Supremo Tribunal Federal 30/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 1316

Origem: ARE - 00309195620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o entendimento de que incide, na espécie, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – grifei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00215535420088260348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa transcrevo: "APELAÇÃO CÍVEL – DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Pedido de equiparação salarial com servidor paradigma ocupante de cargo de idêntica nomenclatura – Identidade de funções – Paradigma admitido quase dez (10) anos antes do servidor que se diz injustiçado – Volume remuneratório diferenciado que se justifica pela posição do paradigma na escala de vencimentos – Enquadramento em referências e graus distintos na tabela respectiva – Preservação do mandamento isonômico – Dano moral descabido – Precedentes – Manutenção da sentença. 2. Recurso não provido" (pág. 89 do volume eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a e c , da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação aos artigos 1°, III; 5°, caput , XXXV, LV; 7° XXIX, XXX; 37, II, X; 39, § 1°, I, II e III da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os temas constitucionais suscitados pela recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). De toda sorte, o deslinde da controvérsia posta nos autos depende da análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00100128420108260176 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Pronúncia – Defesa postula preliminarmente a decisão do exame de insanidade mental, quebra do sigilo telefônico da vítima, bem como esclarecimentos por parte da perita acerca do exame de corpo de delito realizado – O pedido de execução do exame de insanidade mental do réu foi deferido, tendo sido conclusivo acerca da imputabilidade do acusado, não havendo falar em mácula do referido exame porque feito por um só perito eis que tal possibilidade restou firmada pelo artigo 159,  ‘caput' e § 1º do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 11.960/08 – No mais, quanto à quebra do sigilo telefônico da vítima tal pedido é de ser repelido, como o foi em Primeira Instância, porque totalmente desnecessário diante das provas testemunhais e documentais produzidas – Por fim, no tocante a eventuais esclarecimentos por parte da perita que elaborou o laudo de exame de corpo de delito, tem-se que deferido tal pedido pela Douta Magistrada que conduziu o processo, deixou a Defesa transcorrer ‘ in albis ' o prazo concedido para apresentação dos quesitos suplementares, restando indeferido novo pedido de redesignação da audiência para oitiva da perita. Certo, ainda, que esta Colenda 5º Câmara Criminal decidiu, em sede de Correição Parcial pela inexistência de tumulto processual ou cerceamento de defesa – Preliminares repelidas – No mérito, a decisão de pronúncia deve ser mantida, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como das qualificadoras – Existindo dúvida, tem-se a necessidade de se realizar julgamento no plenário do Júri – Decisão parcialmente reformada apenas para excluir a agravante genérica citada na decisão, a teor do disposto pelo artigo 413, § 1º do Código de Processo Penal – Recurso parcialmente provido. " (doc. 4, fl. 118 ) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que “ o Juízo  a quo não fundamentou a admissão das qualificadoras descritas no inciso I (motivo torpe), inciso III (meio cruel) e inc. IV (recurso que impossibilita a defesa da vítima)”  (doc. 5, fl. 105). Aduz, ainda, que houve omissão quanto aos pedidos de “ reconhecimento do homicídio privilegiado (…) e aplicação da circunstância atenuante da pena”  (doc. 5, fl. 106). A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, com fundamento no artigo 1.030, I, a,  do Código de Processo Civil de 2015, aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário, em decisão que assentou, in verbis : “Considerando que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), em sessão de julgamento realizada aos 23 de junho de 2010, por maioria e nos termos do voto do Relator, reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência no sentido de que o artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, RESTA PREJUDICADO o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, inciso I, alínea ‘a', 2 ª figura, do CPC. ” (doc. 5, fl. 35) É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005922026 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTAGEM CONTÍNUA DO PRAZO EM MATÉRIA PENAL. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO EXTREMO INTEMPESTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: “ APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AUTOLESÃO E AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. TESES AFASTADAS. 1. A lei n. 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de porte de substância entorpecente para uso próprio, vindo apenas a cominar novas modalidades de sanção para o tipo penal previsto em seu artigo 28, inexistindo impedimento legal a que penas restritivas de direito sejam as únicas sanções cominadas ao tipo penal. Conduta, por sinal, lesiva, por extrapolar a esfera da discricionariedade do indivíduo em causar dano próprio para atingir o coletivo. 2. Princípio da insignificância afastado. A insignificância não está na quantidade da substância apreendida, mas na qualidade desta e na circunstância de perigo decorrente do fato. 3. Há justa causa para o manejo da ação penal, desacolhendo-se o argumento de atipicidade da conduta por autolesão que, em realidade, tem fundo constitucional, pelo entendimento de que a criminalização das condutas descritas no dispositivo em exame buscam resguardar a saúde pública, sem afronta à garantia da liberdade individual. 4. A prova produzida, consistente no depoimento seguro da testemunha, corroborada pelo laudo pericial autoriza a procedência acusatória por posse de substância entorpecente. 5. Pena readequada para medida educativa de comparecimento a curso, pelo mesmo prazo da pena imposta, diante da reincidência genérica do acusado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. ” (doc. 4, fl. 120) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustente preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Argumenta que “ ao se reconhecer a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, especialmente para punir aquele que tem em seu poder quantidade ínfima de entorpecente destinado ao seu uso próprio, sem trazer qualquer risco ou prejuízo à saúde pública, se está a atingir o inciso X do artigo 5º da Carta Maior, violando a intimidade e também a vida privada do cidadão, no caso do ora recorrente.”  (doc. 5, fl. 156) O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por considerá-lo intempestivo. É o relatório. DECIDO . Da análise dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário é intempestivo. A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 29/3/2016 (fl. 122), enquanto a petição de recurso extraordinário somente foi recebida pelo protocolo do Tribunal a quo  no dia 29/4/2016 (doc. 5, fl. 150), após decorrido o prazo para a sua interposição, em 28/4/2016, considerando a prerrogativa de prazo em dobro que possui a Defensoria Pública. Vale ressaltar que a regra de contagem de prazo somente em dias úteis, estabelecida pelo artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao processo penal, por possuir regramento próprio, regido pelo artigo 798 do CPP, que dispõe: “ todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado” . Registre-se, por sua relevância, que a tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve observar as regras previstas no Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente