Supremo Tribunal Federal 08/05/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1394

Origem: HC - 380327 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO
Origem: 360004 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO 1. Em 20.4.2017, a Ministra Rosa Weber submeteu à Presidência a análise de eventual redistribuição da presente impetração ao Ministro Ricardo Lewandowski por eventual vínculo com o Recurso Extraordinário n. 609.424, do qual fui Relatora: “ Referente à Petição STF 17.022/2017. Trata-se de  habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Fabio Tofic Simantob e outro em favor de Emilio Carlos Gongorra Castilho, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC 360.004/SP. A Defesa, por intermédio da referida petição, requer seja o presente writ redistribuído, tendo em vista a suposta prevenção ao RE 609.424/SP, distribuído, à época, a relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Acrescenta que, ‘uma vez que a E, Ministra – atual presidente deste E. Supremo Tribunal Federal – não se encontra, no presente momento, recebendo distribuição, é o caso de se encaminhar a impetração ao E. Min. Ricardo Lewandowski, que assumiu seu acervo'. Ante o exposto, submeto a distribuição do presente feito à consideração da Presidência desta Suprema Corte ”. 2. Em 7.4.2017, a presente impetração foi distribuída à Ministra Rosa Weber. 3. Em 19.3.2010, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 609.424, proferi decisão transitada em julgado, conforme andamento processual de 204.2010, na qual me restringi a determinar a devolução desse recurso ao Tribunal de origem para se observar o disposto na Lei n. 11.418/2006, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e afirmei: “ 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea  a , da Constituição da República contra julgado no qual se discute a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas. Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. 2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 601.384, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto na Lei n. 11.418/2006, norma geral aplicável a todos os recursos extraordinários (RE 601.692-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.10.2009) ”. 4. No art. 69, § 2º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, dispõe-se: “ Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado ”. 5. Transitada em julgado a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 609.424, na qual não se teve o exame do mérito da causa, não se há cogitar de prevenção do Ministro Ricardo Lewandowski, que me sucedeu ao concluir seu mandato na Presidência deste Supremo Tribunal. 6. Pelo exposto, afastada a prevenção, determino a devolução destes autos à Ministra Rosa Weber. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 199961130029096 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE JURÍDICO NA LIDE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Em 11.10.2016, Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca/SP informou ao Superior Tribunal de Justiça “ que realizou o parcelamento administrativo do débito em questão (n. da dívida inscrita: 318924498). Assim, requer [eu] a extinção do presente feito ” (fl. 212, doc. 3). 2. Em 16.3.2017, determinei a intimação da Agravante e da Agravada para manifestarem-se sobre a persistência de interesse neste processo, sob pena de extinção deste recurso (doc. 5). Em 4.4.2017, Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca/SP informou “ que, conforme documentos de fls. 788/791, realizou o parcelamento administrativo do débito em questão (n.º da dívida inscrita: 318924498). Assim, reitera o pedido para extinção do presente feito, bem como, seja apreciado o pedido para deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 279, 441 e 575) ” (fl. 1, doc. 6). Em 11.4.2017, União noticiou que “ a adesão da parte recorrente a programa de parcelamento, bem como o pedido expresso de extinção do feito – ambos reiterados nesta sede – revelam o prejuízo do agravo por ela interposto na origem. Incide o art. 1.000 do CPC 2015 ” (fl. 1, doc. 10). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Quanto ao requerimento de justiça gratuita veiculado no recurso extraordinário, ressalte-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 589.490, Relator o Ministro Menezes Direito, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na “ exigência da comprovação de insuficiência econômico-financeira para a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas ” (Tema 103). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Portanto, nada há a prover quanto às alegações da Agravante neste ponto. 4. A informação trazida ao processo pela Agravante de que “ realizou o parcelamento administrativo do débito em questão  ” (fl. 212, doc. 3) torna sem objeto o litígio em análise nestes autos e prejudica o recurso extraordinário com agravo, por perda superveniente do interesse jurídico da Agravante neste recurso. 5. Como assentou o Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do Agravo de Instrumento n. 439.261, a “ situação fática está consumada, de modo que não se poderá extrair do recurso extraordinário nenhum benefício prático ao recorrente. Por conseguinte, inexiste interesse em recorrer ” (DJe 15.12.2004). Assim, por exemplo: “ RECURSO - INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir na via recursal faz-se a partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja, da conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais satisfatório, sob o ângulo jurídico ” (Rcl n. 1.266-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 8.10.2004). “ Recurso extraordinário. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Reconhecimento, extrajudicial, sem ressalvas, do direito assegurado as recorridas pelo Tribunal local. Falta de interesse. Perda de objeto do recurso. Prequestionamento da matéria constitucional: ausência absoluta. Causa autônoma de não conhecimento, em preliminar, do recurso extraordinário. RE não conhecido, pelos dois fundamentos ” (RE n. 121.145, Relator o Ministro Célio Borja, Segunda Turma, DJ 31.5.1991). 6. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico-processuais, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo por perda do interesse jurídico da Agravante na lide (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 20157005923238 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral. “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC ” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, incs. I, al. a,  do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente