Supremo Tribunal Federal 13/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 626

Origem: 00133519520118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu a segurança, para garantir aposentadoria especial ao policial com base na Lei Complementar 51/1985 (eDOC 1, p. 290). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a inaplicabilidade da Lei Complementar 51/85 aos policiais civis do Estado de São Paulo que preencheram os requisitos para a obtenção de aposentadoria após a entrada em vigor da Lei 1.062/2008, a qual, por ser lei específica, editada na forma do art. 24, XII, da Constituição Federal, deve prevalecer na regulamentação das aposentadorias (eDOC 1, pp. 317 e 318). O Juiz Presidente do Colégio Recursal do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário em virtude da ausência de repercussão geral do tema e por entender ser reflexa a ofensa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 1.062/08), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Incide na espécie a Súmula 280. A contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, discussão que se revela incabível em sede de recurso extraordinário. Neste sentido, colaciono a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de análise de lei local – Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 822.263-AgR/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.9.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO-LEI 260/1970. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria especial de policiais militares do Estado de São Paulo, quando ‘sub judice' a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional local. Precedente: ARE 721.229-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25/3/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. ‘In casu', o acórdão recorrido assentou: “POLICIAL MILITAR – Aposentadoria especial – Não cabimento – Regime próprio de previdência e legislação específica - Regras dos art. 40 da Constituição Federal e a dos artigos 124 e seguintes da Constituição Estadual aplicáveis somente aos servidores civis - Recurso não provido. Recorrente vencido arcará com custas processuais e honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, observada eventual gratuidade concedida'. 5. Agravo regimental” (ARE n. 703.651-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.3.2014). Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00092441720124036303 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3º Região, que negou provimento ao recurso inominado e concluiu pela aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado (eDOC 25). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 194, IV; 195, § 5º; e 201, § 1º, da Constituição Federal, sustentando-se a inconstitucionalidade do fator previdenciário. A Presidência da Turma Recursal do Juizados Especiais Federais inadmitiu o recurso com fundamento na jurisprudência do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, I, da Lei 8.213/1991, com a alteração data pela Lei 9.876/199. Veja-se a ementa da ADI-MC 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 05.12.2003: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998.” Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, com o advento da EC nº 20/1998, os critérios para o cálculo de benefícios previdenciários são de competência do legislador ordinário. Desse modo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ARE 679.823- AgR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.10.2012; RE 593.286-AgR, de relatoria do Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 26.09.2011; e AI 711.480-AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.08.2011. Por fim, no julgamento do ARE 664.340, Rel. Min. Teori Zavaski, esta Corte concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria referente à utilização da tábua da mortalidade construída pelo IBGE, na qual se considera a média nacional para ambos os sexos. Confira: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE GÊNERO. CRITÉRIO DE EXPECTATIVA DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (ADI 2111 MC/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 05/12/2003; ARE 712775 AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe de 19/11/2012; RE 697982 AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 06/12/2012; ARE 707176 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 01/10/2012). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50313603620124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Os recursos extraordinários a que se referem os presentes agravos foram interpostos pela União Federal e pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA JUDICIÁRIO E PROFESSOR. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 37, XVI DA CF/88. Apelação da parte autora provida. Apelação da UFRGS prejudicada. ” As partes ora recorrentes, ao deduzirem os apelos extremos em questão, sustentaram que a decisão recorrida teria vulnerado, em relação a questão de fundo, os preceitos inscritos no art. 37, “ caput ” e XVI, da Constituição Federal. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que os recursos extraordinários não se revelam viáveis. Com efeito , a decisão recorrida decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento dos recursos, sustentou as suas conclusões em aspectos fáticos-probatórios, a seguir destacados: “ Contudo, não poderia tal ato administrativo impor restrições que não constam da Carta Constitucional, sendo autorizada a acumulação sempre que demonstrado o cumprimento da única exigência possível, qual seja, a compatibilidade de horários. No caso em exame, em sede de cognição sumária, penso estar presente a demonstração da referida compatibilidade de horários, tendo em vista a certidão emitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a requerente goza de flexibilidade de horário. Tal documento, ainda, certifica já ter sido deferido o exercício das mesmas atividades atribuídas à demandante à distância para outro servidor, a partir da utilização do processo eletrônico (E-PROC). De outro lado, tem-se que as aulas a serem ministradas na Universidade podem não ser, de modo exclusivo, nos turnos diurnos, tendo em vista que se trata de faculdade que disponibiliza o curso noturno também, o que corrobora a possibilidade de compatibilização das duas funções. De mais a mais, observando o currículo da autora, percebe-se que sempre dedicou-se com afinco à vida acadêmica, dando aulas na condição de professora substituta e realizando diversos cursos, o que jamais atrapalhou seu desempenho, tendo em vista que logrou aprovação no concurso perante à Universidade ré, entre outros títulos, e exerce satisfatoriamente sua função como analista judiciária, com dois votos de louvor em seus assentos funcionais. ” Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS . COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (…). ” ( ARE 773.327-AgR/PI , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei ) “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de fundamentação. Não ocorrência. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4 . Acumulação de cargos . Compatibilidade de horários . Reexame fático- probatório . Verbete 279 da Súmula do STF . 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 823.115-AgR/PI , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei ) Vê-se , portanto , que as pretensões deduzidas, em sede recursal extraordinária, pelas partes ora recorrentes revelam-se processualmente inviáveis, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar os presentes agravos, não conheço dos recursos extraordinários a que eles se referem , por serem estes manifestamente inadmissíveis ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50085098620154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.” (eDOC 7) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 97; 103-A; 150, §6º; 195, I, “a”; e 201, § 11, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: (i) os quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença; (ii) aviso prévio indenizado; e (iii) terço constitucional de férias. A Vice-Presidência do TRF-4 inadmitiu o recurso com base na jurisprudência do STF. (eDOC 56) É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas afastou a incidência das respectivas contribuições, com base na jurisprudência pacífica do STJ, que por sua vez, decidiu a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. No mérito, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já rejeitou a repercussão geral das questões alusivas à incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio-doença (Tema 482), bem como sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 759). Vejam-se, a propósito, os referidos julgados: “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente.” (RE 611505 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Ac.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 28.10.2014) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 745.901 RG, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe 18.09.214) Em relação ao terço constitucional de férias, verifico que a matéria objeto do RE-RG 593.068 (Tema 163) abrange tão somente os servidores públicos federais, não se aplicando, portanto, ao Recorrido. Ademais, a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: RE 908.812, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.09.2015. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00311817420118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 3, p. 114): “SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INATIVOS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LITISPENDÊNCIA. Reconhecimento. Demonstrada a existência de demanda anteriormente proposta com identidade de partes, causa de pedir e pedido, com relação a um dos coautores PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Súmula n. 85, do C. STJ. Inocorrência. Pretensão à percepção da Gratificação por Desenvolvimento Educacional GDE. Leis Municipais nºs 13.274/2002 e 13.489/2003. Inaplicabilidade. Verba de caráter pro labore faciendo. Ausência de generalidade e impessoalidade na concessão do benefício. Precedentes. Sentença de improcedência parcialmente reformada, apenas para reconhecer a existência de litispendência, mantido no mais o decisum singular. Recurso não provido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, p. 130-135). No recurso extraordinário (eDOC 3, p. 138-148), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II; 29; 37, caput , e X; 40, § 4º; 61, § 1º, “a” e 84, IV e VI, “a”do Texto Constitucional, ao art. 8º, da EC nº 20/1998, aos arts. 3º e 7º, da EC nº 41/2003 e ao art. 2º da EC nº 47/2005. Sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 3, p. 146-147): “A ausência do objeto da GDE na lei que a criou contraria os artigos 5º, II, 37 “caput” e X, 61, § 1º, II, “a”, e 84, IV e VI, “a”, combinados com os artigos 61, § 1º e 29, todos da Constituição Federal. Contraria esses dispositivos constitucionais porque a administração pública sujeita-se ao princípio da legalidade em matéria de fixação ou de alteração da remuneração dos servidores públicos, o que significa a exigência de lei (art. 37, X; 61, § 1º, II, “a” da CF). (…) Assim, se a referida vantagem pecuniária denominada pelo legislador “Gratificação Por Desenvolvimento Educacional”, não teve o seu objeto inscrito na lei, de gratificação não se trata, mas simples aumento de vencimentos, extensível ao servidores inativos como os autores.” A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 279 e 280 do STF. (eDOC 3, p. 168) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da sentença interposta, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 3, p. 117-119): “Os coautores, servidores públicos municipais inativos, propuseram a presente demanda com o objetivo de ver condenada a requerida a proceder à implementação da GDE Gratificação por Desenvolvimento Educacional, a qual foi instituída pelas Leis Municipais nºs. 13.273/02 e 13.274/02. (…) De acordo com a jurisprudência consolidada na Corte Superior, “somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa com características de generalidade e impessoalidade é que se estendem aos inativos” (AgRg no RMS 11.759/PR, relator Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ. 02.09.02) As Leis Municipais nºs 13.273/02 e 13.274/02, determinam que a referida gratificação seja concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício, sendo que o art. 4º ainda estabelece: “A Gratificação por Desenvolvimento Educacional instituída por esta lei: I não tem natureza salarial ou remuneratória; II não se incorpora à remuneração; III não deve ser computada para efeito de cálculo do 13º salário; IV não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.” Daí porque, a Gratificação por Desenvolvimento Educacional não tem o caráter genérico, pois não é concedida a todos os servidores da área da educação, mas somente àqueles em atividade e após a análise de certos requisitos como a aferição do desempenho, calculada individualmente, mediante procedimentos específicos realizados anualmente em cada uma das unidades educacionais. Assim, inaplicável ao caso o disposto no art. 40, § 8º da CF, pois a referida vantagem possui caráter pro labore faciendo, decorrente do efetivo exercício do serviço, que não pode ser estendida aos servidores inativos, ante a ausência de generalidade e impessoalidade da referida vantagem.” Desta forma, constata-se que, de fato, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, notadamente as Leis nº 13.274/2002 e 13.274/2002, do Município de São Paulo, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista o enunciado da Súmula 280 do STF. Neste sentido os seguintes precedentes: RE 583.180 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 10.09.2010 e AI 770.316 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 30.04.2010, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL. NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a natureza propter laborem da gratificação pleiteada. Concluir de forma diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência, na espécie, da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Impossibilidade de analisar a legislação local: Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0809263302011812000150004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – RECURSO DO AUTOR – JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO – MANTIDOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO CONTRATADA – AUSÊNCIA DE COBRANÇA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA – MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média do mercado que era divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. É admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, porém, à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente, não podendo ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Caso em que o instrumento previu expressamente a capitalização mensal de juros, reconhecidamente legal nos termos do recurso paradigma - REsp n.º 973.827/RS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇA DE TAC E SERVIÇO DE TERCEIRO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 4. ‘ Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)'.  (REsp 1255573/RS) 5. A cobrança de tarifa ou serviço de terceiro é abusiva, uma vez que transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente porque correspondem a um ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do consumidor.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega que ocorreu violação aos arts. 62, caput , e § 3º; 154, I;194; 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, todos da Constituição Federal. Requer a reforma do acórdão recorrido, em face da suposta inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. O recurso extraordinário é inadmissível. Inicialmente, os arts. 154, I; 194; 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, todos da Constituição Federal, tidos por violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram suscitados em embargos de declaração para suprir eventual omissão, de modo que, quanto a estes preceitos constitucionais, o recurso carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). A peça recursal não aponta, de forma clara e concreta, as razões pelas quais o Tribunal de Justiça estadual teria violado os arts. 154, I; 194; 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição Federal, nem como caberia o recurso extraordinário pela alínea c  do dispositivo constitucional autorizador. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. Quanto à alegação de ofensa ao art. 62, caput  e § 3º, da Constituição, cabe asseverar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001. Veja-se, nesse sentido, a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 9426680 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença que condenou o ora agravante à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXIX, da Constituição. Requer a aplicação do princípio da insignificância. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Nessa linha, veja-se o ARE 906.735, de minha relatoria. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu inexistir repercussão geral da questão relativa à aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, o AI 747.522-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00327659820118260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 313): “APELAÇÃO CÍVEL REINTEGRAÇÃO AO CARGO - Servidor municipal exonerado em estágio probatório - Pretensão à desconstituição do ato – Possibilidade - Poder Judiciário que está autorizado a anular o ato administrativo, notadamente quando estiver desprovido de razoabilidade e proporcionalidade, sem que se possa cogitar em invasão do mérito administrativo, bem assim vulneração ao primado da separação dos poderes - Avaliação positiva do autor pelos superiores hierárquicos, inclusive, no tocante à assiduidade - Dez ausências injustificadas no período de três anos que representam pouco mais de uma falta por semestre e que não comprometeram a conclusão da chefia - Ato exoneratório desprovido de razoabilidade e proporcionalidade - Percepção dos vencimentos suprimidos desde o ajuizamento da ação - Dano moral – Impossibilidade - Poder/dever da administração pública de avaliar o desempenho dos servidores em estágio probatório - Recurso provido em parte.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 330-335). No recurso extraordinário (eDOC 1, p. 338-350), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, LV; 18; 37, caput ; 41; e 93, IX, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 1, p. 349): “A conclusão alcançada pela Comissão de Avaliação Especial do Servidor —CAEDS é soberana, não cabendo ser revista pelo Poder Judiciário, sob pena de violação aos art. 2° e 18 da Constituição Federal. A decisão acerca do preenchimento dos requisitos para confirmação no cargo não pode ser revista pelo Poder Judiciário. De fato, compete tal deliberação à comissão especial, que, no caso em apreço, se pautou em fato concreto, qual seja, falta de assiduidade do servidor, tomando inconveniente sua estabilização. “ A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência de violação constitucional direta e na Súmula 282 do STF (eDOC 1, p. 368). É o relatório. Decido. Quando do julgamento da apelação interposta pelo Recorrido, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 1, p. 316-318): “Na espécie, verifica-se que o autor iniciou exercício no serviço público, no cargo de auxiliar de enfermagem, em 03 de julho de 2003 (fls. 31). Iniciado o processo de avaliação do estágio probatório, os seus superiores hierárquicos o avaliaram positivamente no tocante aos quesitos de idoneidade, disciplina, dedicação ao serviço, eficiência, habilitação real para o desempenho do cargo, interesse e relacionamento com servidores e chefia (fls. 27/28). No quesito assiduidade, em que pese a existência de 10 (dez) faltas injustificadas e 05 (cinco) faltas por atraso (fls. 31/36), a avaliação pelos superiores também foi positiva (fls. 27). Vislumbra-se, portanto, que relativamente aos deveres funcionais, a avaliação do autor foi indubitavelmente favorável, nada obstante a anotação das faltas. Em outras palavras, os superiores hierárquicos que acompanharam o seu trabalho cotidiano estavam satisfeitos com o desempenho apresentado. (...) Ora, as dez ausências injustificadas ao serviço no período de três anos não indicam falta de assiduidade, nem tampouco comprometem a avaliação do perfil do servidor, na medida em que isso representa pouco mais de uma falta por semestre. Os atrasos, embora sejam computados como falta, não obstam essa tese. Tal conclusão aliada às avaliações realizadas pelas chefias do servidor, repita-se, positivas, só reforçam a falta de razoabilidade e a desproporção da decisão administrativa frente aos fatos. Não se pode olvidar que o autor esteve licenciado para tratamento de saúde por (135) cento e trinta e cinco dias, porém esse interregno não foi considerado pela Administração como comprometedor do dever de assiduidade, de modo que apenas as faltas injustificadas foram sopesadas. É relevante anotar, outrossim, que até 31.03.2010 essa quantidade de faltas ao serviço manteve-se a mesma (fls. 34/36), a corroborar a conclusão de vício do ato que ora se analisa. Diante disso, não se entrevê razoabilidade e proporcionalidade no ato que concluiu pela falta de assiduidade e, via de consequência, pela exoneração do autor, sendo imperiosa sua reintegração ao cargo outrora ocupado.” Desta forma, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  acerca do vício do ato de exoneração demandaria o reexame de fatos e provas, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 279 do STF. ARE 926085 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.02.2016, ARE 874.559 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05.06.2015 e ARE 835.048 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.11.2014. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 00080788820148010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Procedência: ACRE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CONSELHO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO. SOBERANIA. PENA. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. […].” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LVII e XLVI, da Constituição. Sustenta que “a prova foi desconsiderada pelos jurados que assim, fizeram um julgamento contrário à prova dos autos, o que autoriza a anulação do julgamento para outro ser realizado”.  Requer “o REDIMENSIONAMENTO da pena do recorrente, com a redução da pena base, conforme preceitua o art. 59 do CP”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Como se vê, a Decisão não está dissociada da prova existente nos autos. O Tribunal do Júri no exercício da soberania que lhe dá a Constituição Federal, optou por uma das versões apresentadas, não sendo cabível o argumento sustentado pelo apelante quanto à existência de legítima defesa. […].” Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 70057274128 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento da decisão agravada, limitando-se a tratar  de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante. Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal – violações constitucionais devidamente prequestionadas  – e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada – incidência do óbice da Súmula 284/STF  – configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta  que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo , desse modo , o acolhimento do recurso de agravo. Cabe assinalar , por necessário , que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal ( RTJ 164/784-785 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE 122.472/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação do único fundamento em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50064520220144047210 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 4, p. 74): “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ANVISA. EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RDC 56/09. RISCO À SAUDE DA POPULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger. No exercício de suas atribuições legais, e tendo constatado que a utilização de câmaras de bronzeamento, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, a Agência editou a norma restritiva/proibitiva: a Resolução de Diretoria Colegiada/ANVISA nº 56/2009, a qual proibiu, em todo o território nacional, 'a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta'. A RDC 56/09 encontra-se revestida de legalidade uma vez visa a proteção da saúde pública. Ausente ato ilícito, indevida indenização.” Os embargos de declaração foram parcialmente providos somente para fins de prequestionamento (eDOC 4, p. 92-99). No recurso extraordinário (eDOC 4, p. 130-142), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, caput  e I, XII, XXII e XXXVI, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 4, p. 133): “A decisão recorrida feriu de morte os seguintes princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, caput, incisos I, XII, XXII, XXXVI, aplicáveis ao caso concreto, a saber: Isonomia, Reserva Legal, Direito à Propriedade, Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido, Livre Iniciativa e Exercício Regular da Profissão, Eficiência e Interesse Público, considerando que: (1) a aquisição do equipamento se deu licitamente, mediante o pagamento dos impostos relativos à compra, assim como a montagem das instalações dedicadas, incorporando-se à propriedade da Autora; (2) a formação da clientela se deu licitamente, mediante o pagamento de taxas para obtenção de sua autorização para prestação de serviços, incorporando- se à propriedade da Autora; (3) a Autora cumpriu os requisitos legais para se qualificar às exigências impostas pela regulamentação da recorrida – RDC 308/02 para o exercício da profissão; (4) a Autora decidiu livremente investir seu tempo e capital na atividade, preterindo outras profissões, em igualdade de condições com qualquer outro cidadão, visto totalmente lícita e garantida pelo Estado no momento de seus investimentos, e (5) a demanda pelos serviços é pública e difusa, incumbindo-se a autora de atender a tal demanda, em igualdade de condições a todo o tipo de atividade e profissão lícita para com as demandas da sociedade.” A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência de violação constitucional direta (eDOC 4, p. 191-192). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação interposta por Salesia Lauschner, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 4, p. 71): “A Resolução da Diretoria Colegiada n.º 56/09 da ANVISA proíbe em todo território nacional o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, pela emissão da radiação ultravioleta, verbis: Art. 1º. Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. § 1º. Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético. A RDC 56/09 da ANVISA, encontra-se revestida de legalidade, uma vez que envolve risco à saúde pública. Em consequência, se não há ato ilícito, descabe se falar em indenização por danos materiais ou morais, ou lucros cessantes em razão da ‘interrupção abrupta de suas atividades', quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se adote a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial para a responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil.” Desta forma, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , acerca da inexistência de ato ilícito, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AI 701.534 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.09.2012 e ARE 889.753 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 03.08.2015, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL LÍQUIDO. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Confiram-se, ainda, em sentido idêntico as seguintes decisões monocráticas: ARE 940.428, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Dje 29.02.2016; ARE 942.201, de minha relatoria, Dje 23.02.2016; ARE 933.859, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Dje 15.02.2016; e ARE 882.154, Rel. Ministro Dias Toffoli, Dje 24.04.2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00068222920128260052 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00262123420158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo
Origem: 00145922720088190014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Agravo Interno em Apelação Cível. Artigo 557 do CPC. Ação de cobrança. Contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel. Inadimplência da parte ré. Sentença julgando procedente o pedido do Autor. Inconformismo dos Réus. Decisão monocrática desta Relatora negando seguimento ao recurso manifestamente improcedente e confrontante com a jurisprudência dominante do TJERJ. Nova insatisfação. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença guerreada. Ab initio , deve ser ressaltado que os Réus não apresentaram contestação à ação de cobrança proposta pelos Autores, tornando-se revéis. Neste passo, propuseram reconvenção, ou seja, não houve uma resposta, mas uma cobrança de pretensos direitos. Contudo, os Réus não pagaram as custas da Reconvenção, apesar da determinação do Juízo a quo à fl. 157, deixando-a deserta. Em síntese, os réus deixaram de apresentar contestação no prazo legal, sendo assim, não se pode receber a reconvenção como peça de bloqueio, seja porque não há fungibilidade em se tratando de resposta ao processo, seja porque preclusa a oportunidade para tal fim, e, seja porque deserta. Com efeito, diante da revelia da parte ré, bem como por se tratar de direito patrimonial, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo Autor (artigo 319 do CPC). Precedentes do TJERJ. Ademais, como bem ressaltado na sentença a quo, embora devidamente intimados a recolherem as custas referentes à reconvenção, os réus não o fizeram (fl. 115), a sua extinção é medida que se impõe. Ressalte-se ainda que se fosse admitido o recebimento da Reconvenção como Contestação, ainda assim, esta seria intempestiva, haja vista ter ocorrido a citação da parte ré em 07/08/2008 (fls. 26/27) e a peça de bloqueio ter sido protocolizada em 01/09/2008 (fl. 28). Precedentes do TJERJ. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática proferida por esta Relatora. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO .” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 105, III, a  e c  , da Constituição Federal. O recurso é inadmissível. A parte recorrente não indicou o correto dispositivo constitucional autorizador do recurso nem apontou dispositivo da Constituição que eventualmente teria sido violado pelo acórdão recorrido. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF. Seja como for, a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, o reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), bem como a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 454/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00018532320088080048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O agravo é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 20.01.2016 e a petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente em 01.02.2016, ou seja, após o término do prazo recursal de cinco dias. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que, em matéria penal, é mantido o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 (na vigência do CPC/1973) para a interposição do agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No mesmo sentido, vejam-se: ARE 681840-AgR-ED/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 114876-AgR/MS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 693904- AgR/PR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50706563120134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência da ação, na qual objetiva-se indenização por danos morais em face de constrangimentos que o autor alega ter sofrido como membro do Conselho Deliberativo de fundação de previdência complementar fechada. No recurso, alega-se violação dos artigos 1º, III, 5º, V e X, 37, § 6º, todos da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que a atuação administrativa de fiscalização realizada pela Recorrida causou danos morais indenizáveis. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que, no exame do ARE 945.271, de minha relatoria, julgado em 18.03.2016 (Tema 880), a Corte decidiu que não há repercussão geral em casos em que se discute indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ROSA WEBER