Origem: 01788243120078260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: ‘'ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. Recusa de cobertura de transplante autólogo de células tronco. Procedimento recusado pela seguradora, sob o fundamento de não ser considerado obrigatório pela ANS. Abusividade. Quimioterapia que é coberta pelo plano. Recusa injusta. Imperioso prestigiar a concreta necessidade ante o estado de saúde do paciente. Recurso desprovido''. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, ‘'a'' , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2°; 5°, II, XXXIV, XXXV, LIV e LV; 93, IX, 196 e 199, § 1°, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade do acesso à jurisdição, uma vez que o recurso extraordinário foi tido por inadmitido. Ademais, aduz-se violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade, pois quem deve decidir sobre quais medicamentos e tratamentos os planos de saúde são obrigados a disponibilizar é a ANS, autarquia federal. Assevera-se, ainda, que houve violação ao ato jurídico perfeito, pois o acórdão recorrido criou obrigações antes não previstas no contrato do plano de saúde. Por fim, afirma-se que a função do plano de saúde deve ser a de complementação dos serviços de saúde prestados pelo Estado e não a de substituição. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Anoto, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos: ‘'Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral'' (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). Ademais, ressalto que o Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver reapreciação de interpretação dada as normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Além disso, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie – Lei 9.656/98 e Código de Defesa do Consumidor, e o conjunto probatório constante dos autos – bem como, ao interpretar cláusulas contidas em contrato de plano de saúde, consignou que a recusa do plano de saúde não é razoável, tanto porque é o médico quem deve decidir qual o tratamento a que o paciente deve se submeter quanto porque o transplante ora pleiteado é o meio necessário para que a quimioterapia tenha eficácia. Nesse sentido, extraem-se os seguintes trechos do acórdão impugnado: ‘'[...] o médico que acompanha a paciente é que deve decidir qual o melhor tratamento, que no caso era o único para evitar as consequências da doença. […] não é razoável essa recusa, porquanto o contrato prevê a cobertura de quimioterapia, e, no caso, o transplante se presta a garantir a eficácia deste tratamento.'' Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ''DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. REEXAME DE CLÁSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. 1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim como a revisão do contrato celebrado entre as partes, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.'' (ARE 836093 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 02.06.2015) ''DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.8.2013. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.'' (ARE 910673 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 14.04.2016) ''DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE, DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 279 E 454/STF). 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o reexame do conjunto fático- probatório contante dos autos, bem como as cláusulas contratuais (Súmulas 279 e 454/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.'' (ARE 894858 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14.09.2015) Por fim, quanto à alegação de violação ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou essas matérias, no tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE 748.371, DJe 1º.8.2013, de minha relatoria, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente