Origem: 200935000037598 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, 6º e 205 da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 03/11/2011. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Nesse contexto, somente mediante o revolvimento do quadro fático delineado seria possível aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo. Inadmissível, pois, o recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALUNA OPTOU POR CONCORRER COMO COTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO EDITAL DO VESTIBULAR. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.07.2010. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 687846 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Universidade pública. Cotas sociais. Análise de cláusulas do edital de vestibular. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas de edital de processo seletivo de vestibular e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 773009 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014) “Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Região Federal da 5ª Região de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão ementado nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. SISTEMA DE COTAS. RECEPÇÃO DE PERÍODO CURSADO EM ESCOLA CENECISTA. DIREITO AO CADASTRAMENTO/MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, não recepcionando o período cursado em escola cenecista como ensino público, considerando incompleto o tempo exigido de 3(três) anos para o ensino fundamental e para fins de ingresso no sistema de cotas da UFPB. 2. Forte corrente jurisprudencial equipara o ensino prestado em escola cenecista ao ensino prestado em escola pública para fins de recepção do respectivo período para o somatório geral exigido no edital de concurso, da UFPB, para o preenchimento das vagas reservadas pelo sistema de cotas. 3. O impetrante cursou a 8ª Série, na Escola Cenecista João Régis Amorim, desta feita, tal período deve ser considerado para complementação do período necessário ao cadastramento do impetrante no Curso de Odontologia da UFPB, em que obteve o 5º lugar do certame. 4. Apelação parcialmente provida para assegurar o direito do impetrante ao cadastramento/matrícula no curso de Odontologia da UFPB, considerando-se como de ensino público o período cursado junto à Escola Cenecista, e, ainda, condenar a UFPB em honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC." Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao artigo 5º, caput; 37, caput e 206, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, violação ao princípios da isonomia e da legalidade na equiparação de escola cenecista à rede publica de ensino para fins de cotas sociais para ingresso em universidade. Decido. O recurso não merece prosperar. Não assiste razão ao agravante. Verifico que o tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infranconstitucional (Resolução 9/2010 da Universidade Federal da Paraíba) e no conjunto fático-probatório dos autos ao consignar que os colégios Cenecistas devem ser equiparados a escola pública para fins de acesso a universidade por sistema de cotas. Desse modo, para se entender de forma distinta, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso e revolvimento da provas dos autos, providências vedada em sede de recurso extraordinário no termo do Enunciado 279 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Universidade pública. Cotas sociais. Análise de cláusulas do edital de vestibular. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas de edital de processo seletivo de vestibular e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”. (ARE-AgR 773.009, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 2.9.2014) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional”. (RE- AgR 744.805, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 23.9.2014) Assim, não há o que prover quanto às alegações recursais. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II , “a”, do CPC). Publique- se.” (RE 857175, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 09/12/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17/12/2014 PUBLIC 18/12/2014) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. A regularidade do procedimento adotado no sistema de cotas pelas universidades, quando sub judice a controvérsia sobre o cumprimento dos critérios, encerra a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: ARE 729611/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 9/9/2013, RE 728033/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12/9/2013, RE 768210/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16/10/2013. 3. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF). 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CACIMBINHAS E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR POR MEIO DO SISTEMA DE COTAS. ESTUDANTE QUE NÃO CURSOU A INTEGRALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PÚBLICA. FALTA DE RAZOABILIDADE NO INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA, HAJA VISTA QUE O ANO CURSADO EM ESCOLA CENECISTA SE DEU COM BOLSA INTEGRAL DO MUNICÍPIO. PROPÓSITO DA LEI ALCANÇADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.” 5. Agravo DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Universidade Estadual de Alagoas-uneal, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão assim ementado: “PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CACIMBINHAS E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR POR MEIO DO SISTEMA DE COTAS. ESTUDANTE QUE NÃO CURSOU A INTEGRALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PÚBLICA. FALTA DE RAZOABILIDADE NO INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA, HAJA VISTA QUE O ANO CURSADO EM ESCOLA CENECISTA SE DEU COM BOLSA INTEGRAL DO MUNICÍPIO. PROPÓSITO DA LEI ALCANÇADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, caput, e 37 da Constituição Federal. O tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se a “UNEAL afirma que o Tribunal desconsiderou os critérios estabelecidos localmente para o ingresso no sistema de cotas, afirma, logicamnte, que teria havido violação da Lei Estadual nº. 6.542/04, diploma regulador desses critérios, pretensão essa que vai de encontro ao sentido da Súmula nº. 280, do Supremo Tribunal Federal, que afirma que ‘por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'”. É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF). Não merece prosperar o presente agravo. A regularidade do procedimento adotado no sistema de cotas pelas universidades, quando sub judice a controvérsia sobre o cumprimento dos critérios, encerra a análise do conjunto probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF de seguinte teor, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido, ARE 729611/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 9/9/2013, RE 728033/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12/9/2013, RE 768210/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16/10/2013. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da q