente seria recebido pelo aposentado em abril, que deveria sobreviver com ele até maio ”. Requer a reformado do acórdão recorrido, “ julgando-se improcedente a ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais ”. O recurso extraordinário é inadmissível, uma vez que as razões do recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos utilizados pela Turma de orgiem para decidir a causa. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 01855762820078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 258.980/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO, declarou , por votação unânime, a inconstitucionalidade , na Lei nº 11.722/95, do Município de São Paulo, de seu art. 2º e, no art. 7º desse mesmo estatuto legal, da expressão “ (…) retroagindo os efeitos do disposto no artigo 1º, a 1º de fevereiro de 1995 ”. Esta Suprema Corte , no julgamento em questão, entendeu que o diploma legislativo paulistano, nos preceitos normativos afetados pela declaração de inconstitucionalidade material, não pode subsistir , eis que se registrou, na espécie, frontal transgressão à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, inscrita no art. 37, XV, da Carta Política. Cabe observar , ainda, por necessário, que o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 298.694/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, firmou orientação no sentido de reconhecer , presente o contexto ora em exame, que o postulado da irredutibilidade de vencimentos traduz modalidade qualificada e específica da garantia constitucional do direito adquirido. A análise dos autos evidencia que o acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diverge da orientação resultante dos julgamentos plenários ora mencionados. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, dou provimento ao recurso extraordinário ( CPC/15 , art. 932, V, “ b ”), em ordem a julgar procedente a ação ordinária ajuizada pelo ora agravante, observados os limites estabelecidos no julgamento plenário do RE 258.980/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO, condenando , ainda, o Município de São Paulo, ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada em execução de sentença. Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 01120537020138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. Pretensão de recálculo de valores em virtude da atualização monetária e cômputo de juros. Inadmissibilidade de nova discussão nesta fase processual em que a questão já está resolvida por decisão transitada em julgado. Inexistência de excesso de execução. Respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. Recurso não provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 100 da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 17. O recurso não deve ser admitido. Isso porque, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto a manutenção do pagamento dos juros moratórios e compensatórios em razão da decisão judicial transitada em julgado, seria necessário entrar na discussão quanto aos limites objetivos da coisa julgada, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso extraordinário, por tratar-se de tema restrito à legislação infraconstitucional. Nessa linha, assentando a inexistência de repercussão geral da matéria, veja- se a ementa do ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” Há, portanto, fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado que não foi impugnado pelo presente recurso extraordinário. Tal fundamento, portanto, permanece incólume. Nessas condições, aplica-se a Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200734000222189 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa se reproduz a seguir: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 3º, §1º, DA EC 41/2003. 1. O abono de permanência instituído pelo art. 3º, § 1º, da EC 41/2003, que acrescentou o § 19 ao art. 40, II, da CF, tem natureza indenizatória e não configura acréscimo patrimonial, o que afasta a incidência do imposto de renda. 2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para determinar a incidência de imposto de renda sobre a os rendimentos recebidos a título de abono de permanência. (eDOC 4, pp. 43-44) Ademais, o REsp transitou em julgado em 04.04.2016. (eDOC 5, p. 106). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201003000255297 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de Agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO VÁLIDA. I. O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II. A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III. A decisão recorrida não merece qualquer reforma, sendo o recurso manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do C. STJ e desta Corte. Nos termos do artigo 219, §1º do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que esta retroage à data da propositura da ação. IV. Tendo ocorrido a citação editalícia de forma válida, forçoso é concluir que esta ensejou a interrupção da prescrição retroagindo à data da propositura da ação. Frise-se que, nos termos do artigo 219, caput,  do CPC, a citação válida, mesmo que não seja pessoal, é hábil a interromper a prescrição, de modo que a alegação da agravante no particular não merece acolhida. V. A inteligência do artigo 214 do CPC revela que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, o que significa que tal ato equivale à citação, gerando os mesmos efeitos desta; assim, mesmo sem a citação pessoal da agravante, o fato de ela ter comparecido espontaneamente ao feito executivo supre a falta da citação, fazendo retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação/execução. VI. Cabe anotar que, nos termos da Súmula 106 do C. STJ, se demora da citação da agravante não decorreu da inércia da agravada, mas sim de fatores alheios à sua conduta, não há como se acolher a alegação da prescrição. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: 2ª T., Min. Humberto Martins, Emb. De Decl. Nos EmbDecl no AgrReg nos EmbDecl no Rec. Especial 200701917600; e desta Corte: 4ª T., Juiz Paulo Sarno, AI 201003000109578 – AI 403060) VII. No caso dos autos, os créditos tributários se referem ao período compreendido entre maio/96 e fevereiro/00, tendo a execução sido distribuída em 02/12/03, o que levou o magistrado de origem a reconhecer a prescrição dos créditos anteriores a dezembro/98. VIII. Claro está que a prescrição foi interrompida, já que a citação válida da agravante fez com que a interrupção retroagisse à data da propositura da execução. IX. Agravo improvido. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 146, III, b, da Constituição Federal. Nas razões recursais, alega-se a extinção do crédito tributário pela prescrição e a nulidade da citação. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso por ausência de prequestionamento. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Preliminarmente, trata-se de agravo inamissível, tendo em vista que o agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Incide, portanto, a Súmula 283 do STF. Mesmo que assim não fosse, observo que o dispositivo constitucional apontado pelo contribuinte como violado carece do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço do agravo a que se nega provimento, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50081637520144047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. PROVA PERICIAL. RECEITA PELO CACON. 1) União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pelo fornecimento de prestações relacionadas à saúde. 2) A União tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula o fornecimento de medicamento. 3) Descabimento da responsabilização do CACON ao fornecimento de medicamentos. 4) Desnecessidade de perícia médica no caso, devido à prescrição do fármaco ter ocorrido em atendimento no âmbito do SUS, por unidade cadastrada como CACON. 5) Antecipação da tutela recursal mantida. 6) Contracautela fixada em sede de reexame necessário .” O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário em questão não se mostra viável. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE , Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu – e reafirmou – na matéria em referência. De outro lado , quanto aos ressarcimentos na via administrativa , a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 05224065420134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, cuja ementa reproduz-se a seguir: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 7º, XVII, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a natureza indenizatória do terço constitucional de férias. É o relatório. Decido. De plano, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  em relação à natureza jurídica do terço de férias, para fins de incidência de imposto de renda, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RE-AgR 609.701, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.11.2010, e RE-AgR 851.677, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13.2.2015, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. TERÇO DE FÉRIAS: NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10145140386668001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SIMPLES NACIONAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VEDAÇÃO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. Para a concessão de tutela antecipada, forte no art. 273, caput,  do Código de Processo Civil, deve a parte apresentar as provas que, dentro de um juízo sumário de probabilidade, permita ao julgador concluir que as alegações formuladas revestem-se de aparência de verdade e, assim, que a parte pode ser titular do direito que evoca. Deve, ainda, demonstrar a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência, sob pena de perecimento de seu direito. A Lei Complementar nº 123/2006 veda expressamente a apropriação de créditos tributários pelos optantes do Simples Nacional. Segundo decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, “não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial é prevista expressamente pelo art. 13, §1º, XIII, “g”, da LC 123/2002, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial.”. (Resp 1.193.911/MG) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 145, I e II; 150; 155, §2º, I, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, alega-se a suspensão do parcelamento tributário em decorrência do direito ao não pagamento do diferencial de alíquota. Alega-se, ainda, violação ao princípio da não-cumulatividade e ao da capacidade contribuitiva. A Presidência do TJMA inadmitiu o recurso com base no enunciado da Súmula 735 do STF. É o relatório. De fato, verifico que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Aplica-se, portanto, a Súmula 735 do STF ao caso: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ”. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE-AgR 876.946, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.6.2015, e AI-AgR 597.618, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.6.2007. Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente