Origem: 360004 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO 1. Em 20.4.2017, a Ministra Rosa Weber submeteu à Presidência a análise de eventual redistribuição da presente impetração ao Ministro Ricardo Lewandowski por eventual vínculo com o Recurso Extraordinário n. 609.424, do qual fui Relatora: “ Referente à Petição STF 17.022/2017. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Fabio Tofic Simantob e outro em favor de Emilio Carlos Gongorra Castilho, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC 360.004/SP. A Defesa, por intermédio da referida petição, requer seja o presente writ redistribuído, tendo em vista a suposta prevenção ao RE 609.424/SP, distribuído, à época, a relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Acrescenta que, ‘uma vez que a E, Ministra – atual presidente deste E. Supremo Tribunal Federal – não se encontra, no presente momento, recebendo distribuição, é o caso de se encaminhar a impetração ao E. Min. Ricardo Lewandowski, que assumiu seu acervo'. Ante o exposto, submeto a distribuição do presente feito à consideração da Presidência desta Suprema Corte ”. 2. Em 7.4.2017, a presente impetração foi distribuída à Ministra Rosa Weber. 3. Em 19.3.2010, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 609.424, proferi decisão transitada em julgado, conforme andamento processual de 204.2010, na qual me restringi a determinar a devolução desse recurso ao Tribunal de origem para se observar o disposto na Lei n. 11.418/2006, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e afirmei: “ 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a , da Constituição da República contra julgado no qual se discute a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas. Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. 2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 601.384, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto na Lei n. 11.418/2006, norma geral aplicável a todos os recursos extraordinários (RE 601.692-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.10.2009) ”. 4. No art. 69, § 2º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, dispõe-se: “ Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado ”. 5. Transitada em julgado a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 609.424, na qual não se teve o exame do mérito da causa, não se há cogitar de prevenção do Ministro Ricardo Lewandowski, que me sucedeu ao concluir seu mandato na Presidência deste Supremo Tribunal. 6. Pelo exposto, afastada a prevenção, determino a devolução destes autos à Ministra Rosa Weber. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente