Origem: HC - 142857 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, em favor de Susana Rodrigues Batista, contra decisão do relator do HC 376.954 que, no Superior Tribunal de Justiça, indeferiu idêntica medida. Extrai-se da inicial que a paciente encontra-se presa por supostamente ter praticado os crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, V, todos da Lei 11.343/2006. Informa que ela encontra-se em prisão preventiva desde 11/7/2016. O impetrante narra, em apertada síntese, que a paciente é mãe de 4 filhos, sendo que um deles tinha um pouco mais de 4 meses quando ocorreu a prisão. Afirma, mais, que o pai das crianças também está preso pelos mesmos crimes (pág. 2 da inicial). Sustenta ser cabível a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal, bem como ser aplicável a substituição da prisão preventiva, conforme disposto no art. 318 da Lei 13.257/2016, mormente em razão da idade das crianças (o menor nascido em 15/2/2016, um segundo de 4 anos, nascido em 12/12/2012, um terceiro nascido em 30/11/2010 e o mais velho nascido em 10/12/2007 – certidões nos documentos eletrônicos 3 a 6). Alega, ainda, que o “nosso regime jurídico-constitucional estabelece a primazia em favor da criança e do adolescente em todas as circunstâncias, o que se aplica ao caso em comento, em que é sopesado o interesse da comunidade em ter a acusada afastada de seu convívio em face de sua suposta periculosidade e os direitos fundamentais da criança que vem sendo exposta a toda sorte de risco por não receber os cuidados materno de forma adequada” (pág. 4 da inicial). Adiante, menciona a existência de precedentes desta Corte que são favoráveis à tese ora defendida, incluindo a hipótese de superação da Súmula 691 deste Tribunal. O impetrante argumenta, ademais, que a paciente não registra antecedentes e que preenche todos os requisitos para o relaxamento da prisão em flagrante. Ao final, requer a superação da Súmula 691 e o deferimento de medida liminar para que seja determinada “a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por estar devidamente demonstrado a necessidade de sua presença aos cuidados de seus filhos menores”. No mérito, pede a confirmação do pleito cautelar, com consequente concessão da ordem. É o relatório. Decido. Eis o teor da decisão ora combatida: “ DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de SUSANA RODRIGUES BATISTA. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, em princípio, há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar – conforme consta das decisões impugnadas, e que aqui se deixa, por ora, de transcrever para evitar tautologia –, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a SUSANA RODRIGUES BATISTA, o que justifica, nesse momento, a preservação da segregação preventiva. Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte que se diz coagida. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverá trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra SUSANA RODRIGUES BATISTA, encaminhando a esta Corte Superior cópias da denúncia ofertada, do decreto de prisão preventiva, dos antecedentes criminais e de eventual sentença proferida, bem como, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação prisional da acusada. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se” (doc. eletrônico 2 – grifos no original). Registro, de início que, conforme tenho reiteradamente decidido, a superação da Súmula 691 desta Suprema Corte constitui medida excepcional, que somente se legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. No caso sob exame, entendo estar-se diante dessa situação, apta a superar o entendimento sumular, diante do aparente constrangimento ilegal a que está submetida a paciente. Passo, então, ao exame do pleito cautelar. A concessão de medida liminar se dá em casos excepcionais, nos quais se verifique, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora . Na análise que se faz possível nesta fase processual, verifico estarem presentes tais requisitos. Observo, inicialmente, que os supostos delitos pelos quais a paciente está presa preventivamente, não teriam sido cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Na espécie, há de se destacar o fato de que a paciente, de acordo com as informações constantes nos autos, é mãe de quatro crianças de 1, 4, 6 e 9 anos de idade, aproximadamente (certidões de nascimento na forma dos documentos eletrônicos 3-6). Mas não só. Consta, ainda, informação de que o marido dela, pai de 1 dos 4 filhos, encontrava-se preso em virtude de delitos da mesma natureza. No ponto, observo que as mulheres em situação de prisão têm demandas e necessidades muito específicas, o que não raro é agravado por históricos de violência doméstica, familiar e outros fatores, como a própria maternidade, a nacionalidade estrangeira, a perda financeira ou o uso de drogas. Não é possível desprezar, nesse cenário, a distinção dos vínculos e relações familiares estabelecidos pelas mulheres, bem como sua forma de envolvimento com o crime, quando comparados com a população masculina, o que repercute de forma direta nas condições de encarceramento a que estão submetidas. Nesse sentido, o principal marco normativo internacional a abordar essa problemática são as chamadas Regras de Bangkok - Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Essas Regras propõem um olhar diferenciado para as especificidades de gênero no encarceramento feminino, tanto no campo da execução penal como também na priorização de medidas não privativas de liberdade, ou seja, que evitem a entrada de mulheres no sistema carcerário. Apesar de o Governo Brasileiro ter participado ativamente das negociações para a elaboração das Regras de Bangkok e a sua aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas, até o momento elas não foram plasmadas em políticas públicas consistentes em nosso país, sinalizando, ainda, o quanto carecem de fomento a implementação e a internalização eficazes pelo Brasil das normas de direito internacional dos direitos humanos. E cumprir essas regras é um compromisso internacional assumido pelo Brasil. Embora se reconheça a necessidade de impulsionar a criação de políticas públicas de alternativas à aplicação de penas de prisão às mulheres, é estratégico abordar o problema primeiramente sob o viés da redução do encarceramento feminino provisório. De acordo com as Regras de Bangkok, deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado, como se verifica no presente caso. Nesse sentido, o item 2 da Regra 2 da referida norma internacional estabelece que: “Regra 2 (...) 2. Antes ou no momento de seu ingresso, deverá ser permitido às mulheres responsáveis pela guarda de crianças tomar as providências necessárias em relação a elas, incluindo a possibilidade de suspender por um período razoável a medida privativa de liberdade, levando em consideração o melhor interesse das crianças”(grifei). Além disso, observo que o Código de Processo Penal prevê como hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, quando o agente for “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência” ou “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” (art. 318, III e V, do CPP). Além do mais, deve-se ter em conta que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) dão especial proteção às crianças e adolescentes. Nesse contexto, considerando uma potencial situação de vulnerabilidade dos menores, compreendo ser o caso de se autorizar a liberdade provisória de Susana Rodrigues Batista, com a finalidade de, nos termos da lei, ser a agente garantidora da integral proteção dos seus quatro filhos. Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que se faz possível a substituição da prisão preventiva da paciente por outras medidas cautelares que o juízo processante entenda necessárias, no melhor interesse dos menores, sem prejuízo de novo decreto preventivo ser expedido, caso ocorra a alteração do quadro fático ou o descumprimento de qualquer dessas medidas ora impostas. Isso posto, defiro o pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva da paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo processante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário, de modo a atender aos interesses dos infantes, até o julgamento do mérito da presente impetração. Expeça-se o competente alvará de soltura clausulado. Requisitem-se informações ao juízo processante. Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator