Supremo Tribunal Federal 18/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 822

Movimentação do processo SL 825

Relator Ministro Presidente

Origem: SLS - 08015499320148020000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Plenário, 17.03.2016. EMENTA: SUSPENSÃO DE LIMINAR. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESERVA LEGAL. CONCESSÃO DE AUMENTO POR DECRETO. ODONTÓLOGOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Constatado o risco à segurança pública, deve ser mantida a suspensão da liminar. II – O imediato cumprimento da decisão que determina a aplicação do Decreto 7.463/2012, que objetiva regulamentar a Lei 6.124/2012 e reajusta em 120% (cento e vinte por cento) os vencimentos dos odontólogos, evidencia o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, seja pela violação do princípio constitucional da reserva legal, seja pela quantia anual envolvida no pagamento de verba alimentar decorrente de decisão judicial ainda não transitada em julgado. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: AI - 200704000216751 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE , IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE : ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA  – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS  – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “ RES JUDICATA ” – “ TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT ” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . – Não se revelam admissíveis os embargos de declaração , quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação  de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame  da causa. Precedentes . – A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação  ( ação rescisória ) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois , com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada , insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior , tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato , quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade . – A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento  do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ ex tunc ” – como sucede , ordinariamente , com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada ( RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta , só por si , a desconstituir a autoridade da coisa julgada , que traduz , em nosso sistema jurídico , limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “ in abstracto ”, da Suprema Corte. Doutrina . Precedentes . – O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito.