Supremo Tribunal Federal 25/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1086

Origem: 00033980420144025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de reclamação, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos dos Processo 0003398-04.2014.4.02.5001, cuja ementa transcrevo: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. PROVA ORAL. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Ao se formularem perguntas ao candidato referentes à matéria não incluída no edital, que delimitou o conteúdo da prova oral, houve inobservância do edital, ao qual toda a atividade administrativa do concurso deve estar vinculada. 2. Não se trata de rever os critérios estabelecidos pela Banca Examinadora para a elaboração de questões, mas sim, de garantir o cumprimento das regras estabelecidas no edital do concurso público e em relação às quais estavam vinculados tanto a administração quanto os candidatos. 3. Assim, as indagações estranhas ao conteúdo programático previsto no edital não foram válidas e, nos termos da apelação devem ser desconsideradas, reputando-se matéria não arguida ao apelante por ocasião do concurso, na prova oral de processo civil. 4. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto. Afirma-se que o Tribunal a quo,  ao anular questão de concurso público para ingresso para o cargo de Juiz substituto na carreira da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, teria violado o que decidido por esta Corte no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485). Dispenso as informações e a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está em condições de julgamento. É o relatório. Decido. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art. 102, I, “l”, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes, ou prolatada no caso concreto. A partir da vigência da Emenda Constitucional 45, também passou a ser cabível o ajuizamento de reclamação por violação de Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF/88). Ao indicar como paradigma o RE 632.853/CE, a presente reclamação esbarra na firme jurisprudência do STF que considera incabível reclamação constitucional fundada em afronta a paradigma sem efeito vinculante e relativo a processo do qual os reclamantes não foram partes. Veja-se: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AFRONTA À DECISÃO TOMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA DA QUAL NÃO FIGUROU COMO PARTE O RECLAMANTE. DECISÃO QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. SUCEDÂNEO DE RECURSO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. 1. A tese jurídica definida por esta Suprema Corte é no sentido de que não cabe reclamação constitucional, com a finalidade de preservar autoridade de decisão, por inobservância de súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante ou decisão tomada no âmbito de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, sem o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. 2. O acórdão paradigma foi prolatado em processo de índole subjetiva, desprovido de eficácia erga omnes e efeito vinculante, no qual não figurou como parte o reclamante. 3. Para a aplicação de norma jurídica, resultante de processo interpretativo levado a cabo em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, faz-se necessário o percusso, e esgotamento, das instâncias ordinárias, por meio da sistemática recursal, cuja finalidade é assegurar o controle do erro e acerto da aplicação do direito. 4. O manejo de reclamação, ação constitucional de fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas nos arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º, da Constituição da República, de modo que é incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho processual. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 20631 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. PARADIGMA SEM EFICÁCIA GERAL E EFEITO VINCULANTE. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO RE 591.874/MS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO AOS CASOS CONCRETOS NOS TERMOS DA LEI 11.418/2006. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA EM PROCESSO AINDA EM CURSO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculante, de cuja relação processual os reclamantes não tenham feito parte. Precedentes. II – Conquanto o decidido nos recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral vincule os outros órgãos do Poder Judiciário, sua aplicação aos demais casos concretos, em observância à nova sistemática instituída pela EC 45/2004, regulamentada pela Lei 11.418/2006, não poderá ser buscada, diretamente, nesta Suprema Corte, antes da apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias. III – O instrumento da reclamação não pode ser utilizado a fim de que, per saltum, seja aplicado, a processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE 591.874/MS, que trata de matéria que teve a repercussão geral reconhecida por esta Corte. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 17914 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014) Cito, ainda, os seguintes precedentes: Rcl 10.266 AgR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11.02.2015; Rcl 18.289 AgR, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 22.09.2014; Rcl 12.472 ED, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 05.06.2014; Rcl 16.008 AgR, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2014; Rcl 16.656 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18.02.2014; e Rcl 6.383 AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 18.03.2013. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00004925220174036183 - JUIZ FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por EDUARDO VALADÃO em face de decisão proferida pela 3ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO, com o objetivo de fazer respeitar a tese de repercussão geral firmada no RE nº 631.240/MG. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Benefícios por Incapacidade nº 0000492-52.2017.4.03.6183, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), “pedindo a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente”. O reclamante argumenta que, embora tenha comprovado o equívoco da autarquia ao processar o pedido de benefício apresentado administrativamente – o qual foi recebido como pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, apesar de o requerente possuir a qualidade de segurado na data dos fatos que ensejaram sua incapacidade laborativa -, bem como a existência de parecer técnico elaborado após perícia médica do INSS, no sentido da inexistência de incapacidade laboral por parte do reclamante, o juízo reclamado manteve a determinação de emenda da inicial por EDUARDO VALADÃO a fim de comprovar a efetiva recusa da entidade quanto ao pedido de acesso aos benefícios previdenciários, sob pena de indeferimento, com extinção do feito, sem resolução de mérito. Sustenta que “a exigência de indeferimento especifico de auxílio-doença, no caso dos autos, estaria a contrariar o decidido por este Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240, de relatoria do Min. Roberto Barroso, submetido ao rito da repercussão geral, no sentido de que não há a exigência de prévio requerimento administrativo no caso de notoriedade da resistência do INSS à pretensão do segurado e na hipótese em que houver a pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício concedido, uma vez que esta Suprema Corte entendeu que o INSS tem o dever legal de conceder o melhor benefício que o segurado tiver direito e que a não concessão do benefício devido, já configuraria a resistência ao menos tácita da pretensão do segurado, hipótese em que o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, exceto se demandar a análise de matéria de fato não apreciada administrativamente.” Requer que seja concedida a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão impugnada e, no mérito, que seja julgada procedente a presente reclamação reconhecendo-se que: “a pretensão do segurado foi resistida quando o INSS tomou ciência de seu quadro de saúde ao decidir os procedimentos administrativos de concessão do LOAS e não lhe deferiu, mesmo diante da notoriedade de sua incapacidade laboral (decorrente da amputação parcial de um de seus membros inferiores), os benefícios por incapacidade que estão sendo postulados nos autos originários, cassando-se a r. decisão impugnada, determinando-se o prosseguimento da ação previdenciária ajuizada pelo reclamante” Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade reclamada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RI/STF). É o relatório. Decido. A matéria versada na presente reclamação diz respeito ao meio processual colocado à disposição do jurisdicionado para fazer subir ao STF processo ao qual o órgão jurisdicional de origem, de acordo com a sistemática da repercussão geral, tenha aplicado entendimento desta Suprema Corte quanto à matéria em debate. Na sessão plenária de 19/11/09, o STF firmou entendimento no sentido de que o agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, bem como a reclamação constitucional ajuizada originariamente nesta Corte, não são o meio adequado para a parte questionar decisão de Tribunal a quo mediante a qual se julga prejudicado recurso aplicando a sistemática da repercussão geral (AI nº 760.358/SE-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes e Reclamações nºs 7.569/SP e 7.547/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie ), devendo os instrumentos serem apreciados como agravo interno a fim de que órgão colegiado a quo analise o acerto do despacho denegatório de seguimento ao recurso extraordinário. Cito precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. II Agravo improvido” (Rcl nº 11.250/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , Tribunal Pleno, DJe de 1º/7/11). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que não cabe qualquer recurso ao Supremo da decisão do Juízo de origem que nega a admissão do recurso extraordinário com base em precedente produzido sob a sistemática da repercussão geral. 2. Independentemente do nome dado à impugnação (agravo, agravo interno, agravo regimental, agravo do art. 544 do CPC, agravo de instrumento, pedido de reconsideração), cabe ao órgão que proferiu a decisão agravada analisar as razões da parte vencida. 3. A decisão do Juízo de origem que mantém a inadmissão respeita esse procedimento e não é passível de mais nenhum recurso. 4. Em caso de nova insurgência, cumpre à instância de origem certificar o trânsito em julgado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl nº 22.881/PR, Relator o Ministro Teori Zavascki , Segunda Turma, DJe de 8/3/16). “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE COMUNICAR VEÍCULO LOCALIZADO APÓS FURTO. AGRAVO REGIMENTAL. REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que incabível recurso agravo e reclamação contra a sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC) aplicada pelo Tribunal de origem, observado como marco temporal a data de 19.11.2009. 2. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, ratifica-se a adequação da sistemática aplicada à espécie” (art. 328 do RISTF). 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE nº 927.100/RS-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber , Primeira Turma, DJe de 15/2/16). Entendeu-se que, nas hipóteses em que esta Suprema Corte tenha aplicado a sistemática introduzida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da EC nº 45/04 e da Lei nº 11.418/06 (que acrescentou os arts. 543-A e 543-B ao diploma processual de 1973), há esgotamento da cognição do STF sobre a matéria, recomendando-se os processos, principais ou acessórios, fundados em idêntica controvérsia , aos órgãos jurisdicionais de origem, a fim de procederem: a) nos processos que tenham como objeto tema ao qual se negou repercussão geral , a Corte de origem poderá consignar a inadmissão dos recursos da competência do STF que tenham sido sobrestados ou que venham a ser interpostos (CPC/73, art. 543-B, §2º); b) nos processos em que se debata tese cujo mérito tenha sido decidido pelo STF em repercussão geral, a Corte de origem poderá declarar prejudicados os recursos sobrestados – quando a decisão recorrida estiver em consonância com a tese firmada pela instância extraordinária ou especial, conforme o caso - ou retratar-se (CPC/73, art. 543-B, §3º e art. 543-C, §7º). Os entendimentos jurisprudenciais firmados sob a égide do CPC/73, tendo em vista a sistemática da repercussão geral introduzida pela EC nº 45/2004, permanecem atuais, porquanto corroborados pelas regras positivadas no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), com as alterações implementadas pela Lei nº 13.256/2016, quais sejam: a) Não cabimento de agravo em recurso extraordinário contra decisão do órgão de origem que aplica entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” (grifei) b) O esgotamento da instância ordinária ocorre apenas em sede de agravo interno contra o juízo a quo de admissibilidade de recurso da competência do STF, sob a perspectiva objetiva de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (…) § 5º É inadmissível a reclamação : (…) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias .” “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (…) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” Dessa perspectiva e por consequência, a última palavra em matéria constitucional com repercussão permanece com STF em razão do efeito prospectivo da tese firmada de acordo com a nova sistemática, encerrando-se a jurisdição na Corte de origem ou na instância especial, conforme o caso, nos processos de matéria constitucional idêntica ou quando o debate tratar de tema infraconstitucional ou desprovido de repercussão geral, sendo o órgão de origem responsável pela concretização do precedente, procedendo à adequação da ratio decidendi do STF aos novos casos. Há, portanto, em alguma medida, uma aproximação do sistema jurídico adotado no Brasil, essencialmente apoiado na civil law (no qual os precedentes, embora orientem a interpretação do direito positivado, não necessariamente obrigam o julgador a adotar os mesmos fundamentos), ao princípio do stare decisis , próprio de países que adotam o sistema da common law , porquanto institucionalizado o precedente vinculante no direito brasileiro por meio de instrumentos como a súmula vinculante e a repercussão geral. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). A reclamatória, neste aspecto, exsurge como instrumento de promoção do diálogo, nesta Suprema Corte, entre o caso concreto e os precedentes obr
Origem: 4835820135140002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) em face de decisões proferidas pelo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADI nº 3.395/DF-MC. Na origem, cuida-se de Reclamação Trabalhista nº 0000483-58.2013.5.14.0002, proposta por Francisca Elias de Souza em face do INCRA , com o objetivo de questionar providência adotada pela autarquia federal em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas da União proferida no exercício de sua competência para proceder ao controle externo de contas públicas, nos termos do art. 71, II, da CF/88, no sentido de corrigir o pagamento a servidores públicos de verbas originadas sob o regime celetista e reconhecida pela Justiça do Trabalho em percentual sob a remuneração (Processo nº 670/1991), a fim de serem observadas as alterações posteriores do regime de pagamento desses servidores. O INCRA defende que o TST, ao afirmar a competência da Justiça Especializada, violou a eficácia do julgado na ADI nº 3.395/DF-MC, pois a matéria discutida na Reclamação Trabalhista nº 0000483-58.2013.5.14.0002 corresponde aos efeitos financeiros decorrentes de título judicial formado pela Justiça do Trabalho após a transmutação do regime celetista para o estatutário, da competência da Justiça Comum, porquanto referente ao vínculo jurídico-administrativo. Nesse tocante, argumenta que, “[a]o suprimir a rubrica de 26,05% da folha de pagamento da servidora, não quis o ente público rediscutir a origem do direito que lhes havia sido garantido por título judicial, quando subsistia relação celetista. (…) Convém esclarecer, por oportuno, que a implementação das determinações do Tribunal de Contas da União contidas no Acórdão nº 2. 161/2005 - Plenário, ao contrário do que entendeu o TST, não implica ofensa à coisa julgada, isso porque os seus efeitos já se exauriram no tempo, tal percentual (26,05%) já foi absorvido (conforme constatado pelo TCU) por reestruturação na carreira, havida em momento posterior ao trânsito em julgado do título judicial, no decorrer da vigência de relação jurídico estatutária. Questão essa a ser dirimida, portanto, pela Justiça Federal comum.” Requer que seja deferido o pedido liminar, para suspender o Processo nº 0000283-58.2013.5.14.0002, presente o periculum in mora decorrente da execução dos valores que, em razão de sua natureza alimentar, dificilmente serão reavidos pelo Poder Público, em evidente dano ao erário. No mérito, postula que seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum. É o relatório. Decido. Não desconheço a jurisprudência firmada nessa Suprema Corte, ainda sob a égide da redação originária do art. 114 da CF/88, no sentido de ser competência da Justiça especializada o julgamento das causas envolvendo vínculo de trabalho com o Poder Público regidas pela CLT. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUIZ ESTADUAL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A Reclamação Trabalhista foi apresentada, pelos servidores do Município de Forquilhinha, Estado de Santa Catarina, perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Criciúma, em data de 21 de novembro de 1994. Nela pleitearam o pagamento de salário correspondente aos dias em que faltaram ao serviço, por motivo de greve. À época, estavam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, por força da Lei municipal nº 004, de 05/02/1990, que adotara esse único regime para seus servidores. 2. É certo que, a 2 de dezembro de 1998, a Lei municipal nº 487 converteu-os em estatutários. 3. Mas o que importa é que, à época da Reclamação, estavam sujeitos à C.L.T., em face da lei municipal, então vigente. E o que pleiteiam é o pagamento dos dias, em que faltaram ao serviço, por motivo de greve, no período de 05/05/1994 a 31/05/1994, ou seja, quando vigorava tal regime. 4. Competente, portanto, para o processo e julgamento da Reclamação é a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Conflito conhecido pelo S.T.F. e julgado procedente, com a declaração de competência do suscitado (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) , para prosseguir no julgamento da causa, como lhe parecer de direito. 6. Decisão unânime” (CC nº 7.127/SC, Relator o Ministro Sydney Sanches , Tribunal Pleno, DJ de 28/2/03). Assim, em sede de conflito de competência entre as Justiças comum e do Trabalho, a jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de reconhecer a competência da Justiça especializada para julgar demandas referentes a vantagens decorrentes de contrato de trabalho celebrado anteriormente à implementação do regime estatutário. Nesse sentido: “TRABALHISTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORES DO IAPAS CONTRA A AUTARQUIA, TENDO POR OBJETO VANTAGENS FUNCIONAIS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO QUE OS VINCULAVA À REFERIDA AUTARQUIA, ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME ÚNICO. A Justiça do Trabalho continua competente para o julgamento de reclamações de servidores públicos federais, decorrentes de contrato de trabalho. Inteligência do art. 114 da Constituição Federal. Procedência do conflito” (CC nº 7.023/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão , Tribunal Pleno, DJ nº 19/5/95). “ CONFLITO DE COMPETÊNCIA – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E JUIZ FEDERAL – SERVIDOR ESTATUTÁRIO FEDERAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL – VANTAGENS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . – Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre os Tribunais Superiores da União e os magistrados de primeira instância a eles não vinculados . Inteligência do art. 102, I, ‘o', da Constituição. Precedentes . – Tratando-se de causa ajuizada por servidor estatutário federal , na qual se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho mantido com entidade de direito público, e celebrado em momento anterior ao da vigência do regime jurídico definido pela Lei nº 8.112/90 , subsiste , em plenitude, a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho . O elemento causal da ação (‘causa petendi') constitui fator de indiscutível relevo processual, pois – enquanto complexo abrangente dos fatos (causa remota) e dos fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima) – qualifica-se como título definidor da própria competência do órgão judiciário incumbido de apreciar a controvérsia suscitada” (CC nº 7.025/PE, Rel. Min. Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJ de 26/5/95). Não se pode perder de vista, entretanto, o pacífico entendimento do STF no sentido de que os efeitos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho “ficam limitados ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para estatutário)” (RE nº 447.592/RS-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki , Segunda Turma, DJe de 3/9/13). Ainda nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DE VANTAGEM SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os efeitos das sentenças oriundas da Justiça do Trabalho se limitam à data da transmudação do servidor celetista para o Regime Jurídico Único. 2. A verificação da alegada existência de decesso remuneratório implicaria no reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Nessas condições, incide o disposto na Súmula 279/STF. 3. Embargos conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 801.987/RN-ED-segundos, Relator o Ministro Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe de 6/8/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.12.2008. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data da instituição do Regime Jurídico Único. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, XV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI nº 859.743/RO-AgR, Relatora a Ministra Rosa Webber , Primeira Turma, DJe de 26/2/14). Esses precedentes guardam consonância com o provimento cautelar deferido na ADI nº 3.395/DF por esta Suprema Corte acerca da redação conferida ao inciso I do art. 114 da CF/88 pela EC nº 45/2004, sob cuja égide firmou-se o entendimento de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo : “2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la” (Rcl nº 8.110/PI-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio , Relatora p/ o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,DJe de 12/2/10). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA PRESERVAR A AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF NA ADI N. 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APURAR EVENTUAL NULIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. Não é da competência da Justiça do Trabalho a apuração de eventual nulidade dos atos administrativos que deram suporte à relação entre os interessados e a Administração Pública. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl nº 5.924/CE- AgR, Relator Min. Eros Grau , DJe de 23/10/09). “ 4. A competência da Justiça Comum, em confronto com a da Justiça do Trabalho, em casos em que envolvido o Poder Público, reclama a análise da natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador – termo aqui tomado em sua acepção ampla - e o órgão patronal: se de natureza jurídico- administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum; se de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista” (Rcl nº 5.689/SP-AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. Luiz Fux , Primeira Turma, DJe de 14/8/15).
Origem: HC - 212528 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 12 E 14 DA LEI 6.368/86 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. ATUAÇÃO EX OFFICIO  DO STF INVIÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo abaixo, verbis : “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 12 E 14 DA LEI 6.368/76. MATERIALIDADE CONSTATADA. TRÁFICO SEM AQUISIÇÃO DE DROGAS. MODALIDADE ADQUIRIR E TRANSPORTAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. REVOLVIMENTO DE PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUIÇÃO APÓS SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A imputação de negociação com adquisição de droga e contribuição material para seu transporte, configura conduta típica, de crime de tráfico consumado, com materialidade constatada pela apreensão do material entorpecente. 3. A revaloração da prova de vinculação do agente com a droga apreendida, notadamente por interceptações telefônicas, alinhadas com provas testemunhais, é descabida na via do habeas corpus. 4. A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa após a sentença condenatória. Precedentes desta Corte. 5. Habeas corpus não conhecido.” Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo natural à pena de 8 (oito) anos e mais 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76, bem como ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) e 100 (cem) dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, apenas para readequar a fixação do pagamento de dias-multa, mantendo íntegra, no mais, a sentença condenatória. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido, conforme o teor da ementa acima transcrita. Inconformado com a decisão da Corte Superior, o recorrente alega, em síntese, ser a denúncia inepta, por não descrever qual seria o verbo nuclear do artigo 12 da Lei 6.368/76 (anterior Lei de Tóxicos) que o acusado teria infringido e qual sua conduta dentro da organização criminosa, bem como, com relação ao crime de associação para o tráfico, qual o momento em que o vínculo associativo, com habitualidade e estabilidade, teria sido estabelecido. Alega, também, ausência de materialidade delitiva com relação ao crime de tráfico, em razão de não haver substância entorpecente apreendida e, consequentemente, laudo toxicológico que a comprove. Por fim, sustenta que a ação típica do recorrente é insuficiente para configurar a coautoria na aquisição de entorpecente por ausência de domínio do fato típico. A D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Preliminarmente, verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado em substituição a recurso cabível, o que não passou despercebido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o trecho a seguir, verbis : “ Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012).” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 9/11/2012) No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se verifica na ementa abaixo, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal. Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.”  (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/8/2016) Essa posição amolda-se, mutatis mutandis,  aos precedentes da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem púb
Origem: HC - 242590 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESVIO DE VERBAS MUNICIPAIS. ARTIGOS 288 E 312 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO SUPERVENIENTE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ATO QUESTIONADO. PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. - CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo abaixo, verbis : “HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. IDENTIFICAÇÃO DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE PRÁTICA DELITIVA. INAUGURAÇÃO DE VEIO INVESTIGATIVO CRIMINAL. PLEITO DA CONSTRIÇÃO DIRECIONADO AO JUÍZO CRIMINAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE E SUFICIENTE. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. PRAZO SUPERIOR A 15 DIAS. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAR AS DECISÕES JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS E DAQUELAS DELAS DERIVADAS. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038⁄1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Esta Corte, interpretando os dispositivos da Lei n. 9.296⁄1996, entende não ser imprescindível a prévia existência de inquérito policial ou formal, bastando que existam, anteriormente, indícios razoáveis de participação em crime, para lastrear o pedido de interceptação telefônica. 3. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal. Para que haja o seu afastamento, exigisse ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada, conforme o inciso IX do art. 93. Hipótese presente no caso concreto. 4. Mostra-se motivada a decisão de interceptação telefônica, para perfeita elucidação dos crimes de peculato e quadrilha, em tese perpetrados por diversos vereadores, tendo-se apontado, no contexto, a imprescindibilidade da prova, que não poderia ser obtida por outros meios, dado o alto poderio das autoridades que delinquiriam justamente no seio da Câmara Municipal. 5. Dispõe o art. 5º da Lei n. 9.296⁄1996, ao tratar da manifestação judicial sobre o pedido de interceptação telefônica, que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. 6. A despeito de contrariar a literalidade desse dispositivo legal, a limitação do prazo para a realização de interceptações telefônicas não constitui óbice ao deferimento da medida excepcional por período superior a 15 dias, desde que haja circunstanciada justificação. Precedentes. 7. A prorrogação da quebra de sigilo, não obstante a jurisprudência admitir tantas quantas necessárias, pode ocorrer, mas nunca automaticamente, dependendo sempre de decisão judicial fundamentada, com específica indicação da indispensabilidade da continuidade das diligências. 8. No caso, o magistrado, ao autorizar interceptações do fluxo de comunicações em sistema de telemática originadas e recebidas de determinados números de telefone pelo prazo de 15 dias, prorrogáveis automaticamente por mais 15 dias, e por 30 dias seguidos, não apresentou motivação concreta, caracterizando abusividade, a justificar a declaração de ilicitude de tais provas e daquelas delas derivadas. 9. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.” Colhe-se dos autos que o Ministério Público Estadual instaurou procedimento investigatório prévio, a fim de colher indícios de eventual desvio de recursos públicos do Município de Fronteira/MG, envolvendo o ora recorrente. No curso das investigações, requereu ao juízo criminal a interceptação de linhas telefônicas dos investigados, o que, primeiramente, foi negado. Seguiu-se pedido de reconsideração pelo parquet  e foram parcialmente deferidas as interceptações, com diversas prorrogações em diferentes oportunidades. O Tribunal de origem denegou ordem de habeas corpus  impetrada pela defesa, com vistas à declaração de nulidade das interceptações. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido, mas concedido de ofício no que diz respeito às prorrogações automáticas autorizadas pelo juízo de primeira instância, conforme o teor da ementa acima transcrita. Inconformado com a decisão da Corte Superior, o recorrente alega, em síntese, que “ assim como a primeira r. decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico ( e-STJ - fls. 110/114), a qual, concessa venia, restou reconhecida a sua ilegalidade pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, a segunda r. decisão que decretou a quebra (e-STJ - fls. 144/146), por sua vez, também deveria ser declarada ilegal, posto que a r. decisão se deu, de forma automática, sem nenhuma fundamentação que justificasse a excepcionalidade, tal como a primeira.” A D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Está prejudicado o recurso. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifico que o juízo natural proferiu sentença de mérito nos autos do Processo nº 0072946-13.2011.8.13.0271, em 20/1/2017, da qual o ora recorrente interpôs recurso de apelação, que se encontra com prazo para apresentação de razões. Destarte, a superveniência de decisão de mérito proferida pelo juízo de origem ,  porquanto constitui novo título, prejudica a análise do presente writ , consoante jurisprudência desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NA CORTE ESTADUAL. PERDA DE OBJETO. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 2. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, na via do habeas corpus, só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos, quando manifesta a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas. 3. A análise minuciosa dos fatos que ensejaram a representação fiscal para fins penais, não prescinde da incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus. 4. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no Tribunal de segundo grau prejudica a análise da impetração. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 122.505-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 17/2/2016) “HABEAS CORPUS. CAMBISMO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E SONEGAÇÃO FISCAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUÍZO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “A superveniente alteração do quadro processual, resultante da prolação de outro ato decisório pelo Tribunal Estadual, instaura situação de prejudicialidade da ação de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça” (HC 109.142, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes. 2. No caso, diante da superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no Tribunal Estadual e do ajuizamento de um novo HC no STJ, pendente de julgamento, não compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Habeas Corpus prejudicado, consequentemente extinto, cassada a liminar deferida.”  (HC 123.431, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 6/2/2015) Ex positis,  julgo PREJUDICADO este recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 336942 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. MARCO TEMPORAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. DATA DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo abaixo, verbis : “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O DESCONTO DA PENA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução implica unificação das penas e interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, sendo despiciendo o trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula 526/STJ, devendo, contudo, tal data ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo aquisitivo (Precedentes). 3. Habeas corpus não conhecido.” Colhe-se dos autos que o recorrente sofreu a unificação de penas privativas de liberdade, aplicadas em processos criminais distintos, sendo que a data base para concessão de novos benefícios foi alterada para a nova condenação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido, conforme o teor da ementa acima transcrita. Inconformado com a decisão da Corte Superior, o recorrente alega, em síntese, que, com o advento de nova condenação, inexistindo previsão legal expressa, não é possível a interrupção do lapso temporal para progressão de regime. O D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Preliminarmente, verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado em substituição a recurso cabível, o que não passou despercebido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o trecho a seguir, verbis : “ Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 9/11/2012) No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se verifica na ementa abaixo, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal. Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.”  (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/8/2016) Essa posição amolda-se, mutatis mutandis,  aos precedentes da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada.”  (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Inviável a apreciação de questão não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura ou a manutenção em liberdade do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 4. A motivação genérica e abstrata, sem elementos concretos ou base empírica idônea a amparar o decreto prisional, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade
Origem: HC - 351883 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso em habeas corpus  interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa possui o seguinte teor: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM TEMPO APROPRIADO. PRECLUSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Constatado que já houve o julgamento do paciente pelo Tribunal Popular e que a defesa não interpôs recurso próprio, no tempo oportuno, para atacar a decisão de pronúncia, está evidenciada a preclusão da matéria. 3. Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. 5. Ordem não conhecida”. Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, prática do crime previsto no art. 121, § 2 º, I e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem desprovido o recurso. Diante dessa decisão, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, writ  este que não foi conhecido consoante decisum supra mencionado. No presente writ,  o impetrante requereu a concessão de medida liminar “suspendendo os efeitos do julgamento até o julgamento do presente recurso” , pedido que foi negado, por decisão de minha relatoria, assim ementada: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO”. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que se declare “a nulidade de caráter absoluto na pronúncia, a partir das fls. 263 dos autos, com o seu retorno a comarca de origem, confeccionando-se uma nova sentença de pronúncia (sic)” . É o relatório, DECIDO. Ab initio,  impende considerar que no caso inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício, ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder no que diz respeito à suposta nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. A propósito, transcrevo trechos do voto condutor do acórdão proferido pela Corte a quo , na qual restou amplamente demonstrado que o Juízo de origem, nos moldes do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, na fundamentação da pronúncia, limitou-se ao exame do material probatório constante dos autos apto a indicar materialidade e indícios de autoria para fixação da competência do Tribunal do Júri, pelo que trago à colação trecho do voto na parte que interessa: “(...) o Magistrado apenas reconheceu a existência de indícios de autoria, constatou a prova da materialidade, rechaçou a tese da absolvição sumária com base na excludente da legítima defesa e, por fim, não acolheu o afastamento da qualificadora e remeteu os autos a julgamento plenário, sem contudo, adentrar nos pormenores da prova ou tecer comentários subjetivos que pudessem influenciar na convicção dos jurados. Não se cogita, assim, de invasão de competência, tampouco de excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório, conforme o caso”. Ainda no tocante à alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, replico aqui o fundamento utilizado no HC n.º 101.698/RJ, DJe de 30/11/2011, de minha relatoria, no sentido de que, in verbis : “A Lei nº 11.689/08, conferindo nova redação ao art. 478, inciso I, do CPP, vedou a alusão à sentença de pronúncia ou à decisão que a confirme em Plenário do Júri, justamente a fim de evitar a influência no ânimo dos jurados, fragilizando sobremaneira a tese do excesso de linguagem da pronúncia, uma vez que a referência a tais atos, na sessão do Júri, gera nulidade que pode ser alegada oportunamente pela defesa. Precedentes: HC 94274/SP, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 4/2/2010; HC 86414/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 5/2/2009”. In casu , como acertadamente restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar-se em nulidade do decisum  de pronúncia por excesso de linguagem “ porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório”. Nesse sentido os julgados : “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, sob pena de desvirtuamento das regras e prazos processuais, peremptoriamente previstos em lei. 2. A decisão de pronúncia qualifica-se como ato jurisdicional que se limita a empreender mero juízo de admissibilidade da acusação. 3. Não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia que se restringe a respaldar a decisão em indícios de autoria e elementos concretos de existência do crime. 4. Writ não conhecido”. (HC 124.232, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, DJe 14/09/2016) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM: INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Não há se falar em nulidade do acórdão que manteve sentença de pronúncia por excesso de linguagem, quando estes se limitam aos requisitos do art. 408 do Código de Processo Penal. 2. Ao proferir a sentença de pronúncia, o Juízo de primeiro grau procurou demonstrar, tão somente, nos limites do comedimento na apreciação da prova, que não existe nos autos material probatório a corroborar a tese defensiva da legítima defesa. 3. Habeas corpus denegado.” (HC 109.065, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 01/08/2012) Impende consignar, ainda, que o habeas corpus  é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. Nesse sentido: “Agravo regimental em habeas corpus. Crime de homicídio doloso na direção de veículo automotor supostamente causado por embriaguez. Pretendida desclassificação para o delito culposo. Impossibilidade. Indispensável reexame de fatos e provas intimamente ligados ao mérito da ação penal, o qual o habeas corpus não comporta. Precedentes. Prisão preventiva. Necessidade de se resguardar a ordem pública em face do risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. Excesso de linguagem do acórdão confirmatório da pronúncia. Não caracterizado. Regimental não provido. 1. Para se acolher a pretensa desclassificação das condutas imputadas ao paciente na pronúncia, indispensável seria o reexame de fatos e provas intimamente ligados ao mérito da ação penal, o qual o habeas corpus não comporta. 2. Segundo o pacífico entendimento da Corte, “o pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa” (HC nº 115.352/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/4/13). 3. A custódia cautelar do agravante se justifica, entre outros aspectos, para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, já que é incontroversa a notícia constante dos autos de que ele responde a outros inquéritos pela prática do crime de embriaguez ao volante, registrando, inclusive, condenação nesse sentido. 4. Não há que se falar em excesso de linguagem do acórdão confirmatório da pronúncia. Não obstante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao considerar a folha de antecedentes do paciente (que indica existência de diversos inquéritos e uma condenação por crime de embriaguez ao volante), tenha afirmado não ser “desarrazoada a tese pela qual [o agravante] assumira o risco de produzir o evento, prevendo o resultado como possível, anuindo à sua superveniência de forma tácita (dolo eventual)”, o fez do ponto de vista eminentemente indiciário, respeitando os parâmetros legais para tanto. 5. Ademais, para afastar o pleito de desclassificação da conduta dolosa para culposa, o Tribunal de Justiça local estava obrigado a externar as razões de seu convencimento, por força do dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX), não se vislumbrando, portanto, a existência de vício capaz de comprometer a imparcialidade do julgamento pelo Conselho de Sentença. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (HC 136.935 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 15/02/2017) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 283215 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93 E ARTIGO 1º, XI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. ATUAÇÃO EX OFFICIO  DO STF INVIÁVEL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo abaixo, verbis : “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93) E CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, XI, DO DECRETO- LEI Nº 201/67). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. ORDEM DENEGADA. 1. Está consagrada, na jurisprudência nacional, que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito ou a inépcia da denúncia. 2. Da conjugação da denúncia original com seu aditamento, colhe- se que as condutas dos pacientes foram perfeitamente descritas, subsumidas no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e no artigo 1º, XI, do Decreto-Lei nº 201/67, de conformidade com a decisão que a recebeu, que deixou de fora a imputação de infringência do artigo 319 do Código Penal. 3. Cumpriu, destarte, a denúncia, de forma escorreita, como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal, seu duplo desiderato, isto é, o de dar conhecimento aos increpados da razão pela qual o Ministério Público requeria a instauração de ação penal e de possibilitar o exercício de ampla defesa. 4. Somente a instrução processual permitirá o esclarecimento total dos fatos, descabendo o trancamento prematuro da ação penal, mormente na via estreita do habeas corpus, que não admite incursão na seara fático- probatória, notadamente em matéria fática complexa e controvertida, como a dos autos”. 5. Habeas corpus denegado”. Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de dispensa irregular de licitação, bem como do crime de responsabilidade previstos no artigo 89, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993 e artigo 1º, XI, do Decreto-lei n.º 201/1967. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi denegado, conforme o teor da ementa acima transcrita. Inconformado com a decisão da Corte Superior, o recorrente alega, em síntese,(a) a inépcia formal da denúncia, porquanto “ sem imputar qualquer conduta criminosa, e, ainda, sem oferecer qualquer justificativa, o Ministério Público romoveu  [sic] aditamento simplesmente para “incluir” no pólo passivo da presente ação penal os Pacientes JOSÉ CARLOS PONTES e ERIVALDO ARRAES […] o nome dos Pacientes simplesmente “aparece” na acusação, sem que qualquer fato novo tenha sido narrado ”; (b) a inépcia material da denúncia, vez que “ o Ministério Público, em momento algum, se reporta a qualquer ato praticado pelos Pacientes, ou mesmo por qualquer outra pessoa física ligada à empresa MARQUISE. Basta uma simples leitura da denúncia para perceber que esta se reporta sempre à pessoa jurídica, jamais imputando conduta criminosa a qualquer de seus sócios ou dirigentes […] Fácil perceber que não podem os Pacientes ser responsabilizados por todos os atos praticados pelos superintendentes, diretores ou empregados de suas empresas ”; (c) a ausência de testemunhas arroladas pela acusação e “ não existe a menor possibilidade de que eventuais indícios que poderiam autorizar o recebimento da denúncia, tornem-se elementos de certeza de autoria ”; e (d) a atipicidade dos fatos. A D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. In casu , inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. É que o Superior Tribunal de Justiça, em sua fundamentação, assentou, in litteris : “VI – Nestes termos, da conjugação da denúncia original com seu aditamento, colhe-se que as condutas dos pacientes foram perfeitamente descritas, subsumidas no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e no artigo 1º, XI, do Decreto-Lei nº 201/67, de conformidade com a decisão que a recebeu, que deixou de fora a imputação de infringência do artigo 319 do Código Penal. Cumpriu, destarte, a denúncia, de forma escorreita, como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal, seu duplo desiderato, isto é, o de dar conhecimento aos increpados da razão pela qual o Ministério Público requeria a instauração de ação penal e de possibilitar o exercício de ampla defesa. Lembrando, do Supremo Tribunal Federal: “(...). 3. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade.(...).” (Inq. 3.412, ED/AL, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 11/09/2014). E deste Superior Tribunal de Justiça: "(...). 2. A teor do princípio in dubio pro societatis, a rejeição de denúncia que descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. (...).” (Resp 1.113.662/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014). E ainda: “(...). 2. De se notar que a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal.(...)”. (RHC 40.821/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/05.2014). VII – Bem se sabe que não contempla o ordenamento jurídico brasileiro responsabilidade penal por força de cargo, função ou posição hierárquica, reclamando, isto sim, ação ou omissão, conduta concreta que se situe na linha de produção do fato tido por delituoso. Ou, em outras palavras, a imputação de ilícito criminal exige a apuração de responsabilidade pessoal e subjetiva do agente, estabelecendo-se a necessária relação de causalidade entre sua conduta e o evento típico. Não se afigura suficiente, sob a ótica do Direito Penal, mera condição de sócio, diretor, gerente ou qualquer outra situação estática.” Ressalta-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pela excepcionalidade do trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus , somente possível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, pelo que trago à colação voto de minha relatoria, referente ao RHC 119.607, Dje 12/11/2013, in verbis : “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24.06.10; HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11.02.10. 2. “A denúncia que contém condição efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a defesa não configura indicação genérica capaz de manchá-la com a inépcia” (HC 94.272, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes de Direito, DJe de 27.03.09). No mesmo sentido: HC 101.066, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 02.05.12; HC 96.608, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 04.12.09; HC 94.160, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 22.08.08; HC 89.433, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 06.11.06. 3. In casu, narra a denúncia que “os denunciados, agindo livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, utilizando-se de arma de fogo, efetuaram vários disparos contra a vítima, Sr. Cícero Gomes de Almeida, conhecido por ‘Moinho', causando-lhe a morte, conforme dispõe a perícia tanatoscópica de fls. 65. Conforme revelação evidente dos autos, a vítima Sr. Cícero, taxista, estava trabalhando na Praça Marcos Freire, Ponte dos Carvalhos, nesta cidade, quando foi solicitado pro dois indivíduos desconhecidos para conduzi-los com o destino ao Cabo. Porém, ao chegar nas imediações do Mac. Petróleo, neste município, houve um tiroteio entre os dois indivíduos que estavam no interior do veículo da vítima e policiais. Após tal acontecimento, a vítima segundo informações, foi executada pelos denunciados, quando encontrava-se embaixo de uma carreta para proteger-se, chegando a pedir que não a matassem, alegando que não era assaltante, mas não adiantou, pois os acusados efetuaram vários disparos de arma de fogo em sua direção. Mesmo diante da gravidade dos ferimentos, a vítima ainda chegou a ser socorrida para o Hospital Mendo Sampaio, nesta Cidade, onde falecera”. 4. O erro quanto à pessoa não isenta o réu de pena (art. 20, § 3º, do Código Penal). 5. Destarte, a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta praticada pelo recorrente, de modo a permitir o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Por conseguinte, não há falar em inépcia da denúncia. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento”. Por outro lado, presente a justa causa, isto é, havendo indícios suficientes de materialidade e autoria, nada há de ilegal no constrangimento que representa responder a um processo crime. In casu , a controvérsia cinge-se à ausência de justa causa para ação penal, por conseguinte, a questão da prática ou não das condutas descritas na inicial se traduz no próprio mérito da ação penal, isto é, sobre esses fatos se desenvolverá a instrução processual e a produção probatória. A controvérsia da autoria quanto ao delito diz respeito ao próprio mérito da pretensão punitiva, cujo espaço natural de construção e debate é a instrução processual perante o Juízo Natural e não em sede de habeas corpus . Logo, não demonstrada, de forma inequívoca a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, desenvolvimento da ação penal na origem não se revela constrangimento ilegal. Por fim, eventual exame da matéria suscitada pelo paciente, com vistas a sub-rogar o entendimento das instâncias inferiores, enseja, de igual maneira, o revolvimento do conjunto fático-probatório engendrado nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, C/C ART. 61, II, ALÍNEA “G”, DO CÓDIGO PENAL), PECULATO (ART. 312, CAPUT, C/C ART. 61, II, ALÍNEA “G”, DO CÓDIGO PENAL) E PREVARICAÇÃO (ART. 319, C/C ART. 61, II, ALÍNEA “G”, DO CÓDIGO PENAL). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. RAZÕES APRECIADAS NO JULGAMENTO DE IMPETRAÇÕES ANTERIORES. MERA REITERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE NOVO WRIT. REAPRECIAÇÃO DE ACERVO PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus é inadmissível quando se trata de mera reiteração das razões de medida anteriormente impetrada nesta Corte. Precedentes: HC 103693- AGR, rel. min. Dias Toffoli, 1ªTurma, DJ de 2/12/2010; HC 100279-AGR, rel. min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ de 27/11/2009; HC 82587/RJ, rel. min. Cezar Peluso, 2ªTurma, DJ de 7/8/2009; HC 97475-AGR/MG, rel. min. Cezar Peluso, 2ªTurma, DJ de 3/2/2009. 2. In casu, o recorrente reitera a alegação de nulidade das interceptações telefônicas que compuseram o acervo probatório dos autos da ação penal de origem e embasaram a sua condenação pela prática dos crimes de falsidade ideológica, peculato e prevaricação, cuja legalidade já foi confirmada em julgamentos anteriores desta Corte. 3. A pretensão de apreciação do acervo probatório é vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes: HC 106393, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011; RHC 98731, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; HC 72979, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/02/1996; HC 93369, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009. 4. No caso, o conteúdo dos áudios mencionados na denúncia e que serviram de fundamento para a condenação é matéria cuja análise se revela inviável na via do writ. 5. Agravo regimental desprovido.” ( RHC 113.089-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05/09/2014). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório ensejador da condenação criminal. Precedentes. 2. Este Supremo Tribunal Federal não vem admitindo a utilização de habeas corpus com o fim de desconstituir o laudo pericial que atestou a falsidade dos objetos apreendidos para fins da persecução penal do crime art. 184, § 2º, do Código Penal,
Origem: HC - 367568 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, II E IV DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo abaixo, verbis : “HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2°, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 3. Habeas corpus não conhecido.” Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, I, III e IV, do Código Penal. Interpostos recurso de apelação pela defesa e acusação, o Tribunal a quo  deu parcial provimento ao recurso da defesa, reduzindo a pena para 21 (vinte e um anos) de reclusão, decisão essa assim ementada, in verbis : “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DE INCIDIR EM BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO AUMENTO APLICADO À PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS ANTE A NÃO-FORMULAÇÃO DO PLEITO EM DENÚNCIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A conduta de, com vontade livre e consciente, matar alguém por meio de atropelamento, e, em seguida, passar diversas vezes por cima da vítima, inclusive arrastando-a por alguns metros, motivado por uma disputa de terras, é fato que se amolda ao artigo 121, § 2°, incisos I, III e IV, do Código Penal. II - É o termo de apelação que delimita os fundamentos do Recurso, fazendo-se necessário conhecê-lo de forma ampla, abordando todas as matérias relativas ás alíneas ''a","b", "c" e "d", do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, quando as razões defensivas versarem somente sobre duas delas. III - Nos feitos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades deverão ser argüidas, se ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. IV - Nada há reparos a fazer quando a sentença do Juiz Presidente do Tribunal do Júri se atém com precisão à decisão dos jurados e é prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. V - Somente nas hipóteses em que a decisão dos jurados não encontre lastro probatório nos autos, sem qualquer arrimo nos elementos do processo, é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos e, conseqüentemente, na anulação do julgamento, nos termos do disposto no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente. VI - Conseqüência do crime é a extensão do dano produzido. A morte de empresário "arrimo de família" não justifica a exasperação da pena-base pela valoração negativa da circunstância judicial apontada, pois é inerente ao tipo penal do homicídio. VII - No que tange ao comportamento da vítima, não há provas de que contribuiu para a prática do crime. VIII - A utilização de mesma fundamentação para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime e para qualificar o homicídio pelo motivo torpe e meio cruel impossibilita a exasperação da pena- base, a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem. IX _ Em que pese viger no ordenamento jurídico pátrio o sistema da indeterminação relativa, no qual os pesos das circunstâncias judiciais e das agravantes e atenuantes não são pré-definidos pela lei, entendo que o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria da pena, em razão do reconhecimento de agravantes, deve guardar proporcionalidade com a exasperação realizada na primeira fase decorrente da valoração negativa das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. X _ Inviável a fixação de indenização por danos materiais em razão de o pleito não ter sido devidamente formulado em denúncia, infringindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. XI _ O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a alegada condição de hipossuficiência econômica do réu. XII _ Recursos CONHECIDOS. Recurso da Defesa PARCIALMENTE PROVIDO, para decotar a circunstância judicial das conseqüências do crime na primeira fase da dosimetria e excluir a condenação em danos materiais, e Recursos do Ministério Público e da Assistente de Acusação PARCIALMENTE PROVIDOS, para elevar o quantum de exasperação aplicado na segunda fase do processo dosimétrico, em atenção ao principio da proporcionalidade, redimensionando a pena em definitivo imposta ao Réu JOEDNEY MAGALHÃES ASSIS para 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, mantidos os demais termos da sentença”. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido, conforme o teor da ementa acima transcrita. Inconformado com a decisão da Corte Superior, o recorrente alega, em síntese, desproporcionalidade na fixação da pena. A D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Preliminarmente, verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado em substituição a recurso cabível, o que não passou despercebido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o trecho do voto a seguir, in verbis : “Destaco, inicialmente, que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, o que impede o seu conhecimento”. Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 9/11/2012) No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se verifica na ementa abaixo, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal. Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.”  (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/8/2016) Essa posição amolda-se, mutatis mutandis,  aos precedentes da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica sit
Origem: HC - 374962 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Anderson Ricardo Alves, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 374.962/SC, Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik. Sustenta o recorrente que está submetido a constrangimento ilegal, em razão de estar descontando a sua pena em estabelecimento prisional inadequado ao regime semiaberto. Para a defesa, “os apenados que cumprem suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto devem fazê-lo em ‘colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar', nos termos do art. 33, § 1.º, b, do Código Penal e do art. 91 da Lei de Execução Penal.” Logo, “na falta de estabelecimento adequado para o cumprimento da sanção penal, é vedado ao Estado transferir ao apenado a responsabilidade por sua inoperância, mantendo-o em local incompatível com os rigores do respectivo regime de pena.” Assevera, ainda, a defensoria que “[n]ão se discute se o estabelecimento pode compatibilizar a concomitância de regimes. O que a lei determina é a separação do preso progredido em estabelecimento distinto e apropriado. Assim, resta evidente que o estabelecimento similar não açambarca presídios destinados ao regime fechado, já que a similaridade é pretendida pela norma é para Colônias Agrícolas ou Industriais.” (grifos do autor) Argumenta-se, ainda, que, “[o] fato de o recorrente continuar cumprindo pena em Presídio, mesmo que, como, no caso em comento, usufruindo das benesses do regime mais brando não atende o disposto na LEP, bem como não se coaduna ao entendimento adotado pelo STF.” Requer-se, liminarmente, o provimento do recurso para que, concedida a ordem de habeas corpus , seja o recorrente posto em “regime aberto — ou, na sua falta, em regime domiciliar —, até que surja vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.” Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido: “ HABEAS    CORPUS  SUBSTITUTIVO DE    RECURSO . DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMPATIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA COLOCAÇÃO NO REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL. CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL NO PRESÍDIO. POSSIBILIDADE. GOZO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME SEMIABERTO. ANÁLISE DA ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDARIA A INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO MANDAMUS . FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Diante de tais premissas foi editada a Súmula Vinculante n. 56. 3. In casu , todavia, não se verifica a presença de referida hipótese excepcional, ou seja, ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário, tendo em vista que o paciente foi efetivamente transferido ao regime intermediário, cumprindo pena em ala separada em presídio, e usufruindo dos benefícios inerentes ao mencionado regime, como saídas temporárias e atividade laborativa. 4. O debate sobre as condições de recolhimento em tela demandaria incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ,  ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Habeas corpus  não conhecido.” (fls. 179/180 - grifos do autor) Pelo que há no acórdão emanado do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o provimento do recurso. Pelo contrário, o julgado em questão encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado. Ademais, bem destacou o Ministro Joel Ilan Paciornik em seu voto que “ não se verifica a presença de referida hipótese excepcional, ou seja, ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário, tendo em vista que o paciente foi efetivamente transferido ao regime intermediário, cumprindo pena em ala separada em presídio, e usufruindo dos benefícios inerentes ao mencionado regime, como saídas temporárias e atividade laborativa. Impende destacar, ainda, o que se depreende das informações prestadas às fls. 67/68, que assim afirmam, in verbis: ‘[...] 4. Vale mencionar que a Diretor do Presídio Regional Santa Augusta atesta a existência de uma Ala para presos que resgatam penas no regime semiaberto: 5.Anoto, ainda, que esta urbe conta com a Penitenciária Sul, de segurança máxima, apropriada para os que cumprem pena exclusivamente no regime fechado. 6.Em caso análogo já de decidiu que, "Se por um lado não é possível se desrespeitar o direitos do apenado a resgatar sua reprimenda no regime adequado, por outro, não se hão de olvidar as finalidades da execução e a importância do sistema progressivo para fins de reabilitação do indivíduo e seu reingresso à sociedade, como também a evidente obrigação do estado, como detentor do monopólio punitivo e de responsável pela paz social, de não verter em impunidade as legítimas conseqüências que adviriam do cometimento de crimes" (Recurso de Agravo n° 2014.083314-1, Rei. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho). No mesmo sentido os Recursos de Agravos nrs. 2015.011425-7 e 2015.069710-8, do mesmo relator, habeas corpus n. 4007042- 33.2016.8.24.0000, Rei. Des. Luiz César Schweitzer; habeas corpus n. 4007986-35.2016.8.24.0000, Rei. Des. Roberto Lucas Pacheco; e habeas corpus nrs. 4007047-55.2016.8.24.0000, e 4001578-28.2016.8.24.0000, Rei. Des. Volnei Celso Tomazini. 7. Postremum, e sendo repetitivo, não importam as nomenclaturas "prisão em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar" e "presídio regional", haja vista que naqueles ou neste os privilégios, recompensas, prejuízos, gravames ou obrigações são idênticos, além do que o paciente desfruta de todos os benefícios legais que proporciona o regime semi-aberto. 8.Concluindo, em matérias publicadas em jornais locais, tornou-se fato público e notório que o Presídio Regional, agora remodelado, prestando-se como referência para outras Unidades Federaras, tem estrutura arquitetônica adequada, corpo de servidores treinados e capacitados, e mantém políticas de trabalho, educação e saúde para os reclusos ". Desse modo, não se vislumbra situação excepcional que justifique a concessão do regime aberto ou da prisão domiciliar, na hipótese em comento, nada havendo a ser sanado por esta via mandamental.” Esse entendimento não afronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE nº 641.320/RS, assentou que seriam “aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como ‘colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou ‘casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas ‘b' e ‘c'). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. ” (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/16 – grifos nossos) A apresentar o voto condutor do acórdão no caso paradigma, bem destacou o relator que: “De qualquer forma, não descarto a possibilidade de cumprimento das penas do regime semiaberto em estabelecimento que não se caracteriza como colônia de trabalho. A própria lei prevê a possibilidade de utilização de estabelecimento ‘similar'. Já a oferta de trabalho pode ser suprida por iniciativas internas e externas, notadamente mediante convênios com empresas e órgãos públicos. O próprio Supremo Tribunal Federal conta com apenados que realizavam importante trabalho. Em meu gabinete, são cinco sentenciados, que prestam ótimos serviços a este Tribunal, vinculados ao Programa Começar de Novo. O trabalho externo vem, em alguma medida, como um benefício adicional ao preso do regime semiaberto, já que a legislação é restritiva quanto a esse ponto – art. 37 da Lei 7.210/84. O que é fundamental, de toda forma, é que o preso tenha a oportunidade de trabalhar. O trabalho é, simultaneamente, um dever e um direito do preso – art. 39, V, e art. 41, II, da Lei 7.210/84.” Portanto, a notícia de que o recorrente não está recolhido juntamente com detentos de regime mais gravoso, bem como as garantias inerentes ao regime semiaberto estariam sendo asseguradas a ele, que goza do benefício de saídas temporárias e de atividade laborativa, afasta qualquer descompasso como o que foi decidido no RE nº 641.320/RS. De outra parte, para se chegar a conclusão diversa das instâncias ordinárias, necessário seria o reexame de fatos e provas que o habeas corpus não comporta. Confira-se: “É cediço que o habeas corpus não é o meio processual adequado para o reexame de questões fáticas, consoante pacífica jurisprudência desta Corte” (HC nº 112.365/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 17/4/13). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso ordinário, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 371712 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS'. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA . I – ‘A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal' ( HC n. 126.292/SP , Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II – Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo , e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias , não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisória da pena fixada. Ordem denegada . ” ( HC 371.712/RJ , Rel. Min. FELIX FISCHER – grifei ) Busca-se , no presente recurso ordinário , preservar o “ status libertatis ” dos ora recorrentes, em ordem a impedir que se instaure, desde logo , a  “ execução antecipada ” da pena privativa de liberdade. Sendo esse o contexto , passo a analisar a matéria veiculada neste recurso. E , ao fazê-lo , registro , nos termos do que prescreve o RISTF (art. 192, na redação dada pela ER nº 30/2009) e , também , na linha da jurisprudência desta Corte, que se revela possível a apreciação imediata  do mérito da impetração, dispensada , até mesmo , a prévia audiência  do Ministério Público, sempre que a pretensão deduzida pelo autor do “ writ ” constitucional tiver inteiro suporte em diretriz jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal: “ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE ‘ HABEAS CORPUS ' – Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de ‘habeas corpus', independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte. Emenda Regimental nº 30/2009. Aplicabilidade , ao caso, dessa orientação. ” ( HC 109.544-MC/BA , Rel. Min. CELSO DE MELLO) É o caso destes autos . Observo , portanto, desde logo , que a pretensão ora em análise não tem o beneplácito da jurisprudência  que o Supremo Tribunal Federal, contra o meu voto , firmou na matéria de fundo ( ADC 43-MC/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADC 44-MC/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 964.246-RG/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 126.292/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI), cabendo destacar que a douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se , nos precedentes estabelecidos em sede de controle normativo abstrato, no sentido que orienta a decisão objeto do presente recurso ordinário. Ao participar dos julgamentos que consagraram os precedentes referidos , integrei a corrente minoritária , por entender que a tese da execução provisória  de condenações penais ainda recorríveis transgride , de modo frontal , a presunção constitucional de inocência , que só deixa de subsistir ante o trânsito em julgado da decisão condenatória ( CF , art. 5º, LVII). Acentuei , então , que eventual inefetividade da jurisdição penal ou do sistema punitivo motivada pela prodigalização  de meios recursais, culminando por gerar no meio social a sensação de impunidade, não pode ser atribuída ao reconhecimento constitucional do direito fundamental de ser presumido inocente , pois não é essa prerrogativa básica que frustra o sentimento de justiça  dos cidadãos ou que provoca qualquer crise de funcionalidade
Origem: 166820177000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal Militar, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 75): “' HABEAS CORPUS '. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . OITIVA DE TESTEMUNHAS . VIDEOCONFERÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA. DENEGAÇÃO DA ORDEM . O emprego de videoconferência como mecanismo de agilização do processo e até mesmo de transposição de barreiras territoriais encontra amparo na legislação constitucional e infraconstitucional. À semelhança da disciplina processual penal comum , as Resoluções/STM nº 224 e 222 deixam entrever a possibilidade de realização de audiências por videoconferência em órgãos externos à Justiça. O Processo Penal , seja o comum , seja o militar , rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas , segundo o qual os ritos e procedimentos não constituem um fim em si mesmos, mas sim caminhos de chegada a um ato substantivo. Hipótese em que a intimação da DPU , em que pese a forma como foi feita, alcançou o fim buscado . As decisões de simples impulso do processo não ensejam nulidade , ainda que proferidas monocraticamente pelo Juiz-Auditor. Denegação da Ordem . Unânime . ” ( HC 0000016-68.2017.7.00.0000/AM , Rel. Min. Gen. Ex. LUIS CARLOS GOMES MATTOS – grifei ) Busca-se , em sede cautelar, sejam suspensos “ (…) os efeitos do acórdão do STM até o julgamento final deste recurso em remédio constitucional (...) ” (fls. 97v.). O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede recursal. Impende destacar , por oportuno , que o eminente Ministro LUIZ FUX, em contexto idêntico ao que ora se registra, indeferiu a medida liminar pleiteada no RHC 142.138-MC/AM, de que é Relator , cabendo transcrever o seguinte fragmento de sua douta decisão: “ Foi determinada a realização de audiência , por meio de videoconferência , do ofendido e de quatro testemunhas , a qual foi realizada em Unidade Militar do Exército localizada em Rio Branco/AC , onde também existe Seção Judiciária da Justiça Federal . Em face dessa situação , a defesa impetrou ‘habeas corpus', pugnando pela ‘suspensão do andamento do processo e da realização da audiência virtual agendada para 15/02/2017' (fl. 94-v). A pretensão , contudo, não restou acolhida . Neste recurso , a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na realização da audiência por videoconferência , bem como na sua realização dentro de Unidade Militar , situada em Rio Branco , no Estado do Acre . (…). Não se vislumbra o ‘ fumus boni iuris ' necessário ao deferimento da medida cautelar , porquanto o órgão colegiado do Superior Tribunal Militar assentou, de modo expresso, que ‘o art. 7º da supracitada resolução orienta que, no caso de acusado solto e fora da sede da Auditoria Militar, havendo enfermidade, insuficiência financeira ou outra circunstância relevante que dificulte o seu comparecimento em Juízo, ‘o ato será realizado, se possível, pelo sistema de videoconferência mediante expedição de Carta Precatória'' (fl. 84). De igual forma , está ausente o perigo da demora , pois , conforme assentado na decisão recorrida , ‘ os réus estão soltos ' (fl. 84), inexistindo razão para que se proceda a um exame mais aprofundando acerca da presença, ou não, desse requisito. Como cediço, a concessão de medida cautelar pressupõe o atendimento concomitante dos requisitos do ‘fumus boni iuris' e do ‘periculum in mora'. ‘Ex positis', indefiro a liminar . ”( grifei ) Cumpre assinalar , ainda, por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do pres
Origem: 353444 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Vilmar Cardoso Nicolau, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que negou provimento ao AgR no HC 353.444/SC, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. O recorrente informa que, no entanto, “[…] o Tribunal de Justiça local afastou a reincidência decorrente da condenação oriunda dos autos 0010532-57.2001.8.24.0023 (com declaração de extinção da punibilidade do Paciente em 29/04/2009, ou seja, há mais de cinco anos dos fatos discutidos na origem (18/09/2014), consoante certidão de e-fl.198); entretanto, considerou-a para negativar os antecedentes do Paciente. Outrossim, chancelou a condenação dos autos 0004637 33.1996.8.24.0020 (com trânsito em julgado em 05/02/2001, e-fl. 29) para desabonar os antecedentes do Paciente” (pág. 209 do documento eletrônico 2; grifei). Assevera, outrossim, que, “[...] na data dos fatos (18 de setembro de 2014, e-fl.113), já havia transcorrido mais de 5 anos da extinção da punibilidade das condenações anteriores do recorrente (autos 0004637- 33.1996.8.24.0020 e 0010532-57.2001.8.24.0033), sendo que essas condenações não podem ser consideradas nem como reincidência nem como maus antecedentes. Admitir-se que maus antecedentes possam prosperar além do prazo depurador de 5 anos equivale a atribuir à condenação efeitos perpétuos, o que resulta em violação ao art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal” (pág. 209 do documento eletrônico 2). Assim, indica que “[...] não é plausível o fundamento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça quando destacou que condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos de que cuida o art. 64, inciso I, do Código Penal, não afastariam o reconhecimento de maus antecedentes e seus consectários” (pág. 209 do documento eletrônico 2). Ao final, requer a concessão de liminar para “[...] afastar a valoração negativa dos antecedentes e seus consectários” (pág. 212 do documento eletrônico 2). No mérito, requer a reforma do acórdão atacado “[...] para afastar a valoração negativa de maus antecedentes, considerando as condenações pretéritas alcançadas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, bem como determinar a incidência da redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com as implicações no regime de pena fixado” (pág. 212 do documento eletrônico 2). É o relatório suficiente. Decido o pedido liminar. Entendo que não é o caso de concessão de liminar. Isso porque os pedidos formulados cautelarmente exaurem o próprio mérito da impetração, o que torna a concessão da liminar uma medida satisfativa, usurpando, do órgão colegiado, a análise da quaestio iuris aventada no writ. Além disso, neste primeiro exame, tenho por ausentes os requisitos autorizadores da medida, não se verificando, de plano, a presença da plausibilidade jurídica inconteste necessária para o deferimento do pleito de urgência. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar. Solicitem-se informações. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator RECURSOS
Origem: AC - 200672000093588 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ANULAÇÃO DO ATO PELO TCU. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, PREVISTO NA LEI 9.784/1999, PARA A ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS ATOS, QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 445. RE 636.553. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, contra decisão de minha relatoria, publicada em 4/3/2016, assim ementada: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS DURANTE O REGIME CELETISTA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. ” Inconformada com a decisão supra , a parte agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que a matéria encontra-se sob exame desta Corte sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. DECIDO . In casu,  a matéria versada no recurso extraordinário foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 445, RE 636.553, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ex positis, RECONSIDERO a decisão ora agravada, julgo PREJUDICADO o agravo regimental, e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00035079420154058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que dei provimento ao recurso extraordinário, para afastar multa moratória de 30 % do valor do tributo devido. De plano, verifica-se que esta Corte, ao apreciar o RE 882.461, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 21.05.2015, Tema 816, reconheceu a repercussão geral sobre o tema, qual seja, quais “ as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias” . O julgado recebeu a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUBITEM 14.5 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. MULTA FISCAL MORATÓRIA. LIMITES. VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÕES RELEVANTES DOS PONTOS DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.” Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em consequência, julgo prejudicado o agravo regimental, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente