DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões do nobre apelo, o Recorrente discute: a) a inexistência da capitalização mensal de juros, b) legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, c) legalidade da tarifa de cadastro e d) impossibilidade da repetição do indébito . É o relatório. Decido. Capitalização de juros: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca da capitalização mensal dos juros, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vinculado ao tema 246, nos termos do acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/09/2012.) Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com essa orientação ao proibir a capitalização mensal dos juros em razão da ausência de demonstração da sua pactuação (fl. 447). Destaco que é inviável a reforma do acórdão neste particular pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Comissão de permanência: A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da comissão de permanência (Tema 52), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, quando do julgamento dos REsp's nº 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, Rel. p/acórdão o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 16/11/2010, assim ementados: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido . Portanto, nos termos do recurso repetitivo, a comissão de permanência abrange três encargos: os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superior àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual (AgRg no REsp nº 986.508/RS, Rel. Min. Ari Pargendler , DJe de 5/8/2008). Na esteira desse entendimento foi editada a Súmula nº 472 deste c. Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual". Na espécie, o aresto impugnado decidiu em conformidade à orientação deste Superior Tribunal de Justiça, ao considerar "a incidência da comissão de permanência pela taxa média divulgada pelo Baco Central do Brasil nas operações da espécie, limitada à taxa de juros remuneratórios contratada, além de multa de 2%". (fl. 376) , vedando a cobrança cumulada com os demais encargos moratórios. Tarifa de cadastro: Na espécie, o recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia " . Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A AUSÊNCIA OU A DEMORA DE LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA EFEITO DE REABERTURA DO PRAZO OU AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE, SE A PARTE FOI REGULARMENTE INTIMADA DO ATO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea a, como na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 290.418/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 26/8/2013). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. DEFICIÊNCIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OUTROS REGISTROS PREEXISTENTES ALEGADAMENTE ILEGÍTIMOS. MATÉRIA DE FATO. 1. Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 561.600/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/2/2015). Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta Corte. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. (...) 2. Quanto ao mais, o agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ademais, mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 423.796/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 7/3/2014). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Na hipótese em apreço, a revisão da verba honorária exige a análise dos critérios adotados pelo Tribunal a quo para fixá-la, necessitando do reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Não é possível conhecer do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou a necessária indicação do dispositivo de legislação federal sobre o qual recai a divergência, incidindo, no ponto, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 405.325/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/11/2013). Repetição de indébito Reconhecida a ilegitimidade dos encargos contratuais cobrados, fica prejudicada a questão relativa à restituição do indébito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016.