Origem: 50064520220144047210 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 4, p. 74): “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ANVISA. EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RDC 56/09. RISCO À SAUDE DA POPULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger. No exercício de suas atribuições legais, e tendo constatado que a utilização de câmaras de bronzeamento, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, a Agência editou a norma restritiva/proibitiva: a Resolução de Diretoria Colegiada/ANVISA nº 56/2009, a qual proibiu, em todo o território nacional, 'a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta'. A RDC 56/09 encontra-se revestida de legalidade uma vez visa a proteção da saúde pública. Ausente ato ilícito, indevida indenização.” Os embargos de declaração foram parcialmente providos somente para fins de prequestionamento (eDOC 4, p. 92-99). No recurso extraordinário (eDOC 4, p. 130-142), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, caput e I, XII, XXII e XXXVI, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 4, p. 133): “A decisão recorrida feriu de morte os seguintes princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, caput, incisos I, XII, XXII, XXXVI, aplicáveis ao caso concreto, a saber: Isonomia, Reserva Legal, Direito à Propriedade, Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido, Livre Iniciativa e Exercício Regular da Profissão, Eficiência e Interesse Público, considerando que: (1) a aquisição do equipamento se deu licitamente, mediante o pagamento dos impostos relativos à compra, assim como a montagem das instalações dedicadas, incorporando-se à propriedade da Autora; (2) a formação da clientela se deu licitamente, mediante o pagamento de taxas para obtenção de sua autorização para prestação de serviços, incorporando- se à propriedade da Autora; (3) a Autora cumpriu os requisitos legais para se qualificar às exigências impostas pela regulamentação da recorrida – RDC 308/02 para o exercício da profissão; (4) a Autora decidiu livremente investir seu tempo e capital na atividade, preterindo outras profissões, em igualdade de condições com qualquer outro cidadão, visto totalmente lícita e garantida pelo Estado no momento de seus investimentos, e (5) a demanda pelos serviços é pública e difusa, incumbindo-se a autora de atender a tal demanda, em igualdade de condições a todo o tipo de atividade e profissão lícita para com as demandas da sociedade.” A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência de violação constitucional direta (eDOC 4, p. 191-192). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação interposta por Salesia Lauschner, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 4, p. 71): “A Resolução da Diretoria Colegiada n.º 56/09 da ANVISA proíbe em todo território nacional o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, pela emissão da radiação ultravioleta, verbis: Art. 1º. Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. § 1º. Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético. A RDC 56/09 da ANVISA, encontra-se revestida de legalidade, uma vez que envolve risco à saúde pública. Em consequência, se não há ato ilícito, descabe se falar em indenização por danos materiais ou morais, ou lucros cessantes em razão da ‘interrupção abrupta de suas atividades', quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se adote a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial para a responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil.” Desta forma, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , acerca da inexistência de ato ilícito, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AI 701.534 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.09.2012 e ARE 889.753 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 03.08.2015, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL LÍQUIDO. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Confiram-se, ainda, em sentido idêntico as seguintes decisões monocráticas: ARE 940.428, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Dje 29.02.2016; ARE 942.201, de minha relatoria, Dje 23.02.2016; ARE 933.859, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Dje 15.02.2016; e ARE 882.154, Rel. Ministro Dias Toffoli, Dje 24.04.2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente