Supremo Tribunal Federal 20/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 846

Origem: 0642275922016 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral: “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC ” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, incs. I, al. a,  do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 0008564372015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral: “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC ” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, incs. I, al. a,  do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Movimentação do processo ARE 1011539

Relator Ministro Presidente

Origem: 00075881820144036315 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 5.12.2016, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Maria Conceição Fiorotto Amadio pela incidência da Súmula 281 deste Supremo Tribunal (doc. 49). 2. Publicada essa decisão no DJe de 7.12.2016, Maria Conceição Fiorotto Amadio opõe, tempestivamente, em 12.12.2016, embargos de declaração (doc. 51), alegando contrariedade, pois “interpôs pedido de uniformização e recurso extraordinário simultaneamente na data de 20/05/2015, conforme consta nos autos, afastando completamente o argumento de supressão de instâncias. Logo, houve o exaurimento recursal, devendo, portanto, ser analisado o presente recurso extraordinário“  (fl. 1, doc. 51). Requer “O acolhimento dos presentes embargos e, via de consequência, dê provimento ao mesmo para sanar a contradição aludida e apreciando os argumentos da Parte Embargante venha a emprestar-lhes efeito modificativo, alterando a conclusão da decisão”  (sic, fl. 2, doc. 51). 3. Em 12.12.2016, deu-se vista ao Embargado para manifestar-se sobre este recurso (doc. 51). Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões (fl. 1, doc. 57). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Embargante. 5. A decisão autorizadora da interposição do recurso extraordinário é a proferida em única ou última instância, como disposto no inc. III do art. 102 da Constituição da República, sendo necessário o esgotamento da jurisdição na origem. O recurso extraordinário foi interposto concomitantemente ao pedido de uniformização de jurisprudência. O julgado recorrido, portanto, não se mostrou de última instância. Incide, na espécie, a Súmula 281 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE incidente DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão. II Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. III Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 882.025-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 10.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 861.605-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 6.12.2016). 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese da Embargante. A pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se também os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé ” (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º.8.2016). “ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016). 7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se . Brasília, 11 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1012188

Relator Ministro Presidente

Origem: AREsp - 201524557000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 20.2.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo Espólio de Antonio Coelho Filho contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo por intempestividade. 2. Publicada essa decisão no DJe de 22.2.2017, Espólio de Antonio Coelho Filho opõe tempestivamente, em 2.3.2017, embargos de declaração. O Embargante sustenta que “o aresto padece, então, de contradição, pois negou seguimento a recurso interposto tempestivamente  ( sic , fl. 1, doc. 16). 3 . Em 2.3.2017, determinou-se a manifestação do Embargado (doc. 18), o qual não apresentou contrarrazões (doc. 19). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Embargante. 5. Diferente do alegado pelo Embargante, o agravo não pode ser conhecido por ser intempestivo. A decisão agravada foi publicada em 13.4.2015 (fl. 226) e o prazo recursal começou a fluir em 14.4.2015 (terça-feira), terminando em 24.4.2015 (sexta-feira). O agravo foi protocolizado em 12.5.2015 (fl. 247), quando exaurido o prazo legal de dez dias. 6. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração contra inadmissão do recurso extraordinário eram considerados manifestamente incabíveis, não interrompendo o prazo recursal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. OBSCURIDADE INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que obscuro o  decisum . A insurgência veiculada nos declaratórios contra o entendimento de que “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão de serem manifestamente incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do agravo”, ostenta nítido caráter infringente, hipótese para a qual desserve a via eleita (art. 535 do CPC). Embargos de declaração rejeitados”  (ARE n. 690.259-AgR-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4.9.2014). “Embargos de declaração em agravo interposto nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Processo Penal. Embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu recurso extraordinário. Recurso manifestamente incabível. Agravo intempestivo. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 750.388-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013). 7. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante. 8. A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa  ” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados  ” (ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento ” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). 9. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se . Brasília, 7 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1020135

Relator Ministro Presidente

Origem: AREsp - 00346452120074036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 20.2.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Arim Componentes S/A pela incidência da Súmula 281 deste Supremo Tribunal (doc. 6). 2. Publicada essa decisão no DJe de 23.2.2017, Arim Componentes S/A opõe, tempestivamente, em 2.3.2017, embargos de declaração (doc. 7). Alega que “ o V. acórdão não levou em consideração o cerceamento de defesa sofrido pela embargante, conforme o que determina a Constituição Federal, no princípio do devido processo legal, pois esta é uma norma basilar no processo“  (fl. 2, doc. 7). Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração. 3. Em 2.3.2017, deu-se vista à Embargada para manifestar-se sobre este recurso (doc. 9). A União não apresentou contrarrazões (doc. 12). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Embargante. 5. A decisão autorizadora da interposição do recurso extraordinário é a proferida em única ou última instância, como disposto no inc. III do art. 102 da Constituição da República, sendo necessário o esgotamento da jurisdição na origem. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática. O julgado recorrido, portanto, não se mostrou de última instância. Incide, na espécie, a Súmula 281 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO A QUE NEGA SE PROVIMENTO. I – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática. II - A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. III – A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. IV – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 818.598- ED, Ministro Presidente, Plenário, DJe 20.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não esgotadas as instâncias ordinárias, tendo em vista a vedação contida na Súmula 281 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 5. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional ” (ARE n. 897.208-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 6.11.2015). 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese da Embargante. A pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se também os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé ” (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º.8.2016). “ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016). 7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se . Brasília, 11 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 20060049189 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. Relatório 1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de recurso especial parcialmente provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu à pretensão dos Recorrentes. 2. Geraldo Augusto de Souza e outros interpuseram recursos extraordinário e especial contra a seguinte decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL 8.880/94. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. SISTEMA MONETÁRIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PERDA REMUNERATÓRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO SEM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ÍNDICE APLICADO. COMPENSAÇÃO NA FORMA DA ADIN N. 1.797-STF- LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONVERSÃO E O REAJUSTE REMUNERATÓRIO POSTERIOR A REFERIDA CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO  ” (fl. 104, vol. 1). Geraldo Augusto de Souza e outros requereram fosse “ conhecido e provido o presente Recurso Extraordinário, com a decorrente reforma da decisão guerreada, na parte  [em ] que determin [ada ] a compensação de índice de reajustes remuneratórios e a limitação temporal, face a ADIN 1.797-0-PE, mantendo-se nos demais termos a aludida decisão ” (fl. 187, vol. 3). O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de Geraldo Augusto de Souza e outros: “ ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVENTOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARCIALMENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afirmou entendimento no sentido de que descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira. Declarou, na ocasião, a inconstitucionalidade  incidenter tantum da Lei n. 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. 2. Reconsideração do acórdão proferido no agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe apenas parcial provimento (art. 1.030, II, do CPC)  “ (fl. 364, vol. 5). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. O presente recurso está prejudicado por perda superveniente do objeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da decisão em 13.12.2016 (fl. 295, vol. 4). Operou-se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal  a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão dos Recorrentes pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário por perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 20050063193 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. Relatório 1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de recurso especial parcialmente provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão dos Recorrentes. 2. Edite Silva Pinto e outros interpuseram recursos extraordinário e especial contra a seguinte decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL EM FACE DA LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DO ÍNDICE DE 11,98%. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DO PERCENTUAL E DOS VALORES DEVIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA PELO STF. ADIN 1.797/PE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA EM 10%. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A norma referente à conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV é regra contida dentro de todo o processo que instituiu o Real. É a União, portanto, dentro desta competência privativa, que detinha o poder de traçar a forma pela qual esta remuneração seria convertida, para que, no ato desta operação, fosse mantido o poder aquisitivo dos servidores. II - Quando a matéria for de competência da União, a lei federal deverá servir de parâmetro para os demais entes públicos. III - O índice de 11,98%(onze vírgula noventa e oito por cento) não se aplica ao presente caso, vez que foi determinado de forma aleatória, utilizando como base um precedente jurisprudencial que não atende à categoria de servidores à qual pertence o recorrido, e cuja situação fática específica diverge integralmente do presente. IV – A compensação do índice com os reajustes salariais posteriores é matéria cogente, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN 1.797-PE. V - Levando-se em consideração os critérios do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, temos que estes estão a autorizar o  quantum aplicado a título de verba honorária, fazendo-se mister a manutenção do percentual de 10% (dez por cento) ” (fl. 149, vol. 2). Edite Silva Pinto e outros requereram seja “ conhecido e provido o presente Recurso Extraordinário, com a decorrente reforma da decisão guerreada, na parte  [em] que determin [ada] a compensação de índice de reajustes remuneratórios e a limitação temporal, face a ADIN 1.797-0-PE, mantendo-se nos demais termos a aludida decisão ” (fl. 205, vol. 3). O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de Edite Silva Pinto e outros nos seguintes termos: “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO EM URV. ÍNDICE QUE DEVE SER CALCULADO EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA PARCELA SEM ABATIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RE n. 561.836/RG/RN. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 5. REJULGAMENTO. CONTRARIEDADE PARCIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO AD QUEM. MOMENTO DA REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a tese de que o direito ao percentual resultante da conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV deve sofrer a limitação temporal no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, uma vez que não há direito à percepção  ad aeternum de parcela de remuneração de servidor público. 2. No caso concreto, o julgado proferido pela Sexta Turma, na parte referente à limitação temporal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n. 561.836/RN, merecendo, nesse aspecto, o seu realinhamento. 3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração parcial do julgado, tão somente em relação ao termo  ad quem da incorporação “ (fl. 438, vol. 4). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. O presente recurso está prejudicado por perda superveniente do objeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da decisão em 3.2.2017 (fl. 447, vol. 4). Operou-se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal  a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão dos Recorrentes pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário por perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 20060038289 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. Relatório 1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de recurso especial parcialmente provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão dos Recorrentes. 2. Eli Pedro de Souza e outros interpuseram recursos extraordinário e especial contra a seguinte decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “ APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – DIVERGÊNCIA DE APLICAÇÃO ENTRE LEI NACIONAL E LEI ESTADUAL PARA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR – URV – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO E REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE POR INEXISTÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS – TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO E REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – REJEIÇÃO. – MÉRITO. LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 QUE INFRINGE O DISPOSTO NA LEI NACIONAL Nº 8.880/94 – COMPENSAÇÃO – COMPENSAÇÃO NA FORMA DA ADIN N. 1.797-STF – LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONVERSÃO E O REAJUSTE REMUNERATÓRIO POSTERIOR A REFERIDA CONVERSÃO PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E STF– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO.CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1 – Tratando-se de servidores estaduais, regidos pelo regime jurídico único, a competência é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 137 do Superior Tribuna de Justiça. 2 – Analisando os documentos juntados ao processo, observa-se que os pagamentos percebidos pelos autores, ora apelados, é feito através da Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, e não pelo IPERN. 3 – Não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se cuida de relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. 4 – A Lei Nacional nº 8.880/94 não feriu o princípio da legalidade, a autonomia político- administrativa dos entes federados, não autorizou concessão de vantagens ou aumento de remuneração, bem como despesas, mas apenas estabeleceu critérios para a conversão dos valores correspondentes aos vencimentos dos servidores públicos em URV, não ferindo os art. 5º, II, 18, 24, § 2º; 39, §1º, 167 E 169, Parágrafo Único, I E II, da Constituição Federal, nem a Lei Complementar nº 82/95 e suas sucessoras, nem o art. 46, § 1º, II, “a”, da Constituição Estadual. 5 – Determinada a aplicação do art. 22 da Lei nº 8.880/94, que trata da forma de conversão dos valores de vencimentos, remete-se sua aplicação ao momento processual próprio. 6 –.Tratando-se de Conversão de moeda, a competência é privativa da União para legislar sobre Sistema Monetário, ex vi do art. 22, VI da Constituição Federal, devendo-se aplicar Lei Nacional na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais para a nova moeda. 7 – Reajustes posteriores. Compensação. 8 – Honorários advocatícios que atende aos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC - Manutenção. 9 – Conhecimento e improvimento de ambos os recursos.  ” (fls. 177-179, vol. 2). Eli Pedro de Souza e outros requereram seja “ conhecido e provido o presente Recurso Extraordinário, com a decorrente reforma da decisão guerreada, na parte  [em] que determin [ada] a compensação de índice de reajustes remuneratórios e a limitação temporal, face a ADIN 1.797-0-PE, mantendo-se nos demais termos a aludida decisão ” (fl. 262, vol. 3). O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de Eli Pedro de Souza e outros nos seguintes termos: “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO EM URV. ÍNDICE QUE DEVE SER CALCULADO EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA PARCELA SEM ABATIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RE n. 561.836/RG/RN. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 5. REJULGAMENTO. CONTRARIEDADE PARCIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO AD QUEM. MOMENTO DA REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a tese de que o direito ao percentual resultante da conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV deve sofrer a limitação temporal no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, uma vez que não há direito à percepção  ad aeternum de parcela de remuneração de servidor público. 2. No caso concreto, o julgado proferido pela Sexta Turma, na parte referente à limitação temporal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n. 561.836/RN, merecendo, nesse aspecto, o seu realinhamento. 3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração parcial do julgado, tão somente em relação ao termo  ad quem da incorporação “ (fl. 404, vol. 4). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. O presente recurso está prejudicado por perda superveniente do objeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da decisão em 3.2.2017 (fl. 415, vol. 4). Operou-se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal  a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão dos Recorrentes pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário por perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente