Origem: 05058447820154058015 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, assim ementado (eDOC 11): “TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS). GACEN. INCIDÊNCIA SOBRE TOTALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Nº 0006275-98.2012.4.01.3000. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de não incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, com determinação para que a ré se abstenha de recolher o PSS sobre referida gratificação e que pague à parte autora os valores que lhe foram descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal. Pretensão recursal escorada nas seguintes alegações: a) A Lei nº 9.783/1999, no art. 1º, parágrafo único, não exclui da incidência da contribuição social as vantagens que a parte autora requer restituição; b) A contribuição previdenciária deve incidir sobre os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, a exemplo dos descontos em debate, os quais estão incluídos na legislação mencionada. Estabelecem, pois, uma regra geral segundo a qual a contribuição previdenciária incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido de quaisquer vantagens (Lei 10.887/2004). Por fim, prequestiona a matéria com vistas à interposição de recursos às instâncias superiores. 2. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN é devida aos ocupantes dos cargos de agente auxiliar de saúde pública, agente de saúde pública e guarda de endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas (art. 55 da Lei 11.784/2008). 3. A respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já uniformizou a interpretação, em 06/08/2014, no sentido de que a GACEN e GECEN, apesar de constituírem vantagens remuneratórias, estão excluídas da hipótese de incidência da contribuição social dos servidores públicos, por constituírem verbas pagas em decorrência do local de trabalho, as quais são afastadas expressamente da hipótese de incidência desta exação pela norma do art. 4º, inciso VII da Lei n. 10.887/04, ipsis litteris: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS). INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. ADICIONAL DEVIDO EM RAZÃO DO LOCAL DO TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA (ART. 55, CAPUT). NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA OS FINS DE APURAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4, §1º, VII, DA LEI Nº 10.887/04 QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO “AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO”. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A parte autora integra os quadros da FUNASA e alega ser indevida a incidência de Contribuição Social para o Plano de Seguridade Social – PSS sobre a GACEN, ao fundamento de que tal gratificação, sendo devida em razão do local de trabalho e tendo por finalidade indenizar as despesas de deslocamento do servidor durante a respectiva jornada, enquadra-se exatamente nos conceitos de “indenização de transporte”, e “parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho” de que tratam os incisos III e VII do artigo 4º, par. 1o., da Lei n. 10.887/04; argumenta, ainda, que tal vantagem pecuniária possui a mesma natureza compensatória dos adicionais de insalubridade e periculosidade, pelo que sobre ela não incide a contribuição previdenciária. (...) 10. Ora, da apreensão do conceito legal da GACEN, ressalta, com clareza, o fato de ser ela uma vantagem pecuniária devida exatamente em função de certas atividades que são prestadas em determinados loci. Com efeito, o art. 55 da Lei nº. 11.784/08 estabelece que “A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratem os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas”. (...) 17. Presente esta quadra e sendo, por fundamento diverso, incabível a incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal, sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos da inatividade, o Pedido de Uniformização é conhecido, porém improvido por entender-se que a regra constante do no art. 4º, § 1º, VII, da Lei n.º 10.887/2004 afasta sua total incidência em obediência ao princípio da reserva legal. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO: 0006275-98.2012.4.01.3000. REL. JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ). 4. Ressalva do posicionamento pessoal do Relator, que não compartilha da mesma interpretação uniformizada pela TNU, no sentido de que a gratificação em comento seria paga em decorrência do local de trabalho. Os locais de trabalho referidos na norma abrangem simplesmente todo o território nacional, sem exceção ("em área urbana ou rural", e "inclusive" em terras indígenas, etc.), o que demonstra que, a despeito da menção, a título exemplificativo, os locais de desempenho das atividades não possuem qualquer relevância para a caracterização do direito à gratificação, sendo esta devida em razão da atividade, e não do local em que é exercida. 5. A despeito do posicionamento pessoal, em razão da uniformização da jurisprudência em sentido contrário, deve ser mantida a sentença que afastou a cobrança das contribuições previdenciárias sobre a GACEN. 6. Decisão que não implica ofensa aos dispositivos elencados pelo recorrente em sua peça recursal, o que se destaca para fins de prequestionamento. 7. Recurso inominado improvido, condenando-se a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 55 da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei Federal n.º 10.259/2001.” No recurso extraordinário (eDOC 13), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 40, caput ; 194, caput ; 195, caput e inciso I, “a” e 201, § 11, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, em questão análoga e em sede de repercussão geral, assentou que a incidência de imposto de renda sobre a GACEN cinge-se ao âmbito infraconstitucional, tendo em vista que determinar a natureza da verba demandaria o revolvimento da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Confira-se a ementa do ARE-RG 784.854, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20.10.2014: “TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo acerca da natureza da verba demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que evidencia o caráter infraconstitucional da controvérsia. Confiram-se os seguintes precedentes: “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4. Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade. Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 837277 ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 17.03.2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado no sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação local (Súmula 280/STF) . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 828747 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14.11.2014) Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente