Origem: HC - 283215 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93 E ARTIGO 1º, XI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo abaixo, verbis : “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93) E CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, XI, DO DECRETO- LEI Nº 201/67). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. ORDEM DENEGADA. 1. Está consagrada, na jurisprudência nacional, que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito ou a inépcia da denúncia. 2. Da conjugação da denúncia original com seu aditamento, colhe- se que as condutas dos pacientes foram perfeitamente descritas, subsumidas no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e no artigo 1º, XI, do Decreto-Lei nº 201/67, de conformidade com a decisão que a recebeu, que deixou de fora a imputação de infringência do artigo 319 do Código Penal. 3. Cumpriu, destarte, a denúncia, de forma escorreita, como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal, seu duplo desiderato, isto é, o de dar conhecimento aos increpados da razão pela qual o Ministério Público requeria a instauração de ação penal e de possibilitar o exercício de ampla defesa. 4. Somente a instrução processual permitirá o esclarecimento total dos fatos, descabendo o trancamento prematuro da ação penal, mormente na via estreita do habeas corpus, que não admite incursão na seara fático- probatória, notadamente em matéria fática complexa e controvertida, como a dos autos”. 5. Habeas corpus denegado”. Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de dispensa irregular de licitação, bem como do crime de responsabilidade previstos no artigo 89, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993 e artigo 1º, XI, do Decreto-lei n.º 201/1967. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi denegado, conforme o teor da ementa acima transcrita. Inconformado com a decisão da Corte Superior, o recorrente alega, em síntese,(a) a inépcia formal da denúncia, porquanto “ sem imputar qualquer conduta criminosa, e, ainda, sem oferecer qualquer justificativa, o Ministério Público romoveu [sic] aditamento simplesmente para “incluir” no pólo passivo da presente ação penal os Pacientes JOSÉ CARLOS PONTES e ERIVALDO ARRAES […] o nome dos Pacientes simplesmente “aparece” na acusação, sem que qualquer fato novo tenha sido narrado ”; (b) a inépcia material da denúncia, vez que “ o Ministério Público, em momento algum, se reporta a qualquer ato praticado pelos Pacientes, ou mesmo por qualquer outra pessoa física ligada à empresa MARQUISE. Basta uma simples leitura da denúncia para perceber que esta se reporta sempre à pessoa jurídica, jamais imputando conduta criminosa a qualquer de seus sócios ou dirigentes […] Fácil perceber que não podem os Pacientes ser responsabilizados por todos os atos praticados pelos superintendentes, diretores ou empregados de suas empresas ”; (c) a ausência de testemunhas arroladas pela acusação e “ não existe a menor possibilidade de que eventuais indícios que poderiam autorizar o recebimento da denúncia, tornem-se elementos de certeza de autoria ”; e (d) a atipicidade dos fatos. A D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. In casu , inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. É que o Superior Tribunal de Justiça, em sua fundamentação, assentou, in litteris : “VI – Nestes termos, da conjugação da denúncia original com seu aditamento, colhe-se que as condutas dos pacientes foram perfeitamente descritas, subsumidas no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e no artigo 1º, XI, do Decreto-Lei nº 201/67, de conformidade com a decisão que a recebeu, que deixou de fora a imputação de infringência do artigo 319 do Código Penal. Cumpriu, destarte, a denúncia, de forma escorreita, como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal, seu duplo desiderato, isto é, o de dar conhecimento aos increpados da razão pela qual o Ministério Público requeria a instauração de ação penal e de possibilitar o exercício de ampla defesa. Lembrando, do Supremo Tribunal Federal: “(...). 3. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade.(...).” (Inq. 3.412, ED/AL, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 11/09/2014). E deste Superior Tribunal de Justiça: "(...). 2. A teor do princípio in dubio pro societatis, a rejeição de denúncia que descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. (...).” (Resp 1.113.662/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014). E ainda: “(...). 2. De se notar que a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal.(...)”. (RHC 40.821/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/05.2014). VII – Bem se sabe que não contempla o ordenamento jurídico brasileiro responsabilidade penal por força de cargo, função ou posição hierárquica, reclamando, isto sim, ação ou omissão, conduta concreta que se situe na linha de produção do fato tido por delituoso. Ou, em outras palavras, a imputação de ilícito criminal exige a apuração de responsabilidade pessoal e subjetiva do agente, estabelecendo-se a necessária relação de causalidade entre sua conduta e o evento típico. Não se afigura suficiente, sob a ótica do Direito Penal, mera condição de sócio, diretor, gerente ou qualquer outra situação estática.” Ressalta-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pela excepcionalidade do trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus , somente possível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, pelo que trago à colação voto de minha relatoria, referente ao RHC 119.607, Dje 12/11/2013, in verbis : “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24.06.10; HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11.02.10. 2. “A denúncia que contém condição efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a defesa não configura indicação genérica capaz de manchá-la com a inépcia” (HC 94.272, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes de Direito, DJe de 27.03.09). No mesmo sentido: HC 101.066, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 02.05.12; HC 96.608, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 04.12.09; HC 94.160, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 22.08.08; HC 89.433, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 06.11.06. 3. In casu, narra a denúncia que “os denunciados, agindo livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, utilizando-se de arma de fogo, efetuaram vários disparos contra a vítima, Sr. Cícero Gomes de Almeida, conhecido por ‘Moinho', causando-lhe a morte, conforme dispõe a perícia tanatoscópica de fls. 65. Conforme revelação evidente dos autos, a vítima Sr. Cícero, taxista, estava trabalhando na Praça Marcos Freire, Ponte dos Carvalhos, nesta cidade, quando foi solicitado pro dois indivíduos desconhecidos para conduzi-los com o destino ao Cabo. Porém, ao chegar nas imediações do Mac. Petróleo, neste município, houve um tiroteio entre os dois indivíduos que estavam no interior do veículo da vítima e policiais. Após tal acontecimento, a vítima segundo informações, foi executada pelos denunciados, quando encontrava-se embaixo de uma carreta para proteger-se, chegando a pedir que não a matassem, alegando que não era assaltante, mas não adiantou, pois os acusados efetuaram vários disparos de arma de fogo em sua direção. Mesmo diante da gravidade dos ferimentos, a vítima ainda chegou a ser socorrida para o Hospital Mendo Sampaio, nesta Cidade, onde falecera”. 4. O erro quanto à pessoa não isenta o réu de pena (art. 20, § 3º, do Código Penal). 5. Destarte, a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta praticada pelo recorrente, de modo a permitir o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Por conseguinte, não há falar em inépcia da denúncia. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento”. Por outro lado, presente a justa causa, isto é, havendo indícios suficientes de materialidade e autoria, nada há de ilegal no constrangimento que representa responder a um processo crime. In casu , a controvérsia cinge-se à ausência de justa causa para ação penal, por conseguinte, a questão da prática ou não das condutas descritas na inicial se traduz no próprio mérito da ação penal, isto é, sobre esses fatos se desenvolverá a instrução processual e a produção probatória. A controvérsia da autoria quanto ao delito diz respeito ao próprio mérito da pretensão punitiva, cujo espaço natural de construção e debate é a instrução processual perante o Juízo Natural e não em sede de habeas corpus . Logo, não demonstrada, de forma inequívoca a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, desenvolvimento da ação penal na origem não se revela constrangimento ilegal. Por fim, eventual exame da matéria suscitada pelo paciente, com vistas a sub-rogar o entendimento das instâncias inferiores, enseja, de igual maneira, o revolvimento do conjunto fático-probatório engendrado nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, C/C ART. 61, II, ALÍNEA “G”, DO CÓDIGO PENAL), PECULATO (ART. 312, CAPUT, C/C ART. 61, II, ALÍNEA “G”, DO CÓDIGO PENAL) E PREVARICAÇÃO (ART. 319, C/C ART. 61, II, ALÍNEA “G”, DO CÓDIGO PENAL). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. RAZÕES APRECIADAS NO JULGAMENTO DE IMPETRAÇÕES ANTERIORES. MERA REITERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE NOVO WRIT. REAPRECIAÇÃO DE ACERVO PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus é inadmissível quando se trata de mera reiteração das razões de medida anteriormente impetrada nesta Corte. Precedentes: HC 103693- AGR, rel. min. Dias Toffoli, 1ªTurma, DJ de 2/12/2010; HC 100279-AGR, rel. min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ de 27/11/2009; HC 82587/RJ, rel. min. Cezar Peluso, 2ªTurma, DJ de 7/8/2009; HC 97475-AGR/MG, rel. min. Cezar Peluso, 2ªTurma, DJ de 3/2/2009. 2. In casu, o recorrente reitera a alegação de nulidade das interceptações telefônicas que compuseram o acervo probatório dos autos da ação penal de origem e embasaram a sua condenação pela prática dos crimes de falsidade ideológica, peculato e prevaricação, cuja legalidade já foi confirmada em julgamentos anteriores desta Corte. 3. A pretensão de apreciação do acervo probatório é vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes: HC 106393, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011; RHC 98731, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; HC 72979, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/02/1996; HC 93369, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009. 4. No caso, o conteúdo dos áudios mencionados na denúncia e que serviram de fundamento para a condenação é matéria cuja análise se revela inviável na via do writ. 5. Agravo regimental desprovido.” ( RHC 113.089-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05/09/2014). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório ensejador da condenação criminal. Precedentes. 2. Este Supremo Tribunal Federal não vem admitindo a utilização de habeas corpus com o fim de desconstituir o laudo pericial que atestou a falsidade dos objetos apreendidos para fins da persecução penal do crime art. 184, § 2º, do Código Penal,