TRT da 15ª Região 25/01/2017 | TRT-15
Judiciário
Número de movimentações: 14184
Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO JOSE DO RIO PRETO Ao Adv do autor: Ciência sobre a decisão de id d9476ed: Processo: 0010050-02.2017.5.15.0017 DCG SUSCITANTE: SOCIEDADE RIOPRETENSE DE ENSINO SUPERIOR SUSCITADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO JOSE DO RIO PRETO Trata-se de dissídio coletivo de greve ajuizado pela Sociedade Riopretense de Ensino Superior em face do Sindicato dos Professores de São José do Rio Preto. Alega, em síntese, que no último dia 21/05/2016 foi realizada assembleia na sede do suscitado, com o objetivo de discutir e deliberar sobre as pendências trabalhistas existentes com os trabalhadores, as quais são objeto do processo n° 0011428-26.2016.5.15.0082 da 3 a VT de São José do Rio Preto. Na referida assembleia foi deliberado que o suscitado tomaria as medidas cabíveis para o resguardo dos direitos trabalhistas dos docentes e que na hipótese de ausência de progresso na solução das pendências seria convocada nova assembleia, inclusive para deliberar sobre a possibilidade de paralisação. Foi realizada nova assembleia no dia 04/06/2016, após a qual não houve mais tratativas, tendo sido iniciada a "greve branca" por parte de alguns professores, consistente na saída antecipada das salas de aula antes do horário previsto, além de faltas. Assevera que somente no dia 09/11/2016 é que o suscitado publicou o edital de convocação da assembleia geral extraordinária para o dia 12/11/2017, referindo-se à possibilidade de representação dos professores por meio de procuração. Aduz que vários professores que não concordavam com a greve e que outorgaram procuração, foram impedidos de participar da referida assembleia, o que configura conduta ilegítima do suscitado. Alega que na assembleia do dia 12/11/2016 foi irregularmente deliberado que os professores iriam se reunir no dia 21/11/2016 para resolver acerca do início ou não da paralisação. Argumenta que no dia 22/11/2016 foi deliberado o início da greve, tendo sido realizada nova assembleia no dia 24/11/2016, a qual não foi encerrada, pois o suscitado deixou a sala de reuniões após ser questionado acerca de sua conduta antidemocrática, com o impedimento da participação por procuração dos professores que não estariam fisicamente presentes, salientando que somente 13 professores de um total de 70 participaram da assembleia, circunstâncias que revelam a abusividade da greve. Requer a concessão de liminar para que seja autorizada a contratação de professores substitutos, nos termos do parágrafo único do art. 9° da Lei n° 7.783/89. Pois bem. O art. 9° da Lei 7.783/89 prevê a necessidade de manutenção em atividade de equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da retomada da cessação da greve.E o parágrafo único do citado dispositivo assegura o direito de contratação de trabalhadores substitutos no caso de ausência de acordo para manutenção de tais atividades. Todavia, no caso, constata-se que a atividade explorada pela suscitante (ministrar aulas no ensino superior) não se enquadra em análise preliminar dentre as atividades essenciais previstas nos arts. 9° e 10° da Lei n° 7.783/89, razão pela qual o pedido liminar será apreciado oportunamente. Designo audiência de tentativa de conciliação e instrução para o dia 01/02/2017 (4 a feira), às 10h. O presente feito será instruído nos termos da Lei 11.419/2006 e Resolução n° 136/2014 do CSJT. Considerando que foi anteriormente ajuizado o Dissídio Coletivo de Greve n° 0007976-60.2016.5.15.0000, que envolve as mesmas partes do presente feito, a audiência designada também envolverá o mencionado processo. Observo que será concedido prazo para apresentação da defesa, oportunamente, na audiência acima designada. Intimem-se as partes, inclusive para que os respectivos representantes compareçam à audiência munidos de procuração com poderes especiais para transigir. Ciência ao Ministério Público do Trabalho. Encaminhe-se cópia digitalizada do presente despacho ao DCG n° 0007976-60.2016.5.15.0000. Campinas, 23/01/2017 EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial V1
Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON LUIZ NUNES - MUNICIPIO DE GUAICARA - MUNICIPIO DE JABOTICABAL - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO - VALDIR COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0010104-76.2015.5.15.0133 RO RECORRENTE: VALDIR COSTA RECORRIDO: SPARTON CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME, EVERTON DANILO GARCIA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO, MUNICIPIO DE GUAICARA, MUNICIPIO DE JABOTICABAL, ANDERSON LUIZ NUNES O reclamante interpõe recurso de revista por meio de E-DOC, cuja cópia foi anexada sob Id n° 00bc841. Posteriormente, apresentou a manifestação Id n° 0eb30b5, no sentido de que restou infrutífera sua manifestação de obter a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego, ao argumento de que o primeiro grau de jurisdição não possui acesso aos registros do segundo grau de jurisdição. Primeiramente, como se trata de Processo Judicial Eletrônico, a apresentação do referido recurso, assim como de toda e qualquer manifestação das partes, deve ocorrer por meio eletrônico, nos termos da Lei n° 11.419/2006 e do art. 1° da Resolução CSJT n° 136/2014: " Art. 1°. A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT regulamentado por esta Resolução. " . Logo, denego seguimento ao recurso de revista interposto. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos, cumprindo observar que competirá ao MM. Juízo de origem a análise da manifestação referente à expedição dos alvarás referidos. Intimem-se. Campinas, 19/12/2016 EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial v1
Confirma a exclusão?