Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

Movimentação do processo 2016/0029345-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"  e "c" , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões do nobre apelo, o Recorrente discute: a) a inexistência da capitalização mensal de juros, b) legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, c) legalidade da tarifa de cadastro e d) impossibilidade da repetição do indébito . É o relatório. Decido. Capitalização de juros: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca da capitalização mensal dos juros, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vinculado ao tema 246, nos termos do acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."  (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/09/2012.) Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com essa orientação ao proibir a capitalização mensal dos juros em razão da ausência de demonstração da sua pactuação (fl. 447). Destaco que é inviável a reforma do acórdão neste particular pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Comissão de permanência: A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da comissão de permanência (Tema 52), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, quando do julgamento dos REsp's nº 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, Rel. p/acórdão o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 16/11/2010, assim ementados: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido . Portanto, nos termos do recurso repetitivo, a comissão de permanência abrange três encargos: os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superior àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual (AgRg no REsp nº 986.508/RS, Rel. Min. Ari Pargendler , DJe de 5/8/2008). Na esteira desse entendimento foi editada a Súmula nº 472 deste c. Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual". Na espécie, o aresto impugnado decidiu em conformidade à orientação deste Superior Tribunal de Justiça, ao considerar "a incidência da comissão de permanência pela taxa média divulgada pelo Baco Central do Brasil nas operações da espécie, limitada à taxa de juros remuneratórios contratada, além de multa de 2%". (fl. 376) , vedando a cobrança cumulada com os demais encargos moratórios. Tarifa de cadastro: Na espécie, o recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia " . Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A AUSÊNCIA OU A DEMORA DE LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA EFEITO DE REABERTURA DO PRAZO OU AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE, SE A PARTE FOI REGULARMENTE INTIMADA DO ATO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea a, como na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 290.418/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 26/8/2013). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. DEFICIÊNCIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OUTROS REGISTROS PREEXISTENTES ALEGADAMENTE ILEGÍTIMOS. MATÉRIA DE FATO. 1. Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 561.600/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/2/2015). Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea "c"  do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta Corte. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. (...) 2. Quanto ao mais, o agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ademais, mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 423.796/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 7/3/2014). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Na hipótese em apreço, a revisão da verba honorária exige a análise dos critérios adotados pelo Tribunal a quo para fixá-la, necessitando do reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Não é possível conhecer do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou a necessária indicação do dispositivo de legislação federal sobre o qual recai a divergência, incidindo, no ponto, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 405.325/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/11/2013). Repetição de indébito Reconhecida a ilegitimidade dos encargos contratuais cobrados, fica prejudicada a questão relativa à restituição do indébito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016.
Movimentação do processo 2016/0035085-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"  e "c" , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões do nobre apelo, o Recorrente discute a possibilidade da capitalização mensal de juros. É o relatório. Decido. Possibilidade da capitalização mensal de juros Na espécie, o recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia " . Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A AUSÊNCIA OU A DEMORA DE LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA EFEITO DE REABERTURA DO PRAZO OU AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE, SE A PARTE FOI REGULARMENTE INTIMADA DO ATO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea a, como na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 290.418/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 26/8/2013). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. DEFICIÊNCIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OUTROS REGISTROS PREEXISTENTES ALEGADAMENTE ILEGÍTIMOS. MATÉRIA DE FATO. 1. Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 561.600/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/2/2015). Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea "c"  do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta Corte. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. (...) 2. Quanto ao mais, o agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ademais, mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 423.796/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 7/3/2014). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Na hipótese em apreço, a revisão da verba honorária exige a análise dos critérios adotados pelo Tribunal a quo para fixá-la, necessitando do reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Não é possível conhecer do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou a necessária indicação do dispositivo de legislação federal sobre o qual recai a divergência, incidindo, no ponto, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 405.325/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/11/2013). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0049572-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recursos especiais interpostos por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL e TRANSPORTADORA MAIRA LTDA., ambos fundados no artigo 105, inciso III, alínea c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Nas razões do nobre apelo, o primeiro Recorrente defende a impossibilidade de restituição do valor residual garantido - VRG. A segunda Recorrente, por sua vez, sustenta a necessidade de restituição do valor supramencionado, alegando a existência dos requisitos necessários para tanto. É o relatório. Decido. Quanto ao Recurso Especial de SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL: Na espécie, o recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia " . Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A AUSÊNCIA OU A DEMORA DE LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA EFEITO DE REABERTURA DO PRAZO OU AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE, SE A PARTE FOI REGULARMENTE INTIMADA DO ATO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea a, como na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 3. Agravo Regimental desprovido."  (AgRg no AREsp 290.418/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 26/8/2013.) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. DEFICIÊNCIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OUTROS REGISTROS PREEXISTENTES ALEGADAMENTE ILEGÍTIMOS. MATÉRIA DE FATO. 1. Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg no AREsp 561.600/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/2/2015.) Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea " c "  do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta Corte. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. (...) 2. Quanto ao mais, o agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ademais, mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte. 4. Agravo Regimental não provido."  (AgRg no AREsp 423.796/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 7/3/2014.) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Na hipótese em apreço, a revisão da verba honorária exige a análise dos critérios adotados pelo Tribunal a quo para fixá-la, necessitando do reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Não é possível conhecer do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou a necessária indicação do dispositivo de legislação federal sobre o qual recai a divergência, incidindo, no ponto, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Agravo regimental não provido."  (AgRg no AREsp 405.325/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/11/2013.) Quanto ao Recurso Especial de TRANSPORTADORA MAIRA LTDA: Valor Residual Garantido - Devolução dos Valores : A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 500, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.099.212/RJ, firmou entendimento no sentido de que, " Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais ", nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. 1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: 'Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais'. 2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."  (Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 04/04/2013.) Na espécie, o Tribunal de origem divergiu da orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça (fl. 180), mantendo-se em confronto com esta Corte Superior após o juízo de retratação (fls. 297/298). Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO o Recurso Especial interposto por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, e; b) DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial interposto por TRANSPORTADORA MAIRA LTDA, a fim de determinar que o cálculo para averiguação da existência de valor residual garantido a ser restituído à arrendatária seja efetuado conforme a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, qual seja: quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0059660-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundado no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Nas razões do nobre apelo, o ora Recorrente debate a possibilidade de compensação de honorários em razão de sucumbência recíproca, tendo em vista que ao presente caso não se aplicaria o disposto no Código de Processo Civil de 2015, uma vez que ainda não se encontrava em vigência. É o relatório. Decido. Compensação dos honorários advocatícios: Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 195/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o seguinte entendimento acerca da matéria: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. REDUÇÃO. ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA 284 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MULTA MORATÓRIA. ART. 17 DO DECRETO 3.342/00. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. 'Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.' (Súmula 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004) 2. O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, dispõe, como regra geral, que: 'Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.' 'Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.' 3. A seu turno, o Estatuto da OAB - Lei 8.906/94, estabelece que, in verbis: 'Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.' 'Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.' 'Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (omissis) § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.' 4. A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ. (Precedentes: AgRg no REsp 620.264/SC, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 26/10/2009; REsp 1114799/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009; REsp 916.447/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, Dje 29/09/2008; AgRg no REsp 1000796/BA, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 13/10/2008; AgRg no REsp 823.990/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007; REsp 668.610/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 03/04/2006) 5. 'O artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994, não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário.' (REsp nº 290.141/RS, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 31/3/2003) (...) 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010.) Na espécie, a decisão do Tribunal de origem está em divergência com o entendimento firmado nesta Corte Superior, uma vez que inadmitiu a compensação de honorários, observando a alteração prevista no art. 85 , § 14, do Código de Processo Civil de 2015, sendo que o acórdão recorrido foi publicado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 181/185). Ressalto que, quanto à fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, “ o Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 ” (REsp 1.465.535/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22/8/2016). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar a compensação dos honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra LAURITA VAZ Presidente
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DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pela BRASIL TELECOM - OI S.A. fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Nas razões recursais, a Recorrente debate os seguintes temas: a) violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, em razão da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo  , quando do julgamento dos embargos declaratórios; b) violação ao artigo 2.028 do Código Civil de 2002 c.c artigo 177 do Código Civil de 1916, em relação à ocorrência de prescrição vintenária e; c) forma de cálculo para indenização em perdas e danos. É o relatório. Decido. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973: A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, uma vez que o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris  de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. Dessa forma, ainda que a Recorrente entenda equivocadas ou insubsistentes as razões de decidir que alicerçam o acórdão atacado, isso não implica, necessariamente, que essas sejam desprovidas de fundamentação. Há significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de alicerces jurídicos e aquela que traz resultado desfavorável à pretensão do litigante. Prescrição vintenária: In casu , verifica-se que o eg. Tribunal de origem na decisão dos embargos de declaração manifestou-se nos seguintes termos (fl. 201): "A embargante foi intimada diversas vezes para exibir prova das contratações (fls. 47, 88 e 96), inclusive sob pena de incidência da presunção de veracidade prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil, mas nada trouxe. Agora, após proferida sentença e julgado o apelo, pretende fazer prevalecer sua tese de prescrição. No entanto, os documento carreados com os embargos não se prestam para tanto, pois produzidos unilateralmente e sem assinatura dos contratantes, a fim de comprovar sua anuência com os termos dos ajustes. Não bastasse, as radiografias já existiam quando ofertada a peça de defesa, em 23 de junho de 2010, pois delas constou "data de emissão: 14/06/2010" (fls. 165/171), o que evidencia o interesse da embargante em protelar o desfecho da demanda. Entretanto, a despeito dos fundamentos supra colacionados, a parte ora Recorrente, em sede de Recurso Especial, restringiu-se, tão-somente, a sustentar a inequívoca ocorrência de prescrição vintenária, haja vista as datas de capitalização apresentadas nas radiografias terem ultrapassado mais de 20 anos desde a propositura da ação. Desta feita, verifica-se que as razões recursais apresentadas deixam de infirmar, especificamente, os fundamentos do v. acórdão guerreado, bem como revelam-se insuficientes para demonstrar o desacerto do julgado vergastado. Assim, a subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF , e a dissociação das razões recursais daquilo que restou decidido pelo eg. Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da Súmula nº 284/STF . Nesse sentido, os seguintes precedentes:i "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO LIMITE DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 207.587/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/09/2014) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. (...) 2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 531.016/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Quarta Turma, DJe 16/09/2014) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DESACERTO DO JULGADO E FUNDAMENTO DO JULGADO NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A recorrente não trouxe, nas razões de Recurso Especial, argumentos suficientes para demonstrar o desacerto das conclusões alcançadas pelo Acórdão recorrido e a ofensa ao dispositivo legal elencado, deixando, inclusive, de infirmar de forma fundamentada o referido fundamento do Acórdão. Em âmbito de especial, não basta à parte alegar a ocorrência das hipóteses do permissivo constitucional, sendo indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do Acórdão impugnado. Incidente, por analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 519.240/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 26/08/2014) " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão recorrido, a par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo tribunal de origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no REsp 1135973/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe de 27/2/2012). Forma de cálculo para indenização em perdas e danos: Na espécie, a parte recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia " . Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A AUSÊNCIA OU A DEMORA DE LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA EFEITO DE REABERTURA DO PRAZO OU AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE, SE A PARTE FOI REGULARMENTE INTIMADA DO ATO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea a, como na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AREsp 290.418/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 26/8/2013). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. DEFICIÊNCIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OUTROS REGISTROS PREEXISTENTES ALEGADAMENTE ILEGÍTIMOS. MATÉRIA DE FATO. 1. Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento".  (AgRg no AREsp 561.600/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/2/2015). Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c  do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta Corte. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. (...) 2. Quanto ao mais, o agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ademais, mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte. 4. Agravo Regimental não provido."  (AgRg no AREsp 423.796/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 7/3/2014). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Na hipótese em apreço, a revisão da verba honorária exige a análise dos critérios adotados pelo Tribunal a quo para fixá-la, necessitando do reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Não é possível conhecer do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou a necessária
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DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por BRASIL TELECOM S.A - OI S.A com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c , da Constituição Federal, contra o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Em suas razões, a Recorrente defende a ilegitimidade ativa ad causam  do cedente em razão do contrato de cessão que transferiu a totalidade de direitos e obrigações em contrato de participação financeira. É o relatório. Decido. Na espécie, a parte recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia " . Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A AUSÊNCIA OU A DEMORA DE LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA EFEITO DE REABERTURA DO PRAZO OU AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE, SE A PARTE FOI REGULARMENTE INTIMADA DO ATO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea a, como na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AREsp 290.418/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 26/8/2013). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. DEFICIÊNCIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OUTROS REGISTROS PREEXISTENTES ALEGADAMENTE ILEGÍTIMOS. MATÉRIA DE FATO. 1. Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento".  (AgRg no AREsp 561.600/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/2/2015). Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c  do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta Corte. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. (...) 2. Quanto ao mais, o agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ademais, mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte. 4. Agravo Regimental não provido."  (AgRg no AREsp 423.796/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 7/3/2014). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Na hipótese em apreço, a revisão da verba honorária exige a análise dos critérios adotados pelo Tribunal a quo para fixá-la, necessitando do reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Não é possível conhecer do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou a necessária indicação do dispositivo de legislação federal sobre o qual recai a divergência, incidindo, no ponto, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 405.325/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/11/2013). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial da BRASIL TELECOM S.A - OI S.A. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra LAURITA VAZ Presidente
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DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por CLOVIS BARRETO KILPP e OUTROS, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do nobre apelo, a Recorrente discute: a) violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, e; b) ofensa à coisa julgada quanto ao critério de conversão das ações em perdas e danos. É o relatório. Decido. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973: A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, uma vez que o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris  de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. Dessa forma, ainda que a Recorrente entenda equivocadas ou insubsistentes as razões de decidir que alicerçam o acórdão atacado, isso não implica, necessariamente, que essas sejam desprovidas de fundamentação. Há significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de alicerces jurídicos e aquela que traz resultado desfavorável à pretensão do litigante. Ofensa à coisa julgada quanto ao critério de conversão das ações em perdas e danos No que tange à utilização do valor da maior cotação das ações na bolsa de valores para fins indenizatórios, a Segunda Seção desta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no exame do Tema n.º 658 , firmou entendimento no sentido de que "c onverte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" ressalvando-se, a "manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada" , nos termos do acórdão assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. 1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada. (...) 3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO."  (REsp nº 1.301.989/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/03/2014, DJe de 19/3/2014.) Oportuna a transcrição do seguinte trecho do voto proferido pelo Relator do citado aresto paradigma: "Cabe ressalvar que, na fase de execução/cumprimento de sentença, prevalecem os critérios definidos no títulos executivo, ainda que diversos dos preconizados por esta Corte Superior, em respeito à coisa julgada." Na espécie, assim decidiu o Tribunal de origem acerca do critério para a conversão de ações em perdas e danos (fls. 915/918): "A insurgência dos agravantes se limita à cotação a ser utilizada para a conversão do número de ações apurados em indenização. Não calha o argumento de que houve trânsito em julgado sobre a matéria, já que a sentença não discorreu sobre a hipótese de conversão da obrigação de fazer – subscrever ações – em indenização (fls. 124/126), devendo tal controvérsia ser dirimida em sede de cumprimento do julgado. E, a fim de se possibilitar o equilíbrio entre as partes, pertinente que a conversão em pecúnia das ações da CRT/Brasil Telecom e Celular CRT Participações se dê pela sua cotação na data do trânsito em julgado e, a partir daí, incida correção monetária pelo IGP-M, mais juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. [...] Portanto, não merece acolhimento a pretensão dos agravantes de converter as ações em pecúnia pelo valor da maior cotação já alcançada na bolsa de valores. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. " Assim, no ponto, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça. Ressalto que, ao contrário do que alega os Recorrentes, a sentença proferida no processo de conhecimento acolheu a letra " b " da petição inicial, tão somente para condenar a "ré a entregar aos autores a quantidade de ações PN classe A da CRT Celular resultante da divisão do total pago pelos autores pelo valor da ação quando da contratação, deduzindo-se as ações já recebidos pelos autores e ações da Brasil Telecom"  (fl. 129), não se manifestando em nenhum momento acerca do critério de conversão das ações. Ressalto, ainda, que o item "b"  da petição inicial apresenta pleito alternativo relativamente ao critério de indenização, quando postula a conversão das ações "pelo valor mais alto de cotação em Bolsa no período compreendido entre a contratação e o efetivo pagamento da indenização, ou pelo valor da cotação em Bolsa na data do pagamento da indenização"  (fl. 38). Assim, não cabe falar em acolhimento automático da indenização pelo valor da maior cotação, porque este não foi o único critério de conversão formulado na inicial. Ademais, a questão, como já dito, não foi analisada no título executivo. Com efeito, não se manifestando a sentença sobre qual dos critérios de conversão postulados na inicial estava adotando, aplica-se o critério previsto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.301.989/RS, acima transcrito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0269800-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por RENATO SILVA LIMA fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Nas razões do nobre apelo, o ora Agravante discute a legalidade da revisão em contratos que houve novação. É o relatório. Decido. O Agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n.º 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. (...) 2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 180.143/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO. 1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. (...) 3.- Embargos Declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe de 10/9/2012.) Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c  do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte. Vejamos: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E DE DEMONSTRAÇÃO DESSA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROCEDENTE. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 60.415/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012.) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O DISPOSITIVO FOI CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'C'. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. (...) 3. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1315254/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012.) Adiante, a interposição do recurso especial pela alínea c  do permissivo constitucional exige que o recorrente observe o disposto nos arts. 255, § 2.º, do Regimento Interno do STJ, e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, procedendo ao cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas, com a transcrição dos trechos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). 2. No caso dos autos, a recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas, não havendo comprovação da existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 66.598/AP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013.) "ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. A divergência entre julgados oriundos do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Incide, na espécie, a súmula 13/STJ. 2. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 3. Recurso não conhecido." (REsp 1382732/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013.) E ainda: AgRg no AREsp 301.111/AC, 6.ª Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 22/08/2013; AgRg no AREsp 148.555/RJ, 4.ª Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 21/08/2013; AgRg no AREsp 296.231/SC, 3.ª Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 08/08/2013; AgRg no AREsp 228.469/BA, 2.ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/06/2013. In casu , verifica-se que o Agravante limitou-se a transcrever ementas e trechos dos julgados apontados como paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano. Assim, inviável o conhecimento do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0287125-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Mediante análise dos autos, verifica-se que a Vice-Presidência do Tribunal de origem, após constatar que o acórdão impugnado divergia da orientação firmada por esta Corte Superior em processo submetido ao rito dos recursos repetitivos, determinou a devolução dos autos ao Órgão Julgador, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 433/435). Ocorre, no entanto, que o entendimento firmado no julgado recorrido foi mantido em decisão proferida monocraticamente pelo Relator (fls. 437/438), e não pelo órgão prolator do acórdão combatido no Tribunal de origem, consoante previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis : “Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;” Ante o exposto, com base no art. 2.º da Resolução STJ n.º 17/2013, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem para que o Órgão Colegiado se pronuncie, conforme sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0296182-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, Dra. Melissa de Almeida Moretti. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0058801-0

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DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S/A, contra decisão denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Nas razões do nobre apelo, o ora Agravante discute: a) violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda  ante a revisão do contrato, e; b) capitalização mensal de juros. É o relatório. Decido. Revisão de cláusulas contratuais: Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Precedentes. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg no REsp n. 1.422.547/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/03/2014.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO REEXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. A legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. (...) 3. Agravo regimental desprovido."  (AgRg no AREsp n. 349.273/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 07/10/2013.) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. 'PACTA SUNT SERVANDA'. MITIGAÇÃO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. BEM REINTEGRADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. VIABILIDADE. PERDAS E DANOS. COMPROVAÇÃO. SUMULA 7/STJ. 1. "É possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato bancário, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda (cf. AgRg no Resp 732.179, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 15.05.06)". (AgRg no REsp 849.442/RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 368) (...) 4. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."  (AgRg no REsp n. 1.245.399/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 04/03/2013.) Capitalização mensal de juros: Quanto à cobrança da capitalização mensal de juros, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos seguintes termos: "Em que pesem os argumentos expendidos ao longo da peça inicial, quanto à capitalização de juros, cumpre esclarecer que a cobrança de juros eventualmente capitalizados, em prazo inferior a um ano, não evidência qualquer ilegalidade. É que, em se tratando de Cédulas de Crédito Bancário, essas possuem permissão expressa para a cobrança de juros capitalizados, em prazo inferior a um ano. (...) In casu, tenho adotado entendimento no sentido da viabilidade dessa cobrança nos contratos firmados com as instituições financeiras, ante a expressa autorização dada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, com fulcro na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, apesar da manifestação do órgão especial desta Colenda Corte de Justiça que, em Arguição Incidental de Inconstitucionalidade instaurada pela 2ª Turma Cível, declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 5º, da referida Medida Provisória, sob o entendimento de que a regulamentação da matéria, atinente ao Sistema Financeiro Nacional, dependeria de Lei Complementar. É que o aludido Superior Tribunal admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 2.170. (...) No caso dos autos, observa-se que o contrato entabulado entre as partes foi celebrado em 2011 (fl. 27), período posterior à publicação da supramencionada norma. (...) Dessa forma, o certo é que poderá incidir a capitalização de juros, em período mensal, em consonância com o já exposto  (fls. 237/241). " Como se vê, a insurgência da recorrente não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido permitiu a cobrança da capitalização mensal de juros, mostrando-se inadmissível a interposição de recursos visando resultado já alcançado, ante a evidente ausência de interesse recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Evidenciado o equívoco da agravante quanto ao desfecho do julgado, conclui-se, irremediavelmente, que o recurso não preenche o binômio utilidade-necessidade, posto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na ausência de interesse recursal" (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, DJe de 10.9.2010). 2. Agravo regimental não conhecido  (AgRg no AREsp 488.740/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/09/2014). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. LIMITE TEMPORAL DE DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O recurso não reúne condições de admissibilidade quanto ao limite final para pagamento de dividendos, diante da ausência de pressuposto recursal genérico relativo ao interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo, determinando que os dividendos são devidos até o momento em que o autor deixou de ser detentor do direito a ações para ser credor de indenização em pecúnia (e-STJ fl. 876). (...) 5. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)  (AgRg nos EDcl no AREsp 313.313/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 13/08/2014). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS SALMEN MARTINS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em suas razões, o Recorrente debate os seguintes temas: a) contradição no acórdão recorrido; b) abusividade na cobrança do IOF, e; c) alteração nos ônus sucumbenciais, e, ainda, impossibilidade de compensação de honorários. É o relatório. Decido. Nulidade do acórdão recorrido: A violação do art. 535 do CPC não se efetivou na hipótese sub examine  , uma vez que não se vislumbra contradição no aresto proferido pela Corte de origem que, com efeito, pronunciou-se acerca de todas as questões relevantes postas à sua apreciação. É cediço que quando o julgador se manifesta de forma clara e suficiente sobre a matéria debatida nos autos, não cabe falar em nulidade do seu decisum  somente porque contrário aos interesses da parte. Assim, afasto a alegação de omissão do acórdão proferido pelo Tribunal Estadual. Imposto sobre Operações financeiras (IOF): Verifica-se, in casu , que o eg. Tribunal de origem ao analisar as apelações de ambas as partes, manifestou-se ante os seguintes fundamentos: "O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF incide no contrato em espécie por força de previsão constitucional (art. 153, V, da CF). O STF já decidiu que sua incidência independente de participação da instituição financeira, que, neste caso atua apenas em substituição tributária, sendo possível até mesmo em contratos de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre estas pessoas físicas (ADI-MC 1763/DF). Assim, qualquer impugnação voltada ao afastamento da respectiva cobrança deve ser direcionada à Fazenda Nacional."  (fl. 425) Ocorre que, apesar dos fundamentos do v. acórdão recorrido, o Recorrente limitou-se a aduzir que " é completamente abusiva e ilegal a cobrança deste imposto sobre as parcelas pagas em atraso, haja vista que para a operação de mútuo já foi cobrada a quantia de R$ 5.498,24 a título do respectivo tributo. (...) Não há, eméritos Julgadores, previsão legal para que o Recorrido cobre dos Recorrentes IOF sobre as parcelas pagas em atraso, visto que não há qualquer fato gerador novo, que faça incidir na espécie a regra dos citados dispositivos. " (fl. 477), não se insurgindo, especificamente, contra o fundamento do v. acórdão guerreado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal . Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão recorrido, a par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo tribunal de origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1135973/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe 27/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. 1.'As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, não permitem compreender a correta extensão da controvérsia. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF' (RMS 32.578/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). (...) 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO." (AgRg no REsp 807.067/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 09/05/2011) Compensação de honorários: A eg. Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 963.528/PR (Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 4/2/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."  (Súmula 306). Na ocasião, afirmou-se ainda que "A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia.". Ainda no tocante à alegada violação do artigo 21 do CPC/73, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, nos termos da Súmula nº 306/STJ. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART 21 DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É possível a compensação da verba honorária advocatícia, na hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". II. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não é óbice para a sua compensação, na hipótese do art. 21 do CPC. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.411.168/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/06/2014). III. Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 220.266/SC, Segunda Turma , Rel. Ministra Assusete Magalhães , DJe 1º/07/2015) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECÍPROCA. GRAU DE CULPA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Havendo sucumbência recíproca, o valor dos honorários advocatícios deverá ser compensado, a teor do disposto no verbete sumular 306 do STJ. 3. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no REsp 839.431/SC, Quarta Turma , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe 27/04/2015) Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em total conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reforma no ponto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0203513-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO ISMAEL DOS SANTOS BRAGA contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do nobre apelo, o ora Agravante debate os seguintes temas: a) legitimidade passiva e responsabilidade objetiva da instituição bancária pelos danos morais sofridos em razão da sua inscrição em cadastro de inadimplentes sem prévia comunicação; b) nulidade dos documentos juntados pelo ora Agravado em sua contestação, e; c) irregularidade da representação processual da instituição bancária. É o relatório. Decido. Legitimidade passiva ad causam: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas o órgão mantenedor do cadastro de restrição de crédito tem legitimidade para responder pelo dano moral decorrente da ausência de prévia comunicação ao consumidor, sendo que a instituição bancária é parte ilegítima para figurar o pólo passivo da lide indenizatória. Confira-se, a propósito, o teor do enunciado n.º 359 da Súmula/STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"  . Oportuno se faz, ainda, a transcrição dos seguintes precedentes: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Recebimento como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A falta de prequestionamento impede a apreciação da matéria ventilada no recurso especial. 3. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal resolve todas questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas o órgão mantenedor do cadastro de restrição de crédito tem legitimidade para responder pelo dano moral decorrente da ausência de prévia comunicação ao consumidor. 5. No caso dos autos, a(s) entidade(s) responsável(is) pelo(s) registros de cadastro de inadimplente não figura no polo passivo da demanda, circunstância que leva à conclusão de que o ora agravante, BANCO CITICARD S/A, não poderia responder pela alegada ausência de notificação. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento."  (EDcl no AREsp 379.471/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 24/09/2013.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas o órgão mantenedor do cadastro de restrição de crédito tem legitimidade para responder pelo dano moral decorrente da ausência de prévia comunicação ao consumidor. 2. No caso concreto, a ação de reparação por dano moral foi ajuizada contra a instituição bancária, razão pela qual o Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide, portanto, por analogia, a Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido."  (AgRg no AREsp 256.622/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 25/02/2013.) No mesmo sentido, vide ainda: AREsp 947.334/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 19/09/2016 e REsp 1.348.522/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 01/09/2016. Na espécie, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência deste STJ, não merecendo reforma. Nulidade dos documentos juntados com a contestação e irregularidade da representação processual da instituição bancária: In casu , verifica-se que tais questões não foram apreciadas pelo v. acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para tanto, carecendo o recurso, no ponto, do imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do c. Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0206783-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto por LILIAN MARIA DA CONCEIÇÃO MATTOS DA SILVA contra decisão denegatória de recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Nas razões do nobre apelo, o ora agravante discute: a) limitação da taxa de juros e; b) impossibilidade de cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito e Emissão de Carnê (TAC e TEC). É o relatório. Decido. Limitação da taxa de juros: A questão relativa à limitação da taxa de juros remuneratórios não foi apreciada pelo acórdão recorrido carecendo o recurso, no ponto, do imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a incidência do enunciado das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC): A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, relativamente às mencionadas tarifas administrativas (Temas 618, 619 e 620), bem como ao IOF (Tema 621), é no seguinte sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido."  (REsp's 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, .DJe de 24/10/2013.) Na espécie, nos termos do acórdão recorrido, o contrato objeto da lide foi firmado em 17/11/2004 (fl. 367). Assim, de acordo com a orientação acima transcrita, perfeitamente cabível a cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 09 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0217718-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto por MARCOS HENRIQUE FRANCO contra decisão denegatória de recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Nas razões do nobre apelo, o ora agravante discute a vedação da capitalização mensal de juros. É o relatório. Decido. Capitalização mensal de juros: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca da capitalização mensal dos juros, no julgamento dos temas 246/247, nos moldes do rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."  (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/09/2012.) Na espécie, o Tribunal a quo  permitiu a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada, nos seguintes termos: "No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 13/05/2005 e a legalidade da capitalização dos juros remuneratórios, em periodicidade inferior a um ano, decorre da contratação taxa de 47,89% ao ano, superior, portanto, ao duodécuplo da mensal. Neste aspecto, impõe-se a retratação do julgamento f.189-195, que determinou a capitalização anual, para restabelecê-la mensal"  (fl. 283) . Assim, nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara , bem como de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada,  legítima a cobrança da taxa efetiva anual dos juros remuneratórios, tal como convencionada. No mesmo sentido é o AgRg no AResp n. 734.386/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/11/2015 e o AgRg no AREsp n. 318.455/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 22/03/2016. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 09 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0282029-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ARLIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e OUTROS contra a decisão de fls. 1.226/1.232, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. Em suas razões, sustentam os Embargantes a existência de contradição no decisum embargado, com base nos seguintes argumentos: a) existe posicionamento diverso no STJ e em outros tribunais acerca da inversão do ônus da prova, da limitação dos juros remuneratórios e da comissão de permanência; b) afastamento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, porque as razões do recurso especial impugnaram todos os fundamentos do acórdão recorrido; c) existência de prequestionamento das questões discutidas no recurso especial, inclusive com a oposição de embargos de declaração para suscitar o exame das matérias na instância a quo . Requerem, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado, com a incidência de efeitos infringentes. Apresentada impugnação pela parte Embargada (fls. 1.250/1.257). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese . Como já consignado na decisão ora embargada, os Embargantes deixaram de fundamentar o apelo no que tange à ofensa ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, a ensejar a incidência da Súmula n.º 284/STF. Ressalta-se que o meio utilizado pelo recorrente para buscar o prequestionamento das matérias trazidas no recurso especial, com a citação em série de diversos dispositivos de lei, sem qualquer argumentação acerca da sua aplicação ao caso concreto, não supre a exigência constitucional do prequestionamento, bem como não viabiliza o reconhecimento de eventual omissão no acórdão recorrido. Aplicou-se, também, o referido óbice sumular no que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e à ilegalidade da TR, por não terem os Embargantes impugnado especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Com relação à limitação dos juros remuneratórios, veja-se que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior encontra-se consubstanciado por meio dos Temas n. os  24 a 27/STJ , ensejando, no caso em comento, a aplicação dos enunciados de Súmula n. os  5 e 7/STJ. Anote-se, ainda, que a pretensão de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano ano não encontra amparo na jurisprudência consolidada neste STJ, nos termos da Súmula n. 382/STJ, que dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade . Quanto à aplicação da teoria da lesão enorme, ao afastamento do spread  acima do permitido por lei e ao cerceamento de defesa, não houve prequestionamento dos temas, suficiente a fazer incidir as Súmulas n. os  211/STJ e 282/STF. No que diz respeito à capitalização mensal de juros, aplicáveis os Temas n. os  246 e 247/STJ , nos moldes do rito dos recursos repetitivos, pela legitimidade da cobrança da taxa efetiva anual dos juros remuneratórios, tal como convencionada. Relativamente à comissão de permanência, nos termos do Tema n.º 52 e da Súmula n.º 472 deste Sodalício, "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual". Ademais, a obtenção de efeitos infringentes aos embargos de declaração, como pretende a parte Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos previstos no mencionado dispositivo legal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Ilustrativamente, veja-se o seguinte precedente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535, do CPC. 2.  [...] . 3. Embargos de declaração rejeitados."  (EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.) Com isso, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente