Supremo Tribunal Federal 25/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1086

Origem: PROC - 20020100396544 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARAÍBA DESPACHO: Trata-se de reclamação na qual se alega que o ato judicial ora questionado – emanado do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de João Pessoa/PB ( Processo nº 0039654-65.2010.8.15.2001) – teria desrespeitado a autoridade do julgamento que esta Suprema Corte proferiu , com efeito vinculante , no exame da ADPF 151-MC/DF , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. Busca-se , desse modo , na presente sede processual, seja observada a decisão proferida pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADPF 151-MC/DF, para “ (…) pagamento do que dispõe o art. 16 da Lei nº 7.394/85 pelo governo (...) do Estado da Paraíba ”. O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. ODIM BRANDÃO FERREIRA, formulou parecer que está assim fundamentado: “ A petição inicial encontra-se desprovida de elementos mínimos para o entendimento da contenda . Narra-se naquela peça altamente sintética a existência do litígio entre o servidor e o estado, mas não se esclarecem bem os termos da lide. O pedido formulado é altamente genérico , pois se solicita apenas que se faça cumprir a decisão do STF na ADPF 151 . É impossível a consulta à petição inicial do processo no qual proferida a decisão reclamada , que poderia solver tais dúvidas , porque não foi trazida para estes autos . Logo , não se tem como saber ao certo qual o objeto do litígio . Enquanto a sentença declina motivos para a improcedência do pedido , o reclamante não esclarece propriamente quais motivos determinariam a inversão do sentido do julgado . Para encerrar , a sentença afirma a existência de lei local destinada a regular o tema . Assim, preliminarmente, opina-se por que ao autor se determine a inicial , para sanar os defeitos apontados (…). ” ( grifei ) Entendo assistir razão ao Ministério Público Federal, no que se refere à ausência, nos presentes autos , de elementos documentais aptos a comprovarem as alegações deduzidas nesta sede processual. Sendo assim , a parte ora reclamante deverá , no prazo de 15 (quinze) dias, instruir , adequadamente , a presente reclamação, nos termos do parecer da douta Procuradoria-Geral da República, sob pena de extinção deste processo  ( CPC , art. 321, “ caput ” e parágrafo único). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 00517597020158190002 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 11 E 14 E DE OFENSA À AUTORIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 1.127. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada contra atos da 5ª Vara Criminal de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, sob a alegação de afronta aos enunciados 11 e 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como ao decidido na ADI 1.127. A inicial aduz que a autoridade reclamada “ deferiu a prisão temporária sem observar que o fato de o acusado ser advogado ensejava recolhimento em Sala de Estado Maior ”. Alega, ainda, que “no momento da prisão, o causídico foi mantido algemado, sem que houvesse necessidade, já que ele não resistiu à prisão, bem como não oferecia perigo algum a sua própria integridade física ou de terceiros”. Prossegue o autor narrando que não teve acesso aos autos do inquérito nº 0051759-70.2015.8.19.0002, em trâmite perante a 5º Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo. Nesse contexto, alega o promovente que “o advogado está preso em condições que não correspondem ao que preceitua o artigo 7º, V do Estatuto da Advocacia e da OAB, desrespeitando a decisão proferida por essa Suprema Corte na ADI n. 1.127/DF, Red. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, em especial na parte em que reconheceu a constitucionalidade da referida prerrogativa” . Ao final, requer a cassação da decisão reclamada. Em 02/08/2016 indeferi o pedido liminar. O Ministério Público ofereceu parecer pelo não conhecimento da reclamação. É o relatório. DECIDO. Ab initio , a petição nº 18.726/2017 apresentada pelo reclamante informa a perda de objeto da presente reclamação, tendo em vista a concessão de liberdade ao investigado. Dessa forma, insta reconhecer que não persiste interesse jurídico ao reclamante na presente demanda. Ex positis , JULGO PREJUDICADO o pedido formulado nesta reclamação, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 02321600065734 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Fernando Briese Sam Martin, contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca do Rio Grande/RS, que teria negado aplicação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14. Determinei a emenda da inicial, por ausência de indicação do valor da causa, o que foi atendido, bem como, nos termos do art. 157 do Regimento Interno desta Suprema Corte, solicitei informações à autoridade reclamada, que foram devidamente prestadas. Decido. Das informações fornecidas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca do Rio Grande/RS (Petição/STF nº 13449/2017) consta, entre outros aspectos, a notícia de que o Parquet , em 16/1/17, ofereceu denúncia contra o reclamante e outros, sendo que o feito aguarda, atualmente, apresentação de sua resposta à acusação. Logo, o quadro processual evidenciado permite concluir, na falta de informações em sentido diverso, que o direito de acesso ao procedimento criminal no qual o reclamante está denunciado lhe foi assegurado. A corroborar esse entendimento, destaco que a defesa, quando provocada a manifestar-se quanto ao acesso ao procedimento criminal (processo nº 0018443-12.2016.8.21.0023), bem como se persistiria o interesse no prosseguimento desta reclamação, quedou-se inerte conforme certidão da Secretaria Judiciária da Corte. Assim, por entender superada a questão deduzida na inicial, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno da Corte, julgo prejudicada a reclamação. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 02321600065734 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Diego Xavier Borges, contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca do Rio Grande/RS, que teria negado aplicação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14. Determinei a emenda da inicial, por ausência de indicação do valor da causa, o que foi atendido, bem como, nos termos do art. 157 do Regimento Interno desta Suprema Corte, solicitei informações à autoridade reclamada, que foram devidamente prestadas. Decido. Das informações fornecidas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca do Rio Grande/RS consta, entre outros aspectos, a notícia de que o Parquet, em 16/1/17, ofereceu denúncia contra reclamante e outros, sendo que o feito aguarda atualmente apresentação de sua resposta à acusação. Logo, o quadro processual evidenciado permite concluir, na falta de informações em sentido diverso, que o direito de acesso ao procedimento criminal no qual o reclamante está denunciado lhe foi assegurado. A corroborar esse entendimento, destaco que a defesa, quando provocada a manifestar-se quanto ao acesso ao procedimento criminal (processo nº 0018443-12.2016.8.21.0023), bem como se persistiria o interesse no prosseguimento desta reclamação, quedou-se inerte conforme certidão da Secretaria Judiciária da Corte. Assim, por entender superada a questão deduzida na inicial, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno da Corte, julgo prejudicada a reclamação. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00004152220155140008 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Procedência: RONDÔNIA DESPACHO: Vistos. Foi juntado aos autos da presente reclamação cópia da “Carta de Citação” expedida em nome do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIO (SINSEF) com “Aviso de Recebimento” devolvido em razão da inexistência do endereço (eDoc. 24). Verifico que há equívoco no preenchimento do documento dos Correios de “Aviso de Recebimento” no tocante ao endereço do “DESTINATÁRIO”, com a indicação do Município de Cacoal/RO (eDoc. 24, pp. 1 e 3); diferentemente do endereço apontado pelo reclamante na peça vestibular (eDoc. 1, p. 15) e que consta da “Carta de Citação” expedida pelo STF (eDoc. 24, p. 2), o qual tem o Município de Porto Velho/RO como destino. Determino, portanto, que se renove a citação da parte beneficiária pela decisão reclamada, para cumprimento do disposto no art. 989, inc. III, do CPC, devendo ser enviada a “Carta de Citação” para o endereço indicado na peça vestibular, qual seja: Rua Marechal Deodoro, n. 1789, Centro, Porto Velho/RO . Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00001041020171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela Defensoria Pública da União, em face do Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas e da Justiça de Primeiro Grau estadual e federal daquele estado. Objetiva-se na presente ação constitucional, a partir dos acontecimentos registrados no início do ano no sistema penitenciário do Estado do Amazonas, o restabelecimento da “autoridade das decisões deste E . STF, a partir do reconhecimento do estado inconstitucional de coisas no sistema prisional brasileiro (ADPF 347) e autoridade da Súmula Vinculante 56, além de assegurar efetividade às Regras Mínimas da Nações Unidas para o Tratamento de Presos – Regras de Mandela e à legislação que rege a execução penal no Brasil.” Requer-se o deferimento da liminar para: “determinar aos juízes da execução penal da Comarca de Manaus a imediata progressão de regime na forma do quanto determinado na súmula vinculante, para homens e mulheres, sendo desnecessária nova avaliação dos estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. Não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. Como há déficit de vagas, somente deverão ser mantidos recolhidos ao regime fechado detentos e detentas equivalente à estrita capacidade de cada presídio. Em relação ao excesso de presos, que seja determinada: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, deverá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado, independentemente da capacidade do estado do amazonas em fornecer tornozeleiras eletrônicas em número suficiente. Que diariamente após o cumprimento da liminar seja aferido o cumprimento da liminar, com a progressão após o ingresso de novos presos no sistema, de maneira a sempre se respeitar a capacidade dos presídios. Em relação aos presos provisórios, que também seja em mantidos encarcerados apenas até o limite da capacidade de cada presídio,  seja masculino, seja feminino, com a emissão de comando aos juízes de jurisdição criminal, seja no foro estadual, seja no federal, que adequem a quantidade de presos à capacidade de cada presídio, e sempre que esta for ultrapassada, que apliquem uma das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, ou alternativamente, que sejam colocados em liberdade, tudo sob coordenação logística de magistrado indicado imediatamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do estado do Amazonas. Em relação à Vidal Pessoa, que seja definitivamente desativada, não se mantendo mais ninguém recolhido ao estabelecimento em decorrência da absoluta incapacidade estrutural de salubridade e segurança para abrigar seres humanos. Seja suspenso por tempo indeterminado o recebimento/remessa de presos para os presídios da Capital oriundos das comarcas do interior do Estado. Que seja determinada a inspeção dos locais onde se encontram presos no interior do Estado.” No mérito, pleiteia-se a procedência da ação para que, ratificada a liminar, seja garantida “a autoridade da súmula vinculante 56, face o estado inconstitucional de coisas agravado, reconhecido na ADPF 347.” É o relatório. Decido. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões (CF, art. 102, inciso I, alínea l), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (CF, art. 103-A, § 3º, CF/88). A reclamatória, neste aspecto, exsurge como instrumento de promoção do diálogo, nesta Suprema Corte, entre o caso concreto e os precedentes em processos objetivo ou subjetivo, cuja admissibilidade está condicionada à efetiva demonstração de: a) desrespeito à autoridade da decisão do STF , porquanto configurada erronia na aplicação do entendimento a evidenciar teratologia da decisão reclamada; e b) usurpação da competência do STF , pois existente, i) no caso concreto, peculiaridades que impossibilitam a aplicação adequada da norma de interpretação extraída do precedente ( distinguishing ) a demandar pronunciamento desta Suprema Corte acerca da matéria constitucional no caso concreto, acaso verificada repercussão geral, ou, ii) em hipótese excepcionalíssima , a necessidade de revisitação dos fundamentos do precedente, tendo em vista a alteração do ordenamento jurídico vigente ao tempo do julgamento ou das circunstâncias fáticas históricas que impactaram a interpretação da norma, com possibilidade de sua superação ( overruling ). Insta salientar, ainda, o cabimento desta ação constitucional contra as decisões proferidas em sede cautelar de processo objetivo, não obstante impregnadas de provisoriedade, haja vista o seu efeito vinculante, consoante se infere da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Reclamação. 2. Garantia da autoridade de provimento cautelar na ADI 1.730/RN. 3. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em Mandado de Segurança. Reenquadramento de servidor aposentado, com efeitos ex nunc. Aposentadoria com proventos correspondentes à remuneração de classe imediatamente superior. 4. Decisão que restabelece dispositivo cuja vigência encontrava-se suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de cautelar. 5. Eficácia erga omnes e efeito vinculante de decisão cautelar proferida em ação direta de inconstitucionalidade. 6. Reclamação julgada procedente” (Rcl nº 2.256/RN, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ 30/4/04); Confira-se ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. AFRONTA AO QUE DECIDIDO NAS ADIs 2.356 E 2.362. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A eficácia do art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o art. 78 do ADCT, foi suspensa no julgamento da medida cautelar nas ADIs nº 2.356 e 2.362 . 2. Viola a autoridade da referida decisão o ato que determina o prosseguimento de sequestro de verbas públicas fundado no art. 78, § 4º, do ADCT. 3. Agravo regimental desprovido” (Rcl nº 17.818/AgR-SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 16/5/16 grifei); Fixadas essas premissas, assento o cabimento do instrumento da reclamação não só em relação à Súmula Vinculante nº 56 como também para questionar eventual descumprimento do que decidido pela Corte na ADPF nº 347-MC/DF. Cumpre registrar, todavia, que a reclamante não logrou êxito em comprovar nos autos o efetivo descumprimento da decisão da Corte por parte das autoridades reclamadas , uma vez que se limitou a alegar abstratamente a falta de adoção das medidas necessárias à implementação do quantum reconhecido pelo Plenário ao apreciar a medida cautelar na ADPF nº 347/DF. O mesmo se diga em relação ao suposto descumprimento do enunciado da Súmula Vinculante nº 56. Com efeito, a ausência de indicação de qualquer ato concreto passível de confronto com a decisão ou com a súmula vinculante em questão impossibilita a análise do caso por esta Suprema Corte em sede reclamatória. É firme a jurisprudência da Corte quanto à inadmissibilidade do uso desta via processual de forma preventiva, como se verifica na espécie. A esse respeito confira-se: “RECLAMAÇÃO. Caráter preventivo. Pedido tendente a evitar futura decisão judicial. Inadmissibilidade. Inexistência de ato capaz de ofender a competência ou a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal. Seguimento negado. Agravo improvido. Inteligência do art. 102, inc. I, alínea l, da CF. A ação constitucional da reclamação não admite pedido de caráter preventivo” (Rcl nº 4.058/BA-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso , Tribunal Pleno, DJe 9/4/10); “Não cabe reclamação contra ato futuro indeterminado. A reclamação pressupõe a prática de ato específico para que possa ser conhecida" (Rcl nº 3.982/ES, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , Tribunal Pleno, DJ 14/12/07). Nesse sentido, também, as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 23.872/DF, de minha relatoria , DJe 25/5/16; Rcl nº 14.434/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe 31/8/12; e Rcl nº 4.682/GO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe 30/10/13. Registro, por fim, que, acaso sobrevenha algum ato concreto específico que afronte o entendimento da Súmula Vinculante nº 56 ou o que decidido na ADPF nº 347/DF-MC, nesse momento o interessado poderá lançar mão da ação reclamatória para questioná-lo, uma vez que, reitero, não se admite o uso desta via processual de forma preventiva. Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00000758620166240071 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela “Coligação Pra Frente Abelardo Luz” em face de decisão da Presidência do TSE a qual em juízo de admissibilidade admitiu com efeito suspensivo recurso extraordinário, no âmbito do REspe 0000075-86.2016.6.24.0071, sob o fundamento de cautela, para fins de evitar a realização de novos pleitos eleitorais no município de Abelardo Luz/SC, tendo em vista a possibilidade de alteração da orientação jurisprudencial do STF acerca da aplicação dos novos prazos de inelegibilidade positivados pela Lei Complementar 135/2010. Na reclamação, apontam-se as ADCs 29 e 30 e aADI 4.578 como paradigmas. Sustenta-se, em suma, o seguinte: “14. O fato é que, ao contrário do que exposto no ato impugnado, o caso em questão não trata da hipótese ventilada no RE 929670, tema da repercussão geral n. 860, que diz respeito exclusiva e especificamente com o prazo da hipótese de inelegibilidade previsto no 22, XIV, da LC 64/1990 (…) 15. Tem-se no caso dos autos hipótese em que o ato impugnado, frente à condenação por crime contra administração pública, cujo cumprimento da pena se encerrou no ano de 2009, expressamente afastou/suspendeu os efeitos da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, 1, da LC n. 64-90, na redação conferida pela LC n. 135-10, em situação que evidencia verdadeira afronta a autoridade das decisões proferidas por essa Corte nas ADCs n. 29 e 30 e na ADIN n. 4578.” Pugna-se pela cassação da decisão proferida pela Presidência do TSE, de modo a observar os paradigmas apontados. Em sede de medida liminar, roga-se pela suspensão do efeito suspensivo emprestado ao recurso extraordinário. Em 15.03.2017, proferi despacho no qual se postergou a análise da liminar e solicitou-se informações da autoridade reclamada, bem como facultou-se a manifestação de interessados acerca do pedido liminar. Em 24.03.2016, a Presidência do TSE prestou as devidas informações. Nerci Santin e Cleomar Finger apresentaram contestação à reclamação, alegando-se a inviabilidade da reclamação, a ausência de perigo na demora do provimento judicial e a alta probabilidade de provimento do recurso extraordinário. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido liminar e, no mérito, pela negativa de seguimento da reclamação. Eis o teor da ementa da referida manifestação: “Reclamação constitucional. Inelegibilidade. Alegada afronta ao que decidido nas AADDC 29 e 30, e na ADI n. 4578. Pedido de concessão de medida liminar. Ausência de demonstração da existência de dano irreparável. Parecer por que seja indeferido o pedido liminar. No mérito, é por que seja negado seguimento à reclamação.” Na Petição 18.070/2017, a parte Reclamante reafirmou os termos da pretensão e apresentou réplica às alegações esposadas na instrução deste feito. É o relatório. Passo a decidir a medida liminar. Inicialmente, verifica-se que a parte Reclamante não se desincumbiu do ônus de justificar o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pelo decurso temporal. Na verdade, observa-se situação de periculum in mora  inverso, porquanto o afastamento de chefe do Poder Executivo de ente federativo, em juízo de delibação, não se mostra recomendável, tendo em vista os princípios da impessoalidade e da continuidade da prestação de serviços públicos. Por outro lado, não se infere prima facie  a plausibilidade jurídica das alegações esposadas pela parte Reclamante, porquanto há severas dúvidas acerca da viabilidade de reclamação em face de juízo de admissibilidade a quo  em que se concede efeito suspensivo a recurso extraordinário. Isso porque a compreensão iterativa do STF é no sentido da inadmissibilidade do uso da reclamação constitucional, quando não se demonstrar a teratologia de ato reclamado proferido por juízo a quo  em que aplica a sistemática da repercussão geral. Cito o Rcl-ED-AgR 21.730, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 15.03.2017, assim ementado: “Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento no art. 543-B do CPC/73. Agravo do art. 544 do CPC/73. Aplicação da fungibilidade recursal. Reclamação constitucional. Sucedâneo recursal. Ação manifestamente infundada. Multa por litigância de má-fé. Manutenção. Agravo regimental não provido. 1. Ausente a demonstração de teratologia da decisão da Corte de origem em que ela aplica entendimento do STF firmado de acordo com a sistemática da repercussão geral, não se admite o uso da reclamação constitucional. 2. A provocação da competência originária do STF em sede reclamatória com paradigma em tese de repercussão geral de forma infundada constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, porquanto revela a finalidade da parte se furtar a se submeter à sistemática introduzida com o objetivo de conferir maior efetividade à atuação do STF como Corte Constitucional, o que justifica a incidência do comando normativo inscrito no art. 80, I e VI, c/c art. 81, do CPC. 3. Agravo regimental não provido.” Ademais, nota-se a legitimidade e a competência por parte da autoridade reclamada para conferir efeito suspensivo a apelo extremo admitido no Tribunal de origem. Confiram-se as ementas dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR A AÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. Inviável reputar instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, considerados (i) o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário do autor, (ii) a inocorrência de hipótese de excepcionalidade na espécie, e (iii) a interposição concomitante dos recursos especial e extraordinário, que confere, a rigor, primeiramente ao Superior Tribunal de Justiça a deliberação acerca da suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AC 2118 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 05.04.2017) “Agravo regimental em ação cautelar. 2. Concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Recurso ainda não admitido na origem. Incidência da Súmula 634. 3. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve deferimento de liminar. Súmula 735. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AC 3534 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 12.04.2016) Ante o exposto, indefiro a medida liminar, nos termos do art. 989, II, do CPC. Intimem-se a parte Reclamante e demais interessados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o respectivo interesse na continuidade do feito e as eventuais questões ainda não alegadas até o momento no curso da instrução processual. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00396984520138190004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO GONÇALO (IPASG) em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , cujas decisões teriam afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 37. Trata-se, na origem, de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela ajuizada por Cristiano Araújo do Nascimento em face do Município de São Gonçalo, pleiteando, em síntese, a equiparação de seu salário-base conforme o teto da Lei Municipal nº 388/11, com base em servidor paradigma apontado. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO GONÇALO (IPASG) sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a norma municipal – que prevê aumento do vencimento base apenas nos casos em que o servidor aumente seu nível de escolaridade – sem a observância da regra de reserva de plenário. Dessa forma, aduz que as autoridades reclamadas, ao afastarem a incidência da Lei Municipal nº 388/11, determinando a equiparação dos vencimentos do servidor com fundamento na isonomia, teria afrontado a Súmula Vinculante nº 37. Requer que seja deferida a medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão reclamada. No mérito, pleiteia que seja cassada a decisão reclamada e determinada a observância da cláusula de reserva de plenário. Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade impetrada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RISTF). É o relatório. Decido. Preliminarmente, analiso a reclamação sob a perspectiva da legitimidade para propor a reclamação nesta Suprema Corte. À semelhança do previsto da Lei nº 8.038/90 (art. 13, caput ), a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) prescreve o uso da reclamação pela “parte interessada” ou pelo “Ministério Público” (art. 988, caput ). Nesta Suprema Corte, a matéria referente à ampliação do conceito de “parte interessada” na reclamação constitucional foi analisada sob a perspectiva de o autor integrar ou não a relação processual na ação indicada como paradigma . Dessa perspectiva, ampliou-se o entendimento acerca da legitimidade para propositura da reclamação com paradigma em ação do controle abstrato de constitucionalidade para alcançar não apenas aquele que tivesse integrado a relação processual em que proferida a decisão com efeito vinculante ou os titulares de legitimidade concorrente para propor ação do controle concentrado nesta Suprema Corte (Rcl nº 447/PE, Ministro Sydney Snaches ; Rcl nº 397/RJ-QO, Ministro Celso de Mello ), mas “ todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal” (Rcl nº 1.880/SP, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 19/3/2004). A ampliação do conceito de “parte interessada” para fins propor a reclamação constitucional deu-se, portanto, em razão da eficácia erga omnes das decisões do STF em controle abstrato de constitucionalidade, não se pretendendo conferir à reclamação o papel de sucedâneo de pedido de intervenção de terceiro estranho à relação processual em que praticado o ato reclamado. A legitimidade de terceiro estranho à relação processual estabelecida entre autor e réu para intervir no processo está condicionada à comprovação da pertinência dessa intervenção - seja em razão da relação jurídica estabelecida com uma das partes, seja em razão de peculiaridades do direito material discutido na causa – e submete-se ao devido processo legal, devendo ser requerida aos órgãos competentes para conhecer originalmente da demanda e instâncias recursais pertinentes, e não buscada originariamente nesta Suprema Corte por meio da reclamação constitucional, sem a regular habilitação da parte interessada nos autos respectivos. Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA. A legitimidade para formalizar a reclamação pressupõe a participação na relação processual formada na origem” (Rcl nº 22.744/RS-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio , Primeira Turma, DJe de 15/3/2017). No caso, sob o argumento de que o reclamante seja autarquia previdenciária do Município de São Gonçalo, responsável pela gestão do regime próprio de previdência dos servidores municipais – ao qual se encontra vinculado o beneficiário da decisão reclamada, sustenta possuir interesse jurídico na interposição da presente reclamação, porquanto persistindo a decisão reclamada haverá sérias repercussões no sistema previdenciário do ente municipal. Todavia, tem-se que a reclamação não é o instrumento adequado para discutir a habilitação de terceiro estranho à relação processual nos autos do Processo nº 0039698-45.2013.8.19.0004. Não se admite o uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou de ações judiciais em geral , conforme reiterada jurisprudência do STF: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI 453. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. AUDITORIA DE SOCIEDADES DE CAPITAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. À míngua de identidade de objeto entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. Não é possível conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Agravo regimental conhecido e não provido” (Rcl nº 6.140/RJ-AgR, Rel. Min. Rosa Weber , Primeira turma, DJe de 14/4/2016). “RECLAMAÇÃO – DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA – ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE – INOCORRÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DO USO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES) – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA, QUE VERSOU CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA – LEGITIMIDADE – CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl nº 23.157/BA-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 7/4/2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). III - Reclamação improcedente. IV - Agravo regimental improvido” (Rcl nº 5.684/PE-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , Tribunal Pleno, DJe de 15/8/2008). Ademais, não se admite o uso da reclamação sob o fundamento de que a decisão reclamada poderá a vir a repercutir no sistema previdenciário, causando prejuízo à autarquia previdenciária municipal. É nítido o uso da presente reclamação constitucional com caráter preventivo, fim ao qual não se presta a ação constitucional. Vide precedentes: “RECLAMAÇÃO. Caráter preventivo. Pedido tendente a evitar futura decisão judicial. Inadmissibilidade. Inexistência de ato capaz de ofender a competência ou a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal. Seguimento negado. Agravo improvido. Inteligência do art. 102, inc. I, alínea l, da CF. A ação constitucional da reclamação não admite pedido de caráter preventivo” (Rcl nº 4.058/BA-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso , Tribunal Pleno, DJe 9/4/10). “Não cabe reclamação contra ato futuro indeterminado. A reclamação pressupõe a prática de ato específico para que possa ser conhecida" (Rcl nº 3.982/ES, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , Tribunal Pleno, DJ 14/12/07). Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF). Julgo prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00057404720168260496 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar , na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado teria desrespeitado a autoridade da Súmula Vinculante nº 26/STF, que possui o seguinte teor: “ Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo , ou equiparado , o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche , ou não , os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar , para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico . ” ( grifei ) Ocorre , no entanto , que a análise dos presentes autos evidencia que esta ação reclamatória não veio instruída com os documentos necessários à demonstração da plausibilidade jurídica  da pretensão ora deduzida. Determinei , por isso mesmo , à parte reclamante que instruísse , adequadamente , a presente reclamação, produzindo , nos autos , cópia do inteiro teor do ato de que ora se reclama, sob pena de extinção deste processo  ( CPC , art. 321, “ caput ” e parágrafo único). Registro que , não obstante regularmente intimada , a parte reclamante não atendeu à determinação constante do despacho por mim exarado em 07/02/2017 , pois não produziu , nos autos , cópia da decisão reclamada. Essa omissão processual torna inviável a apreciação da presente postulação reclamatória, impondo-se , desse modo , na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( Rcl 924-MC/TO , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – Rcl 2.731/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 3.346/MG , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Rcl 4.564/SE , Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g. ), o indeferimento da própria petição inicial. Sendo assim , e considerando que o reclamante deixou de proceder à correta instrução destes autos, expressamente determinada  – insista-se  – no despacho de 07/02/2017, julgo extinta , sem resolução de mérito, a presente ação reclamatória ( RISTF , art. 21, § 1º, c/c os arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC ). Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 0012017 - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra ato da Comissão Especial de Apuração do Ministério Público do Estado do Ceará, em que se articula violação à Súmula Vinculante 14. Narra o reclamante que: a) o Ministério Público do Estado do Ceará instaurou Procedimento Investigatório nº 001/2017 para apurar supostos crimes militares praticados pelos dirigentes e associados de quatro associações de membros da Polícia e Bombeiros Militares do Estado do Ceará; b) nos autos do referido procedimento investigatório, o reclamante, policial militar, foi notificado a prestar esclarecimentos; c) o Parquet  indeferiu requerimento de extração de cópia dos autos ao argumento de que o sigilo da investigação criminal somente pode ser afastado em favor do investigado e de seu advogado e, até aquela data, ainda não havia elementos probatórios suficientes a qualificar diretores e associados das entidades como suspeitos/investigados. A autoridade coatora apresentou informações, manifestando-se: a) pelo não conhecimento da reclamação, por ter sido proposta sem o necessário esgotamento das vias administrativas e b) no mérito, pela improcedência da ação, por inexistir similitude entre a situação fática e o teor da Súmula Vinculante invocada, uma vez que o enunciado garante o acesso aos autos de investigação a quem ostente condição de investigado e, por ora, não há arcabouço probatório suficiente para qualificar os presidentes e diretores das associações como tal. É o relatório. Decido. A presente reclamação é incabível. 1. Como é cediço, o cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). Portanto, a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. 2. Fixadas tais premissas, consigno que a Súmula Vinculante 14/STF enuncia que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” O ato reclamado possui o seguinte teor (eDOC 06): “A exegese da Súmula Vinculante nº 14 e do art. 7º, inciso XIV, do Estatuto da OAB é no sentido de que o sigilo da apuração criminal somente deve ser descortinado em favor do investigado e de seu advogado. Em outras palavras, a condição de investigado é essencial para o deferimento de acesso aos autos albergados pela cláusula de privacidade. Na hipótese em apreço, as associações não ostentam a condição de investigadas, haja vista que pessoas jurídicas, salvo as exceções previstas constitucionalmente, não podem figurar no polo ativo de infrações penais. Ora, se não podem cometer crimes, é inafastável a conclusão de que a elas não pode ser imputada a pecha de indiciadas, investigadas e/ou suspeitas. Em relação aos presidentes e diretores das entidades sindicais, ainda não há arcabouço probatório suficiente para qualificá-los como suspeitos/investigados, de maneira que não fazem jus ao direito de acesso aos autos. Assim, uma vez que no atual estágio procedimental pessoa alguma detém a qualidade de suspeito/investigado dos crimes ora apurados, conclui- se pela inaplicabilidade do dispositivo legal e do entendimento sumulado supra referidos, de maneira que denega-se o pedido de vista e de extração de cópias formulados. Além disso, deve-se ponderar que a maior parte da documentação que instrui o presente feito ou foi encaminhada pelas próprias Associações requerentes ou foi extraída da internet, podendo ser facilmente acessada. Desta feita, dessume-se que o indeferimento não acarreta qualquer prejuízo para as interessadas. Portanto, com base nos fundamentos acima explicitados, defere-se o pleito de dilação prazal, concedendo-se o prazo de 03 (três) dias, a contar da ciência da presente decisão, para que apresentem a documentação requisitada; e indefere-se o pedido de vistas e extração de cópias, de acordo com os argumentos acima explicitados.” Como se vê, o verbete sumular visa garantir o exercício do direito de defesa e, nessa medida, assegura o acesso aos autos de processo investigatório sigiloso a quem nele figure como investigado ou indiciado. No caso concreto, conforme relata a autoridade coatora, os presidentes e diretores das associações, por ora, não figuram como investigados. Depreendo da fundamentação do ato atacado e das informações prestadas que o Ministério Público do Estado do Ceará ainda está a apurar os fatos noticiados, inexistindo convicção formada acerca da autoria delitiva. Logo, não verifico estrita identidade entre a situação fática trazida nesta ação e o teor da Súmula Vinculante 14. A relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação. Nesse sentido: “À míngua de identidade de objeto entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. Fundada na tese segundo a qual extensiva a eficácia vinculante da decisão aos fundamentos a ela subjacentes, a reclamação não atende à exigência contida no art. 102, I, l, da CF.” (RCL 5542 AgR, Relatora Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 11.03.2015). “Agravo regimental na reclamação. Alegada violação da Súmula Vinculante nº 14 da Corte. Não ocorrência. Inexistência de identidade fática entre o conteúdo da decisão reclamada e o comando da súmula vinculante alegadamente desrespeitada. Impropriedade do uso da reclamação. Pretendida submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RCL 23770 AgR, Relator Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 03.03.2017). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14. SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO DIVERSO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Inexiste substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da Súmula Vinculante 14, uma vez que o reclamante foi apenas arrolado como testemunha e não figura como investigado, indiciado ou, ainda, representado, no procedimento administrativo disciplinar que tramita sigilosamente. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RCL 9706 AgR, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.03.2016). 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00004431620145180201 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, nos autos do processo 0000443-16.2014.5.18.0201, que condenou subsidiariamente a parte Reclamante por verbas trabalhistas de empregado de empresa prestadora de serviços. Na reclamação, aponta-se a violação dos entendimentos firmados no julgamento da ADC 16. Sustenta-se, em síntese, que o ato reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. É o relatório. Decido. A reclamação destina-se a preservar a competência e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal quando ocorrer a usurpação de sua competência ou, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, quando decisões judiciais ou atos administrativos contrariarem decisão proferida por esta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou que, nos termos do art. 102, § 3º, também da Constituição Federal, violam o enunciado de súmula vinculante. Em casos de relevância e fundado receio de dano irreparável, é possível ao Relator, nos termos do art. 989 do Código de Processo Civil, deferir medida liminar a fim de suspender o ato impugnado. Entendo, nesse juízo prévio e sumário de cognição, presentes os pressupostos processuais para o deferimento da medida, eis que, em uma análise preliminar, a decisão guerreada parece, deveras, se contrapor ao entendimento fixado no julgamento proferido por esta Corte no julgamento da ADC n. 16, bem como contrário a precedentes colegiados desta Corte, em matéria análoga, julgados pela Primeira e Segunda Turma, cujas ementas transcrevo: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Na ADC 16, este Tribunal afirmou a tese de que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por débitos trabalhistas de suas contratadas ou conveniadas. Só se admite sua condenação, em caráter subsidiário, quando o juiz ou tribunal conclua que a entidade estatal contribuiu para o resultado danoso ao agir ou omitir-se de forma culposa (in eligendo ou in vigilando). 2. Afronta a autoridade da ADC 16 e da Súmula Vinculante 10 acórdão de órgão fracionário de Tribunal que sustenta a responsabilidade da Administração em uma presunção de culpa i.e., que condena o ente estatal com base no simples inadimplemento da prestadora. 3. Agravo regimental a que se dá provimento.(Rcl 16846 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO POR PRESUNÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16. CONFIGURAÇÃO. 1. Afronta a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC 16 (Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 9/9/2011) a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas sem a indicação de específica conduta que fundamente o reconhecimento de sua culpa. 2. Agravo regimental não provido.(Rcl 20905 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015) De fato, prima facie, depreende-se estar presente o fumus boni iuris, diante da transferência automática da responsabilidade ao ente público. De outra parte, também entendo estar presente o periculum  in mora, dado o fundado receio de que a decisão ora combatida, ainda não transitada em julgado pela pendência de análise de recurso interposto pela reclamante, venha a produzir efeitos de cunho executivo, incorrendo em prejuízos de difícil reparação à parte. Diante do exposto, sem prejuízo de nova apreciação da matéria quando do julgamento de mérito, bem como das alegações sustentadas em contestação, defiro a medida liminar requerida , para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Processo 0000443-16.2014.5.18.0201. Requisitem-se informações à autoridade reclamada, no prazo legal, nos termos do artigo 987, inciso II, do CPC, cite-se o beneficiário da decisão reclamada, nos termos do art. 989, III, do CPC e remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República para oferta de parecer. Após, voltem conclusos. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20391860620178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDERSON DOMINGOS DA SILVA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja decisão teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e contrariado a eficácia da Súmula Vinculante nº 13. O reclamante narra que ajuizou a Ação Popular nº 1000507-42.2017.8.26.0197 questionando o ato praticado pela Prefeita do Município de Francisco Morato/SP, RENATA TORRES DE SENE, ao nomear seu companheiro e seu irmão para os cargos de Secretário Municipal de Governo e de Cultura, respectivamente. O juízo da 2ª Vara de Francisco Morato deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos atos administrativos questionados, provimento esse que foi objeto de agravo de instrumento ao qual se conferiu efeito suspensivo. ANDERSON DOMINGOS DA SILVA sustenta que o TJSP viola a eficácia da Súmula Vinculante nº 13 ao conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2039186-06.2017.8.26.0000, porquanto restabelece atos praticados em afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública, em especial a legalidade, a moralidade e a impessoalidade. Requer que seja deferida a tutela de urgência para cassar a decisão no Agravo de Instrumento nº 2039186-06.2017.8.26.0000 e declarar a nulidade dos atos praticados pela chefe do Poder Executivo do Município de Francisco Morato/SP e, no mérito, que seja confirmada a liminar, julgando-se procedente a presente reclamação. Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade reclamada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RI/STF). É o relatório. Decido. I – A MOLDURA FÁTICO-JURÍDICA DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO O reclamante aduz que a Prefeita do Município de Francisco Morato/ SP, ao nomear seu companheiro, Marcelo Tadeu Machado Vieira para o cargo de Secretário Municipal de Governo, e seu irmão, Fabio Torres de Sene para o cargo de Secretário Municipal de Cultura, praticou nepotismo, violando, por conseguinte, o teor da Súmula Vinculante nº 13. Comprova suas alegações por meio de textos publicadas na página pessoal do Facebook de Renata Torres de Sene, alcaide do referido Município em dezembro de 2016 (e-Docs. 9, 10, 11 e 12). Inconformado, ajuizou Ação Popular com Pedido de Tutela de Urgência, protocolada sob o número 1000507-42.2017.8.26.0197, tramitando na 2ª Vara de Francisco Morato/SP, em que esse juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para “determinar a suspensão de eventual ato administrativo praticado que importe em nomeação de Fabio Torres de Sene e Marcelo Tadeu Machado Vieira como Secretários Municipais da Prefeitura de Francisco Morato. Caso tal ato não tenha sido praticado, determino que a requerida se abstenha de fazê-lo nos termos da presente decisão.” (e-Doc. 5) A beneficiária da decisão reclamada, chefe do Poder Executivo da Municipalidade em questão, RENATA TORRES DE SENE, interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, no qual a autoridade reclamada deferiu o pedido de efeito suspensivo nos termos seguintes: “Os agravantes Fabio e Marcelo são irmão e companheiro, respectivamente, da agravante Renata, Prefeita do Município de Francisco Morato e, segundo entendimento do autor popular, haveria impedimento para que fossem nomeados Secretários Municipais, em razão do parentesco com a autoridade nomeante. A natureza do cargo de Secretário Municipal é de agente político, não atingido, a princípio, pela vedação imposta na Súmula Vinculante nº 13, salvo situação peculiar que desaconselhe a nomeação, merecendo a questão análise mais aprofundada, após o contraditório e instrução processual, por ocasião da sentença. Pois, presentes os requisitos legais (CPC/15, art. 1.019, I c.c. art. 1.012, § 4º), defiro efeito suspensivo ao recurso, com a consequente suspensão do cumprimento da r. decisão agravada até a sentença no feito de origem ou o julgamento deste agravo pela Turma Julgadora.” É contra essa decisão que o ora reclamante se insurge. II- O PARADIGMA O reclamante aponta como paradigma de confronto a Súmula Vinculante nº 13, assim redigida: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Em precedente plenário desta Suprema Corte, que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 13 (RE nº 579.951/RN, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 23/10/08), firmou-se o entendimento de que a vedação ao nepotismo decore diretamente do art. 37, caput , da Constituição Federal, em especial dos princípios da impessoalidade e da moralidade, informadores da Administração Pública. II.1 – NEPOTISMO EM CARGOS POLÍTICOS No curso do julgamento do RE nº 579.951/RN, o Ministro Ayres Britto enfrentou a distinção existente entre cargos estritamente administrativos e cargos políticos, situando os secretários municipais entre esses últimos, nos seguintes termos: “Senhor Presidente, quando introduzi essa discussão, a partir do voto do Ministro Marco Aurélio, sobre a distinção entre cargo em comissão e função de confiança, de um lado, e, do outro, cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado, Ministro de Estado, portanto, cargos de natureza política, claro que eu não quis dizer que esses princípios do artigo 37 - legalidade e moralidade - não se aplicam aos dirigentes superiores de toda a Administração Pública . Agora, os cargos aqui referidos no inciso V do artigo 37 são singelamente administrativos; são cargos criados por lei, não são nominados pela Constituição. Os cargos de Secretário de Estado, Secretário Municipal têm por êmulo ou paradigma federal os cargos de Ministro de Estado cuja natureza é política, e não singelamente administrativa . Diz a Constituição Federal sobre o Poder Executivo: o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76). Ou seja, os Ministros de Estado são ocupantes de cargos de existência necessária, política, porque componentes do governo. Aonde eu quero chegar? O Chefe do Poder Executivo é livre para escolher seus quadros de governo, mas não o é para escolher seus quadros administrativos, porque dentre os quadros administrativos estão os cargos em comissão, os cargos de provimento efetivo e as funções de confiança . A própria Constituição, sentando praça desse caráter constitucional, eminentemente político, dos Ministros de Estado - e isso vale no plano dos Estados-membros e no plano dos municípios -, além de dizer os requisitos deles - 'os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos' -, diz o que basicamente lhes compete. Então, o assento, o locus jurídico dos auxiliares de governo é diretamente constitucional . A Constituição Federal a atestar o caráter político do cargo e do agente. Por isso, o que decidimos no plano da ADC nº 12, e agora servindo de fundamento para a nova decisão, a proibição do nepotismo arranca, decola, deriva diretamente dos princípios do artigo 37, que são princípios extensíveis a toda a Administração Pública de qualquer dos Poderes, de qualquer das pessoas federadas. Tudo isso na vertente, na perspectiva de cargos em comissão e funções de confiança, que têm caráter apenas administrativo, e não caráter político ” (grifo nosso). O Ministro Celso de Mello ressaltou o seguinte: “ Sabemos todos que a atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros éticos-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa, que se qualifica como valor constitucional impregnado de substrato ético e erigido à condição de vetor fundamental no processo de poder, condicionado , de modo estrito, o exercício , pelo Estado e por seus agentes, da autoridade que lhes foi outorgada pelo ordenamento normativo. Esse postulado , que rege a atuação do poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos, nos quais se funda a própria ordem positiva do Estado. É por essa razão que o princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle de todos os atos do poder público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos órgãos e dos agentes governamentais, não importando em que instância de poder eles se situem” (grifos no original). O Ministro Gilmar Mendes acrescentou a ponderação seguinte: “Também eu já havia intuído a necessidade de uma ressalva em relação às funções de natureza eminentemente política. É tradição mundial – a de Jhon e Bob Kennedy – e, no próprio plano nacional, muitas vezes parentes ou irmãos fazem carreiras paralelas e estabelecem um plano eventual de cooperação – temos governadores e secretários de Estado -, sem que haja qualquer conotação de nepotismo. Parece-me que devemos, então, ter cuidado quanto à fixação.” Ressalvou-se a possibilidade de se ter configurado o “ nepotismo cruzado ”, tendo como parâmetro, inclusive, a nomeação para cargo político. É o que se extrai do excerto do voto do Ministro Cezar Peluso , abaixo transcrito: “(...) Então, a menos que – essa era a ressalva que faço – se tratasse do chamado 'favor cruzado', isto é, que o prefeito tivesse nomeado, como secretário, o irmão de vereador e este, na Câmara, tivesse, de algum modo, nomeado para a Câmara Municipal um parente do prefeito, eu veria, aí sim, característica típica do chamado 'nepotismo cruzado', que me parece alcançado pela regra da impessoalidade.” Dessa perspectiva, no RE nº 579.951/RN, declarou-se nulo ato de nomeação de irmão do Vice-Prefeito do Município de Água Nova/RN para o cargo de motorista, mantendo-se incólume a nomeação de irmão de vereador para o cargo de secretário municipal de saúde, por não estarem presentes elementos que comprovassem, no caso concreto, o “nepotismo cruzado”. O entendimento desta Suprema Corte firmou-se, portanto, no sentido de que, em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores” ou fraude à lei . II.2 – NEPOTISMO EM CARGOS ESTRITAMENTE ADMINISTRATIVOS Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: a) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; b) cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante; c)
Origem: 00007826920135040016 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos autos do Processo 0000782-69.2013.5.04.0016, que determinou a aplicação de IPCA como índice de correção monetária de débitos trabalhistas. Sustenta-se descumprimento do que decidido por esta Corte no julgamento das ADIs 4.425/DF e 4.357/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux. Dispenso o pedido de informações, bem como remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RI/STF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art. 102, I, l, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes, ou prolatada no caso concreto. A relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/12/2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/02/2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 05/03/2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/03/2015, entre outros. O Supremo Tribunal Federal ao julgar conjuntamente as ADIs 4.357/DF e 4425/DF, afirmou procedente em parte o pedido que se voltava contra a Emenda Constitucional 62/2009, a qual alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Eis a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE SUPERPREFERÊNCIA A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO- TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. 2. Os precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave devem submeter-se ao pagamento prioritário, até certo limite, posto metodologia que promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3. A expressão na data de expedição do precatório, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão independentemente de sua natureza, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime especial de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014) Examinando detidamente os autos, verifico que a decisão ora reclamada determinou aplicação de IPCA como índice de correção de débito trabalhista, questão em nenhum momento analisada no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, razão pela qual não guarda relação de estrita pertinência com o ato reclamado, requisito imprescindível ao cabimento de reclamação. Nesse sentido: Agravo regimental na reclamação. ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A atualização do valor da condenação no período anterior à expedição do precatório é tema que não foi objeto de discussão nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF e está pendente de solução nesta Suprema Corte em sede de recurso submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.(Rcl 19240 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11-09-2015 PUBLIC 14-09-2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 4.357. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(Rcl 18226 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-09-2014 PUBLIC 16-09-2014) Cumpre ressaltar, por oportuno, que em decisão monocrática proferida nos autos da Rcl n. 25.236/RS, onde se pleiteava, de igual forma, a distribuição por prevenção dos autos ao Ministro Dias Toffoli, decidiu a Presidência deste Supremo Tribunal Federal: 1. Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda. ajuizou reclamação, com requerimento de medida liminar, por descumprimento de decisões deste Supremo Tribunal proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357/ DF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.425/DF, na Reclamação n. 22.012 e na Reclamação n. 23.035, pelo Juiz da Sétima Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos autos da Execução Trabalhista n. 0107800-26.2016.5.04.0007. Requereu a distribuição, por prevenção, ao Ministro Dias Tofolli, Relator da Reclamação n. 22.012 e da Reclamação n. 23.035. Anota que, ao deferir a medida liminar na Reclamação n. 24.445, o Ministro Dias Toffoli determinou a expedição de ofício ao juízes vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, para ciência do teor de sua decisão. 2. Por decisão monocrática de 30.9.2016, o Ministro Edson Fachin julgou improcedente a reclamação. 3. A Reclamante interpôs agravo regimental, no qual reiterou o requerimento de distribuição por prevenção ao Ministro Dias Toffoli, assim como as razões de mérito. Em 11.11.2016, o Relator determinou o encaminhamento dos autos a esta Presidência, para verificar a prevenção do Ministro Dias Toffoli. 4. Examinada a questão posta à apreciação, DECIDO. Não prospera a alegação da Reclamante no sentido de desrespeito ao decidido nas Reclamações n. 22.012, n. 23.035 e n. 24.445, Relator o Ministro Dias Toffoli. Ao contrário da pretensão da Reclamante, este Supremo Tribunal consolidou que as decisões proferidas em reclamação não são passíveis de serem objeto de reclamação, conforme se tem na Reclamação n. 2.398, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 24.2.2006: RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal mostra-se pacífica quanto à possibilidade de manuseio da reclamação para buscar-se a eficácia de acórdão prolatado em processo objetivo. Ressalva de entendimento pessoal. RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM IDÊNTICA MEDIDA. Descabe formalizar a reclamação quando se almeja a observância de acórdão proferido por força de idêntica medida. LEGITIMIDADE - RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROLATADO EM PROCESSO OBJETIVO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em evolução, é no sentido de se admitir a legitimidade para reclamação de todo e qualquer interessado em ver prevalecente acórdão formalizado no controle concentrado de constitucionalidade. Ressalva de entendimento pessoal. RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 598-7/TO - ALCANCE. Não há como vislumbrar desrespeito ao acórdão formalizado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 598-7/TO, cujo teor harmoniza-se com a glosa, em edital de concurso, de tratamento preferencial aos denominados Pioneiros do Tocantins. De se considerar, ainda, que as decisões proferidas em reclamação não têm efeito vinculante nem eficácia erga omnes, elementos indispensáveis para viabilizar o seu cabimento. Nesse sentido, por exemplo, a Reclamação n. 6.079-AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 9.10.2009: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA RECLAMAÇÃO N. 2.138. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de eficácia vinculante e efeitos erga omnes da decisão proferida na ação-paradigma. 2. Inexistência de identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. 5. Na espécie dos autos, a reclamação tem por objeto o alegado descumprimento do que decido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357/DF, DJe 26.9.2014, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.425/DF, DJe 19.12.2013, ambas de relatoria do Ministro Luiz Fux. Aplicável aqui o disposto no art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes. § 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes. 6. Pelo exposto, indefiro o pleito de redistribuição e determino a devolução dos autos ao gabinete do Ministro Edson Fachin. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00201314920135040019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada com fundamento na violação da autoridade do Supremo Tribunal Federal e da eficácia da decisão proferida na ADC nº 16/DF, ante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviço. Defende que a decisão reclamada vai de encontro à norma declarada constitucional pelo STF, qual seja, o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, in verbis : “§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Requer a concessão de medida liminar, determinando a suspensão do Processo nº 0020131-49.2013.5.04.0019 até a decisão final da presente reclamação e, ao final, sua procedência para declarar a nulidade do acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. Decido. A preliminar de não conhecimento da ADC nº 16/DF, suscitada pelo Ministro Cezar Peluso com fundamento na ausência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 14, III, da Lei nº 9.868/99) -, foi superada, ante a constatação de que, em regra, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Poder Público era condenado subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao empregado pela empresa prestadora de serviços, esvaziando a força normativa do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Na mesma sessão em que julgou procedente a ADC nº 16/DF, em 24/11/2010, o Plenário desta Suprema Corte deu provimento aos agravos regimentais nas Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP para cassar as decisões da Justiça do Trabalho que imputavam a responsabilidade subsidiária ao Poder Público, com fundamento na Súmula TST nº 331, em sua antiga redação, por violarem a eficácia da Súmula Vinculante nº 10, a qual prescreve: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.“ Destaco que: a) embora o paradigma das Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP fosse a súmula vinculante editada a fim de fazer respeitar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), a procedência do pedido não teve o condão submeter a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 ao órgão plenário ou especial do Tribunal de origem, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC/73, vigente à época (regra atualmente prevista no parágrafo único do art. 949 do CPC/2015), e a existência de pronunciamento plenário desta Suprema Corte sobre a matéria na ADC nº 16/DF; e b) embora tenha sido proferida decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes confirmando a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC nº 16/DF), a procedência das referidas reclamações determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que procedesse a novo julgamento, observado o entendimento de que a responsabilização do Poder Público pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviço contratada deve estar fundamentada no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela administração pública, devidamente comprovada no caso concreto. Assim, ao admitir a compatibilidade da responsabilização da Administração Pública com o disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para proceder a novo julgamento da matéria, o entendimento do STF sedimentado em sede de controle concentrado de constitucionalidade e nas reclamações constitucionais com esse fundamento não pretendeu esgotar o conhecimento da matéria nesta Suprema Corte. O entendimento de que subsiste, no STF, espaço para o debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço é corroborada pela pendência de solução do Tema nº 246 de repercussão geral. A jurisprudência desta Suprema Corte, após o advento da EC nº 45/04 e dos artigos 543-A e 543-B do CPC/73, se firmou no sentido de reconhecer que o efeito prospectivo da tese firmada em repercussão geral tem por consequência esgotar a cognição nesta Corte de feitos com fundamento em idêntica controvérsia e de recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de sobrestarem os recursos para aguardarem pronunciamento do STF , após o que : a) nos processos que tenham como objeto tema ao qual se negou repercussão geral, a Corte de origem poderá consignar a inadmissão dos recursos da competência do STF que tenham sido sobrestados ou que venham a ser interpostos; b) nos processos em que se debata tese cujo mérito tenha sido decidido pelo STF em repercussão geral, a Corte de origem poderá declarar prejudicados os recursos sobrestados quando a decisão recorrida estiver em consonância com a tese firmada ou retratar-se. No ponto, o entendimento firmado sob a vigência do CPC/73 mantém-se atual e adequado à sistemática da repercussão geral regulada pelo CPC/2015, que disciplina o julgamento dos Recursos Extraordinários e Especial Repetitivos (arts. 1036 a 1041) mais especificamente, no art. 1036, § 1º e no art. 1.040, incisos I e II. Dessa perspectiva, evoluo em meu posicionamento para concluir que a reclamação com fundamento na ADC nº 16/DF e na SV nº 10 não é o instrumento adequado para obter pronunciamento uniforme do STF acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade ao Poder Público pelo pagamento das verbas prescritas no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 fundada na culpa in eligendo ou in vigilando ou in omitendo do Poder Público na condução e na fiscalização do contrato administrativo. A controvérsia, portanto, acerca da legitimidade das soluções propostas pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16/DF tais como os efeitos da revelia do Poder Público nos autos originários, os limites do poder de prova da Administração (tendo em vista, por exemplo, o seu dever de fiscalização do contrato administrativo e a natureza das verbas pleiteadas e a forma de sua constituição) não guarda pertinência temática com as decisões do STF apontadas como paradigmas, razão pela qual não conheço da ação. Vide precedentes no sentido do caráter estrito da competência do STF no conhecimento das reclamações e da necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF : “(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE PRECEDENTES RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 16.492/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 6/11/14). “Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional . 2. Agravo regimental não provido” (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/2/15). Pontua-se ainda que os precedentes utilizados pela parte reclamante para reforçar a tese defendida na inicial não têm o condão de vincular futuras decisões desta Corte. No julgamento do Tema nº 246 de repercussão geral, esta Suprema Corte irá manifestar-se sobre a definição da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, por meio de decisão com efeito prospectivo sobre os demais órgãos do Poder Judiciário , quando terá a oportunidade de se debruçar novamente sobre a matéria, também com vistas sobre os fundamentos e os procedimentos adotados pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16/DF, lançando luz e segurança jurídica sobre processos com idêntica controvérsia, aos quais, em momento processual oportuno, será aplicado o entendimento do STF firmado de acordo com a nova sistemática. É assente nesta Suprema Corte o entendimento de que, reconhecida a repercussão geral, devem os autos de processos fundados em idêntica controvérsia retornarem à Corte de origem para aguardar pronunciamento em repercussão geral: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Aposentadoria especial. Uso de Equipamento de Proteção Individual. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 664.335/SC-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral da discussão acerca da possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. Manutenção da decisão mediante a qual, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 851.172/RN-AgR, de minha relatoria , Segunda Turma, DJe de 17/4/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária. Prêmio assiduidade. Folha de salários. Repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160/SC. Retorno dos autos à origem. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 565.160/SC-RG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/2/08, reconheceu a repercussão geral da discussão, à luz dos arts. 146; 149; 154, I; e 195, I e § 4º, da CF/88, acerca do alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados. 2. Agravo regimental provido para, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil” (RE nº 744.282/SC-AgR, Relatora a Ministra Rosa Webber , redator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli , Primeira Turma, De de 3/2/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS PAGAMENTOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA E SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL, NO PONTO, NEGA-SE PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: NATUREZA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM” (RE nº 858.593/SC-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Segunda Turma, DJe de 28/4/15). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. EMBARGOS REJEITADOS. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. Sendo rejeitados os embargos declaratórios opostos pela parte adversa, tem-se, no momento da interposição do recurso extraordinário, decisão final da causa apta a ensejar a abertura da via extraordinária, nos termos do art. 102, III, da Constituição. Dessa forma, desnecessária a ratificação. Precedentes. É irrecorrível a decisão recorrida que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, limitou-se a determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 594.481/DF-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe de 6/10/14). A respeito da sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte também já se manifestou no sentido de que, “[c]onquanto o decidido nos recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral vincule os outros órgãos do Poder Judiciário, sua aplicação aos demais casos concretos, em observância à nova sistemática instituída pela EC 45/2004, regulamentada pela Lei 11.418/2006, não poderá ser buscada, diretamente, nesta Suprema Corte, antes da apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias” (Rcl nº 12.600/SP-AgR, Relator o Ministro
Origem: 00003143420145020014 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada com fundamento na violação da autoridade do Supremo Tribunal Federal e da eficácia da decisão proferida na ADC nº 16/DF e da Súmula Vinculante nº 10, ante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviço. Defende que a decisão reclamada vai de encontro à norma declarada constitucional pelo STF, qual seja, o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, in verbis : “§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Requer a concessão de medida liminar, determinando a suspensão do Processo nº 0000314-34.2014.5.02.0014 e, ao final, a procedência da presente reclamação para declarar a nulidade da decisão proferida pela Décima Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório. Decido. A preliminar de não conhecimento da ADC nº 16/DF, suscitada pelo Ministro Cezar Peluso com fundamento na ausência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 14, III, da Lei nº 9.868/99) -, foi superada, ante a constatação de que, em regra, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Poder Público era condenado subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao empregado pela empresa prestadora de serviços, esvaziando a força normativa do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Na mesma sessão em que julgou procedente a ADC nº 16/DF, em 24/11/2010, o Plenário desta Suprema Corte deu provimento aos agravos regimentais nas Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP para cassar as decisões da Justiça do Trabalho que imputavam a responsabilidade subsidiária ao Poder Público, com fundamento na Súmula TST nº 331, em sua antiga redação, por violarem a eficácia da Súmula Vinculante nº 10, a qual prescreve: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Destaco que: a) embora o paradigma das Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP fosse a súmula vinculante editada a fim de fazer respeitar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), a procedência do pedido não teve o condão de submeter a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 ao órgão plenário ou especial do Tribunal de origem, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC/73, vigente à época (regra atualmente prevista no parágrafo único do art. 949 do CPC/2015), e a existência de pronunciamento plenário desta Suprema Corte sobre a matéria na ADC nº 16/DF; e b) embora tenha sido proferida decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes confirmando a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC nº 16/DF), a procedência das referidas reclamações determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que procedesse a novo julgamento, observado o entendimento de que a responsabilização do Poder Público pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviço contratada deve estar fundamentada no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela administração pública, devidamente comprovada no caso concreto. Assim, ao admitir a compatibilidade da responsabilização da Administração Pública com o disposto no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para proceder a novo julgamento da matéria, o entendimento do STF sedimentado em sede de controle concentrado de constitucionalidade e nas reclamações constitucionais com esse fundamento não pretendeu esgotar o conhecimento da matéria nesta Suprema Corte. O entendimento de que subsiste, no STF, espaço para o debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço é corroborada pela pendência de solução do Tema nº 246 de repercussão geral. A jurisprudência desta Suprema Corte, após o advento da EC nº 45/04 e dos artigos 543-A e 543-B do CPC/73, se firmou no sentido de reconhecer que o efeito prospectivo da tese firmada em repercussão geral tem por consequência esgotar a cognição nesta Corte de feitos com fundamento em idêntica controvérsia e de recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de sobrestarem os recursos para aguardarem pronunciamento do STF , após o que : a) nos processos que tenham como objeto tema ao qual se negou repercussão geral, a Corte de origem poderá consignar a inadmissão dos recursos da competência do STF que tenham sido sobrestados ou que venham a ser interpostos; b) nos processos em que se debata tese cujo mérito tenha sido decidido pelo STF em repercussão geral, a Corte de origem poderá declarar prejudicados os recursos sobrestados quando a decisão recorrida estiver em consonância com a tese firmada ou retratar-se. No ponto, o entendimento firmado sob a vigência do CPC/73 mantém-se atual e adequado à sistemática da repercussão geral regulada pelo CPC/2015, que disciplina o julgamento dos Recursos Extraordinários e Especial Repetitivos (arts. 1036 a 1041) mais especificamente, no art. 1036, §1º e no art. 1.040, incisos I e II. Dessa perspectiva, evoluo em meu posicionamento para concluir que a reclamação com fundamento na ADC nº 16/DF e na SV nº 10 não é o instrumento adequado para obter pronunciamento uniforme do STF acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade ao Poder Público pelo pagamento das verbas prescritas no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 fundada na culpa in eligendo ou in vigilando ou in omitendo do Poder Público na condução e na fiscalização do contrato administrativo. A controvérsia, portanto, acerca da legitimidade das soluções propostas pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16/DF tais como os efeitos da revelia do Poder Público nos autos originários, os limites do poder de prova da Administração (tendo em vista, por exemplo, o seu dever de fiscalização do contrato administrativo e a natureza das verbas pleiteadas e a forma de sua constituição) não guarda pertinência temática com as decisões do STF apontadas como paradigmas, razão pela qual não conheço da ação. Vide precedentes no sentido do caráter estrito da competência do STF no conhecimento das reclamações e da necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF : “(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE PRECEDENTES RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 16.492/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 6/11/14). “Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional . 2. Agravo regimental não provido” (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/2/15). Pontua-se ainda que os precedentes utilizados pela parte reclamante para reforçar a tese defendida na inicial não têm o condão de vincular futuras decisões desta Corte. No julgamento do Tema nº 246 de repercussão geral, esta Suprema Corte irá manifestar-se sobre a definição da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, por meio de decisão com efeito prospectivo sobre os demais órgãos do Poder Judiciário , quando terá a oportunidade de se debruçar novamente sobre a matéria, também com vistas sobre os fundamentos e os procedimentos adotados pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16/DF, lançando luz e segurança jurídica sobre processos com idêntica controvérsia, aos quais, em momento processual oportuno, será aplicado o entendimento do STF firmado de acordo com a nova sistemática. É assente nesta Suprema Corte o entendimento de que, reconhecida a repercussão geral, devem os autos de processos fundados em idêntica controvérsia retornarem à Corte de origem para aguardar pronunciamento em repercussão geral: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Aposentadoria especial. Uso de Equipamento de Proteção Individual. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 664.335/SC-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral da discussão acerca da possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. Manutenção da decisão mediante a qual, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 851.172/RN-AgR, de minha relatoria , Segunda Turma, DJe de 17/4/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária. Prêmio assiduidade. Folha de salários. Repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160/SC. Retorno dos autos à origem. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 565.160/SC-RG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/2/08, reconheceu a repercussão geral da discussão, à luz dos arts. 146; 149; 154, I; e 195, I e § 4º, da CF/88, acerca do alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados. 2. Agravo regimental provido para, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil” (RE nº 744.282/SC-AgR, Relatora a Ministra Rosa Webber , redator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli , Primeira Turma, De de 3/2/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS PAGAMENTOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA E SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL, NO PONTO, NEGA-SE PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: NATUREZA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM” (RE nº 858.593/SC-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Segunda Turma, DJe de 28/4/15). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. EMBARGOS REJEITADOS. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. Sendo rejeitados os embargos declaratórios opostos pela parte adversa, tem-se, no momento da interposição do recurso extraordinário, decisão final da causa apta a ensejar a abertura da via extraordinária, nos termos do art. 102, III, da Constituição. Dessa forma, desnecessária a ratificação. Precedentes. É irrecorrível a decisão recorrida que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, limitou-se a determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 594.481/DF-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe de 6/10/14). A respeito da sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte também já se manifestou no sentido de que, “[c]onquanto o decidido nos recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral vincule os outros órgãos do Poder Judiciário, sua aplicação aos demais casos concretos, em observância à nova sistemática instituída pela EC 45/2004, regulamentada pela Lei 11.418/2006, não poderá ser buscada, diretamente, nesta Suprema Corte, antes da apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias” (Rcl nº 12.600/SP-AgR, Relator o