TRT da 15ª Região 25/01/2017 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 14184

Complemento: ( Numeração única: 0001289 69,2011.5.15.0153 AP ) 1 - 3 a CÂMARA - Agravo de Petição - VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO 6A DESPACHO: "(v3) A agravante solicita a designação de audiência para tentativa de conciliação, por meio da petição de fl. 399 (protocolo n° 15898846/2015-Edoc). Considerando-se que as partes são de Ribeirão Preto, intimem-se-as para que informem, no prazo de cinco dias, se têm interesse na conciliação. Eventual audiência, a ser oportunamente designada, acontecerá na sede deste Tribunal, em Campinas. Consigno a possibilidade de comparecimento SOMENTE dos advogados, desde que tenham poderes para transigir no processo. O silêncio será compreendido como desinteresse em tal providência, prosseguindo-se normalmente com o andamento do feito. Campinas, 14 de dezembro de 2016. Renato Henry Sant'Anna - Juiz Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 25 de janeiro de 2017 VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL EDITAL N°11/2017 -INTIMAÇÃO DE DESPACHOS EXARADOS EM PROCESSOS DE NATUREZA INDIVIDUAL Processo N° R0-0001800-41.2009.5.15.0152 Complemento    ( Numeração única: 0001800¬ 41.2009.5.15.0152 RO ) 1 - 7a CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac. 12144/2011 VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA - 0000018/2009 1° Recorrente:    Fazenda Pública do Estado de São Paulo Procuradora    Alessandra Seccacci Resch Procurador    Heitor Teixeira Penteado 2° Recorrente:    José Tiago da Silva Advogado(a)    Marco Augusto de Argenton    e    Queiroz (163741-SP-D - Prc.Fls.: 12)(OAB: 163741SPD) Recorrido:    Associação de Proteção e Assistência
Carcerária - APAC DESPACHO: " (v4) Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; e que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I e II, ambos do CPC, e EM VISTA DO REQUERIDO pelo reclamante POR MEIO DE PETIÇÃO(Protocolo N° 15966269), designa-se audiência para o dia 21/02/2017 , às 13h45 ,a realizar- se no 3° andar do edifício sede deste Tribunal, localizado na Rua Barão de Jaguara, n° 901, Centro, Campinas/SP - CEP: 13015-927. Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes, sendo o reclamante também diretamente (por notificação postal), bem como os seus patronos, cientificando-se as pessoas jurídicas de que, no caso de comparecimento de preposto, este deve estar habilitado a transigir. Esclarece-se que fica dispensado o comparecimento das partes, desde que o advogado tenha poderes para firmar acordo. Ressalta-se que a entrada dos prepostos e reclamantes deverá ser realizada pela portaria deste Tribunal, localizada na Avenida Francisco Glicério, n° 860, Centro, Campinas/SP. Campinas, 19 de janeiro de 2017. Renato Henry Sant'Anna - Juiz Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011.
Complemento: ( Numeração única: 0157400 72..2009.5.15.0114 RO ) 2 - 10 a CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac. 1218/2012 VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 9A - 0001574/2009 DESPACHO: "(v4) Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; e que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I e II, ambos do CPC, e EM VISTA DO REQUERIDO pelo reclamante POR MEIO DE PETIÇÃO(Protocolo N° 15966305), designa-se audiência para o dia 21/02/2017 , às 15h00 ,a realizar- se no 3° andar do edifício sede deste Tribunal, localizado na Rua Barão de Jaguara, n° 901, Centro, Campinas/SP - CEP: 13015-927. Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes, sendo o reclamante também diretamente (por notificação postal), bem como os seus patronos, cientificando-se as pessoas jurídicas de que, no caso de comparecimento de preposto, este deve estar habilitado a transigir. Esclarece-se que fica dispensado o comparecimento das partes, desde que o advogado tenha poderes para firmar acordo. Ressalta-se que a entrada dos prepostos e reclamantes deverá ser realizada pela portaria deste Tribunal, localizada na Avenida Francisco Glicério, n° 860, Centro, Campinas/SP. Campinas, 19 de janeiro de 2017. Renato Henry Sant'Anna - Juiz Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011. Processo N° R0-0000753-73.2013.5.15.0093 Complemento    ( Numeração única: 0000753¬ 73.2013.5.15.0093 RO ) 3 - 4a CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac. 83095/2014 VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 6A 1° Recorrente:    Sebastião Célio Franco Bastos Advogado(a)    Marco Augusto de Argenton e Queiroz (163741-SP-D - Prc.Fls.: 20)(OAB: 163741SPD) 2° Recorrente:    Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. Advogado(a)    José Alberto Couto Maciel (513-DF-D - Prc.Fls.: 152)(OAB: 513DFD) Recorrido:    Telefônica Brasil S.A. DESPACHO: "(v4) Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; e que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I e II, ambos do CPC, e EM VISTA DO REQUERIDO pelo reclamante POR MEIO DE PETIÇÃO(Protocolo N° 15965603), designa-se audiência para o dia 21/02/2017 , às 15h15 ,a realizar- se no 3° andar do edifício sede deste Tribunal, localizado na Rua Barão de Jaguara, n° 901, Centro, Campinas/SP - CEP: 13015-927. Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes, sendo o reclamante também diretamente (por notificação postal), bem como os seus patronos, cientificando-se as pessoas jurídicas de que, no caso de comparecimento de preposto, este deve estar habilitado a transigir. Esclarece-se que fica dispensado o comparecimento das partes, desde que o advogado tenha poderes para firmar acordo. Ressalta-se que a entrada dos prepostos e reclamantes deverá ser realizada pela portaria deste Tribunal, localizada na Avenida Francisco Glicério, n° 860, Centro, Campinas/SP. Campinas, 19 de janeiro de 2017. Renato Henry Sant'Anna - Juiz Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011.
Complemento: ( Numeração única: 0001386 06.2012.5.15.0001 RO ) 4 - 4a CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac. 9848/2016 VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 1A DESPACHO: "(v4) Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; e que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos ar t igos 139, V e 772, I e II, ambos do CPC, e EM VISTA DO REQUERIDO pelo reclamante POR MEIO DE PETIÇÃO(Protocolo N° 15968843), designa-se audiência para o dia 21/02/2017 , às 14h45 ,a realizar- se no 3° andar do edifício sede deste Tribunal, localizado na Rua Barão de Jaguara, n° 901, Centro, Campinas/SP - CEP: 13015-927. Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes, sendo o reclamante também diretamente (por notificação postal), bem como os seus patronos, cientificando-se as pessoas jurídicas de que, no caso de comparecimento de preposto, este deve estar habilitado a transigir. Esclarece-se que fica dispensado o comparecimento das partes, desde que o advogado tenha poderes para firmar acordo. Ressalta-se que a entrada dos prepostos e reclamantes deverá ser realizada pela portaria deste Tribunal, localizada na Avenida Francisco Glicério, n° 860, Centro, Campinas/SP. Campinas, 19 de janeiro de 2017. Renato Henry Sant'Anna - Juiz Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011. O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 25 de janeiro de 2017
Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DA INDUSTRIA DE PINTURAS, GESSO E DECORACOES DO ESTADO DE SAO PAULO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0005730-91.2016.5.15.0000 DC SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO, EXTRACAO E PROCESSAMENTO DE MADEIRA E DO MOBILIARIO DE CERQUEIRA CESAR E REGIAO-SINTRACOMCER, SIND TRABAL IND CONST MOBILIARIO DUARTINA REGIAO, SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. MOB. DE BOTUCATU, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCA SUSCITADO: SINDICATO DA INDUSTRIA DE PINTURAS, GESSO E DECORACOES DO ESTADO DE SAO PAULO Trata-se de recurso ordinário (Id n° ef36250) interposto pelo suscitante em face do v. acórdão (Id n° ca0f8ac), publicado em 05/12/2016 (Id n° b8e8857). O apelo é tempestivo. A representação processual está regular (Id n° 9fc0049). Custas recolhidas conforme ID no d30436f. Processe-se, em termos e com efeito meramente devolutivo, o recurso ordinário interposto. Intimem-se os interessados para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, encaminhe-se ao C. TST. Campinas, 13 de dezembro de 2016. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial v2
Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO JOSE DO RIO PRETO Ao Adv do autor: Ciência sobre a decisão de id d9476ed: Processo: 0010050-02.2017.5.15.0017 DCG SUSCITANTE: SOCIEDADE RIOPRETENSE DE ENSINO SUPERIOR SUSCITADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO JOSE DO RIO PRETO Trata-se de dissídio coletivo de greve ajuizado pela Sociedade Riopretense de Ensino Superior em face do Sindicato dos Professores de São José do Rio Preto. Alega, em síntese, que no último dia 21/05/2016 foi realizada assembleia na sede do suscitado, com o objetivo de discutir e deliberar sobre as pendências trabalhistas existentes com os trabalhadores, as quais são objeto do processo n° 0011428-26.2016.5.15.0082 da 3 a  VT de São José do Rio Preto. Na referida assembleia foi deliberado que o suscitado tomaria as medidas cabíveis para o resguardo dos direitos trabalhistas dos docentes e que na hipótese de ausência de progresso na solução das pendências seria convocada nova assembleia, inclusive para deliberar sobre a possibilidade de paralisação. Foi realizada nova assembleia no dia 04/06/2016, após a qual não houve mais tratativas, tendo sido iniciada a "greve branca" por parte de alguns professores, consistente na saída antecipada das salas de aula antes do horário previsto, além de faltas. Assevera que somente no dia 09/11/2016 é que o suscitado publicou o edital de convocação da assembleia geral extraordinária para o dia 12/11/2017, referindo-se à possibilidade de representação dos professores por meio de procuração. Aduz que vários professores que não concordavam com a greve e que outorgaram procuração, foram impedidos de participar da referida assembleia, o que configura conduta ilegítima do suscitado. Alega que na assembleia do dia 12/11/2016 foi irregularmente deliberado que os professores iriam se reunir no dia 21/11/2016 para resolver acerca do início ou não da paralisação. Argumenta que no dia 22/11/2016 foi deliberado o início da greve, tendo sido realizada nova assembleia no dia 24/11/2016, a qual não foi encerrada, pois o suscitado deixou a sala de reuniões após ser questionado acerca de sua conduta antidemocrática, com o impedimento da participação por procuração dos professores que não estariam fisicamente presentes, salientando que somente 13 professores de um total de 70 participaram da assembleia, circunstâncias que revelam a abusividade da greve. Requer a concessão de liminar para que seja autorizada a contratação de professores substitutos, nos termos do parágrafo único do art. 9° da Lei n° 7.783/89. Pois bem. O art. 9° da Lei 7.783/89 prevê a necessidade de manutenção em atividade de equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da retomada da cessação da greve.E o parágrafo único do citado dispositivo assegura o direito de contratação de trabalhadores substitutos no caso de ausência de acordo para manutenção de tais atividades. Todavia, no caso, constata-se que a atividade explorada pela suscitante (ministrar aulas no ensino superior) não se enquadra em análise preliminar dentre as atividades essenciais previstas nos arts. 9° e 10° da Lei n° 7.783/89, razão pela qual o pedido liminar será apreciado oportunamente. Designo audiência de tentativa de conciliação e instrução para o dia 01/02/2017 (4 a  feira), às 10h. O presente feito será instruído nos termos da Lei 11.419/2006 e Resolução n° 136/2014 do CSJT. Considerando que foi anteriormente ajuizado o Dissídio Coletivo de Greve n° 0007976-60.2016.5.15.0000, que envolve as mesmas partes do presente feito, a audiência designada também envolverá o mencionado processo. Observo que será concedido prazo para apresentação da defesa, oportunamente, na audiência acima designada. Intimem-se as partes, inclusive para que os respectivos representantes compareçam à audiência munidos de procuração com poderes especiais para transigir. Ciência ao Ministério Público do Trabalho. Encaminhe-se cópia digitalizada do presente despacho ao DCG n° 0007976-60.2016.5.15.0000. Campinas, 23/01/2017 EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial V1
Intimado(s)/Citado(s): -    ARCOM S/A -    WELLINGTON LUIZ FERREIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010060-61.2014.5.15.0046 - 6a Câmara EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): ARCOM S/A Advogado(a)(s): EDISON MARCOLINO ARANTES (MG - 59224) Embargado(a)(s): WELLINGTON LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s): Roberto Carlos Zanarelli (SP - 131578) A reclamada opõe embargos de declaração em face do despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista por deserção, alegando omissão quanto à determinação legal de concessão de prazo para suprir a insuficiência do valor do preparo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9° da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são oponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022, CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos. Não houve omissão. Constatada a deserção do apelo, o despacho denegatório foi proferido nos seguintes termos: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença julgou improcedente a ação, arbitrando custas pelo reclamante sobre o valor atribuído à causa. O v. acórdão deu provimento parcial ao recurso do autor e arbitrou o valor da condenação em R$ 15.000,00. Ao interpor o recurso de revista, em 01/08/2016, deveria a reclamada ter depositado o valor da condenação (R$ 15.000,00), mas apenas depositou a importância de R$ 8.959,63. Observa-se, portanto, que o recurso encontra-se deserto, nos termos da Súmula 128, I, do C. TST. São nesse sentido também os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-12500-68.2009.5.15.0090, 1 a  Turma, DEJT-14/12/12, AIRR-23040-14.2006.5.15 . 0016, 2 a Turma, DJ-15/02/08, AIRR-94840-84.2004.5.23.0005, 4a Turma, DJ-11/04/08, AIRR-148400-06.2007.5.15.0086, 5a Turma, DEJT-02/12/11 e AIRR-181200-19.2007.5 . 15 . 0044, 8a Turma, DEJT-02/12/11. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Assim, de forma fundamentada, a decisão concluiu por denegar seguimento ao apelo interposto. Cumpre observar que, nos termos do do parágrafo único do art. 10 da IN 39/2016 do C. TST, a insuficiência do valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para fins do § 2° do art. 1007 do CPC, refere -se apenas às custas processuais e não ao depósito recursal. Com efeito, a parte embargante pretende a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que aquela se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, atente a reclamada aos termos do §3° do art. 1° da IN 40/2016, do TST, ou seja, seu é o ônus de interpor agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), se entender que a presente decisão não sana o vício apontado. Diante do exposto, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 13 de janeiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    ANDERSON LUIZ NUNES -    MUNICIPIO DE GUAICARA -    MUNICIPIO DE JABOTICABAL -    MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO -    VALDIR COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0010104-76.2015.5.15.0133 RO RECORRENTE: VALDIR COSTA RECORRIDO: SPARTON CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME, EVERTON DANILO GARCIA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO, MUNICIPIO DE GUAICARA, MUNICIPIO DE JABOTICABAL, ANDERSON LUIZ NUNES O reclamante interpõe recurso de revista por meio de E-DOC, cuja cópia foi anexada sob Id n° 00bc841. Posteriormente, apresentou a manifestação Id n° 0eb30b5, no sentido de que restou infrutífera sua manifestação de obter a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego, ao argumento de que o primeiro grau de jurisdição não possui acesso aos registros do segundo grau de jurisdição. Primeiramente, como se trata de Processo Judicial Eletrônico, a apresentação do referido recurso, assim como de toda e qualquer manifestação das partes, deve ocorrer por meio eletrônico,  nos termos da Lei n° 11.419/2006 e do art. 1° da Resolução CSJT n° 136/2014: " Art. 1°. A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT regulamentado por esta Resolução. " . Logo, denego seguimento ao recurso de revista interposto. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos, cumprindo observar que competirá ao MM. Juízo de origem a análise da manifestação referente à expedição dos alvarás referidos. Intimem-se. Campinas, 19/12/2016 EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial v1
Intimado(s)/Citado(s): -    ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A -    ______ __ _______ ________ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0010152-27.2016.5.15.0092 RO RECORRENTE: ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A RECORRIDO: ______ __ _______ ________ Protocolo ID d80dd12 (v3). Trata-se de petição em que as partes noticiam acordo no valor líquido de R$60.000,00 e requerem a homologação. A petição está subscrita pelo reclamante. Homologa-se o acordo nos exatos termos da petição juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Contribuições previdenciárias nos termos da Lei n.°10.035/00 e Provimento CGJT n.° 01/96 da E.Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverão ser comprovadas nos autos, 5 (cinco) dias após o vencimento da obrigação previdenciária, através de GPS, sendo uma autenticada pelo banco arrecadador e outras duas cópias simples, sob pena de execução. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$20.000,00, nos termos da Portaria n° 582/2013 do Ministério da Fazenda. Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.° 1500, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Em razão do acordo realizado, fica prejudicado o Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Custas satisfeitas por ocasião da interposição de Recurso Ordinário. Após o cumprimento do acordo e a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, libere-se À RECLAMADA o depósito recursal efetuado quando da interposição de Recurso Ordinário, diretamente no MM. Juízo de Origem. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de 1° Grau. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Intimem-se. Campinas, 16 de janeiro de 2017. RENATO HENRY SANT'ANNA JUIZ AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s): -    INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL -    RODRIGO PUCCINELLI DA SILVA -    União - AGU/PSU Bauru PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0010196-92.2015.5.15.0088 RO RECORRENTE: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL RECORRIDO: RODRIGO PUCCINELLI DA SILVA A União (terceiro interessado) apresenta recurso de revista em face do v. acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo regimental (Id n° dff0008, de 11/11/2016). Considerando que o cabimento do recurso de revista está limitado às decisões proferidas em grau de recurso ordinário (arts. 897 da CLT e 290 do Regimento Interno), o que não é o caso, denego seguimento ao referido apelo por incabível. Quanto ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada (Id n° 3acb216, de 12/05/016), mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao E. Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do ATO.CONJUNTO N° 10/2010 - TST.CSJT. Campinas, 15 de Dezembro de 2016. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial v1
Intimado(s)/Citado(s): -    GALVAO ENGENHARIA S/A -    JOSE ADILSON MONTEIRO -    PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010206-13.2013.5.15.0087 - 11 a  Câmara EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(a)(s): 1. MIGUEL BAKMAM XAVIER JUNIOR (SP - 236896) Embargado(a)(s): 1. JOSE ADILSON MONTEIRO 2. GALVAO ENGENHARIA S/A Advogado(a)(s): 1. LEANDRO LUNARDO BENIZ (SP - 288792) 2. DAYANA DOS ANJOS RODRIGUES MATTOS MAGALHAES (RJ - 160135) A 2 a  reclamada opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo concernentes à negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285 do C. TST, bem como as alegações de divergência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST e violação direta e literal do art. 5°, II, da Constituição Federal. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9° da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são oponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022, CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos. Não houve omissão. A decisão (15/03/2016) embargada remeteu ao C. TST o exame da negativa de prestação jurisdicional, de acordo com a Súmula 285 do C. TST, porque tal verbete estava plenamente válido naquela ocasião (art. 1° da Instrução Normativa 40/2016). Ademais, as alegações de divergência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST e violação do art. 5°, II, da Constituição Federal encontram-se abarcadas pelo tópico correspondente, qual seja, "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO." A decisão prolatada, considerando a integralidade das alegações recursais, concluiu por admitir seguimento ao apelo. Atente a embargante aos termos do §3° do art. 1° da IN 40/2016, do TST, ou seja, seu é o ônus de interpor agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), se entender que a presente decisão não sana o vício apontado. Diante do exposto, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 17 de janeiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    MARTINHO CHAVES DA SILVA -    USINA SANTO ANTONIO S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 15A REGIÃO RO-0010442-30.2014.5.15.0054 - 9 a  Câmara EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): USINA SANTO ANTONIO S/A Advogado(a)(s): FREDERICO MACHADO PAROPAT SOUZA (SP 253533) Embargado(a)(s): MARTINHO CHAVES DA SILVA Advogado(a)(s): YASMIN HINO RODRIGUES (SP - 199262) A reclamada opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo concernentes ao adicional de insalubridade. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9° da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são oponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022, CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos. Não houve omissão. A decisão prolatada, considerando a integralidade das alegações recursais, concluiu por admitir seguimento ao apelo apenas quanto às horas "in itinere". Com efeito, a reclamada pretende a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que aquela se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, atente a embargante aos termos do §3° do art. 1° da IN 40/2016, do TST, ou seja, seu é o ônus de interpor agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), se entender que a presente decisão não sana o vício apontado. Diante do exposto, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 11 de janeiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    ANTONIO ROGERIO DOS REIS DE SOUZA -    PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0010732-17.2015.5.15.0052 RO RECORRENTE: ANTONIO ROGERIO DOS REIS DE SOUZA, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A RECORRIDO: ANTONIO ROGERIO DOS REIS DE SOUZA, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A Protocolo ID 7dac07c. (v3) Trata-se de petição em que as partes noticiam acordo no valor líquido de R$45.000,00 e requerem a homologação. O reclamante está representado por advogado com poderes para transigir. HOMOLOGA-SE o acordo nos exatos termos da petição juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, dando-se quitação ao objeto do processo, assim como ao objeto do processo n° 11147-63.2016.5.15.0052. As partes declaram que o acordo refere-se a pagamento de verbas indenizatórias. Não há incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias, diante da natureza das parcelas pagas no acordo. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Em razão do acordo realizado, ficam prejudicados os Agravos de Instrumento interpostos pelas partes. Dê-se baixa. Custas processuais já recolhidas, por ocasião da interposição de Recurso Ordinário pela reclamada. Como parte integrante do acordo, liberem-se AO RECLAMANTE o valor FIXO de R$8.499,69, o valor FIXO de R$18.135,37 e o valor FIXO de R$9.002,34, dos depósitos recursais efetuados quando da interposição de Recurso Ordinário, Recurso de Revista e Agravo de Instrumento, diretamente no MM. JUízo de 1° Grau, medida que facilita o acesso para retirada dos documentos pelo interessado. Expeça-se, ainda, alvarás para liberação do SALDO REMANESCENTE, a favor da RECLAMADA, dos depósitos recursais efetuados, excluindo-se os valores fixos a serem liberados ao reclamante, na forma supra, diretamente no MM. Juízo de Origem. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de 1° Grau. Baixem-se os autos, imediatamente. Intimem-se. Campinas, 18 de janeiro de 2017. RENATO HENRY SANT'ANNA JUIZ AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s): -    ATENTO BRASIL S/A -    MARIA DE FATIMA PEREIRA SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0010795-51.2015.5.15.0146 RO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA SOUZA, ATENTO BRASIL S/A RECORRIDO: MARIA DE FATIMA PEREIRA SOUZA, ATENTO BRASIL S/A Protocolo ID 6d9667a. (v3) Trata-se de petição em que as partes noticiam acordo no valor líquido de R$7.000,00 e requerem a homologação. A petição está subscrita pela reclamante. HOMOLOGA-SE o acordo nos exatos termos da petição apresentada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. As partes declaram que o acordo refere-se integralmente ao pagamento de verba indenizatória (indenização por dano moral). Não há incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias, diante da natureza da parcela paga no acordo, cuja discriminação é aceita pelo Juízo, considerando a abrangência dos pedidos e que não houve o trânsito em julgado da ação. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Em razão da realização de acordo, ficam prejudicados os Recursos Ordinários interpostos pelas partes. Dê-se baixa. Custas processuais já recolhidas, quando da interposição de recurso ordinário pela reclamada. Como parte integrante do acordo, libere-se À RECLAMADA o depósito recursal efetuado quando da interposição de Recurso Ordinário, diretamente no MM. Juízo de Origem. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Remetam-se os autos ao MM. Juízo de 1° Grau, imediatamente. Intimem-se. Campinas, 17 de Janeiro de 2017. RENATO HENRY SAN T'ANNA JUIZ AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL