Supremo Tribunal Federal 25/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1086

Origem: 00036178320171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Priscila Estephanovichil, apontando como autoridade coatora o Ministro Rogério Schietti , do Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado o RHC nº 81.687/SP. O impetrante sustenta, em suma, que a paciente “vem sofrendo constrangimento ilegal decorrente da decretação de sua prisão pelo Juízo Monocrático, quando seu processo pendia de análise do Recurso Especial admitido, usurpando decisão colegiada emanada do Superior Tribunal de Justiça, que permitia à ora Paciente aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.” Esclarece a defesa, ainda, que a paciente “vinha aguardando em liberdade o julgamento dos seus recursos. Ocorre, no entanto, que no último dia 14 de setembro de 2016, o Juízo Monocrático, de ofício, decretou a prisão da ora Paciente, determinando a execução provisória da pena diante do novo posicionamento da Suprema Corte (sic. Doc. 12); E em razão do manifesto desrespeito à decisão exarada pelo Colegiado da Superior Corte de Justiça nos autos do Habeas Corpus n° 145.868/SP, que EXPRESSAMENTE AUTORIZOU que a Paciente aguardasse EM LIBERDADE até o trânsito em julgado, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, com veemente súplica liminar, ampliando para consignar que a Paciente, condenada em regime semiaberto, faria jus a descontar a reprimenda em regime domiciliar, pois possui filhos com idades entre 5 e 6 anos (Doc. 13).” (grifos do autor) Aduz de outra parte, que “acaso sejam superados os argumentos anteriores, ainda há de se ressaltar que a ora Paciente, pelo teor da condenação exarada e já transitada em julgado para a acusação, faria jus a iniciar o desconto de sua reprimenda em regime semiaberto; Dentro desta hipótese, é de se ressaltar que a ora Paciente, de acordo com a recém-pacificada posição deste Supremo Tribunal Federal, deveria aguardar vaga em regime domiciliar, sendo vedado a incursão do sentenciado em regime mais gravoso do que aquele que é impingido em sua condenação.” Defende, ademais, a prisão domiciliar ao argumento de que “a Paciente é mãe de dois filhos menores, os quais contam COM IDADES ENTRE 05 E 06 ANOS (Doc.17), razão pela qual seu papel é fundamental para o desenvolvimento das crianças, haja vista que o pai, o único trabalhador do núcleo familiar da Paciente, precisa garantir o sustento digno da família.” (grifos do autor) Requer, liminarmente, a concessão da ordem “ para REVOGAÇÃO DEFINITIVA da custódia indevida e ilegitimamente decretada, autorizando que a Paciente possa aguardar solta – como estava – até o trânsito em julgado, ou ao menos em regime domiciliar, diante da peculiar situação retratada. ” (grifos do autor) Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão questionada: “ PRISCILA ESTEPHANOVICHIL , ora recorrente, estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , no HC n. 2195307-96.2016.8.26.0000. Requer a recorrente a revogação da prisão preventiva. Decido. O pleito de revogação da custódia cautelar está prejudicado . Isso porque, ao julgar o REsp. n. 1.299.021/SP , em acórdão publicado no dia 23/02/2017 , além de conhecer parcialmente, e, nesta extensão, ter negado provimento ao recurso, julguei prejudicado o agravo regimental, em que se buscava impedir a execução imediata da pena na pendência de julgamento do recurso especial . Nesse contexto, não há mais falar em prisão preventiva, pois, exaurida a jurisdição da instância ordinária, é cabível a execução provisória da pena confirmada em segundo grau de jurisdição. Consoante o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, ‘A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' ( HC n. 126.292 , Rel. Ministro Teori Zavascki , Tribunal Pleno , DJe 16/5/2016). A matéria foi objeto de novo exame pela Corte Suprema, em 5/10/2016, nas Ações Diretas de Constitucionalidade n. 43 e 44 , ocasião em que o Plenário, ao indeferir a tutela cautelar, conferiu interpretação conforme ao art. 283 do Código de Processo Penal ("Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva') para assentar que encontra guarida no texto constitucional o início da execução da pena após prolação de acórdão condenatório . O tema, inclusive, foi julgado sob a sistemática da repercussão geral no AREn. 964.246 , momento em que o STF confirmou sua jurisprudência para possibilitar a execução da pena após a prolação de acórdão de segundo grau, e antes do trânsito em julgado da condenação, visando garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados . À vista do exposto, é cabível a execução imediata da pena, não havendo mais que se falar na análise dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.” (grifos do autor) Como visto, a impetração volta-se contra decisão singular proferida pelo relator no bojo do RHC nº 81.687/SP. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ademais, os fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para julgar prejudicado aquele recurso ordinário permitem concluir que os temas submetidos à apreciação da Corte neste habeas corpus não foram analisados naquela oportunidade. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância. Com efeito, não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em exame per saltum, analisar questões não submetidas à instância antecedente, pois, do contrário, poderia incorrer em grave violação às regras de competência constitucionalmente previstas. Nesse sentido: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ressalte-se, por fim, que o recurso especial interposto em favor da paciente, segundo se verifica do sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, foi desprovido em decisão transitada em julgado aos 23/3/17, tendo aquele aresto, inclusive, validado a execução provisória da pena imposta a ela. Também não obteve êxito o ARE nº 1.035.739/SP interposto na Corte pela defesa, sendo certo que, em 29/3/17, a ele foi negado seguimento por ausência de preliminar da repercussão geral. Nessa conformidade, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 384353 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Jesiel Henrique Roque Alves, apontando como autoridade coatora o Ministro Nefi Cordeiro , do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 384.353/SP. O impetrante sustenta, em suma, que o paciente foi submetido constrangimento ilegal pelo Tribunal de Justiça local que, ao prover recurso da acusação, determinou a execução provisória da pena a ele imposta pelo crime de tráfico de drogas. No entender da defesa essa determinação violaria o princípio da presunção de inocência. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para “ determinar a expedição de contramandado de prisão (autos n.