EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III e VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. QUESTÕES QUE TANGENCIAM A ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LVII, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF, RATIFICADO NO JULGAMENTO DO PEDIDO LIMINAR NAS ADCs 43 E 44, E DO ARE n. 964.246 (REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA). PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (CONFISSÃO). FALTA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE, EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. 2016. ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 231/STJ, REsp n. 1.117.073/PR (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA) e no RE n. 597.270-4/RS (REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA). ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SEMIABERTO ADEQUADO (ART. 33, § 2º, b , DO CP). Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. DECISÃO T C de A interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 2013.07.1.038946-4, assim ementado (fls. 365/366): PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. INVIABILIDADE. CONDUTA SOCIAL DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CENSURABILIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. A declaração firme e segura da vítima de estupro, prestada sob o crivo do contraditório, aliada às demais provas colhidas, todas harmônicas entre si, é o suficiente para embasar o édito condenatório. O crime previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal reclama a comprovação da violência e/ou grave ameaça, o que se observou na espécie. Inviável a desclassificação do delito de estupro para violação sexual mediante fraude, haja vista que não houve a indução da vítima a erro para a consumação do delito, viciando a sua livre vontade, mas, sim, a submissão da vítima, por meio de violência e grave ameaça, para a satisfação da lascívia do ofensor. A conduta social da vítima não justifica a atitude criminosa do ofensor, porquanto as eventuais experiências sexuais anteriores e outras atitudes relatadas não configuram permissivo para a prática de abusos contra a sua dignidade sexual. Não há, nos autos, a prova da ocorrência de algum ato excepcional capaz de justificar a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias e das consequências do crime. Entretanto, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, não reclama alteração. Não se reconhece a confissão espontânea na hipótese em que o réu afirma que os atos sexuais foram consentidos. Nas razões, o recorrente suscitou ofensa ao disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem como ao art. 386,III e VII, do Código de Processo Penal. Primeiramente, sustentou que a conduta perpetrada é atípica, uma vez que não houve 2016. violência ou grave ameaça . Nesse aspecto, discorreu acerca das declarações da ofendida, concluindo que há contradições nos depoimentos colhidos em sede inquisitiva e em sede judicial, o que atestaria a sua falsidade. Ainda nesse tópico, argumentou que a lesão corporal mencionada no laudo não decorreu da ação do acusado. Pugnou, assim, pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Na sequência, suscitou a existência de outras contradições nas provas colhidas nos autos, concluindo pela insuficiência de provas para a condenação. Pugnou, nesse aspecto, pela absolvição do recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em continuidade, manifestou inconformismo com a determinação de início da execução provisória da pena, aduzindo que tal decisão contraria o disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Pugnou, nesse ponto, pela concessão de liminar ou de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de obstar a execução provisória da pena (fls. 395/454). Como requerimento final, pugnou pela manutenção da aplicação da pena no mínimo legal, observando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a consideração da atenuante referente à confissão, art.65, III, d, Código Penal , e, por fim, o acolhimento do regime inicial aberto para cumprimento de pena . Na origem, o recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 538/541). Daí, sobreveio o presente agravo (fls. 616/624). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 656): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE DEZOITO ANOS. ART. 213, § 1º, DO CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. PRETENSÃO DE “MANUTENÇÃO” DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE SEMIABERTO PARA ABERTO. NÃO CABIMENTO. Pelo não provimento do agravo. É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passo, então, ao exame do recurso 2016. especial. No que se refere à suposta violação do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, não há dúvida de que o reclamo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Veja-se que a Corte de origem, soberana na análise da prova dos autos, firmou convicção de que o ato sexual não foi consentido, tendo a vítima sofrido constrangimento, inclusive de ordem física, existindo prova suficiente nos autos para o decreto condenatório (fls. 383/384 – grifo nosso): [...] O que se depreende das declarações acima reproduzidas, é que a vítima, de fato, não consentiu com a intenção manifestada pelo apelante, tendo sido surpreendida com a mudança do roteiro anteriormente acordado, isso porque, embora tenha concordado em almoçar com o apelante, achava que estaria em segurança, porquanto o encontro se deu em local público de grande movimentação (Taguatinga Shopping), bem como foi iludida de que T. estaria na companhia de seu filho. Igualmente, quando concordou entrar no carro de T., J. pensou que aquele a levaria à casa de sua amiga, A. R., que morava nas proximidades da casa do apelante, no "P. Norte'; entretanto, foi surpreendida com a mudança do trajeto, sendo que, desconfiada, chegou a perguntar para onde estava sendo levada, quando o acusado disfarçou e disse que 'faria uma surpresa" e que J. gostaria. Nesse momento, a vítima tentou pedir ajuda a I., o que é confirmado pelas mensagens eletrônicas reproduzidas na fI. 33, das quais destaca-se o trecho em que a vítima avisou a I. que iria almoçar com um amigo, mas que ele a levou ao motel; pediu ajuda, em nome de Deus, destacando que estava "com mt medo" (sic). Destarte, observa-se que a vítima, J. R., não estava confortável com a situação, ao contrário do alegado pelo acusado em seu interrogatório. Por oportuno, deve ser registrado, que, segundo as mensagens trocadas por T. e J., via aplicativo de celular WhatsApp (fis. 35/39) no dia anterior ao delito (30.8.2013), observa-se que T. buscou estabelecer uma aproximação com a vítima, oferecendo um presente, uma (sandália) melissa, perguntando inclusive a numeração de J., mas, esta, a princípio, negou o presente e afirmou que mal conhecia T., não sendo conveniente ganhar presentes. O acusado então mudou a abordagem ao dizer que tinha um filho, o que chamou a atenção de J., e, quando fez o convite para encontrar a ofendida, o fez dando a entender que estaria acompanhado do filho, devendo ser destacado o seguinte excerto: "Q horas Vc pode ir no shopping com agente?" (sic) (fI. 37). Note-se que o apelante, em seu interrogatório, embora tenha relatado esses fatos, omitiu que teria dito à vítima que estaria acompanhado do seu filho, e, como visto, J. somente aceitou sair com T. porque achava que não estaria sozinha com o acusado, depreendendo que, de fato, J. achava que o encontro não terminaria em um quarto de motel. De outra parte, embora o laudo pericial acostado (fls. 27/29, complementado às fls. 30/31) tenha encontrado apenas uma 'equimose de 5cm em terço médio da região espondiléia, a inexistência de lesões mais severas não afasta a configuração do crime em tela, haja vista que a mera ausência de consentimento da mulher é motivo mais do que suficiente para que o homem cesse os seus atos, demonstrando respeito á vontade 2016. da pessoa que, nesse momento, é a parte mais frágil da relação. Nesse contexto, é irrelevante, para a configuração da violência, se a vítima tinha prévia experiência sexual ou não, e, no caso, deve ser ressaltado que J alegou que tentou reagir, mas foi estapeada e empurrada pelo agressor, de modo que se sentiu intimidada por este, porquanto achou que T., poderia matá-la, por achar que o agente criminoso poderia "ter algo no carro" o que ressalta o medo vivenciado, submetendo-se, a partir de então, à vontade do réu . Verifica-se, ainda, que não há nos autos circunstância que denuncie a existência de motivos para J. prejudicar de forma tão grave o apelante, e, embora a defesa tenha suscitado que o motivo da imputação seria a falta de interesse do acusado em continuar se encontrando com J., essa afirmação não encontra respaldo nas provas colacionadas; ao reverso, o próprio acusado afirmou ter se despedido da vítima com um beijo na boca e, ademais, a vítima relatou para as amigas A R e M ter sido estuprada logo após a ocorrência dos fatos, nos termos dos depoimentos acima transcritos. Em assim sendo, o contexto fático delineado, estabelecido por meio de provas robustas, como é o caso das declarações da vítima, que foram ratificadas pelos depoimentos das testemunhas arroladas e das mensagens trocadas via celular, configuram prova idônea para certificar a culpabilidade de T. pelo crime lhe foi imputado . [...] Tal o contexto, para entender no sentido almejado pela defesa, qual seja, de que não ocorreu violência/ameaça ou que não há prova suficiente para a condenação, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção adotados pela Corte de origem, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). A propósito, destaco: [...] 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a adequada pena de multa a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. [...] (AgRg no AREsp n. 436.246/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/5/2015) Quanto à suposta violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, o recurso especial é manifestamente descabido, pois a competência desta Corte se restringe à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando impossibilitado o exame de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcI no REsp n. 1.060.966/RS, Ministro Sidnei Beneti, DJe 28/6/2010). 2016. Ainda que a defesa tivesse apontado algum dispositivo de lei federal tido como violado nesse aspecto e a ilegalidade aventada (execução provisória da pena) tivesse sido debatida na Corte de origem sob esse enfoque, o recurso não mereceria acolhida, pois diante do indeferimento do pedido liminar nas ADCs 43 e 44 (Plenário do STF, julgamento em 5/10/2016) e do julgamento do ARE n. 964.246 , com repercussão geral reconhecida