Supremo Tribunal Federal 20/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 846

Origem: REsp - 08000688120114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. Relatório 1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de recurso especial parcialmente provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão da Recorrente. 2. União interpôs recursos extraordinário e especial contra a seguinte decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “ PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. I. Reconhecida a qualidade de cônjuge da autora, assim como a condição de ex-combatente do falecido, devido é o pleiteado benefício. II. Encontra-se consolidado na jurisprudência de nossos tribunais o entendimento de que é possível a cumulação da pensão especial de ex- combatente com outro benefício previdenciário. O benefício advindo de contribuições aos cofres da Previdência Social, ainda que seja o segurado favorecido pela sua condição de ex-combatente, não perde o caráter de previdenciário. Diverge, pois, em sua natureza, daquela pensão recebida tão- somente por ostentar a condição de ex-combatente (art. 53, II e III do ADCT) e que não tem natureza contributiva. Precedentes do TRF5: REOAC 448037/ RN, Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, DJ 13.02.2009, p.244; AC 487661/PE, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, DJ 11.01.2010, p.321. III. Não havendo requerimento administrativo, o benefício é devido a partir da citação. IV. Em face do caráter alimentar da verba, devem os juros de mora ser fixados em 1% (um por cento) ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a qual determinou que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. V. Honorários advocatícios nos termos da sentença. VI. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer a possibilidade de cumulação de pensões. VII. Apelação da União parcialmente provida, para determinar que a incidência de juros de mora e correção monetária seja efetuada nos termos da Lei nº. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º- F da Lei nº 9.494/97  ” (fls. 171-172, vol. 1). No recurso extraordinário União requereu o conhecimento e provimento do recurso, “ tendo em vista a impossibilidade de que seja concedida à parte autora a pensão especial de ex-combatente cumulada com proventos recebidos dos cofres públicos, respaldados por esta mesma situação ” (fl. 249, vol. 1). O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial da União nos seguintes termos: “ A princípio, não ocorreu, na hipótese, violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Outrossim, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/73, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). O acórdão recorrido, contudo, encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que se admite a cumulação da pensão especial de ex- combatente com outro benefício de natureza previdenciária, desde que os benefícios não tenham o mesmo fato gerador, como no presente caso. (...)Destarte, improcede o pedido autoral. Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao Recurso Especial, para vedar a cumulação das pensões, devendo a autora fazer a opção pelo benefício almejado. Custas e verba honorárias conforme a sentença de fl. 108e  “ (fls. 346-349, vol. 1). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. O presente recurso está prejudicado por perda superveniente do objeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da decisão em 20.3.2017 (fl. 353, vol. 1). Operou-se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal  a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão da Recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário por perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 3661 - FÓRUM DA COMARCA DE RANCHARIA Procedência: MATO GROSSO Matéria: ASSUNTO PARA PROCESSO ANTIGO PROCESSO ANTIGO
Origem: ADI - 5409 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: BAHIA
Origem: AC - 20040043317 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Plenário, sessão virtual de 31.3 a 6.4.2017. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. CRUZEIRO REAL EM URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA MONETÁRIO. ART. 22, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. PARADIGMA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA DE CINCO POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A regra tempus regit actum  impõe que os embargos de divergência apresentados sejam analisados com base na disciplina jurídica da Lei 5.869/1973, na medida em que o acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 2. A sistemática processual dos embargos de divergência, à luz das disposições encartadas nos artigos 546 do CPC/1973 e 330 do RISTF, determina que o dissídio jurisprudencial deva ser demonstrado mediante o cotejo de acórdãos proferidos em recurso extraordinário, agravo de instrumento ou agravo em recurso extraordinário. Precedentes do Plenário: AI 738795 AgR-ED-EDv-AgR, Relator Min. Luiz Fux, DJe 22-04-2016; ARE 894957 AgR-ED-EDv-AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe 06-04-2016, e AI 720117 AgR-ED-EDv-AgR-segundo, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 05-04-2016. 3. In casu , o acórdão paradigma foi proferido no julgamento de ação originária nesta Corte, não se prestando à comprovação do dissídio jurisprudencial autorizador do manejo dos embargos de divergência. 4. O agravo interno interposto sob a égide da nova lei processual que revelar-se manifestamente improcedente conduz à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, da Lei 13.105/2015. 5. Agravo interno DESPROVIDO, com a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015).
Origem: AC - 20070002892 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 e majoração de honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015), vencidos os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes apenas na fixação de honorários. Plenário, sessão virtual de 31.3 a 6.4.2017. EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98%. CONVERSÃO EM URV. LEI 8.880/1994. PROCESSO CIVIL. CONFRONTO JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TE MPUS REGIT ACTUM . INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 546 DO CPC/1973 E 330 DO RISTF. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A regra tempus regit actum  impõe que os embargos de divergência apresentados sigam a disciplina jurídica encartada na Lei 5.869/1973, porquanto o acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 2. A sistemática processual dos embargos de divergência, à luz das disposições encartadas nos artigos 546 do CPC/1973 e 330 do RISTF, determina que o dissídio jurisprudencial deva ser demonstrado mediante o cotejo de acórdãos proferidos em recurso extraordinário, agravo de instrumento ou agravo em recurso extraordinário. Precedentes do Plenário: AI 738795 AgR-ED-EDv-AgR, Relator Min. Luiz Fux, DJe 22-04-2016; ARE 894957 AgR-ED-EDv-AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe 06-04-2016, e AI 720117 AgR-ED-EDv-AgR-segundo, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 05-04-2016. 3. In casu , o acórdão paradigma foi proferido no julgamento de ação originária nesta Corte, não se prestando à comprovação do dissídio jurisprudencial autorizador do manejo dos embargos de divergência. 4. O agravo interno interposto sob a égide da nova lei processual que revelar-se manifestamente improcedente conduz à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, da Lei 13.105/2015. 5. Agravo interno DESPROVIDO, com a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), e condenação da parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015).
Origem: MI - 121926 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Plenário, sessão virtual de 17 a 23.03.2017. EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM MANDADO DE INJUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES ENCARTADAS NO ART. 475-L, § 1º, DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra tempus regit actum  impõe que o incidente de exceção de pré-executividade seja analisado com base na disciplina jurídica da Lei 5.869/1973, na medida em que a própria impugnação ocorreu em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 2. O art. 475-L, II, e § 1º, do CPC/1973, considerava “ inexigível o título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal ”. 3. In casu , a aplicabilidade da Lei Complementar 51/1985 – recepcionada pela Constituição da República, conforme assentado no julgamento da ADI 3817, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 03.04.2009 – sequer foi analisada pela decisão transitada em julgado, de modo que eventual equívoco resta acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, ante a impossibilidade de rediscutir o mérito do processo a pretexto de infirmar a exigibilidade de título executivo. Precedente do Plenário: MI 2266 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 18.02.2014. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.