º 0002296- 11.2015.8.26.0344, 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP) (...)” (grifos do autor) Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão questionada: “Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de JESIEL HENRIQUE ROQUE ALVES, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, após dar parcial provimento ao apelo ministerial, determinou a execução provisória da pena. Busca o impetrante, em suma, a expedição de salvo-conduto, tendo em vista ter sido determinada a expedição de mandado de prisão pela Corte de origem, após a condenação do paciente pela prática do delito do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06. Indeferida a liminar (fl. 493/497) e prestadas as informações (fls. 500/525), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ  ou a denegação da ordem (fls. 530/533). É o relatório. DECIDO. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ  quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que ora passo a examinar. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Os fundamentos do voto condutor do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, encontram-se sintetizados na seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado  (HC 126292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-100 de 17-05-2016). Em recente julgado, ocorrido em 5/10/2016, o Pleno Supremo Tribunal Federal, apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, por maioria, reafirmou o entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito suspensivo. Tal acórdão encontra-se pendente de publicação. Assim, exaurida a instância ordinária e na pendência de recursos especial ou extraordinário, somente casuísticos efeitos suspensivos concedidos – por cautelar ou habeas corpus  –, impedirão a execução provisória. Pois bem, consoante as informações prestadas pela autoridade tida por coatora (fls. 500/525), após a publicação do acórdão proferido em sede de apelação, vê-se que, apesar interpostos recursos de natureza extraordinária, não há notícia de que tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso. Não há, portanto, falar em constrangimento ilegal, passível da concessão de habeas corpus,  estando o acórdão atacado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, com base na Súmula 568/STJ, denego o habeas corpus. ” (grifos do autor) Como visto, a impetração volta-se contra decisão singular proferida pelo relator no bojo do HC nº 384.353/SP. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ainda que assim não fosse, tenho que a decisão questionada não encerra situação de constrangimento ilegal, na medida em que incorporou a jurisprudência da Corte, fixada a partir do julgamento do HC nº 126.292/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/5/16. Cito precedentes: “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, consoante julgamento do ARE 964.246, julgado sob o rito da repercussão geral (tema 925).” (HC nº 138.890AgR/PE, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 23/3/17) “A execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade. Precedentes do Plenário do STF.” (HC nº 135.567-ED/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 16/3/17). “A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Nos termos do decidido pelo Tribunal Pleno, ‘a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.' (HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016).” (HC nº 137.908-AgR/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 6/3/17) Destaco ainda: HC nº 134.863-AgR/SP, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 1º/2/17; RHC nº 134.834-AgR/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 3/10/16. Esse entendimento, aliás, manteve-se inalterado no Supremo Tribunal que, em 5/10/16, indeferiu as medidas cautelares formuladas na ADC nº 43 e na ADC nº 44, as quais pleiteavam sob a premissa da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, a suspensão das execuções provisórias de decisões penais que têm por fundamento as mesmas razões de decidir do julgado proferido no HC nº 126.292/SP. Fica ressalvado, contudo, meu entendimento pessoal consignado por ocasião do julgamento daquelas ações diretas. Anote-se de outra parte, que o Plenário virtual reafirmou, em sede de repercussão geral (Tema nº 925), que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.” (ARE nº 964.246/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 25/11/16) Nessa conformidade, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 383037 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Helio Fabiano Mioto Silveira, apontando como autoridade coatora o Ministro Rogério Schietti , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 383.037/SP. A impetrante sustenta, em síntese, que o caso justificaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, a falta de justa causa para a persecução penal à qual responde o paciente pela suposta prática de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, uma vez que “a autoria dos crimes que lhe estão sendo atribuídos encontra-se firmada tão somente em vagas teorias e sem que do Relatório de Inteligência Final II – Operação Falange , que embasa a denúncia, emerja qualquer circunstância capaz de induzir à mínima possibilidade de infirmá-la.” Alega também inépcia da inicial, por " ausência de delimitação de circunstâncias necessárias (data e local dos crimes imputados ao paciente) .” (grifos da autora) Assevera, ainda, a “ ausência de materialidade delitiva sobre a prática de narcotraficância imputada ao paciente ”  (grifos da autora) Argumenta, ademais, que depoimentos que embasaram a acusação contra o paciente não foram juntados aos autos do processo, o que, na visão da defesa, impossibilitou o pleno exercício do direito de defesa. Requer o deferimento da liminar para suspender o andamento da ação penal na origem e, no mérito, pleiteia o seu trancamento com o consequente restabelecimento da sua liberdade. Examinados os autos, decido. Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não da Súmula nº 691/STF. Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a qual o eminente Ministro Rogério Schietti indeferiu de plano a inicial do HC nº 383.037/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça local. Logo, as questões submetidas à discussão do Superior Tribunal Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna.” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13) Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida nos autos do HC nº 383.037/SP. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 394079 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SERGIPE DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de José Lucas Martins de Sousa e Leonardo Vitor Alves Santos, apontando como autoridade coatora o Ministro Rogério Schietti , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 394.079/SP. A impetrante sustenta, em síntese, que o caso justificaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal, na medida em que o título da prisão preventiva seria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Defende, de outra, parte a aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal. Alegam, ainda, a presença de circunstâncias judiciais favoráveis aos pacientes, vale dizer, primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva dos pacientes ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não da Súmula nº 691/STF. Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a qual o eminente Ministro Rogério Schietti indeferiu de plano a inicial do HC nº 394.079/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça local. Logo, as questões submetidas à discussão do Superior Tribunal Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna.” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13) Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida nos autos do HC nº 394.079/SP. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 382917 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Ednaldo Ambrosio dos Santos, Leandro Silva dos Santos e Josevaldo Ambrosio dos Santos, apontando como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi , do Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado o HC nº 382.917/SP. Em suma, sustenta-se neste writ que os pacientes foram submetidos a constrangimento ilegal pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de recurso de apelação, determinou a execução provisória da pena a eles imposta pela prática dos crimes de roubo qualificado e formação de quadrilha. No entender da defesa essa determinação viola o princípio da presunção de inocência. Aduz, ainda, que “como o juízo não fundamentou concretamente a presença de qualquer dos requisitos da prisão, é (...) direito subjetivo dos pacientes (...) de recorrer em liberdade.” Alega-se, de outra parte, que “[e] m 07/03/17, publicou decisão de fls. 92., a qual julgou prejudicado o habeas corpus, pela perda do objeto. Em razão da informação do transito em julgado pelo TJSP, porém dentro do prazo prescricional de 15 dias para Transito em razão do Habeas Corpus impetrado em 14/12/16 no STJ. Sendo o Habeas Corpus  utilizado como Recurso ou como Ação, suspendeu o prazo do transito em julgado, não observado pela aqui autoridade coatora. ” (grifos do autor) Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a execução provisória da pena imposta aos pacientes, bem como seja “devolvido o prazo recursal pela segunda instância.” Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão questionada: “ 1. Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual se aduz, em suma, a existência de arbitrariedade que, de forma concreta, está a gerar cerceamento à liberdade de locomoção de LEANDRO SILVA DOS SANTOS, JOSEVALDO AMBROSIO DOS SANTOS e EDNALDO AMBROSIO DOS SANTOS, visto que decretada sua segregação cautelar, razão pela qual a única alternativa encontrada foi a invocação do presente remédio heroico. 2. Conforme informações obtidas na origem, verifica-se que, após a impetração do presente writ , o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da Apelação Criminal n. 0002068-74.2014.8.26.0472, avaliou sentença proferida no processo-crime instaurado em desfavor dos pacientes, tendo passado em julgado o acórdão em 6-2-2017 para o Ministério Público e em 15-12-2016 para a defesa. Assim, com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, fica superada a análise da legalidade da custódia antecipada ora imposta, porquanto se trata, agora, de prisão-pena, e não mais de segregação processual. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal, julga-se prejudicado o habeas corpus , pela perda de seu objeto. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” (grifos do autor) Como visto, a impetração volta-se contra decisão singular proferida pelo relator no bojo do HC nº 382.917/SP. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ademais, os fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para julgar prejudicado aquele recurso ordinário permitem concluir que os temas submetidos à apreciação da Corte neste habeas corpus não foram analisados naquela oportunidade. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância. Com efeito, não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em exame per saltum, analisar questões não submetidas à instância antecedente, pois, do contrário, poderia incorrer em grave violação às regras de competência constitucionalmente previstas. Nesse sentido: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Anoto, ademais, que a condenação dos pacientes, segundo informações emanadas do Superior Tribunal de Justiça, está acobertada pelo trânsito em julgado desde 6/2/17. Logo, não há que se falar em execução provisória e sim em execução definitiva, sendo certo, ademais, que a ação de habeas corpus impetrada ao Superior Tribunal de Justiça contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em regra, não é dotado de efeito suspensivo. Nessa conformidade, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 78674 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Denis Franco Lincoln, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC nº 78.674/SP, Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik . Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois o decreto de sua prisão preventiva seria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alega-se, ainda, “ a manifesta temeridade da decretação da prisão preventiva de Denis Franco Lincoln , posto que nitidamente não há indícios ‘suficientes' de autoria delitiva para a custódia cautelar.” (grifos dos autores) Prossegue a defesa, argumentando quanto à possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas diversas na forma do art. 319 do Código de Processo Penal. Asseveram, ademais, que o paciente é primário, detentor de bons antecedentes e residência fixa. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que se determine a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do aresto ora impugnado: “RECURSO EM HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM PODER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade concreta do paciente, integrante de organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de elevadas quantidade de droga, tendo sido apreendido em seu poder 200 mil euros. Na operação deflagrada pela Polícia Federal também foram apreendidos 200 quilogramas de cocaína provenientes de Estado estrangeiro, o que evidencia a periculosidade concreta dos integrantes da organização e autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. Além disso, frisou-se as informações de que os membros da organização criminosa já estavam articulados em dilapidar e ocultar os bens utilizados na empreitada criminosa, sendo imperiosa a manutenção da custódia com fundamento na conveniência da instrução penal. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Recurso em habeas corpus  desprovido.” (anexo 20) Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes neste writ . O julgado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Com efeito, o entendimento emanado daquela Corte de Justiça encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado. Conforme anotado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik em seu voto, “ In casu , estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, integrante de organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de elevadas quantidade de droga, tendo sido apreendido em seu poder 200 mil euros. Na operação deflagrada pela Polícia Federal também foram apreendidos 200 quilogramas de cocaína provenientes de Estado estrangeiro, o que evidencia a periculosidade concreta dos integrantes da organização e autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. Ademais, frisou-se as informações de que os membros da organização criminosa já estavam articulados em dilapidar e ocultar os bens utilizados na empreitada criminosa, sendo imperiosa a manutenção da custódia com fundamento na conveniência da instrução penal.” (anexo 22). Como visto, a prisão preventiva do paciente está justificada na sua periculosidade para a ordem pública, na medida em que seria integrante de suposta organização criminosa voltada à prática de tráfico internacional de grandes quantidades de droga, tal qual a que foi apreendida (200kg de cocaína). Este Supremo Tribunal já assentou que a periculosidade do agente, evidenciada pela expressiva quantidade de droga, legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC nº 134.444-AgR/SP, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 28/6/16; HC nº 134.132- AgR/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/6/16; HC nº 132.172/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/5/16; HC nº 130.708/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 6/4/16. Anoto, de outro parte, que a existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade e residência fixa, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. Nesse sentido: HC nº 126.051/MG, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 29/5/15; HC nº 90.330/PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 27/6/08; HC nº 93.901/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 27/6/08; HC nº 92.204/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 19/12/07. Por fim, é de bom alvitre registrar a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “[é] inviável a apreciação da tese defensiva de inexistência de prova da participação do paciente no crime, enquanto a exigir o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.” (RHC nº 125.240/PE, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 12/5/16) Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 393271 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Robson de Souza Pereira Dourado, apontando como autoridade coatora o Ministro Antônio Saldanha Palheiro , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 393.271/SP. Os impetrantes sustentam, inicialmente, que as circunstâncias do caso justificariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, que “[o] Paciente vem sofrendo constrangimento ilegal perpetrado pelo douto juízo do DEECRIM 6 RAJ da Comarca de Ribeirão Preto-SP, bem como pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que, conforme demonstrado, preenche integralmente os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto.” Segundo a defesa, o direito de o paciente progredir para o regime aberto foi alcançado “em 05/03/2017, mas restou indeferido pelo douto juízo competente.” Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para “que seja deferido ao Paciente o direito à progressão de regime para o aberto.” Examinados os autos, decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração. Pelo que se depreende dos autos, o Ministro Antônio Saldanha Palheiro indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 393.271/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo. Logo, as questões submetidas a discussão do Superior Tribunal Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13). Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida no bojo do HC nº 393.271/SP. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 381588 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de David dos Santos da Silva, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu parcialmente a ordem no HC nº 381.588/SP, Relator o Ministro Jorge Mussi . Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento do habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo a defesa, a manutenção do paciente no cárcere “até a renovação do julgamento do HC 2205565-68.2016.8.26.0000 – 12ª Câmara Criminal do TJSP (...)”, que não tem data para acontecer, lhe causará prejuízo irreparável. De outra parte, aduzem os impetrantes que, “antes do trânsito em julgado, o paciente é presumidamente inocente e não deve permanecer preso cautelarmente sem que seja mostrada a necessidade/utilidade da prisão após a prolação da sentença. Portanto, a prisão para recorrer, não pode ter os mesmos fundamentos lançados durante a instrução do feito.” Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para permitir ao paciente aguardar em liberdade, com ou sem medidas cautelares, “a renovação do julgamento do HC 2205565-68.2016.8.26.0000 – 12ª Câmara Criminal do TJSP, o qual foi anulado por cerceamento de defesa.” Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do aresto ora impugnado: “ HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DOS IMPETRANTES ACERCA DA DATA EM QUE O MANDAMUS  SERIA LEVADO À DELIBERAÇÃO. MÁCULA CARACTERIZADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. É nulo o julgamento de habeas corpus  proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora a defesa tenha requerido expressamente a sua intimação acerca da data em que o mandamus  seria apreciado, para fins de sustentação oral, o pleito foi indeferido pelo Desembargador Relator, o que impõe a anulação do julgamento. 3. Ante a necessidade de realização de novo julgamento do mandamus  impetrado na origem, resta prejudicado o exame da aventada nulidade da sentença condenatória e da alegada ilegalidade do decreto de prisão do paciente. 4. Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento do habeas corpus  originário, determinando-se a sua renovação com a prévia intimação dos impetrantes.” (anexo 8 - grifos do autor) Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante neste writ . O aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas de que as questões suscitadas nesta impetração não foram submetidas à sua análise. Logo, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância. Com efeito, não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em exame per saltum, analisar questões não submetidas à instância antecedente, pois, do contrário, poderia incorrer em grave violação às regras de competência constitucionalmente previstas. Nesse sentido: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 394566 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Reinaldo Câmara dos Santos, apontando como autoridade coatora o Ministro Antonio Saldanha Palheiro , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 394.566/SP. Os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente foi submetido a constrangimento ilegal, na medida em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condicionou o seu direito à progressão de regime à realização de exame criminológico, em decisão desprovida de motivação idônea. Segundo a defesa, os argumentos lançados no acórdão do agravo em execução “foram sopesados quando da sentença proferida no processo de conhecimento, eis que tais deméritos não poderão serem eternizados no tempo, e ainda, considerando o seu histórico carcerário, no sentido de que não praticou faltas disciplinares e mantém bom comportamento.” Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que seja “determinado o retorno do paciente ao regime intermediário de cumprimento de penas.” Pleiteiam, alternativamente, “que seja determinada a realização do exame criminológico no regime em que o paciente se encontra, afim de não interromper-se o seu processo de ressocialização (...)” Examinados os autos, decido. Pelo que se vislumbra dos autos (anexo 5), o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , a tese suscitada na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 394.566/SP substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida.” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16) “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar.” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15) Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 376026 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Ednilson Pereira Pardim e Emerson Leandro Pardim, apontando como autoridade coatora o Ministro Ribeiro Dantas , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 376.026/SP. O impetrante sustenta, inicialmente, que as circunstâncias do caso justificariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o decreto da custódia preventiva dos pacientes padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva dos pacientes seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) Examinados os autos, decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração. Pelo que se depreende dos autos, o Ministro Ribeiro Dantas indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 376.026/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo. Logo, as questões submetidas a discussão do Superior Tribunal Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável dupla supressão de instância, não admissível. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13). Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida no bojo do HC nº 376.026/SP. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 142857 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, em favor de Susana Rodrigues Batista, contra decisão do relator do HC 376.954 que, no Superior Tribunal de Justiça, indeferiu idêntica medida. Extrai-se da inicial que a paciente encontra-se presa por supostamente ter praticado os crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, V, todos da Lei 11.343/2006. Informa que ela encontra-se em prisão preventiva desde 11/7/2016. O impetrante narra, em apertada síntese, que a paciente é mãe de 4 filhos, sendo que um deles tinha um pouco mais de 4 meses quando ocorreu a prisão. Afirma, mais, que o pai das crianças também está preso pelos mesmos crimes (pág. 2 da inicial). Sustenta ser cabível a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal, bem como ser aplicável a substituição da prisão preventiva, conforme disposto no art. 318 da Lei 13.257/2016, mormente em razão da idade das crianças (o menor nascido em 15/2/2016, um segundo de 4 anos, nascido em 12/12/2012, um terceiro nascido em 30/11/2010 e o mais velho nascido em 10/12/2007 – certidões nos documentos eletrônicos 3 a 6). Alega, ainda, que o “nosso regime jurídico-constitucional estabelece a primazia em favor da criança e do adolescente em todas as circunstâncias, o que se aplica ao caso em comento, em que é sopesado o interesse da comunidade em ter a acusada afastada de seu convívio em face de sua suposta periculosidade e os direitos fundamentais da criança que vem sendo exposta a toda sorte de risco por não receber os cuidados materno de forma adequada” (pág. 4 da inicial). Adiante, menciona a existência de precedentes desta Corte que são favoráveis à tese ora defendida, incluindo a hipótese de superação da Súmula 691 deste Tribunal. O impetrante argumenta, ademais, que a paciente não registra antecedentes e que preenche todos os requisitos para o relaxamento da prisão em flagrante. Ao final, requer a superação da Súmula 691 e o deferimento de medida liminar para que seja determinada “a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por estar devidamente demonstrado a necessidade de sua presença aos cuidados de seus filhos menores”. No mérito, pede a confirmação do pleito cautelar, com consequente concessão da ordem. É o relatório. Decido. Eis o teor da decisão ora combatida: “ DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de SUSANA RODRIGUES BATISTA. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus  para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, em princípio, há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar – conforme consta das decisões impugnadas, e que aqui se deixa, por ora, de transcrever para evitar tautologia –, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a SUSANA RODRIGUES BATISTA, o que justifica, nesse momento, a preservação da segregação preventiva. Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte que se diz coagida. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverá trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra SUSANA RODRIGUES BATISTA, encaminhando a esta Corte Superior cópias da denúncia ofertada, do decreto de prisão preventiva, dos antecedentes criminais e de eventual sentença proferida, bem como, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação prisional da acusada. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se” (doc. eletrônico 2 – grifos no original). Registro, de início que, conforme tenho reiteradamente decidido, a superação da Súmula 691 desta Suprema Corte constitui medida excepcional, que somente se legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. No caso sob exame, entendo estar-se diante dessa situação, apta a superar o entendimento sumular, diante do aparente constrangimento ilegal a que está submetida a paciente. Passo, então, ao exame do pleito cautelar. A concessão de medida liminar se dá em casos excepcionais, nos quais se verifique, de plano, o fumus boni iuris  e o periculum in mora . Na análise que se faz possível nesta fase processual, verifico estarem presentes tais requisitos. Observo, inicialmente, que os supostos delitos pelos quais a paciente está presa preventivamente, não teriam sido cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Na espécie, há de se destacar o fato de que a paciente, de acordo com as informações constantes nos autos, é mãe de quatro crianças de 1, 4, 6 e 9 anos de idade, aproximadamente (certidões de nascimento na forma dos documentos eletrônicos 3-6). Mas não só. Consta, ainda, informação de que o marido dela, pai de 1 dos 4 filhos, encontrava-se preso em virtude de delitos da mesma natureza. No ponto, observo que as mulheres em situação de prisão têm demandas e necessidades muito específicas, o que não raro é agravado por históricos de violência doméstica, familiar e outros fatores, como a própria maternidade, a nacionalidade estrangeira, a perda financeira ou o uso de drogas. Não é possível desprezar, nesse cenário, a distinção dos vínculos e relações familiares estabelecidos pelas mulheres, bem como sua forma de envolvimento com o crime, quando comparados com a população masculina, o que repercute de forma direta nas condições de encarceramento a que estão submetidas. Nesse sentido, o principal marco normativo internacional a abordar essa problemática são as chamadas Regras de Bangkok - Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Essas Regras propõem um olhar diferenciado para as especificidades de gênero no encarceramento feminino, tanto no campo da execução penal como também na priorização de medidas não privativas de liberdade, ou seja, que evitem a entrada de mulheres no sistema carcerário. Apesar de o Governo Brasileiro ter participado ativamente das negociações para a elaboração das Regras de Bangkok e a sua aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas, até o momento elas não foram plasmadas em políticas públicas consistentes em nosso país, sinalizando, ainda, o quanto carecem de fomento a implementação e a internalização eficazes pelo Brasil das normas de direito internacional dos direitos humanos. E cumprir essas regras é um compromisso internacional assumido pelo Brasil. Embora se reconheça a necessidade de impulsionar a criação de políticas públicas de alternativas à aplicação de penas de prisão às mulheres, é estratégico abordar o problema primeiramente sob o viés da redução do encarceramento feminino provisório. De acordo com as Regras de Bangkok, deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado, como se verifica no presente caso. Nesse sentido, o item 2 da Regra 2 da referida norma internacional estabelece que: “Regra 2 (...) 2. Antes ou no momento de seu ingresso, deverá ser permitido às mulheres responsáveis pela guarda de crianças tomar as providências necessárias em relação a elas, incluindo a possibilidade de suspender por um período razoável a medida privativa de liberdade, levando em consideração o melhor interesse das crianças”(grifei). Além disso, observo que o Código de Processo Penal prevê como hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, quando o agente for “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência” ou “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” (art. 318, III e V, do CPP). Além do mais, deve-se ter em conta que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) dão especial proteção às crianças e adolescentes. Nesse contexto, considerando uma potencial situação de vulnerabilidade dos menores, compreendo ser o caso de se autorizar a liberdade provisória de Susana Rodrigues Batista, com a finalidade de, nos termos da lei, ser a agente garantidora da integral proteção dos seus quatro filhos. Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que se faz possível a substituição da prisão preventiva da paciente por outras medidas cautelares que o juízo processante entenda necessárias, no melhor interesse dos menores, sem prejuízo de novo decreto preventivo ser expedido, caso ocorra a alteração do quadro fático ou o descumprimento de qualquer dessas medidas ora impostas. Isso posto, defiro o pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva da paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo processante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário, de modo a atender aos interesses dos infantes, até o julgamento do mérito da presente impetração. Expeça-se o competente alvará de soltura clausulado. Requisitem-se informações ao juízo processante. Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 394353 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Thiago da Silva Melo, apontando como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 394.353/SP. O impetrante sustenta, inicialmente, que as circunstâncias do caso autorizariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o título da prisão preventiva do paciente é desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a necessidade da medida, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, a presença de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, vale dizer residência fixa no distrito da culpa. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. Pelo que se depreende dos autos, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância . Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 394.353/SP substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida.” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16) “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar.” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15) Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 390851 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Gustavo Eugênio de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Ministro Rogério Schietti , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 390.851/SP. Os impetrantes sustentam, inicialmente, que as circunstâncias do caso autorizariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, que o título da prisão preventiva do paciente é desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a necessidade da medida, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alegam de outra parte, a presença de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, vale dizer, primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Esclarece a defesa, ainda, “a presença de nulidade e a falta de justa causa para a manutenção da prisão preventiva do Paciente, principalmente frente ao fato de que a defesa do Paciente não foi intimada a se manifestar no agravo regimental supra mencionado, o que fere de morte os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.” Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada. Examinados os autos, decido. Pelo que se depreende dos autos, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância . Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 390.851/SP substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida.” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16) “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar.” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15) Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 394241 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Jefferson Moreira de Melo, apontando como autoridade coatora o Ministro Arnaldo Soares da Fonseca , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 394.241/SP. A impetrante sustenta, inicialmente, que as circunstâncias do caso justificariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o decreto da custódia preventiva da paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Esclarece, ainda, não haver “ nos autos indícios suficientes de que o paciente estaria na posse de drogas para comercializá-las ou mesmo entregá-las a terceiros; 2) ainda que houvesse indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, a quantidade de drogas encontrada NÃO é elevada.” (grifos da autora) Alega, ademais, que “[o] paciente, é PRIMÁRIO e não registra antecedentes criminais. Ademais, nada há nos autos a indicar que ele integre organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas de forma habitual. Assim, caso condenado, certamente fará jus à redução de pena estampada no artigo 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/2006 e, nesse passo, terá direito à substituição da pena corporal por restritiva de direitos e à fixação de regime aberto.” (grifos da autora) Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) Examinados os autos, decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração. Pelo que se depreende dos autos, o Ministro Arnaldo Soares da Fonseca indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 394.241/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo. Logo, as questões submetidas a discussão do Superior Tribunal Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13). Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida no bojo do HC nº 394.241/SP. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 384504 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Jovandro Miranda Ferrante, apontando como autoridade coatora a Ministra Laurita Vaz , Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 384.504/SP. Os impetrantes sustentam, inicialmente, que as circunstâncias do caso autorizariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, que o título da prisão preventiva do paciente é desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a necessidade da medida, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alegam de outra parte, que o paciente esta preso sem culpa formada há mais de 7 (sete) meses, o que evidencia constrangimento ilegal por excesso de prazo. Asseveram, ainda, a presença de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, vale dizer residência fixa no distrito da culpa. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), bem como sejam estendidos os efeitos desta decisão ao corréu Tiago Moreira dos Santos, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. Examinados os autos, decido. Pelo que se depreende dos autos, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância . Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 384.504/SP substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida.” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16) “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar.” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15) Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 389143 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de José Francisco Oliveira de Jesus, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, na parte conhecida, denegou a ordem no HC nº 389.143/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura . A impetrante sustenta, em linhas gerais, que o título da prisão preventiva do paciente é desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a necessidade da medida, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para a defesa, as circunstâncias do caso autorizariam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Em abono a esse argumento afirma que o paciente é primário, detentor de residência fixa e ocupação lícita. Assevera, ainda, que ser desproporcional “manter-se preso por seis meses, cautelarmente, pessoa acusada da posse de uma quantidade insignificante de drogas.” Aduz de outra parte, a “inexistência de demonstração da traficância” na medida em que o paciente declarou em juízo ser usuário de drogas, bem como a quantidade com ele apreendida seria “compatível com uso pessoal ou, ainda, com uso compartilhado.” Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. Transcrevo a ementa do aresto ora impugnado: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS PARA A IMPUTAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS  CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A aferição sobre a fragilidade probatória da imputação delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ,  devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum  proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, visto que o paciente responde a outro processo pelo mesmo delito - tráfico de drogas -, no qual foi agraciado com a liberdade provisória, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública. 3. Habeas corpus  parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.” (anexo 6 - grifos da autora) Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante neste writ . O julgado proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Com efeito, o entendimento emanado daquela Corte de Justiça encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado. Conforme anotado pela Ministra Maria Thereza no voto condutor do acórdão, “[v]erifica-se que foi decretada e mantida a custódia provisória do acusado em razão da gravidade do delito, das circunstâncias do crime e da reiteração delitiva. Destacou-se, por fim, a necessidade de se resguardar a ordem pública. Ao que se me afigura, debruçando-me sobre o caso em concreto, a prisão provisória se sustenta, porque nitidamente vinculada à elementos de cautelaridade. ‘Com efeito, a gravidade concreta - explicitada, em especial, na renitência criminosa, tendo em vista que o acusado "recentemente foi beneficiado por liberdade provisória (29/08/2016) em razão de delito de tráfico de drogas' ( vide  fls. 38 e 41) – foi alinhada como substrato para o encarceramento processual do paciente.” (anexo 6). Como visto, a prisão preventiva do paciente está justificada na sua periculosidade para a ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que já responde a outro processo por tráfico de drogas, sendo certo, ademais, que beneficiado com liberdade provisória, em 29/8/16, em razão do tráfico, voltou a ser surpreendido pela mesma conduta. Este Supremo Tribunal já assentou que a periculosidade do agente, evidenciada pelo fundado receio de reiteração delitiva, legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC nº 134.444- AgR/SP, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 28/6/16; HC nº 134.132-AgR/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/6/16; HC nº 132.172/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/5/16; HC nº 130.708/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/4/16. De outra parte, é de bom alvitre registrar a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “[o] exame do pedido de desclassificação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes para o de uso de entorpecentes demanda o revolvimento de fatos e provas, ao que não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus. ” (HC nº 113.329/MS, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/5/13) No mesmo sentido: RHC nº 125.240/PE, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 12/5/16; HC nº 105.343/MS, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 10/5/12. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 369353 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SERGIPE DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Matheus Lemos, apontando como autoridade coatora o Ministro Rogério Schietti Cruz , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 369.353/SE. O impetrante sustenta, inicialmente, que as circunstâncias do caso autorizariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o título da prisão preventiva do paciente é desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a necessidade da medida, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alega de outra parte, estarem “caracterizados a inexistência de homologação do auto de prisão em flagrante; pela ausência de requerimento do MP ou do Delegado pela prisão preventiva, desrespeitando o art. 311 do CPP e ausência de fundamentação na decisão recorrida quanto a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, além da Paciente preencher todos os requisitos para concessão das condições do art. 319 do CPP (...)” Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. Pelo que se depreende dos autos, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância . Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 369.353/SE substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida.” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16) “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar.” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15) Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: INQ - 3629 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Vistos. O Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros assim se manifestou por intermédio da petição nº 18.133/17-STF: “Em 26.4.2016, foi deferida a expedição de ofício ao Prefeito de Sinop/MT, para que "a) identifique o cheque n° 000140, no valor de R$ 96.952,30, de 11/05/01, demais dados desconhecidos e o pagamento que motivou a sua emissão e b) solicite cópia do cheque à instituição financeira, para posterior encaminhamento a esta Suprema Corte."  (fls. 478/483). O ofício foi expedido em 10.5.2016 (fls. 487). Em 16.8.2016, a Coordenadora Jurídica da Prefeitura de Sinop/MT, Vai de te Ramos de Meira Costa, solicitou dilação de prazo por sessenta dias (fls. 503), o que foi deferido a fls. 505. Não cumprida a providência no prazo estipulado, a fls. 516 foi determinada a expedição de novo ofício para cumprimento em 20 (vinte) dias. Em 13.12.2016 a Prefeitura de Sinop/MT, ainda por meio da Coordenadora Jurídica, Valdete Ramos, requereu a dilação de prazo por mais 120 (cento e vinte) dias, o que foi deferido a fls. 537/538. Comunicada da decisão, com a contagem do novo prazo iniciando-se em 13.12.2016, sem que sequer tenha vencido o último prazo concedido, a Prefeitura de Sinop/MT, novamente por sua Coordenadora Jurídica, Valdete Ramos, a fls. 526/527, requer nova dilação de 120 (cento e vinte) dias, fundamentando o pedido na mudança de gestão da prefeitura. O novo pedido de dilação não há que ser deferido. Contando-se da data da ordem ao vencimento da última dilação concedida, transcorreu o período de quase um ano, sem que a providência fosse atendida. A mudança de gestão sequer atingiu a Coordenadora Jurídica da Prefeitura, que permanece no mister de requerer dilações de prazo, apenas alterando a motivação em cada pedido. Não é crível que seja necessário prazo adicional, além do ano praticamente decorrido desde o deferimento da diligência, para que a Prefeitura localize um documento bancário de pagamento, sua motivação e demais dados, ou tampouco que solicite à institui Em 13.12.2016 a Prefeitura de Sinop/MT, ainda por meio da Coordenadora Jurídica, Valdete Ramos, requereu a dilação de prazo por mais 120 (cento e vinte) dias, o que foi deferido a fls. 537/538. Comunicada da decisão, com a contagem do novo prazo iniciando-se em 13.12.2016, sem que sequer tenha vencido o último prazo concedido, a Prefeitura de Sinop/MT, novamente por sua Coordenadora Jurídica, Valdete Ramos, a fls. 526/527, requer nova dilação de 120 (cento e vinte) dias, fundamentando o pedido na mudança de gestão da prefeitura. O novo pedido de dilação não há que ser deferido. Contando-se da data da ordem ao vencimento da última dilação concedida, transcorreu o período de quase um ano, sem que a providência fosse atendida. A mudança de gestão sequer atingiu a Coordenadora Jurídica da Prefeitura, que permanece no mister de requerer dilações de prazo, apenas alterando a motivação em cada pedido. Não é crível que seja necessário prazo adicional, além do ano praticamente decorrido desde o deferimento da diligência, para que a Prefeitura localize um documento bancário de pagamento, sua motivação e demais dados, ou tampouco que solicite à instituição financeira contra a qual o cheque foi emitido a cópia do referido título. Ante o exposto, o Procurador-Geral da República, requer seja indeferido o pedido de dilação de prazo a fls. 545/547, bem como seja determinado o cumprimento da diligência no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da comunicação da decisão, sob pena de cominação de multa diária em desfavor do prefeito, em valor estabelecido por Vossa Excelência”. Examinados os autos, decido. Em 27/4/16, determinei que se oficiasse ao Prefeito de Sinop/MT, a fim de que a) identificasse o cheque n° 000140, no valor de R$ 96.952,30, de 11/05/01, demais dados desconhecidos e o pagamento que motivou a sua emissão e b) solicitasse cópia do cheque à instituição financeira, para posterior encaminhamento a esta Suprema Corte, assinalando o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento. A Procuradoria Jurídica do Município de Sinop requereu a concessão do prazo suplementar de 60 (sessenta) dias, o que foi por mim deferido, em 22/8/16. A Secretaria Judiciária certificou que as informações não foram prestadas. Reiterado o ofício, a Procuradoria Jurídica do Município de Sinop, em petição datada de 13/12/16, requereu a concessão do prazo suplementar de 120 (cento e vinte) dias para atendimento (fls. 526/527). Na pendência desse prazo, como destacado pelo Procurador-Geral da República, em 28/3/17, “ a Prefeitura de Sinop/MT, novamente por sua Coordenadora Jurídica, Valdete Ramos, a fls. 526/527, requer nova dilação de 120 (cento e vinte) dias, fundamentando o pedido na mudança de gestão da prefeitura ”. Em suma, a diligência pende de cumprimento há um ano e, como bem ponderado pelo Ministério Público Federal, não há justificativa razoável para o seu não cumprimento , evidenciando-se o intuito de procrastinar indevidamente o atendimento da ordem judicial. Ante o exposto, expeça-se carta de ordem à Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, a fim de que o Prefeito do Município de Sinop seja pessoalmente intimado por mandado para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias , “a) identifique o cheque n° 000140, no valor de R$ 96.952,30, de 11/05/01, demais dados desconhecidos e o pagamento que motivou a sua emissão e b) solicite cópia do cheque à instituição financeira, para posterior encaminhamento a esta Suprema Corte”, sob pena de instauração de procedimento criminal federal para apuração de sua responsabilidade pessoal e intransferível pela prática de crime de desobediência (CP, art. 330). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente