Supremo Tribunal Federal 16/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 887

Origem: 384164 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:  CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o habeas corpus  lá impetrado, HC 384.164, nos termos da seguinte ementa, in verbis: “HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 3. As circunstâncias em que ocorreu o delito - no qual o paciente, motivado por desentendimento anterior e em comparsaria de outros três agentes, procurou a vítima, interceptando-a na porta de sua residência, tendo ela empreendido fuga dos algozes, e ao cair ao solo foi alvejada por três disparos efetuados pelo réu, que atingiram sua nuca, boca e ombro, causa eficiente de sua morte, são fatores que, somados, evidenciam a gravidade efetiva da conduta ilícita, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 5. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra- se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 6. Habeas corpus não conhecido.” Colhe-se dos a informação de que o paciente foi denunciado pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 121, § 2º, I, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva pelo juízo natural. Ato contínuo, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, contudo, não obteve êxito. Em face dessa decisão, foi impetrado novo habeas corpus  perante a Corte Superior, o o qual não foi conhecido, nos termos da ementa supratranscrita. Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus, apontando constrangimento ilegal consubstanciado no decreto de prisão sem que existam os pressupostos autorizadores da segregação cautelar anteriormente decretada, bem como a ausência de fundamentação idônea. Aduz que “não estão mais presentes nenhum dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como, a fundamentação apresentada não se mostra suficiente para a decretação de uma medida de extrema gravidade que é a decretação da prisão preventiva de um cidadão” . Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem, a fixação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e
Origem: 392628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 392.628/SP. Sustenta a Defensoria Pública, em síntese, que a medida socioeducativa de internação imposta ao paciente não encontra amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente, tampouco nos elementos de informação constante dos autos. Requer, assim, a concessão da ordem, para “ determinar que a autoridade coatora profira outra decisão, dentro dos limites do princípio da excepcionalidade das medidas privativas de liberdade do ECA, ou seja, sendo vedada a imposição da medida de internação” . É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 370244 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:  CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o habeas corpus  lá impetrado, HC 370.244, nos termos da seguinte ementa, in verbis: “HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada a partir do seu histórico criminal, que aponta para a prática anterior de idêntico delito. Conforme noticiado pelo Tribunal a quo, o acusado encontrava-se em gozo de liberdade provisória quando preso em flagrante pela prática do delito aqui tratado. Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. 3. É inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido.” Colhe-se dos a informação de que o paciente foi denunciado pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva pelo juízo natural. Ato contínuo, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, contudo, não obteve êxito. Em face dessa decisão, foi impetrado novo habeas corpus  perante a Corte Superior, o o qual não foi conhecido, nos termos da ementa supratranscrita. Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus, apontando constrangimento ilegal consubstanciado no decreto de prisão sem que existam os pressupostos autorizadores da segregação cautelar anteriormente decretada, bem como a ausência de fundamentação idônea. Aduz que “não se pode manter a presente prisão, apenas com base na gravidade do delito como é o caso nos presentes autos, pois esse argumento também não constitui fundamentação idônea por violar o princípio da presunção da inocência” . Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem, a fixação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e
Origem: 395345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS.  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA INADIMPLIDA. EXECUÇÃO INICIADA SOB O RITO DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRISÃO CIVIL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:  CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT  NESTA CORTE. ALEGADA INDEVIDA CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ALEGADAS INCAPACIDADE DE ADIMPLEMENTO E NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA SEARA PROCESSUAL CIVIL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus  lá impetrado. Consta dos autos que o paciente teve a prisão civil decretada no bojo de ação de execução de alimentos a qual foi iniciada sob o rito do artigo 733 do Código de Processo Civil de 1973. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, contudo a ordem foi denegada. Ato contínuo, impetrou-se writ  perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 395.345), o qual indeferiu liminarmente petição inicial. Sobreveio a impetração deste mandamus,  no qual se sustenta a ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, bem como o constrangimento ilegal consubstanciado na constrição da liberdade do paciente. Aduz que a “autoridade Coatora tolhe completamente o instituto da justificativa previsto no art. 528 §1º do CPC, e manteve o decreto prisional, ainda que o paciente tenha justificado e demonstrado a involuntariedade e a escusa em cumprir a obrigação alimentícia, como veremos a seguir, o que manifestamente contraria a orientação da Suprema Corte” . Sustenta, ainda, que na “hipótese “in casu” é de inadimplemento involuntário e escusável de obrigação alimentícia, deve ser afastado o decreto prisional, visto que no caso em concreto, o paciente provou em sua justificativa o fato de estar desempregado, fls. 39/41 (doc. 15), contrato de rescisão trabalhista, foi despejado, está dignamente pagando a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês, a título de pensão alimentícia, conforme fls. 251/253 - HC/RJ nº. 0013714-32.2017.8.19.0000; plano de saúde, conforme fls. 103/176 dos autos da ação de alimentos nº. 006699-66.2015.8.19.0037 e 254/257 do HC/RJ nº. 0013714-32.2017.8.19.0000; e, por fim, cesta básica, conforme fls. 196/201, reforçando, assim, o fato de o inadimplemento ser involuntário e escusável, ante a verificação de um motivo de força maior, conforme comprovantes ora acostados. Não se tratando, portanto, de devedor contumaz” . Entende, ainda, que ocorreu nulidade processual decorrente da não intimação pessoal do devedor. Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “a) O deferimento da liminar ‘inaudita altera pars' no sentido de suspender os efeitos da ordem do decreto de prisão contra o paciente, determinando, inclusive, à autoridade Coatora para que determine ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo o recolhimento do mandado de prisão, autorizando o decreto prisional apenas se o exequente não adimplir, os R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês, o pagamento do plano de saúde e cesta básica, como vem fazendo aos exequentes; b) Seja ouvido o Ilustre representante da Procuradoria Geral da República, a título de fiscal da lei, “custos legis”; c) No mérito, seja confirmada, em definitivo, a liminar pleiteada, concedendo a ordem de Habeas Corpus, no sentido de revogar a ordem do decreto de prisão contra o paciente, determinando ao juízo 'a quo' o recolhimento do mandado de prisão, autorizando o decreto prisional apenas se o exeqüente não adimplir, os R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês, o pagamento do plano de saúde e cesta básica, como vem fazendo aos exequentes, ademais, seja anulado todos os atos praticados pós-sentença, ordenando ao juízo de primeiro piso que devolva o prazo de quinze dias para que o paciente possa interpor recurso cabível de apelação da sentença proferida, intimando-o pessoalmente, conforme determina a lei, respeitando, assim, o ‘due process of Law'.” É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ),
Origem: 254277 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  de próprio punho, no qual o impetrante narra que: (a) foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 218-A, ambos do Código Penal, em regime inicialmente fechado; b) nada obstante tenha direito à progressão de regime, já teve três pedidos negados na instância originária; c) foi agraciado, em novembro de 2003, com o livramento condicional no Processo Crime nº 142/00 da 2ª VC da Comarca de Olímpia/SP, execução nº 1, mas cometeu nova infração penal em 19.09.2009. Contudo, tal fato já foi alcançado pelo lapso depurador a que alude o art. 64, I, do Código Penal. À vista da narrativa acima, pugna pela concessão da ordem, a fim de garantir o seu direito à progressão de regime. É o relatório. Decido. Observo que não se aponta ilegalidade imputável, sequer em tese, a autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF, sendo que o paciente não se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação da Corte. De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, “d”, CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a situação prisional do paciente, razão pela qual, por força do art. 21, RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. Sem prejuízo, comunique-se a Defensoria Pública de São Paulo a fim de que tome as medidas que entender pertinentes. Publique-se. Intime-se. Brasília, 09 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 395727 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 395.727/RJ. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, I, II e V, no art. 311, caput, ambos do Código Penal, e nos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13, sofre constrangimento ilegal, em razão (a) do excesso de prazo para o término da instrução criminal; e (b) da ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 123120177000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS.  PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS  ANTERIORMENTE IMPETRADO COM O MESMO OBJETO. INCOGNOSCIBILIDADE DO WRIT ULTERIORMENTE PROPOSTO. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar, que denegou a ordem no habeas corpus  lá impetrado, HC nº 12-31.2017.7.00.0000/RS, cuja ementa transcrevo abaixo, in verbis: “HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. PRÁTICA DE NOVA DESERÇÃO NO CURSO DA PRIMEIRA. PERDA DO STATUS DE MILITAR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. MAIORIA. 1. Writ que se volta contra o prosseguimento da Ação Penal Militar em curso na 2ª auditoria da 3ª CJM, anteriormente sobrestado em virtude da perda da condição de militar do paciente. 2. A condição de procedibilidade está associada ao início da ação penal, indispensável para o recebimento da denúncia, ao passo que a condição de prosseguibilidade relaciona-se ao seu prosseguimento – regular processamento até decisão final. 3. A condição de militar é exigida, tão somente, no momento da instauração da Ação Penal Militar, nos termos dos parágrafos e caput do art. 457 do CPPM. Não há exigência legal da manutenção do status de militar para o prosseguimento da ação, até o seu término, nos crimes propriamente militares. 4. Ordem conhecida, por unanimidade, e denegada por maioria.” Consta dos autos que o paciente alega ser réu em ação penal militar destinada a apurar a prática do crime tipificado no artigo 187 do Código Penal Militar, “a despeito de não mais ostentar a condição de militar da ativa” . Ato contínuo, foi impetrado writ  perante o Superior Tribunal Militar e a Corte denegou a ordem. Sobreveio a impetração deste mandamus,  no qual se sustenta a ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, e se aponta constrangimento ilegal consubstanciado no manejo e processamento de ação penal militar destinada à apurar a efetiva ocorrência de crime de deserção, em tese, cometido pelo paciente sem que esse ostente a condição de militar. Aduz que “Alisson está excluído das fileiras das forças armadas, vez que a deserção de praça sem estabilidade enseja a sua exclusão do serviço militar ativo” . Sustentam que “a chamada ‘condição de prosseguibilidade' - que também pode ser ‘condição de prosseguibilidade/procedibilidade' - está nos pressupostos processuais das ‘condições da ação' e, caso ausente, tem- se a ‘ilegitimidade passiva superveniente', o que enseja a extinção da ‘ação penal militar' ou sua suspensão” . Ao final, requer a concessão de liminar para “suspender os efeitos do acórdão do STM e, via de consequência, da decisão de instância ab initio, da Justiça Militar da União em Bagé/RS, de ‘prosseguimento' da ‘ação penal militar' contra pessoa que não ostenta mais a condição de Militar da ativa”.  No mérito, pleiteia a concessão da ordem para “cassar o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal Militar”  e determinar “a suspensão da ação penal militar em curso em razão da exclusão [do paciente] das fileiras do exército”. É o relatório. DECIDO. Cuida-se a presente impetração de repetição de writ  anteriormente posto ao exame desta Corte (HC 142.932). Com efeito, a repetição de postulação anteriormente trazida ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal torna insuscetível de conhecimento a presente impetração. Nessa linha, in litteris: “AGRAVO REGIMENTAL EM    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DA PRISÃO CAUTELAR E DE PREVENÇÃO: REPETIÇÃO LITERAL DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NESTE SUPREMO TRIBUNAL. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR: QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO EXAME DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 2. A repetição do que antes alegado, com as mesmas finalidades que foram objeto de apreciação e decisão, conduz, inevitavelmente, ao não conhecimento desta nova postulação. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento do habeas corpus, por se ter como incabível o exame, per saltum, de fundamentos não apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator. 4. A impetração está prejudicada pela perda superveniente de objeto, pois a prisão atual decorre da sentença de pronúncia, tendo o pedido da inicial se limitado ao questionamento da idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva e a matéria não submetida à apreciação das instâncias de mérito. 5. Agravo Regimental não provido.”  (HC 126.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/05/2015) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com fundamento no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Prejudicado o exame do pedido de liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 385939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL. ‘ HABEAS CORPUS ' SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ‘ WRIT ' NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe ‘ habeas corpus ' substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese , impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético , devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 3. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar , deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário , situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 4. Não se verifica , no caso dos autos , ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal . O feito tramita de maneira regular, não restando caracterizado o excesso de prazo. 5. A não apreciação da matéria acerca da prisão domiciliar pela Corte de origem obsta seu conhecimento por este Tribunal , sob pena de indevida supressão de instância. 6. ‘ Habeas corpus ' não conhecido . ” ( HC 385.939/SP , Rel. Min. RIBEIRO DANTAS – grifei ) Busca-se , em sede cautelar, a “ (...) concessão de medida liminar para que o paciente possa aguardar seu julgamento em liberdade (…), com ou sem a imposição das medidas cautelares do artigo 319 do CPP, bem como seja expedido (…) o competente alvará de soltura clausulado (...) ”. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 395298 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:  CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT  NESTA CORTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus  lá impetrado, HC 395.298. Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada no contexto de apuração do crime tipificado no artigo 157 do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs habeas corpus  perante o Tribunal de origem .  A Corte, contudo, denegou a ordem. Em face desse decisum , impetrou-se habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual indeferiu liminarmente a petição inicial do writ . Sobreveio a impetração deste mandamus,  no qual se sustenta a ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência dos pressupostos autorizadores à segregação cautelar do paciente. Aduz ser “flagrante a falta de fundamentação idônea na respeitável decisão originária que decretou a prisão preventiva do paciente, sendo claro o desrespeito aos ditames e fundamentos constitucionais  ”. Argumenta que “o douto juízo de primeiro grau simplesmente supõem que a vulneração da ordem pública se fundamenta apenas na gravidade abstrata do crime em questão, oque não poderia ser mais contrário a jurisprudência dominante nos tribunais superiores” . Ao final, a defesa formula pedido nos seguintes termos: “a) Requer-se a concessão de liminar para que a decisão de não conhecimento do HC nº 395298 / RJ, acostada aos autos, seja reformada para que seja concedida a medida liminar requerida originariamente. b) Requer-se também que seja revogada a decisão originária que determinou a prisão preventiva do paciente no processo originário: 0034655-25.2016.8.19.0004 c) Seja consequentemente expedido salvo conduto em favor do paciente e revogação da decisão de prisão preventiva para afastar o iminente constrangimento ilegal sendo consequência lógica de tal medida que o paciente responda a ação penal em liberdade e, subsidiariamente, que caso este douto juízo assim entenda, que revogue a decisão de prisão preventiva do paciente fazendo o juízo de primeira instancia indicar quaisquer das medidas constantes no art. 319 do CPP para substituição da prisão preventiva.” É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que,
Origem: 83035 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso ordinário em “ habeas corpus ” ainda em curso naquela Alta Corte judiciária ( RHC 83.035/CE), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor da ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 397793 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:  CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT  NESTA CORTE. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que denegou o habeas corpus  lá impetrado, HC 397.793. Colhe-se dos a informação de que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, em razão da prática da infração penal prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva pelo juízo natural. Em face dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  perante a Corte de origem, tendo sido a liminar indeferida. Ato contínuo foi impetrado novo habeas corpus  perante a Corte Superior, o qual teve o seguimento negado. Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus, apontando constrangimento ilegal consubstanciado no decreto de prisão sem que existam os pressupostos autorizadores da segregação cautelar anteriormente decretada, bem como a ausência de fundamentação idônea. Aduz que “a prisão que pode ocorrer em desfavor da paciente tende a ser injusta, arbitraria e desnecessária. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente simplesmente não é valida, devendo-a, ser cassada. É de rigor que se assegure as garantias constitucionais suprimidas. A despeito da gravidade do crime imputado a paciente, a mesmo faz jus ao benefício de Liberdade Provisória sem fiança ou prisão domiciliar. ” . Argumenta que “a prisão do paciente, nos moldes propostos, se mostra como verdadeira antecipação e pena, e penas este fato, já é suficiente para concessão da medida liminar”. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem, a fixação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes .” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário constitucio
Origem: 59224 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PENAL . PROCESSUAL PENAL . RECURSO ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS CORPUS '. PRISÃO PREVENTIVA . ART . 157 , § 2º , I , II e V , C/C ART . 213 ; ART . 157 , § 2º , I ; ART . 157 , § 2º , I e II , C/C 213 ; e ART . 157 , § 2º , I , C/C ARTS . 213 e 70 (DUAS VEZES) , C/C ART . 71 , TODOS DO CP . EXCESSO DE PRAZO . NÃO OCORRÊNCIA . RAZOABILIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO . 1 . Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade , sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética . Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 2 . Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão , pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 3 . Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto , tendo em vista a complexidade do processo, diante da pluralidade de réus, de crimes e da necessidade de expedição de cartas precatórias. Processo concluso para sentença em 8/3/2017. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4 . Recurso ordinário em ‘ habeas corpus ' não provido . ” ( RHC 59.224/BA , Rel. Min. RIBEIRO DANTAS – grifei ) Busca-se , liminarmente, nesta sede processual , seja concedida “ (...) a ordem de ‘habeas corpus', a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trâmite regular da Ação Penal nº 0316393-89.2012.8.05.0001, da 5ª Vara Crime da comarca de Salvador/BA ”. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida pela parte impetrante. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 971115 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARÁ DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ART . 183 DA LEI N . 9 . 472/1997 . CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES . TRANSMISSÃO DE SINAL DE ‘ INTERNET ' VIA RÁDIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL . SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA . TIPICIDADE DA CONDUTA . 1 . A orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que o serviço de comunicação multimídia – ‘internet' via rádio – caracteriza atividade de telecomunicação , ainda que se trate de serviço de valor adicionado nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997, motivo pelo qual, quando operado de modo clandestino, amolda-se, em tese, ao delito descrito no art. 183 da referida norma. Precedentes . 2 . Agravo regimental a que se nega provimento . ” ( AREsp 971 . 115-AgRg/PA , Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – grifei ) Busca-se , nesta sede cautelar , sejam suspensos “ (…) os efeitos do acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial 971.115-PA (2016/0220018-6), até o julgamento definitivo deste ‘writ' ” ( grifei ). O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida pela parte impetrante. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 143791 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  coletivo preventivo, com pedido de liminar, impetrado por José Eymard Loguercio e outros, em favor dos membros da Diretoria Executiva da Central Única dos Trabalhadores e outros, contra atos recentemente praticados pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, pela Comissão Diretora do Senado Federal e pela Mesa Diretora do Congresso Nacional. Sustentam os impetrantes que o acesso às dependências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal tem sido sistematicamente restringido, impedindo o acesso e a participação da população nas sessões de deliberação e votação de projetos de lei, em especial, das denominadas Reforma Trabalhista , PL nº 6.787/2016, agora em tramitação no Senado Federal sob o nº 38/2017, e Reforma da Previdência , Proposta de Emenda à Constituição nº 287/2016, em tramitação na Câmara dos Deputados. Nesse sentido, alegam que “Os dirigentes da Central Única dos Trabalhadores - CUT, maior central sindical brasileira, também vêm sistematicamente tendo vedado o acesso à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, bem como aos gabinetes de parlamentares e, portanto, veem-se privados do direito de argumentar e convencer os legisladores dos malefícios que, entendem, ocorrerão em caso de aprovação das Reformas Trabalhista e Reforma da Previdência. Com isso, são violados os princípios constitucionais relativos à democracia, cidadania, dignidade e não discriminação.”  (eDOC 1, p.16) Aduzem que os pacientes possuem direito de participar das audiências de debates, porquanto públicas, e que a jurisprudência desta Corte reconhece-lhes o direito de acesso às dependências do Congresso Nacional. Requerem, em sede liminar, a expedição de salvo-conduto para permitir a entrada dos pacientes em todos os setores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e, em especial, às galerias dos Plenários, reuniões das Comissões, sessões de julgamento, gabinetes e outros ambientes públicos destinados à tramitação legislativa e ao debate democrático da Reforma Trabalhista (PL nº 6.787/2016 – PLC nº 38/2017) e da Reforma da Previdência (PEC nº 287/2016) No mérito, requer a ratificação da liminar eventualmente concedida. É o relatório. Decido. Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica ( fumus boni juris ), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. O direito de acesso e acompanhamento dos trabalhos legislativos no âmbito do Congresso Nacional é consequência do comando constitucional previsto no art. 1º da Carta Magna, o qual dispõe que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem por fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Na situação, que ora se apresenta, o impedimento de acesso às dependências do Congresso Nacional viola o fundamento expresso da cidadania (artigo 1º, II da CRFB) e, sobretudo, o disposto no artigo 1º, parágrafo único da Carta da República – “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Walber de Moura Agra bem situa o fundamento da “cidadania” conectando-o à participação dos cidadãos nas decisões políticas da sociedade. Segundo o autor, essa participação não é restrita ao voto, pois “todas às vezes que um cidadão se posiciona frente à atuação estatal, criticando ou apoiando determinada medida, está realizando um exercício de cidadania.” (AGRA, Walber de Moura. In : CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (Orgs.) Comentários à Constituição do Brasil . São Paulo: Ed. Saraiva/Almedina, 2013. p. 119). A cidadania é que permite, assim, o exercício consciente dos direitos e dos deveres. Isso porque “a democracia não se resume ao sufrágio. Pois ela, fundamentalmente, valoriza todo o processo que antecede ao sufrágio, o debate, a discussão pública, enfim, a reflexão coletiva que se produz e é levada a cabo antes do momento estritamente relacionado ao voto” (GODOY, Miguel Gualano de. Constitucionalismo e Democracia : uma leitura a partir de Carlos Santiago Nino. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 74). O acesso ao Parlamento integra, pois, esse debate ínsito e necessário à democracia, e se mostram como expressão do exercício de sua cidadania e participação na vida pública comunitária. Esse fundamento está intimamente ligado ao que sucede na ordem constitucional, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Destaca-se, aqui, a dupla dimensão, negativa (defensiva) e positiva (prestacional), da dignidade da pessoa humana, que atua como limite e tarefa de todos e de cada membro da sociedade, estabelecida sob a égide da Constituição da República. Relevante ressaltar, então, que a dignidade da pessoa humana “gera direitos fundamentais contra atos que a violem ou a exponham a graves ameaças, sejam tais atos oriundos do Estado”, no caso o Congresso Nacional, ou “sejam provenientes de atores privados.” (SARLET, Ingo Wolfgang. In : CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (Orgs.) Comentários à Constituição do Brasil . São Paulo: Ed. Saraiva/Almedina, 2013. p. 125). A exclusão de cidadãos dos locais a eles destinados em um espaço público popular, como o Congresso Nacional, representa ato atentatório à cidadania e à dignidade dos que foram excluídos, pois importa em discriminação injustificável. Por fim, o parágrafo único do artigo 1º da Carta da República , ao dispor que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio dos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição ”, fundamenta a possibilidade de que qualquer cidadão acompanhe as atividades desempenhadas por seus representantes no Congresso Nacional. Nesse sentido, o ilustre Ministro Marco Aurélio, ao deferir pedido liminar no HC 127.550, esclarece: “O Parlamento é, por excelência, a casa do povo. Representa-o e deve estar atento aos anseios sociais. Esta visão o robustece e o torna fundamental na construção permanente – porque infindável – de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Mostra-se simplesmente inimaginável que se criem obstáculos ao ingresso do cidadão em qualquer das Casas que o integram. Em tempos estranhos como o presente, há de ser buscado o fortalecimento desse imprescindível Poder, em atuação constante considerado o sistema de freios e contrapesos – tão necessário a evitar-se o cometimento do mal que é o abuso –, estampado na cláusula constitucional da existência de três Poderes harmônicos e independentes. Impõe-se, sem prejuízo da ordem interna dos trabalhos a serem desenvolvidos, proclamar a preservação da necessária participação ordeira da sociedade, viabilizando-se o exercício do direito de acesso ao recinto parlamentar, na medida em que o espaço o comporte. Outra não tem sido a visão do Supremo, conforme os seguintes precedentes: Habeas Corpus nº 81.527, relator ministro Sepúlveda Pertence; Habeas Corpus nº 83.333 , relator ministro Celso de Mello; Habeas Corpus nº 83.334, relator ministro Cezar Peluso; e Mandado de segurança nº 24.599, relator ministro Maurício Corrêa .” O povo, neste conceito inserido os pacientes, tem o direito e o dever de fiscalizar àqueles cujas decisões influenciarão sobremodo, não apenas as suas vidas, mas também suas profissões. Todos esses postulados legitimam a pretensão do impetrante que, ao demandar o direito de os pacientes acompanharem as atividades legislativas, está a exercer seu direito à cidadania, sua soberania popular e, especialmente, seu direito à liberdade (art, 5º, caput ). Os eventuais excessos, que impeçam as discussões e deliberações do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou em sessão conjunta do Congresso Nacional, podem e devem ser contidos, mas não podem impossibilitar o exercício da liberdade de ir e vir, sobretudo quando tal liberdade se fundamenta no exercício da cidadania (art. 1, II), soberania popular (art. 1, parágrafo único) e publicidade das decisões (art. 37, caput ). Ademais, tanto o regimento do Senado Federal quanto o da Câmara dos Deputados preveem a possibilidade de acompanhamento das sessões legislativas por qualquer pessoa: “Art. 184. É permitido a qualquer pessoa assistir às sessões públicas, do lugar que lhe for reservado, desde que se encontre desarmada e se conserve em silêncio, sem dar qualquer sinal de aplauso ou de reprovação ao que nelas se passar.”  (RISF) “Art. 272. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada e portando crachá de identificação, ingressar e permanecer no edifício principal da Câmara e seus anexos durante o expediente e assistir das galerias às sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.”  (RICD) É cediço o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de aceitar o remédio constitucional eleito para conceder liminar, assegurando o ingresso e circulação de pessoas em áreas de prédios públicos, dentro dos limites numéricos, de comportamento e regimentais estabelecidos. Nesse sentido, destaco recentes e importantes decisões sobre a mesma temática: HC 128883, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Dje 1/7/2015 e HC 128141, de relatoria da Ministra Rosa Weber, Dje 22/5/2015. A garantia do habeas corpus , prevista no artigo 5º, LXVIII, da Carta Magna, amolda-se à pretensão da liberdade de permanecer e acompanhar as atividades legislativas do Congresso Nacional. Ora, o processo político demanda salutar abertura às mais diferentes influências e participações, a fim de robustecer as decisões acerca de determinado assunto. Inviabilizar a presença de cidadãos seria retirar dos Congressistas a responsividade necessária do exercício de seus mandatos. Albergam-se na esfera pública, sob o manto da liberdade de expressão, do respeito à democracia e, nessa dimensão, do respeito ao responsável exercício da cidadania, manifestações e pensamentos de diferentes matizes, carecendo, em uma dimensão democrática, de igual proteção por parte do Estado. Isso porque exprimem convicções e ideais difusos e presentes em nossa sociedade, dando espaço para o ínsito e democraticamente conatural embate de ideias. O que aqui se discute, e, portanto, deflui relevante no juízo prefacial característico dos provimentos liminares, é a impossibilidade de previamente se vetar aos pacientes o seu direito fundamental de participação democrática, quer isso se dê em decorrência de eventual e anterior manifestação que tenha desbordado em excessos, quer em razão de pertencimento a um específico coletivo político. A participação deve ser garantida pelos regimes democráticos, assim como deve-se garantir a liberdade de locomoção e o acesso dos cidadãos aos espaços públicos a eles destinados, afinal, o melhor remédio contra a democracia é mais democracia. Reitero, por oportuno, que o exercício da liberdade de ir, vir e permanecer deve ser exercido sempre com o respeito e a deferência que tal garantia constitucional impõe, não se permitindo que eventuais excessos decorrentes do seu exercício violem outras garantias asseguradas pela Constituição da República ou impeçam as discussões e deliberações do Congresso Nacional. Nestes termos, tendo em vista a possibilidade dos pacientes serem efetivamente impedidos de acompanhar , in loco,  as deliberações de matéria de seu interesse, vislumbra-se a plausibilidade jurídica ( fumus boni juris ) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida assegurando apenas aos diretores executivos efetivos da Central Única dos Trabalhadores - CUT, devidamente nominados na petição inicial (eDOC 1, p.1-6), o acesso aos setores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal destinados aos cidadãos, nos dias em que for designada a deliberação da PEC 287/2016 e do PLC 38/2017, garantido sempre o poder de polícia daquele órgão para se assegurar o regular andamento dos trabalhos daquela Casa Legislativa. Saliento, ainda, que o alcance da presente medida não se estende aos demais filiados da Central Sindical em virtude da necessidade de se respeitar os limites numérico e espacial da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como de se garantir aos demais cidadãos o direito de também acompanharem as atividades legislativas de seu interesse. Registro, por fim, que eventuais excessos, que impeçam as discussões e deliberações da Câmara dos Deputados podem e devem ser contidos, para garantir a normal continuidade dos trabalhos parlamentares. Comunique-se, nestes termos, o deferimento da liminar, com urgência (inclusive com utilização de fax, se necessário), ao Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados. A presente
Origem: MI - 2782 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de mandado de injunção coletivo contra alegada omissão na elaboração da norma regulamentadora prevista no art. 40, § 4°, II, da Constituição Federal. A impetração fundamenta-se na premissa de que os associados da impetrante exercem, durante todo o período de trabalho, atividade de risco. O Senado Federal informou que tramitam no Congresso Nacional dois projetos de lei complementar (PLP 554/2010 e 555/2010) que tratam da concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos quando for constatado o trabalho em condições insalubres ou em situações de risco. Manifestou-se, ainda, pela correta aplicação do precedente desta Corte no MI 721, a fim de que seja aplicado, no presente caso, o art. 57 da Lei 8.213/1991 ao servidor público em condição de aposentadoria especial (documento eletrônico 2). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo deferimento parcial do mandamus  , em razão da ausência de regulamentação do art. 40, § 4°, II, da Constituição Federal, adotando como solução para a omissão legislativa a integração analógica que, no caso específico dos servidores do sistema penitenciário estadual, revela-se com a aplicação do regime previsto na Lei Complementar 51/1985, que estabelece regras especiais para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais, em razão das semelhanças das realidades fáticas e situação de risco inerente ao exercício das atividades. Uma vez determinada a incidência de tal legislação, acrescenta o órgão ministerial, estará encerrado o papel do Judiciário, cabendo à autoridade administrativa analisar os requisitos para concessão da aposentadoria especial (documento eletrônico 5). Devidamente intimada, a Advocacia-Geral da União não se manifestou nos autos. Em 11/3/2013, a então relatora, Ministra Cármen Lúcia, sobrestou o andamento da presente ação mandamental até o julgamento do Mandado de Injunção 833/DF. É o relatório necessário. Passo a decidir o mérito da impetração. Afasto, inicialmente, o sobrestamento determinado na decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, conforme documento eletrônico 9. Retomo, assim, a análise desta ação injuncional. Considero que a via do mandado de injunção é adequada para dirimir a questão sob comento: viabilizar a efetiva e imediata fruição do direito de aposentadoria previsto no art. 40, § 4°, II, da Constituição Federal, verbis : “Art. 40 [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) II - que exerçam atividades de risco”. Com efeito, nos termos do artigo 5°, LXXI, da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Conforme assente na jurisprudência desta Corte, ainda não existe lei regulamentadora do direito à aposentadoria especial em razão do exercício de atividade de risco, prevista no § 4° do art. 40 da CF. Assim, afigura-se correto o remédio constitucional escolhido, pois não há, à falta de previsão legal, direito líquido e certo amparável por meio do mandado de segurança. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, após o julgamento dos Mandados de Injunção 721/DF e 758/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, passou a adotar a tese que essa garantia constitucional destina-se à concretização, caso a caso, do direito constitucional não regulamentado, assentando, ainda, que com ele não se objetiva apenas declarar a omissão legislativa, dada a sua natureza nitidamente mandamental. Transcrevo a ementa do MI 758/DF: “MANDADO DE INJUNÇÃO NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa de ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO DECISÃO BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91”. Referido entendimento foi reafirmado nos julgamentos dos Mandados de Injunção 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962, 998, 788, 796, 808, 815 e 825. Assim, bem examinados os autos, e ao verificar que a impetração busca viabilizar a efetiva e imediata fruição do direito de aposentadoria previsto no art. 40, § 4°, da CF, devo consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Mandados de Injunção 833/DF e 844/DF, ambos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, assentou que, diante do caráter aberto da expressão atividades de risco e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. As ementas desses precedentes citados estão assim redigidas, respectivamente: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria”. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA E SERVIDORES DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO COM ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS À SEGURANÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os servidores ora substituídos e, de resto, diversas outras categorias não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão das categorias representadas pela impetrante”. Na hipótese dos autos, o impetrante pleiteia a aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991, combinado com a parte final do art. 1° da Lei Complementar 51/1985, até que o art. 40, § 4°, II, da Constituição Federal seja regulamentado. Ora, é verdade que o Plenário desta Suprema Corte entendeu que, para garantir-se a aposentadoria especial, cabe a aplicação do art. 57, § 1°, da Lei 8.213/1991, que cuida do regime geral de previdência social, assim vazado: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física , durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1° A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício” (grifei). Entendo que o parâmetro a ser aplicado é o art. 1°, I, da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, uma vez que, por compreender atividade de risco, amolda-se melhor às hipóteses previstas no citado art. 40, § 4°, II, da Constituição. Esse é o sentido, inclusive, da manifestação do Procurador-Geral da República: “[...] não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria -, adotar como solução para a omissão legislativa a integração analógica que, no caso especifico dos servidores do sistema penitenciário estadual, revela-se com a aplicação do regime previsto na Lei Complementar n° 51/85, que estabelece regras especiais para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais, em razão das semelhanças das realidades fáticas e situação de risco inerente ao exercício das atividades. 9. Acrescente-se que o projeto de lei que tramita no Congresso Nacional objetivando regular a aposentadoria especial para os servidores que exercem atividade de risco, no artigo 2°, considera atividade que exponha o servidor a risco continuo a de polícia e aquela exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso” (págs. 4 e 5 do documento eletrônico 5). Vale registrar que esta Corte, por ocasião do julgamento da ADI 3.817/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assentou que “[O] art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988”. Por oportuno, transcrevo trecho do voto da relatora em que consignou: “A Lei Complementar nº 51, de 20.12.1985, foi editada com fundamento no art. 103 da Emenda nº 1, de 1969, que estabelecia: Art. 103 - Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade. O texto deixou ao legislador complementar, a partir de iniciativa exclusiva do Presidente da República, a escolha das atividades que se submeteriam a regras outras de aposentadoria que não aquelas previstas no art. 102 daquele documento. Assim se estabeleceu, quanto à atividade policial, que o direito à aposentadoria voluntária seria obtido mediante a comprovação de trinta (30) anos de serviço, dos quais pelo menos vinte (20) desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 51/85). A Constituição de 1988 definiu novo regime constitucional para os servidores públicos, fixando alguns parâmetros para a exceção à regra geral de aposentadoria, o que também haveria de ser pormenorizado pelo legislador complementar. [...] O Projeto de Lei que se veio a converter na Lei Complementar n. 51/1985 emanou do Presidente da República, reconhecendo-se, desde então, o direito à aposentadoria especial daquele que desempenha atividade estritamente policial, como bem demonstrado em memorial apresentado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. Este policial expõe-se a permanente risco em sua integridade física e psicológico, a perigos permanentes em benefício de todos os cidadãos, o que justifica o cuidado legal, na esteira da previsão constitucional. Ora, não houve alteração quanto às exigências com o advento da nova Constituição. E, conforme realçado pelo Procurador-Geral da República em seu parecer (fls. 69), as alterações procedidas pelas emendas constitucionais posteriores à promulgação da Constituição de 1988 (ns. 20/1998 e 47/2005) não subtraíram a distinção conferida à atividade considerada perigosa ou de risco. A propósito pode-se verificar na norma agora em vigor sobre a matéria: Art. 40.[...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco ; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Enquadrada a natureza especial da atividade policial no critério de perigo ou risco , e, ainda, considerando ter sido a matéria objeto da mesma espécie normativa exigida pela Constituição atual (lei complementar), tenho como recepcionada a Lei Complementar n. 51/85 pela Constituição de 1988” (grifos no original). Observo, assim, que a aplicação da Lei Complementar 51/1985 ao impetrado mostra-se mais condizente do que regular o benefício com base na Lei 8.213/1991. Por fim, registro que a contagem de tempo de serviço ou contribuição, com todas as suas intercorrências, bem assim o exercício efetivo de atividade de risco, somente
Origem: MI - 6606 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Carlos Livino de Melo, no qual se alega omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, I, da Constituição da República. O impetrante, servidor público do Município de Guarantã do Norte, afirma que, apesar de ter desempenhado suas funções de forma permanente e ser portadora de deficiência física, o Fundo Municipal de Previdência Social de Guarantã do norte indeferiu o requerimento de aposentadoria especial, ao argumento da ausência de lei regulamentadora. (eDOC 11). Nesse sentido, pleiteia a aplicação ao caso do disposto na legislação que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Decido. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à omissão legislativa de lei complementar, prevista no art. 40, § 4º, da CF, que regule a aposentadoria especial de servidor público, garantindo o exercício do direito constitucional por meio da aplicação, no que for pertinente, da legislação relativa aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, cito o MI 721, de relatoria do Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 30.11.2007, e o MI 795, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, DJe 21.5.2009, este último assim ementado: “MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.” (MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 94, divulgado em 21.5.2009). A Corte, então, tem deferido parcialmente a ordem para determinar à Administração Pública que proceda à análise do pleito de aposentadoria especial de servidores públicos à luz da disciplina conferida pelo Regime Geral de Previdência Social. Nessa ocasião, o Plenário, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Joaquim Barbosa, autorizou aos Ministros que decidam monocrática e definitivamente os casos idênticos aos MI 721, 758 e 795. No caso, demonstrou-se que a negativa da concessão de aposentadoria especial fundamentou-se exclusivamente na ausência de norma regulamentadora do preceito constitucional (eDOC 11), em situação similar aos precedentes supracitados. Ressalte-se que a aposentadoria especial para deficientes físicos assegurados pelo Regime Geral de Previdência Social foi disciplinada pela Lei Complementar 142/2013. Assim, a autoridade administrativa deve analisar o requerimento de aposentadoria especial do impetrante à luz dos critérios, condições e requisitos da Lei Complementar 142/2013. Ante o exposto, c onheço do mandado de injunção e concedo em parte a ordem, tão somente para determinar à autoridade administrativa que analise o requerimento de aposentadoria especial do impetrante à luz da disciplina da Lei Complementar 142/2013 . Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MI - 6630 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado contra suposta omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição da República. O impetrante servidor público, defende que não existe norma regulamentadora do art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal e pleiteia a aplicação subsidiária ao caso do disposto na Lei Complementar 142/2013. Apesar da juntada de documentos comprobatórios a sustentar seu pedido, verifico que não há notícia nos autos de que a Administração Pública tenha negado à parte impetrante a concessão da aposentadoria especial com fundamento na omissão legislativa apontada. Portanto, não se pode concluir, de plano, que o exercício desse direito esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora e não por ausência do preenchimento de qualquer dos demais requisitos específicos necessários à concessão. Saliente-se que a simples alegação de inviabilidade do exercício de direito constitucional não é elemento suficiente a ensejar a atuação jurisdicional, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte. Nesse sentido: MI-AgR 375, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15.2.1992; MI 3.583, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.8.2011; MI 4.071, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 6.10.2011; e MI 3.584, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22.8.2011, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. 1. Constituem pressupostos de cabimento do mandado de injunção a demonstração pelo Impetrante de que preenche os requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade de usufruí-la pela ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República. Precedentes . 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (grifei) Ante o exposto, fixo o prazo de 15 (dez) dias para que a impetrante comprove a negativa de concessão do direito à aposentadoria especial pela Administração Pública, por ausência de norma regulamentadora , a fim de suprir a falha relativa aos elementos processuais de cabimento do presente mandado de injunção, sob pena de arquivamento do feito, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de irregularidade na manutenção das pensões por morte titularizadas pelas Impetrantes, concedidas com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 (pensão de filha solteira maior de 21 anos). A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da pensão, em razão de ser a Impetrante Rosalina Alves de Amorim titular de aposentadoria por tempo de contribuição administrada pelo INSS e a Impetrante Leda Barbosa Sardou titular de aposentadoria por invalidez também administrada pelo RGPS, resultando na necessidade de demonstração, pelas Impetrantes, da dependência econômica em relação às pensões decorrentes do óbito de servidores públicos. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; (...)” Narram as Impetrantes receberem pensões instituídas pelo Tribunal Regional de Pernambuco, mas que foram notificadas, em 14.05.2017 (eDOCs 14 e 18), por aquele órgão, para esclarecimentos quanto às rendas advindas dos benefícios administrados pelo INSS. Aduzem ter adquirido o direito ao recebimento tanto das pensões, quanto das aposentadorias, diante do cumprimento dos requisitos exigidos pelas legislações vigentes ao tempo do requerimento desses benefícios. Sustentam que a lei a reger o ato de concessão das pensões é a vigente na data do óbito do instituidor. Não havendo previsão legal na Lei 3.373/58 de cessação do benefício pela existência de fonte de renda distinta, o ato do TCU feriria o princípio da legalidade. Apontam, ainda, a violação aos princípios do “ tempus regit actum”,  da segurança jurídica e do direito adquirido. Sustentam o pedido liminar, de imediata suspensão do ato do Tribunal de Contas da União, no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possuem condições de manter as suas subsistências. Requerem, seja “ concedida a medida liminar, inaudita altera pars, a fim de suspender o cancelamento da pensão das IMPETRANTES tomadas por base no acórdão 2.780/2016 do TCU, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, até o julgamento final desta demanda”  (eDOC 1, p. 12). Ao final, requerem seja concedida definitivamente a segurança. Formularam pedido de assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido quanto à medida cautelar. Preliminarmente, tenho como preenchidos, prima facie , os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança. A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito da Impetrante, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de comprovação da dependência econômica para fins de manutenção da pensão por morte e, de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis com o respectivo benefício. Em que pese o ato do TCU, de imediato, não produzir efeitos concretos e diretos às pensionistas, neste momento de cognição, não se afigura geral e abstrato, tendo, ante a orientação de nítidos efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos da administração gestores das referidas pensões, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como aduzem as Impetrantes, estão há muito consolidadas. A propósito, como se vê, os atos do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (eDOC 4) são meramente executórios e o órgão não tem aptidão para interferir na análise da manutenção ou cassação dos benefícios titularizados pelas Impetrantes, tampouco margem para alterar a interpretação dada ao tema pelo TCU, sendo de sua atribuição apenas o cumprimento do acórdão da Corte de Contas e a adoção das medidas nele contidas. O prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009 não se exauriu, pois as Impetrantes tiveram ciência do conteúdo do Acórdão 2.780/2016 em 05.04.2017 (eDOCs 14 e 18), e ajuizaram a ação em 04.05.2017 (eDOC 37). Ademais, a inicial está instruída com os documentos que, na compreensão das Impetrantes, demonstram a existência de ameaça a violação a direito líquido e certo. Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ . A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b  e c  (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d  e e  (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a , c  e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida) ;  a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Na hipótese dos autos, as pensões por morte titularizadas pelas Impetrantes foram identificadas como irregulares diante do suposto recebimento, por elas, de renda advinda de aposentadoria por tempo de contribuição e por invalidez administradas pelo INSS (eDOC 4, fl. 2). Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação aos instituidores dos benefícios e dos valores pagos a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra “ tempus regit actum ”, a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012). A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG- QO, sob a sistemática da repercussão geral. A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação: “Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.”