Supremo Tribunal Federal 30/03/2017 | STF

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Origem: 07199475720158070016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS – PROFESSORA E ATENDENTE E TÉCNICA BIBLIOTECÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a Constituição Federal, art. 37, inciso XVI, b, é possível a cumulação de um cargo de professor com outro, técnico ou científico, quando houver compatibilidade de horários. 2. Na hipótese dos autos, pretende a recorrente a cumulação do cargo de professora que exerce na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com o de atendente e técnica bibliotecária da Prefeitura Municipal de Luziânia, GO. Tal cargo, entretanto, não possui a natureza técnica ou científica necessária à acumulação pretendida, pois, não obstante a nomenclatura utilizada na denominação do cargo, não exige conhecimentos técnicos oriundos de formação e habilitação legal específica. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.” (pág. 1 do documento eletrônico 22). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação ao art. 37, XVI, b , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque para decidir de maneira diversa do que assentado pelo Tribunal de origem quanto à natureza técnica do cargo de atendente e técnica bibliotecária demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei Complementar 840/2011) e o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 deste Supremo Tribunal. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de cargos públicos. Art. 37, XVI, b, da CF de 1988. 2. Definição das funções de magistério. ADI 3.722. 3. Necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, para a definição da natureza das atividades desenvolvidas pela agravada. Impossibilidade em sede recursal extraordinária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 813.081-AgR/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS. VERIFICAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA. 1. Saber se o cargo de taquígrafo, que se pretende acumular com o de professor, possui caráter técnico exige o reexame dos fatos e provas da causa e a apreciação das normas locais em que se baseou o aresto impugnado. Logo, o recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas STF ns. 279 e 280. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (RE 246.859-AgR/PI, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Origem: 00301549120128260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Ação de indenização por danos morais julgada improcedente. Insurgência do autor. Não acolhimento. Sentença mantida. Preliminar afastada. Pleito indenizatório afastado. Rivalidade entre as partes. Contribuição de ambas para a litigiosidade existente. Contexto de relações e disputas de ocupação de terras. Não configuração de danos morais. Recurso desprovido.” (pág. 165 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a e b , da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5°, V, X, XXXII e XXXV, e 170, V, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC . Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF . II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 820.902- AgR/RO, de minha relatoria, Segunda Turma – grifei). Ademais, os dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do ARE 909.749-AgR/DF, da relatoria do Min. Roberto Barroso: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.Agravo regimental a que se nega provimento ”. Além disso, para dissentir do acórdão impugnado quanto à ausência de configuração de danos morais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Para ilustrar, cito a ementa do RE 788.189-AgR/SP, da relatoria da Ministra Rosa Weber: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 25.9.2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. Por fim, observa-se que o recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado teria declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, de forma a ensejar o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da CF. Assim, a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 952.448-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 771.250/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 753.967/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 717.574/RS e AI 833.240-AgR/RO, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 201203990489139 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS. I - O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.752/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput ), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). II - A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. III - Consoante decidido monocraticamente, a opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e a coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico. IV - Agravo a que se nega provimento. ” (Doc. 1, fl. 152). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LV, 93 ,  IX, 195, caput,  § 5º, e 201, caput  e § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa e do contraditório, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Demais disso, a matéria relativa à percepção de benefício previdenciário, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Outrossim, divergir do entendimento do Tribunal a quo  quanto às razões que o levaram a conceder a percepção de atrasados decorrentes de benefício judicialmente deferido demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.  ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido, confira-se o RE 820.354, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/6/2015: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ” No mesmo sentido, em casos análogos ao dos autos, menciono as seguintes decisões: ARE 1.002.622, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/10/2016; ARE 974.324, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 12/8/2016; RE 992.968, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6/12/2016; RE 1.002.139, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 22/11/2016; RE 992.984, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/9/2016; RE 990.341, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 5/6/2016; RE 934.610, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 4/5/2016. No que se refere à alegada ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Quanto à alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência. Contudo, verifico que o acórdão ora recorrido reconhecera a ocorrência de sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios, ficando impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00461795820118170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LCE 59/2004. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS. I - Em caso de relação jurídica de trato sucessivo, não há prescrição do próprio fundo de direito, mas tão somente das parcelas compreendidas no quinquênio precedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II - Apesar de a Lei Complementar Estadual 59/2004, em seu art. 14, ter vedado expressamente a possibilidade da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo ser incorporada a proventos ou pensões, a parcela é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, as quais compreendem, na prática, todos os tipos de atividade policial. Diante de seu caráter de generalidade, portanto, lídima se mostra a sua extensão aos inativos e pensionistas. III - O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente (por força da auto-aplicabilidade da regra constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da CF/88). IV - Agravo Legal desprovido, à unanimidade.” (pág. 145 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 40, § 7° e § 8°; e 97, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, os Ministros desta Corte, no ARE 948.645/PE, Relator Ministro Teori Zavascki, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema constitucional versado nos presentes autos – Natureza da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo prevista na Lei Complementar 59/2004 do Estado de Pernambuco: se geral ou propter laborem  – decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam o art. 326 do RISTF, e o art. 1.035, do CPC, introduzido pela Lei 13.256/2016. Por oportuno, trago à colação ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE PERNAMBUCO. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, se geral ou propter laborem , fundada na interpretação da Lei Complementar 59/04 do Estado de Pernambuco, é de cunho infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543- A do CPC.” Quanto à alegada violação ao art. 97, da CF, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem, contudo, declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SAT/RAT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10 do STF, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. II – Acórdão recorrido efetuou o controle da legalidade do Decreto 6.042/2007. Não ocorrência de violação da cláusula de reserva de plenário. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 959.178-AgR/PB, de minha relatoria). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00021072620128210102 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. LIVRE INICIATIVA E PROPRIEDADE PRIVADA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “Apelação cível. Ação revisional de contrato de consórcio. Ausência de interesse recursal da ré quanto ao pleito de dedução da taxa de seguro prestamista. Não conhecimento. Mérito. Taxa de administração. Inexistência de abusividade. Correção monetária pelo IGPM-M. Nulidade da cláusula penal. Prequestionamento. Precedentes. Apelo da ré parcialmente conhecido, e onde conhecido, improvido; apelo do autor improvido.”  (Volume 2, fl. 68) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput , XXII, XXXVI, e 170, II, da Constituição Federal e 86 do ADCT. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , destaco que a matéria relativa ao princípio do pacta sunt servanda,  à nulidade da cláusula penal, e ao índice de correção monetária aplicável, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido destaco o ARE 979.766, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/6/2016, cuja ementa dispõe, in verbis : “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Ademais, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , quanto à comprovação de efetivo prejuízo, necessária seria a análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.  Neste sentido, ARE 715.689, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2014, e AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2011. A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Por fim, assevere-se que a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDISCIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/ STF. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático- probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. ” (ARE 936.459-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2016). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00157197720118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — ICMS — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA — ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS ESPECÍFICOS PARA O IMPLEMENTO E CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS— PRETENSÃO AO NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS — ART. 150, VI, ALÍNEA "C" E § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — VINCULAÇAO DA MERCADORIA ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS — REQUISITO COMPROVADO POR DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA IMPETRANTE — DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO — SEGURANÇA CONCEDIDA— SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSOS DESPROVIDOS (pág. 38 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, LXIX; 150, VI, c; 155, II, § 2 º, IX, a, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. É o caso dos autos em relação à suposta violação ao art. 155, II, § 2º, IX, a, da Lei Maior. Por oportuno, destaco do voto condutor do acórdão: “[...] No caso presente, pela própria natureza jurídica da apelada, não se pode negar estar sua atividade distanciada do fim de lucro, tendo em vista ser ela dedicada ao exercício da caridade e da misericórdia, para o socorro e a assistência aos enfermos, idosos, dos inválidos e desamparados, à manutenção de hospitais, sanatórios, asilos, escolas, creches e unidades afins para formação da juventude, promoção do voluntariado e elaboração e/ou implantação de projetos culturais (fls. 57/86). Ficou comprovado mediante robusta documentação coligida aos autos com a inicial que a impetrante faz jus à imunidade tributária garantida pela Constituição da República, restando indene de dúvida que as mercadorias que deseja importar — materiais específicos para o implemento e continuidade das atividades do laboratório de análises clínicas , sem o recolhimento do ICMS, têm relação com suas finalidades essenciais […] (pág. 42 do documento eletrônico 3). Percebe-se, desse modo, que para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão impugnado, quanto à constatação do preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade tributária em questão, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Indico, nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: AI 512.985-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 660.494-AgR/DF e RE 457.691-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 706.254-AgR/SP e ARE 806.816/SP, de minha relatoria. Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c , da Constituição Federal abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas deste Tribunal, cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE ASSISTENCIAL SOCIAL RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c , da Constituição Federal, abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. Não procede a vinculação do recurso à sistemática da repercussão geral com relação a um leading case  que controverte sobre questão diversa. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 803.906-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - INCIDÊNCIA - OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, DE BENS RELACIONADOS COM SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSGRESSÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, VI, “ c ”) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (AI 785.459-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF) Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00025062720138150251 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que entendeu que os agentes comunitários de saúde do Município de Patos/PB passaram a fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade somente após a vigência da Lei Municipal 3.927/2010. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 7º, XXIII, e 37, caput , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Municipal 3.927/2010). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo Juízo de origem. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, além de incidir, na espécie, a Súmula 280/STF, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado específico sobre o caso em análise: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE 980.655-AgR/PB, Rel. Min. Luiz Fux). Por fim, com relação à controvérsia envolvendo a aplicação, no caso, da Lei Municipal 1.081/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Patos/PB), verifico que o Tribunal de origem não conheceu da matéria por tratar-se de inovação recursal, o que inviabiliza a apreciação neste momento processual. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 01006977820138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “INVENTÁRIO — Pleito de remoção de inventariante dativo — Indeferimento — Ausentes as hipóteses do art. 995 do CPC (em especial inciso II) - Não demonstrada desídia no andamento do processo (ao contrário, os demais herdeiros, à exceção da agravante, manifestaram-se em claro apoio ao inventariante) — Vultoso patrimônio (inclusive empresas) que vem sendo administrado de forma satisfatória pelo inventariante — Contas já prestadas em processo autônomo e julgadas boas — Condenação da agravante por litigância de má-fé — Admissibilidade - Injustificada resistência ao andamento dos autos de inventário (manejando diversos e infundados recursos /incidentes) — Conduta que se enquadra na regra dos artigos 17, IV e VI, do CPC - Decisão mantida — Recurso improvido” (pág. 339 do documento eletrônico 18). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 5º, LIV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional arguido pela recorrente não foi prequestionado. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 10038004120148260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Compromisso de venda e compra- Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais e materiais Parcial procedência- Preliminares de ilegitimidade passiva e caráter “ultra petita” afastadas- Indicação referente ao prazo para entrega do bem- Vinculação evidente- Atraso na entrega da obra- Hipótese em que o “habite-se” é mera autorização administrativa para ocupação do imóvel, não se confundindo com a efetiva entrega do bem Adquirentes que devem arcar com as despesas apenas a partir da entrega das chaves- Admitida a indenização a título de lucros cessantes, ante a indisponibilidade do bem imóvel- Afastamento dos acréscimos resultantes da aplicação do INCC a partir da configuração da mora, devendo ser aplicado o IGPM após este prazo- Danos morais configurados Frustração quanto à aquisição do imóvel- Quantum minorado- Recurso parcialmente provido.” (pág. 62 do documento eletrônico 4) . No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação ao art. 5°, XXXVI, e LV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Relator Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Além disso, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais – o que é vedado pelas Súmula 279 e 454 desta Corte – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, destaco precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS, DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), das cláusulas contratuais (Súmula 454/STF), bem com a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 888.822-AgR/AM, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. JUROS REMUNERATÓRIOS: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 898.203-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Por fim, observo que este Tribunal já assentou que a garantia do ato jurídico perfeito não afasta a possibilidade de revisão judicial de contrato para coibir enriquecimento sem causa. Nesse sentido, menciono o ARE 873.545- AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa transcrevo a seguir: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Ato jurídico perfeito. Revisão judicial dos contratos para coibir enriquecimento sem causa. Possibilidade. Contrato de financiamento imobiliário. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é de que a garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a possibilidade da revisão judicial do contrato para coibir enriquecimento sem causa. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 92825859420088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim em parte ementado: “USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL - Imóvel urbano - Pedido acolhido - Interposição de recurso pela Fazenda do Estado alegando se tratar de área discutida em ação discriminatória - Alegação que não tem o condão de deslocar a competência para uma das Varas da Fazenda Pública - Matéria de direito privado - Entendimento manifestado em decisão proferida por este Tribunal e contra qual não houve recurso - Prejudicialidade externa reconhecida – Hipótese, entretanto, em que não se pode prever quando se dará o desfecho da ação discriminatória proposta no ano de 1938 - Impossibilidade de nova suspensão para aguardar o trânsito em julgado desta outra ação - Necessidade de se observar o princípio da duração razoável do processo - Caso, ademais, em que possível à Fazenda do Estado obter o registro da área devoluta após o cancelamento dos títulos de particulares - Ação procedente - Recurso desprovido” (pág. 128 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação aos arts. 5°, LXXVIII; 26, § 5°, LV; 183, § 3° e 191, parágrafo único, da mesma Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. Consta do voto do relator do acórdão recorrido: “[...] No mais, também não é o caso de se deferir nova suspensão deste feito, muito embora se reconheça a existência de questão prejudicial externa, pois o reconhecimento ou não de que o imóvel que se pretende usucapir encontra-se inserido em área devoluta depende de decisão a ser proferida em outro processo, na referida ação discriminatória proposta em 1938 e e que ainda se encontra em andamento, não se podendo prever quando se dará o seu desfecho. [...] Por fim, o pedido de usucapião formulado pelo autor, ora apelado, era mesmo procedente, eis que demonstrado ter este preenchido os requisitos necessários para a aquisição do domínio do imóvel possuído, não havendo prova, até o momento, de que este se situa em área devoluta, como sustentado pela apelante” (págs. 129-130 do documento eletrônico 3) – grifei. Assim, para divergir do entendimento firmado pelo Juízo de origem acerca do preenchimento de requisitos para a aquisição do imóvel por usucapião, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório constante do autos, nos termos da Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido, trago à colação julgados desta Corte: “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL . AÇÃO  DE USUCAPIÃO URBANO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. REQUISITOS. ART. 183 DA COSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.02.2008. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 805.378- AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma - grifei). “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 828080 AgR, da minha lavra, Primeira Turma, julgado em 27/09/2016 – grifei). Registro, por fim, que os fundamentos infraconstitucionais tornaram- se definitivos com o trânsito em julgado do recurso especial (pág. 13 do doc. eletrônico 5), o que também torna-se um óbice ao processamento do recurso extraordinário . Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 12002721 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. BEM PÚBLICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. NULIDADE INOCORRENTE. PROCURADORES INTIMADOS PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO DOS AUTORES, DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS COM DISPENSA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL. OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO DE VISTORIA NÃO CONCEDIDA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA DERIVADA DE CONTRATO DE TRABALHO. ATO DE MERA PERMISSÃO DE USO QUE NÃO ACARRETA O DOMÍNIO. OPOSIÇÃO CARACTERIZADA COM A PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO CONTRA UM DOS AUTORES. ABANDONO DO IMÓVEL POR PARTE DO OUTRO AUTOR. POSSE ININTERRUPTA NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Volume 12, fl. 100) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 191 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 282 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). O agravo não merece prosperar. O preenchimento dos requisitos necessários para configuração da usucapião, quando sub judice  a controvérsia, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 772.179-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23/6/2014, RE 727.768-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 14/5/2014, e RE 593.566-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 17/4/2009, in verbis : “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USUCAPIÃO URBANO. AQUISIÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O acórdão recorrido concluiu que foram atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 183 da Constituição do Brasil para a aquisição da propriedade por meio de usucapião urbano. 2. Necessidade de reexamina-se fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula nº 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00423031819998260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-DOC 1, fl. 100): “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – Débito declarado e não pago – Ausência de procedimento administrativo e de notificação do lançamento da dívida – O próprio contribuinte, ao declarar o valor devido, revelou-se ciente do an debeatur  e do quantum debeatur , podendo o fisco exigir a prestação sem necessidade de instaurar procedimento administrativo ou de se fazer notificação = A Certidão da Divida Ativa preenche todos os requisitos legais, bastando ao contribuinte, para informações detalhadas, a consulta ao microfilme – Recurso improvido”. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-DOC 1, fls. 115). No recurso extraordinário, com fundamento do art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º e 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se violação aos princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso com base na Súmula 282 do STF (e-DOC 2, fls. 34/36). É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis  : “A matéria trazida nos autos em comento é de grande relevância à sociedade, em especial àquelas empresas que devido à crise econômica e outros fatores, tais como a alta dos encargos trabalhistas-fiscais, parcelamentos de débitos atrasados, grande cotação de materiais em dólar, etc., tiveram afetadas suas saúdes financeiras, e que mesmo assim pretendem apresentar manifestações e recursos, haja vista a necessidade da busca do seu direito da ampla defesa e contraditório no processo judicial, além da discussão perante o Poder Judiciário. O apelo extraordinário da Recorrente possui o intuito de alcançar perante o E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a completa possibilidade de realizar a sua defesa nos autos da execução fiscal, e consequentemente buscar o contraditório. Considerando que desde o início da causa a recorrente busca a aplicação das leis federais e o cumprimento da Constituição Federal no que tange ao julgamento dos referidos embargos à execução, entende-se como relevante a questão posta. A discriminação entre aquele contribuinte que declarou e aquele que nada fez é latente, vez que o último será beneficiado e ainda possuirá a oportunidade de rebater as exigências em um processo administrativo (até mesmo administrativamente), ferindo por completo o princípio constitucional da isonomia. Sendo assim, cabe ao E. STF se pronunciar quanto ao assunto, vez que é uma questão relevante com refluxos na ordem jurídica, e mais ainda, por estar a causa relacionada com aspecto moral, econômico e social. Pelo exposto, os temas debatidos na causa apresentam relevância nacional, o que indica a necessidade da manifestação do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com a apreciação do recurso extraordinário apresentado.” (e-DOC 1, fls. 130/131). No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidend  i , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de demonstrar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 90498297920098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO –DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de adjudicação. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Sustenta o direito de preferência na compra nos imóveis que indica. Aponta má-fé dos proprietários. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: No tocante aos óbices definidos pela sentença, dois deles podem ser afastados, mas um se mostra intransponível e permite que se confirme a sentença vergastada. Na realidade, os imóveis pretendidos são os que foram oferecidos na notificação promovida pelos locadores, um dos quais não é objeto de locação, e a apelante manifestou intenção de adquirir os dois, o que basta para se ter por cumprido o disposto no art. 31 da Lei do Inquilinato. Seria juridicamente impossível que a inquilina pudesse exercer a preferência de compra sobre imóveis que não aluga e que não lhe foram oferecidos. Além disso, trata-se de bens com matrículas autônomas, que não formam condomínio. O segundo óbice pode ser afastado (…) Mas o outro obstáculo está, de fato, a impedir o exercício do direito de preferência perseguido nestes autos. A Lei do Inquilinato é clara, a respeito, dispondo que poderá o inquilino preterido haver para si o imóvel locado, no prazo de 6 meses, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel (art. 33). A escusa do apelante, no tocante à falta de averbação do contrato, em princípio é procedente. Se o imóvel não tinha matrícula aberta, em tese poderia o contrato de locação ser averbado junto às Transcrições nºs 56.983 e 56.984, do 15º CRI de São Paulo, sendo suficiente, para tanto, a mera “apresentação ao Oficial de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador” (art. 169, inciso III, da Lei nº 6.015/73, com a redação introduzida pela Lei do Inquilinato, art. 81). Entretanto, no caso em exame verifica-se que não existia a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador, pois nas antigas Transcrições nºs 56.983 e 56.984, do 15º CRI de São Paulo, constavam como proprietários Edgar da Costa Caldeira e sua mulher, cujos nomes não constam do contrato de locação. Somente após a abertura das Matrículas nºs 190.313 e 190.314, em 20 de dezembro de 2007, foi registrado o Formal de Partilha, expedido em 18 de agosto de 2004, em que constam como contemplados os locadores. (…) Era mister a averbação do contrato de locação no CRI para gerar o direito à adjudicação. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce revelar o acórdão impugnado interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No mais, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02035179320098260008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-DOC 4, fl. 52): “PROPRIEDADE INTELECTUAL – Sentença de procedência parcial. Modelo de utilidade. Ausência de característica inventiva, objeto comum. Impossibilidade da autora em pretender exclusividade. Colete com coleira para cães. Recurso provido para julgar o pedido improcedente.” Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 105). No recurso extraordinário, com fundamento do art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos art. 5º, XXIX. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que não houve, no caso, proteção às criações industriais, conforme determinação constitucional (e-DOC 4, fl. 116) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso com base na Súmulas 279 do STF (e-DOC 5, fls. 16 e 17). É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis  : “A proteção integral direito da Recorrente encontra-se na Legislação Especial, na Lei 9.279 de 1996, assim, o descumprimento legal da e. Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo – 4º Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 315, por meio do e. Acórdão 0203517-93.2009.8.26.0008, além de violar o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que atacam diretamente o direito fundamental da Recorrente: (…) Também tem seus efeitos extrapolam e repercutem na sociedade, porque a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, conforme artigo 2º, da Lei 9.279 de 1996: (…) O próprio artigo 5º, inciso XXIX da Constituição Federal e o artigo 2º, da Lei 9.279 de 1996 demonstra por si só o interesse social, econômico e tecnológico da proteção fundamental, a medida em que elenca no rol dos direitos fundamentais os autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais. O artigo 2º, caput, proposto no Projeto de Lei do Executivo, n. 824-B, ao dispor sobre a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial não estabelecia que a proteção é concedida ‘considerando o seu interessa social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País'. Na Câmara Federal referida expressão foi acrescentada no 1º substitutivo do Relator, Deputado Ney Lopes porque, como justificou o relator da matéria ‘o seu reconhecimento levará em conta o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país'. Considerando que o inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal estabelece que a proteção legal será assegurada tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, a redação proposta no Substitutivo Ney Lopes apenas incluiu a norma expressa na Constituição Federal no corpo da Lei Ordinária, o que era desnecessário porque a disposição imperativa inscrita na Constituição torna-se implícita na Lei Ordinária, até porque o Legislador não poderia conceder a proteção prevista na Lei da Propriedade Industrial às criações que fossem contrárias ao interesse social e o desenvolvimento tecnológico do país. O que estava implícito no artigo 2º, do Projeto de Lei do Executivo, passou a ser norma expressa no texto legal, que está conforme a Doutrina de Marc Sabatier, que acertadamente assinala: em matéria de invenção a maior interessada é a sociedade, que, quando protege o inventor, não o faz com finalidade outra que estimular o progresso técnico, ativar o desenvolvimento e satisfazer as necessidades de seus membros, ou seja, a proteção legal é assegurada considerando o interesse social e econômico do país, exatamente como consigna o inciso XXIX, do artigo 5º da Constituição Federal. Relevante é ressaltar que, no caso, o legislador constituinte e legislador ordinário empregam a expressão interesse social , como contida na noção mais ampla de de interesse geral , do qual é um dos componentes, pois o interesse geral  se entende como aquilo que convém à unidade dos indivíduos de um grupo.” (e-DOC 4, fls.. 117/118) No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidend  i , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de demonstrar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e n
Origem: AREsp - 20140110637672AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa e a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua sucumbência ( CPC , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto a tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 71005993753 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa e de que incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada referente à incidência, no caso, da Súmula 279 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 200561820579130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TAXA - FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO - TFE - BASE DE CÁLCULO - NÚMERO DE EMPREGADOS – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o Juízo e assentou, sob a óptica da Lei municipal nº 9.670/83 e do Código Tributário Nacional, a inexigibilidade de taxa de fiscalização por ter como base de cálculo o número de empregados do estabelecimento contribuinte. Insiste o recorrente no prosseguimento do extraordinário, alegando violado o artigo 145, inciso II e §2º, da Carta da República. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. A natureza do tributo não admite a definição da base de cálculo a partir do número de empregados. Assim concluíram ambas as turmas do Tribunal: TAXA - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - BASE DE CÁLCULO - NÚMERO DE EMPREGADOS. Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de empregados - Precedente: Recurso Extraordinário nº 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda, perante o Tribunal Pleno, tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 91/967. (Recurso Extraordinário nº 202.393-1/RJ, da minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 02 de setembro de 1997, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de outubro de 1997) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. FUNDOS DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 13.477/2003. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso Extraordinário com Agravo nº 816.986, relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 02 de dezembro de 2014, publicado no Diário da Justiça de 11 de dezembro de 2014) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE. Base de cálculo. Número de empregados. Dados insuficientes para aferir o efetivo poder de polícia. 1. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2. Os critérios do número de empregados ou da atividade exercida pelo contribuinte para aferir o custo do exercício do poder de polícia desvinculam-se do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (Recurso Extraordinário com Agravo nº 744.804, relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 5 de agosto de 2014, publicado no Diário da Justiça de 7 de outubro de 2014) 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator