Origem: REsp - 08000688120114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. Relatório 1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de recurso especial parcialmente provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão da Recorrente. 2. União interpôs recursos extraordinário e especial contra a seguinte decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “ PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. I. Reconhecida a qualidade de cônjuge da autora, assim como a condição de ex-combatente do falecido, devido é o pleiteado benefício. II. Encontra-se consolidado na jurisprudência de nossos tribunais o entendimento de que é possível a cumulação da pensão especial de ex- combatente com outro benefício previdenciário. O benefício advindo de contribuições aos cofres da Previdência Social, ainda que seja o segurado favorecido pela sua condição de ex-combatente, não perde o caráter de previdenciário. Diverge, pois, em sua natureza, daquela pensão recebida tão- somente por ostentar a condição de ex-combatente (art. 53, II e III do ADCT) e que não tem natureza contributiva. Precedentes do TRF5: REOAC 448037/ RN, Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, DJ 13.02.2009, p.244; AC 487661/PE, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, DJ 11.01.2010, p.321. III. Não havendo requerimento administrativo, o benefício é devido a partir da citação. IV. Em face do caráter alimentar da verba, devem os juros de mora ser fixados em 1% (um por cento) ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a qual determinou que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. V. Honorários advocatícios nos termos da sentença. VI. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer a possibilidade de cumulação de pensões. VII. Apelação da União parcialmente provida, para determinar que a incidência de juros de mora e correção monetária seja efetuada nos termos da Lei nº. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 ” (fls. 171-172, vol. 1). No recurso extraordinário União requereu o conhecimento e provimento do recurso, “ tendo em vista a impossibilidade de que seja concedida à parte autora a pensão especial de ex-combatente cumulada com proventos recebidos dos cofres públicos, respaldados por esta mesma situação ” (fl. 249, vol. 1). O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial da União nos seguintes termos: “ A princípio, não ocorreu, na hipótese, violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Outrossim, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/73, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). O acórdão recorrido, contudo, encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que se admite a cumulação da pensão especial de ex- combatente com outro benefício de natureza previdenciária, desde que os benefícios não tenham o mesmo fato gerador, como no presente caso. (...)Destarte, improcede o pedido autoral. Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao Recurso Especial, para vedar a cumulação das pensões, devendo a autora fazer a opção pelo benefício almejado. Custas e verba honorárias conforme a sentença de fl. 108e “ (fls. 346-349, vol. 1). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. O presente recurso está prejudicado por perda superveniente do objeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da decisão em 20.3.2017 (fl. 353, vol. 1). Operou-se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão da Recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário por perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente