Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III e VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. QUESTÕES QUE TANGENCIAM A ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LVII, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF, RATIFICADO NO JULGAMENTO DO PEDIDO LIMINAR NAS ADCs 43 E 44, E DO ARE n. 964.246 (REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA). PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (CONFISSÃO). FALTA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE, EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. 2016. ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 231/STJ, REsp n. 1.117.073/PR (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA) e no RE n. 597.270-4/RS (REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA). ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SEMIABERTO ADEQUADO (ART. 33, § 2º, b  , DO CP). Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. DECISÃO T C de A interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, a  , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 2013.07.1.038946-4, assim ementado (fls. 365/366): PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. INVIABILIDADE. CONDUTA SOCIAL DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CENSURABILIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. A declaração firme e segura da vítima de estupro, prestada sob o crivo do contraditório, aliada às demais provas colhidas, todas harmônicas entre si, é o suficiente para embasar o édito condenatório. O crime previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal reclama a comprovação da violência e/ou grave ameaça, o que se observou na espécie. Inviável a desclassificação do delito de estupro para violação sexual mediante fraude, haja vista que não houve a indução da vítima a erro para a consumação do delito, viciando a sua livre vontade, mas, sim, a submissão da vítima, por meio de violência e grave ameaça, para a satisfação da lascívia do ofensor. A conduta social da vítima não justifica a atitude criminosa do ofensor, porquanto as eventuais experiências sexuais anteriores e outras atitudes relatadas não configuram permissivo para a prática de abusos contra a sua dignidade sexual. Não há, nos autos, a prova da ocorrência de algum ato excepcional capaz de justificar a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias e das consequências do crime. Entretanto, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, não reclama alteração. Não se reconhece a confissão espontânea na hipótese em que o réu afirma que os atos sexuais foram consentidos. Nas razões, o recorrente suscitou ofensa ao disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem como ao art. 386,III e VII, do Código de Processo Penal. Primeiramente, sustentou que a conduta perpetrada é atípica, uma vez que não houve 2016. violência ou grave ameaça . Nesse aspecto, discorreu acerca das declarações da ofendida, concluindo que há contradições nos depoimentos colhidos em sede inquisitiva e em sede judicial, o que atestaria a sua falsidade. Ainda nesse tópico, argumentou que a lesão corporal mencionada no laudo não decorreu da ação do acusado. Pugnou, assim, pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Na sequência, suscitou a existência de outras contradições nas provas colhidas nos autos, concluindo pela insuficiência de provas para a condenação. Pugnou, nesse aspecto, pela absolvição do recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em continuidade, manifestou inconformismo com a determinação de início da execução provisória da pena, aduzindo que tal decisão contraria o disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Pugnou, nesse ponto, pela concessão de liminar ou de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de obstar a execução provisória da pena (fls. 395/454). Como requerimento final, pugnou pela manutenção da aplicação da pena no mínimo legal, observando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a consideração da atenuante referente à confissão, art.65, III, d, Código Penal , e, por fim, o acolhimento do regime inicial aberto para cumprimento de pena . Na origem, o recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 538/541). Daí, sobreveio o presente agravo (fls. 616/624). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 656): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE DEZOITO ANOS. ART. 213, § 1º, DO CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. PRETENSÃO DE “MANUTENÇÃO” DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE SEMIABERTO PARA ABERTO. NÃO CABIMENTO. Pelo não provimento do agravo. É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passo, então, ao exame do recurso 2016. especial. No que se refere à suposta violação do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, não há dúvida de que o reclamo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Veja-se que a Corte de origem, soberana na análise da prova dos autos, firmou convicção de que o ato sexual não foi consentido, tendo a vítima sofrido constrangimento, inclusive de ordem física, existindo prova suficiente nos autos para o decreto condenatório (fls. 383/384 – grifo nosso): [...] O que se depreende das declarações acima reproduzidas, é que a vítima, de fato, não consentiu com a intenção manifestada pelo apelante, tendo sido surpreendida com a mudança do roteiro anteriormente acordado, isso porque, embora tenha concordado em almoçar com o apelante, achava que estaria em segurança, porquanto o encontro se deu em local público de grande movimentação (Taguatinga Shopping), bem como foi iludida de que T. estaria na companhia de seu filho. Igualmente, quando concordou entrar no carro de T., J. pensou que aquele a levaria à casa de sua amiga, A. R., que morava nas proximidades da casa do apelante, no "P. Norte'; entretanto, foi surpreendida com a mudança do trajeto, sendo que, desconfiada, chegou a perguntar para onde estava sendo levada, quando o acusado disfarçou e disse que 'faria uma surpresa" e que J. gostaria. Nesse momento, a vítima tentou pedir ajuda a I., o que é confirmado pelas mensagens eletrônicas reproduzidas na fI. 33, das quais destaca-se o trecho em que a vítima avisou a I. que iria almoçar com um amigo, mas que ele a levou ao motel; pediu ajuda, em nome de Deus, destacando que estava "com mt medo" (sic). Destarte, observa-se que a vítima, J. R., não estava confortável com a situação, ao contrário do alegado pelo acusado em seu interrogatório. Por oportuno, deve ser registrado, que, segundo as mensagens trocadas por T. e J., via aplicativo de celular WhatsApp (fis. 35/39) no dia anterior ao delito (30.8.2013), observa-se que T. buscou estabelecer uma aproximação com a vítima, oferecendo um presente, uma (sandália) melissa, perguntando inclusive a numeração de J., mas, esta, a princípio, negou o presente e afirmou que mal conhecia T., não sendo conveniente ganhar presentes. O acusado então mudou a abordagem ao dizer que tinha um filho, o que chamou a atenção de J., e, quando fez o convite para encontrar a ofendida, o fez dando a entender que estaria acompanhado do filho, devendo ser destacado o seguinte excerto: "Q horas Vc pode ir no shopping com agente?" (sic) (fI. 37). Note-se que o apelante, em seu interrogatório, embora tenha relatado esses fatos, omitiu que teria dito à vítima que estaria acompanhado do seu filho, e, como visto, J. somente aceitou sair com T. porque achava que não estaria sozinha com o acusado, depreendendo que, de fato, J. achava que o encontro não terminaria em um quarto de motel. De outra parte, embora o laudo pericial acostado (fls. 27/29, complementado às fls. 30/31) tenha encontrado apenas uma 'equimose de 5cm em terço médio da região espondiléia, a inexistência de lesões mais severas não afasta a configuração do crime em tela, haja vista que a mera ausência de consentimento da mulher é motivo mais do que suficiente para que o homem cesse os seus atos, demonstrando respeito á vontade 2016. da pessoa que, nesse momento, é a parte mais frágil da relação. Nesse contexto, é irrelevante, para a configuração da violência, se a vítima tinha prévia experiência sexual ou não, e, no caso, deve ser ressaltado que J alegou que tentou reagir, mas foi estapeada e empurrada pelo agressor, de modo que se sentiu intimidada por este, porquanto achou que T., poderia matá-la, por achar que o agente criminoso poderia "ter algo no carro" o que ressalta o medo vivenciado, submetendo-se, a partir de então, à vontade do réu . Verifica-se, ainda, que não há nos autos circunstância que denuncie a existência de motivos para J. prejudicar de forma tão grave o apelante, e, embora a defesa tenha suscitado que o motivo da imputação seria a falta de interesse do acusado em continuar se encontrando com J., essa afirmação não encontra respaldo nas provas colacionadas; ao reverso, o próprio acusado afirmou ter se despedido da vítima com um beijo na boca e, ademais, a vítima relatou para as amigas A R e M ter sido estuprada logo após a ocorrência dos fatos, nos termos dos depoimentos acima transcritos. Em assim sendo, o contexto fático delineado, estabelecido por meio de provas robustas, como é o caso das declarações da vítima, que foram ratificadas pelos depoimentos das testemunhas arroladas e das mensagens trocadas via celular, configuram prova idônea para certificar a culpabilidade de T. pelo crime lhe foi imputado . [...] Tal o contexto, para entender no sentido almejado pela defesa, qual seja, de que não ocorreu violência/ameaça ou que não há prova suficiente para a condenação, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção adotados pela Corte de origem, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). A propósito, destaco: [...] 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a adequada pena de multa a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. [...] (AgRg no AREsp n. 436.246/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/5/2015) Quanto à suposta violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, o recurso especial é manifestamente descabido, pois a competência desta Corte se restringe à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando impossibilitado o exame de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcI no REsp n. 1.060.966/RS, Ministro Sidnei Beneti, DJe 28/6/2010). 2016. Ainda que a defesa tivesse apontado algum dispositivo de lei federal tido como violado nesse aspecto e a ilegalidade aventada (execução provisória da pena) tivesse sido debatida na Corte de origem sob esse enfoque, o recurso não mereceria acolhida, pois diante do indeferimento do pedido liminar nas ADCs 43 e 44 (Plenário do STF, julgamento em 5/10/2016) e do julgamento do ARE n. 964.246 , com repercussão geral reconhecida
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO QUE FIRMA QUE A DECISÃO NÃO ESTÁ DISSOCIADA DA PROVA COLHIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. DECISÃO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 70059275560, assim ementado (fl. 359): APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. RECURSO FUNDADO NOS TERMOS DO ARTIGO 593, INCISO III, ALINEA "C" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DOS QUESITOS. PEDIDO DE NOVO JÚRI POR SER O VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. Arguição de nulidade por contradição entre as respostas aos quesitos. Obrigatório o quesito genérico de absolvição, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial. Uma vez considerado obrigatório o quesito, abrem-se duas possibilidades de resposta, de modo que a decisão dos jurados, em si, não pode ser considerada contraditória, até porque aos jurados é licito decidir por motivos outros que não os delimitados nas teses defensivas. Preliminar rejeitada. No mérito, a decisão dos jurados que absolveu o réu depois de afastar a tese defensiva, de ausência de animus necandi , não merece reprimenda, visto ter o Conselho de Sentença absolvido o réu por outras razões, que não delimitadas nas teses defensivas. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO MINISTERIAL IMPROVIDA. Nas razões, suscitou negativa de vigência ao art. 593, III, e art. 386, VII, ambos do 2016. Código de Processo Penal, aduzindo que o veredicto absolutório proclamado pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, sendo de rigor a anulação do julgamento (fls. 377/385). Na origem, o recurso foi inadmitido, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 401/408). Daí, sobreveio o presente agravo (fls. 413/420). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 444): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS NÃO TERIA SIDO CONDIZENTE COM A PROVA DOS AUTOS. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. O recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. A decisão do júri só pode ser cassada quando distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrária às provas colhidas (HC n. 243.716/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/3/2014). No mesmo sentido, destaco: AgRg no REsp n. 1.314.551/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/9/2015. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a decisão do conselho de sentença não destoa completamente da prova colhida na instrução, já que sugere dúvida quanto à intenção do réu, ora recorrido, quando da prática delitiva (fl. 367): [...] Não há dúvida de que Marcelo Jesus Medeiros Ramos pegou uma faca, foi ao encontro da vítima fazendo-a crer que estava tudo bem e, abruptamente desferiu-lhe uma facada no rosto. Como se vê dos depoimentos do acusado e da vitima, a dúvida com relação à intenção do réu de matar a vítima, naturalmente persistiu, tanto que o magistrado, ao pronunciar Marcelo Jesus Medeiros Ramos, assim se posicionou: "Por óbvio que no presente caso descabe a absolvição, por não ser escorreita e nenhuma tese há nesse sentido que propiciasse isso. Nem seria o caso também de impronúncia, tendo em vista a própria palavra do réu. Dúvida seria em relação à desclassificação. se seria competente ou não o Tribunal do Júri. Pelas próprias palavras do acusado, ele admite o ato, mas não sabe exatamente o que ele quis fazer . Nega que tenha tentado matar, mas a descrição de sua conduta nao afasta essa intenção . Portanto, se o réu tentou ou não matar a vítima, penso que é um juízo que deva ser analisado e dirimido pelos senhores jurados. As duas teses 2016. aqui são possíveis, portanto, não penso que posso eu como juiz singular nesse momento, desclassificá-lo. Acho que deva ser encaminhado para os senhores jurados, que serão soberanos a esse respeito. Portanto, é caso de pronúncia. "(grifei). Note-se que a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal doý Júri é soberana, conforme disposição constitucional expressa (art. 50, inciso XXXVIII, "c" da CF) e, ainda que a decisão do Conselho, no caso absolutória, seja contrária às respostas da quesitação anterior, essa convicção está firmada nos elementos de prova trazidos ao longo da instrução, no caso, precisamente a falta de prova suficiente para a condenação, tendo em conta versões conflitantes entre vitima e acusado , bem como ausência de testemunhas que tenham presenciado os fatos . [...] Para entender de modo distinto, ou seja, no sentido de que a decisão absolutória está completamente dissociada da prova colhida, seria imprescindível o reexame de elementos fáticos-probatórios dos autos, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). A propósito, destaco: [...] 1. Rever o entendimento externado pelo Tribunal a quo, de que o decreto absolutório proferido pelo Júri teria sido contrário às provas dos autos, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. [...] (AgRg no AREsp n. 563.979/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/12/2015) Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO INFIRMADO. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ E SÚMULA 182/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE. Agravo em recurso especial não conhecido. DECISÃO Agravo de Matheus Isaias Leal contra decisão de inadmissão de recurso especial, este interposto contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, não acolhendo seus embargos de declaração, manteve-o condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente interpôs recurso especial, no qual alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e os arts. 33 c/c 59, ambos do Código Penal, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus  n. 111.840/ES, teria declarado a inconstitucionalidade incidental do dispositivo da lei dos crimes hediondos, admitindo a fixação do regime fechado desde que conforme o estipulado nos dispositivos do Código Penal supra. Assim, por se tratar de sentenciado primário, de bons antecedentes, segundo o princípio da proporcionalidade, o ideal seria a fixação de regime diverso do fechado. Sustenta que o magistrado deveria fixar o regime prisional levando em consideração as circunstâncias judiciais prevista no art. 59 do Código Penal, que, in casu , lhes seriam todas favoráveis. A imposição de regime inicial mais severo demandaria fundamentação idônea, conforme Súmula 719/STF (fls. 883/889). Contrarrazões às fls. 895/897. O apelo foi obstado na origem por demandar reexame de provas (fl. 899). O recorrente aviou, então, o presente agravo, no qual aduz, em suma, que o recurso seria perfeitamente cabível, preenchendo o recorrente todos os requisitos para concessão de regime mais 2016. brando que o fechado. Em suporte às suas alegações, colaciona ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça (fls. 905/908). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 911/913. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo, dada a falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade. É o relatório. O presente agravo é tempestivo, mas não logrou êxito em infirmar, de forma específica e efetiva, o fundamento da decisão atacada, a saber, a demanda por reexame de provas. O agravante cuidou apenas de afirmar que sua insurgência preencheria todos os requisitos de admissibilidade, trazendo precedentes no sentido de sua pretensão. Dessa forma, não há como o presente agravo prosperar, conforme se extrai do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que o regime inicial fora fixado no fechado, tendo em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais (fl. 858). Observando a dosimetria da pena, verifica-se que o réu teve a pena exasperada pela elevada quantidade da droga apreendida, mais de 70 kg de maconha (fl. 568). Tem-se como possível a fixação do regime inicial em modalidade mais gravosa do que a indicada pela quantidade de pena, desde que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal tenham sido valoradas negativamente ou haja motivação idônea, baseada em fatos concretos, como, in casu , na quantidade de droga apreendida. Em suporte: HC n. 211.814/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/2/2016. Desse modo, ainda que o agravo e o recurso especial fossem conhecido, não lograria êxito a insurgência, esbarrando na posição supra destacada do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. 2016. Publique-se. Brasília, 08 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 33, CAPUT  E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado da Federação, ementado verbis : "TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE PERMITE O AMPLO EXERCÍCIO DA DEFESA. 2016. MATERIALIDADE COMPROVADA. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DOS DELITOS POR TODOS OS DENUNCIADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO 'IN DÚBIO PRO REO'. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU CONFESSO. - Não é inepta a denúncia que, ao descrever o crime atribui aos denunciados condutas distintas em tal prática, permitindo o amplo exercício da defesa. - Não havendo prova estreme de dúvida, na fase judicial, apta a superar meros indícios relativos ao envolvimento de todos os acusados com o tráfico de drogas no curso de inquérito policial, a absolvição apresenta-se como solução mais adequada e prudente, em observância irrestrita do princípio 'in dúbio pro reo', pois não basta a simples probabilidade de autoria para ensejar o decreto condenatório, exigindo para tanto que prova seja plena e convincente, enquanto para a absolvição basta a dúvida. - Mantida apenas a condenação por tráfico de drogas de um réu confesso, em poder de quem se encontrava guardada a droga, impõe-se a absolvição deste condenado pelo crime de associação para o tráfico, por não haver prova do vínculo associativo com os demais denunciados, que foram absolvidos." (fl. 2685) Foram opostos embargos infringentes, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado: "EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - AUMENTO - POSSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES, QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA APREENDIDA (CERCA DE 20KG DE COCAÍNA) - EMBARGOS REJEITADOS. - Sendo a embargante portadora de maus antecedentes e havendo apreensão de imensa quantidade de droga (cerca de 20kg de cocaína), tratando-se de natureza de alto potencial lesivo, nos termos do art 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, deve a pena base se distanciar do mínimo legal. - Embargos rejeitados". Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados com a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E AMBIGÜIDADE - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA PENA - REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO - IMPOSSIBILIDADE -EMBARGOS REJEITADOS. - Não se vislumbrando a existência de qualquer contradição ou ambigüidade no acórdão vergastado, ressaindo claro o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscussão da matéria já decidida a fim de que prevaleça o seu entendimento, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Embargos rejeitados." 2016. Em seu recurso especial, às fls. 2853/2874, alega o recorrente negativa de vigência aos artigos 33, caput , e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que "os elementos fáticos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido atestam que os acusados; agindo em unidade de desígnios, guardavam drogas, para fins de comércio, tendo, ainda, associado-se com a finalidade de praticarem, de forma estável, o crime de tráfico de entorpecentes." Pleiteia, assim, a condenação dos recorridos por tráfico e associação ao tráfico. O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 2959/2960, sob os seguintes fundamentos: "Malgrado o recorrente suscite, em suas razões recursais, a ocorrência de ofensa, pela decisão colegiada, à legislação pátria, a análise das supostas violações legais demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias das questões jurídicas ora invocadas, sendo que, para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se amolda aos estreitos limites do recurso especial, a teor da orientação contida no verbete nº 7 da Súmula do tribunal de destino. Cumpre ressaltar, ainda, que não é o caso de mera revaloração das provas, visto que a irresignação se direciona para o reexame dos elementos fático-probatórios presentes nos autos, buscando reapreciar o poder de convicção das provas no caso concreto, para saber se a prova foi bem ou mal interpretada. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso." Em seu agravo, às fls. 2974/2990, afirma o recorrente que "em momento algum o órgão ministerial postula o reexame das provas dos autos, mas tão somente a valoração dada pela Câmara Julgadora aos elementos fáticos delineados no aresto recorrido". O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 3051/3061, pelo não provimento do agravo em recurso especial, verbis : "MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL A QUO  QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. MANIFESTAÇÃO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO PARA SEQUER CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO." É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, no que concerne à sustentada afronta aos artigos 33, caput , e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, verifica-se que pretende o Ministério Público, ao pugnar pela condenação, rediscutir as razões que levaram a Corte recorrida, soberana na análise dos fatos e provas, a absolver os acusados do delito de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Entretanto, tal análise 2016. implicaria, inevitavelmente, incursão no arcabouço fático e probatório, procedimento esse incabível nas vias excepcionais. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise das matérias suscitadas pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pelas instâncias anteriores. De fato, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida vedação encontra respaldo no enunciado nº 7 da súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte: " HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. (...). 2. (...). 3. A pretensão de restabelecimento da sentença, na qual o paciente foi absolvido, sob a alegação de insuficiência de provas, não se compatibiliza com a via eleita. 4. Ordem parcialmente concedida, a fim de assegurar possa o paciente aguardar em liberdade o desfecho do processo". (HC 130.862/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 11/10/2010). "CRIMINAL. RESP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO EM GRAU DE RECURSO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Hipótese na qual o recurso de apelação foi provido pelo Tribunal a quo , para absolver a ora recorrida, com base no entendimento de que não teria sido comprovado pela acusação o dolo específico necessário à caracterização da falsidade ideológica a ela imputada. II - A desconstituição de decisão que entendeu pela atipicidade da conduta da recorrida demandaria aprofundamento no contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo teor da Súmula n.º 07 desta Corte. III - Recurso não conhecido". (REsp 890.893/PE, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 30/04/2007). "RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO 2016. RECORRIDO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, INC. VI, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 1. (...). 2. A absolvição dos Recorridos se deu por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, contudo, o Recorrente ataca em suas razões recursais que a nulidade do exame pericial na arma de fogo não desconfigura o delito previsto no art. 10, caput, da Lei n.º 9.437/97, quando existem nos autos outros elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, o que não ocorre na hipótese. 3. Nesse contexto, atender a pretensão do Recorrente, para condenar os Recorridos pelo crime de porte ilegal de arma, implicaria, ainda, reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, impossível na via estreita do recurso especial. Súmula n.º 07 do STJ. 4. Recurso não conhecido". (REsp 810.219/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 05/06/2006). "RECURSO ESPECIAL. PENAL. ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVERSÃO DO JULGADO. AVERIGUAÇÃO SOBRE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. (...). A pretensa reversão do julgado sob a alegação de que presentes fundamentos aptos à condenação dos recorridos embarra no óbice imposto pela Súmula 7 desta Corte, por demandar revolvimento do conjunto probatório. (...). Recurso parcialmente conhecido e nesta parte desprovido". (REsp 719.352/MT, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005). "RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. O reexame de prova é estranho ao âmbito de cabimento do recurso especial. 2. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.' (Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Federal Superior). 3. Recurso especial não conhecido". (REsp 330.073/DF, Rel. Min. VICENTE LEAL, Rel. p/ Acórdão Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 22/11/2004). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 1 - Aferir se existem ou não provas para a condenação do agravante é intento que demanda profunda incursão na seara fático-probatória, soberanamente delineada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, ut súmula 2016. 7/STJ. 2 - (...). 3. Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag 456.950/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, DJ 02/12/2002). Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto em favor de CLAUDIO EMANUEL DOS SANTOS SOUZA em face de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou seguimento ao apelo raro, ajuizado com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo, o recorrente que não se pretende o reexame de provas, mas a análise da violação aos dispositivos apontados. Requer, assim, o conhecimento do agravo e provimento do recurso. A contraminuta foi apresenta à fl. 325. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 337/339, pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 1 ano e 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa como incurso no art. 180, caput,  do CP, e 244-B da Lei n. 8.069/90. Inconformado, interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento (fls. 271/284). Daí o recurso especial, ao qual a defesa aponta violação dos arts. 386, III e VI, do Código Processo Penal e 180, caput , do Código Penal. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para que absolvido o réu dos crimes de receptação e corrupção de menores, bem como, alternativamente, desclassificar o crime de receptação da modalidade dolosa para a culposa . O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que a tipicidade, a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos. Vejamos (fls. 271/284): 2016. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas nos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante n0 985/2015 - 6a DP (fís. 02- c/07); Ocorrência Policial nº 8428/2015 - Ba DP (fls. 09/12); auto de apresentação e apreensão do veículo receptado (fI. 73) e respectivo termo de restituição (fI. 74); termo de declarações do adolescente A. V. S. (fI. 96); Laudo de Avaliação Econômica Indireta n1 35281/2015 - IC (fís. 170). Referidos elementos de convicção foram corroborados pela prova oral angariada por ocasião da instrução Judicial (fls. 148/1150). Os policiais que efetuaram a prisão em flagrante informaram, tanto na fase inquisitorial quanto em sede judicial, que o réu conduzia o automóvel no momento em que foi abordado, juntamente com o adolescente A. V. S. Vejamos o teor de suas declarações judiciais: [...] A vítima confirmou, em juízo, que seu automóvel fora roubado por quatro indivíduos, os quais não teve condições de reconhecer, cerca de meia hora antes da prisão em flagrante do acusado, verbis: [...] O menor A. V. S., ouvido na Delegacia da Criança e do Adolescente, informou que praticou o roubo do automóvel juntamente com um segundo indivíduo, bem como que o acusado não participou desse crime, litteris: [...] O réu, por sua vez, de forma inverossímil, negou a autoria, repetindo narrativa semelhante à versão declinada pelo menor quanto ao seu envolvimento nos fatos ora apurados, senão vejamos: [...] Nota-se, do exposto, que o réu foi preso em flagrante na condução do veiculo da vitima, acompanhado do adolescente A. V. 5., poucos minutos depois do roubo desse automóvel por quatro indivíduos não identificados. Verifica-se, ademais, que o acusado não conseguiu demonstrar minimamente que sua posse era de boa-fé. Sua narrativa, além de inverossímil, foi confirmada, em parte, tão somente por seu comparsa inimputável, que, por sua vez, também apresentou versão infundada e fantasiosa para os fatos. Com efeito, não é criveI que o adolescente, depois de participar da subtração do veículo da vitima, mediante provável emprego de arma de fogo, na companhia de outras três pessoas, tivesse a preocupação de buscar o acusado em uma festa apenas para que ele levasse o automóvel roubado para abastecer, tudo porque o menor temia conduzir o veículo até posto de gasolina sem habilitação. Nesse cenário, vale ressaltar que as condições pessoais do acusado não advogam em seu favor. Decerto, não parece razoável que uma pessoa com inúmeras condenações por crimes patrimoniais (fls. 134,137,139,140 e 141) fosse acreditar, sem questionar, na estranha, para não dizer mentirosa, preocupação do menor de continuar dirigindo sem habilitação. Ressalte-se, nesse ponto, que a jurisprudência majoritária entende caber ao acusado a demonstração da aquisição ou da posse do bem de forma legítima, ônus do qual não se desincumbiu o réu. [...] 2016. Em face do exposto, demonstrado que o acusado conduziu o veículo da vitima, ciente de sua origem ilícita, o que se verifica pelas circunstâncias do caso, fazendo isso na companhia do adolescente A. V. S., é certo que restou comprovada a autoria dos crimes de receptação e corrupção de menores. Por oportuno, se as provas dos autos demonstram que o réu conduziu o veículo indicado na denúncia sabendo tratar-se de produto de crime, e também incabível a desclassificação da recptação dolosa para a figura culposa. No que diz respeito ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, importa acrescentar que, em razão de sua natureza formal, é desnecessário comprovar o efetivo prejuízo moral ao infante praticante de crime na companhia de pessoa adulta, que, ao revés, deveria resguardar a integridade ética daquele. Nesse sentido: [...] Na espécie, como visto, a prova produzida nos autos é incontestável no tocante à participação do adolescente A. V. S., haja vista sua apreensão em flagrante juntamente com o acusado. Assim, verificando-se que as provas angariadas no decorrer da instrução são mais que suficientes para sustentar a condenação, não há se falar em absolvição do acusado por insuficiência probatória. [...] Nesse contexto, as instâncias de origem, soberanas na apreciação da matéria fático-probatória, concluíram pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito receptação e corrupção de menores. Sendo assim, afastar tal entendimento, bem como desclassificar a conduta, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário o confronto com os fatos e provas dos autos. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AUTONOMIA ENTRE AS CONDUTAS, RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO E AFASTAMENTO DO CONCURSO DE CRIMES. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ACUSADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consta do acórdão estadual que houve autonomia entre as condutas, conclusão que derivou da minuciosa análise do conteúdo fático-probatório dos autos, sendo inadmissível sua alteração na via do recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Para se reconhecer a forma tentada do delito seria necessário analisar de forma profunda o deslinde dos fatos, bem como as provas amealhadas aos autos e os elementos utilizados pelo Tribunal a quo para assim concluir, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O afastamento do concurso formal de crime enseja o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] 6. Agravo regimental improvido. 2016. (AgRg no AREsp 924.371/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. Ministro NEFI CORDEIRO Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Duivis Coelho Anchieta contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela alínea a  do permissivo constitucional dirigido contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferido na Apelação Criminal n. 0487583-67.2011.8.19.0001. Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 12, da Lei 10.826/03 (1 revólver Rossi, calibre 38 e 6 munições intactas do mesmo calibre sem autorização) à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, sendo a pena privativa substituída por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços comunitários (fls. 121/130). A defesa apelou (fls. 153/156), tendo o Tribunal, por unanimidade, negado provimento ao recurso (fls. 180/187) em acórdão assim ementado (fl. 181): 2016. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. 1. O tipo do art. 12 da Lei 10.826/03 cuida de crime de mera conduta e de perigo abstrato, o qual se consuma independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico lesivo. A rigor, descabe falar-se em inexistência de lesão, ante ao vilipêndio ao direito difuso de segurança coletiva, havendo o legislador – por ponderáveis razões determinadas pela escalada de violência com uso de armas de fogo – optado por antecipar a tutela penal para momento anterior a qualquer ameaça ou lesão à vida ou à propriedade, com vistas a impedir que tais comportamentos, restando impunes, evoluam até se transformar em efetivos ataques. E nesse desiderato, veio a incriminar, inclusive, as condutas de posse e porte de arma desmuniciada e de acessórios. Precedentes das Cortes Superiores e da Corte. 2) Materialidade e autoria incontroversas nos autos, circundadas pelo laudo pericial que atesta ser o revólver marca Rossi, cal. 38, com nº de série E090759 e as 06 munições do mesmo calibre apreendidos na residência do réu comprovadamente eficientes e pela confissão espontânea feita em juízo. Dosimetria penal, acomodada em 01 ano de detenção, mais multa, com substituição, que não merece reparo. Desprovimento do recurso. Contra referido acórdão foi interposto recurso especial (fls. 198/208), apontando ofensa ao art. 12 da Lei 10.826/03. Alega o recorrente, em suma, que a incolumidade pública é o bem jurídico tutelado e não tendo sido este colocado em risco, é hipótese de crime de perigo abstrato, não recepcionado pela Constituição da República  (fl. 205). Apresentadas contrarrazões (fls. 216/224), o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem por aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 227/228). Contra tal decisão foi manejado o agravo em análise (fls. 235/245), com contraminuta ofertada às fls. 249/250. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (fl. 264). É o relatório. A irresignação não merece acolhida. Entendeu o Tribunal a quo  que a posse ilegal de arma de fogo e munição, constitui fato punível ante a sua tipicidade, pois o tipo do art. 12 da Lei 10.826/03 cuida de crime de mera conduta e de perigo abstrato, o qual se consuma independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico lesivo; pune-se o perigo, antes que se convole em dano  (fl. 184) . De fato, esta Corte já sedimentou o entendimento de que o crime tipificado no art 12 da Lei n. 10.826/2003 busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de 2016. arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração o resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão  (AgRg no REsp 1577846/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 09/11/2016). No mesmo sentido, destaco: [...] 4. Para a caracterização do delito de porte/posse ilegal de munição (arts. 12/14 e 16 da Lei n. 10.826/2003), é indiferente que a quantidade apreendida seja ínfima ou esteja desacompanhada do armamento, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. [...] (HC n. 359.055/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/8/2016) [...] TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. 3. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo caracteriza a conduta descrita no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Precedentes. [...] (HC 356.198/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/10/2016) [...] I - A jurisprudência deste eg. Tribunal é firme no sentido de que, para a configuração do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 - no caso, porte ilegal de munição ou acessório de uso proibido ou restrito -, é irrelevante o fato de a munição apreendida estar desacompanhada de arma, por se tratar de delito de perigo abstrato ou de mera conduta. [...] (AgRg no REsp n. 1.582.369/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/9/2016) Logo, é o caso de incidir o enunciado da Súmula 568/STJ. Em face do exposto, com fundamento do art. 253, II, c , do RISTJ, conheço do agravo 2016. para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE DE SOUZA MORORO e MICHELLY CRISTINA LIMA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Depreende-se dos autos que os recorrentes foram condenados, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, VI, do Código Penal, às penas de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto (Alexandre), e 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 restritivas de direitos (Michelly) (e-STJ fl. 256). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 254): PENAL E PROCESSO PENAL FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE FURTO. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS POSSUIDORES DE MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2016. 1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado quando, analisado o desvalor da ação, fica demonstrada a necessidade de censura penal, além de não poder incidir sobre o crime de furto qualificado. 2. Sendo os apelantes possuidores de maus antecedentes, mantém-se a sentença que exasperou em seis meses a pena base para cada réu. 3. Recurso desprovido. Daí o presente recurso, no qual a defesa alega contrariedade ao disposto no art. 386, III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que deve ser aplicado o princípio da insignificância, diante do valor dos bens subtraídos – R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Subsidiariamente, sustenta ofensa ao artigo 14, II, do Código Penal, postulando a reforma do acórdão recorrido a fim de que seja reconhecida a forma tentada do delito de furto. Aduz que, em relação à recorrente Michelly, deveria ter sido reconhecido o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. Pleiteia a redução da pena-base em favor dos 2 recorrentes. Por fim, pugna, "na pior das hipóteses, então que, apesar da reincidência, seja estabelecido o regime aberto para início de cumprimento da pena em relação ao recorrente ALEXANDRE DE SOUZA MORORO"  (e-STJ fl. 270). Contrarrazões às e-STJ fls. 317/319. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 332/341). É, em síntese, o relatório. Decido. Consta do acórdão recorrido que a res  foi avaliada em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava quase 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (agosto de 2011 – R$ 545,00), situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta. Nesse sentido: 2016. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (I) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. OFENSA AOS ARTS. 33, § 2º, "C", 34, 63 E 64, TODOS DO CP. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.FALTA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 2. Quanto à aplicação do princípio bagatelar esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reincidência justifica a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada impõe. 4. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgRg no AREsp 849.458/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 28/3/2016, grifei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BICICLETA AVALIADA EM R$ 60,00. MEIO DE TRANSPORTE DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA 2016. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A prática de furto de uma bicicleta avaliada em R$ 60,00, que representava 14% do salário mínimo vigente à época dos fatos, tem relevada sua importância por ser o meio de transporte da vítima, não podendo essa conduta ser tida como de lesividade mínima, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Mostra-se válido o fundamento utilizado pelas instâncias de origem para justificar a majoração da pena-base, com base nas circunstâncias do delito. 4. Agravo Regimental improvido.  (AgRg no AREsp 1.126/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 4/12/2014, grifei). No mais, sustenta a defesa ofensa ao artigo 14, II, do Código Penal, sob a alegação de que deveria ter sido reconhecida a forma tentada do delito de furto. No ponto, colhe-se do r. sentença condenatória, que foi confirmada pelo acórdão recorrido (e-STJ fl. 172): "[...] não há que se falar em delito tentado, pois os acusados foram detidos logo após a prática do delito, na posse mansa e pacifica dos bens subtraídos, mesmo que tenha ocorrido pouco após a saída de ambos os réus do Supermercado Pão de Açúcar." Verifica-se, portanto, que, no ponto, o entendimento consignado pelo eg. Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada por meio da sistemática do art. 543-C do CPC, segundo a qual "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacifica ou desvigiada"  (Recurso Especial Repetitivo 1.524.450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 2016. 29/10/2015). Ademais, tenho que as instâncias originárias agiram com acerto – e em conformidade como o disposto no art. 155, § 2º, do Código Penal – quando entenderam que a ré não pode ser beneficiada com a forma privilegiada do furto porque não é primária. Do mesmo modo, correto o estabelecimento do regime semiaberto para o réu Alexandre, tendo em vista a sua reincidência (art. 33, § 2º, c , do Código Penal). Outrossim não procede a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena do réu Alexandre, uma vez que, ante a extensa folha de antecedentes criminais, o Magistrado pode aplicar a agravante da reincidência e considerar as outras condenações com trânsito em julgado como maus antecedentes (HC 180.658/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013). Ante o exposto nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HALISSON BASTOS BONASSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2016. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (e-STJ fls. 208/215). Isso porque, conforme consta da denúncia (e-STJ fl. 3), foram apreendidos com recorrente 4,995 quilos maconha. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, para reduzir a pena do recorrente para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Eis os termos da ementa do referido acórdão (e-STJ fl. 308): "Recurso do apelante Valdino - Trófico de drogas - Absolvição - Impossibilidade frente ao farto conjunto probatório - Desclassificação da conduta delitiva denunciada pelo Ministério Público para aquela imputada no artigo 38 da Lei de Drogas - Impossibilidade ante a quantidade de entorpecentes encontrada - Devolução de bens apreendidos na data dos fatos - Pedido parcialmente provido - Penas incorretamente dosa das - Ocorrência de bis in idem - Recurso defensivo parcialmente. Recurso do apelante Halisson - Tráfico de drogas- Absolvição - Impossibilidade - Conjunto probatório suficiente para demonstrar a autoria e materialidade - Redução da reprimenda cominada - Penas incorretamente dosadas - Ocorrência de bis in idem - Recurso defensivo parcialmente provido. Daí o presente recurso, no qual a defesa alega violação aos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como aos arts. 33, § 2º, b , e 59, ambos do Código Penal. Requer a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo. Contrarrazões às e-STJ fls. 442/448. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 592/602). É, em síntese, o relatório. Decido. Não assiste razão ao recorrente. É que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a aplicação da 2016. minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar diverso do máximo. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. PENA BASE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO DO PATAMAR. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TESE JURÍDICA DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal." (RHC 101576, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, PUBLIC 14-08-2012) 2. " Esta Corte firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de fixação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em patamar diverso do máximo de 2/3 (dois terços), em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida". (AgRg no REsp 1.349.370/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2013) 3. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 713.861/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA QUE JUSTIFICAM O PATAMAR. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 2016. ANOS, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. A natureza, a variedade da droga constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal. [...] (HC 372.209/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016) No ponto, a Corte originária manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 312/313): "A reprimenda aplicada, porém, comporta pequeno reparo, senão vejamos: Em virtude da quantidade da substância apreendida, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 6 anos de reclusão. Inexistentes as circunstâncias agravantes e atenuantes, passou-se à terceira fase de fixação do quantum da pena, reduzindo-a de 1/6, nos termos do § 4 o do art. 33 da lei específica, posto serem os apelantes primários e de bons antecedentes. No entanto, justificou a diminuição da pena em seu mínimo legal por razão anteriormente utilizada, qual seja a quantidade de droga apreendida. Visualizo, portanto, inegável bis in idem. O magistrado, ao aplicar o redutor previsto no § 4 o , deverá escolher a razão de diminuição a ser utilizada no caso concreto. In casu, a razão da diminuição será inversamente proporcional à quantidade de droga apreendida. Dessa forma, ao utilizar a quantidade para não aplicar o redutor em seu 2016. grau máximo, não se pode, também, dela se valer para majorar a pena-base, pois haveria bis in idem. Isto posto, torno insubsistente o aumento da pena-base, fixando-a no mínimo legal. O redutor, então, deverá ser aplicado à razão de 1/6." Verifica-se, portanto, que o eg. Tribunal a quo  decidiu em consonância com o entendimento pacificado neste STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDINO PINTO LOPES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (e-STJ fls. 208/215). Isso porque, conforme consta da denúncia (e-STJ fl. 3), foram 2016. apreendidos com recorrente 4,995 quilos maconha. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, para reduzir a pena do recorrente para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Eis os termos da ementa do referido acórdão (e-STJ fl. 308): "Recurso do apelante Valdino - Trófico de drogas - Absolvição - Impossibilidade frente ao farto conjunto probatório - Desclassificação da conduta delitiva denunciada pelo Ministério Público para aquela imputada no artigo 38 da Lei de Drogas - Impossibilidade ante a quantidade de entorpecentes encontrada - Devolução de bens apreendidos na data dos fatos - Pedido parcialmente provido - Penas incorretamente dosa das - Ocorrência de bis in idem - Recurso defensivo parcialmente. Recurso do apelante Halisson - Tráfico de drogas- Absolvição - Impossibilidade - Conjunto probatório suficiente para demonstrar a autoria e materialidade - Redução da reprimenda cominada - Penas incorretamente dosadas - Ocorrência de bis in idem - Recurso defensivo parcialmente provido. Daí o presente recurso, no qual a defesa alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo. Contrarrazões às e-STJ fls. 461/470. O eg. Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo por entender pela incidência das Súmula7/STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 592/602). É, em síntese, o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público Federal. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal, publicada antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil , é de 5 dias, de acordo com o art. 28, caput , da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do 2016. Supremo Tribunal Federal. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS. ART. 28 DA LEI 8.028/90.
EMENTA 2016. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DA PENA FINAL. REFORMATIO IN PEJUS . NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. Recurso especial improvido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Tatiane de Oliveira Florêncio , com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que, em recurso exclusivo da defesa, negativou os maus antecedentes e afastou a negativação da conduta social e da personalidade, mantendo a pena-base anteriormente aplicada. Esta, a ementa do acórdão (fls. 221): Apelação criminal. Receptação. Preliminar Inversão do ônus da prova. Uniformização de jurisprudência. Improcedência. Dissenso não demonstrado. Mérito. Absolvição. Falta de provas. Dosimetria. Adequação. Personalidade e conduta social. Valoração sem fundamento. Modificação de fundamento. Possibilidade. Antecedentes negativos. No presente recurso (fls. 254/262), a recorrente sustenta, em necessária síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 617 do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal a quo incorreu em reformatio in peju s, uma vez que negativou os antecedentes sem que houvesse recurso da acusação. Explica que a Corte estadual, em sede de apelação exclusiva da ré, afastou a negativação da conduta social e da personalidade do agente, já que a motivação utilizada pelo juiz era inidônea, no entanto, de oficio, maculou os antecedentes criminais da acusada, mantendo a pena final no patamar, anteriormente fixado (1 ano e 6 meses de reclusão). Oferecidas contrarrazões (fls. 266/276), o recurso foi admitido na origem (fls. 279/280). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (fls. 292/294): RESP. PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. ARTIGO 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. MANUTENÇÃO DA PENA SOB OUTROS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 2016. - Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. O recorrente pede que seja reconhecida a violação ao art. 617 do Código de Processo Penal, pois, apesar de manter inalterada a pena-base e a pena final, o tribunal local negativou os antecedentes, em recurso exclusivo da defesa. Contudo, verifico que não houve violação ao art. 617 do Código de Processo Penal, pois o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando provocada a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu. Ressalva de entendimento da relatora  (HC n. 314.799/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/4/2015). Melhor esclarecendo, não há que se invalidar o julgamento de apelação em que o Tribunal no exercício de sua jurisdição, obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da CF), e no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - afasta as circunstâncias da conduta social e da personalidade do agente, mas, de ofício, macula os antecedentes criminais, sem que com isso haja alteração da pena definitiva. Este é o entendimento desta corte: [...] A Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a natureza da droga apreendida - 37 g de crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). Considera-se possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa pelo Tribunal a quo , mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, tal como no caso em testilha. [...] (HC n. 360.082/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/09/2016) [...] 2016. I - "A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que ainda que seja agregada fundamentação pelo Tribunal a quo , em apelação da defesa, não há falar em reformatio in pejus  quando a situação do réu não foi agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau" (HC n. 272.163/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/5/2016). II - No caso, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, o eg. Tribunal a quo promoveu a migração de circunstância judicial negativa, valorando negativamente os maus antecedentes do agravante, que antes haviam sido considerados negativos na vetorial conduta social, sem contudo alterar a pena final do ora agravante. Ademais, sem alterar o quantum da reprimenda final, a eg. Corte de origem também acrescentou novos motivos aptos a justificar a majoração na terceira fase da dosimetria, em procedimento compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal por violação ao princípio da reformatio in pejus . [...] (AgRg no HC n. 356.865/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20/10/2016) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 08 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 440/STJ E SÚMULAS 718 E 719/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 2016. Recurso de D.H.M conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso de D. P. de O. provido. DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por Diego Phelipe de Oliveira e Diego Henrique Martins, com fundamento, respectivamente, na alínea a  e nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso da acusação para alterar os regimes iniciais do semiaberto para o fechado. Esta, a ementa do acórdão (fl. 311): APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo qualificado - Materialidade e autoria comprovadas - Absolvição - Afastamento da qualificadora - Impossibilidade -Concurso formal - Reconhecimento - Redução da pena em razão das atenuantes da menoridade e confissão espontânea - Incabível - Incidência da Súmula 231 do STJ - Regime inicial fechado - Adequado para a reprovação da conduta criminosa perpetrada - Apelos defensivos improvidos - Recurso ministerial acolhido. No recurso de Diego Henrique Martins (fls. 318/334), alega-se divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 33, § 2º, b , do CP. Já no recurso de Diego Phelipe de Oliveira (fls. 366/377), sustenta-se contrariedade aos arts. 33, § 2º, e 59, todos do Código Penal. Em suma, os recorrentes entendem que houve ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, pois fundamentado na gravidade abstrata do delito de roubo. Pedem a reforma do acórdão recorrido a fim de alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Oferecidas as contrarrazões (fls. 382/386), admitiu-se, na origem, o recurso de Diego Henrique Martins parcialmente (fls. 390/391) e o de Diego Phelipe de Oliveira integralmente (fl. 389) O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial e pugna pela expedição de oficio ao juízo da condenação para que seja dado início à execução provisória (fl. 402/407): RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. ACÓRDÃO QUE ALTEROU O REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA 2016. DA SÚMULA 440/STJ. PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1 – Discute-se neste parecer se o acórdão que alterou o regime inicial de cumprimento da pena reúne elementos jurídicos suficientes a justificar a imposição de regime mais gravoso. 2 – A despeito de condenação inferior a 8 anos de reclusão, deve ser mantida a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 3 - Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do Recurso Especial. 4 - Por fim, o Ministério Público Federal pugna pela expedição de ofício ao Juízo da condenação a fim de que seja dado início à execução provisória da pena. É o relatório. Quanto à divergência jurisprudencial aventada pelo recorrente Diego Henrique Martins, observo que o recurso especial não comporta conhecimento. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, para a comprovação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que o recorrente não cumpriu as exigências necessárias, pois não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos ditos divergentes, a fim de comprovar a similitude fática entre os arestos mencionados na petição do apelo especial. Portanto, não conheço do recurso fundado na alínea c . Passo a analisar os recursos com fundamento na alínea a . As pretensões recursais direcionam-se à fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Sobre o tema, o Tribunal de origem afirmou o seguinte (fl. 315): [...] O crime foi praticado mediante grave ameaça à pessoa. Ademais, o crime de roubo é tido como um dos mais graves, o qual vem trazendo intranqüilidade e insegurança para a sociedade, devendo, por isso, merecer maior rigor e censurabilidade, como forma de desestimular que seus autores cometam novas infrações. [...] 2016. Com efeito, embora a sanção haja sido aplicada no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (fl. 314), o Tribunal de origem optou por fixar regime mais gravoso. Como se vê, o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, pois a mera referência pelo Tribunal a quo  à gravidade em abstrato do delito de roubo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, segundo orienta a Súmula 440/STJ e as Súmulas 718 e 719/STF. Assim, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, a reprimenda definitiva imposta (6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão - portanto superior a 4 anos e inferior a 8 anos), a ausência de reincidência e de fundamentação para a imposição de regime inicial mais rigoroso, verifica-se que os recorrentes fazem jus  a iniciar o cumprimento das reprimendas impostas no regime inicial semiaberto, nos termos dos arts. 33, § 2º, b, do Código Penal. Quanto ao pedido do Ministério Público Federal para que seja determinada a execução provisória da pena, ressalvando meu entendimento pessoal, entendo que diante do indeferimento do pedido liminar nas ADCs 43 e 44 (Plenário do STF, julgamento em 5/10/2016), consolidou-se a orientação de que é possível execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, razão pela qual defiro o pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso interposto por Diego Henrique Martins e, nessa extensão, dou -lhe provimento a fim de fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, assim como, também, dou provimento ao recurso de Diego Philipe de Oliveira para fixar-lhe o regime inicial semiaberto. À Coordenadoria da Sexta Turma para extração de cópia integral dos autos, a ser encaminhada ao Tribunal de origem para fins de execução provisória das penas. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. PRECEDENTES. Recurso especial improvido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais , com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local prolatado no Agravo em Execução Penal n. 1.0231.13.032678-9/001. Consta dos autos que o Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Ribeirão das Neves deferiu a benefício de saídas temporárias ao agravado. Inconformado, o parquet  estadual interpôs agravo de execução alegando que a prática de falta grave cometida pelo reeducando interrompe a contagem do prazo para a concessão do benefício de saídas temporárias. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo (57/62). Esta, a ementa do acórdão recorrido (fl. 57): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFICIO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. 1. O cometimento de falta grave pelo reeducando, por ausência de previsão legal, não enseja a interrupção do prazo para aquisição de saídas temporárias. 2. O reeducando faz jus à concessão do beneficio de saídas temporárias, uma vez 2016. preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos na Lei de Execução Penal. A acusação opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados (fls. 75/79). No presente recurso (fls. 84/96), aponta o recorrente, em síntese, ofensa aos arts. 52, 57 e 123, todos da Lei n. 7.210/84. Sustenta que o acórdão recorrido errou ao deferir o benefício da saída temporária, pois diante da prática de falta grave, há que se iniciar novo prazo para a obtenção do benefício. Pede o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão do Tribunal a quo, que manteve a concessão ao reeducando do benefício da saída temporária  (fl. 96). Oferecidas contrarrazões (fls. 101/104), o recurso foi admitido na origem (fls. 121/122). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 134/142): RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, ENTRE ELES A SAÍDA TEMPORÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. O cometimento de falta grave pelo reeducando, interrompe o cômputo do interstício para a concessão dos benefícios previstos na Lei nº 7.210/1984, excluídos o livramento condicional, o indulto e a comutação da pena. Súmulas 441 e 535, ambas do STJ. 2. A prática de falta grave no curso da execução também interrompe o prazo para a aquisição de saída temporária, previsto nos arts. 123, II, e 125 da Lei de Execução Penal. 3. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. A insurgência recursal direciona-se no sentido de que seja afastado o benefício das saídas temporárias em razão do cometimento de falta grave por parte do reeducando. Entendo que o cometimento de falta grave pelo reeducando não acarreta a interrupção do prazo para concessão do direito às saídas temporárias, ante a ausência de previsão legal que sustente tal sanção. Penso que, para que fosse possível a interrupção dos prazos para os citados benefícios em decorrência de falta grave, essencial sua previsão expressa na legislação penal, uma vez que o Direito Penal deve obediência ao princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em 2016. prejuízo do réu. Ademais, de acordo com o art. 125, parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984, havendo a revogação da autorização para a fruição do benefício, exige-se, para nova concessão, apenas que seja cancelada a punição disciplinar ou realizada nova avaliação dos requisitos subjetivos pelo Juízo das Execuções Penais. Nesse sentido, o seguinte precedente: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. NOVA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. NOVO PRAZO PARA INDULTO E COMUTAÇÃO. NOVO PRAZO PARA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta grave traz, como um dos efeitos, a alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional. 2. O cometimento de falta grave, durante a execução da pena, não importa na interrupção do lapso temporal necessário à obtenção do indulto ou da comutação, exceto se o decreto concessivo fizer expressa menção a esta consequência. 3. A legislação de regência não faz qualquer referência à necessidade de nova contagem de prazo para a concessão dos benefícios de saídas temporárias ou de autorização para trabalho externo, exigindo, apenas, o cancelamento da punição ou demonstração de mérito por parte do apenado, a ser, oportunamente, verificado pelo Juízo das Execuções Penais . 4. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para que os efeitos da homologação da falta grave fiquem adstritos à progressão de regime, afastados no que se referir ao requisito objetivo para indulto, comutação das penas, saídas temporárias e trabalho externo. (HC n. 275.751/RS, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 7/3/2014 - grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator 2016.
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 334, CAPUT , DO CP. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal , com fundamento nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido no Habeas Corpus  n. 5034816-12.2016.4.04.0000/PR. Eis a ementa do combatido julgado (fl. 152): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/2002. PORTARIA Nº 75/2012. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. HABITUALIDADE DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A existência de procedimentos administrativo-fiscais em desfavor do paciente não impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. No caso ora em exame, os tributos (II e IPI) iludidos ficaram aquém do patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), motivo pelo qual é de ser reconhecida a insignificância da conduta. No presente recurso (fls. 160/175), além de ser apresentado dissenso jurisprudencial, alega-se, em síntese, a negativa de vigência ao art. 334, caput , do Código Penal, sob o fundamento de que não se deve aplicar, no caso, o princípio da insignificância, notadamente em razão da reiteração de condutas delitivas da recorrida. Reforça sua tese informando que para ser considerada a insignificância penal no crime 2016. de descaminho, não se deve colocar no mesmo patamar aqueles que praticaram uma vez o tipo penal e os que fazem dessa atividade ilícita seu meio de vida. A reiteração da conduta impede a incidência desse princípio  (fl. 164). Ademais, as informações de que a recorrida foi autuada pela prática do delito de descaminho em ocasiões anteriores é forte elemento a comprovar a habitualidade delitiva pelo cometimento de delito análogo ao presente caso, revelando que tal atividade é seu meio de vida, descabendo aplicar-se o princípio da insignificância ao caso em tela (fl. 170). Requer o recorrente o provimento do recurso para que seja afastada a aplicação do princípio da insignificância, de modo que seja dado prosseguimento à persecução penal. Oferecidas contrarrazões (fls. 211/228), o recurso foi admitido na origem (fl. 231). O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento da insurgência (fls. 246/250). RESP. PENAL. ART. 334, CP. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. PRÁTICA DO FATO CRIMINOSO COMO MEIO DE VIDA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE. - Aplicação do princípio da insignificância; habitualidade, prática dos fatos criminosos como meio de vida; existência de outros registros por apreensões de mercadorias importadas; reiteração criminosa do réu na prática de crime de descaminho; fato merecedor de tutela penal; tipicidade material presente; crime de descaminho. - Precedentes do STF e do STJ. - Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. A controvérsia diz respeito, a saber, se a existência de outros procedimentos de fiscalização tributária contra a recorrida, pela mesma prática delitiva, tem o condão de afastar a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho. Extraem-se do combatido acórdão os seguintes fundamentos para aplicação do princípio da bagatela, ainda que reconhecida a existência de outros procedimentos administrativos contra a recorrida (fls. 150/151 – grifo nosso): [...] 2016. O juízo de origem entendeu não ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso dos autos, em face da reiteração da conduta delitiva . Confira-se (evento 21 da ação penal): Conforme se infere dos autos, a acusada possui outras 8 apreensões fiscais nos últimos 5 anos anteriores à data dos fatos ocorridos nestes autos (ev. 6, p. 11, do IPL), cuja soma das mercadorias perfaz o total de R$ 43.115,60 . Considerando-se a aplicação da alíquota de 50% sobre o valor dessas mercadorias (art. 65 da Lei nº 10.833/2003), tem-se o valor de R$ 21.557,80, correspondente ao montante dos tributos supostamente evadidos em razão do II, isso sem contabilizar IPI, ICMS, PIS/PASEP e COFINS importação, tampouco multas tributárias. Somado tal valor ao montante dos tributos elididos no presente feito (R$ 2.888,91, cfe ev. 1, p. 12, do IPL), tem-se o valor de R$ 24.446,71. Para excluir a aplicação do princípio da insignificância, este Juízo adota dois critérios alternativos, um objetivo e outro subjetivo, cada qual suficiente para excluir a aplicação do princípio: (a) critério da soma de valores relativos a apreensões nos últimos 5 anos, a contar da data do fato, caso superem o parâmetro total de R$ 10.000,00, por tal circunstância excluir a inexpressividade da lesão jurídica provocada; (b) e independentemente do valor, caso reste demonstrado que o descaminho é exercido pelo agente como meio de vida, de maneira 'profissionalizada', ainda que não haja outras apreensões, por tal fato excluir o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. Assim, considerando-se que a soma das apreensões nos últimos 5 anos extrapola o parâmetro judicial de R$ 10.000,00 em tributos suprimidos (considerando-se exclusivamente o imposto de importação, sem nem mesmo considerar outros tributos sonegados ou o valor da multa), e até mesmo o parâmetro indicado na Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda (R$ 20.000,00), resta inviável a aplicação do princípio da insignificância . Pois bem. Os bens importados pela paciente (evento 1 - PORT_INST_IPL1 - fls. 11/12 - do IPL nº 5024891-75.2015.4.04.7000/PR) não estão dentre aqueles cuja importação é proibida ou sujeita a controles específicos. No caso em exame, o imposto de importação é de R$ 953,84 (novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) e o IPI equivale a R$ 1.138,85 (mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), totalizando, assim, R$ 2.092,69 (dois mil, noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), muito aquém do patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual está previsto na Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda . Note-se que, em relação à paciente, não há notícia de ações penais em andamento, nem de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado (eventos 3, 7, 28, 31, 36 e 39 da ação penal). Justifica-se, portanto, a incidência, no presente caso, do princípio da insignificância. Dessa forma, reconheço a atipicidade material da conduta da paciente e determino que o juízo de origem tranque o processo nº 5010655-84.2016.4.04.7000/PR . [...] 2016. Posto isso, observo que assiste razão ao recorrente. Com efeito, a sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho  (AgRg no REsp n. 1.339.730/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/2/2015). Em igual sentido: AgRg no AREsp n. 555.944/PR, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 17/4/2015; AgRg no AREsp n. 553.555/PR, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 2/2/2015. Do Supremo Tribunal Federal colhe-se o seguinte precedente: HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PENAL. DESCAMINHO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE A IMPOSSIBILITAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Tanto o Código de Processo Civil (art. 557, caput ) quanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 34, inc. XVIII) preveem a possibilidade de o Relator decidir monocraticamente os recursos quando pacífico o entendimento aplicado, como se tem na decisão objeto da presente impetração. Não se há cogitar de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A presente impetração volta-se contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento do Recurso Especial n. 1.550.437. Descabimento da presente impetração. 3. Contumácia delitiva do Paciente. A orientação deste Supremo Tribunal, confirmada pelas duas Turmas, é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho, evidenciada pela existência de procedimentos administrativos fiscais em seu desfavor, como se tem nestes autos . 4. Ordem denegada. (HC n 131.342/PR, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º/2/2016 – grifo nosso) Diante disso, na presente hipótese, não há como afirmar o desinteresse estatal na repressão do delito praticado e, da mesma forma, reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade na conduta da recorrida. 2016. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, afastada a aplicação do princípio da insignificância, determinar o prosseguimento da ação penal. Publique-se. Brasília, 08 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º E § 3º, DO CP. MAUS ANTECEDENTES NÃO CONSTATADOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719/STF. SÚMULA 440/STJ. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Igmar Rosa de Souza , com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 3019368-97.2013.8.26.0224. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à reprimenda corpórea de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 4 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, c/c o 14, II, ambos do Código Penal (fls. 154/159). 2016. Inconformado com o édito condenatório, o recorrente interpôs recurso de apelação (fls. 177/187). O Tribunal a quo  negou provimento ao apelo defensivo (fls. 226/235). APELAÇÃO CRIMINAL-ARTIGO 157, § 2 o , INCISO II, C.C. O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - No crime de roubo, o depoimento da vítima, seguro e corroborado pelos demais elementos de prova, possui grande relevância e é suficiente para embasar decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para ela incriminar falsamente os réus. Recursos não providos. O recurso especial aponta a violação dos art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, porque o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado com fundamento na gravidade abstrata do delito, a despeito do quantum  de pena aplicada e da ausência de circunstâncias judiciais negativas. Pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena. Oferecidas contrarrazões (fls. 254/260), foi admitido, em parte, o recurso na origem (fl. 263). O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência (fls. 281/283). RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, SE POR OUTRA RAZÃO NÃO TIVER DE PERMANECER NO REGIME FECHADO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. A insurgência merece prosperar. A despeito de a Corte de origem não ter constatado a presença de maus antecedentes, bem como diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, que condicionaram a pena-base 2016. do recorrente ao mínimo legal, foi apresentada a seguinte razão para ratificar a sentença condenatória quanto à fixação do regime semiaberto (fl. 234 – grifo nosso): [...] Com relação ao regime prisional, acertada a fixação do semiaberto, pois, embora sejam primários e não tenham maus antecedentes, praticaram crime de singular gravidade: roubo, com emprego de grave ameaça à vítima, em via pública, revelando ousadia e periculosidade, tudo a evidenciar a necessidade da fixação, ao menos, do regime prisional intermediário, ou seja, do semiaberto . [...] Verifica-se que a fundamentação apresentada é inidônea, pois genérica, não sendo apta a justificar a aplicação do regime mais gravoso, em cristalina violação das Súmulas 718 e 719/STF e da Súmula 440/STJ. Nesse sentido: HABEAS CORPUS . ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE GENÉRICA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça . 3. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau considerou, para fins de regime prisional, favoráveis as circunstâncias judiciais, fixando o intermediário. Contudo, o Tribunal de origem estabeleceu o regime fechado sem apresentar motivação idônea. Assentou a gravidade genérica do delito, bem como o entendimento, reiteradamente rechaçado por esta Corte, de que em casos de crime de roubo deve sempre ser imposto o regime fechado. 4. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de garantir o início do cumprimento da pena em regime semiaberto. (HC n. 331.754/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2015 – grifo nosso) Dessa forma, fixada a pena-base no mínimo legal (4 anos de reclusão – art. 157, caput , do CP), fl. 158, e não sendo apresentado antecedentes criminais referentes ao recorrente, é descabida 2016. a fixação de regime mais gravoso sem a existência de fundamentação idônea, nos termos das referidas súmulas. No caso, a opção pelo regime semiaberto teve por lastro a gravidade abstrata do crime. Por conseguinte, levando-se em consideração a penal final cominada (1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão), é permitida a imposição do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c , do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para estabelecer o regime inicial aberto. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III E 619, AMBOS DO CPP. (I) AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS INDICADAS PELA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA APRECIADO PELO 2016. TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. (II) AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E DA CONTINUIDADE DELITIVA, SEM A MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ARGUMENTOS FORMULADOS PELAS PARTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE ARGUIDA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 59, 69 E 71, TODOS DO CP. ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 3069): "Penal e Processual Penal. Estelionato continuado em detrimento do INSS sentença lastreada em procedimento administrativo a cargo do INSS em inquérito da Polícia Federal e nas provas colhidas com a instrução Investigação iniciada através de denuncia anônima -Não contaminação dos procedimentos posteriores. Diligências que não eram úteis e necessárias para a elucidação do caso posto. Indeferimento motivado. Interrogatório realizado dentro dos ditames legais. Preliminares rejeitadas ante a ausência de qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade ou prejuízo para a defesa ou acusação. Ausência de provas em relação a três réus. Provimento de seus recursos.Readequação das penas". Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 3192): "PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO EM DETRIMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PENA DE PERDA DE CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART . 92, I, 'A', DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO FINAL FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO ALI PREVISTO. APLICABILIDADE AINDA QUE SUBSTITUÍDA A PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. I. A perda de cargo público em decorrência de condenação penal, na forma do art 92, I, do Código Penal, não se trata de pena acessória, mas efeito da condenação. II. O édito condenatório consignou em seu corpo a aplicação de ta1 efeito em decorrência de condenação à pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano, nos moldes da alínea 'a' do art 92, I, do Código Penal, patamar esse ainda 2016. suplantando em que pese a redução da pena, em sede de apelação. III. Ainda que a pena privativa de liberdade, por atendidos os requisitos legais, venha a ser substituída por restritivas de direitos, e aquela condenação que se reporta o dispositivo legal. IV. Embargos de declaração improvidos". Opostos novos aclaratórios, também restaram rejeitados (fls. 3283): "Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração. Alegada omissão na análise de prova. Tentativa de rediscutir a matéria. Inocorrência de qualquer hipótese referida no artigo 619 do Código de Processo Penal. Embargos não providos". Os acusados Roque Pereira de Sousa, Francisco de Assis dos Santos e Francisco Almir de Araújo, interpuseram embargos infringentes, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso nos seguintes termos (fls. 3411/3412): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS. PRÁTICA DO CRIME POR SERVIDORES DA AUTARQUIA. ART. 171, § 3º, DO CP. DIVERGÊNCIA EM PARTE DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DO TRIBUNAL RESTRITA À PARTE DIVERGENTE. INCONFORMISMO QUANTO À IMPOSIÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, 'A', DO CP. CONSEQUÊNCIA LEGAL DA PRÁTICA DELITIVA. LEGALIDADE. 1. Embargos Infringentes em Apelação Criminal, interpostos pelos Réus, em face de julgado da eg. Quarta Turma deste Tribunal, que, por maioria de votos, manteve a condenação à pena de perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, 'a', do Código Penal, por terem eles, utilizando-se dos cargos de analistas e técnicos do INSS da Paraíba, com auxílio de terceiros, concedido benefícios previdenciários ilícitos, instruídos com documentos e declarações sabidamente falsos, bem como negado benefícios devidos, com a finalidade de viabilizar futura e exitosa demanda judicial e de obter posteriores honorários advocatícios. 2. A reforma do Código Penal de 1984 modificou a natureza jurídica da perda da função pública, que deixou de ser pena acessória e passou a ser efeito da condenação, ou seja, consequência legal da prática delitiva, passando também a ser facultativa e exigir motivação para ser aplicada, conforme dispõe o art. 92, parágrafo único, do CP. 3. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.268/1996, a perda de cargo público incide também 'quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública' (art. 92, I, 'a', do CP), e não, apenas, em caso de condenação a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 4. Observado que a conduta delituosa foi praticada com abuso funcional, inconveniência para a Administração Pública e/ou violação dos Princípios Administrativos, a perda da função pública deve ser imputada, como efeito da condenação, àquele que tenha demonstrado a incompatibilidade da conduta com a atuação no setor público. 2016. 5. A aplicação da consequência penal de perda da função pública evita que o servidor público, caso se mantenha no exercício do cargo, continue a prática de fato delituoso, visando-se a proteção da Administração Pública, impedindo que o mau funcionário público tenha oportunidade de cometer, à sombra do cargo, delitos de natureza incompatível com a imagem que o servidor deve ostentar aos olhos da sociedade, deixando a sociedade a mercê de pessoas que já se provaram inabilitadas ao exercício do cargo público, justamente porque o usaram para a prática delitiva. 6. A substituição da pena privativa de liberdade imposta aos Embargantes por penas restritivas de direitos não impede a perda do cargo, porque esta não está adstrita à efetiva privação de liberdade dos Réus, mas sim à incidência do efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, I, a, do CP, sua aplicação em caso de condenação à pena por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes ali definidos. Precedentes do Eg. STJ. Embargos infringentes improvidos". Em face do acórdão que julgou os embargos infringentes, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos (fls. 3458/3459): "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓPIA DO RECURSO ENVIADA POR FAX NO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCA DA PETIÇÃO ORIGINAL DO RECURSO. ART. 2º, DA LEI Nº. 9.800/999. NÃO CONHECIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos pelos Réus em face do Acórdão que manteve a pena de perda do cargo público que lhe foi imposta, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal, por terem eles, utilizando-se dos cargos de analistas e técnicos do INSS da Paraíba, com auxílio de terceiros, concedido benefícios previdenciários ilícitos, instruídos com documentos falsos, bem como negado benefícios devidos, com a finalidade de viabilizar futura demanda judicial para obtenção de honorários advocatícios. 2. Embargantes que opuseram o presente recurso através de fax, dentro do prazo recursal, deixando, todavia, transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias que se refere o art. 2º, da Lei nº. 9.800/99, sem que trouxessem aos autos a petição original dos Embargos de Declaração. 3. Opostos os Embargos, através de fax, dentro do prazo recursal, em 10.03.2016, mas não apresentada a petição original até a presente data, ou seja, mais de 02 (dois) meses do fim do prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 1º, da Lei nº. 9.800/99, não há como se conhecer os embargos de declaração. Precedentes deste eg. Tribunal. Embargos de declaração não conhecidos". Em seu recurso especial, às fls. 3288/3293, o recorrente assenta negativa de vigência aos arts. 381, inciso III e 619, ambos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as provas da corrupção passiva indicadas pela acusação, bem como, afastou o concurso material de crimes e a continuidade delitiva, sem se manifestar sobre os argumentos formulados pelas partes. Desse modo, requer a nulidade do acórdão "para que o órgão julgador examine as provas da corrupção passiva indicadas pela acusação, além de justificar o afastamento do concurso 2016. material e da continuidade delitiva" (fl. 3293). Lado outro, alega também, ofensa aos arts. 59, 69 e 71, todos do Código Penal, ao fundamento de que a alteração pelo Tribunal de origem do quantum  da reprimenda, com afastamento do concurso material de crimes e da continuidade delitiva, se operou sem justificativa plausível, de modo que é de rigor o restabelecimento da pena-base aplicada no primeiro grau, "excluída a agravante contida no art. 61, II, g" (fl. 3293). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3316/3327 e 3330/3343. O Tribunal de origem admitiu o recurso às fls. 3466/3467. O Ministério Público Federal, às fls. 3478/3482, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso especial, nos seguintes termos (fl. 3478): "RESP. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO MPF. DESCONSTITUIÇÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. • Pretensão de condenação que demanda, necessariamente, incursão aprofundada em matéria fático-probatória. Súmula 7-STJ. • Alteração da pena-base que encontra óbice no verbete 7-STJ. A definição da fração de aumento referente à continuidade delitiva específica, prevista no art. 71 do CP, deve levar em consideração o número de infrações praticadas. • Parecer pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, por seu provimento parcial, apenas para alterar a fração de aumento a título de continuidade delitiva". É o relatório. A insurgência não merece prosperar. No que tange à negativa de vigência aos arts. 381, inciso III e 619, ambos do Código de Processo Penal, sob o amparo da tese de que não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as provas da corrupção passiva indicadas pela acusação, tem-se que não é omisso o acórdão que aprecia as matérias postas ao seu exame, embora de maneira diversa da pretendida pelo recorrente. Nesse sentido, constata-se que o Tribunal de origem apreciou a tese jurídica apontada pelo recorrente em sede de aclaratórios, todavia, não a acolheu, conforme se observa do seguinte trecho do aresto objurgado (fls. 3280/3281): "A irresignação recursal repete os fundamentos expostos quando da anterior oposição, onde se percebe a manifesta intenção em rediscutir toda a matéria já julgada, de forma a fazer com que este julgamento se preste a novamente apreciar a matéria já decidida. É sabido, porém, que os embargos de declaração destinam-se tão somente a aclarar o julgado omisso, ambíguo, contraditório ou obscuro, conforme estabelecido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos. Tem-se, no caso, que a motivação decisória foi assim reportada: 'Agora, parece-me que resta induvidoso, e isso foi reconhecido pelo eminente Procurador Regional da República, que não há prova que sustente a condenação dos réus Ranyerison Vieira de Sousa, que era um estagiário, e Marlene Silva Vieira de Sousa, e o digo também em relação ao que é o advogado do escritório do qual Ranyerison era estagiário, é que não há 2016. prova de corrupção ativa. Não há nada que indique que ele tenha oferecido alguma vantagem ilícita ao servidor para praticar ato de ofício ou deixar de praticar ato de ofício. Pode ter havido, e há elementos que sustentam isso, mas daria origem a uma investigação de conduta antiética, no âmbito da Ordem dos Advogados, de captação de clientela, mas não de corrupção ativa. Desfaz-se também, pela mesma razão, a acusação de corrupção passiva em relação aos servidores. Parece-me que cai também por terra a acusação de formação de quadrilha, porque, absolvidos esses três, constatando-se a não participação em condutas ilícitas desses três, o que resta é uma coautoria, associação no cometimento do estelionato contra a Previdência Social. A minha conclusão é pela acolhida da apelação dos réus Sebastião Figueiredo da Silva, Ranyerison Vieira de Souza e Marlene Vieira de Souza. Estou acrescentando o Sr. Sebastião à posição do Ministério Público, e é somente quanto à absolvição de Ranyerison e Marlene. Estou entendendo, também, que o advogado não praticou corrupção ativa, nem participou do estelionato, não havendo nada que indique isso e muito menos de formação de quadrilha'". Desse modo, te
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVADA NO HABEAS CORPUS  372.381/SP. PERDA DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por DEIVID DE OLIVEIRA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao reclamo ministerial, para o fim de afastar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixando a pena para o crime de tráfico de entorpecentes em 5 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 500 dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório de primeiro grau. Eis o teor do aresto, no que pertinente: (...) Vê-se, portanto, que a quantidade e diversidade de droga apreendida (4.386,03 kg de maconha e 89,73 g de cocaína), aliadas às demais circunstâncias, dão a certeza da prática do delito tipificado no art. 33, caput , da 2016. Lei n° 11.343/06, tornando impossível a absolvição, bem como, a pretendida desclassificação. O crime de porte ilegal de munições, da mesma forma, restou incontroverso diante do conjunto probatório coligido. Quanto ao delito de posse ilegal de munição, as penas foram bem dosadas e fundamentadas, não comportando qualquer ajuste. No que concerne ao crime de tráfico de entorpecentes, a pena-base foi corretamente aplicada no mínimo legal. Todavia, in casu , embora reconhecida a primariedade do acusado, os demais elementos contidos nos autos, em especial a excessiva quantidade de entorpecentes apreendidos (4.473,76 kg), não autorizam a aplicação do redutor de pena disposto no art. 33, § 4 o , da Lei n° 11.343/06, pois, como assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "De se ver que a mens legis  da causa de diminuição de pena seria alcançar aqueles pequenos traficantes, circunstância diversa da vivenciada nos autos, dada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com alto poder destrutivo" (HC 190426 / MS - Ministro Og Fernandes - DJ 04.04.2011). No mesmo sentido o recente julgado: (...) Portanto, afasta-se a incidência do referido dispositivo legal, resultando a reprimenda final em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. O crime de tráfico ilícito de drogas exige a aplicação de regime prisional mais severo, pois, além de ser equiparado a hediondo pelo art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, é imprescindível uma resposta penal rigorosa do Poder Judiciário em razão da grave lesão que causa à saúde pública, bem como, pela intranqüilidade e insegurança que traz para a sociedade atual. Desta forma, outro não poderia ser senão o regime inicial fechado, que fica mantido. O regime inicial aberto para o crime de posse ilegal de munição, da mesma forma, desmerece reparos. Isto posto, rejeita-se a preliminar arguida, nega-se provimento ao apelo defensivo e acolhe-se o reclamo ministerial, para o fim de afastar a incidência do art. 33, § 4 o , da Lei n° 11.343/06, ficando a pena para o crime de tráfico de entorpecentes estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau (fls. 58/61). Nas razões do recurso especial, pleiteia a defesa o provimento do recurso especial para fins de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo, além da fixação do regime inicial aberto de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, manifestou-se o Ministério Público Federal no sentido de que seja julgado prejudicado o recurso especial. É o relatório. 2016. Ao que se tem dos autos, a utilidade e o interesse da pretensão recursal não mais subsistem, ante à perda superveniente de seu objeto. Com efeito, em consulta aos assentamentos eletrônicos desta Corte, constata-se que foi impetrado em favor do ora recorrente o Habeas Corpus  nº 372.381/SP, impugnando o mesmo acórdão aqui apontado e com causa de pedir e pedidos idênticos aos constantes das razões do presente apelo excepcional. Ocorre que, em aresto prolatado em 11 de outubro de 2016, a Sexta Turma desta Corte acompanhou o voto proferido por esta Relatora para não conhecer do habeas corpus  e conceder a ordem, de ofício, a fim de que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a fundamentação referente à gravidade in abstrato  do delito de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A título de ilustração, confira-se a ementa do acórdão: HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO  DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Colegiado estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em razão da quantidade das drogas apreendidas - 4,395 kg de maconha e 89,73 g de cocaína - o que não configura manifesto constrangimento ilegal, porquanto devidamente fundamentada a negativa do benefício com fulcro no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, que determina que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 2. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice , uma vez que as instâncias ordinárias não procederam à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 3. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a fundamentação referente à gravidade in abstrato  do delito de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2016. Deste modo, constatando-se que já foi realizada a prestação jurisdicional quanto à matéria federal suscitada no recurso especial, resta prejudicado o recurso especial interposto ante à perda superveniente de seu objeto. Saliente-se, por fim, que, mantida a pena conforme determinada na origem em cinco anos de reclusão, fica prejudicado o exame do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, eis que o artigo 44, I, do Código Penal permite sua aplicação apenas quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA E COMETIMENTO DE NOVO DELITO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Recurso especial improvido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás , com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local prolatado no Habeas Corpus n. 140591-30.2016.8.09.0000. Consta dos autos que o juiz da 1ª Vara de Execuções Penais de Goiânia regrediu o regime do recorrido do semiaberto para o fechado em razão de sua fuga em 8.2.2014 e ainda pelo suposto cometimento de outros delitos. O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua vez, no Habeas Corpus  interposto pela defesa, 2016. concedeu a ordem para decretar a nulidade da decisão que determinou a regressão do regime, tendo em vista a ausência de instauração de procedimento administrativo disciplinar. Esta, a ementa do acórdão recorrido (fl. 422): EMENTA - HABEAS CQRPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. A ausência de procedimento administrativo prévio inquina de nulidade a decisão de regressão prisional definitiva, devendo o reeducando ser mantido no regime de cumprimento de pena semiaberto, até que eventual falta cometida seja regularmente apurada e sobrevenha nova decisão judicial. Ordem concedida. No presente recurso (fls. 442/449), aponta o recorrente, em síntese, ofensa ao art. 118, I, da Lei n. 7.210/84, ao argumento de que o procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave é dispensável nos casos de fuga e de cometimento de novo delito, pois estes são fatos objetivos que podem ser fixados pelo juiz e apenas atestados pelo diretor do estabelecimento. Oferecidas contrarrazões (fls. 457/467), o recurso foi admitido na origem (fls. 469/470). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 482/483). É o relatório. A questão debatida nos autos cinge-se em saber se é imprescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) para fins de reconhecimento de falta grave no curso da execução penal, a despeito da fuga e do cometimento de novos delitos. Sobre o tema, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 427/428): [...] A apuração de falta grave cometida pelo reeducando, tanto na fase administrativa (art. 59 da LEP) quanto em juizo (art. 118, I e § 2°, da LEP) não prescinde da observância do devido processo legal, devendo ser respeitados os principios do contraditório e da ampla defesa, mormente porque podem acarretar reflexos negativos na individualização executória da pena, tais como regressão de regime, perda de dias remidos, indeferimento de saidas temporárias, dentre outros. Entretanto, compulsando os autos verifico que a falta grave foi reconhecida e o regime prisional regredido sem instauração de procedimento administrativo disciplinar, o que afronta o disposto no artigo 59 da Lei de Execuções Penais. 2016. O Superior Tribunal de Justiça e este Eg. Tribunal já se manifestaram pela indispensabilidade da prévia instauração de procedimento administrativo para fins de apuração de falta grave praticada por reeducando no curso da execução penal. [...] Não obstante o posicionamento do recorrente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 23/10/2013, quando do julgamento do REsp n. 1.378.557/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, uniformizou o entendimento da Quinta e da Sexta Turma sobre o tema, estabelecendo que para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Nesse sentido, inclusive, é o teor da Súmula 533/STJ. Ademais, o fato de se tratar de falta grave pelo cometimento de crime doloso não torna desnecessária a realização do PAD, prescindindo, apenas, de prévia condenação penal, para o seu reconhecimento, no âmbito da execução  (AgRg no HC n. 349.678/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/11/2016) e o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, em caso de fuga do estabelecimento prisional ou de não retorno de saída temporária, somente é possível com a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do presídio, conforme entendimento desta Corte  (REsp n. 1.378.557/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, DJe 21/3/2014 e Súmula n. 533 do STJ). Portanto, sem razão o recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE SOMENTE PODE SER CONSIDERADA EM BENEFÍCIO DO AGENTE. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. PENAS REDIMENSIONADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP. PENA INTERMEDIÁRIA, DE ANTEMÃO, REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. AMPLIAÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. Recurso especial provido, em parte. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Tame Lorena Palheta Ferreira , com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará na Apelação Penal n. 0024546-65.2013.8.14.0401 (fls. 169/177): APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CÓNDENATÓRJA. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. E dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2° do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. EXISTENCIA DE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORAVEIS. READEQUAÇAO DA PENA. Diante do reconhecimento de que somente duas circunstâncias judiciais militam em desfavor da apelante, na primeira fase de dosimetria da pena, faz-se necessário o redimensionamento da pena base para 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias multa. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTANEA E MENORIDADE RELATIVA EM 1/6. Na segunda fase de aplicação da pena, não há causas agravantes a considerar, porém o magistrado sentenciante reconheceu e aplicou a atenuante por ter confessado espontaneamente o crime (art. 65. inciso III, 'd', do CPB), e pela atenuante da 2016. menoridade relativa, por possuir menos de 21 anos à época do fato (art. 65, inciso I do CPB), diminuindo a pena em 01 (um) ano de reclusão. A apelante requer que o quantum de diminuição seja no patamar de 1/6 para cada atenuante. No entanto, reduzindo 1/6 da pena para cada atenuante reconhecida, a pena da apelante ficaria muito aquém do seu patamar mínimo, em completa desobediência a súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir â redução da pena abaixo do mínimo legal. Por esta razão mantenho nesta fase a diminuição em 01 (um) ano de reclusão, passando a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa. Na terceira fase considerando que o crime de roubo foi praticado em sua forma qualificada, pelo uso de arma e concurso de agentes, mantenho o aumento na fração de 1/3 (um terço), perfazendo em definitivo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa, sob o regime inicial semiaberto. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O recurso especial (fls. 190/202) aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: a) art. 59 do Código Penal, ante a alegação de que houve equívoco na fixação da pena-base, notadamente pela falta de fundamentação idônea na análise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis: circunstâncias do crime e comportamento da vítima ; e b) art. 65 do Código Penal, porque a redução de pena decorrente das circunstâncias atenuantes reconhecidas: confissão espontânea e menoridade relativa (art. 65, I e III, d , do CP), não foi aplicada nos termos requeridos pela recorrente. Pede a recorrente a readequação da pena-base ao mínimo legal. Oferecidas contrarrazões (fls. 210/221), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 223/230). O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento da insurgência (fls. 245/251). RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONDUTA NEUTRA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUSNTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. 2016. É o relatório. Quanto à aludida violação do art. 59 do Código Penal, tenho que razão assiste, em parte, à recorrente. Na análise das circunstâncias judiciais referentes ao crime de roubo, assim dispôs o combatido aresto (fls. 176/177 – grifo nosso): [...] Na primeira fase, nota-se às fls. 87 que ao recorrente foi fixada a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, considerando nesta fase cinco circunstâncias judiciais negativas, quais sejam: culpabilidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vitima. Analisando as circunstâncias consideradas negativas, observa-se que a culpabilidade demonstra-se comum à espécie delitiva, não se vislumbrando dolo mais ou menos intenso que o normal, razão pela qual não deve ser considerada como circunstância negativa. Os motivos do crime são aqueles considerados como precedentes psicológicos propulsores da conduta, que no caso em comento não devem ser valorados negativamente, uma vez que demonstram-se inerentes ao tipo penal. As circunstâncias são desfavoráveis à ré, pois juntamente com outros indivíduos aproveitaram-se de uma forte chuva na cidade para assaltar um estabelecimento comercial no qual transitavam várias pessoas, entre clientes e funcionários, causando pânico no local . As consequências do crime são comuns a espécie delitiva, razão pela qual não podem ser avaliadas negativamente. Com relação ao comportamento da vítima, observa-se da análise do contexto probatório, que a vítima não contribuiu para o episódio . Considerando que das circunstâncias acima discorridas, somente duas delas militam em desfavor da ré, redimensiono a pena base entre os graus mínimo e médio em 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias multa. [...] Da leitura do trecho acima, verifica-se que somente houve inidoneidade na negativação ofertada à circunstância judicial referente ao comportamento da vítima. Em relação às circunstâncias do crime – juntamente com outros indivíduos aproveitaram-se de uma forte chuva na cidade para assaltar um estabelecimento comercial – , verifica-se que foram apresentados elementos característicos do caso em concreto, servindo, portanto, para viabilizar a negativação concebida. Quanto à negativação referente ao comportamento da vítima, conforme dito acima, tenho 2016. que tal circunstância judicial não deve exasperar a pena-base, haja vista posição pacífica desta Corte Superior de que ela deve apenas ser considerada em benefício do agente. A circunstância em análise deve ser neutralizada quando não há interferência do ofendido no cometimento do crime. Considerá-la negativamente é interpretação que diverge da orientação deste Tribunal Superior : REsp n. 1.284.562/SE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/5/2016. No que diz respeito à violação ao art. 65 do Código Penal, extrai-se do guerreado acórdão o seguinte trecho (fl. 177 – grifo nosso): [...] Na segunda fase de aplicação da pena, não há causas agravantes a considerar, porém o magistrado sentenciante reconheceu e aplicou a atenuante por ter confessado espontaneamente o crime (art. 65. inciso III, 'd', do CPB), e pela atenuante da menoridade relativa, por possuir menos de 21 anos à época do fato (art. 65, inciso Ido CPB), diminuindo a pena em 01 (um) ano de reclusão. A apelante requer que o quantum  de diminuição seja no patamar de 1/6 para cada atenuante. No entanto, reduzindo 1/6 da pena para cada atenuante reconhecida, a pena da apelante ficaria muito aquém do seu patamar mínimo, em completa desobediência a súmula 231 do STJ : A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal . Ademais, há de se dizer que representaria uma afronta ao princípio da legalidade, visto que a pena mínima estabelecida pelo legislador é considerada como marco mínimo capaz de cumprir os pressupostos de prevenção tanto geral quanto especial face ao crime perpetrado, cujo entendimento contrário resultaria em grande risco a segurança pública. Por esta razão mantenho nesta, fase a diminuição em 01 (um) ano de reclusão, passando a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa . [...] Verifica-se que, neste ponto, o recorrido aresto não merece reparos, haja vista sua consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de justiça. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento de atenuantes levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação das reconhecidas atenuantes nos termos pretendidos pela recorrente, notadamente diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ. Nesse sentido: 2016. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ATENUAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A pretensão de absolvição dos pacientes Alexandre Elias Alves e Carlos Alberto Gonçalves dos Santos Junior, ao argumento de fragilidade probatória, é questão que demanda aprofundada análise de provas, vedado, pois, na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal - Súmula 231 do STJ . 3. Habeas corpus  não conhecido. (HC n. 181.731/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 30/03/2016 – grifo nosso) [...] TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA. MENORIDADE RELATIVA
EMENTA RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DE MAIORIDADE DURANTE SEU CUMPRIMENTO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 2016. DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que deu provimento ao recurso defensivo para julgar extinta a medida socioeducativa de liberdade assistida, em razão do apelado ter alcançado a maioridade civil. Eis o teor da ementa: "Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao crime descrito no artigo 155, § 4º, III e IV, na forma do artigo 14, II, ambos do CP. Ao infante W.V.A. foram aplicadas as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida. Irresignado recorreu, postulando preliminarmente o reconhecimento da ilegalidade da medida aplicada em face da maioridade alcançada. No mérito pleiteia pela improcedência da representação por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer a aplicação de medida socioeducativa de advertência. 2. O representado atingiu a maioridade civil em 18/07/2015. 3. As providências previstas na Lei 8.069/90 aplicam-se, via de regra, aos menores de dezoito (18) anos de idade. Excepcionalmente as medidas socioeducativas podem incidir ou serem prorrogadas em relação aos que se encontrarem na faixa etária entre os dezoito (18) e os vinte e um (21) anos. Isto só pode ocorrer, primeiro se o fato tiver sido cometido durante a menoridade e segundo, se houver expressa autorização legal para a imposição da providência educativa a quem ultrapasse a maioridade civil. 4. Tal excepcionalidade está prevista nos artigos 121, § 5º e 120, § 2º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, referindo-se à internação e à semiliberdade. 5. A liberdade assistida não se acha contemplada pela exceção legal, não podendo remanescer após o infrator completar dezoito (18) anos. 6. Não houve violação a nenhum dispositivo previsto na Constituição da República ou na lei ordinária, não sendo cabível o aludido prequestionamento. 7. Recurso conhecido e provido, para julgar extintas as medidas impostas em razão de o apelado ter alcançado a maioridade civil". (fl. 227) Foram opostos embargos de declaração, que após julgados, restaram rejeitados em acórdão de fls. 253/257. Sustenta o recorrente dissídio jurisprudencial e negativa de vigência aos artigos 2º, parágrafo único, 104, parágrafo único, 118 e 121, § 5º, todos da Lei n° 8.069/90 (ECA), ao argumento de que a superveniência de maioridade civil ou penal não afasta a possibilidade de imposição de medidas socioeducativas ou de manutenção daquelas já aplicadas. Aduz que "todas as medidas socioeducativas previstas no estatuto da criança do adolescente podem ser aplicadas até que o representado atinja 21 (vinte e um) anos, a fim de que seja mantida a sua eficácia preventiva, pedagógica e ressocializadora, sendo irrelevante que o menor de 21 anos já tenha atingido a maioridade civil." Apresentas as contrarrazões manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. É o relatório. O recurso merece prosperar. Com efeito, de acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de 2016. Justiça, considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que as medidas socioducativas aplicadas ao menor infrator podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, é irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento. Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ECA. MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO FATO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA (ECA, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Não se há falar em ofensa ao princípio da Colegialidade pelo fato de ter havido o desprovimento do agravo em recurso especial, por decisão singular, porquanto contra a referida decisão é cabível o recurso de agravo regimental, a ser julgado pela Turma. Ademais, a decisão recorrida foi proferida com base em jurisprudência majoritária desta Corte Superior. 2. Detectada a menoridade do suposto infrator na data do fato, torna-se irrelevante, para efeito de cumprimento da medida socioeducativa, ter o adolescente atingido a maioridade civil ou penal posteriormente ao ato infracional (ECA, art. 2º, parágrafo único), consoante orienta a pacífica jurisprudência desta Corte de Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 507.464/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ART. 157 E 331 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, para a aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve-se levar em consideração tão somente a idade do menor na época do fato, sendo irrelevante a circunstância de o jovem atingir a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento. 2016. 3. Aplica-se, no caso, o princípio da especialidade, tendo em conta que a Lei n. 8.069/90 prevê expressamente nos arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, a possibilidade da extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 (vinte e um) anos de idade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 449.770/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 21/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DE MAIORIDADE DURANTE SEU CUMPRIMENTO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1375556/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 10/12/2013) Acrescento que "é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida , podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento (AgRg no REsp n. 1.375.556/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/12/2013)". (AgInt no REsp 1618713/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016 - grifei) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, "a", do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a aplicação da medida de liberdade assistida ao recorrido até a data em que venha a completar 21 (vinte e um) anos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora 2016.
EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 145 DA LEP. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul , com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Agravo em Execução Penal n. 70065676249. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSAO DO BENEFÍCIO. LIBERDADE PROVISÓRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A APURAÇAO DE FALTA GRAVE. De acordo com o artigo 145 da LEP, a determinação de suspensão do livramento condicional pela prática de novo delito pela apenada é uma faculdade do juiz, não uma imposição. Assim, cabe a ele ver da possibilidade ou não de ser dada continuidade ao cumprimento do benefício diante da situação concreta. Estando a apenada presa preventivamente no processo em que instaurado pela prática do novo delito, inviável dar-se continuidade à fruição do benefício, uma vez que a segregação cautelar é incompatível com a liberdade condicional; entretanto, sendo concedida liberdade provisória à apenada naquele feito, torna-se possível a manutenção ou até mesmo restabelecimento do livramento condicional, já que solta a aperada, prorrogando-se o período de prova até a decisão definitiva no novo processo. Lado outro, ainda que se reconheça a imprescindibilidade da realização de audiência de justificação para a apuração de falta grave, mostra-se, da mesma forma, indispensável a instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) pelo diretor do estabelecimento prisional para o reconhecimento da prática de falta disciplinar pela apenada, onde deverá ser-lhe assegurado, necessariamente, o contraditório e o direito de defesa técnica, por advogado constituído ou defensor público nomeado. Questão recentemente sumulada pela Corte 2016. Superior (Sumula 533/STJ). Caso em que, não instaurado o PAD no prazo estabelecido no art. 36 do RDP, estando consumada a prescrição da pretensão punitiva. AGRAVO IMPROVIDO, POR MAIORIA. Sustenta o recorrente a violação do art. 145 da Lei de Execução Penal, uma vez que tal dispositivo contém determinação expressa no sentido de que, cometida outra infração penal no curso do benefício, o juiz suspenderá o livramento condicional (fl. 80). Pede o provimento do recurso especial, para que seja determinada a suspensão do livramento condicional até o trânsito em julgado da ação penal instaurada para apurar o delito praticado no período de prova. Oferecidas contrarrazões (fls. 98/105), o recurso foi admitido na origem (fls. 107/111). O Ministério Público Federal opina pelo improvimento da insurgência (fls. 123/126): É o relatório. Razão assiste ao recorrente. Extrai-se do voto condutor do acórdão o seguinte trecho (fl. 64 – grifo nosso): [...] De acordo com o artigo 145 da LEP, a determinação de suspensão do livramento condicional pela prática de novo delito pela apenada é uma faculdade do juiz, não uma imposição. Assim, cabe a ele ver da possibilidade ou não de ser dada continuidade ao cumprimento do benefício diante da situação concreta. Estando a apenada presa preventivamente no processo em que instaurado pela prática do novo delito, inviável dar-se continuidade à fruição do benefício, uma vez que a segregação cautelar é incompatível com a liberdade condicional ; entretanto, sendo concedida liberdade provisória à apenada naquele feito, torna-se possível a manutenção ou até mesmo restabelecimento do livramento condicional, já que solta a apenada, prorrogando-se o período de prova até a decisão definitiva no novo processo. [...] Dessa forma, constatada a presença do gravame referido pelo recorrente, tomo como suporte para o deferimento do pedido orientação jurisprudencial desta Corte de que, havendo a prática de crime doloso durante o livramento condicional, deve ser suspenso cautelarmente o benefício, nos termos do art. 145 da Lei de Execução, até o desfecho final da persecução penal 2016. referente ao novo delito . Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . (1) AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSTAÇÃO CAUTELAR DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, cometidos novos delitos durante o período de prova do livramento condicional, deve o magistrado adotar a providência prevista no art. 145 do Código Penal, vale dizer, suspender cautelarmente o benefício, sob pena de extinção da reprimenda. 2. Hipótese em que o Magistrado da execução suspendeu cautelarmente o livramento condicional, de forma expressa, no curso do período de prova. Inviável, assim, a pretendida extinção da pena, tão pouco a revogação do benefício, devendo-se aguardar a conclusão em definitivo das novas condenações. 3. Writ  não conhecido. (HC n. 308.634/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/3/2015 – grifo nosso) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE APÓS JULGAMENTO DEFINITIVO. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. [...] III - Conforme a jurisprudência desta eg. Corte Superior, nos moldes do que preceituam os arts. 145, da Lei de Execução Penal e 89, do Código Penal, havendo suspensão do livramento condicional durante o período de prova, não poderá haver a extinção da punibilidade até que ocorra o julgamento definitivo do delito cometido, pelo paciente, durante o curso da benesse. (Precedentes). Habeas Corpus  não conhecido. (HC n. 305.718/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8/4/2015 – grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ dou provimento ao recurso especial para suspender o livramento condicional, nos termos da presente decisão. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior 2016. Relator