Origem: ADI - 5540 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), dando parcial procedência à ação para: i) dar interpretação conforme ao art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais para consignar que não há necessidade de autorização prévia da Assembléia Legislativa para o processamento e julgamento do Governador por crime comum perante o STJ e ii) julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado, em parte, pelo Ministro Roberto Barroso, e o voto do Ministro Marco Aurélio, julgando improcedentes os pedidos formalizados, pediu vista o Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falou pelo requerente, DEMOCRATAS – DEM, o Dr. Márcio Cammarosano; pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Dr. Bruno de Almeida Oliveira, Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado; e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.12.2016. Decisão : Após o voto da Ministra Rosa Weber e o voto do Ministro Luiz Fux, ambos acompanhando o voto do Relator, e o voto do Ministro Dias Toffoli, que não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal deliberou colher os votos dos Ministros em relação ao conhecimento da ação. Pelo conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, computaram-se os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente), e, pelo não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, os votos dos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Melo. Em seguida, o Tribunal suspendeu o julgamento para colher os votos dos Ministros ausentes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Plenário, 02.03.2017. Decisão : Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, conheceu da ação direta. Em seguida, por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Relator), ora reajustado, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) dar interpretação conforme ao art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, para consignar que não há necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo; e (ii) julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que julgavam a ação improcedente. Nesta assentada, o Ministro Roberto Barroso esclareceu que acompanha o Ministro Relator, e o Ministro Marco Aurélio esclareceu que, ultrapassada a preliminar de admissibilidade da ação, acompanha o Ministro Relator. Ao final, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, estabeleceu tese nos seguintes termos: “Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.5.2017. SECRETARIA JUDICIÁRIA PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SECRETÁRIA SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 11ª (décima primeira) sessão ordinária, realizada em 03 de maio de 2017. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Secretária, Doralúcia das Neves Santos. Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. COMUNICAÇÃO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Senhores Ministros, antes de fazer o pregão do primeiro feito da tarde, informo a Vossas Excelências que estão presentes, neste Plenário, graduandos das seguintes instituições de ensino: Universidade de Santa Cruz do Sul, do Rio Grande do Sul; Faculdade Alfredo Nasser, Aparecida de Goiânia; Faculdade Anhanguera, de São Paulo; e a Fundação Getúlio Vargas, do Rio. Quero que todos se sintam muito bem-vindos! Em nome do Plenário, desejo que seja uma sessão de muito proveito para todos. JULGAMENTOS Origem: ADI - 5540 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), dando parcial procedência à ação para: i) dar interpretação conforme ao art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais para consignar que não há necessidade de autorização prévia da Assembléia Legislativa para o processamento e julgamento do Governador por crime comum perante o STJ e ii) julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado, em parte, pelo Ministro Roberto Barroso, e o voto do Ministro Marco Aurélio, julgando improcedentes os pedidos formalizados, pediu vista o Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falou pelo requerente, DEMOCRATAS – DEM, o Dr. Márcio Cammarosano; pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Dr. Bruno de Almeida Oliveira, Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado; e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.12.2016. Decisão : Após o voto da Ministra Rosa Weber e o voto do Ministro Luiz Fux, ambos acompanhando o voto do Relator, e o voto do Ministro Dias Toffoli, que não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal deliberou colher os votos dos Ministros em relação ao conhecimento da ação. Pelo conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, computaram-se os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente), e, pelo não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, os votos dos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Melo. Em seguida, o Tribunal suspendeu o julgamento para colher os votos dos Ministros ausentes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Plenário, 02.03.2017. Decisão : Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, conheceu da ação direta. Em seguida, por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Relator), ora reajustado, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) dar interpretação conforme ao art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, para consignar que não há necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo; e (ii) julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que julgavam a ação improcedente. Nesta assentada, o Ministro Roberto Barroso esclareceu que acompanha o Ministro Relator, e o Ministro Marco Aurélio esclareceu que, ultrapassada a preliminar de admissibilidade da ação, acompanha o Ministro Relator. Ao final, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, estabeleceu tese nos seguintes termos: “Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.5.2017. Brasília, 03 de maio de 2017. Doralúcia das Neves Santos Assessora-Chefe do Plenário ACÓRDÃOS Sexagésima Segunda Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.