Origem: AI - 200704000216751 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE , IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE : ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “ RES JUDICATA ” – “ TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT ” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . – Não se revelam admissíveis os embargos de declaração , quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes . – A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação ( ação rescisória ) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois , com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada , insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior , tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato , quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade . – A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ ex tunc ” – como sucede , ordinariamente , com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada ( RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta , só por si , a desconstituir a autoridade da coisa julgada , que traduz , em nosso sistema jurídico , limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “ in abstracto ”, da Suprema Corte. Doutrina . Precedentes . – O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito.