DECISÃO Vistos, etc. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp n.º 1.230.957/RS, vinculado aos Temas n. os 478, 479, 737, 738, 739 e 740 , o REsp n.º 1.358.281/SP, vinculado aos Temas n. os 687, 688 e 689 , decidiu sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias, o adicional relativo às férias indenizadas, os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, o salário maternidade e o salário paternidade (DJe de 18/3/2014). Contudo, a controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e de insalubridade e sobre o salário maternidade, teve sua repercussão geral reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE nº. 593.068/SC, Tema n.º 163 e RE nº. 576.967/PR, Tema n.º 72 ). Nessa linha, haja vista a prejudicialidade do recurso extraordinário (art. 1.031, § 2.º, c/c os arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), os autos devem ser devolvidos à origem a fim de que aguardem o julgamento da repercussão geral, após o qual, exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, o recurso especial será apreciado na forma dos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 2. Ademais, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal . (RE 556316 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011). 3. Agravo regimental não conhecido. " (RCD no AREsp 454.243/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, Dje 26/03/2014; grifo nosso.) "PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IDÊNTICA PROVIDÊNCIA ADOTADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inicialmente, impende ressaltar que a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) e o já interposto recurso extraordinário sejam apreciados na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. 2. Se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial, cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação, ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 3. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é possível o retorno dos autos ao Tribunal de origem, ainda que exista recurso extraordinário (RE 556316 AgR-ED, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011) Embargos de declaração rejeitados. " (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1057922/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 18/12/2012.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que o exame do recurso especial, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, ocorra somente após o pronunciamento definitivo do STF em sede de repercussão geral, quando então será exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário (arts. 1.030, 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente