Supremo Tribunal Federal 27/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1020

Origem: 50061955020134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa e a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada (
Origem: 20147014652 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147008831 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147008240 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente